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Art 386 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante assessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes selevantarem para qualquer ato do processo.

Prerrogativas

Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falarsentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura oart. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963.

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