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Art 387 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, ajuízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse daordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.

Sessões fora da sede

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a necessidade de intimação pessoal do réu acerca do julgamento do apelo por ele interposto dentro da sistemática do código de processo penal militar. Solução contrária seria adotada se o apelante estivesse em liberdade. Precedentes. 2. Das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o defensor constituído foi intimado pelo diário de justiça, porém a intimação pessoal do réu não foi realizada, pelo argumento de que tal diligência seria desnecessária conforme a jurisprudência desta corte. Entrementes, o referido entendimento, no sentido de ser despicienda a intimação pessoal do réu dos julgamentos em segundo grau, é válido para os processos regidos pelo código de processo penal e não em relação aos que tramitaram perante a justiça castrense, dada a existência de disposição expressa em Lei. (CPPM, art. 387). 3. Ordem concedida a fim de cancelar o trânsito em julgado do Decreto condenatório e determinar a intimação pessoal do paciente quanto ao resultado do julgamento em segundo grau, caso ele ainda permaneça custodiado, com a reabertura dos prazos recursais. (STJ; HC 347.397; Proc. 2016/0014841-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 12/12/2016) 

 

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