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Art 389 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RETIRADA DOS ACUSADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA NORMA LACUNOSA. EMPREGO DE ANALOGIA. PREVISÃO DO ART. 358 E 389, AMBOS DO CPPM. PREVISÃO DO ART. 217 DO CPP COMUM. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.

I - Em que pese a aparente literalidade do art. 312 do CPPM, a omissão no seu disposto decorre da ausência de expressa previsão quanto à possibilidade ou não de retirada do Acusado durante a oitiva do Ofendido. Percepção que se reforça pela redação dos artigos 358 e 389 do Código Penal Militar (CPPM), além do art. 217 do Código de Processo Penal (CPP) comum. Integração que se faz por meio dos mesmos dispositivos. II - O princípio da especialidade, enquanto regra hermenêutica, serve para solucionar aparentes antinomias do processo penal militar com as normas de caráter geral. Ainda assim, o primado não é um fim em si mesmo, nem pode ser empregado de forma a criar uma separação total entre a seara castrense e o restante do ordenamento pátrio. Precedentes deste Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que aceitam a incidência de previsões da legislação comum no procedimento penal militar. III - Dessa forma, o Acórdão embargado não padeceu de contradição em seus fundamentos, pois foram explicadas a lacuna constatada e a necessidade de integração a ser feita. A eventual não abordagem ao princípio da especialidade configura tese não suscitada ao tempo da Correição Parcial, e que, ainda assim, não influiria nos fundamentos do Decisum, tampouco no resultado do julgamento. lV - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7001395-51.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 19/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 5)

 

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