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Art 389 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertidopelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, queprosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquerdêstes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador adhoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá oauditor, em se tratando de ato da sua competência.

Caso de desacato

Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidentedo Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que seráremetido à autoridade judiciária competente.

Prazo para a instrução criminal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RETIRADA DOS ACUSADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA NORMA LACUNOSA. EMPREGO DE ANALOGIA. PREVISÃO DO ART. 358 E 389, AMBOS DO CPPM. PREVISÃO DO ART. 217 DO CPP COMUM. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.

I - Em que pese a aparente literalidade do art. 312 do CPPM, a omissão no seu disposto decorre da ausência de expressa previsão quanto à possibilidade ou não de retirada do Acusado durante a oitiva do Ofendido. Percepção que se reforça pela redação dos artigos 358 e 389 do Código Penal Militar (CPPM), além do art. 217 do Código de Processo Penal (CPP) comum. Integração que se faz por meio dos mesmos dispositivos. II - O princípio da especialidade, enquanto regra hermenêutica, serve para solucionar aparentes antinomias do processo penal militar com as normas de caráter geral. Ainda assim, o primado não é um fim em si mesmo, nem pode ser empregado de forma a criar uma separação total entre a seara castrense e o restante do ordenamento pátrio. Precedentes deste Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que aceitam a incidência de previsões da legislação comum no procedimento penal militar. III - Dessa forma, o Acórdão embargado não padeceu de contradição em seus fundamentos, pois foram explicadas a lacuna constatada e a necessidade de integração a ser feita. A eventual não abordagem ao princípio da especialidade configura tese não suscitada ao tempo da Correição Parcial, e que, ainda assim, não influiria nos fundamentos do Decisum, tampouco no resultado do julgamento. lV - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7001395-51.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 19/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 5)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DO OFENDIDO. RETIRADA DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I. O art. 312 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) garante direito ao Acusado em presenciar a oitiva do Ofendido, sem prever a possibilidade ou não de sua retirada da sala de audiência. Prerrogativa que configura desdobramento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. II. A ausência de previsão quanto à remoção caracteriza, na verdade, lacuna da Lei a ser integrada nas formas autorizadas pelo art. 3º do CPPM. Omissão que se supre mediante emprego de analogia com os dispostos no art. 358 e art. 389, ambos do CPPM, e no art. 217 do Código de Processo Penal comum (CPP). III. Dessa forma, no feito regido pelo CPPM, estende-se ao Ofendido a prerrogativa de requerer a retirada do(s) Acusado(s) da sala de audiência, quando pressentir humilhação, temor ou sério constrangimento, devidamente fundamentados, que possam influir na tomada do depoimento, com a garantia da manutenção do Defensor no recinto. lV. No caso concreto, alegou-se a presença de possível nulidadede corrente do ato de retirada dos Acusados da sala de audiência, porém sem esclarecer o prejuízo vivenciado, uma vez que o Advogado permaneceu durante o ato, além de lhe ter sido facultado interromper a oitiva para consultar seus representados quando entendesse necessário. V. Correição Parcial conhecida e não provida. Decisão Unânime. (STM; CP 7001028-27.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 12/11/2019; DJSTM 28/11/2019; Pág. 7)

 

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