Art 39 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 39. É vedado aofornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produtoou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suasdisponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, oufornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressado consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor noexercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com asnormas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas nãoexistirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciadapelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda debens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediantepronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,transformado em inciso XIII, quando da conversão na Leinº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar deestipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termoinicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicarfórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues aoconsumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,inexistindo obrigação de pagamento.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por banco bradesco s/a, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de araripe/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Antônio costa Lima, interditado, representado nesse ato por sua curadora, senhora ana lidia costa Lima, em desfavor da instituição financeira apelante. II - Na inicial a parte autora afirma, em síntese, que apesar de sua conta bancária ser corrente esta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício de prestação continuada, consubstanciando-se, na chamada "conta benefício", a qual deve ser isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que sua única finalidade é o recebimento de beneficio previdenciário mensal. Ocorre que o requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de "tarifa bancária cesta bradesco expresso", serviço este, que jamais solicitado pela parte requerente que nunca assinou contrato com o requerido sobre tais tarifas inclusive a conta do bradesco foi aberta automaticamente pelo INSS para implantação do benefício. III - Nos termos da resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da resolução 3.402/2006, e art. 2º, da resolução nº 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. lV - Conforme relatado, o promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelos extratos acostados às fls. 31/33 e 54/58. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. V - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. VI - No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a sentença ser reformada apenas nesse ponto. VII - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pelo autor, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. VIII - Nessa senda, o valor de R$ 3.000,00 três mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante. Uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, IX-recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050239-51.2020.8.06.0038; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 126)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E QUITAÇÃO DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº. 0005217-75.2019.04.0000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA AUTORA.
1. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2. No julgamento do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, esta Corte sedimentou o entendimento que a inexistência de prova de que o consumidor tinha a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 3. Configurado o dano moral, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte em casos semelhantes. 4. Recurso conhecido e provido pela autora. (TJAM; AC 0646107-38.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA REGULAR. SEGURO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDEBITO. SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (RESP nº 1.578.553/SP), o STJ entendeu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em comento restou comprovada a efetiva prestação de ambos os serviços. Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.639.320/SP, também sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Conquanto o STJ tenha definido nos EARESP 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição na forma simples. (TJMG; APCV 5000735-53.2021.8.13.0428; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (RESP nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro na modalidade Proteção Financeira imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Não há falar-se em repetição em dobro de valor pago indevidamente pelo autor, haja vista que se encontrava a financeira amparada pelas cláusulas do contrato, quando da cobrança, o que desnatura a hipótese de cobrança de má-fé. Alteração da sentença que se impõe, para julgar procedente a demanda. (TJMG; APCV 0021740-33.2016.8.13.0287; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. SENTENÇA REFORMADA.
I. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de queo Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; II. Especificamente sobre o seguro prestamista, é cediço que o art. 39, inciso I, do CDC aponta como prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”; III. No caso dos autos não foi oportunizada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro e, ainda que fosse superado tal entendimento, também não foi respeitada a liberdade de contratação de seguradora da sua escolha, sendo-lhe imposta cláusula contratual que já estipula a contratação da seguradora indicada pelo próprio banco/recorrido; IV. Dessa forma, presume-se a ocorrência de abusividade na medida em que não foi oportunizada a escolha, por parte do consumidor, da seguradora (Tema 792 do STJ), razão pela qual deve ser declarada nula a cláusula que institui seguro prestamista, nos termos previstos pelo art. 51, IV do CDC; V. No julgamento do EAREsp 622.897/RS, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC no tocante à devolução em dobro de valores pagos em decorrência de cobrança indevida, é dispensada a comprovação do elemento subjetivo, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva; VI. A Corte Superior, porém, modulou os efeitos dessa decisão, deixando expresso que, para os contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, o novo entendimento somente deve ser aplicado para os indébitos cobrados após a publicação daquele acórdão, ocorrida em 30/03/2021; VII. Nesse prisma, não havendo demonstração da má-fé por parte da instituição bancária, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e os posteriores devem ser devolvidos em dobro; VIII. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202200718673; Ac. 29923/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Nulidade da sentença que decretou a parcial procedência da demanda, para exclusão das tarifas mencionadas na inicial que se impõe. Decisão genérica. Violação do disposto no art. 489, inc. V e art. 492, par. Único, ambos do CPC e art. 93, inc. IX, da CF. Causa madura que, entretanto, comporta conhecimento em sede de apelação. Inteligência do § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil; TARIFA DE CADASTRO. Legalidade. Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular BACEN nº 3.371/2007. Possibilidade de cobrança. Matéria pacificada pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula nº 566 do STJ. Cobrança mantida; REEMBOLSO DE SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO. Serviço expressamente previsto na avença e cuja prestação foi devidamente comprovada. Questão pacificada através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP; TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Tarifa que, a despeito da previsão contratual, não foi objeto de prova de sua efetiva realização. Quebra do dever de informação (princípio da transparência). Questão pacificada através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. Exigência afastada; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Termo de adesão que não faz prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP. Cobrança abusiva; RECURSO CONHECIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSP; AC 1110070-29.2021.8.26.0100; Ac. 16150560; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1970)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Afastamento. Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise. Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção. Cerceamento não verificado. Questão atinente à ilegalidade da comissão de permanência. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação. Inteligência do artigo 1.014 do CPC. Recurso não conhecido neste ponto; TAXA DE JUROS. Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. Nos contratos bancários. Ausência de prova de abusividade. Súmula nº 383 do STJ. Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Legalidade. Contratação expressa. Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados. Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula nº 596 do STF. Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula nº 539 do STJ. Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do STF aos contratos bancários; TABELA PRICE. Sistema de projeção de juros amplamente utilizado que não macula o processo de apuração de tais encargos contratados; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Termo de adesão que não faz prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP. Exigência afastada; SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO, NO MÉRITO. (TJSP; AC 1011512-75.2022.8.26.0071; Ac. 16150205; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1964)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência; REEMBOLSO DE SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO. Serviço que, a despeito da expressa previsão contratual, não foi objeto de prova de sua efetiva realização. Quebra do dever de informação (princípio da transparência). Questão pacificada através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA e CAP. PARC. PREMIÁVEL. Termos de adesão que não fazem prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP. Afastamento mantido; SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003926-25.2020.8.26.0663; Ac. 16150457; Votorantim; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1958)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Sentença de improcedência. RECURSO DA AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a venda casada. Tese consagrada no RESP 1.639.320/SP. Não comprovação nos autos de que à autora tenha sido dada a opção de contratar ou não o seguro e de escolher a seguradora. Violação do art. 39, inciso I, do CDC. Sentença reformada. DANOS MORAIS. Além de não se vislumbrar má-fé da instituição financeira, infere-se que o valor atinente ao encargo afastado é irrisório (R$ 34,85), sendo sua exigência incapaz de gerar impacto financeiro à demandante que interferisse em sua esfera moral. Dano moral não verificado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002773-87.2022.8.26.0597; Ac. 16174086; Sertãozinho; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2069)
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA SEGURO ASSISTÊNCIA 24H.
Possibilidade de pactuação de seguro. Desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a venda casada. Tese consagrada no RESP 1.639.320/SP. Não comprovação nos autos de que à autora tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação do art. 39, inciso I, do CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Efeito jurídico da declaração de inexigibilidade dos encargos afastados e preceito necessário para coibir enriquecimento sem causa. Repetição que deve ser feira de forma simples, pois não se vislumbra dolo ou má-fé da instituição financeira, senão cobrança baseada na suposta licitude do quanto pactuado, o que se enquadra na exceção do engano justificável, previsto no § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, causa excludente da repetição em duplicidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000423-75.2022.8.26.0032; Ac. 16174085; Araçatuba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2065)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DIVERSOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA (SEGUROS). REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de demanda judicial cujo assunto é a discussão acerca da cobrança de valores na conta corrente da parte autora. 2. O banco recorrente busca reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito indenizatório de danos materiais no valor de R$ 44.000,00. 3. A demanda é simples: Relação jurídica entre consumidor e fornecedor, aplicando-se in casu as normas previstas no CDC. 4. No tocante aos descontos intitulados como GASTO C CRÉDITO, é de fácil constatação de que tratam-se de pagamentos de faturas de cartão de crédito, vê-se que, inobstante o fornecedor não juntar aos autos cópia do contrato de prestação de serviço, das provas juntadas pelo consumidor tem-se que inexiste verossimilhança de suas alegações. Vejo que dos fatos narrados o recorrente-fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 5. Nesse sentido, é possível concluir que o fornecedor não infringiu qualquer Lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento, eis que a conduta do fornecedor reveste-se de puro exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer direito indenizatório em relação ao referido pedido. 6. Quanto aos descontos a título de SAQUETERMINAL, a cobrança é legítima, pois é autorizada e prevista na lista de serviços da resolução do BACEN, com a respectiva sigla e fato gerador da cobrança. Em razão disso, não merece prosperar o argumento do requerente de que não contratou ou autorizou tais serviços, pois realizou saques nos terminais de atendimento da parte ré, sendo devidos os serviços que ultrapassam o limite pré-estabelecido. Por conseguinte, entendo que a irresignação do consumidor não é fundamento para a restituição de tais valores. 7. Em relação a cobrança dos seguros e alegação de venda casada, verifico que a parte autora questiona a cobrança de dois seguros nos valores de R$ 902,00 e R$ 774,00. Os contratos que precederam os referidos descontos são de mútuo, cuja natureza é de adesão, sendo incongruente que um homem médio nos termos jurídicos busque instituição financeira para socorrer-lhe financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 8. Nesta esteira, o prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de serviço cuja contratação não restou comprovada, sem direito de escolha ao consumidor, já que os descontos foram realizados diretamente na conta bancária do mesmo. Tal é ato ilícito devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. RESP 1.397.870-MG). 9. Entretanto, no que pertine o seguro no valor de R$ 902,00, realizado em 08/03/2018, verifico que a parte autora já ingressou com o pedido nos autos nº 0698088-04.2021.8.04.0001, que tramitou no Juízo da 16ª Vara do Juizado Especial Cível, sendo julgado procedente o pedido de restituição em dobro do referido desconto. Assim, fica consubstanciada a coisa julgada referente ao mesmo seguro ora analisado. 10. Desta maneira, e em razão do exposto, reconheço como indevida somente a cobrança do seguro no valor de R$ 774,00, eis que destituído de legalidade que o ampare, devendo ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando in totum a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO o requerido a pagar R$ 1.548,00 por danos materiais (já na forma dobrada). Correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso e juros de 1% a. M desde a citação. Julgo os demais pedidos improcedentes. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0759222-32.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Houve sentença julgando improcedente o pedido indenizatório em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo bancário. 2. Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o entendimento desta 3ª Turma Recursal é uníssono no sentido abaixo fundamentado, não havendo no caso concreto um distinguish a fim de subsidiar a necessidade de sustentação oral pleiteada. Dessa forma, não há prejuízo ao pleiteante, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas por esta Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). 3. A sentença de primeiro grau merece ser reformada. O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos. Ademais, a conduta do recorrido-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 4. O contrato apresentado com inicial, de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, o consumidor não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um homem médio nos termos jurídicos busque instituição financeira para socorrer-lhe financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica, saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 5. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Tal ato é ilícito e está devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. RESP 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. 6. Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 a título de danos morais. 7. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, razão pela qual é procedente também esse pedido, na monta de R$ 1.958,02 (já na forma de indébito). 8. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando in totum a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO o requerido a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 1.958,02 por danos materiais. Sem custas e honorários. CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC, a depender do conteúdo condenatório, desde a data do(s) desembolso(s) (data do valor devido ou principal) para os danos materiais, ressaltando que deve se corrigir individualmente cada um dos descontos desde a sua respectiva data de ocorrência, e da presente data, para os danos morais, data de arbitramento como informa a Súmula nº 362-STJ. Ainda, os JUROS MORATÓRIOS ou INCIDENTES (antes ou após o valor devido) 1% a. M desde a citação para ambas condenações. (JECAM; RInomCv 0742425-78.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. DANO MATERIAL COMPROVODO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Houve sentença julgando procedente o pedido indenizatório em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo bancário. 2. A sentença de primeiro grau merece ser mantida. O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos. Ademais, a conduta do fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 3. O contrato apresentado com inicial, de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, o consumidor não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um homem médio nos termos jurídicos busque instituição financeira para socorrer-lhe financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica, saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Tal ato é ilícito e está devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. RESP 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. 5. Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, deve ser mantido na monta arbitrada pela sentença a quo. 6. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, razão pela qual é procedente também esse pedido, na monta reconhecida. 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho in totum a sentença de primeiro grau e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta Súmula de julgamento como acórdão. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0665378-91.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de demanda judicial cujo assunto é a discussão acerca da cobrança de valores de título de capitalização e seguro por meio de venda casada em contrato de mútuo. 2. Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o entendimento desta 3ª Turma Recursal é uníssono no sentido abaixo fundamentado, não havendo no caso concreto um distinguish a fim de subsidiar a necessidade de sustentação oral pleiteada. Dessa forma, não há prejuízo ao pleiteante, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas por esta Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). 3. O recorrente consumidor busca reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente seu pedido indenizatório de dano material, porém improcedente o de dano moral, para que seja condenado o recorrido fornecedor a pagar os devidos danos morais. 4. A demanda é simples: Relação jurídica entre consumidor e fornecedor, aplicando-se in casu as normas previstas no CDC. 5. O contrato objeto desta demanda (mútuo) é de natureza de adesão, possui a contratação casada de título de capitalização e seguro, os quais apesar de constar em contrato, o consumidor não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um homem médio nos termos jurídicos busque instituição financeira para socorrer-lhe financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica, saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um título e de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 6. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de título de capitalização e seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Tal ato é ilícito e está devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. RESP 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. 7. Esse é o entendimento do STJ, o qual decidiu no TEMA 972 fixando a seguinte teses: 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro/título com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (RESP nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, publicado em 17/12/2018) 8. Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 a título de danos morais. 9. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau somente quanto aos danos morais, nos seguintes termos: CONDENO o réu-fornecedor a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Demais termos incólumes. Sirvo-me desta Súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Isenção de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0652769-76.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Houve sentença julgando improcedente o pedido indenizatório em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo bancário. 2. A sentença de primeiro grau merece ser reformada. O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos. Ademais, a conduta do recorrido-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 3. O contrato apresentado com inicial, de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, o consumidor não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um homem médio nos termos jurídicos busque instituição financeira para socorrer-lhe financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica, saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Tal ato é ilícito e está devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. RESP 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. 5. Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 a título de danos morais. 6. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, razão pela qual é procedente também esse pedido, na monta de R$ 150,62 (já na forma de indébito). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando in totum a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO os requeridos a pagar solidariamente R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 150,62 por danos materiais. Sem custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0649216-21.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o entendimento desta 3ª Turma Recursal é uníssono no sentido abaixo fundamentado, não havendo no caso concreto um distinguish a fim de subsidiar a necessidade de sustentação oral pleiteada. Dessa forma, não há prejuízo ao pleiteante, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas por esta Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). 2. Trata-se de demanda judicial cujo assunto é a discussão acerca da cobrança de valores de título de capitalização por meio de venda casada em contrato de mútuo. 3. O recorrente consumidor busca reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente seu pedido indenizatório de dano material, porém improcedente o de dano moral, para que seja condenado o recorrido fornecedor a pagar os devidos danos morais. 4. A demanda é simples: Relação jurídica entre consumidor e fornecedor, aplicando-se in casu as normas previstas no CDC. 5. O contrato objeto desta demanda (mútuo) é de natureza de adesão, possui a contratação casada de título de capitalização, o qual apesar de constar em contrato, o consumidor não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um homem médio nos termos jurídicos busque instituição financeira para socorrer-lhe financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica, saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um título, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o 6. Pagamento de contrato acessório e obrigatório de título de capitalização junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Tal ato é ilícito e está devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. RESP 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. 7. Esse é o entendimento do STJ, o qual decidiu no TEMA 972 fixando a seguinte teses: 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro/título com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (RESP nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, publicado em 17/12/2018) 8. Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 a título de danos morais. 9. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau somente quanto aos danos morais, nos seguintes termos: CONDENO o réu-fornecedor a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Demais termos incólumes. Sirvo-me desta Súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Isenção de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0601410-42.2021.8.04.6300; Parintins; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
APELAÇÃO. ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. PROCON/DF. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AUMENTO DE PREÇO SEM JUSTA CAUSA. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, X, CDC). APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PROCESSO LEGAL. OBSERVADO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo, consistente em decisão que impôs ao recorrente penalidade de multa pela prática da infração delineada no inciso X, do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços). 2. Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, caracteriza como abusiva a prática de aumentar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. Pois, embora o fornecedor conte com certa liberdade na precificação, deve demonstrar (se assim lhe for exigido) sob quais fundamentos está alicerçado o incremento. 3. Constatada a higidez dos fundamentos adotados pela autoridade para a aplicação da penalidade, e não vislumbradas máculas no processo administrativo que culminou na referida sanção, deve ser preservado o ato questionado. Notadamente porque não justificado o aumento no preço dos combustíveis praticado pelo requerente à época da fiscalização. 4. Conquanto o PROCON não conte com competência para regular a precificação dos combustíveis, o órgão age dentro de suas atribuições (legítimo poder-dever) ao fiscalizar se há abusividade no preço praticado pelos estabelecimentos que os comercializam. Sendo de rigor, caso constatada abusividade, a adoção das providências administrativas cabíveis. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07004.58-81.2022.8.07.0018; Ac. 162.8601; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO
Procon/RJ, por violação a normas previstas no CDC. Procon. Órgão integrante do sistema nacional de defesa do consumidor. Que possui competência para apurar infrações e aplicar penalidades aos fornecedores de bens e serviços que não observarem as regras descritas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não cabe ao poder judiciário, na análise dos atos administrativos, examinar o mérito do ato, mas apenas verificar a presença dos requisitos formais e se não ocorreu ofensa aos princípios do direito, sob pena de invasão de competências. No caso dos autos, a despeito das alegações recursais, a imposição de penalidade administrativa pelo procon/RJ se deu em razão de violação ao disposto no artigo 39, V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme certidão de dívida acostada aos autos da execução fiscal. Processo administrativo regular. Ampla defesa e o contraditório. Decisão administrativa proferida pela autarquia procon qur não foi emanada de forma genérica, pautando-se em parecer que descreveu os fatos que originaram a imposição da multa administrativa ora impugnada, tendo sido apurada a infração contratual perpetrada pela empresa. Valor da multa corretamente aplicado. Observancia aos princípios da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade que regulam os atos administrativos. Improcedência dos embargos à execução acertadamente reconhecida pela sentença recorrida, revelando-se impositiva a sua manutenção. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0131411-03.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 26/10/2022; Pág. 288)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Contrato não desejado. Utilização do valor transferido pelo banco para conta corrente do cliente sem utilização do cartão. Promessa de contratar viciada. Conversão do negócio nulo em mútuo com pagamento por consignação em folha. Prática abusiva. Devolução em dobro do excesso. Dano moral não configurado. Empréstimo tomado através de contrato de cartão de crédito consignado sem prazo final de pagamento. O réu age no sentido de operacionalizar o empréstimo sem prazo de vencimento, emitindo mês a mês fatura de cartão, com o saldo devedor existente, como se cartão de crédito comum de compras rotativas. Pelo que se vê, o réu debita valores mínimos no contracheque e aplica juros muitos superiores ao praticado no mercado para empréstimos consignados por ele mesmo firmado nos seus contratos comuns de empréstimos consignados (3,0% para 1,84% no caso dos autos), tornam uma dívida impagável. Autora que tomou emprestado r$4.345,00 (jun/2018), tendo pago até fev/2021, cerca de r$19.683,10 e ainda tem saldo devedor de r$5.157,78 nas suas contas e na conta do réu, o valor de r$5.179,00 em abril/2021 (planilha de fls. 150) ausencia de prova de que tenha prestado todas as informações que afirma ter feito a respeito da natureza da operação e que a autora nega que as tenha recebido. Tal situação não só viola o direito à informação adequada ao consumidor, mas o sistema de empréstimo consignado porque burla o limite de consignação não havendo termo final de quitação. O fornecimento do crédito, como elemento essencial para a aquisição de produtos e serviços e para que o cidadão se insira na propalada cultura de consumo, encontra, de um lado, o fornecedor com forte poderio econômico e com recursos publicitários agressivos e formadores de hábitos e opiniões, descompromissado com práticas de crédito responsável (CDC, 6º, XI) e, do outro, o consumidor, vulnerável, sem prioridades com educação financeira (CDC, 6º, XI), ávido por aumentar seu bem-estar e de sua família, mas iludido com a possibilidade de postergar o pagamento para momento futuro e fracionado, geralmente incompatível com sua capacidade econômica de absorvê-lo. Se o devedor, sem dolo ou culpa grave, encontra-se em situação não evitável, ainda que houvesse o emprego de diligência de sua parte, frustra-se o aspecto econômico do contrato (seu conteúdo essencial), por conduzir progressivamente à inafastável inexecução do contrato ou de impossibilidade material de cumpri-lo. Busca-se, com isso, compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (CDC, 4º, III), bem como prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a sua exclusão social (CDC, 4º, X). Na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo, o qual pode ser reconhecido de ofício, na forma não só do art. 168 parágrafo único do CC/02, mas como prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC ao fornecer produto diverso daquele efetivamente pretendido pelo consumidor, prevalecendo de sua fraqueza e ignorância tendo em vista sua idade (inc. IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inc. V). Apesar de ficar evidenciado que a autora pretendia empréstimo consignado comum e não na modalidade de cartão de crédito, violando assim sua vontade, necessário se faz admitir a conversão do negócio nulo em mútuo por empréstimo consignado (CC/02, art. 170). Reconhece-se a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, segundo a taxa prevista pelo Banco Central, na data do crédito do valor depositado na conta da autora, encontrando-se a prestação inicial, com dedução de todos os valores pagos pela autora conforme indicação no seu contracheque, à luz da diretriz normativa do art. 54-d, parágrafo único, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do superendividamento). Assim a falha na prestação do serviço do réu é evidente e nexo causal, indiscutível, pelos fundamentos também já expostos, devendo o excesso, ser devolvido em dobro, em razão do abuso praticado pelo réu, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tudo conforme se apurar em liquidação por fim, a situação extrapola, ainda que inconveniente, já que descontos sem limitação de tempo na remuneração de cariz alimentar causa inegável aflição e preocupação, já recebeu indenização em demanda que informa, pelo lançamento de novos empréstimos via cartão, sem a devida solicitação, de modo que no caso não há dano moral a ser indenizado. Recurso provido parcialmente. (TJRJ; APL 0008608-08.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 26/10/2022; Pág. 515)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO DEFERIDO À PARTE AUTORA/RECORRIDA MANTIDO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VARIAÇÃO SUPERIOR A 20% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Embora se admita que para a concessão da gratuidade da Justiça basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, em se tratando de presunção relativa, pode o Julgador, diante de indicativos da inexistência da hipossuficiência, instar a parte a comprovar a situação alegada para, posteriormente a isso, indeferir o pedido por não se encontrar no estado de miserabilidade declarado; II. De outro lado, discordando a parte adversa da concessão do benefício, cabe a ela impugnar a decisão oportunamente, sendo seu o ônus de prova que não estão presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade. Precedentes do STJ; III. Na hipótese, a parte requerida/Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora/Recorrida; IV. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de queo Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; V. Especificamente sobre o seguro prestamista, é cediço que o art. 39, inciso I, do CDC aponta como prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”; VI. No caso dos autos não foi oportunizada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro e, ainda que fosse superado tal entendimento, também não foi respeitada a liberdade de contratação de seguradora da sua escolha, sendo-lhe imposta cláusula contratual que já estipula a contratação da seguradora indicada pelo próprio banco/recorrido; VII. Dessa forma, presume-se a ocorrência de abusividade na medida em que não foi oportunizada a escolha, por parte do consumidor, da seguradora (Tema 792 do STJ), razão pela qual deve ser declarada nula a cláusula que institui seguro prestamista, nos termos previstos pelo art. 51, IV do CDC; VIII. Para que se caracterize a abusividade, as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato devem ultrapassar em, pelo menos, 20% (vinte por cento) a taxa média utilizada pelo mercado; IX. Verifica-se que a taxa pactuada no contrato está em variação superior à 20% daquela tida como média pelo Banco Central do Brasil, visto que nas especificações “Séries Temporais. Indicadores de crédito. Taxa de juros. Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres. Pessoas físicas. Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Referências 25467 e 20745 ”, referentes ao período de fevereiro de 2021, verifica-se que as taxas médias de juros alcançadas foram de 16,16% (dezesseis inteiros e dezesseis centésimos por cento) ao ano e 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) ao mês; X. É possível observar que a taxa de juros ao mês máxima tolerada é de 1,51% (um inteiro e cinquenta e um centésimos por cento), enquanto que a taxa máxima tolerada anual alcança o patamar de 19,39% (dezenove inteiros e trinta e nove centésimos por cento); XI. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200716526; Ac. 29917/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 26/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Pretensão de juntada de novo elemento, no bojo do apelo, com vistas a comprovar a prestação de serviço apontado como abusivo. Impossibilidade. Parte que deve instruir a peça defensiva com os documentos hábeis a provar suas alegações. Regra que, in casu, não comporta as exceções legalmente previstas. Inteligência do artigo 434 e seguintes do CPC; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Ausência dos termos da suposta contratação e comprovação da possibilidade de pactuar com instituição diversa. Informações sucintas, no pacto de financiamento, que não fazem prova da efetiva negociação do seguro, tampouco da natureza do mesmo. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP. Exigência corretamente afastada; SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006528-58.2022.8.26.0003; Ac. 16154021; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2253)
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS.
Seguro prestamista (proteção financeira) e título de capitalização. Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Título de capitalização (capitalização parcela premiável). Ausente correlação com o contrato de financiamento. Venda casada. Reconhecimento. Violação ao artigo 39, I, do CDC. Cobrança de seguro prestamista e título de capitalização indevida. Devolução na forma simples, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data da cobrança indevida, acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Taxa Selic. Descabimento. Atualização monetária. Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em observância ao art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002761-51.2021.8.26.0066; Ac. 16168727; Barretos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2236)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Termo de adesão que não faz prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. Exigência corretamente afastada; SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001393-18.2021.8.26.0515; Ac. 16154102; Rosana; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2249)
SUSTENTAÇÃO ORAL DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SOLICITANTE. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS À COBRANÇA MENSAL DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR". AUTOR QUE COMPROVOU MINIMAMENTE O PEDIDO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TER DADO AO CONSUMIDOR CIÊNCIA DA COBRANÇA NO MOMENTO DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA (ART. 39, III, DO CDC). DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 42, DO CDC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR A SER ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 2. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. 3. Pugna a Recorrente pela reforma dos capítulos da sentença que aplicaram a prescrição trienal ao caso, e deixaram de reconhecer o direito da autora aos danos morais, motivo porque requer a reforma parcial da sentença. 4. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais. Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À Súmula nº 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Drª Irlena Benchimol, Drª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. 5. A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao réu, sem jamais ter autorizado desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços. De sua parte, embora tenha o Recorrido alegado haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, não demonstrou, como deveria, ter a parte autora expressa ciência da cobrança mensal das tarifas alusivas aos serviços bancários básicos, optando por apresentar contestação genérica, desacompanhada de documentos. 6. Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o réu não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado Cesta de Serviços. 7. O serviço em questão é lançado na conta do autor seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela Resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). 8. Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista. 9. Diante disso, andou bem a sentença que reconheceu a prática de ato ilícito pelo banco réu, bem como, do direito do consumidor a ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados. 10. Relativamente à condenação por danos morais, aplicando-se as teses firmadas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, esta não é in re ipsa, devendo estar comprovadas efetivamente, como consectário lógico da premissa de que a prova incumbe a quem a alega (art. 373, I, CPC). In casu, embora reconheça a cobrança indevida, não há demonstração de que esta tenha causado lesões a direito de personalidade do autor, tais como bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional. Assim, a despeito do esforço do Recorrente em demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva por parte do Recorrido a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, deve ser mantida a sentença quanto a este capítulo. 11. Sobre a regra de prescrição aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, entendo que cabe reparos a sentença, pois o prazo prescricional será o definido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de tarifa bancária), cujo prazo é de 5 anos. Como a parte autora alega ter tido descontos realizados a partir de 2016, o ajuizamento da ação ocorreu em 2021, no prazo definido no art. 27. Neste sentido: APELAÇãO CÍVEL. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas. Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC. II. O Banco Bradesco S.A. Não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2.010. III. Afasta-se também a alegação de venire contra factum proprium, uma vez que é direito do consumidor a busca pela eliminação de tarifas consideradas abusivas no contrato, o que, por sua vez, está pautada na boa-fé contratual. lV. No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples. V. Em relação ao valor do dano moral, tem-se que é necessário reformar a sentença vergastada e estabelecer a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação, porquanto mais razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM. AC: 06465894920198040001 AM 0646589-49.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) 12. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo deferimento, porque cabível no caso concreto, ante a reiterada conduta do réu em efetuar descontos na conta do consumidor, sem resolver a questão pela via administrativa. (JECAM; RInomCv 0768575-96.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
EMPRÉSTIMO CONDICIONADO A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. INICIALMENTE, ADOTAVA-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA FACULDADE DO CONSUMIDOR, MORMENTE QUANDO APRESENTADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CAMPO PRÓPRIO PARA MARCAÇÃO OPTATIVA. COM O ADVENTO DA TESE Nº 74, DIREITO DO CONSUMIDOR III, FIRMADA PELO STJ, CONTUDO, PACIFICA-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A VINCULAÇÃO DE SERVIÇO OU PRODUTO A UM ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, QUANDO IMPOSTO PELO FORNECEDOR, CONFIGURA A PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART- 39, I, DO CDC, A "VENDA CASADA". REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Pugna o Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da Recorrida de repetição dobrada de indébito, e indenização por dano moral, em razão da cobrança vinculada de seguro acessório a empréstimo. Alega que as operações bancárias referidas foram executadas de forma regular, com respeito às regras gerais do mercado e à legislação consumerista, refutando a prática de conduta abusiva relativa à venda casada de produtos e serviços bancários. A parte Recorrida pede pela manutenção integral da sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, conforme inteligência da Súmula nº 297, STJ. A resolução da lide enfrenta a temática do respeito ao direito de informação adequada e clara conferido ao consumidor, na esteira do art. 6º, III do CDC. Inicialmente, firmara entendimento de que a contratação de seguro acessório de proteção financeira, vinculado a empréstimo, era regular, mormente quando as condições gerais do contrato de empréstimo firmado junto ao réu enunciavam, com clareza o caráter voluntário da contratação do seguro, mediante caixa de marcação de opção no formulário preambular. Via de regra, tal redação observaria fielmente as disposições dos arts. 46 e 52, de modo a permitir ao consumidor o prévio conhecimento da contratação em voga, que poderia ter sido refutada desde o nascedouro da relação jurídica, afastando qualquer irregularidade. Contudo, o advento da Jurisprudência em Teses nº 74, Direito do Consumidor III, pelo STJ, firmou-se o entendimento de que: Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada. Precedentes: RESP 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016; RESP 1558086/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016; RESP 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014; RESP 969129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009; RESP 384284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009; RESP 804202/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 553). No caso concreto, o Recorrido sequer apresentou nos autos o instrumento contratual que permitiria analisar a regularidade ou não do seguro acessório. Assim, observa-se a conduta abusiva descrita no art. 39, I, do CDC, de condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro, sem justa causa. A chamada venda casada é vedada no ordenamento jurídico, pois impõe condição mais gravosa ao consumidor, ao bom alvitre do fornecedor, sem contrapartida em favor daquele. Sendo a presente demanda consumerista, e sendo a parte Autora hipossuficiente da relação, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbia ao Recorrido e demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, que, por sua vez, não logrou fazer. Sengo irregular a cobrança, devida a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e recebidos (art. 42, parágrafo único do CDC). O dano moral dá-se in re ipsa, prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido. Suficiente considerar os transtornos causados ao pactuar um valor, para receber um empréstimo, e ver imposta uma obrigação não pactuada, sendo descontado em limite superior à sua capacidade econômica. No mesmo sentido, fixou o STJ o entendimento em sede de recursos repetitivos: EMENTA: DIREITo DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem. Linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado. E, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em Lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. RESP 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. (STJ. Informativo de Jurisprudência nº 553). Em relação ao quantum indenizatório, registro que o valor a ser arbitrado deve representar quantia razoável e proporcional à extensão do dano experimentado sendo que o prudente arbítrio do julgador titular considerou os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, observando os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade ao agravo causado ao consumidor. (JECAM; RInomCv 0761093-97.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
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