Art 39 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a comprovação do crime de tráfico não se faz necessário os atos que configurem a mercancia, bastando que o agente tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é evidenciada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, as condições do agente, a quantidade e a incriminação de Policiais. 2. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, especialmente quando confirmados em juízos, são suficiente para atestar a autoria em relação crime de tráfico de drogas. 3. A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado deve ser sopesada com o intuito de demonstrar que o réu se dedicava ao tráfico de entorpecentes ilícitos. 4. A causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 foi aplicada considerando ser este o único registro criminal em desfavor do apelante. 5. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, com espeque no art. 1.013, §39, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 6. Recurso provido. (TJES; APCr 0013486-84.2015.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE E/OU ADVOGADO ATUALIZAR O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA INTEMPESTIVA. ART. 39, II, DO CPC E ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade de informar nos autos qualquer alteração no endereço é da parte e/ou advogado, nos termos do inciso II do artigo 39 e parágrafo único do artigo 238, ambos do Código de Processo Civil. Precedente do TRE-GO: RE nº6111.2. A prestação de contas retificadora apresentada intempestivamente não deve ser analisada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TRE-GO; RAREG 21803; Ac. 14061; Goiânia; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 21/11/2013; DJ 26/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Inafastabilidade da jurisdição. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Art. 99, § 2º e 3º do CPC. Relação consumerista. Tese da parte apelante de que a contratação foi regular, que o seguro foi feito em nome da filha da demandante, constando a sua assinatura, e que caberia à parte autora requisitar o seu cancelamento. Seguro contratado em instrumento próprio. Ausência de juntada do contrato de empréstimo pela parte ré de modo a demonstrar a ausência de cláusula que exigisse a contratação do seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC. Venda casada. Art. 39, I, do CPC. Nulidade da contratação. Danos materiais devidos. Restituição em dobro. Má-fé instaurada desde a exigência de contratação de seguro para celebração de contrato de empréstimo. Danos morais devidos. Cobrança de valores decorrentes de contratação nula. Quantum mantido. Retificação de ofício dos consectários legais da condenação. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0704690-30.2017.8.02.0058; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 06/08/2021; Pág. 74)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. NOVO EXAME DE DNA E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SUSCITADA POR "LIGAÇÕES ANÔNIMAS". MERO INCONFORMISMO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A relativização da coisa julgada e mitigação da segurança jurídica, com vista ao alcance da verdade real e a efetivação da dignidade da pessoa humana, no que se refere à investigação do vínculo biológico, é admissível apenas quando houver fundada possibilidade de erro ou fraude na prova produzida ou no surgimento de exame de maior grau de concludência, decorrente do avanço da ciência. 2. Realizado o exame de DNA extrajudicialmente e posteriormente homologado judicialmente por decisão definitiva, o vínculo biológico paterno constatado, interesse processual não há para o ajuizamento de nova demanda em que se pleiteia a repetição da prova sem qualquer justa causa para tanto, mas apenas pela alegação do Requerente de ter recebido supostas "ligações anônimas" apontando a existência de erro do exame. 3. A mera discordância da parte com o resultado do exame de DNA, sem qualquer prova ou indício de erro ou fraude, não autoriza a repetição da prova e a negativa da parte requerida de submissão a novo exame, em tal contexto, é justificada pelo direito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada formada, afastando a aplicação da presunção relativa prevista no art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92 e a possibilidade de uso das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias previstas no art. 39, IV, do CPC. 4. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. (TJGO; AC 0028702-14.2017.8.09.0137; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 25/06/2021; DJEGO 29/06/2021; Pág. 3308)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono processual. Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar processimento no feito sob pena de extinção. Extinção do processo incabível. Sentença cassada. Recurso provido. A extinção por abandono pressupõe intimação pessoal ou, frustrada esta, intimação editalícia da parte autora. 2. a ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória (...). (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). (STJ. 4ª turma. Agint nos EDCL no RESP 1703824/PR. Rel. Ministro raul Araújo. Julgado em 13/08/2019. Dje 27/08/2019). (TJMT; AC 1001607-90.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 21/09/2021; DJMT 30/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Determinação deste relator para apresentação da documentação comprobatória da condição enconômica nostermosdasúmula39doetjrj e §2º do artigo 39 do CPC/15. Informações sobre a real situação financeira da agravante que não se coadunam com o estado de hipossuficiência, destacando a existência de reserva em conta-corrente em montante superior a duzentos e vinte mil reais. Ausência de cumprimento integral da determinação judicial. Declaração de hipossuficiencia goza de presunção relativa de veracidade e debe ser corroborada pelos demais elementos de prova, caso o magistrado determine a apresentação- assistência judiciária integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, sendo a gratuidade de justiça direito público subjetivo concedido em favor daqueles que realmente gozam de tal condição. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0023839-20.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 18/06/2021; Pág. 313)
CONTRATO.
Prestação de serviços de comunicação multimídia. Cláusulas que permitem a descontinuidade contratual mediante o pagamento de aviso prévio equivalente a duas mensalidades, além de multa em valor correspondente a 30% das mensalidades dos meses restantes até o fim da vigência do contrato. Descabimento. Autora contratante justificou a descontinuidade do contrato porque o seu ramo de atividades (organização de eventos e festas) foi afetado pela pandemia da Covid-19. Fato notório, não dependente de prova, que houve drástica modificação do cenário comercial, que afetou negativamente os setores que exercem aquele tipo de negócio. Atividade da contratante não é essencial e sofreu os nefastos efeitos da crise sanitária, pois o plano de flexibilização do governo estadual abrangeu apenas os tipos de negócios considerados imprescindíveis à população. Contrato que contempla ainda a rescisão sem necessidade de aviso prédio, podendo ser rescindido a qualquer tempo, sem prévia notificação, por qualquer das partes, por justa causa. Pandemia que configurou não só a justa causa prevista no contrato como motivo de rescisão, como também força maior impeditiva da continuação dos serviços da ré. Relação contratual é de consumo, embora sendo a autora pessoa jurídica. Incidência, também, do art. 317 do CC, que faculta ao juiz corrigir a desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da execução. Cláusula que prevê renovação automática do contrato a cada doze meses (com imposição de penalidades reiteradas à contratante) é abusiva, pois outorga à contratada estipulante todas as vantagens em detrimento da parte aderente. Inteligência do art. 39, V, do CPC. Inexigibilidade da multa e do aviso prévio. Cabimento. Procedência da ação declaratória de inexigibilidade dos débitos e improcedência da reconvenção. Responsabilização da ré pelo pagamento de custas processuais e de honorários ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa e em 10% sobre o valor da reconvenção. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Indeferimento do pleito requerido pela autora. Recurso da autora provido em parte e recurso da ré desprovido. (TJSP; AC 1010496-64.2020.8.26.0004; Ac. 15062156; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 29/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2751)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Resolução contratual. Pretensão à resolução do contrato por culpa da alienante. Cooperativa. Incidência do CDC. Inteligência da Súmula nº 602 do C. STJ. Sentença que resolveu o contrato, por culpa da ré, ante a ausência de fixação de prazo para a entrega do empreendimento, determinando a imediata restituição dos valores pagos com retenção de 10%. Recurso da ré, postulando a majoração da retenção para 25% e a restituição de valores relativos a seguro prestamista. Não acolhimento. Contrato que, efetivamente, não fixava nenhuma estimava para a entrega das unidades, havendo violação ao art. 39, XII, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal a respeito do mesmo empreendimento. Resolução por culpa da ré que impõe a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça. Inexistência, porém, de recurso do autor a respeito da retenção determinada que, por isso, não pode ser afastada. Inviabilidade, no entanto, de majoração da retenção e do abatimento de valores relativos a seguro. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1025849-16.2021.8.26.0100; Ac. 15047565; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 1710)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Resolução contratual. Pretensão à resolução do contrato por culpa da alienante. Cooperativa. Incidência do CDC. Inteligência da Súmula nº 602 do C. STJ. Sentença que resolveu o contrato, por culpa da ré, ante a ausência de fixação de prazo para a entrega do empreendimento, determinando a imediata restituição dos valores pagos. Recurso da ré, postulando a retenção de 25% e a restituição de valores relativos a seguro prestamista. Não acolhimento. Contrato que, efetivamente, não fixava nenhuma estimava para a entrega das unidades, havendo violação ao art. 39, XII, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal a respeito do mesmo ou semelhantes empreendimentos. Resolução por culpa da ré que impõe a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade do abatimento de valores relativos a seguro. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1108639-91.2020.8.26.0100; Ac. 15037775; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 22/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1589)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA E DE CURSO ON-LINE. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.
I. A venda casada, prática vedada, art. 39, inc. I, do CPC, se configura quando há a aquisição conjunta dos serviços de seguro de garantia estendida e de curso on-line sem que tenham sido ofertados de forma clara e solicitados pela consumidora. Procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais. II. A cobrança indevida de garantia estendida e do curso on-line e a demora excessiva do réu para efetivar a troca do produto defeituoso, sem que tomasse qualquer providência para agilizar a substituição, extrapolou o mero aborrecimento e transtorno decorrentes de relação comercial, causando inequívoco dano moral. III. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. lV. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07041.02-48.2020.8.07.0003; Ac. 129.0942; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 27/10/2020)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. RESP 11639320/SP (TEMA 972).
I. Configura venda casada, prática vedada, art. 39, inc. I, do CPC, a contratação de empréstimo bancário que não permite ao consumidor escolher a instituição com a qual celebrará o contrato de seguro prestamista. Mantida a r. Sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual. RESP 11639320/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 972). II. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07006.88-36.2020.8.07.0005; Ac. 124.4806; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 30/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA PARA A INSTALAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA, QUE GARANTE AO CONSUMIDOR, CONSIDERADO VULNERÁVEL PELA LEI, QUE AQUILO QUE INICIALMENTE O LEVOU A CONTRATAR SERÁ FORNECIDO E MANTIDO DURANTE TODO O CURSO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réus inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 2. Tratando-se de relação de consumo deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, competindo a empresa comprovar a inviabilidade técnica para a instalação do serviço. Outrossim, é de se ressaltar que eventual inviabilidade técnica para a prestação do serviço deveria ter sido verificada antes do serviço ser oferecido e cobrado. 3. Portanto, restou configurado o direito a indenização por danos morais, eis que a empresa recusou de prestar o serviço, violando o art. 39, IX do CPC e ainda infringido o princípio da vinculação da oferta, que garante ao consumidor, considerado vulnerável pela Lei, que aquilo que inicialmente o levou a contratar com a fornecedora será fornecido e mantido durante todo o curso do contrato. 4. No que se refere aos danos morais, tenho que o montante deve ser r fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias da causa. (TJPE; APL 0010273-02.2014.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Fernandes de Lemos; Julg. 04/12/2019; DJEPE 13/11/2020)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV c/c art. 771, ambos do CPC. Parte autora que deveria indicar o endereço correto do réu nos termos do art. 39, II do CPC. Sentença que se prestigia. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0019718-69.2014.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 31/07/2020; Pág. 369)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA QUE SE DIRIGE AO ESTABELECIMENTO DA 1º RÉ PARA QUITAR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Prepostos da 1ª réque se valeram da idade e da simplicidade da autora para impingir-lhe a contratação de serviços educacionais prestados pela 2ª ré, através de plataforma "on-line". Inclusão do nome da consumidora em órgãos restritivos de crédito. Consumidora idosa, possuindo 81 anos à época. Ausência de plausibilidade de que tenha contratado serviços educacionais prestados por via eletrônica. Prática abusiva. Art. 39, IV do CPC. Compensação por dano moral arbitradana sentença em r$10.000,00. Confirmação. Reforma da sentença no tocante a distribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam suportados integralmente pelas rés. Desprovimento dos recursos das rés e parcial provimento do recurso da autora. (TJRJ; APL 0019377-18.2015.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 08/06/2020; Pág. 446)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de restituição. Estado como autor da demanda. Competência das varas da Fazenda Pública. Inteligência do art. 39, I, do CPC. Endereçamento realizado corretamente pela parte. Conflito conhecido e acolhido. Competência do juízo suscitado. (TJRR; CC 9001401-64.2020.8.23.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Mallet; Julg. 09/11/2020; DJE 17/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. OFÍCIO DE INTIMAÇÃO REMETIDO À REQUERENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO ENVIADO A ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA. ÂNIMO DA ACIONANTE DE ABANDONAR O PROCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO CASSADA.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. "3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual" (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973)" (AgInt nos EDCL no RESP 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13-8-2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0300077-84.2015.8.24.0027; Ibirama; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 14/01/2020; Pag. 94)
APELAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
1. Limitação do pagamento mensal dos empréstimos. Descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente. Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário (CF, artigos 1º, III, E 7º, IV). Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, com alteração promovida pela Lei nº 13.172/2015. Possibilidade de limitar o percentual de descontos a 30% do valor dos vencimentos líquidos. A limitação não se aplica às parcelas pretéritas, que já perderam o caráter alimentar, de modo que não há que se cogitar a restituição dos valores debitados acima do percentual fixado. Recurso da autor provido neste ponto. 2. Seguro. A contratação de seguradora do mesmo grupo econômico do banco credor. Ou de empresa parceira notoriamente a ele vinculada. , caracteriza, por si só, o abuso da oferta (artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil), diante a concreta e manifesta impossibilidade de opção por outro seguro na mesma ocasião. 3. Restituição do indébito de forma simples O custo do seguro deverá ser restituído (sem a sanção da dobra), por inexistência de má-fé do réu, acrescido de correção monetária desde os desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sentença modificada em parte. Manutenção da sucumbência recíproca. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1000260-08.2019.8.26.0483; Ac. 13792547; Presidente Venceslau; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 27/07/2020; DJESP 03/08/2020; Pág. 2028)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU, COM OBSERVAÇÃO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA AUTORA. OMISSÃO.
Ocorrência. Ausência de manifestação expressa quanto a documento denominado Termo de Vistoria. Documento que não denota efetiva prestação de serviço. Instrumento elaborado por seguradora do mesmo grupo econômico ou de empresa parceira, o que, caracteriza, por si só, o abuso da oferta (artigo 39, inciso I, do CPC). Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 1109250-83.2016.8.26.0100/50000; Ac. 13653500; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 16/06/2020; DJESP 25/06/2020; Pág. 2185)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO.
Preliminar. Não configurado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Desnecessidade do exame pericial contábil em razão das questões de direito. Mérito. Não sujeição das instituições financeiras ao limite de 12% ao ano. Capitalização de juros é legal e admissível (Súmula nº 382, do STJ) em prazo inferior a um ano. Comissão de permanência sequer prevista em contrato. Legalidade, para o período da anormalidade, da manutenção da cobrança dos juros remuneratórios aliados à incidência de juros de mora e multa moratória. Inteligência da Súmula nº 472 do STJ. Tarifa de Abertura de Crédito. Sentença de improcedência modificada. Convenção genérica de despesa como tarifas, sem especificação ou informação clara na Cédula de Crédito, bem como indevida como T.A.C (indicada no demonstrativo de débito unilateralmente elaborado), porque convencionada depois de 30.08.2008 (Súmula nº 565, do STJ). Exclusão do saldo devedor e da composição das parcelas. Restituição simples (sem a dobra), facultada a compensação com o saldo devedor do contrato. Seguro prestamista. Apesar da existência de campo específico para assinalar a recusa de adesão, a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico do banco credor. Ou de empresa parceira notoriamente a ele vinculada. , caracteriza, por si só, o abuso da oferta (artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil). Sentença modificada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000961-70.2019.8.26.0320; Ac. 13466326; Limeira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 08/04/2020; DJESP 16/04/2020; Pág. 2393)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado no CPC/2015, é instrumento de materialização do contraditório e da ampla defesa, nos casos em que se pretende tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade, na pessoa de seus sócios, em detrimento da função social da empresa. De acordo com a Instrução Normativa n. 39 do TST, as normas do CPC/2015 sobre o incidente em questão são aplicáveis ao processo do trabalho, admitindo-se, ademais, a iniciativa do juiz para a instauração do procedimento. Neste caso, todavia, impõe-se reconhecer que não foi observada a obrigatoriedade do procedimento legal, pois decidiu-se pela desconsideração da personalidade jurídica da executada e pela responsabilidade do agravante, com sua inclusão na polaridade passiva do feito e constrição patrimonial, antes da citação para a defesa, em desatenção ao devido processo legal, o que implica nulidade da respectiva decisão. Assim, forçoso declarar a nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ré e incluiu o agravante no polo passivo da execução, determinando o retorno dos autos à origem para a instauração do incidente na forma prevista em lei. Agravo de petição provido, no particular. (TRT 23ª R.; AP 0000411-27.2017.5.23.0052; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 17/08/2020; Pág. 1023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal do autor. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.451.622; Proc. 2019/0044340-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/08/2019; DJE 04/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.703.824; Proc. 2017/0247303-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 13/08/2019; DJE 27/08/2019)
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