Blog -

Art 39 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do SenadoFederal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, astransmissões que atendam à política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IPTU. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO PORTO DE SANTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Trata-se na origem de ação ordinária na qual a empresa ora recorrente pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que tange ao IPTU por não ser sujeito passivo do tributo em apreço, porquanto não possui animus domini sobre o imóvel, sendo meramente arrendatária de imóvel, localizado no Porto de Santos, de propriedade da União, bem como a restituição do indébito atualizado. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de improcedência, consignou que as conclusões adotadas pelo STF no julgamento dos Res 594.015 e 601.720, Temas 437 e 385 da repercussão geral, inviabilizam o acolhimento da pretensão da autora, visto que o STF "nada mais fez do que dar aos particulares que realizam a exploração econômica dos terminais portuários o mesmo tratamento que é dado até aos entes da federação que, ao explorarem bens próprios, o fazem mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários (art. 150, VI, § 3º, da CF/1988), e por isso não usufruem da imunidade recíproca" (e-STJ fls. 319). 2. A parte recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula nº 126 desta Corte, a saber: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência". (AGRG no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.) 3. Não fosse bastante a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, foram citados no voto-condutor do acórdão recorrido os arts. 38 e 39 do Código Tributário do Município de Santos que, além do proprietário do imóvel, elegeu também o titular do domínio útil, o promitente comprador ou o possuidor a qualquer título como contribuintes do IPTU, de modo que corrobora com a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial a impossibilidade de aferir, na presente via recursal, eventual conflito entre os dispositivos do CTN tido por violados (arts. 32 e 34 do CTN) e os dispositivos do Código Tributário Municipal, eis que incumbe ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, dirimir conflito entre norma local e Lei Federal, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.915.043; Proc. 2021/0180045-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Constou do julgado que a parte autora não pode pretender a suspensão da exigibilidade do crédito de modo a inviabilizar o exercício da ação de execução fiscal, mediante o oferecimento de seguro garantia - ou outra garantia diferente do dinheiro -, independentemente da natureza da dívida questionada. 3. E ainda, que se deve atentar que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de típica previsão legal. O crédito público gerado pela sanção imposta, e após regular inscrição, integra a chamada Dívida Ativa não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º e é exigível por meio da execução fiscal, cujo regramento específico não distingue dívida ativa tributária e não-tributária. Por analogia, dá-se a aplicação do CTN inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário, mas que integra o rol dos créditos públicos. Nesse sentido: TRF-2 - AG: 00126693920134020000 RJ 0012669-39.2013.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 09/06/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA (multa do IBAMA) -- TJ-SP, AI: 20853928320148260000 SP 2085392-83.2014.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 24/09/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2014 (multa do Procon) -- TRF-1 - AG: 10656 MG 2001.01.00.010656-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Souza PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/05/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2003 DJ p.163 (multa trabalhista) -- TJ-SP - AI: 21565489720158260000 SP 2156548-97.2015.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/12/2015 (multa ambiental). 4. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018 (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 5. Ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDCL nos EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1445857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5021283-08.2019.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 20/11/2020; DEJF 25/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBVENÇÃO CRIADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.438/2002. DECRETO Nº 7.891/2013. SUBVENÇÃO EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS PAGAS COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. VALORES QUE DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ARTIGO 39, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. COBRANÇA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A subvenção econômica criada pela Lei Federal nº 10.438/2002 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.891/2013 não confere um “desconto” ao consumidor de energia elétrica. Na realidade, o consumidor arca com uma parte das despesas, sendo a outra parcela custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético. CDE. 2. A parcela subvencionada das faturas de energia elétrica devem compor a base de cálculo do ICMS, sob pena de ser instituída uma isenção inconstitucional, violando a regra do artigo 151, inciso II, da CF. 3. Se a cobrança retroativa do ICMS sobre a subvenção está observando a data da entrada em vigor do Decreto Federal nº 7.891/2013, inexiste a alegada violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. 4. Tratando. se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem nos termos do artigo 85, § 11. (TJMS; APL 0806587-07.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 20/07/2017; Pág. 48) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC AFASTADA. 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente automobilístico. Nas indenizações de seguro obrigatório aplica-se os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, eis que a taxa selic é utilizada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos (art. 39, §4º, do ctn). O termo inicial, da correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de justiça. (TJMS; APL 0054446-23.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 22/04/2015; Pág. 16) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. PRECARIEDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL COM A MORTE DO FILHO DA POSTULANTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. O juiz é o destinatário da prova, a quem cabe, na condução do processo, determinar a produção das que entender necessárias, bem como de indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. II. O fato de não constar do boletim de ocorrência a dinâmica do sinistro ou o responsável por sua ocorrência, não o desqualifca ou invalida as informações nele inseridas de que o óbito da vítima decorreu de acidente de trânsito, não havendo, pois, que se falar em irregularidade no documento ao FM a que se destina à presente demanda. III. Há nos autos elementos sufcientes a concluir que a autora é a única herdeira do de cujus. E ainda que assim não fosse, qualquer um dos herdeiros legais tem o direito de exigir a indenização do seguro obrigatório por inteiro, diante da solidariedade ativa existente entre os credores do seguro DPVAT, cabendo-lhes responder aos demais herdeiros pela parte que lhes caiba. lV. Restando comprovado nos autos que do acidente sobreveio a morte do flho da autora, é de ser condenada a seguradora no pagamento do montante integral do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 em favor da herdeira benefciária. V. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas infacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. VI. Aplica-se à espécie os juros de mora de 1% a. M, contados a partir da citação, eis que a taxa selic é utilizada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos (art. 39, §4º, do ctn). Sentença reforma nessa parte. (TJMS; APL 0804044-31.2014.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 06/03/2015; Pág. 40) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. MÉRITO. PRECARIEDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. O fato de não constar do boletim de ocorrência a dinâmica do sinistro ou o responsável por sua ocorrência, não o desqualifca ou invalida as informações nele inseridas acerca do acidente de trânsito noticiado e a invalidez parcial e permanente suportada pelo benefciário, não havendo, pois, que se falar em irregularidade no documento ao FM a que se destina na presente demanda. II. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas infacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. III. Aplica-se à espécie os juros de mora de 1% a. M, contados a partir da citação, eis que a taxa selic é utilizada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos (art. 39, §4º, do ctn). Sentença reforma nessa parte. (TJMS; APL 0820049-02.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 03/03/2015; Pág. 62) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - PESSOA INDICADA NA CDA FALECIDA ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE CONFIGURADA -

Substituição da cda que não se mostra cabível para o fim de modificar o sujeito passivo do tributo - extinção da execução fiscal - isenção do pagamento das custas processuais - impossibilidade -inaplicabilidade do disposto no art. 39 da lef - dispositivo não recepcionado pela cf/88 - isenção fiscal - disciplina reservada à lei em sentido estrito (art. 150, §6º, cf) - taxa judiciária - competência tributária estadual, privativa e indelegável (art. 145, ii, cf e arts. 6º e 7º, ctn) - art. 39 da lef editado pela união - redução do valor das custas pela metade - art. 23 da lei estadual nº 6.149/70 - impossibilidade, na espécie - sentença escorreita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1316278-2; Londrina; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; Julg. 24/03/2015; DJPR 09/04/2015; Pág. 37) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Liminar, negada, para suspender eficácia de notificação por dívida de ITCMD e determinar cálculo com base no IPTU. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do imóvel, considerado o valor de mercado na data de abertura da sucessão, com a morte do antigo proprietário, como disposto pelos artigos 39 do Código Tributário Nacional e 13 da Lei Estadual 10705/2000. Não sendo possível estabelecer por Lei o valor de cada imóvel, a análise é feita caso a caso pelo Estado, que pode adotar mensuração feita pelo Município para efeito de seus impostos, pelo que não aparenta ter o Decreto nº 55002/2009 incidido em ilegalidade ou extravasado o poder regulamentar. Ausente, pois, o requisito da relevância da fundamentação. Recurso não provido. (TJSP; AI 2045328-94.2015.8.26.0000; Ac. 8487081; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira da Silva; Julg. 26/05/2015; DJESP 29/05/2015) 

 

EXECUÇÃO FISCAL.

Município intimado para recolher o valor referente à obtenção de informações por meio do convênio BACENJUD. Pretensão à reforma. Aplicação do art. 27 do CPC e art. 39, do CTN. Inexigência de adiantamento do valor correspondente à despesa mencionada. Recurso provido. (TJSP; AI 2022078-32.2015.8.26.0000; Ac. 8308922; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 12/03/2015; DJESP 26/03/2015) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS PARA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O termo “recursos” utilizado pelo e. Ministro do STF refere-se apenas e tão somente aos recursos extraordinários, que tramitam perante aquela suprema corte, obedecido o disposto no art. 543 - B do CPC, uma vez que quando houver a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral pela corte superior dar-se-á por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia, de modo que os demais recursos fiquem sobrestados na origem para, somente após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, haver ou não o juízo de retratação. II. A obrigação devida pelos bancos em favor dos poupadores diz respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso xxxvi), impondo-se até mesmo às Leis de ordem pública, não se podendo falar em condição suspensiva ou mesmo em exercício regular de direito. Precedentes do STF. III. Comprovada a titularidade da parte autora sobre caderneta de poupança com data de aniversário anterior a 16/01/1989, aplicável o percentual equivalente ao IPC de janeiro de 1989, ou seja, 42,72%. lV. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem compor a remuneração das cadernetas de poupança que deixaram de receber a aplicação dos corretos índices de correção monetária, incidindo mensalmente sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento. V. Aplica-se à espécie os juros de mora de 1% a. M, contados a partir da citação, eis que a taxa selic é utilizada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos (art. 39, §4º, do ctn). (TJMS; APL 0006146-35.2009.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 28/11/2014; Pág. 72) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS PARA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O termo “recursos” utilizado pelo e. Ministro do STF refere-se apenas e tão somente aos recursos extraordinários, que tramitam perante aquela suprema corte, obedecido o disposto no art. 543 - B do CPC, uma vez que quando houver a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral pela corte superior dar-se-á por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia, de modo que os demais recursos fquem sobrestados na origem para, somente após o pronunciamento defnitivo do Supremo Tribunal Federal, haver ou não o juízo de retratação. II. A obrigação devida pelos bancos em favor dos poupadores diz respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso xxxvi), impondo-se até mesmo às Leis de ordem pública, não se podendo falar em condição suspensiva ou mesmo em exercício regular de direito. Precedentes do STF. III. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem compor a remuneração das cadernetas de poupança que deixaram de receber a aplicação dos corretos índices de correção monetária, incidindo mensalmente sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento. VI. Aplica-se à espécie os juros de mora de 1% a. M, contados a partir da citação, eis que a taxa selic é utilizada apenas nas repetições/ compensações de tributos indevidos (art. 39, §4º, do ctn). (TJMS; APL 0015168-83.2010.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 29/10/2014; Pág. 22) 

 

TRIBUTÁRIO.

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Embargos à execução julgados improcedentes. Recurso de apelação sem efeito suspensivo. Autorização judicial para o levantamento do valor penhorado, descontado o valor das custas processuais. Desconto indevido. Preferência do crédito tributário em relação às custas processuais. Inteligência dos artigos 156, 186 e 187 do CTN. Execução fiscal e respectivos embargos, ainda em trâmite. Impossibilidade de atribuição dos ônus de sucumbência à Fazenda Pública. Aplicação dos artigos 27 do CPC e 39 do CTN. Precedentes deste tribunal. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1193651-9; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; DJPR 09/07/2014; Pág. 76) 

 

APELAÇÃO CÍVEL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO POLICIAL MILITAR REFORMADO LC 954/03.

1. Cessação dos descontos Descabimento Admissibilidade da contribuição Ausência de violação a ato jurídico perfeito ou à irredutibilidade de vencimentos Matéria já apreciada, em sede de controle judicial concentrado de constitucionalidade, pelo Pleno do STF (ADIN's nºs 3.105-8 e 3.128-7), bem como por esta Corte de Justiça (ADIN nº 110.440-0/5-00). 2. Inaplicável a base de cálculo prevista no artigo 1º, § 4º, da LCE 954/03, pois deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 40, § 18, da CF Devolução dos valores descontados indevidamente, acima do limite definido pela Suprema Corte no julgamento da ADIN 3105/DF. 3. Procedência parcial pronunciada em primeiro grau que merece subsistir Recursos não providos. JUROS DE MORA Matéria de ordem pública Em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (art. 161 do CTN, art. 39 da Lei Federal nº 9.250/95 e Lei Estadual nº 10.175/98), a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN) Alteração de ofício. (TJSP; EDcl 0375972-88.2009.8.26.0000/50000; Ac. 5559518; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 28/09/2011; DJESP 30/04/2014) 

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. O INSS embargou a execução de sentença que a condenou a repetir os valores recolhidos título de contribuição sobre remuneração de autônomos e administradores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Insurge-se contra a utilização da taxa selic, pois não é utilizada para cálculo de restituição de contribuição previdenciária onde a regra utilizada e aplicada é do CTN (fl. 04). 2. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Conclui-se que não há óbice na utilização da taxa selic, que não foi mencionada na sentença em razão da sua inexistência por ocasião da sua prolação. 3. A sentença não merece reforma. O Superior Tribunal de justiça fixou o entendimento que, com a edição da Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4º, incide a taxa selic como índice de correção monetária e juros de mora, afastando-se a aplicação do Código Tributário Nacional. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª R.; Reex 0021484-17.2002.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 30/09/2013; DEJF 08/10/2013; Pág. 522) 

 

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 178, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.826/1998, DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

1 - Resta evidenciado o conflito entre o disposto no art. 178, parágrafo único, da Lei nº 1.826/1998 do município de guarapari, e a norma do art. 38 do CTN, com a interpretação que lhe é conferida pela jurisprudência do STJ, posto que o legislador municipal, ao instituir, como base de cálculo do tributo, o valor da avaliação judicial ou administrativa, acabou por criar novo critério para a base de cálculo, se afastando das diretrizes contidas no Código Tributário Nacional. 2 - Resta clarividente que a norma municipal em comento, ao criar novo critério para a base de cálculo do ITBI, que se distancia do valor venal do imóvel (art. 39 do CTN), está regulando matéria reservada à Lei Complementar federal, nos termos do art. 146, III, "a", da CF/88, estando eivada, portanto, de inconstitucionalidade material. (TJES; IInc 0002148-68.2012.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 01/04/2013; DJES 11/04/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Tributário e processual civil. Execução fiscal. IPTU e taxas. Extinção de parte da execução em razão do pagamento (art. 794, cpc) e parte em virtude da prescrição. Alegação de descumprimento dos requisitos exigidos para aderir ao programa de recuperação fiscal (lei municipal nº 11.412/2011). Inovação recursal. Apelação não conhecida neste ponto. IPTU e taxas relativas ao exercício de 2001. Marco inicial da contagem do prazo prescricional: vencimento da obrigação. Ajuizamento da execução em 2006. Previsão do art. 2º, §3º, da LEF que não prevalece em relação ao art. 174 do CTN. Status de Lei complementar. Prescrição reconhecida. Condenação da fazenda ao pagamento de metade das custas processuais serventia estatizada. Art. 39 da LEF não recepcionado pela cf/88 isenção fiscal. Disciplina reservada à Lei em sentido estrito (art. 150, §6º, cf). Taxa judiciária. Competência tributária estadual, privativa e indelegável (art. 145, II, CF e arts. 6º e 7º, ctn). Art. 39 da LEF editado pela união. Isenção municipal do pagamento da taxa judiciária reconhecida no art. 3º, I, do Decreto nº 962/1932. Custas processuais relativas aos atos da secretaria, oficial de justiça e demais taxas. Pagamento devido. Expressões injuriosas que sevem ser riscadas, ante a concordância do apelado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1045041-4; Londrina; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; DJPR 17/09/2013; Pág. 40) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (arts. 43, 44 e 110 do CTN; art. 39, § 1º, da Lei nº 8.541/1992; art. 57, § 4º, da Lei nº 8.981/1995; art. 2º da Lei nº 9.249/1995; e arts. 189 e 191 da Lei das Sociedades Anônimas), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável sua alteração na via especial (EC 10/1996, art. 72 do ADCT e art. 150, II, da CF), sob pena de usurpação da competência do STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.357.557; Proc. 2010/0181984-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/06/2011; DJE 09/06/2011) 

 

REEXAME NECESSÁRIO VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA INTERPOSIÇÃO INCABÍVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2º, CPC REEXAME NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA A FESP É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS É QUEM EFETUA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDORA PÚBLICA INATIVA LC 943/03 E 954/03.

1. Cessação dos descontos Descabimento Constitucionalidade da exigência Adequação da realidade estadual às normas constitucionais (art. 149, § 1º, com a redação da EC 41/03) Ausência de violação a ato jurídico perfeito ou à irredutibilidade de vencimentos. 2. Inaplicável a base de cálculo prevista no artigo 1º, § 4º, da LCE 954/03 Contribuição que deve incidir somente sobre o montante que exceder o teto do artigo 5º da EC 41/03 Devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do definido pela Suprema Corte no julgamento da ADIN 3105/DF. 3. Matéria já apreciada, em sede de controle judicial concentrado de constitucionalidade, pelo Pleno do STF (ADIN's nºs 3.105-8 e 3.128-7), bem como por esta Corte de Justiça (ADIN nº 110.440-0/5-00). 3. Reforma da r. Sentença Recurso parcialmente provido. JUROS DE MORA Matéria de ordem pública Em se tratando de repetição de indébito tributário, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 161 do CTN, art. 39 da Lei Federal nº 9.250/95 e Lei Estadual nº 10.175/98), a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN) Alteração de ofício. (TJSP; APL 0253554-51.2009.8.26.0000; Ac. 5438145; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 28/09/2011; DJESP 17/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO POLICIAL MILITAR REFORMADO LC 954/03.

1. Cessação dos descontos Descabimento Admissibilidade da contribuição Ausência de violação a ato jurídico perfeito ou à irredutibilidade de vencimentos Matéria já apreciada, em sede de controle judicial concentrado de constitucionalidade, pelo Pleno do STF (ADIN's nºs 3.105-8 e 3.128-7), bem como por esta Corte de Justiça (ADIN nº 110.440-0/5-00). 2. Inaplicável a base de cálculo prevista no artigo 1º, § 4º, da LCE 954/03, pois deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 40, § 18, da CF Devolução dos valores descontados indevidamente, acima do limite definido pela Suprema Corte no julgamento da ADIN 3105/DF. 3. Procedência parcial pronunciada em primeiro grau que merece subsistir Recursos não providos. JUROS DE MORA Matéria de ordem pública Em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (art. 161 do CTN, art. 39 da Lei Federal nº 9.250/95 e Lei Estadual nº 10.175/98), a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN) Alteração de ofício. (TJSP; APL 0375972-88.2009.8.26.0000; Ac. 5436188; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 28/09/2011; DJESP 17/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Incidência sobre proventos -Inadmissibilidade. Descontos indevidos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 -Precedentes do STF. Restituição dos valores indevidamente descontados nesse período, respeitada a prescrição qüinqüenal -Recurso não provido. JUROS DE MORA. Matéria de ordem pública. Incidência exclusivamente da taxa SELIC (RT. 161 do CTN, art. 39 da Lei Federal nº 9.250/95 e Lei Estadual nº 10.175/98), a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN). Alteração de ofício. (TJSP; APL 0168805-38.2008.8.26.0000; Ac. 5097608; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 13/04/2011; DJESP 03/06/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA Nº 284/STF. TESES RECURSAIS NÃO DEBATIDAS PELO ARESTO A QUO. SÚMULA Nº 211/STJ. REPETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. SUPOSTO EXCESSO DE RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA UNIÃO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte que devem ser particularizados os dispositivos de direito federal tidos por violados pelo recorrente a fim de que o especial possa ser conhecido sem esbarrar no óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O aresto a quo não emitiu juízo de valor sobre os temas contidos nos arts. 39, 43, 45 e 121 do Código Tributário Nacional. 3. Nas hipóteses de imposto de renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, consoante proposto no art. 43 do CTN. A fonte pagadora tem os encargos legais de reter e recolher o imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN). 4. No caso concreto, a PREVI possui mera obrigação legal de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre o resgate de contribuições pessoais. Efetivamente, quem recebe as receitas geradas com o recolhimento do imposto de renda é a União. Por seu turno, a PREVI, como pessoa jurídica, é obrigada a descontar e recolher o imposto de renda na fonte, repassando-o à União, o que fez efetivamente, não sendo, pois, parte legítima a ser demandada para discutir eventuais excessos de exigência fiscal. 5. Sendo da União a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda, a PREVI não possui legitimidade para proceder a restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte. 6. Em decorrência de a parte autora ter ajuizado a ação tão somente em razão da PREVI, reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção da ação repetitória, sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 7. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (STJ; REsp 1.152.707; Proc. 2005/0178618-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 02/02/2010; DJE 18/02/2010) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA.

1. A percepção acumulada de valores em razão de ação judicial não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em Lei e no contrato. 2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 4. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados os arts. 43, 97 e 111 do CTN; art. 39, incisos XVI a XXIV, do Decreto nº 3.000/99; arts. 6º e 12 da Lei nº 7.713/88; e art. 46 da Lei nº 8.541/92. (TRF 4ª R.; AGRLEG-AC 0001447-27.2008.404.7103; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 27/10/2010; DEJF 04/11/2010; Pág. 62) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA.

1. A LC 118/2005 reduziu para cinco anos do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I). 2. Atrelado ao disposto no art. 151 do regimento interno desta corte, votava no sentido de que as ações judiciais propostas a partir da vigência da LC 118/2005, sujeitavam-se ao prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do pagamento indevido. todavia, passo a me alinhar à novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos, consoante art. 543 - C do CPC, raciocínio que esposava, pois na data do recolhimento indevido surge a actio nata e o direito subjetivo à repetição/compensação do indébito. 3. De acordo com o entendimento do STJ, relativamente aos pagamentos efetuados após a vigência da LC nº 118/2005, ocorrida em 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do recolhimento e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar do término da vacatio legis da Lei nova. 4. A percepção acumulada de valores em razão de ação judicial não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em Lei e no contrato. 5. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 6. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 7. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados os arts. 43, 97 e 111 do CTN; art. 39, incisos XVI a XXIV, do Decreto nº 3.000/99; arts. 6º e 12 da Lei nº 7.713/88; art. 46 da Lei nº 8.541/92; e arts. 3º e 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005. (TRF 4ª R.; AGRLEG-APELRE 0000626-59.2009.404.7112; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 20/10/2010; DEJF 28/10/2010; Pág. 118) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA.

1. A percepção acumulada de valores em razão de reclamatória trabalhista não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em Lei e no contrato. 2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 4. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados os arts. 43, inciso II, 97 e 111 do CTN; art. 39, incisos XVI a XXIV e 43, incisos I e XVI e parágrafo 3º do Decreto nº 3.000/99. (TRF 4ª R.; AL-AC 0025082-12.2009.404.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 28/07/2010; DEJF 04/08/2010; Pág. 309) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA.

1. A percepção acumulada de valores em razão de reclamatória trabalhista não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em Lei e no contrato. 2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 4. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados os arts. 43, inciso II, do CTN; art. 39, XVI a XXIV e 43 incisos I e XVI e parágrafo 3º, do Decreto nº 3.000/99. (TRF 4ª R.; AL-AC 0013785-08.2009.404.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 28/07/2010; DEJF 04/08/2010; Pág. 308) 

 

Vaja as últimas east Blog -