Art 390 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estandoo acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
Não computação de prazo
§ 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado oudefensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado peloauditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização deexames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dosrespectivos prazos.
Doença do acusado
§ 2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante doMinistério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação dêste,transportar-se ao local onde aquêle se encontrar, procedendo aí ao ato da instruçãocriminal.
Doença e ausência do defensor
§ 3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo,comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida,será adiado o ato a que aquêle devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais dedez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou nãofôr constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou semjustificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e funcionamento noprocesso, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituiroutro defensor.
Prazo para devolução de precatória
§ 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual,salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a partejuntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.
Atos procedidos perante o auditor
§ 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e ainquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instruçãocriminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador,do acusado e do representante do Ministério Público.
§ 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça,bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, naocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.
Juntada da fé de ofício ou antecedentes
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES MILITARES PUNÍVEIS COM RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DE QUE FALTA MOTIVAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO E DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
1. Decisão fundamentada, jurídica e faticamente, c a quo alcada em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do como também do fumus commissi delicti periculum libertatis. 2. Indícios veementes de autoria e materialidade da prática de crimes militares. 3. Inobservância de coação ilegal, abuso de autoridade ou falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar. 4. Não há que se falar em decreto prisional genérico, pois a fundamentação, ainda que concisa, é explícita e bastante suficiente para justificar a segregação cautelar na hipótese. 5. O prazo previsto no art. 390 do CPPM é impróprio. Diligências absolutamente imprescindíveis para a solução da demanda podem, entre outros fatores e causas, justificar o atraso, não se podendo, in casu, atribuir ao Juízo o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal (a qual, frise-se, está avançada, encontrando-se os autos na fase do art. 428, CPPM - alegações finais escritas). 6. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória, do art. 270, parágrafo ún ex vi ico, do art. 254, alíneas e e do art. 255, alíneas e, todos do CP a b a, b e PM. 7. Ordem denegada Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002924/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 25/08/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 240, § 3º, CPM. PENA DE RECLUSÃO. SURSIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. EXCEDIDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO E JULGAMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. LEGALIDADE. ART. 359 E 390, § 4º DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE AÇÃO DE BOA FÉ. PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS. DÚVIDAS QUANTO À AÇÃO DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. PROVA DUVIDOSA. TESTEMUNHAS NÃO CONCLUSIVAS. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTÊNCIA DE PROVA DE CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "C" OU "E" DO CPPM. BOA FÉ DESCARACTERIZADA. PAGAMENTOS QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITUOSA. CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A LIGAÇÃO CLANDESTINA. PROVAS ROBUSTAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Militar estadual morador de casa funcional da bm com ligação clandestina de energia elétrica comprovada pela concessionária é processado e condenado a pena de um ano de reclusão com direito a sursis mediante condições. 2. As alegações em apelação são de que o militar agiu de boa fé, uma vez que não tinha conhecimento da ligação clandestina e que tentou resolver o problema pagando contas atrasadas. Sustenta que não existem provas de que tenha sido ele que fez o "gato" nem de que tenha contratado terceiro para tal realização. Requereu aplicação do princípio do in dubio pro reo, violação do devido processo legal, desclassificação para transgressão disciplinar e aplicação do princípio da insignificância. 3. Foram arguidas preliminares de não conhecimento por intempestividade nas razões de apelação e nulidade por cerceamento de defesa. Ambas preliminares foram rejeitadas com a avaliação de que a não observância do prazo legal para apresentação das razões de apelação se constitui em mera irregularidade, desde que não fira o princípio da duração razoável do processo, e que o interrogatório do réu e julgamento antes de cumprida a carta precatória de oitiva das testemunhas são autorizados legalmente, desde que excedido o prazo estipulado para a oitiva. 4. No mérito foi avaliado que as provas testemunhais e documentais acostadas são robustas e comprovam a ciência do militar quanto a ligação clandestina de energia elétrica em sua residência e sua responsabilidade direta, inviabilizando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, de desclassificação para transgressão disciplinar ou o princípio da insignificância. 5. Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao apelo defensivo à unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000182-21.2017.9.21.0004. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 19/06/2019). (TJMRS; ACr 1000182/2019; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 19/06/2019)
HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES MILITARES PUNÍVEIS COM RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DE FLAGRANTE PREPARADO E DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
1. Custódia cautelar mantida em vista da farta fundamentação, calcada em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do como também do. 2. fumus commissi delicti periculum libertatis Em vista da quantidade de investigados, da gravidade dos delitos supostamente praticados por policiais militares e da legalidade e razoabilidade da fundamentação da decisão que decretou a preventiva, o seu prolongamento, por ora, não implica, in casu, um cerceamento arbitrário da liberdade dos pacientes, ad perpetuam inexistindo, por assim dizer, excesso injustificado de prazo. 3. Inobservância de coação ilegal, abuso de autoridade ou falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar. 4. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução processual ainda não terminou. 5. O prazo previsto no art. 390 do CPPM é impróprio, ou seja, havendo motivo plausível, ele pode ser dilatado sem gerar nulidade. 6. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória, do art. 270, ex vi parágrafo único, do art. 254, alíneas e e do art. a b a e 255, alíneas e, todos do CPPM. 7. Ordem denegada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002845/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 17/12/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ARTIGO 203, CPM. MILITAR EXERCENDO A FUNÇÃO DE RÁDIO OPERADOR EM SALA DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COBERTURA EM ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS. IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA EDIÇÃO DE IMAGENS. NÃO COMPROVADA. PROVAS AVALIADAS COMO LÍCITAS. CARTAS PRECATÓRIAS INQUIRITÓRIAS PENDENTES. DESNECESSÁRIA INTERRUPÇÃO DO CURSO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE USO MEDICAMENTOSO. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDUTA TIPIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CPJ UNÂNIME. PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO. SURSIS BIENAL. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR CUMPRIMENTO DAS PRECATÓRIAS PARA ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL. NULIDADE POR EXTRAVIOS DE PROVAS. IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO. PROVAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE DOLO POR USO DE MEDICAÇÃO. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONSTATADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Militar escalado no comando de rádio em sala de operações dormiu em serviço, conforme imagens de circuito interno e deixou de dar cobertura a guarnições que desempenhavam serviço externo, conforme testemunho de colegas de farda. 2. A defesa alega centralmente ausência de dolo na conduta do acusado, pelo fato dele fazer uso de medicamentos que causaram o estado de sonolência. 3. Alegou a defesa em preliminar a nulidade em relação a se dar o interrogatório do réu e o julgamento antes do retorno de cartas precatórias inquiritórias de testemunhas defensivas. 4. Alegou também nulidade de extravio de provas, consistente de 3 dvds com imagens do circuito interno da sop que seriam relevantes. 5. Da análise dos autos se percebe que não ocorreu infringência ao art. 400 do CPP, pois o interrogatório do réu se deu após ter a magistrada a quo considerada encerrada a instrução uma vez que restava pendente o cumprimento de precatórias inquiritórias cujo prazo de realização já havia expirado. Tal ação do juízo vem respaldada nos artigos 359 e 390 do CPPM. 6. Quanto ao extravio de provas, não existe qualquer ilegitimidade nas provas questionadas pela defesa. O fato de não terem sido juntadas imagens da sop de outros horários da noite e madrugada em que se deu o fato denunciado, não invalida a forma como foram obtidas as imagens, a sua juntada e sua análise para a conclusão dos integrantes do cpj e durante todas as fases do processo. Preliminar rejeitada. 8. Da análise dos autos, com o conjunto probatório acostado, se conclui que o apelante dolosamente dormiu em serviço, que teve várias oportunidades para tomar providências no sentido de não voltar a dormir ou ainda solicitar aos superiores a sua retirada do serviço por não apresentar condições físicas de realizá-lo e justificar sua impossibilidade de prestar serviço por estar em tratamento médico com uso de medicamentos causadores de sonolência. 9. Assim não procedendo e tendo sua conduta causado prejuízo ao serviço da bm colocando em risco a integridade e a qualidade do serviço que seus colegas de farda prestaram naquela noite, se fazem presentes provas suficientes de materialidade e autoria, pelo que foi negado provimento ao apelo defensivo. 10. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000155-16.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 19/12/2018). (TJMRS; ACr 1000155/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 19/12/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 298, CPM. CRIME DE DESACATO A SUPERIOR. APLICATIVO WHATSAPP. COMENTÁRIOS DESRESPEITOSOS. VÍTIMA QUE SE SENTIU OFENDIDA. CARACTERIZAÇÃO. DELITO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. APELO DEFENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 CPP. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. JULGAMENTO COM PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RAZÕES DE MÉRITO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
1. Comete o crime de desacato a superior, militar que posta em grupo de whatsapp, com colegas de farda, comentários ofensivos e desrespeitosos sobre avisos de serviço. 2. Superior desacatado toma conhecimento dos comentários, através de integrante do grupo, recebendo-os como ofensa e percebendo que outros subordinados tiveram conhecimento e também entenderam como desrespeitosos, situação que coloca em xeque sua autoridade perante os comandados. 3. Sentença condenatória com apenamento mínimo e concessão de sursis bienal, mediante condições. 4. Preliminares defensivas de infringência ao artigo 400 do CPP e prejuízo com cerceamento de defesa por não poder analisar no momento do julgamento o testemunho em oitiva deprecada. 5. Na análise dos autos ficou constatado não se tratar de afronta à aplicação do art. 400 do CPP, nem eventual ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, mas sim de conduta do juízo a quo amparada na legislação, art. 390, § 4º do CPPM, diante da fruição do prazo razoável para a devolução da precatória e a necessária conclusão da instrução criminal com o interrogatório do réu e posterior julgamento. 6. Preliminares rejeitadas. 7. No mérito restou evidenciado o dolo específico no agir do apelante, ante ao desprestígio e menosprezo diante de colegas de farda quanto aos atos do oficial ofendido. 8- Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação crime nº 1000108-42.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 03/10/2018). (TJMRS; ACr 1000108/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 03/10/2018)
CORREIÇÃO PARCIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 CPP. CARTAS PRECATÓRIAS INQUIRITÓRIAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O SEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. DECISÃO QUESTIONADA PELA DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME.
1. Policial militar processado ingressou, através de defesa constituída, com correição parcial requerendo a suspensão da audiência de julgamento para que aguardasse o cumprimento de cartas precatórias inquiritórias de duas testemunhas arroladas pela defesa. Alegou que o interrogatório do réu se deu ao início da instrução processual, com afronta ao artigo 400 do CPP e prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, infringindo o devido processo legal. 2. Da análise dos autos se percebe que não ocorreu infringência ao art. 400 do CPP, pois o interrogatório do réu se deu após ter a magistrada a quo considerado encerrada a instrução uma vez que só restavam pendentes o cumprimento de precatórias inquiritórias cujo prazo de realização já havia expirado e que tal ação do juízo vem respaldada nos artigos 359 e 390 do CPPM. 3. O requerimento defensivo para suspensão do julgamento teve indeferimento liminar, ocorrendo posteriormente o julgamento aprazado e assim se operando a perda superveniente do objeto. 4. O pleno do tribunal, à unanimidade, aprovou a extinção do feito sem Resolução de mérito. (TJM/RS. Correição parcial nº 1000125-78.2018.9.21.0000. Juiz relator: fábio duarte fernandes. Jugado em 05/09/2018). (TJMRS; CP 1000125/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 05/09/2018)
CORREIÇÃO PARCIAL. PLEITO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 CP. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIMIDADE.
1. Recurso, com pedido liminar, alegando haver inversão tumultuária do processo na medida em que o juízo a quo aprazou interrogatório do réu antes de cumpridas as precatórias para inquirição de testemunhas de defesa, com afronta ao art. 400 do CPP e art. 5º, inciso LV da Constituição federal. 2. Indeferido o pedido liminar, pois avaliado que não se tratava de afronta à aplicação do art. 400 do CPP, com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mas sim de um entendimento da magistrada, amparado na legislação pertinente, art. 390, § 4º do CPPM, de que transcorrido estava o prazo razoável para a devolução da precatória. 3. Durante o seguimento do feito se deu o interrogatório do réu. 4. Decisão unânime do pleno da corte pela extinção do feito, sem Resolução de mérito, em face da perda superveniente do objeto. (TJM/RS. Correição parcial nº 1000274-11.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 13/12/2017). (TJMRS; CP 1000274/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 13/12/2017)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA MEDIANTE A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR PROFERIDA DE MANEIRA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. ARTIGO 390, § 1º, DO CPPM. TEMPO DESPENDIDO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUE NÃO É COMPUTADO PARA OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE SER DOTADA DE RAZOABILIDADE. FEITO NO QUAL NÃO SE RECONHECE POR ORA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Prazo destinado à realização de outras diligências necessárias à instrução criminal que não é computado para fins de apuração da eventual existência de excesso de prazo. Competência do Juízo Corregedor Permanente da Justiça Militar para apreciar as representações de prisão preventiva emanadas da autoridade de polícia judiciária militar na apuração preliminar dos crimes dolosos contra a vida de civis. Condições pessoais favoráveis que por si só não tem o condão de garantir a liberdade dos pacientes quando presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, que a concedia". (TJMSP; HC 002610/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 14/03/2017)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ARTIGO 390, CAPUT, DO CPPM. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RESSALVADA A HIPÓTESE DE REQUERIMENTO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, A MORA NÃO CAUSADA PELO ACUSADO NÃO PODE SER EXCLUÍDA DO PRAZO FIXADO NO ART. 390, DO CPPM, EM SEU DESFAVOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PREVENTIVA INDEFERIDO PELO JUIZ DE DIREITO COM BASE NA ALÍNEA "E" DO ART. 255, DO CPPM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS CONCRETOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXCEPCIONAL. A MERA AFIRMAÇÃO DE GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME IMPUTADO, SE DESACOMPANHADA DE ARGUMENTOS CONCRETOS E FÁTICOS, NÃO É SUFICIENTE PARA AMPARAR A MANTENÇA DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS, SEM EMBARGO DE QUE NOVO DECRETO CAUTELAR VENHA A SER PROFERIDO, COM BASE EM NOVOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA.
Processual Penal Militar - Habeas Corpus - Artigo 390, caput, do CPPM - Requerimento de revogação da prisão preventiva indeferido para manutenção da ordem pública. Alegação de excesso de prazo e de inexistência de motivo idôneo a justificar a segregação cautelar. Ressalvada a hipótese de requerimento meramente procrastinatório, a mora não causada pelo acusado não pode ser excluída do prazo fixado no art. 390, do CPPM, em seu desfavor. Pedido de relaxamento da preventiva indeferido pelo Juiz de Direito com base na alínea "e" do art. 255, do CPPM - Ilegalidade - Ausência de fundamentos fáticos concretos e idôneos a justificar a segregação cautelar excepcional - A mera afirmação de gravidade em abstrato do crime imputado, se desacompanhada de argumentos concretos e fáticos, não é suficiente para amparar a mantença do decreto prisional preventivo - Ordem concedida para determinar a cassação da prisão cautelar e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem embargo de que novo decreto cautelar venha a ser proferido, com base em novos fatos e fundamentação concreta. Ordem concedida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002607/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/02/2017)
POLICIAL MILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLANTÃO JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS REQUERENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DOS PACIENTES. LIMINAR NEGADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA PELOS IMPETRANTES NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA
Policiais militares foram presos em flagrante delito sob suspeita de terem praticado o crime de concussão. O Ministério Público ofertou denúncia haja vista a gravidade dos fatos e os fortes indícios de autoria e materialidade, posto que a entrega do dinheiro foi fotografada e a conversa com a vítima gravada. As circunstâncias desfavoráveis abalam a hierarquia e a disciplinar militares e legitimam a manutenção da medida cautelar restritiva imposta aos pacientes, nos exatos termos do art. 254 alíneas "a" e "b", e art. 255, alíneas "a", "b" e "e", todos do CPPM. Custódia necessária para salvaguardar a conclusão da instrução criminal. As alegações defensivas de constrangimento ilegal, presunção de inocência, antecipação de pena e afronta ao art. 390, do CPPM não procedem, tendo em vista o princípio da razoabilidade. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002545/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 02/02/2016)
POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPUGNAÇÃO DESSA DECISÃO POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 390, § 4º, DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA DECISÃO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.
POLICIAL MILITAR - Decisão que determinou o prosseguimento do processo sem o cumprimento de cartas precatórias - Impugnação dessa decisão por meio de Correição Parcial - Observância do disposto no art. 390, § 4º, do CPPM - Inexistência de erro ou abuso na decisão - Correição Parcial indeferida. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que não conheceu do pedido". (TJMSP; CP 000253/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 03/12/2013)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ARTIGO 390 DO CPPM E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO. REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO, PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ENTENDIMENTO QUE A DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL É DECORRENTE DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. RESSALVADA A HIPÓTESE DE REQUERIMENTO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, A MORA NÃO CAUSADA PELO ACUSADO NÃO PODE SER EXCLUÍDA DO PRAZO FIXADO NO ART. 390 DO CPPM, EM SEU DESFAVOR. PEDIDO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA, SEM PREJUÍZO DE VIR A SER DECRETADA POSTERIORMENTE POR MOTIVO SUPERVENIENTE.
Processual Penal Militar - Habeas Corpus - Artigo 390 do CPPM e seu parágrafo primeiro. Requerimento de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo. Indeferimento, pelo Conselho Especial de Justiça, com base no entendimento que a demora no encerramento da instrução processual é decorrente de diligências requeridas pelo acusado. Interpretação teleológica dos dispositivos apontados. Ressalvada a hipótese de requerimento meramente procrastinatório, a mora não causada pelo acusado não pode ser excluída do prazo fixado no art. 390 do CPPM, em seu desfavor. Pedido procedente. Ordem concedida, sem prejuízo de vir a ser decretada posteriormente por motivo superveniente. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), concedeu a ordem. Vencido o E. Relator, que a denegava. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon". (TJMSP; HC 002405/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 10/10/2013) Ver ementas semelhantes
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR RELAXAMENTO E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E POR EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM APONTANDO A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO SE ESTA MEDIDA É ADOTADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 270 DO CPPM. ARTIGO 390, § 1º, DO CPPM. TEMPO DESPENDIDO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO QUE NÃO É COMPUTADO PARA OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE SER DOTADA DE RAZOABILIDADE. FEITO NO QUAL NÃO SE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA
POLICIAL MILITAR - Habeas Corpus - Prisão em flagrante - Posterior relaxamento e decretação da prisão preventiva - Liberdade provisória indeferida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e por exigência da manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina - Pleito de concessão da ordem apontando a existência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na instrução criminal - Aplicação do princípio da presunção de inocência não inviabiliza a manutenção da prisão se esta medida é adotada de acordo com os requisitos legais - Vedação contida no art. 270 do CPPM - Artigo 390, § 1º, do CPPM - Tempo despendido para realização de diligências necessárias para a instrução que não é computado para observância do prazo estabelecido na legislação - Duração da instrução criminal que deve ser dotada de razoabilidade - Feito no qual não se reconhece a existência de excesso de prazo - Ordem denegada Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002388/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 23/07/2013)
HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 290 DO CPM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 254 E 255 DO CPPM. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. EXCEDIDO PRAZO DO ART. 390 DO CPPM. MEDIDA CONCEDIDA. A PRISÃO PROVISÓRIA SE AFIGURA COATIVA NA MEDIDA EM QUE OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE FAZEM PRESENTES. AS PRISÕES PROCESSUAIS NÃO SE PRESTAM A ANTECIPAÇÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL, SENDO AS ALÍNEAS DO ARTIGO 254 DO CPPM "CONDITIO SINE QUA NON" PARA QUE O MAGISTRADO POSSA PROCEDER À ANÁLISE FUNDAMENTADA DE EVENTUAL NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA, DELINEADA PELAS ALÍNEAS DO ARTIGO 255 DAQUELE MESMO DIPLOMA. O PRAZO ASSINALADO NO CPPM PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO COM O RÉU PRESO SOMENTE PODE SER ULTRAPASSADO NA HIPÓTESE DE DESÍDIA DA DEFESA OU, EVIDENTE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
?Habeas Corpus". Prisão em flagrante. Art. 290 do CPM. Inteligência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Arts. 254 e 255 do CPPM. Ausência de complexidade. Excedido prazo do art. 390 do CPPM. Medida concedida. A prisão provisória se afigura coativa na medida em que os pressupostos da prisão preventiva não se fazem presentes. As prisões processuais não se prestam a antecipação do jus puniendi estatal, sendo as alíneas do artigo 254 do CPPM "conditio sine qua non" para que o Magistrado possa proceder à análise fundamentada de eventual necessidade da medida cautelar extrema, delineada pelas alíneas do artigo 255 daquele mesmo diploma. O prazo assinalado no CPPM para o término da instrução com o réu preso somente pode ser ultrapassado na hipótese de desídia da Defesa ou, evidente complexidade da causa. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002384/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 27/06/2013) Ver ementas semelhantes
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO PRESO PREVENTIVAMENTE. CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA APONTANDO A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 390, § 1º, DO CPPM. TEMPO DESPENDIDO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO É COMPUTADO PARA OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE SER DOTADA DE RAZOABILIDADE. FEITO NO QUAL NÃO SE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
POLICIAL MILITAR - Habeas Corpus - Réu que responde ao processo preso preventivamente - Concessão da ordem pleiteada apontando a existência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na instrução criminal - Artigo 390, § 1º, do CPPM - Tempo despendido para cumprimento de carta precatória que não é computado para observância do prazo estabelecido na legislação - Duração da instrução criminal que deve ser dotada de razoabilidade - Feito no qual não se reconhece a existência de excesso de prazo - Ordem denegada. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002353/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 29/01/2013) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MERA REITERAÇÃO DO HC 1868/05, COM IDÊNTICO PEDIDO, MESMAS PARTES E ARGUMENTOS SEMELHANTES, JÁ NEGADO PELO TRIBUNAL. DENEGADA A ORDEM.
Correta a manutenção da custódia preventiva ante a persistência dos motivos justificadores e conveniência de sua decretação. Justificada a demora no encerramento da instrução criminal pela inquirição de testemunhas através de precatória, conforme previsto no artigo 390 § 1º do Código de Processo Penal Militar. Decisão: ``A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. `` (TJMSP; HC 001881/2006; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 04/05/2006)
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AMEAÇA CONTRA SUPERIORES HIERÁRQUICOS E SEUS FAMILIARES. MENÇÃO À RELEVANTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BRASILEIRA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
Tendo em vista o rito célere e especial da ação de habeas corpus, mostra-se inadequado o instrumento processual utilizado para o fim de realização de exame pericial. Para além, verifica-se a desnecessidade da medida, uma vez que o pleito já foi atendido na instância de primeiro grau por meio da instauração de Incidente de Insanidade Mental, relativo à pessoa do paciente e referente à Ação Penal Militar que ora a prisão preventiva se discute. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. Sabido ser regra a liberdade, admite-se, contudo, o cárcere prematuro - aquele evidenciado antes do trânsito em julgado da condenação - só em situações excepcionais, após a análise do caso concreto e por decisão devidamente fundamentada. Na hipótese, as razões judiciais oferecidas revelaram-se plenamente hábeis ao embasamento legal para a custódia. Portanto, a segregação cautelar determinada pela instância a quo observou o regramento constitucional e legal aplicável à espécie, não havendo que ser reformada. De fato, ante o conjunto probatório dos autos, a evidenciar a notória intenção intimidatória do paciente contra seus superiores hierárquicos e seus familiares, mormente pelo fato de possivelmente integrar grande organização criminosa brasileira, a prisão preventiva revelou-se a medida necessária. Concernente ao alegado excesso de prazo, é bem verdade que o art. 390 do CPPM estabelece o prazo de 50 (cinquenta) dias para o encerramento da instrução criminal, estando o acusado preso, contados do recebimento da exordial. Sucede que o prazo legal funciona como um parâmetro geral, uma vez que pode variar à luz da dificuldade ou da menor complexidade de cada processo, bem assim em razão da prática de atos processuais pela própria defesa. Desse modo, o mero transcurso, por si só, dos prazos processuais legalmente previstos não tem o condão de acarretar o automático relaxamento da reclusão cautelar, devendo ser ponderado o caso concreto, no qual o Juízo a quo efetivamente empreendeu esforços para o término da instrução processual em lapso temporal bastante razoável. Ordem denegada, na parte em que conhecida. Decisão por maioria. (STM; HC 7000507-48.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 28/10/2020; Pág. 10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO DO ART. 390 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) NÃO É ABSOLUTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DO FATO DELITIVO. ART. 255 DO CPPM.
I - Os requisitos da prisão preventiva se mantêm, mediante o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. A aparência do delito se estabelece por meio da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A garantia da ordem pública deve ser assegurada em caso do perigo de novas infrações. II - A gravidade em concreto dos delitos perpetrados mediante violência e associação criminosa impõe a exatidão da Lei, a fim de garantir a ordem pública e a aplicabilidade da legislação penal. III - O Decreto cautelar se mantém em análise as máximas da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade relaciona-se ao risco social verificado no caso e a adequação focaliza a pertinência em abstrato da medida. O balanceamento se opera em face dos atos realizados. lV - A regra do art. 390 do Código de Processo Penal Militar não traz um prazo absoluto. Considerá-lo taxativo é desconsiderar os inúmeros fatores que decorrem do processo, como os sucessivos eventos da Ação Penal em 1ª instância de conflito de competência, além da própria complexidade fática, mediante diversos Réus, e legal, tentativa de homicídio qualificado em concurso de delitos, igualmente, equiparados a crimes atrozes especificados em Lei. V - O tempo de prisão dos Recorridos é proporcional ao grave crime perpetrado, cuja pena mínima é de 8 anos de reclusão, considerada a tentativa na fração máxima de 2/3. Assim, o excesso de prazo não é uma simples soma aritmética, mas deve ser reconhecida a complexidade jurídica e fática do processo. VI - Inexistem dúvidas acerca da prova do fato delitivo e dos indícios suficientes de autoria, atendidas as exigências das alíneas a e d do art. 255 do CPPM, quais sejam: A garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da Lei Penal militar. VII - Determinação ao Juízo de primeiro grau que analise, com periodicidade máxima de 90 dias, a conveniência do acautelamento preventivo dos Réus, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. VIII - Recurso provido. Decisão Unânime (STM; RSE 7000448-60.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 22/10/2020; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES -ARTIGOS 305 E 240, §§4º, 5º E 6º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE POR EXCESSO DE PRAZO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Acolhimento. Feito que se prolonga desarrazoadamente, encontrando-se o paciente preso há mais de 01 ano e 02 meses. A entrega daprestação jurisdicional deve ser efetiva, adequada e principalmente tempestiva, sendo atribuição do estado alcançar este objetivo, não restando dúvidas de que oprazo de tramitação do processo objeto deste habeas corpus deixou há muito de ser razoável, caracterizando ilegal constrangimento ao paciente pelo excesso de prazo, até porque a extensão do prazo além dos limites previstos no art. 390 do código de processo penal militar somente encontra respaldo em casos excepcionais, devendo a decisão ser necessariamente justificada e fundamentada, o que não denota ser a presente hipótese, uma vez que o interrogatório do acusado foi realizado em janeiro de 2019 e, desde então, o processo aguarda finalização de diligências cartorárias para fins de apresentação de alegações finais pelas partes, o que não se mostrou suficiente para tamanha delonga na marcha processual. Julgado procedente o pedido para relaxar a prisão do paciente, expedindo-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. (TJRJ; HC 0020032-60.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 19/08/2019; Pág. 145)
HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 290 DO CPM. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS FUNDAMENTADORES DA CAUTELAR DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. DECISÃO MAJORITÁRIA.
1. A contumácia de práticas delitivas de idêntica espécie, porquanto capituladas no art. 290 do CPM, cuja natureza é grave, revelam a necessidade de adoção de medidas profiláticas tendentes a interromper a escalada de reiteração criminosa. Nessa perspectiva, insere-se o cabimento da prisão cautelar, em decorrência de repetidos flagrantes, tendo por fundamento os arts. 254 alíneas a e b; e 255, alíneas a, b e e, ambos do CPPM. 2. A insensibilidade do agente acerca das orientações emanadas de seus superiores, notadamente verificadas nos crimes envolvendo entorpecentes, estampam acentuados desajustes comportamentais caracterizadores, sobretudo, de ofensas à hierarquia e à disciplina militares. Essas condutas, mormente, desencadeiam o sentimento de indiferença em repulsa a qualquer espécie de auxílio libertador ofertado. Sob esse cenário, arregimentam-se barreiras pessoais, as quais dificultam alcançar o ideal institucional ligado à prevenção de práticas ilícitas por integrante do contingente militar. 3. O episódio delitivo e seus desdobramentos, quaisquer que sejam, têm o potencial de reverberar no âmbito da caserna. O caráter pedagógico das providências adotadas, dada a natureza do ilícito, a celeridade das medidas e a rigidez cabível estão intimamente ligados aos aspectos da prevenção geral. Nesse compasso, é incontroverso que a aplicação dos rigores legais, entre os quais se insere a restrição da liberdade em caráter preventivo, ainda que extrapole o prazo relativo ao término da instrução criminal (art. 390 do CPPM), reflete positivamente e preserva a ordem no seio da tropa, entre outros consectários. 4. A possibilidade de reiteração criminosa, aliada à necessidade de preservação da ordem no âmbito da tropa, justifica a manutenção do recolhimento provisório do infrator. Tal medida detentiva repercute como profilaxia, sob duas vertentes, a saber: Na esfera pessoal, o resguardo à saúde do preso cautelar; e, na órbita coletiva, contribui para a manutenção da ordem na caserna e a preservação dos princípios e das normas ligadas à hierarquia e à disciplina militares. 5. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 7000778-28.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 06/11/2018; DJSTM 21/11/2018; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva e decorrido prazo bem superior ao previsto no art. 390 do CPPM, deve ser concedida a liberdade provisória, a fim de que não sejam violados os princípios constitucionais que regem o direito à liberdade individual: O da presunção de inocência e o da não culpabilidade, previstos no art. 5º da CF/88. Ordem concedida. Decisão por maioria. (STM; HC 7000234-40.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 08/05/2018; DJSTM 23/05/2018; Pág. 16)
CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REMARCAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. DOENÇA DO DEFENSOR. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SEM O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO SIGNATÁRIO. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS. ERROR IN PROCEDENDO. ARTIGO 390, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Consoante se extrai da norma contida no artigo 390, § 3º, do CPPM, em caso de enfermidade do Defensor, perdurando a doença por período superior a 10 (dez) dias, o réu será intimado a constituir novo defensor, devendo ser alertado que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado dativo. Deferida a Correição Parcial. Unânime. (STM; CP 66-46.2014.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 25/08/2014; Pág. 6)
HABEAS CORPUS. INGRESSO CLANDESTINO. POSSE DE ENTORPECENTE. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 390 DO CPPM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPETRAÇÃO DESVESTIDA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
O livramento do denunciado, em sede de habeas corpus, somente encontra terreno fértil quando a respectiva impetração apresenta-se acompanhada de prova previamente constituída acerca de eventual ilegalidade ou ato abusivo que viole direito do paciente, o que não se afigura nos autos. Afastada a hipótese de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, visto que não foram ultrapassados os 50 (cinquenta) dias a que alude o art. 390 do CPPM, nenhuma ilegalidade subsiste para ser sanada pela via do habeas corpus. A impetração, portanto, carece de amparo legal. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 28-87.2014.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 08/04/2014; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. VENDA DE MUNIÇÃO PERTENCENTE AO EXÉRCITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO.
A manutenção da prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como antecipação da pena. A extensão do prazo além dos limites previstos no art. 390 do CPPM somente encontra respaldo em casos excepcionais, devendo a decisão ser necessariamente justificada e fundamentada. Ordem concedida. Decisão majoritária. (STM; HC 131-31.2013.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 12/09/2013; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPPM. CONCESSÃO DO WRIT. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
1. Consoante normatizado no art. 390 da lei processual penal militar, o prazo para a conclusão da instrução criminal é de 50 (cinquenta) dias, estando o acusado preso. Não tendo o paciente concorrido para a demora no julgamento, não se justifica o cerceamento da liberdade. 2. Ordem concedida, determinando-se a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda à Ação Penal nº 46-73.2013.7.02.0102, em trâmite na 1ª Auditoria da 2ª CJM, em liberdade, dando-se efeito extensivo ao Sd Geraldo Junior dos Santos, de acordo com o art. 515 do CPPM, caso ainda esteja sob prisão preventiva e não esteja preso por outro motivo. 3. Decisão uniforme. (STM; HC 136-53.2013.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 22/08/2013; Pág. 4)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições