Art 391 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dosassentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha deantecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ouestabelecimento militar.
Individual datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica doacusado.
Proibição de transferência ou remoção
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, JURÍDICA E FATICAMENTE, NÃO SE OBSERVANDO QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO ILEGAL, ABUSO DE AUTORIDADE OU FALTA DE JUSTA CAUSA.
1. Custódia cautelar mantida em vista da farta fundamentação, calcada em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do fumus commissi delicti como também do periculum libertatis. 2. Indícios veementes de que os pacientes tiveram participação ativa no crime de roubo. 3. Embora o prazo para a conclusão da instrução criminal previsto no art. 390 do CPM já esteja superado, há motivo plausível e atual para manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Vale ainda ressaltar que referido prazo é impróprio e, nessas circunstâncias, pode ser dilatado sem gerar nulidade. 4. Compete ao MM. Juiz a quo dirigir o processo e aferir a imprescindibilidade das provas, tendo entendido como essencial a juntada, antes da sentença, da cópia dos assentamentos individuais e da nota de corretivos dos pacientes, não só por exigência do art. 391 do CPPM, mas também para, em caso de eventual condenação, auxiliar na dosimetria da pena. 5. Necessária mitigação do princípio da celeridade para corrigir o equívoco e respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e também o da motivação das decisões. 6. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória, ex vi do art. 270, parágrafo único, alínea b, do art. 254, alíneas a e b e do art. 255, alíneas a e e, todos do CPPM. 7. Ordem denegada. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que a concedia". (TJMSP; HC 002531/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELOS CRIMES MILITARES DE CONCUSSÃO E DOS ACUSADOS LUIZ E BRUNO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AGRAVADA SOB A FORMA CONCURSO DE CRIMES.
Absolvição de todos os Réus dos crimes militares de lesão corporal e constrangimento ilegal. Recurso ministerial que persegue a condenação nos termos da denúncia. Veiculação defensiva de quatro questões preliminares (nulidade do interrogatório por violação à sistemática do art. 400 do CPP; inobservância do princípio da individualização das penas; violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que não foi determinada a juntada dos assentamentos dos Apelantes, na forma do art. 391 do CPM; ausência de fundamentação da sentença). Defesa que no mérito, sustenta o advento da prescrição quanto ao crime de invasão de domicilio, a par de requerer a absolvição dos Acusados. Subsidiariamente, quanto ao crime de violação de domicílio, alega a ocorrência da figura do erro (CPM, art. 36), e pleiteia a reforma da dosimetria (expurgo das agravantes e incidência de atenuantes). Preliminares que se rejeitam. Primeira e terceira articulações assetadas sobre matéria preclusa, ciente de que o art. 504, "a", do Código de Processo Penal Militar, estabelece que as nulidades deverão ser arguidas, "as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas". Crimes sujeitos ao procedimento especial nos quais somente é obrigatória a aplicação entendimento esposado pelo STF (HC 127900/AM) quando o interrogatório tenha sido realizado após a publicação da ata de julgamento do leading case, o que não ocorreu na hipótese. Segunda articulação que igualmente não se sustenta. Ausência de motivação e fundamentação inidônea que, teoricamente, se equivalem em termos de vício no processo de individualização das sanções, gerando, em tese, a consequência de redução da respectiva quantificação para o mínimo legal, sem que se cogite de uma eventual consequência nulificadora parcial, restrita ao capítulo da dosimetria. Orientação finalística do STF, sublinhando que "não enseja nulidade processual a sentença que, apesar de falha quanto à fundamentação na dosimetria da pena, permitiu fosse corrigida em sede de apelação". Caso dos autos que, de qualquer sorte, não exibe tal vício, especialmente porque "não ocorre violação do princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus" (STJ). Eventual descumprimento do art. 391 do CPPM (terceira articulação) que se não presta a gerar consequência nulificadora, tendo em conta a ausência de qualquer prejuízo concreto em desfavor dos Apelantes. Sentença que, no geral, exibe motivação concreta pertinente (quarta articulação), sanando os entraves procedimentais e resolvendo o direito material controvertido, não se expondo à pretendida nulificação por ausência de fundamentação CF, art. 93, inciso IX, até porque "não se pode confundir ausência de fundamentação com a decisão contrária aos interesses da parte" (STJ). Preliminares afastadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Recurso do MP que não merece ser provido. Proeminência da jurisprudência do STF, enaltecendo que "o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos". Conjunto probatório que não permite desvendar, em concreto, com a necessária dose de certeza judicializada (CF, art. 5º, LIV e LV), a exata dinâmica dos fatos narrados. Existência de prova indiciária prestigiando a linha acusatória em alguma medida, mas contraposta pela ausência de sua estrita comprovação jurídico-processual, sob o crivo do contraditório. Inexistência de comprovação idônea sobre a materialidade do crime de lesões corporais, vez que, segundo a sentença, "não consta o exame de corpo de delito da vítima, ou qualquer outro documento médico ou fotografia que ateste a lesão". Vítima Gerson que sequer se dignou a apresentar qualquer cópia de boletim de atendimento médico referente às lesões que alega ter sofrido, após ter sido atingido por três socos supostamente desferidos pelo Policial Viana. Crime de constrangimento ilegal praticado contra Leandro que também não restou comprovado, nos termos da fundamentação posta pela sentença. Absolvição que no particular se mantém. Apelo defensivo que há de ser parcialmente provido. A despeito dos juízos de condenação e tipicidade operados em face do crime de invasão de domicílio, praticados por Luís e Bruno, há de ser pronunciado o fenômeno da prescrição pleiteado pela Defesa. Apelo ministerial que não impugnou diretamente a dosimetria de tal crime, sabendo-se que, para efeito de apuração do lapso corrosivo, as sanções de cada injusto devem ser consideradas separadamente (CPM, art. 125, § 3º). Condenação monocrática individual que estampou o decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, atraindo a aplicação do art. 125, VII, do CPM, mediante extinção da punibilidade no particular. Injusto de concussão atribuído a todos os Réus que restou configurado. Instrução que revelou que os Acusados (Policiais Militares), após efetuarem a abordagem de um usuário de entorpecente de nome Leandro, foram por ele informados de que havia adquirido duas pedras de crack de outro indivíduo de nome André. Ato contínuo, Leandro conduziu os agentes da Lei até o apartamento de Gerson, irmão de André, local em que os mesmos desferiram três chutes na porta da residência, arrombando-a. Na sequência, retiraram André do apartamento e o levaram para o corredor, quando então efetivamente exigiram o pagamento de R$ 5.000,00, a fim de que o mesmo não fosse conduzido para a Delegacia, sendo que, na sequência, aproveitando-se de um descuido dos agentes, André acabou fugindo. Policiais que, então, conduziram seu irmão para a Delegacia, a fim de que o mesmo fosse testemunha do crime de uso de entorpecente cometido por Leandro. Fatos que tomaram assento na frente da família das vítimas. Conjunto probatório suficiente a respaldar a versão restritiva. Atuação conjunta e solidária por parte dos Acusados, com consciência e vontade, eficácia causal, ajuste prévio e divisão de tarefas, tudo no âmbito da abrangente teoria do domínio funcional. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, restando demonstrado o elemento subjetivo por parte dos Apelantes. Injusto que concussão (CPM, art. 305) que pressupõe a exigência, como no caso, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, sendo prescindível, dada a natureza formal do injusto, a efetiva obtenção de qualquer benefício espúrio (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se revisam, nos termos deste voto. Dosimetria do crime de concussão que merece depuração. Pena-base individual bem fixada no mínimo legal. Correta aplicação da agravante do art. 70, II, alínea "L". Argumento sentencial, ressonante na orientação da 5ª Turma do STJ, afastando eventual bis in idem frente às elementares do tipo, ciente de que "os crimes militares podem perfeitamente ser cometidos quando os policiais não estão em serviço, mas atuando em razão da sua função". Agravante remanescente que, no entanto, merece ser decotada. Jurisprudência do STM sedimentada no sentido de que "a agravante genérica do abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, prevista na alínea "g" do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar, é incompatível com o crime de concussão, por caracterizar indevido bis in idem com relação às elementares do tipo penal". Atenuantes desejadas pela Defesa que não incidem na espécie. Classificação positiva no comportamento funcional dos Réus que não é suficiente para atrair a aplicação do artigo 72, II, do CPM, eis que não transcendem ao usualmente esperado de quem exerce o cargo de policial. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar que recaem apenas sobre punições de natureza disciplinar. Arts. 51 do Regimento e 140 do Estatuto da PMERJ que não elencam quaisquer circunstâncias atenuantes. Pleito de reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP formulado sem qualquer embasamento legal. Quantificação dosimétrica operada segundo a fração mínima de 1/5 (CPM, art. 73). Rejeição das preliminares, desprovimento do apelo ministerial e parcial provimento do defensivo, para decretar a extinção da punibilidade pela prescrição em face do crime de violação de domicílio (Réus Luís e Bruno) e redimensionar as sanções finais individuais do crime de concussão para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. (TJRJ; APL 0276346-49.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 09/07/2018; Pág. 212)
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