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Art 392 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM TRABALHO EXTERNO.

Não conhecimento. Discussão não suportada por meio de habeas corpus. Via eleita imprópria. Necessidade de exame aprofundado de provas. Questão de mérito afeta à execução penal. Agravo em execução pendente de julgamento. Supressão de instância. 2) tese de ausência de intimação do paciente da sentença. Descabimento. Paciente intimado pessoalmente às fls. 243/245 dos autos originários. Consonância com o art. 392, II, do CPP. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão cognoscível. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se no pleito de concessão de prisão domiciliar com trabalho externo, bem como na alegação de cerceamento da defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória, ensejando suposta nulidade processual. 02. Inicialmente, vislumbro que os argumentos constantes das razões da impetração, quanto à concessão de prisão domiciliar com trabalho externo, referem-se à fase de execução penal, não constituindo o habeas corpus via adequada para examinar pedidos de benefícios relativos a essa fase, por se tratar de matéria que exige exame mais aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, de forma individualizada. Ademais, sobre o pedido vertido nesta ação, verifico que consta pendente de julgamento agravo em execução, de modo que a análise imediata da matéria, por esta corte, incide em supressão de instância. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus, vez que se trata de matéria atinente à fase de execução da pena. 03. Ademais, diante da alegação de ausência de intimação do paciente da sentença condenatória, verifico que essa tese não deve prosperar, pois constato que a referida intimação pessoal ocorreu às fls. 243/245 dos autos originários nº 0032468-94.2008.8.06.0001, em consonância com o art. 392, II, do CPP. 04. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão conhecida. (TJCE; HC 0635746-66.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 28/10/2022; Pág. 172)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença condenatória. Réu solto. Advogado constituído nos autos. Intimação da sentença pelo diário oficial. Suficiência, nos termos do artigo 392, inciso II do código de processo penal. Comparecimento do réu, pessoalmente, na secretaria do juízo, após o transcurso do prazo legal, não tem o condão de sua reabertura. Observância dos artigos 593 e 798, todos do CPP. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Intempestividade configurada. Apelação não conhecida. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito na decisão agravada. Manutenção do ato judicial. Agravo interno conhecido e improvido. (TJSE; AgRg 202200335951; Ac. 38181/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 28/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Intimação do defensor constituído verificada. Nulidade do trânsito em julgado. Não ocorrência. Consoante o disposto no art. 392, II, do código de processo penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo. Precedentes do STJ. Ordem denegada. Unanimidade. (TJAL; HC 0806086-54.2022.8.02.0000; São Luís do Quitunde; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 147)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Pleito de reconhecimento de nulidade absoluta a partir da instrução. Suposta ausência de defesa técnica. Paciente devidamente assistido no ato que seguiu e fora finalizado sem que houvesse protestos por parte da defesa. Ausência de prejuízo decorrente do ato. Princípio pas nullité sans grief. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ausência de nulidade. Ocorrência do trânsito em julgado. Mandado prisional decorrente da execução da pena. Competência do juízo das execuções para deliberar acerca da prisão do paciente. Denegação da ordem. Unanimidade. I as cortes superiores sedimentaram entendimento segundo o qual, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STF. II na hipótese, o réu fora condenado a uma pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável em face de menor que, à época dos fatos, contava com 11 (onze) anos de idade. III. Em que pese o impetrante tenha alegado que o processo se encontra eivado de nulidade absoluta, desde a audiência de instrução, em decorrência da ausência de defesa técnica, uma vez que, naquele ato, o advogado legalmente constituído nos autos, encontrava-se em outra audiência (presencial), que teria atrasado, observa-se que o magistrado apontado como coator fez consignar em ata que deixou de acolher o pedido de adiamento por se tratar de crime contra menor, que, por sua vez, já se encontrava presente. O juízo singular fez constar que aguardaria o término do ato no qual se encontrava o patrono da causa; entretanto, aquele advogado, espontaneamente, indicou causídico para substituí-lo inicialmente naquele ato, ingressando na sala de audiência ainda no curso da primeira oitiva, formulando seus questionamentos à ofendida por meio de profissional habilitada, de acordo com o protocolo. Ao se manifestar acerca da tese de nulidade pela ausência de defesa, o juízo de origem fez constar que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, além de ter havido uma substituição espontânea pelo próprio defensor legalmente constituído, a audiência prosseguiu e fora finalizada sem que a defesa realizasse qualquer protesto, tendo as partes apresentado suas alegações finais. Outrossim, insta salientar que, quando da prolação da sentença condenatória, houve a intimação da defesa por meio do seu representante legal, tendo em vista se tratar de réu que se encontrava em liberdade, não havendo, quanto ao ponto, qualquer ilegalidade decorrente do ato, nos termos do art. 392 do CPP, razão pela qual, não havendo nulidade, não há como acolher o pleito de devolução dos prazos processuais. Conforme se extrai de decisum proferido pelo juízo sentenciante, bem como das informações por ele prestadas neste writ, com relação à intimação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de réu solto, o ato poderá ser feito exclusivamente na pessoa do advogado legalmente constituído, conforme ocorreu no caso. IV no que concerne ao pleito de afastamento do mandado de prisão em desfavor do paciente porquanto, sob a ótica da defesa, seria decorrente de atos nulos, não havendo plausibilidade na tese de nulidade absoluta haja vista o paciente estar representado nos autos, inclusive, quando da audiência de instrução, importa ressaltar que o mandado prisional é consequência da execução da sentença transitada em julgado, não havendo ilegalidade quanto ao ponto, sendo inquestionável a decisão ora vergastada. De mais a mais, ao manter a prisão, o juízo apontado como coator ainda destacou que, não obstante as enfermidades que acometeriam o paciente, conforme mencionado no pleito de liberdade formulado perante o juízo a quo, não havia provas da incapacidade da prestação dos cuidados à saúde do paciente do interior da unidade prisional em que se encontra custodiado, merecendo destaque o fato de que a competência daquele juízo havia se exaurido tendo em vista os autos se encontrarem em fase de execução, sendo o juízo das execuções competente para avaliar o preenchimento dos requisitos para a manutenção da prisão ou mesmo para conceder ao réu a prisão domiciliar. V. Dessa forma, não deve ser confundida deficiência de defesa com ausência, não havendo que se falar em nulidade absoluta uma vez que, ao contrário do que alega o impetrante, fora oportunizado ao paciente o exercício da sua plena defesa, não cabendo ao juízo deliberar sobre a técnica adotada pela defesa, conforme se precedente do STJ. VI ordem conhecida e denegada. (TJAL; HC 0806211-22.2022.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 25/10/2022; Pág. 213)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA PERSEGUIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA INTIMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AMEAÇAS A POLICIAIS DURANTE A AÇÃO. MEIO DE EXECUÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. REGIME.

I. De acordo com o disposto no art. 392 do CPP, em caso de sentença condenatória, é obrigatória a intimação do defensor e do réu e o termo inicial para a contagem do prazo recursal deve ocorrer a partir da última intimação, sendo indiferente a ordem da comunicação. Assim, se a Defesa interpôs recurso de apelação antes que tivesse sido regularmente intimada da sentença e o réu, por sua vez, o réu apelou por termo no momento de sua intimação pessoal, o apelo deve ser considerado tempestivo. II. Comprovada a prática dos crimes de resistência e desacato pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e outras testemunhas do fato, não há que se falar em absolvição, não se exigindo a existência de ânimo calmo para a consumação do crime de desacato. III. Mantém-se a condenação pelos crime de ameaça e perseguição, quando o acervo probatório formado pela palavra firme e segura das vítimas comprovam a materialidade e autoria delitivas. lV. As promessas de mal injusto e grave dirigidas aos policiais durante ação não caracterizaram a prática de um crime autônomo de ameaça consubstanciando-se, na verdade, em meio de execução do crime de resistência. Além disso, não configuram o referido delito se não houver indícios de que elas foram aptas a incutir neles qualquer temor. V. O histórico de vida do réu e o seu comprometimento com a senda delitiva não pode ser utilizado para análise negativa da personalidade. VI. As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: A) o quantum; b) a reincidência e c) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VII. Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos para réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, adequado o regime inicial fechado, a contrário sensu do que estabelece a Súmula nº 269/STJ, para o cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto, para a de detenção. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07123.05-53.2021.8.07.0006; Ac. 162.8415; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Com a disponibilização da respeitável sentença condenatória no DJE em 17/05/2022 e sua publicação em 18/05/2022, excluído o termo inicial, o prazo recursal iniciou-se em 19/05/2022 e findou-se em 23/05/2022. Reclamo protocolizado somente em 07/06/2022, fora, portanto, do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. E, no caso dos autos, a posterior intimação do réu, pelo DJe, acerca da sentença condenatória, realizada após o escoamento do prazo recursal, não tem o condão de afastar o trânsito em julgado, porquanto se trata de réu solto, que constituiu defensor, de sorte que não se aplica a regra da dupla intimação. Precedentes. Exegese do artigo 392, II, do CPP. Apelo defensivo não conhecido. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE. A prevalência das relações domésticas e familiares para a prática do crime sexual guarda íntima relação com a condição de padrasto do agente. Agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal que deve ser afastada, de ofício, porque já reconhecida a majorante do art. 226, II, do Código Penal, sob pena de bis in idem. Assim, mantidos os critérios dosimétricos aplicados na origem e afastada a agravante, a pena final consolida-se em 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Apelação defensiva não conhecida, porque intempestiva, com concessão de habeas corpus de ofício para, afastada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, redimensionar as penas de J. A. De M. Para 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão; mantida, no mais, a r. Sentença. (TJSP; ACr 1501260-59.2021.8.26.0048; Ac. 16139028; Atibaia; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2627)

 

HABEAS CORPUS.

Decreto condenatório. Irresignação quanto ao trânsito em julgado. Ausência de intimação pessoal do réu acerca do teor da sentença condenatória. Paciente que respondeu à ação penal em liberdade e devidamente representado por advogado constituído. Desnecessidade de intimação pessoal do réu. Intimação de seu causídico por meio de diário de justiça eletrônico. Art. 392, inciso II do código de processo penal. Precedentes dos tribunais superiores. Expedição de mandado de prisão definitivo. Decorrência lógica do trânsito em julgado da sentença condenatória. Inexistência de constrangimento legal. Habeas orpus denegado. (TJSE; HC 202200331888; Ac. 35745/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA E PENHOR ILEGAL. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Atendidos os requisitos do artigo 392, II do CPP, com a publicação da sentença no e-jud, intimação pessoal do réu solto e oposição de aclaratórios tempestivos, não há nulidade a ser saneada. 2. Conforme artigo 402 do CPP, não vislumbrado pelo Magistrado a necessidade de produzir determinada prova, poderá indeferi-la nos termos do artigo 401, §1º do CPP. A defesa manteve-se inerte, vindo a requer a produção de perícia após o encerramento da instrução processual, operando-se, portanto, a preclusão. Outrossim, nos termos do artigo 563 do CPP, não demonstrado o efetivo prejuízo no indeferimento. 3. Ainda que o Magistrado não tenha feito referência pormenorizada de toda a prova produzida, expôs de forma clara e idônea as razões pela qual entendeu estarem provadas a materialidade e autoria, ingressando no exame da situação trazida na denúncia e apontando as provas que o levaram a concluir pela condenação do apelante, possibilitando a sua adequada impugnação, o que afasta a alegação de falta de fundamentação da sentença. 4. Proferindo pronunciamento devidamente motivado acerca das questões levantadas pela parte nos aclaratórios, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Não demonstrado o prejuízo na sua manutenção da medida de monitoração eletrônica, sendo mais benéfica do que a segregação cautelar, sua necessidade ganhou reforço com a prolação da sentença condenatória, inexistindo ilegalidade na decisão que a manteve. 6. Se o bem produto de crime é encontrado na posse do indivíduo e este, ao declinar a suposta origem lícita do bem, deixa de trazer aos autos prova que corrobore suas alegações, viola-se a regra de distribuição do ônus da prova claramente prevista no artigo 156 do CPP. 7. O apelante se dizendo policial, passou a realizar ligações exigindo da vítima o pagamento de valor para recuperação das joias. No mínimo, aderiu a conduta de corréu na ação de constranger indevidamente a vítima para obtenção de vantagem ilícita, o que configura a forma qualificada do crime de extorsão. 8. A ação de fazer passar por funcionário público não configurou crime autônomo do artigo 328 do CP, mas meio executório para a prática do crime de extorsão sendo, portanto, atípico. 9. Os agentes, no exercício da atividade comercial, adquiriram e receberam mercadoria que deveriam saber ser produto de crime. 10. A consumação do crime de usura pecuniária se dá com a mera ação de cobrar e estipular juros, independente do recebimento deste, portanto, não há dúvidas da configuração do delito de penhor ilegal. 11. O acréscimo efetivado na pena-base em razão da análise negativa das consequências di crime, encontra-se acima do patamar comumente utilizado como parâmetro pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo o redimensionamento. 12. Considerando que o apelante permaneceu preso por cerca de 09 (nove) meses e encontra-se cumprindo medidas cautelares alternativas, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, há quase 03 (três) anos, fixado o REGIME ABERTO. Precedentes do STJ. Consequentemente, revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica, com a retirada do aparelho. 13. Reconhecida a atenunate da confissão, ainda que parcial, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. 14. Recursos parcialmente providos. (TJES; APCr 0000515-03.2019.8.08.0024; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 05/10/2022; DJES 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. FIRME PALAVRA POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. INCABÍVEL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. INCABÍVEL. APELANTE REINCIDENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

A despeito da alegação de nulidade apresentada pela defesa, infere-se que é autorizada a intimação da sentença na pessoa do patrono do apelante que não estiver preso, conforme art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Ou seja, tratando-se de ação facultativa do magistrado, o seu agir no caso em comento foi límpido e respaldado por Lei, não restando demonstrado qualquer prejuízo suportado pelo apelante, sendo impossível falar em nulidade nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal. II. No mérito, embora o Apelante negue veementemente a prática do delito de receptação, as provas produzidas durante a instrução processual demonstram o contrário, especialmente, pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais. Ademais, o veículo objeto desta ação foi recuperado em posse do acusado, de modo que caberia a ele demonstrar, razoavelmente a licitude da posse, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível absolvição ou desclassificação para modalidade culposa. Diante do não reconhecimento da desclassificação, restou-se prejudicado pleito de reconhecimento da prescrição. III. Inviável a concessão da atenuante genérica ao apelante, eis que o caso não se enquadra na previsão contida no artigo 66 do Código Penal, visto que não há prova da existência de qualquer circunstância anterior relevante que tenha influenciado no cometimento do crime, que pudesse diminuir a culpabilidade do recorrente. lV. Em face da reprimenda da pena e da presença da agravante de reincidência, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento em semiaberto, consoante previsão do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal c/c Súmula nº 269 STJ. V. O entendimento adotado pelo STJ, é de que a reincidência específica é a que obsta a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso em análise, o apelante é reincidente pela prática do crime de furto. Assim, apesar de serem crimes que tutelam o mesmo bem jurídico, as condutas não estão previstas no mesmo tipo penal, de modo que a substituição é cabível, haja vista que a situação dos autos não se amoldaria ao conceito de reincidência específica para fins de substituição da pena. De outro lado, temos que a condenação a ensejar a reincidência do apelante se deu por fatos cometidos há cerca de 12 anos, portanto, o interstício temporal decorrido sem outras incursões penais além desta em análise, somado a situação peculiar do apelante, pois cuida-se de um idoso, com 69 anos de idade, portador de neoplasia maligna do reto (CID10: C20), com amputação de reto, em uso de bolsa de colostomia (p. 349-355 e 441-442) e a diminuta pena aplicada, tem-se que a substituição da pena é socialmente recomendada ao caso. VI. Operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restou-se prejudicado o pedido de prisão domiciliar. VII. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0001915-90.2010.8.12.0045; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 14/10/2022; Pág. 69)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento perante seus pares. 2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5. Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 6. Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que "o reconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da maneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura mediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné preto, blusão preto", de modo que, então, "a autoridade exibiu uma série de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando pessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que eventualmente reconhecesse como autor das agressões". Após identificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que, "após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o reconhecedor apontou a foto de nº 04 onde se retrata a pessoa de VALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de julho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu esposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o acusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por foto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o elemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO Gomes DE Lima FARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte imediata". Por fim, a "Autoridade consign[ou] que a descrição alegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico do reconhecido" 7. Quanto à alegação de que "o paciente [...] não foi interrogado pela "Autoridade Policial", sendo qualificado indiretamente, não foi ouvido em "juízo", foi acompanhado por um defensor público, que desconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica, forçoso consignar que o acórdão relata que "o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo Delegado de Polícia, "tendo sido preso e citado, mas, em seguida, empreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a realização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de pronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da audiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013". 8. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 693.963; Proc. 2021/0297087-0; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECER DOS RECURSOS DEFENSIVOS PELA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. ARTIGO 392 INCISO II, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. RECOMENDAÇÃO PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.

Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, não revel, é suficiente a intimação da defesa técnica acerca das decisões condenatórias, através da publicação em diário oficial, tornando-se dispensável a intimação pessoal do acusado, conforme autoriza o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Se os apelos foram interpostos após o transcurso do quinquídio legal, não devem ser conhecidos, diante da manifesta intempestividade. O aumento da pena pela continuidade delitiva se dá em razão do número de crimes praticados, sendo pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias que, cometidas cinco infrações, majora-se a pena em 1/3(um terço). Havendo alteração da pena através de recurso ministerial, deve o d. Juiz primevo, após o trânsito em julgado da decisão e antes do início da execução da pena, analisar eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJMG; APCR 0051941-33.2016.8.13.0699; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.

Inovação recursal, com alegação de ausência de intimação pessoal do condenado da sentença. Pleito de devolução do prazo empós tal providência. Pleito alternativo de apreciação, de ofício, das teses deduzidas no recurso intempestivo. Improcedem os aclaratórios. O embargante respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu quando proferida a sentença penal condenatória. Sua defesa foi exercida pela defensoria púbica, que jamais requereu a intimação do seu assistido da sentença, somente agora apresenta tal inovação e, à época, devidamente intimada, não ofereceu recurso no prazo legal, razão pela qual o mesmo não foi conhecido. Nos termos do disposto no inciso I, do artigo 392, do código de processo penal, o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença quando estiver preso, todavia, quando solto, nos moldes do inciso II, do mesmo dispositivo legal, a intimação será feita a ele (réu) pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído. Consoante o texto legal, não é necessária a intimação pessoal do réu solto, bastando que seu defensor constituído seja intimado da sentença condenatória, procedimento este que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tratando-se de réu que respondeu ao processo em liberdade, não se verifica a existência de nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, por ausência de sua intimação pessoal da sentença, uma vez que o defensor constituído pelo embargante foi devidamente intimado da sentença condenatória, restando devidamente garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Dito isto, nemo auditur turpitudinem allegans. Em outras palavras, faltando ao recurso requisito extrínseco de admissibilidade, é ele inexistente e, por essa razão, não pode provocar a apreciação, de ofício, pelo tribunal, das teses nele deduzidas. Para tanto, é de se exemplificar com a absurda situação de uma sentença irrecorrida, transitada em julgado para a defesa há dez anos e, de repente, surgir um tardio recurso, evidentemente intempestivo e, arrostando a segurança jurídica, a paridade de armas e própria coisa julgada material, o tribunal, após afirmar a intempestividade recursal, ser compelido a apreciar teses de ofício, toldando a sonolência defensiva e eternizando a demanda, provocando indesejada instabilidade social. O Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento segundo o qual é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (EDCL no AGRG nos ERESP 1488618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, terceira seção. De igual modo, a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDCL nos EDCL no AGRG no aresp n. 1777820/MG, Rel. Ministra laurita vaz, 6ª t., dje 15/4/2021 embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0000387-78.2018.8.19.0034; Miracema; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/10/2022; Pág. 375)

 

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE DETRAÇÃO E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO E AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DE REGIME ABERTO.

Suficiência de intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto. Descabimento da detração. Providência incabível em sede de HC. Remédio heroico inadequado. Entendimentos do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal. Descabimento de concessão da ordem de ofício. Ordem não conhecida. (TJSP; HC 2216692-90.2022.8.26.0000; Ac. 16111497; Iepê; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 03/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2951)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL  DO RÉU SOBRE AS CONCLUSÕES DO  ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO  CRIMINAL. DESNECESSIDADE.   CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.   ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Como é cediço, "[a] jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AGRG no HC 372.423/RS, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019.) 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 765.859; Proc. 2022/0264862-8; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 27/09/2022; DJE 03/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-AgR 217.786; PE; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 20/09/2022; Pág. 31)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-AgR 211.875; SC; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 01/06/2022; Pág. 28)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Processual penal. Uso de documento falso. Inocorrência de prescrição. Não comprovado lapso temporal superior a oito anos entre os marcos interruptivos. Desnecessidade de intimação pessoal do réu de acórdão confirmatório de condenação. Art. 392 do código de processo penal. Inexistência de prova pericial. Impossibilidade de arguição de pretensa nulidade pelo causador ou pelo que tenha contribuído para sua ocorrência. Art. 565 do código de processo penal. Insuficiência probatória. Reexame de prova em habeas corpus. Impossibilidade. Atipicidade da conduta. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 213.857; SP; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 24/05/2022; Pág. 66)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO NÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. VALIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal assevera ser nula a publicação em que não conste o nome do acusado e, por conseguinte, de seu advogado. Não há no mencionado dispositivo nenhuma determinação para que haja a publicação integral do ato processual. 2. Consta da publicação a conclusão do julgado, o nome do apelante e o de seu respectivo causídico. Consta, também, o local para a consulta da versão integral do julgado. A publicação atende, portanto, a todos os requisitos legais. 3. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, faz-se necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segundo grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes. 4. A questão posta em análise nem sequer foi objeto de debate perante o Tribunal de origem. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-HC 641.026; Proc. 2021/0019546-9; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/08/2022; DJE 30/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

1. Consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. Precedentes. 2. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) - (AGRG no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022); de modo que a manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 748.704; Proc. 2022/0179625-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE.

1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. "). 2. "A tese defensiva vai de encontro à jurisprudência majoritária desta Corte Superior, firme em assinalar que a intimação pessoal a que se refere o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, aplica-se somente às condenações proferidas em primeiro grau de jurisdição"(AGRG no HC696.069/GO, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.036.687; Proc. 2021/0404071-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 02/08/2022; DJE 05/08/2022)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACULTATIVIDADE. PACIENTE QUE NÃO MAIS RESIDIA NO ÚLTIMO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO. DEFESA QUE CONCORRE PARA A NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO INTERPOSTO. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AGRG no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020). 2. "A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AGRG no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019). 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 153.032; Proc. 2021/0278680-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 19/04/2022; DJE 22/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AGRG nos EDCL no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AGRG no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AGRG no HC 530.904/PR, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 726.326; Proc. 2022/0055151-8; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 717.898; Proc. 2022/0009407-6; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO. DISPENSÁVEL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 157.421; Proc. 2021/0373409-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. ALEGADAS NULIDADES EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ATRIBUIU FALTA GRAVE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFESA INSUFICIENTE. EXECUTADO QUE FOI DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AGRG no HC 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. É intempestivo o agravo em execução interposto por advogado constituído pelo executado em 25/03/2021, impugnando falta grave homologada pelo Juízo das execuções em decisão de 12/01/2018. 3. A norma do art. 392, I, do Código de Processo Penal que determina seja intimado pessoalmente da sentença condenatória o réu preso somente se aplica à fase de conhecimento, na qual é imposta a condenação, e não à fase de execução de sentença definitiva. Precedentes: AGRG no HC 630.975/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; AGRG no RHC 137.887/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. 4. Situação em que, à época em que foi prolatada decisão homologando falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar no qual o executado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, a Defensoria Pública que representava o reeducando em juízo interpôs, tempestivamente, agravo em execução que veio a ser provido, impugnando apenas a parte da decisão de 1º grau que determinara a interrupção do período aquisitivo de livramento condicional, sem se insurgir contra a falta grave em si. 5. O mero fato de a defesa que então representava o paciente ter deixado de interpor recurso dirigido a instância superior não configura nem ausência de defesa, nem tampouco sua ineficiência. Precedentes: HC 536.255/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AGRG no HC 558.613/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; HC 588.033/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020. 6. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, a manifestação deste Tribunal Superior sobre eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo disciplinar, quando a instância ordinária não se pronunciou previamente sobre elas. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 722.311; Proc. 2022/0034533-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

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