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Art 393 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.


CAPÍTULO XIII

DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO
DE PRISIONEIROS


Libertação de prisioneiro

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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