Art 393 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento podia ser questionado em decorrência da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência. e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, entre o termo inicial da pretensão executória e a data da decisão agravada. 8. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0013948-75.2017.4.03.6181; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/07/2022; DEJF 05/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento podia ser questionado em decorrência da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência. e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente ao trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, entre o termo inicial da pretensão executória e a data da decisão agravada. 8. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0001022-44.2018.4.03.6111; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/07/2022; DEJF 05/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO NA ORIGEM. EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência. e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá, de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de um outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17) 7. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.596/07, a publicação do acórdão condenatório recorrível interrompe o curso da prescrição. A alteração legal incorporou ao Código Penal entendimento jurisprudencial majoritário que equiparava o acórdão condenatório à sentença condenatória recorrível para fins de interrupção do prazo prescricional. Revejo entendimento de que o acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe a prescrição, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473, firmou a seguinte tese: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, Habeas Corpus n. 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.04.20 a 24.04.20). 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a confirmação do indeferimento na origem de Recurso Especial ou extraordinário opera efeitos ex tunc, dada a natureza declaratória desse provimento, de maneira tal que o trânsito em julgado retroage ao término do prazo do recurso cabível na instância ordinária. Na hipótese de a acusação lograr a condenação até então, não há falar em prescrição da pretensão punitiva (EmbDivAgRESp n. 386.266, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.08.15). 9. A Vice-Presidência desta Corte não admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa (Gedpro). Contra essas decisões foram interpostos agravos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, os quais negaram provimento ao Recurso Especial (Id n. 189961044, fls. 18/26 e 51/66) e seguimento ao recurso extraordinário com agravo (Id n. 189961044, fls. 101/107). Assim, o trânsito em julgado, em razão do efeito retroativo e para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, ocorreu em 02.06.17, data do término do prazo para interposição desses recursos excepcionais. Portanto, não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva entre a data do acórdão confirmatório (20.03.17) e o trânsito em julgado (02.06.17). 10. Houve trânsito em julgado para ambas as partes em 25.03.20 (Id n. 189961044, fl. 110). Assim, considerando os prazos prescricionais de 4 anos, em relação a pena de 1 ano e 6 meses CP, art. 109, V), e de 3 anos, quanto a pena de 8 meses (CP, art. 109, VI), verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Dessa forma, a data do acórdão confirmatório é irrelevante para fins de interrupção da pretensão executória. 11. Agravo de execução desprovido. (TRF 3ª R.; AgExPe 5001074-20.2021.4.03.6120; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/02/2022; DEJF 04/03/2022)
PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência. e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá, de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de um outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.596/07, a publicação do acórdão condenatório recorrível interrompe o curso da prescrição. A alteração legal incorporou ao Código Penal entendimento jurisprudencial majoritário que equiparava o acórdão condenatório à sentença condenatória recorrível para fins de interrupção do prazo prescricional. Revejo entendimento de que o acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe a prescrição, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473, firmou a seguinte tese: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, Habeas Corpus n. 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.04.20 a 24.04.20). 8. Entre a data do recebimento da denúncia (26.01.11, Id n. 216482731, p. 1) e a publicação da sentença condenatória (26.09.11, Id n. 216482731, p. 9), bem como entre esta e a publicação do acórdão confirmatório da condenação (17.10.17, Id n. 216483336, p. 1) e deste até o trânsito em julgado para ambas as partes (28.02.20, Id n. 216483344, p. 1). a partir do qual não mais se verifica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da pretensão executória -, não transcorreu período superior a 8 (oito) anos. Tampouco foi ultrapassado o prazo prescricional de 8 (oito) anos da data do trânsito em julgado para ambas as partes (28.02.20, Id n. 216483344, p. 1) em diante. 9. Não constatada a superveniência da prescrição da pretensão punitiva, tampouco da prescrição da pretensão executória, com base na pena in concreto, tendo em vista o não escoamento do prazo de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos acima assinalados. 10. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5028723-84.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 07/02/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR ALEGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
1. Não merece acolhida o argumento de que houve violação ao princípio da correlação e ao devido processo legal, quando verificado que, na denúncia e na portaria, constam a figura típica do art. 155, § 4 º, VI, do CP (furto qualificado por concurso de pessoas), mas, na narrativa dos fatos, consta claramente que o delito ocorreu durante a madrugada, mormente porque, contra a referida causa de aumento, o réu se defendeu em suas alegações finais, repetindo os mesmos argumentos, inclusive, nas suas razões de apelação. 1.2. Nos termos do art. 393, do CPP, o magistrado, ao julgar a causa, pode considerar os fatos descritos na inicial, mas promover a emendatio libelli, atribuindo definição jurídica diversa ao sentenciar, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. 1.3 No instituto da emendatio libelli não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas, sim alteração da classificação jurídica da conduta tipificada. 1.4. O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da tipificação jurídica, pouco importando a classificação que lhe seja atribuída. Preliminares rejeitadas. 2. Restando evidente, nos autos, a unidade de desígnios e a união de esforços entre os agentes, pelas imagens da câmera de segurança e pelo depoimento das testemunhas, deve incidir a qualificadora do concurso de pessoas, por estar suficientemente comprovada. 3. O col. STJ e a Suprema Corte já manifestaram entendimento de que a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do CP, (repouso noturno) é aplicável ao furto simples (caput) e ao furto na modalidade qualificada (§ 4º), mormente porque a posição topográfica do § 1º vem antes do § 4º, não sendo tal fato impedimento para a sua aplicação, em situações de furto qualificado. 3.1. Seguindo essa mesma linha, esse eg. TJDFT é assente no sentido de que a causa de aumento de repouso noturno possui caráter objetivo, sendo suficiente, para sua incidência, que o crime tenha sido cometido durante o período noturno (maior vulnerabilidade), o que, in casu, restou demonstrado nos autos. 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07110.04-08.2020.8.07.0006; Ac. 139.9592; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL OU PARA O MAIS PRÓXIMO DISSO.
Improcedência. Conhecimento e improvimento do recurso. Declaração, de ofício, da inocuidade da menção, no ato judicial recorrido, ao artigo 393 do código de processo penal. Votação unânime. (TJPA; ACr 0009574-85.2016.8.14.0401; Ac. 9898543; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior; Julg 06/06/2022; DJPA 13/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, A 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, SENDO-LHE PERMITIDO RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, ALTERNATIVAMENTE A) A REDUÇÃO DA PENA, COM BASE NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. B) A APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À HIPÓTESE. C) A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. D) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. E) A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE DO ROL DOS CULPADOS FRENTE À REVOGAÇÃO DO ART. 393 DO CPP. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a inicial acusatória, no dia 21/07/2019, o DENUNCIADO trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 70g g de cocaína e 48 g de maconha, todos acondicionados, conforme laudo de exame pericial acostado às fls. 12/14. Na ocasião, os policiais estavam em patrulhamento na Travessa ("Linha do Limão"), conhecido ponto de venda de drogas, quando avistaram o ora apelante em atitude suspeita, razão pela qual abordaram-no. Foram apreendidos em seu poder R$ 79,00, 01 telefone celular e 01 "sacolé" de maconha. Na oportunidade, ele apontou o local onde estavam escondidos mais 05 (cinco) "sacolés" de maconha. Após buscas, os militares apreenderam ainda, 48 "pinos" de cocaína, 37 buchas de maconha, além de um papel contendo anotações referentes à movimentação do tráfico. Diante disso, o sentenciado foi conduzido à Delegacia. 2. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão de drogas e seu respectivo laudo. Mas o mesmo não se pode dizer quanto à autoria. 3. Em poder do acusado havia pequena quantidade de droga, que foi apreendida e, quando interrogado, ele alegou que estava somente com uma bucha de maconha para o seu próprio uso, mas não tinha conhecimento da existência de tantas drogas naquele terreno. Soubesse disso, teria fugido. 4. As alegações do acusado possuem certa compatibilidade com as provas produzidas. Aliado a isso, ele não foi visto na prática de atos típicos do comércio ilícito de drogas e a eventual confissão extrajudicial não serve para confirmar o Decreto condenatório. 5. Afora a pequeníssima quantidade de maconha arrecadada com ele, o painel probatório é frágil, inexistindo prova irretorquível de que todas as substâncias ilícitas encontradas pertencessem ao ora recorrente, tampouco que aquela bucha apreendida com ele seria comercializada. Malgrado a quantidade de droga encontrada, em local onde poderia circular qualquer pessoa, o apelante não foi visto praticando ato específico relacionado ao comércio proibido. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. 7. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 8. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Oficie-se. (TJRJ; APL 0023331-03.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/08/2022; Pág. 148)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão Corporal Leve. Violência Doméstica. Defesa postula a absolvição ante a insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação de somente regime aberto com o afastamento do sursis e o não lançamento no rol dos culpados. Cabimento em parte. Regime aberto adequado ao caso vertente, menos gravoso ao réu do que o sursis. Rol dos culpados. Revogação do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Pena e regime fixados adequadamente. Condenação mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1502603-56.2020.8.26.0006; Ac. 15545066; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 3098)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento podia ser questionado em decorrência da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência. e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente ao trânsito em julgado do acórdão condenatório confirmatório, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, entre o termo inicial da pretensão executória e a data da decisão agravada. 8. Agravo de execução penal provido. (TRF 3ª R.; AgExPe 5006726-29.2021.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 30/11/2021; DEJF 07/12/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente a partir do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. 8. O termo inicial da prescrição da pretensão executória se iniciou apenas em 25.10.13 (ID n. 150863547), de modo que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos até a presente data. 9. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0001141-91.2015.4.03.6181; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 17/09/2021; DEJF 21/09/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. 8. O termo inicial da prescrição da pretensão executória se iniciou apenas em 23.04.14, momento em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes, de modo que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos até a data da decisão agravada. 9. Agravo de execução penal desprovido. (TRF 3ª R.; AgExPe 5003515-82.2021.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/08/2021; DEJF 13/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento podia ser questionado em decorrência da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente ao trânsito em julgado do acordão condenatório confirmatório, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, entre o termo inicial da pretensão executória e a data da decisão agravada. 8. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª R.; EIfNu 5005351-64.2020.4.03.6104; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 20/06/2021; DEJF 25/06/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente a partir do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. 8. O termo inicial da prescrição da pretensão executória se iniciou apenas em 07.01.16, de modo que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos até a data da sentença impugnada (14.03.19). 9. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0103561-10.1997.4.03.6181; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 20/06/2021; DEJF 24/06/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL E ESTELIONATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS NÃO CONFIGURADO CP, ART. 109, IV). ORDEM DENEGADA.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá, de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de um outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 2. Não decorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos (pena de 3 anos e 9 meses para o crime de estelionato; CP, art. 109, IV) a partir do término do prazo para a interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, de modo a ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5008982-58.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/06/2021; DEJF 08/06/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS PRESOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva dos paciente, condenados que foram pela prática da conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo lhes sido denegado o direito de apelar em liberdade, ao argumento de que o Decreto, na parte em que manteve a custódia cautelar, não possui fundamentação idônea. 2. A denegação do direito aos réus de apelar em liberdade mostra-se suficientemente fundamentada sob o pálio da garantia da ordem pública, mormente ante os efeitos da sentença condenatória fruto de cognição exauriente, mas também diante do fato que os acusados estiveram custodiados durante todo o curso da instrução criminal. 3. Em princípio, o réu que responde à ação penal preso processualmente, quando mantida a custódia na sentença condenatória, deve aguardar preso o julgamento do recurso que venha a interpor, a teor do disposto do art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Eventual condição subjetiva favorável do paciente, não é, por si só, suficiente para que haja a concessão da liberdade, e nem para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais vêm previstas no AR. 319 do CPP. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0625810-51.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 24/05/2021; Pág. 275)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente, condenado que foi pela prática das condutas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, tendo lhe sido denegado o direito de apelar em liberdade, ao argumento de que o Decreto, na parte em que manteve a custódia cautelar, não possui fundamentação idônea. 2. A denegação do direito ao réu de apelar em liberdade mostra-se suficientemente fundamentada sob o pálio da garantia da ordem pública, mormente ante os efeitos da sentença condenatória no regime fechado, e a notícia de que o paciente esteve custodiado durante o curso da instrução criminal, não existindo fatos novos ou qualquer razão para que seja posto em liberdade. 3. Em princípio, o réu que responde à ação penal preso processualmente, quando mantida a custódia na sentença condenatória, deve aguardar preso o julgamento do recurso que venha a interpor, a teor do disposto do art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0623656-60.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 03/05/2021; Pág. 185)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EFETIVA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente, condenado que foi pela prática das condutas delitivas previstas nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, com regime inicial fechado, tendo lhe sido denegado o direito de apelar em liberdade, ao argumento de que o Decreto, na parte em que manteve a custódia cautelar, não possui fundamentação idônea. 2. A denegação do direito ao réu de apelar em liberdade mostra-se suficientemente fundamentada sob o pálio da garantia da ordem pública, mormente ante os efeitos da sentença condenatória, mas também diante da efetiva possibilidade de reiteração delitiva por força do histórico na senda da criminalidade. Da mesma sorte, o paciente esteve custodiado durante todo o curso da instrução criminal, não existindo fatos novos ou qualquer razão para que seja posto em liberdade. 3. Em princípio, o réu que responde à ação penal preso processualmente, quando mantida a custódia na sentença condenatória, deve aguardar preso o julgamento do recurso que venha a interpor, a teor do disposto do art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0624102-63.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 03/05/2021; Pág. 190)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO DO NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento dos benefícios de que cuida a Lei nº 9.099/95, é indispensável que o delito integre o rol das infrações de menor potencialidade lesiva, nos termos do art. 61 da referida norma, o que não é a hipótese do crime de falsificação de documento público, cuja pena máxima cominada em abstrato é de seis anos. 2. A suspensão dos direitos políticos do condenado é efeito automático da condenação, pouco importando qual o tipo de pena aplicada, qual o regime fixado ou se foi concedida a substituição da pena. 3. A reforma operada na Lei nº 12.403/11 somente revogou o art. 393 do CPP no que tange ao efeito imediato que antes possuíam as sentenças penais condenatórias para o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, efeito que continua prevalecendo para após o trânsito em julgado da sentença. (TJMG; APCR 0082955-26.2016.8.13.0702; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 07/12/2021; DJEMG 15/12/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. O termo inicial para a pretensão executória se deu em 14.09.15, de sorte que não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos até a data da decisão agravada em 30.01.19. Cabe ressalvar que, dado o tempo superveniente à decisão recorrida, cumpre ao Juízo a quo reexaminar a alegação de prescrição da pretensão executória, à luz do que eventualmente sucedeu nos autos originários. 8. Agravo de execução penal provido. (TRF 3ª R.; AgExPe 5005311-85.2020.4.03.6103; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 02/12/2020; DEJF 17/12/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Sem o trânsito em julgado para ambas as partes fica impossibilitado o início da execução penal, e, consequentemente, não se inicia a prescrição executória. 8. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0013708-86.2017.4.03.6181; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 20/08/2020; DEJF 31/08/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência. e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento. , remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o transito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Sem o trânsito em julgado para ambas as partes fica impossibilitado o início da execução penal, e, consequentemente, não inicia-se a prescrição executória. 8. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. (TRF 3ª R.; EI 0004802-10.2017.4.03.6181; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; DEJF 06/03/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência. e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento. , remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.596/07, a publicação do acórdão condenatório recorrível interrompe o curso da prescrição. A alteração legal incorporou ao Código Penal entendimento jurisprudencial majoritário que equiparava o acórdão condenatório à sentença condenatória recorrível para fins de interrupção do prazo prescricional. Anoto, porém, ter se pacificado a jurisprudência, tanto antes quanto depois da reforma legislativa, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe o prazo prescricional. 8. O Recurso Especial indeferido na origem, cujo juízo de inadmissibilidade é confirmado pelos Tribunais Superiores, não obstam a formação da coisa julgada, mesmo entendimento vale para o agravo em Recurso Especial e o agravo regimental. 09. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente ao trânsito em julgado do acordão condenatório confirmatório, proferido por este Tribunal, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Nos Autos n. 0007944-90.2015.4.03.6181, o trânsito em julgado se deu em 13.09.16, e, com base na pena em concreto, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, motivo pelo qual não houve a prescrição da pretensão executória até a data da decisão agravada. 10. Agravo de execução penal provido. (TRF 3ª R.; AG-ExPen 0011642-36.2017.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; DEJF 27/02/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO ADMITIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência. e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento. , remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.596/07, a publicação do acórdão condenatório recorrível interrompe o curso da prescrição. A alteração legal incorporou ao Código Penal entendimento jurisprudencial majoritário que equiparava o acórdão condenatório à sentença condenatória recorrível para fins de interrupção do prazo prescricional. Anoto, porém, ter se pacificado a jurisprudência, tanto antes quanto depois da reforma legislativa, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe o prazo prescricional. 8. Os recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, cujo juízo de inadmissibilidade é confirmado pelos Tribunais Superiores, não obstam a formação da coisa julgada. Assim, proferido acórdão confirmatório da condenação em 2º grau de jurisdição encerra-se a fase da prescrição da pretensão punitiva estatal. 9. Entre a publicação da sentença condenatória (21.10.10) e o trânsito em julgado para ambas as partes (01.11.17), não transcorreram mais de 8 (oito) anos. Portanto, não está prescrita a pretensão punitiva. 10. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Nos Autos n. 0007533-96.2005.4.03.6181, o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 01.11.17, e, com base na pena em concreto, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, motivo pelo qual não houve a prescrição da pretensão executória até a data da decisão agravada. 11. Agravo de execução penal provido. (TRF 3ª R.; AG-ExPen 0013956-52.2017.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; DEJF 27/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tentativa de furto e de roubo qualificado pelo cárcere privado. Concurso material. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Tentativa de furto. Prescrição intercorrente declarada de ofício. Ocorrência. Réu condenado a um (01) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro (04) anos (art. 109, V do cp). Entre a prolação da sentença em 07.10.2015 até a presente data, ultrapassaram mais de quatro (04) anos, extrapolando o prazo prescricional e operando-se a prescrição. Tentativa de furto prescrito. Pedido de desclassificação do crime de roubo qualificado pelo cárcere privado para o de tentativa de furto. Possibilidade em parte. Segundo informou a vítima, tanto na polícia quanto em juízo, quando o réu invadiu sua casa para se esconder, fugindo da polícia, colocou todos em um quarto e nem percebeu o furto em sua carteira que estava no andar de baixo. Desclassificação parcial que se impõe para o delito tipificado no art. 155, caput do CP, nos termos do art. 393, do código de processo penal, no que concerne à aplicação da emendatio libelli. Incabível a modalidade tentativa pela inversão da posse na ocasião do crime redimensionamento da pena para dois (02) anos e três (03) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa, que torno concreta e definitiva para o crime de furto cárcere privado. Delito autônomo. Crime permanente que se protaiu no tempo independente do furto. Pena definitiva em dois (02) anos e três (03) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa, que torno concreta e definitiva para o crime de cárcere privado. Aplicada a regra do concurso material totaliza a pena de 04 (quatro) anos e seis (06) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, alínea b do cp) e pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) dias-multa. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJPA; ACr 0013656-67.2013.8.14.0401; Ac. 212985; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; DJPA 06/07/2020; Pág. 1120)
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP (ROUBO MAJORADO).
1. Pedido de desclassificação do crime de roubo (art. 157 do cp), para furto (art. 155, do cp). Possibilidade. Não foram trazidos aos autos elementos que justificassem o uso de grave ameaça à vítima, uma vez que sequer a faca que supostamente teria sido usada pelo apelante foi apreendida. Vítima não compareceu em juízo para ratificar suas declarações prestadas na fase inquisitorial não havendo, por conseguinte, elementos capazes de manter a condenação no crime tipificado no art. 157, caput, do CP. Desclassificação que se impõe para o delito tipificado no art. 155, caput, do CP, nos termos do art. 393, do código de processo penal, no que concerne à aplicação da emendatio libelli. Redimensionamento da pena para 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Regime de cumprimento da pena aberto. Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, estando presentes os requisitos para concessão do benefício, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços a comunidade e limitação de fim de semana, a ser determinada pelo juízo monocrático, após transito em julgado e realização de audiência admonitória. 2pedido para aplicação da minorante de confissão espontânea dado o reconhecimento pelo juízo da Súmula nº 231 do STJ. Impossibilidade. Minorante de confissão espontãnea já reconhecida a quando do cálculo dosimetrico da pena, porém há vedação legal para aplicação da mesma, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Na segunda fase do cálculo dosimétrico da pena esta não pode ficar abaixo do mínimo legal. 3. Pedido de dispensa das custas processuais uma vez que o apelante foi patrocinado pela defensoria pública. Impossibildiade. Mesmo que o réu esteja na situação de hipossuficiência as custas processuais não podem ser isentas ou dispensadas, devendo as mesmas serem suspensas pelo período de 05 (cinco) anos ao final do qual, deverá ser constatada a impossibilidade de pagamento onde não havendo a possibilidade de quitação dentroo do quinquidio, as mesmas serão extintas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; ACr 0003942-73.2014.8.14.0005; Ac. 211356; Altamira; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; DJPA 23/01/2020; Pág. 295)
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