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Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá sertransferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviçoativo.
Dever do exercício de função ou serviço militar
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM ADICIONAIS. EXTINÇÃO DA MAJORAÇÃO DECORRENTE DESSE CÔMPUTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. APELO PROVIDO EM PARTE.
A absolvição do réu não leva, por si só, à caracterização de dano moral se havia justa causa para o recebimento e para o processamento da ação penal, sob pena de a sociedade e o Estado ficarem indevidamente privados da apuração de fatos e da potencialmente aplicação da legislação penal. A despeito do desconforto de se defender e de aguardar o desfecho da ação penal, o apelante havia sido indiciado e depois denunciado pelo Ministério Público em ação penal, de modo que não há fundamento para a indenização por danos morais. - A conduta adotada pela autoridade militar, mostra-se irrepreensível, na medida em que não poderia deferir a transferência para a reserva do autor, tendo em vista o disposto do art. 393 do Código de Processo Penal Militar, que proíbe a transferência para a reserva do oficial processado. - Sob pena de ilegalidade e de locupletamento ilícito do ente estatal, o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, ainda que esse período tenha sido utilizado para fins de transferência para a reserva remunerada, desde que não tenha influenciado na apuração em razão de haver tempo de serviço em excesso. - Em razão de sua natureza indenizatória, o montante em pecúnia correspondente ao período de licença especial não utilizado pelo servidor para qualquer fim útil não comporta incidência de imposto sobre a renda. Precedentes. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008651-26.2018.4.03.6000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 09/06/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDE-SE DE OFÍCIO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SE AUSENTE A ORDEM DE REMESSA NECESSÁRIA, NAS HIPÓTESES DO ART. 496, DO CPC/2015 E EM CASO DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS PROFERIDAS CONTRA OS ENTES FEDERADOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, JÁ QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONA-SE À CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PARECER. ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VINCULANTE.
1. Considerando que a própria Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) editou memorando admitindo a transferência para a reserva daqueles militares processados ou indiciados em inquérito policial, com base em parecer vinculante da Advocacia-Geral (AGE) do Estado, que se posicionou pela inaplicabilidade do art. 393 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e art. 134 da Lei nº 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), sob o fundamento de que não recepcionados pela Constituição Federal (CF), não pode prevalecer o ato administrativo que teve como fundamento o objurgado art. 134 do Estatuto Militar. 2. Considerando que durante o período em que o servidor esteve desligado dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), deixou de receber proventos da inatividade, faz jus à restituição dos valores inadimplidos. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ante a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela taxa referencial (TR), não há equívoco na utilização do índice de preços ao consumidor amplo-especial (IPCA-E) para esse fim, na condenação imposta à Fazenda Pública. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros de mora, após a Lei nº 11.960/2009, incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (RESP 1.492.221/PR). 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública que dependem de liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados quando ela ocorrer, nos termos do art. 85, §3º e 4º, II do CPC/2015. (TJMG; APCV 0508581-47.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 26/01/2021; DJEMG 03/02/2021)
Ação revisional de ato administrativo. Agregação de militar. Proibição de transferência para a reserva de oficial processado. Art. 393 do código de processo penal militar. Institutos distintos. Vedação que não se estende à agregação. Recurso desprovido. (TJAM; AC 0625674-86.2013.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima; DJAM 04/03/2016; Pág. 15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA O QUADRO DA RESERVA REMUNERADA. PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 393, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AGREGAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Não se mostra em princípio ilegítima a vedação da transferência do militar para a reserva remunerada enquanto pendente ação penal ajuizada em seu desfavor, haja vista a expressa dicção do artigo 393, do CPPM, que se posta em consonância com a busca pela concretização do interesse público na perquirição dos atos perpetrados pelos militares investigados. Recurso não provido. Indeferimento da antecipação de tutela mantido. (TJMG; AGIN 1.0024.13.254743-1/001; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 15/07/2014; DJEMG 25/07/2014)
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RETRATATIVA QUE DEFERIU A LIMINAR PERQUIRIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. APOSENTADORIA EXOFFICIO DO IMPETRANTE-AGRAVADO OBSTADA NOS TERMOS PREVISTOS PELO ART. 393 DO CPPM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NO WRIT. MANTENÇA DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática retratativa de liminar proferida em recurso de agravo em mandado de segurança (fls. 203) que, deferiu a liminar perquirida no writ, no sentido de que o impetrante, ora recorrido, não fosse transferido para a reserva remunerada ex-officio pela indigitada autoridade coatora, ora agravante, até o trânsito em julgado de processo em curso na vara da justiça militar, salvo se o impetrante atingir a idade limite de 56 (cinquenta e seis) anos, conforme prescrito pelo art. 393 do código de processo penal militar. Ademais, por via de consequência, tal decisão ordenou a permanência do agravado nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento em igualdade de condições com os seus pares. Irresignado com referida decisão, o estado-agravante afirma inexistirem prejuízos de cunho irreversível à parte recorrida, pois informa que a comissão de promoção de oficiais classificou o militar-agravado no quadro de acesso pelo critério de merecimento na posição 21, correspondendo a última colocação dos oficiais que concorrem ao posto de coronel, não podendo, desta forma, concorrer o recorrido à referida vaga. Ademais, assevera que, pelo critério de antiguidade, o recorrido também não teria êxito em atingir o posto de coronel, pois afirma existir apenas 01 (uma) vaga a ser preenchida pelo oficial mais antigo no posto de tenente coronel, não sendo o caso do agravado que figura na quinta posição da lista como o mais antigo. Por fim, alega que inexiste fundamento jurídico relevante que possa sustentar a concessão da liminar proferida no mandado de segurança. Justifica tal posição, defendendo que o art. 393 do código de processo penal militar não pode ser aplicado ao caso em análise, pois declara que cabe à legislação estadual, nos termos do art. 142, § 3º da cf/88, o estabelecimento das condições de transferência do militar para a inatividade. Diante disso, afirma que referido código não fora recepcionado pela Carta Magna de 1988, tendo apenas a produção de seus efeitos sob a égide de constituição anterior e diversa. Diante de tais argumentos, pugna pela revogação da decisão ora vergastada ou, em não havendo reforma dessa, requer o processamento do recurso de agravo para que os autos sejam submetidos ao órgão colegiado, com o fito de ser dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão retratativa ora combatida. Primeiramente, insta esclarecer que não assiste razão ao agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida por minha relatoria, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que integre a presente decisão (fls. 203 do mandamus): trata-se de recurso de agravo em mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida por esta relatoria que indeferiu a liminar perquirida, por não verificar qualquer ato concreto, por parte do impetrado, negando-se a cumprir o pleito do impetrante ou ameaçandoo de não fazê-lo. O recorrente argumenta que o presente agravo merece provimento para que seja reformada a decisão ora vergastada, requerendo, para tanto, a concessão da liminar nos autos do writ, sob pena de restar prejudicado seu suposto direito líquido e certo de permanecer nos quadros de acesso às promoções por antiguidade e merecimento, previstas para o dia 06 de março de 2014. Diante disso, requer, em juízo de retratação, que não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, com previsão para o dia 04 de março de 2014, até o trânsito em julgado do processo corrente na vara da justiça militar de Pernambuco, em razão da vedação legal contida no art. 393 do CPPM, salvo se atingir a idade limite e, consequentemente, pugna pela concorrência em iguais condições com os demais pares às referidas promoções. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que merece razão ao ora agravante. Isso porque, para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos pressupostos trazidos pelo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, consistentes no fundamento relevante e na ineficácia da medida. Quanto ao fundamento relevante exigido pela norma, verifico sua presença mediante análise superficial do dispositivo legal, insculpido no art. 393 do CPPM. Com efeito, tal norma veda expressamente a transferência do oficial para a reserva remunerada quando este esteja processado ou sujeito a inquérito policial militar (como é o caso do recorrente), excepcionando, apenas, aqueles militares que já atingiram a idade-limite de permanência no serviço ativo (não sendo o caso do agravante). Ademais, no que tange à ineficácia da medida, observo que, em razão da exiguidade do tempo, tendo em vista o possível ato coator de aposentação do recorrente, ter início para ocorrer no dia 04 de março do corrente ano, o não deferimento da liminar poderá acarretar prejuízos de cunho irreversíveis à parte impetrante, colocando em risco o objetivo principal de seu writ of mandamus. Ante o exposto, retrato-me da decisão ora recorrida, no sentido de deferir a liminar perquirida no mandado de segurança, a fim de que o impetranterecorrente não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, pela indigitada autoridade coatora, até o trânsito em julgado do processo em curso na vara da justiça militar, salvo se esse atingir a idade-limite de 56 (cinquenta e seis) anos e, consequentemente que o agravante-impetrante permaneça incluído nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento, em igualdade de condições com os seus pares. Desse modo, determino a notificação da autoridade indigitada coatora, enviando-lhe a cópia de sobredita decisão, para que cumpra a ordem judicial em todos os seus termos. É a decisão. Cumpra-se. Publique-se. Outrossim, deve-se levar em consideração que o objetivo precípuo da liminar na ação mandamental foi de o impetrante. Agravado não ser aposentado ex-officio pelo agravante na data de 04/02/2014, sendo a sua permanência no quadro de promoções por antiguidade e por merecimento, ocorrida em 06/03/2014, apenas uma consequência lógica de sua não aposentação compulsória, independente, neste sentido, de o recorrido ser ou não contemplado ao posto de coronel, seja pelo critério de antiguidade, seja pelo critério de merecimento. Ante tais argumentações, o grupo negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se inalterada a decisão monocrática prolatada por esta relatoria na ação mandamental (fls. 203). (TJPE; Rec. 0013856-32.2013.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 12/03/2014; DJEPE 26/03/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR TEMPORÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. INDICIAMENTO EM INQUÉRITO MILITAR. POSSIBILIDADE.
I. Inicialmente, não vislumbro a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença a quo, considerando que a segurança foi concedida, em parte, para que seja efetuado o desligamento do Impetrante do Serviço Ativo da Marinha, com as conseqüências favoráveis daí advindas. II. O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha, que indeferiu seu pedido de licenciamento do serviço militar por estar respondendo a inquérito policial militar. III. Sem necessidade de ingressar no exame da constitucionalidade tenho que o art. 393 do Código de Processo Penal Militar e o art. 145 do Decreto nº 57.654/66 não alcançam o Impetrante, pois, em relação ao primeiro, não ostenta o Impetrante a condição de oficial, e quanto ao seguinte, a 'permanência na sua Unidade' não implica em indefinida manutenção de alguém na condição de incorporado. Tanto mais, quando - como efetivamente se dá in casu - já tenha concluído o tempo de serviço livremente ajustado. lV. Por fim, a vedação do desligamento das Forças Armadas a quem estiver sub judice não alcança aos militares temporários. Na realidade, a retenção, após cumprido o tempo de serviço militar, constitui violação do direito à liberdade, tanto de ir e vir quando de exercício de trabalho ou profissão (CF, art. 5º, caput, e incisos II e XIII). V. Agravo Interno improvido. (TRF 2ª R.; APL-RN 2008.51.01.0124752; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DJU 25/08/2009; Pág. 92)
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