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Art 394 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou doserviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infraçãocometida.

Lavratura de ata

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LOJMU E NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. POSSE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

A formação mista dos Conselhos de Justiça tem o condão de assegurar que as decisões prolatadas pela Justiça Militar sejam mais justas e encontra-se amparada nos artigos 92, inciso VI, e 122, inciso II, da Carta de 1988. O fato de os juízes militares não estarem albergados pelo Estatuto da Magistratura foi opção do Constituinte Originário e não omissão contida na Carta Magna. A inovação do art. 400 do CPP trazida pela Lei nº 11.719/2008 não altera a condição de especialidade do Código de Processo Penal Militar, em detrimento da generalidade do CPP comum, mesmo com a previsão em seu art. 394, § 4º. São as normas do CPPM que regem os atos judiciais praticados nesta Justiça Especializada e somente em caso de omissão de disposições específicas faculta-se a aplicação de sistema diverso. Concernente à alegada atipicidade material por incidência do princípio da insignificância, pacífico é o entendimento desta Corte que refuta sua aplicação, mesmo nos casos de apreensão de mínima quantidade de entorpecente. O Direito Penal Militar apresenta diretrizes e princípios próprios, de forma a fazer suas normas prevalecerem sobre as do direito comum, pelo que restou afastada a Lei nº 11.343/2006 na Justiça Castrense. Tal tratamento encontra amparo no contexto em que se insere, não havendo ofensa ao princípio da isonomia ou a qualquer outro comando constitucional, tanto que o Pretório Excelso não vislumbrou incompatibilidade com a Lex Magna. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 59-25.2012.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 29/04/2013; Pág. 6) 

 

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