Art 395 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópiaautêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos nasessão.
Retificação de ata
Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimentode qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houverdeclarado fielmente fato ocorrido na sessão.
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA PELO ADVOGADO DO ACUSADO NOS AUTOS DO PROCESSO FO Nº 12-04.2013.7.01.0401, EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA REALIZADA EM 15/8/2013.
I. A Correição Parcial é intempestiva porque ajuizada quase um ano após a decisão que se buscou modificar, datada de 15/8/2013, desrespeitando o prazo de 5 dias previsto no art. 498, § 1º, do CPPM. II. O art. 395, parágrafo único, do CPPM prevê que a Ata pode ser retificada na sessão seguinte quando omitir ou não tiver declarado fielmente o ocorrido na sessão. Contudo, o que se busca na presente Correição é, em verdade, a alteração da decisão e não da Ata, que retratou fielmente o que ocorreu na Sessão de qualificação e interrogatório. Correição Parcial não conhecida. Decisão unânime. (STM; CP 141-72.2014.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 15/10/2014; Pág. 4)
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