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Art 396 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CRIMES. ARTS. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL, 1º, I, DO DECRETO–LEI Nº 201/67 E 90 DA LEI Nº 8.666/90. PEDIDO. SUSPENSÃO. PRAZO. RESPOSTA. JUNTADA. PROCESSOS INVESTIGATIVOS CONEXOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTOS. LIVRE ACESSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/SP denegou ordem de habeas corpus impetrado contra ato da 192ª ZE/SP, por meio do qual, em ação penal manejada para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 350 do Código Eleitoral e conexos, se indeferiu pedido na defesa do agravante, vencedor do pleito majoritário de Franco da Rocha/SP em 2016, de suspensão do prazo de resposta até a juntada integral dos processos que embasaram a denúncia. 2. Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois, além de o órgão acusador ter instruído a denúncia com as provas mais relevantes ao deslinde da persecução penal, todos os demais elementos constantes dos processos investigativos conexos ficaram disponíveis às partes para consulta irrestrita. Ademais, o agravante não apontou de forma concreta qualquer negativa de acesso ao conteúdo de tais feitos. 3. Segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, [...] pode o Ministério Público [...] escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas [...] (AP 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 22/2/2022), tal como ocorreu no caso dos autos. 4. A juntada excessiva de documentos à ação pode vir a tumultuar a marcha processual e, em última análise, dificultar o trabalho da própria defesa e do julgador dada a existência de material irrelevante para a controvérsia. 5. Uma vez indeferida, de forma motivada, a juntada de tais elementos aos autos, está correta a decisão por meio da qual se negou o pedido de suspensão do prazo para apresentar defesa. No caso, oportunizou–se o oferecimento de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, e eventual equívoco ou omissão naquela peça é atribuível apenas ao próprio agravante. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; RHC 0600123-48.2022.6.26.0000; SP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DJETSE 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 30/10/2007. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 27/07/2020. APESAR DE OCORRER MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, COMO A SUSPENSÃO PELO 396-A, DO CPP, O PRAZO PROCESSUAL RESTOU SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIME CONTRA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTATA-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE VERIFICA EM 04 ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BEM COMO, A CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, COM A CITAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, UMA VEZ QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA DO MESMO, E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSEQUENTEMENTE DESTE VOTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Reconhecimento de ofício da Prescrição pela Pena em concreto, extinguindo-se assim a punibilidade do ora apelante, em tudo observado os artigos 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do CP. (TJPA; ACr 0022842-80.2014.8.14.0401; Ac. 11538600; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL.

Furto qualificad0 e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens. Pedido de quebra de sigilo fiscal formulado incidentalmente. Prova requerida após a resposta. Infringência ao disposto no art. 396-a, caput, do código de processo penal. Necessidade da prova não demonstrada. Preclusão. Tumulto processual e cerceamento de defesa. Não caracterizados. Correição parcial conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0043583-48.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. IMPETRANTES QUE SE INSURGEM CONTRA A INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E O INDEFERIMENTO DAS PROVAS ESPECIFICADAS PELA DEFESA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Segundo se infere da denúncia, no dia 18 de agosto de 2020, por volta das 09h, nas dependências do CTI Infantil do Hospital Getúlio Vargas Filho, situado na Travessa Teixeira de Freitas, nº 108, Comarca de Niterói, a paciente não observou um dever de cuidado inerente à regra técnica de sua profissão e imergiu, de forma negligente e imperita, um bebê de apenas 06 meses de idade em um balde de água excessivamente quente, o que lhe causou queimaduras de 2º grau que contribuíram diretamente para a sua morte. 2. Com a conclusão do inquérito policial, os autos foram distribuídos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, cujo Cartório certificou que -os documentos do inquérito vieram como anexos, sem nome, sem respeitar a indexação mínima-. Após a vista do Ministério Público, a MM Juíza recebeu a denúncia e determinou a citação da paciente em 29 de novembro de 2021. 3. Diante do problema certificado pelo Cartório do Juízo, a defesa requereu a ordenação e identificação dos documentos que compõem o processo, com a posterior abertura de vista para fins de apresentação da resposta à acusação. 4. Conclusos os autos, a Douta Julgadora reconheceu o desacordo dos documentos que instruem a peça inicial acusatória com o padrão mínimo de indexação previsto no Ato Normativo TJ/CGJ/VP nº 07/2013, daí por que determinou a remessa do feito ao Ministério Público, a quem atribuiu a responsabilidade pelo problema. 5. Passados cerca de 06 meses a partir da detecção da anomalia processual, a MM Juíza a considerou solucionada e determinou a apresentação da resposta à acusação, no prazo de 48h, -sob pena de imposição de multa e adoção das providências cabíveis junto à OAB/RJ-. 6. A defesa foi devidamente intimada do despacho em 11 de julho de 2022, quando apresentou, no mesmo dia, a resposta à acusação e requereu a rejeição da denúncia e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a testemunhal, sem prejuízo da nomeação de assistente técnico. 7. Em 27 de julho de 2022, a Magistrada julgou equivocadamente intempestiva a resposta à acusação e indeferiu a produção das provas especificadas pela defesa. 8. A decisão ora impugnada constitui flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa, passível de ser corrigida pela via do Habeas Corpus, na medida em que a paciente já havia requerido a ordenação e a identificação dos documentos que compõem os autos em 20 de dezembro de 2021, quando pugnou por nova vista para a apresentação da resposta à acusação, após a solução do problema. 9. Ao analisar o pedido defensivo, a MM Juíza reconheceu, repita-se, o desacordo dos documentos que instruem a denúncia com o padrão mínimo de indexação previsto no aludido ato normativo e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para resolver o problema, o que se mostra, no mínimo, contraditório com a decisão superveniente de não suspender ou dilatar o prazo de oferecimento da resposta à acusação. 10. A morosidade do trâmite regular do feito se deve exclusivamente ao Juízo e ao Ministério Público, que deram causa a um problema que levou cerca de 06 meses para ser solucionado, período em que a apresentação da resposta à acusação dificultaria bastante o trabalho da defesa, uma vez que a obrigaria a interromper seguidamente a leitura de centenas de documentos de caráter técnico e especializado, sem a menor culpa pela falha dos sistemas de informática do Estado. 11. Como se não bastasse, ao determinar expressamente a apresentação da resposta à acusação em 27 de junho de 2022, após a solução parcial do problema, a Douta Magistrada não deixou margem à dúvida de que o prazo inicial havia sido suspenso, o que confirma a contradição da decisão posterior de julgar intempestiva a resposta escrita da defesa, cujo oferecimento se deu dentro do novo prazo fixado pela Magistrada. 12. Além disso, ao julgar equivocadamente intempestiva a resposta à acusação, a MM Juíza deveria ter observado a regra inserta no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, que impõe ao Magistrado o dever de nomear defensor para oferecer defesa prévia, caso o patrono do acusado não o faça no prazo legal. 13. A solução encontrada pela Magistrada de analisar as teses suscitadas na resposta escrita, mas julgar precluso o acervo probatório defensivo, constitui cerceamento de defesa, uma vez que retira da paciente a oportunidade de produzir a prova oral e a deixa em situação de inferioridade processual, em desvantagem em relação ao Ministério Público. 14. Como bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, -se na própria resposta à acusação o advogado cuidou de indicar as pessoas que deveriam ser ouvidas durante a instrução criminal, é incorreto reconhecer a preclusão dessa faculdade processual. 2. A resposta à acusação é obrigatória e se defensor particular a apresentou de forma extemporânea, mas o Juiz aceitou a peça, não há como desconsiderar apenas o rol de testemunhas- (RESP n. 1.828.483/MG, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA, a fim de determinar a tempestividade da resposta à acusação e o deferimento das provas especificadas pela defesa, em especial o rol de testemunhas. (TJRJ; HC 0061320-80.2022.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 24/10/2022; Pág. 193)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Na hipótese, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que o ora agravante e outros três acusados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o celular pertencente à vítima. A denúncia oferecida descreveu satisfatoriamente as condutas imputadas e o fato delituoso com suas circunstâncias - inclusive com a especificação do aparelho celular subtraído da vítima, em referência ao auto de avaliação -, a classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. O fato de não ter havido o reconhecimento do réu por parte da vítima na seara investigativa, por si só, não conduz à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, tampouco macula os elementos até então colhidos. A jurisprudência desta Corte entende que "[p]ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011). 4. Ademais, argumentos acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal. 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar. 9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes. 11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido. Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do agravante. 12. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 167.765; Proc. 2022/0216403-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/10/2022)

 

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO DE CELULARES. LICITUDE DA PROVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. AGRAVANTE DE ESTADO DE CALAMIDADE. AGRAVANTE DE DIREÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO FIANÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO EM LIBERDADE.

1. Preliminares 1.1. Não há falar em ilicitude da prova, porquanto inexistem nos autos razões para afirmar que tenha a autoridade policial acessado o telefone do réu Valdemar sem autorização judicial. Informações sobre o contato fornecidas pelo próprio réu. 1.2. A decisão proferida se limitou a dar cumprimento ao disposto no art. 396- A do CPP. A regra geral é o comparecimento das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa apresentada em juízo. 1.3. Considerando que o réu pagou fiança e foi colocado em liberdade, carece a defesa de interesse recursal quanto ao pedido de relaxamento da prisão. 1.4. A Defesa do réu Valdemar apresenta argumento genérico acerca da ausência de tratamento isonômico, não tendo indicado um fato concreto a ser corrigido, de modo que o argumento não se mostra hábil a provocar qualquer alteração do juízo condenatório. 2. Mérito 2.1. Materialidade devidamente comprovada nos autos a partir de todos os documentos produzidos, não havendo qualquer dúvida de que a mercadoria apreendida se tratava de celulares. 2.2. Autoria comprovada pelos elementos de prova carreados aos autos. 3. Dosimetria da pena 3.1. Culpabilidade que merece ser avaliada de modo negativo, tendo em vista que o réu DIEGO praticou o delito enquanto cumpria pena no regime aberto. 3.2. A inexistência de maiores informações a respeito dos réus determinam o afastamento do caráter negativo atribuído ao vetor conduta social em suas dosimetrias. 3.3. Múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da vetorial personalidade (Súmula nº 444 do STJ), com muito menos razão a quantidade de autuações fiscais a permitirá. 3.4. O fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, não constitui justificativa plausível para a negativação da vetorial circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi e ao contexto em que praticado o crime. 3.5. No delito de descaminho, pode-se considerar negativa a vetorial circunstâncias do crime quando a ilusão fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que não é o caso dos autos. 3.6. O fato de ter sido utilizado veículo locado de elevado valor econômico para facilitar o descaminho não indica sofisticação da prática delitiva suficiente à exasperação da pena-base. 3.7. A existência de diversas condenações justifica o incremento da fração de aumento em face da consideração negativa da vetorial antecedentes. 3.8. A agravante do art. 61, II, j, do CP exige o nexo de causalidade entre a pandemia e o crime cometido a fim de justificar a incidência da agravante, não cabendo a aplicação na situação dos autos. 3.9. Adequado o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do CP. 3.10. Réu Diego: A fixação do regime inicial não leva em conta somente a quantidade de pena fixada, mas, também, os critérios previstos no art. 59 do CP, que são desfavoráveis ao réu, justificando a imposição de regime mais severo. Ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos para a substituição da pena. 3.11. Réu Valdemar: Fixado o regime aberto para cumprimento da reprimenda (CP: Art. 33, § 2º, c). Substituída a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos (art. 44, §2º do Código Penal), consistente em prestação de serviços a comunidade. 3.12. A pena acessória de inabilitação para dirigir deve se basear no art. 92, III, do Código Penal, e não no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois este último dispositivo é norma administrativa, não possuindo vínculo com o Direito Penal. 3.13. Não há falar em restituição da fiança neste momento. 3.14. É o Juízo de Execução Criminal o competente para analisar o pedido de isenção de custas processuais. 3.15. Sobre o reconhecido ao réu o direito de recorrer em liberdade, carece a defesa de interesse recursal em seu pedido. 4. Parcial provimento das apelações criminais para afastar a negativação das vetoriais personalidade, conduta social, circunstâncias do crime, bem como afastar a agravante de estado de calamidade em relação a ambos os réus. (TRF 4ª R.; ACR 5001769-06.2020.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. DA NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO APRESENTOU O ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. REJEIÇÃO. APELO IMPROVIDO.

I. Não há falar em qualquer nulidade se a apelante optou por não constituir advogado para representa-la, sendo sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, que optou por formular a tese defensiva no curso da instrução processual, procedimento este de praxe, costumeiramente utilizado com a finalidade de não adiantar as teses defensivas que serão apresentadas posteriormente, tendo a advogada ad hoc participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais orais, oportunidade em que foi prolatada sentença, demonstrando que foi obedecido o devido processo legal, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela acusada. II. Nesse viés, a defesa sequer pontuou qual seria o prejuízo concreto da acusada, na medida em que não impugnou a matéria fática que embasou a sentença. Em suas razões, o causídico se limitou a dizer que, caso fossem arroladas testemunhas, a apelante poderia provar a sua inocência. Certo também é que a acusada, quando lhe era permitido, não constitui advogado, tampouco forneceu à Defensoria Pública nomes de testemunhas. Na audiência, da mesma forma, não apresentou qualquer testemunha, ainda que de forma extemporânea. Assim, por consectário lógico, depois de condenada, não pode servir como elemento a justificar a anulação do processo a sua desídia em exercer o direito de defesa. III. Acresça que o reconhecimento da pretensa nulidade apontada esbarra no art. 563 do CPP, considerando que Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. lV. Como cediço, à luz do preceito do pas de nullité sans grief, cumpre à parte que reclama o reconhecimento de nulidade o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo dela advindo, o que, conforme pontuado, não ocorreu no caso. Edição nº 191/2022 Recife. PE, quarta-feira, 19 de outubro de 2022 200 V. Além disso, tem-se, inclusive, que a insatisfação trazida no recurso em apreço se encontra acobertada pelo instituto da preclusão, visto que o momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas de defesa seria quando da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal. VI. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002303-08.2015.8.17.0100; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 05/10/2022; DJEPE 19/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. PROCESSUAL PENAL.

Nulidade por cerceamento de defesa. Pleito de apresentação posterior de rol de testemunhas indeferido. Paciente que, após constituir defensor quando já transcorria a instrução processual penal, pleiteou substituição de rol de testemunhas em véspera de encerramento da instrução, o que foi indeferido pela autoridade impetrada. Possibilidade do magistrado de deferir a apresentação, a posteriori, de rol de testemunhas, contudo não é obrigado, sendo o destinatário das provas. No caso, há a necessidade de estar devidamente demonstrado o prejuízo à defesa. Alegação de preclusão, pela autoridade impetrada, nos termos do art. 396-a, do CPP. Ausência de nulidade absoluta a configurar constrangimento ilegal passível de cessamento pela via do habeas corpus. (TJSP; HC 2184431-72.2022.8.26.0000; Ac. 16135912; Botucatu; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2615)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Insurgência da acusação, sob o fundamento de que a decisão que determinou a citação do acusado deveria ser considerada como recebimento tácito da denúncia. Não acolhimento. Em que pese a jurisprudência admitir, quando se trata de ação penal que tramita sob o rito ordinário ou sumário, o recebimento tácito da denúncia quando da determinação de citação do acusado para responder a acusação, na forma do artigo 396, do CPP (art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias), a decisão proferida nestes autos ressalvou que o processo tramita sob o rito sumaríssimo (artigo 394, III, do CPP, e Lei nº 9.099/95) e, portanto, a determinação de citação, no caso, não configurou o recebimento da denúncia. Opção do juízo de realizar o procedimento dessa forma em razão das práticas forenses. Decisão proferida em 10.11.2021, após a apresentação de resposta à acusação, com a designação de audiência de instrução e julgamento que deve ser reconhecida como recebimento tácito da exordial acusatória, pois em consonância com o rito disposto no artigo 81, da Lei nº 9.099/95. Ademais, não é possível o reconhecimento da prescrição antecipada com fundamento em pena hipotética (prescrição virtual). Hipótese não contemplada pelo ordenamento jurídico. Exegese da Súmula nº 438, do STJ. Precedentes. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSC; ACR 0001145-75.2019.8.24.0004; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 18/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. REITERAÇÃO E IDENTIDADE DE CONDUTAS CONDIZENTES À HABITUALIDADE. AÇÕES PENAIS QUE RETRATARIAM A MESMA INFRAÇÃO PENAL, SEM EVIDÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E DE NOVA RETOMADA DO CRIME HABITUAL. JUSTA A SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Rejeitada a preliminar de error in procedendo, porquanto o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal (Precedentes: STJ, 5ª Turma, HC 294.518/TO, DJE 11.06.2015; TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acórdão 1231823, DJE 1º.3.2020). II. Mérito. A. O crime habitual é aquele em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual[1]. Ele se consuma através da prática reiterada e contínua de várias ações, traduzindo um estilo de vida indesejado pela Lei Penal. Logo, pune-se o conjunto de condutas habitualmente desenvolvidas e não somente uma delas, que é atípica. São requisitos para o seu reconhecimento: A) reiteração de vários fatos, b) identidade ou homogeneidade de tais fatos, c) nexo de habitualidade entre os fatos[2]. B. Nos presentes autos, o acusado teria exercido em 18.12.2019, às 10h30, na parada de ônibus situada na via pública da QNP 27, Ceilândia/DF, transporte irregular de passageiros sem preencher as condições legais ao exercício da atividade. C. E, nos autos eletrônicos n. 0001445-77.2020.8.07.0003, o ele também teria exercido em 12.1º.2020, por volta de 14h35, na via pública da QNM 02, Avenida Hélio Prates, Ceilândia/DF, a mesma conduta de transporte irregular de passageiros sem preencher as condições legais ao exercício da atividade. Ressalta-se que nos autos referenciados neste item da ementa o curso da ação penal está suspenso em razão da concessão do sursis processual em 26.4.2021, com período de provas de dois anos e com prestação de serviços à comunidade já cumprida. D. A reiteração e a identidade das condutas infracionais na mesma localidade (Ceilândia-DF) dão conformidade à habitualidade entre os fatos ocorridos em 18.12.2019 e em 12.1º.2020. E. Elas conduzem ao reconhecimento de que a primeira conduta constituiria inexoravelmente elemento integrante da segunda conduta ilícita para efeito de tipicidade ao artigo 47 da Lei de Contravenções Penais. F. Ademais, não há elemento indiciário no sentido de que no dia 18.12.2019 o denunciado teria encerrado um ciclo da habitualidade ilícita para então dar início a novo ciclo do crime habitual a partir de 12.1º.2020. G. No particular, como bem pontuado na sentença, não há dúvida de que o fato objeto na presente ação penal está formal e materialmente inserido no objeto da ação penal 0001445-77.2020.8.07.0003, tendo em conta os documentos que a instruem. E, assim, o processamento das duas ações penais em conjunto configura bis in idem, o que não se admite. Precedente das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandis): 2ª TR, acórdão 1607361, DJE 30.8.2022. H. Nesse contexto, se mostra acertada a conclusão jurídica da sentença de arquivamento do processo, porque não mais persiste justa causa à continuidade da ação penal dos presentes autos (CPP, artigo 395, inciso III). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus e outros fundamentos (Lei nº 9.099/95, artigo 82, § 5º). [1] Dias, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, p. 314, Coimbra: Coimbra Editora, 2007. [2] Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de Direito Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2020. (JECDF; APR 00003.51-94.2020.8.07.0003; Ac. 162.4938; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.

Condenação. Apelação. PRELIMINARMENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO OITIVA DA MENOR EM JUÍZO. INVIABILIDADE. OFENDIDA INQUIRIDA SOB MODALIDADE ESPECIAL, NOS MOLDES DA Lei nº 13.431/17. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DA MENOR EM TEMPO OPORTUNO PELO CAUSÍDICO OU MESMO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO (ART. 396-a, DO CPP), VINDO A SE INSURGIR APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, REVELANDO-SE EXTEMPORÂNEO. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DOS ELEMENTOS ANGARIADOS. INVIABILIDADE. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS A GERAREM A DEVIDA SEGURANÇA, ACIMA DE QUAISQUER DÚVIDAS RAZOÁVEIS ACERCA DO FATO. RELATOS DA OFENDIDA DENTRO DE UMA NARRATIVA COERENTE E RESPALDADA EM OUTRAS PROVAS ORAIS E CIRCUNSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. Pedido de redução DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ESTABELECIDA DE FORMA ESCORREITA. DEMAIS INSTITUTOS MANTIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0001435-19.2018.8.16.0111; Manoel Ribas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 03/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIME. ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º C. C ART. 61, II, F, AMBOS DO CP) -PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO CRIME. PARTE NÃO CONHECIDA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU.

Nulidade do processo. Deficiência da defesa. Não oferecimento da "resposta à acusação". Inocorrência. Advogado que apresentou a peça defensiva utilizando nomeclatura diversa. Irrelevância. Questionamentos sobre a linha de defesa adotada pelo defensor constituído. Inaptidão para gerar nulidade. Atendimento aos arts. 396 e 396-a do CPP. Prejuízos não demonstrados. Preliminar rejeitada. Mérito. Insuficiência probatória. Não reconhecimento. Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas. Palavra da vítima linear e coerente, corroborada pelo laudo de exame de conjunção carnal e pelas declarações da mãe e irmã. Credibilidade. Negativa de autoria. Fragilidade. Interrogatório do inculpado e declarações da esposa e afilhada contraditórios. Inaptidão para gerar dúvida razoável. Condenação mantida. Desclassificação para o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e para o art. 232 do ECA. Impossibilidade. Conduta ilícita que se amolda ao disposto no art. 213, § 1º do CP. Pleito de reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Laudo de exame de conjunção carnal que atesta o contato DO PÊNIS NA VAGINA. CONSTATAÇÃO DE LESÃO NA FÚRCULA VAGINAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PENETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MERO EXAURIMENTO DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA. PENA BASILAR. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". INVIABILIDADE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO, EMBARAÇO PARA REALIZAR A PRIMEIRA RELAÇÃO SEXUAL E RESISTÊNCIA PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E REVIVER O ABUSO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES. PENA PROVISÓRIA. PATAMAR DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP. APLICAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO FECHADO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DE ROBERTO SANTINO CHIARI PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Rec 0000322-40.2010.8.16.0166; Terra Boa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 312, CAPUT, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso da Defesa que busca, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha; e a impugnação da auditoria interna como meio de prova, eis que viola o princípio da paridade de armas, ao ser atendido requerimento do Ministério Público após a fase do art. 402, do Código de Processo Penal, e por não ser proporcionado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer a absolvição por falta provas. Pleito subsidiário de fixação da pena-base no mínimo legal, de redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, e de afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Preliminares. Nulidade em razão do indeferimento de oitiva de testemunha. Rejeitado. Momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas que é taxativamente previsto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, ou seja, quando do oferecimento da resposta escrita à acusação. Acusado que foi inicialmente assistido pela Defensoria Pública que, no momento processual oportuno, entendeu por bem arrolar as mesmas testemunhas do Ministério Público. MM. Juízo a quo que indeferiu a oitiva de referida testemunha, justificadamente. Defesa que não comprovou a imprescindibilidade da oitiva de referida testemunha. Ausência de prejuízo ao réu. Impugnação da auditoria interna como meio de prova. Impossibilidade. Prova documental que poderá ser apresentada em qualquer fase do processo, conforme dito no artigo 231 do Estatuto de Ritos. Possibilidade do Magistrado baixar os autos conclusos para sentença a fim de ser providenciada a juntada de algum documento antes da apresentação de memoriais pelas partes. Documento que fora produzido antes do requerimento da juntada da Auditoria Interna/GA, e encontrava-se em mídia juntada nos autos. Impugnação da auditoria interna. Alegação de incompetência do Juízo a quo para analisar suposta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento interno da Instituição Financeira-vítima. Matéria eminente cível e, portanto, deve ser discutida em juízo próprio e por meio dos instrumentos jurídicos adequados a esse fim. Mérito. Materialidade a autoria comprovadas. Réu que negou as acusações. Negativas que não prosperam. Acusado responsável pelas seguintes operações de caixa: A) transação de pagamento no valor de R$6.566,38 referente a baixa de CTR da TED devolvida em nome do Gerson Firmo Teixeira; b) remessa de requisição da tesouraria no valor de R$ 5.800,00; c) DOC, em dinheiro, no valor da diferença de R$766,38 para a sua esposa Eliane de Jesus Santos. Réu que estava na posse do valor exato da diferença, inclusive, de centavos, o que eleva a suspeita sobre o dolo referente ao tipo. Não restou verificado a localização da partida de caixa referente ao pagamento de R$6.566,38 que comprovaria a devolução do crédito ao cliente. Conduta do réu, que afirma ter esquecido de realizar o depósito na conta de sua esposa também não sustenta veracidade, ao passo que, ao se recordar de referido dever, optou por realizá-lo de maneira incorreta. Ausência de registro de assinatura dos valores retirados da tesouraria da instituição bancária, ou seja, inexiste comprovação da entrega do dinheiro ao portador, mas apenas a confirmação de que o montante foi movimentado para o caixa que o réu laborava e entregue para alguém. Acusado que foi afastado de seu cargo. Posteriormente, fora realizada a conferência nos terminais por ele abastecidos, quando identificaram a diferença entre o saldo contábil e o físico no importe de R$38.095,01. Réu que frequentemente abastecia os dois terminais de autoatendimento, inclusive, era o tesoureiro responsável por eles. Testemunha responsável pelo procedimento interno que confirmou que o réu foi o único a abastecer os terminais nesse dia. Asseverou que identificaram cassetes vazios, que deveriam ter dinheiro e estavam contabilmente registrados, o que gerou esta diferença. O réu sequer comunicou a administração da instituição. Dolo em se apropriar da quantia em dinheiro devidamente configurado. De rigor a condenação pelo crime de peculato. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, diante do expressivo prejuízo causado à Instituição Bancária-vítima. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Majoração da pena diante da continuidade delitiva configurada. Regime inicial aberto inalterado. Substituição da pena por apenas uma restritiva de direitos mantida. Reparação de danos mantida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Matéria discutida na justiça do Trabalho que não vincula a esfera criminal. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0056285-67.2017.8.26.0050; Ac. 16124952; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2673)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI Nº 8.137/90. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O art. 83 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 12.382/2011, dispõe que a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição criminal só é cabível nos casos em que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Alteração legislativa que estabelece condição restritiva não pode retroagir. Precedentes. 2. O recebimento da denúncia ocorre imediatamente após o seu oferecimento pela acusação e antes da resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 3ª R.; ReSe 5005549-83.2020.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 30/09/2022; DEJF 07/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do art. 647 do CPP, a ação constitucional de habeas corpus destina-se à preservação da liberdade do cidadão que esteja ameaçada ou na iminência de sofrer coação ilegal, o que não se verifica no caso sob análise, no qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de arrolamento de testemunhas de forma extemporânea (artigo 396-A do Código de Processo Penal). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRS; HC 5198920-53.2022.8.21.7000; Panambi; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 06/10/2022; DJERS 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. AUSÊNCIA DA OITIVA DE VIZINHOS E DA VÍTIMA, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO. TESE NÃO ACOLHIDA. PENA BASE. ANTECEDENTE CRIMINAL PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR. EXASPERAÇÃO EM 8 MESES. MANUTENÇÃO.

I - Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Alegações das autoridades policiais que restaram ratificadas pelas demais provas dos autos. Condenação mantida. II - Preclusa a discussão acerca da falta de oitiva de testemunhas não as arroladas, pois, não obstante o pedido de juntada posterior do rol, por ocasião da resposta à acusação, ausente manifestação neste sentido no momento oportuno. Inteligência dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Ademais, ausente demonstração do prejuízo decorrente. Art. 563, do CPP. III - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, nos quais a comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, dispensando resultado naturalístico. Assim, não vinga a tese de atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo a lesividade presumida pelo tipo penal. lV - Correta a exasperação da pena-base pelos antecedentes negativos do réu, valorados por uma das condenações transitadas em julgado, assim como pelas circunstâncias, eis que praticado o delito no cumprimento de prisão domiciliar. De igual modo, devido o reconhecimento da reincidência pela segunda condenação transitada em julgado, não configurando bis in idem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; ACr 5001270-31.2022.8.21.0005; Bento Gonçalves; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INCS. II E V, E §2º-A, INC. I, AMBOS DO CP). DENÚNCIA PROCEDENTE.

Insurgências defensivas. Juízo de prelibação. Teses de isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Pleitos de redução da pena-base no mínimo legal (apelo 02) e de revogação da prisão preventiva (apelo 04). Não conhecimento. Sentenciante que já deliberou dessa forma. Ausência de interesse recursal. Demais súplicas e recursos conhecidos. Preliminares. Pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico (apelos 02 e 03). Inviabilidade. Identificação fotográfica dos acusados corroborado pela descrição das características deles pelo ofendido, aliado à ratificação em juízo. Ausência de violação às regras do art. 226, do CPP (mera recomendação). Pretensão afastada. Tese de cerceamento da defesa, por indeferimento da oitiva testemunhal (apelo 02). Impossibilidade. Pretensão apresentada em momento inadequado. Preclusão consumativa (art. 396-a, do CPP). Decisão corretamente fundamentada. Preliminar não acolhida. Mérito. Súplicas de absolvição e de desclassificação para o tipo penal de receptação. Afastamento. Materialidade e autoria devidamente fundamentadas. Palavra robusta da vítima, reforçada pelos depoimentos policiais, pela confissão qualificada de um dos corréus e pelos demais documentos investigatórios. Reconhecimento de alguns envolvidos. Subsunção dos fatos ao tipo penal de roubo triplamnte majorado. Atuação essencial do segundo recorrente, o que impede a aplicação do art. 29, §1º, do CP. Condenação irreparável. Dosimetria. Pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa (apelo 02). Impossibilidade. Pena-base fixada no mínimo legal (súm. 231/STJ). Sanção provisória inalterada. Súplica de redução da reprimenda, mediante o afastamento das majorantes. Não acolhimento. Causas especiais plenamente comprovadas, segundo o conjunto de provas. Adequada utilização do critério sucessivo, diante da fundamentação judicial. Súm. 443/STJ não violada. Sanções mantidas. Tese de alteração dos regimes penais. Afastamento. Cargas sancionatórias que justificam a instituição dos regimes fechado (apelo 03) e semiaberto (apelo 04). Modalidades sem reparo. Pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos (apelo 04). Inadmissibilidade. Não preenchimento integral das condições permissivas (art. 44, do CP). Pena corporal vigente. Pretensão de concessão da liberdade provisória (apelo 02). Não acolhimento. Subsistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. Segregação que se impõe. Apelo 01 e 03 conhecidos e desprovidos; apelo 02 parcialmente conhecido e desprovido; apelo 04 parcialmente conhecido e desprovido, com fixação, de ofício, da verba honorária. (TJPR; ACr 0001660-12.2021.8.16.0086; Cruzeiro do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO EMPREGO (ART. 168, §1º, INC. III, DO CP). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.

Matéria afeta ao juízo da execução. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Modalidades de prescrição não verificadas. Lapso temporal não ultrapassado. Mérito. Absolvição pela exclusão da culpabilidade por estrita obediência hierárquica. Art. 22 do Código Penal. Inaplicabilidade. Relação entre o réu e o corréu que era de direito privado. Relação hierárquica a que o diploma legal se refere só existe no âmbito do direito público. Absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Conjunto probatório apto a ensejar o Decreto condenatório. Aventada suspeição das testemunhas por terem vínculo empregatício com a empresa vítima. Preclusão. Circunstâncias, defeitos ou contradita de testemunhas que devem ser realizados antes de iniciado o depoimento. Inteligência do art. 214 do código de processo penal. Pedido de oitiva de nova testemunha. Preclusão. Momento oportuno para o arrolamento de testemunhas é na apresentação de resposta à acusação. Art. 396-a do código de processo penal. Pleito subsidiário de alteração da pena restritiva de direitos aplicada. Impossibilidade. Escolha do tipo de sanção não cabe ao réu. Afastamento das determinações fixadas no regime aberto. Suposta necessidade de trabalho. Não conhecimento. Competência do juiz da execução avaliar eventual adequação no cumprimento da pena. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada, mérito, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ACr 0000143-41.2014.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DÚPLICE ROUBO E CORRPUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA ABSOLVER A APELADA QUANTO À ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90, NA FORMA DO INCISO VII DO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. E CONDENÁ-LA PELA PRÁTICA DO DE DOIS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, II C/C. 14, II DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DO ARTIGO 70 DO MESMO ORDENAMENTO, ÀS PENAS DE 03 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

Pretende o parquet a reforma da sentença para fins de condenação da ré pelo dúplice roubo consumado, bem como pelo delito previsto no artigo 244-b da Lei nº 8.069/90, fixando o regime inicial semiaberto. Parcial provimento. Quanto aos delitos de roubo majorado tentado. O conjunto probatório produzido nos autos, demonstrou claramente que a apelada foi detida ainda no interior do ônibus, em movimento, com os bens subtraídos, pelos próprios passageiros, sendo certo que, o roubo estava em curso, no instante em que um dos passageiros percebeu que se tratava de um simulacro e reagiu, imobilizando-a, no que foi acompanhado pelos demais, que assim a mantiveram até a chegada da polícia. Portanto, vê-se que a apelada foi imobilizada em situação de flagrância, já que foi detido por uma das vítimas, durante os roubos aos passageiros do coletivo, restando claro que não houve a inversão da posse, configurando, assim, a modalidade tentada dos roubos em análise, já vez que a infração penal não percorreu todo o iter criminis. Por outro lado assiste razão o ministério público em seu pleito condenatório quanto ao delito menorista, uma vez que o delito de corrupção de menores é formal, consumando-se com a mera prática da infração penal na companhia do imputável, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, estando tal entendimento consolidado pela Súmula nº 500 do STJ, razão pela qual, deve ser condenada pelo delito menorista, pois o conjunto probatório, diversamente do que constou da sentença desafiada, demonstrou que os roubos foram praticados por stéphani com a participação da adolescente glaucielle, sendo tal fato narrado, inclusive, em juízo, pelas vítimas. Dosimetria para cada um dos roubos majorados tentados que se mantem, em 02 anos e 08 meses de reclusão e 6 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. No que concerne a exasperação da reprimenda em virtude do concurso formal, e em virtude do delito previsto no artigo 244-b da Lei nº 8069/90, e tratando-se de concurso formal, uma vez que na hipótese dos autos uma única conduta, decorreram dois delitos de roubo tentado e um de corrupção de menores, uma vez que, como já acentuado, uma das agentes era adolescente menor de 18 anos. Assim, constituindo resultados criminosos decorrentes de mesmo ato, o reconhecimento do concurso formal próprio entre os aludidos crimes é medida que se impõe, razão pela qual aumento na fração de 1/5, estabelecendo a sanção do apelante em 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão em regime aberto e 07 dias-multa. Dar parcial provimento ao recurso ministerial para mantendo a condenação pelo dúplice roubo majorado tentado condenar a apelada pelo delito previsto no artigo 244-b da Lei nº 8069/90, com pena final para os crimes de 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 07 dias-multa, se mantendo o regime aberto. (TJRJ; APL 0188354-69.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 03/10/2022; Pág. 170)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO PULITZER. 1ª VARA CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, CÁRCERE PRIVADO, SEQUESTRO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E TORTURA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA, AINDA EM APURAÇÃO NA FASE DE INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OPINIO DELICTI JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PELOS QUAIS OS INVESTIGADOS FORAM EFETIVAMENTE DENUNCIADOS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.

1. Não há como se perquirir, neste momento processual, sobre eventual conexão entre os crimes pelos quais os investigados foram denunciados perante a 1ª Vara Criminal, e os crimes de organização criminosa e obstrução de justiça, visto que, quanto a estes últimos, a denúncia não foi ratificada e as investigações ainda estão em andamento. Conforme já decidiu o STJ, em caso análogo, "Não há conceber que possa existir conexão entre uma infração ainda em fase de apuração, em sede de inquérito, e outra que já ensejou o ajuizamento de ação penal" (STJ, CC 26575). 2. O membro do Parquet que oficia na Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas entendeu que não estão presentes, até o momento, elementos suficientes para a caracterização dos crimes de organização criminosa e obstrução de justiça; e o órgão ministerial atuante na 1ª Vara Criminal aquiesceu com tal entendimento, na medida em que requereu o prosseguimento do feito apenas em relação aos demais crimes, quando poderia ter suscitado conflito de atribuições, caso possuísse entendimento diverso. 3. Portanto, conclui-se que, até o momento, não existem indícios suficientes da prática dos crimes de organização criminosa e obstrução de justiça, segundo a opinio delicti exercida, privativamente, pelo Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário, na fase pré-processual, dizer o contrário, sob pena de violação ao sistema acusatório. 4. Sendo assim, considerando que a pretensão deduzida em juízo pelo Parquet limita-se aos crimes de violação de domicílio qualificada, cárcere privado, sequestro qualificado, roubo majorado, dano qualificado, constituição de milícia privada e tortura, estando os crimes de organização criminosa e obstrução de justiça ainda em apuração na fase de inquérito, não há que se falar em conexão, competindo ao suscitante dar prosseguimento ao feito, segundo o rito do art. 396 e seguintes do CPP. 5. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do suscitante. (TJRR; CJ 9000982-73.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julg. 31/05/2022; DJE 31/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" (AGRG no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). Apesar da possibilidade de questionamentos teóricos quanto à prática, a jurisprudência pátria admite até mesmo o recebimento tácito ou implícito da peça acusatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que "a eminente Magistrada acentuou que se fazem presentes os elementos de materialidade e autoria delitivas, não verificando, também, qualquer das hipóteses absolutórias previstas no art. 397, do CPP. " Logo, não há nulidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 756.284; Proc. 2022/0217482-7; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 13/09/2022; DJE 21/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas.   3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 162.661; Proc. 2022/0087220-5; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DILAÇÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO NA DEFESA PRÉVIA. TEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍ VEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a legislação processual, o arrolamento de testemunhas deve ser feito no ato de apresentação da defesa prévia. 2. Para viabilizar a dilação de prazo, a defesa deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP. 3. A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 132.768; Proc. 2020/0207847-1; SE; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 08/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 E 569 DO CPP. TESES QUE NÃO FORAM DEBATIDAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.

1. A tese defensiva referente aos arts. 41 e 569 do CPP não foi objeto de discussão e debate no acórdão recorrido, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração, mostrando-se inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 282/STF. 2. A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a instrução probatória já havia sido ultimada: a inicial acusatória foi recebida, foram apresentadas as respostas dos acusados e cumprido o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que houve o afastamento das preliminares levantadas, inclusive a relativa à inépcia da denúncia, tendo sido realizadas diversas audiências, bem como apresentadas as alegações finais pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a revisão, pelo mesmo Magistrado, da decisão anterior de recebimento da inicial acusatória, pois operada a preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.843.264; Proc. 2019/0309359-5; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 30/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Incide a Súmula nº 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a instrução probatória já havia sido ultimada: a inicial acusatória foi recebida, foram apresentadas as respostas dos acusados e cumprido o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que houve o afastamento das preliminares levantadas, inclusive a relativa à inépcia da denúncia, tendo sido realizadas diversas audiências, bem como apresentadas as alegações finais pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a revisão, pelo mesmo Magistrado, da decisão anterior de recebimento da inicial acusatória, pois operada a preclusão pro judicato. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.843.264; Proc. 2019/0309359-5; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 30/06/2022)

 

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