Art 396 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
Falta de elementos para a denúncia
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 209,. CAPUT", DO CPM), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AGRAVADO (ART. 226, § 2º, DO CPM)
E prevaricação (art. 319 do CPM). Tese prefacial de prescrição (art. 123, inc. IV, do CPM). Não ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, caput, do CPPM). Necessidade de compatibilidade constitucional. Princípio. In dubio pro reo". Aplicabilidade,. In casu", aos fatos criminosos de de lesão corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), de prevaricação (art. 319 do CPM) e especificamente ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) imputado a um dos dois apelantes. Manutenção parcial da sentença condenatória de primeiro grau apenas em relação ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) perpetrado por um dos dois apelantes. Caso de provimento integral de uma apelação criminal e de provimento parcial do outro apelo defensivo. Decisão de mérito majoritária. 1. O processo penal militar ordinário, nos termos dos arts. 35 e 396 do CPPM, "inicia-se com o recebimento da denúncia pelo Juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não". 2. O prazo prescricional da ação penal interrompe-se, nos termos do art. 125, § 5º, do CPM, tanto pela "instauração do processo" (?rectius": recebimento da denúncia) quanto pela "sentença condenatória recorrível". (02.1) as causas interruptivas obstam o prazo prescricional que estava em curso (I.e.: "zeram" a contagem) e, não levando em conta o período de tempo anterior à interrupção, obrigam ao recomeço da contagem do prazo até se atingir a próxima causa interruptiva (rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 446-447). 3. A data do "oferecimento da denúncia" não interrompe o prazo prescricional da ação penal, inclusive, obviamente, nos eventuais casos em que o juízo "a quo" determinar, nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, a remessa do expediente ao Órgão do ministério público para que, no prazo legal, sejam preenchidos os requisitos da denúncia (do art. 77 do CPPM) que não o tenham sido (vide: STJ, agrg-hc nº 462.206/sp, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/05/2019,. In verbis": "o instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu?). 4. A data da "decisão judicial de primeiro grau, prolatada, ex officio, para corrigir erro material no dispositivo da sentença" não interrompe o prazo prescricional da ação penal. 5. O cômputo do prazo prescricional após prolatado o "decisum" penal condenatório, que somente a defesa tenha recorrido (Súmula nº 146 do STF), passa, nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, a "regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (art. 125, § 5º, do CPM) e a sentença, já decorreu tempo suficiente". 6. A "prescrição retroativa" não se confunde com a "prescrição intercorrente", pois, conquanto ambas levem em consideração a pena concretamente fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no art. 125 do CPM), os seus respectivos marcos inicial (?dies a quo?) e final (?dies ad quem?) devidos ao cômputo do lapso temporal de cada qual são diversos. (06.1) na prescrição retroativa: o marco inicial (?dies a quo?) é o "dia da instauração do processo" (I.e.: recebimento da denúncia), enquanto que o marco final (?dies ad quem?) é a "data da publicação da sentença condenatória" (art. 443 do CPPM); ou seja, a "prescrição retroativa" ocorrerá sempre que, entre o "dia do recebimento da denúncia" e a "data da publicação da sentença condenatória", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada (cf: STF, hc nº 122.694/sp, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 10/12/2014). (06.2) na prescrição intercorrente: o marco inicial (?dies a quo?) é a "data da publicação da sentença condenatória", enquanto que o marco final (?dies ad quem?), em termos gerais, será o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal"; ou seja, a "prescrição intercorrente" poderá ocorrer quando, entre a "data da publicação da sentença condenatória" e o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada. 7. Não há falar prescrição, quando: (I) em 21/09/2017, o "parquet" ofereceu a denúncia; (II) em 21/09/2017, o juízo "a quo", nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, determinou a remessa dos autos ao Órgão ministerial, para fins de saneamento dos requisitos da denúncia; (III) em 26/09/2017, o "parquet" ofereceu aditamento à denúncia; (IV) em 26/09/2017, o juízo "a quo" recebeu a denúncia aditada; (V) em 13/09/2019, publicou-se sentença penal, pela qual o juízo "a quo" condenou o réu a penas privativas de liberdade inferiores a um ano (?in casu": "um mês e quatorze dias de detenção"; "três meses e quinze dias de detenção"; e, "sete meses de detenção?); (VI) em 23/09/2019, o juízo "a quo" exarou decisão "ex officio", para corrigir erro material no dispositivo da sentença pena condenatória. Sob este panorama, e, sobretudo, levando-se em consideração o "dia do recebimento da denúncia" (26/09/2017) e a "data de publicação da sentença penal condenatória" (13/09/2019), não se permite reconhecer a consumação do biênio prescricional legalmente previsto, nos termos do art. 125, inc. Vii, do CPM, c/c art. 16 (?no cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum?) do CPM e arts. 1º (?considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte?) e 3º (?os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência?) da Lei nº 810/49. 8. No ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM) tem eficácia e aplicabilidade apenas quando em harmonia à diretividade jurídico-normativa da Lei maior (?e.g.?: princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, etc. ), de sorte que não é pelo fato de o juízo penal estar desvinculado a um sistema tarifário de valoração probatória que, por isso, poder-se-ia acreditar na inconstitucional possibilidade de um "livre convencimento (à volonté) ? essencialmente motivado em elementos originários da fase inquisitorial (precedente: TJM/RS, apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017). 9. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000173-37.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/03/2019; apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000047-78.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/10/2020; apcr nº 1000111-25.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020). 10. Em respeito ao princípio do "in dubio pro reo", não há falar condenação penal quando o acervo processual-probatório é/for insuficiente a chancelar os termos da imputação exordial (princípio da correlação), "ex vi" do art. 439, alíneas "a, in fine" (?não haver prova da existência do fato?), "c" (?não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal?) e/ou "e" (?não existir prova suficiente para a condenação?), do CPPM. (10.1) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao (I) fato criminoso de lesão de corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), imputado a ambos os apelantes, ao (II) fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao primeiro apelante, e ao (III) fato criminoso de prevaricação (art. 319 do CPM), imputado apenas ao segundo apelante: urge, pois, a necessidade da absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a existência de inúmeros obstáculos probatórios e deficiências jurídico-factuais (?e.g.? quanto ao crime do: art. 209, "caput", do CPM, são as "dúvidas sobre a autoria delitiva", "depoimento inquisitivo da vítima discrepante às lesões certificadas pelo laudo pericial", "ausência de depoimento judicial da vítima" etc. ; art. 226, § 2º, do CPM, são as "disparidades entre o boletim de ocorrência, a prova oral e a mídia de vídeo, pelos quais não se consegue certificar ter o primeiro apelante agido licitamente, com a permissão da proprietária, ou não", etc. ; art. 319 do CPM, são as "frágeis provas do dolo específico exigido como elemento subjetivo do delito de prevaricação", a "inconsistência da imputação exordial ao acusar o segundo apelante de manter a vítima presa", etc. ) efetivamente impeditivos à manutenção da compreensão condenatória referida pela/na sentença em liça, quanto, por consectário, a inexistência de qualquer idôneo obstáculo à legítima aplicação do princípio "in dubio pro reo" às específicas imputações/condenações concernentes aos fatos delitivos em questão (?rectius", fato criminoso de: lesão corporal simples, imputado a ambos apelantes; violação de domicílio agravado, imputado ao primeiro apelante; prevaricação, imputado apenas ao segundo apelante). (10.2) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao segundo apelante: não há falar absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a efetiva comprovação da imputação delitiva denunciada pelo "parquet" e criminalmente sancionada pelo juízo. A quo", quanto, por consectário, a inexistência de qualquer causa legítima a ensejar a possibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro reo" para, assim, reformar a hígida compreensão condenatória referida pela/na sentença de primeira instância, esta a qual, pois, em relação ao fato criminoso em questão (?rectius", fato criminoso de: violação de domicílio agravado, imputado ao segundo apelante), não merece modificação. 11. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, por maioria, dar provimento integral ao recurso de apelação criminal do primeiro apelante (sd. C.e.m.k.), para, com fulcro no artigo 439, "e"; do CPPM, absolvê-lo dos crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, bem como dar provimento parcial ao recurso de apelação criminal do segundo apelante (sgt. N.c.d.), para, por maioria, absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea. E", do CPPM, do crime de lesão corporal, para, por unanimidade, absolvêlo, com fulcro no art. 439, "a", do CPPM (nos moldes do art. 87, inc. Xv, alínea "c", do ritjm/rs), do crime de prevaricação, e para, por maioria, mantê-lo condenado pelo crime de violação de domicílio. Originalmente, o exmo. Exdes. Antonio carlos maciel rodrigues foi designado para a lavratura do acórdão, entretanto, em face de sua aposentadoria, os autos, em 20/04/2021, foram redistribuídos (art. 71, § 2º e § 4º, do ritjm/rs) ao exmo. Sr. Des. Amilcar macedo para o fim de lavrar o acórdão do julgamento. (TJM/RS, apcr nº 1000153-74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). (TJMRS; ACr 1000153-74.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/10/2020)
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12850/2013. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. GAECO ARTIGO 121 DO CPM. RESOLUÇÃO GPGJ Nº1570/10. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA QUE SE AFASTA. CRIME MILITAR CUJO SUJEITO PASSIVO É A SOCIEDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PLURISSIBJETIVIDADE E DA PLURISSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO NÃO ACOLHIDA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL CASTRENSE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSELHO DE JUSTIÇA. ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL 8457/92. MEMBROS ESCOLHIDOS PARA MANDATO DE TRÊS MESES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CPPM RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -PROVA -SUFICIÊNCIA. PENA BASE. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS- IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ABRANDAMENTO. SÚMULAS NºS 440 STJ, 718 E 719 STF. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PERDA DO CARGO. NORMA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 125 § 4º. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
01. Não há qualquer incompatibilidade entre a atuação do GAECO e a regra do artigo 121 do CPM, servindo o órgão especializado à ampliação e aperfeiçoamento da atuação dos promotores que atuam na auditoria militar, sem importar em ofensa ao princípio do promotor natural. 02. Nos termos do § 5º, do artigo 125, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, compete ao juiz militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, deixando a cargo do Conselho de Justiça a competência de processar e julgar os demais crimes militares. Com efeito, os crimes militares praticados contra civis devem ser julgados de forma singular pelo juiz auditor, competindo ao Conselho o julgamento dos demais crimes militares, aqui entendidos aqueles cuja vítima não se enquadre na definição de pessoa civil, o que não faz concluir que não se tratando de civil, necessariamente, a vítima será pessoa militar. A expressão "demais crimes militares" engloba os crimes praticados contra militares, mas também aqueles delitos cujo sujeito passivo não é civil e não é militar, sendo exatamente essa a hipótese retratada nos autos. Com ensina a doutrina, no crime de organização criminosa "O sujeito passivo é a sociedade, pois o bem jurídico tutelado é a paz pública. Cuida-se de delito de perigo abstrato, ou seja, a mera formação e participação em organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. " (Nucci) 03. Nos termos do artigo 3º do CPPM, a aplicação da legislação processual penal comum se dá de forma subsidiária, incidindo apenas quando omissa a norma processual castrense, hipótese não contemplada nos autos, haja vista a regulamentação do processamento sob o rito ordinário a partir do artigo 396 do CPPM, o que inviabiliza a aplicação integral do CPP. A redação do artigo 22 da Lei nº 12850/13 ao determinar a aplicação do procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, não incide no caso concreto porque o CPPM é a Lei de Regência do rito ordinário perante a justiça militar, admitindo a aplicação subsidiária se, e somente se, houver omissão na norma militar, o que não é o caso, sem esquecer que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, somente havendo o reclamo nas razões recursais. 04. Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores e dessa Câmara, é pacífico o entendimento de ser prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia, devendo a gravação completa, quando requerida, ser entregue a defesa técnica, o que efetivamente ocorreu no caso presente. 05. Dispõe o artigo 24 da Lei Federal 8457/92 que o Conselho Permanente de Justiça, ao contrário do Conselho de Justiça e do Juiz Presidente, funcionará sob a mesma constituição durante três meses consecutivos, período após o qual será desconstituído para receber nova formação. Tratando-se de Lei Especial deve esta prevalece sobre a norma insculpida no artigo 399, § 2º, do CPP, devendo ser utilizado o procedimento comum tão somente quando houver lacunas ou omissões na Lei Especial, não havendo que se falar em violação ao princípio do juiz natural por alteração de membros do conselho. 06. De acordo com a Lei nº 12850/2013, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transacional. Essa infração não se confunde com aquela prevista no artigo 288 do Código Penal que reclama a associação de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Efetuada a devida comparação dos respectivos preceitos primários, vê-se que o crime de organização criminosa é especial com relação ao crime de associação criminosa, exigindo, além do mínimo de quatro pessoas, e não apenas três como previsto no tipo do artigo 288 do Código Penal, uma estrutura organizacional mais complexa, com prévia divisão de tarefas a indicar que cada um dos seus integrantes possua atribuição particular específica, além da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, o que não se exige naquele delito de menor gravidade. 07. O juiz é livre na valoração da prova, devendo fundamentar o seu convencimento de acordo com os elementos de prova carreados aos autos no curso da instrução. No caso concreto, ficou certo que o acusado integrava a organização criminosa criada para a prática de furtos de petróleo dos dutos da Transpetro S.A, o que restou demonstrado pelas conversas interceptadas entre seus integrantes, um deles o acusado, bem como pelo que foi dito pelos policiais responsáveis pela investigação. 08. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo justificar eventual acréscimo em cada uma das etapas. Na hipótese, nada justifica o incremento da pena nas duas primeiras etapas, impondo-se o abrandamento do regime para o aberto, na forma da orientação contida nos enunciados das Súmulas nºs 440 do STJ, 718 e 719 do STF, não sendo possível nos crimes militares, na linha da jurisprudência prevalente da corte maior, a substituição da PPL por PRD. 09 -Em se tratando de crime militar, a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças da corporação militar, somente pode ocorrer mediante procedimento específico, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. No caso concreto, com o advento da Lei nº 13471/2017, o crime pelo qual o acusado foi condenado, ostenta a natureza de crime militar, o que reclama a incidência da norma constitucional antes destacada. (TJRJ; APL 0296345-46.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; DORJ 02/08/2019; Pág. 275)
REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR.
Incorre em error in procedendo a Magistrada que, após o recebimento da denúncia, monocraticamente, extingue o feito, usurpando a competência do Conselho Permanente de Justiça e ferindo o princípio do juiz natural. Correição Parcial deferida, à unanimidade, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército manifeste-se como de direito. Recomendação à Juíza-Auditora que observe as disposições contidas no art. 396 do CPPM, combinadas com os arts. 27 e 28 da Lei de Organização da Justiça Militar, aprovada por maioria; e ao Juiz-Auditor Corregedor que baixe provimento sobre a matéria, por unanimidade. (STM; CP 32-97.2010.7.01.0401; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 21/11/2011; Pág. 5)
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