Art 397 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ANDAIMES). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTATO DE LOCAÇÃO OBJETO DA LIDE E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONVERTER A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, EM VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Apelação da ré. Contrato de locação dos bens descritos na inicial acostado aos autos. Documentação que comprova a responsabilidade da ré pela conferência dos equipamentos. Pagamento de aluguéis atrasados. Mora ex re que decorre do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Fluência dos juros que iniciará da data do vencimento de cada aluguel mensal. Art. 397, do Código Civil. Recurso conhecido a que se nega provimento. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJRJ; APL 0234330-17.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 578)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
Apelante que recebeu a posse de imóvel de comodatário. Posse intransmissível. Ausência de animus domini. Para resolução do comodato faz-se necessária a constituição em mora através da notificação do comodatário na forma do artigo 397,§único do Código Civil. Apelados que demonstram a notificação, além da propriedade do bem conforme certidão do registro geral de imóveis. Comodato superado pela aquisição do bem pelos apelados, que passaram a deter o direito real sobre o imóvel. Apelante que não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados. Observância do aviso TJ nº76/2022. Negado provimento ao recurso com a suspensão da expedição de mandado de desocupação/imissão na posse até 31/10/2022. (TJRJ; APL 0007480-79.2009.8.19.0011; Cabo Frio; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 24/10/2022; Pág. 211)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
Fiador. Responsabilidade até entrega das chaves. Art. 39 da Lei nº 8.245/91. Responsabilidade do locatário e fiador pelos aluguéis e encargos até a imissão na posse do locatário no imóvel. Notificação prévia desnecessária. Aplicação do artigo 397 do Código Civil. Inadimplemento constitui o devedor em mora. Inadimplemento. Sem prova pagamento. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1037624-62.2020.8.26.0100; Ac. 16156278; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1965)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, aplica-se o art. 397 do Código Civil, que dispõe que o inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, vencida e não paga a parcela contratual, que representa obrigação positiva e líquida, fica o devedor constituído em mora, desse modo devendo não somente a correção monetária, mas também os juros moratórios incidirem desde o vencimento de cada parcela do débito inadimplido. (TJMG; APCV 5003627-03.2019.8.13.0525; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Policiais civis. Créditos suplementares reconhecidos administrativamente pelo processo administrativo n. º E-09/01779/1203-00. Sentença de procedência. Insurgência dos autores pugnando pela fixação dos juros de mora a contar do reconhecimento administrativo do crédito. Desprovimento. Entendimento consolidado pelo Eg. STJ de que "Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c. C 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC". Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJRJ; APL 0206372-75.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 21/10/2022; Pág. 433)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO INCLUIR AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. As cotas condominiais possuem exigibilidade imediata, pois seu inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora, na forma do art. 397 do Código Civil. 2. As parcelas condominiais são periódicas e de trato sucessivo, devidas pelos condôminos para a manutenção e conservação do bem comum, razão pela qual devem ser consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Incidência do artigo 323 do CPC. 3. A jurisprudência dominante é no sentido de que o réu condenado ao pagamento de cotas condominiais responde pela dívida que vencer até o adimplemento da obrigação imposta pela decisão. 4. Os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, se revelam condizentes à complexidade da causa e ao trabalho despendido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação. (TJRJ; APL 0003236-20.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 21/10/2022; Pág. 838)
AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Notificação prévia do devedor. Desnecessidade. Inadimplemento de obrigação positiva, líquida, e exigível na data de seu vencimento. Mora ex re. Inteligência do artigo 397, caput, do Código Civil. Reconhecimento. Ausência de juntada do contrato. Irrelevância. Ação suficientemente instruída com documentos hábeis à prova da contratação. Regularidade do débito. Reconhecimento. Cobrança. Possibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Réu que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Artigo 373, inciso II, do CPC. Inexistência de prova do pagamento da dívida ou de impugnação específica em relação aos cálculos apresentados pela credora. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000562-42.2021.8.26.0006; Ac. 16154244; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2660)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARTIGO 397, DO CC. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA.
A obrigação representada por nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado é líquida, incidindo juros de mora desde o vencimento, a teor do artigo 397, do CC/02. Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG; APCV 5020077-94.2019.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ART. 397, CC/2002. PROVIMENTO NEGADO.
O aluno contratante assume a obrigação de pagar as mensalidades do curso e, não havendo prova do seu pagamento, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança. Em se tratando de obrigação líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, do Código Civil. (TJMG; APCV 5013894-54.2020.8.13.0701; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA PROMOVIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALUGUÉIS ARBITRADOS EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DOS VEÍCULOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS, DA CORRREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS APÓS A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.
As questões analisadas e decididas ao longo do processo não podem ser objeto de nova discussão em sede de cumprimento de sentença, encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada. A constituição em mora do devedor de dívida líquida com termo certo de vencimento ocorre com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, razão por que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada aluguel vencido. (TJMG; AI 0149249-22.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Recurso do banco réu. Instituição financeira que sustenta que a parte autora tinha ciência quanto à modalidade da avença entabulada entre as partes e utilizou valores disponibilizados mediante saque autorizado. Parte autora que aderiu a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc) acreditando estar contratando empréstimo consignado. Ademais, ausência de faturas a comprovar que o cartão de crédito tenha sido utilizado para aquisição de produtos e serviços de consumo. Abusividade contratual configurada. Afronta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Violação, ademais, do direito de informação. Conversão da transação para empréstimo consignado com o abatimento dos valores do saldo devedor. Sentença reformada, no ponto. Pleito de afastamento da restituição na forma dobrada. Descontos realizados com respaldo em contrato que posteriormente teve a legalidade contestada em juízo não ensejam a devolução em dobro. Restituição na forma simples (art. 876, do CC). Reforma do julgado nesse aspecto. Termo inicial dos juros de mora da restituição. Data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/2002, e art. 240, caput, do CPC/2015). Danos morais. Ato ilícito configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Exegese do art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar mantido. Insurgência da parte autora e comum às partes. Quantum indenizatório. Parte autora que postula a majoração e instituição financeira a minoração do valor fixado. Quantia fixada na sentença que se revela adequada e de acordo com os parâmetros costumeiramente usados por este órgão julgador. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais inalterados. Honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP nº 1.573.573/RJ). Verba não majorada. Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido e recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001437-44.2020.8.24.0002; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Recurso do banco réu. Preliminar de prescrição rejeitada. Instituição financeira que sustenta que a parte autora tinha ciência quanto à modalidade da avença entabulada entre as partes e utilizou valores disponibilizados mediante saque autorizado. Parte autora que aderiu a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc) acreditando estar contratando empréstimo consignado. Ademais, ausência de faturas a comprovar que o cartão de crédito tenha sido utilizado para aquisição de produtos e serviços de consumo. Abusividade contratual configurada. Afronta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Violação, ademais, do direito de informação. Caso concreto em que ocorrerá a compensação de valores. Partes que retornarão ao status quo ante, tendo em vista a não insurgência das partes. Sentença mantida, no ponto. Pleito de afastamento da restituição na forma dobrada. Descontos realizados com respaldo em contrato que posteriormente teve a legalidade contestada em juízo não ensejam a devolução em dobro. Restituição na forma simples (art. 876, do CC). Reforma do julgado nesse aspecto. Danos morais. Ato ilícito configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Exegese do art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar mantido. Termo inicial dos juros de mora dos danos morais. Data do evento danoso. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Insurgência da parte autora e comum às partes. Quantum indenizatório. Parte autora que postula a majoração e instituição financeira a minoração do valor fixado. Necessidade de adequação aos parâmetros costumeiramente usados por este órgão julgador. Pleito do autor deferido. Sentença reformada. Recurso do autor. Termo inicial dos juros de mora da restituição. Data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/2002, e art. 240, caput, do CPC/2015). Ônus sucumbenciais inalterados. Honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP nº 1.573.573/RJ). Verba não majorada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; APL 5000396-85.2022.8.24.0062; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Pretensão voltada à capitalização e à correção monetária. Teses não submetidas ao juízo de origem. Inovação recursal. Não conhecimento do reclamo nos pontos. Suposta nulidade da sentença por apreciação parcial das provas. Inocorrência. Decisão que abordou pontualmente as provas amealhadas ao feito, bem como expôs os motivos que levaram a sua conclusão. Data do contrato. Pacto que não ressalvou o momento de sua celebração. Inexistência de nulidade contratual. Aplicação das regra do art. 397, parágrafo único, do Código Civil para fins de estabelecer a prova inequívoca do vencimento. Juros remuneratórios. Taxa média à época da contratação superior ao patamar contratado. Decisão que se coaduna com o entendimento do STJ e desta câmara. Licitude. Adimplemento substancial. Mora não desconstituída. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça com orientação pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Observância do princípio da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial. Inexistência de pagamento integral da dívida. Julgado mantido. Prestação de contas. Via inadequada. Perquirição que deve ocorrer pelo procedimento autônomo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Majoração devida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; APL 0319886-56.2017.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 20/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ. 1) PLEITO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, PARA FINS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS RECLAMADAS. NÃO ACOLHIDO.
Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes no processo. 2) Má-fé do fornecedor caracterizada pela ausência intencional das informações claras e adequadas ao consumidor, pela constituição dE dívida interminável e pelas práticas abusivas que ensejaram o vício da vontade no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O ENTENDIMENTO PELA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ E APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 3) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA PARA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. REJEITADA. JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DO VENCIMENTO DAS FATURAS. ART. 397 DO CÓDIGO CIVILC/C O ART. 509, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O INTUITO SUBSIDIÁRIO DE PREQUESTIONAR AS MATÉRIAS SUSCITADAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; EDcl 0712788-10.2019.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 55) Ver ementas semelhantes
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL.
Progressão funcional que constitui direito previsível dos servidores organizados em carreira. Preliminar de incompetência da 14ª Vara Cível da capital/Fazenda Pública municipal para processar e julgar a demanda afastada. Desnecessidade de suspensão da presente demanda ainda que pendente de julgamento o irdr nº 701178-45.2019.8.02.0001/50000. Precedentes jurisprudenciais. No mérito, alegação de que os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida. Impossibilidade. Termo de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público que decorre da liquidez da obrigação. Definição da extensão da obrigação e dos consectários legais. Apuração do valor devido que depende de meros cálculos aritméticos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Inteligência do art. 397 do Código Civil. Alteração, de ofício, dos consectários legais da condenação, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Decisão unânime. (TJAL; AC 0707712-97.2022.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 105)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO DANDO PARCIAL PROVIMENTO À SENTENÇA, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DE TODO O VALOR DESCONTADO DE FORMA INDEVIDA, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E MANTÉM A QUANTIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUSROS A SEREM APLICADOS. OCORRÊNCIA.
1. A omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela que consiste na ausência de manifestação de argumento ou pedido relevante na parte do decisum. 2. Omissão configurada na medida em que não delimitou/fixou expressamente a atualização de juros e correção monetária referente ao quantum indenizatório. 3. Para os danos materiais, diante da obrigação contratual líquida com má-fé demonstrada, calculada a dobra pela repetição do indébito, aplicam-se os juros de mora, à taxa de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil), e correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. 4. Para os danos morais, os consectários legais devem fluir a partir do seu arbitramento na Sentença (onde primeiramente foi reconhecido o dano e estabelecido o valor a indenizar, mantido por este Tribunal de Justiça), conforme previsão dos arts. 406 e 407 do CC, c/c art. 161, §1º do CTN, e consoante disposto na Súmula nº 362 do STJ, aplicada a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. 5. Recurso conhecido e acolhido. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700551-40.2018.8.02.0045/50000; Murici; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 44)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIDOS. VÍCIOS SANADOS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA SANADO DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. VALOR COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE EMBARAGADA. RECALCULO CONFORME CONTRATO PADRÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, constatou-se a existência de erro de premissa fática quanto a desconsideração de um fato existente. Saque autorizado em favor da consumidora -, que se coaduna com a tese de omissão trazida à baila pelo Embargante;2. Dessa forma, não obstante se reconheça a caracterização da falha na prestação do serviço e, consequentemente, o ato ilícito praticado pelo Banco, não é possível a declaração de inexistência de dívida, uma vez que a consumidora usufruiu do valor colocado pelo Banco à sua disposição;3. Dessarte, compete à instituição bancária realizar um novo cálculo quanto à forma de pagamento do valor sacado, de modo que tenha como limite as taxas de juros pactuadas para os empréstimos consignados regulares; 4. Após o recálculo, os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, possibilitando-se, contudo, a compensação entre os valores postos à disposição da parte autora (usufruídos) e a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa; 5. A este novo montante será aplicada a dobra pela repetição do indébito e os consectários legais, destarte, os juros de mora, à taxa de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil), e a correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária; 6. Trata-se o caso em espeque de condenação oriunda de relação jurídica contratual, por obrigação contratual líquida, para a compensação pelos danos morais suportados os consectários legais devem fluir a partir do seu arbitramento conforme previsão dos arts. 406 e 407 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, e consoante disposto na Súmula nº 362 do STJ, aplicada a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0700521-54.2020.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 43)
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE CONDÔMINO. COBRANÇA REGULAR. PAGAMENTO A TEMPO E MODO PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. CONSECTÁRIOS DE MORA. CÔMPUTO A PARTIR DO RESPECTIVO VENCIMENTO. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADES. INFRAÇÃO A NORMAS CONDOMINIAIS. NOTIFICAÇÃO DA INFRATORA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTAS. INEXIGILIDADE.
1. Em sendo reconhecida a cobrança regular das taxas condominiais, ou seja, de acordo com a previsão regimental que determina a junção dos valores das penalidades com os da taxa condominial seguinte, responde o condômino devedor pelos encargos da mora, estes incidentes a partir do vencimento de cada cota em atraso, na forma do artigo 397 do Código Civil. 2. Diante da ausência de prova da notificação prévia da infratora e de que foi oportunizado regular exercício do contraditório, deve ser mantido o entendimento monocrático que afastou a aplicação das multas. 3. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07181.88-07.2019.8.07.0020; Ac. 162.5093; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Inovação recursal (apresentação de tese não ventilada pela parte no juízo de origem) é vedada no ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância e a ofensa à lealdade processual (TJDFT. Acórdão 1248782, 07279581820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 1.1. Constatado que os argumentos de apelação foram arguidos perante o juízo de origem, não há que se falar em inovação recursal. 2. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os encargos moratórios (juros e multa) também incidem desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, hipótese de mora ex re. 2.1. Caso em que o valor da condenação já incluía correção monetária, juros de mora e multa desde a data do vencimento da dívida até a data da elaboração dos cálculos, e a data do ajuizamento da ação é o marco a ser observado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07000.40-11.2020.8.07.0020; Ac. 162.5791; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INSUMOS HOSPITALARES. REVELIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Configurada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 2. Comprovado o inadimplemento do réu com relação ao contrato celebrado entre as partes, mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados procedentes. 3. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios incidem desde o vencimento da prestação (CC, art. 397). (TJMG; APCV 5174454-61.2020.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO.
1. Ausente o interesse recursal quando não for o apelante sucumbente no ponto questionado (termo inicial para incidência da correção monetária). 2. Os juros de mora decorrem do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo certo, devendo incidir, portanto, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, foi dado provimento. (TJMG; APCV 5022463-05.2016.8.13.0145; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO.
Monitoria. Compra de mercadorias representada por nota fiscal com saque de duplicata levada a protesto. Sentença de procedência da ação com. Aplicação de juros de mora contados da citação. Obrigação certa líquida, com data de vencimento. Juros de mora que devem ser contados da data do vencimento. Aplicação do artigo 397 do Código Civil. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1107308-40.2021.8.26.0100; Ac. 16145604; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1807)
Contrato de prestação de serviços. Produção de materiais e execução de serviços de montagem. Nota fiscal inadimplida. Crédito não integralmente comprovado pela autora. Parcial procedência. Sentença mantida. Juros moratórios e correção monetária. Termo Inicial. Vencimento do título. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1036198-80.2014.8.26.0114; Ac. 16141169; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1931)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Pretensão de incidência dos juros a partir do vencimento da dívida e da correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do protesto, tal como convencionado. Contrato de prestação de serviços educacionais, com obrigação líquida, certa e a termo. Mora ex re, de modo que os juros de mora incidem desde o vencimento de cada mensalidade cobrada, nos termos do art. 397 do Código Civil. De igual sorte, a correção monetária deve incidir a partir do protesto (termo inicial pactuado) e pelo INPC/IBGE que foi o índice convencionado. Logo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do cálculo juntado com a prefacial que considerou os termos pactuados. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do cálculo juntado com a inicial, majorados os honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da condenação. (TJSP; AC 1008219-12.2020.8.26.0510; Ac. 16129704; Rio Claro; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 07/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1650)
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Reconhecida falta de interesse de agir. Desacerto. Emprego da via judicial, ainda que não estabeleça a mora dos adquirentes, na forma do art. 397 do Código Civil, adequada para fins de interrupção do prazo prescricional. Requisitos legais atendidos na espécie. Reforma da sentença e deferimento do pedido, nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1003758-35.2022.8.26.0604; Ac. 16141848; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1447)
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