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Art 397 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO E CONCURSO DE PESSOAS (CÓDIGO PENAL, ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV).

Reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. Rejeição da denúncia. Insurgimento do ministério público do estado de Santa Catarina. Hipótese que na verdade trata de absolvição sumária (CPP, art. 397, III). Exordial que já havia sido preteritamente recebida pelo magistrado singular, decisum prolatado após a citação dos demandados e apresentação de resposta à acusação pela defesa. Equívoco evidenciado. Irresignação que deve ser recebida e processada como apelação criminal (respectivo art. 593, II). Incidência do princípio da fungibilidade. Almejado afastamento do primado da insignificância e prosseguimento da ação penal. Pertinência. Expressivo grau de reprovabilidade e ofensividade do proceder. Injusto praticado na forma qualificada. Ademais, agentes contumazes na prática de ilícitos. Periculosidade social evidenciada. Requisitos autorizadores não configurados. Persecutio criminis viabilizada. Pronunciamento reformado. Recurso conhecido e provido. (TJSC; RSE 5006778-55.2022.8.24.0075; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO155, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NO ART. 397, III, DO CPP, FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL.

Recurso ministerial. A Lei Penal, para caracterizar o instituto do crime impossível, adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, em que só a idoneidade absoluta do meio ou do objeto é que permite o seu reconhecimento. Portanto, havendo concreta possibilidade, ainda que mínima, de se obter a consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. O caso dos autos não representa a hipótese de crime impossível, porque o sistema antifurto adotado pelos estabelecimentos comerciais, como monitoramento e presença de seguranças, tem como objetivo dificultar, mas não impossibilitar o cometimento do crime. Súmula nº 567 do STJ. Não há que se falar em absoluta ineficácia do meio. Precedente STJ. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0063617-57.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 133)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. REJEIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO DENEGADA. IRRECORRIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES.

1. A decisão que nega a absolvição sumária tem natureza jurídica de decisão interlocutória simples e é, portanto, irrecorrível. 2. As decisões interlocutórias, quando irrecorríveis, poderão ter seu conteúdo reanalisado no momento do julgamento de eventual apelação ou, ainda, poderão ser impugnadas por meio de habeas corpus ou mandado de segurança contra ato jurisdicional. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 3ª R.; ReSe 5002526-89.2021.4.03.6112; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO. ALIMENTOS. PRORROGAÇÃO. 36 MESES. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. TEMA 983 DO STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. CPP. ART. 397, IV.

1. Inadmissível o recebimento da apelação no efeito suspensivo ante a inexistência de comprovação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano, conforme exige o art. 1.012, §§ 1º e 4º do CPC. 2. A obrigação alimentar derivada do vínculo matrimonial deve ser fixada por período certo, em razão do seu caráter excepcional e temporário (RESP 1558070/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016). 3. É possível conceder e manter o pensionamento após avaliação do caso concreto, caso se constate a ausência de condições de a alimentada manter o seu sustento, seja pela incapacidade permanente para o trabalho seja pela impossibilidade de sua reinserção nesse mercado (RESP 1.496.948-SP). 4. A apelante, com 43 anos, usufruiu de alimentos provisórios por 24 meses, exerce atividade laborativa e recebe auxílio emergencial, razões pelais quais não é possível a prorrogação da pensão por mais 12 meses. 5. A manutenção do padrão de vida proporcionado na constância do relacionamento não se legitima frente à nova realidade do casal. Com a dissolução da união estável, a apelante deve se adaptar à nova circunstância e, sendo maior e capaz, prover o próprio sustento. Trata-se, portanto, de contexto que foge ao padrão permissivo da concessão dos alimentos. 6. O pedido de indenização em virtude da violência doméstica sofrida deve ser apresentado ao juízo criminal, nos termos do art. 397, IV do CPP e o Tema 983 do STJ. Os critérios no âmbito cível são diversos, motivo pelo qual a sentença concluiu que a parte deveria propor ação autônoma. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07044.71-30.2020.8.07.0007; Ac. 162.7611; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL.

Apelado denunciado pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e absolvido sumariamente, pela incidência do princípio da insignificância. Irresignação ministerial postulando a cassação do decisum e o regular prosseguimento do feito. Atipicidade material da conduta. Incidência do princípio da insignificância que se mantém. Trata-se a espécie da subtração de 08 (oito) shampoos pantene, no valor total de R$ 123,92(cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos), de propriedade da drogaria venâncio, os quais foram recuperados. Montante correspondente a cerca de 10% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (2020 = R$ 1.045,00). Entendimento sufragado no STJ no sentido de que valor insignificante seria o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (V.g. HC 610127/SP- 5ª turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julg. 09/12/2020. Pub. Dje 14/12/2020). Irrelevância da lesão decorrente do ato praticado que aliado à recuperação dos bens subtraídos caracteriza a ausência de prejuízo. Entendimento contrário resultaria em violação da proporcionalidade em sentido estrito, o que tornaria inconstitucional a punição, mostrando-se desproporcional a aplicação de qualquer tipo de pena. Além disso, não se pode deixar de reconhecer que, embora o ora apelado possua anotações criminosas em sua fac, ao que se observa, nenhuma apresenta resultado, tratando-se, portanto, de réu tecnicamente primário. Fato em análise que se afigura irrelevante para o direito penal. Absolvição sumária que se mantém, com fulcro no princípio da insignificância ou bagatela e com base no art. 397, inciso III, do código de processo penal. Recurso ministerial improvido. (TJRJ; APL 0199835-63.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 24/10/2022; Pág. 157)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Denunciação caluniosa. Recurso ministerial objetivando o prosseguimento do processo com a realização da instrução probatória. Acolhimento. Absolvição sumária decretada em razão da suposta ausência de dolo na conduta do acusado. Impossibilidade, uma vez que a absolvição sumária somente tem assento, nos casos do art. 397, III, do CPP, quando evidente a atipicidade do fato descrito na denúncia. Elemento anímico cuja existência poderá ser comprovada ou não durante a instrução criminal. Necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo. Apelo do conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200327318; Ac. 37346/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 24/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 14-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Insurgência ministerial. Acolhimento. Compulsando os autos é possível verificar que as provas produzidas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 já são suficientes para o recebimento da denúncia, que exige tão somente prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, dispensando a análise exauriente do mérito. Eventual causa excludente da ilicitude, além de não se mostrar cristalina nos autos diante das conclusões periciais, deve ser reconhecida somente após a apresentação da resposta à acusação, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Sobre a não indicação de Defensor aos investigados, verifico que a autoridade policial praticou todos os atos que estavam ao seu alcance para cumprir a norma, não podendo a persecução penal ser interrompida por questões organizacionais. Interesse público no esclarecimento das circunstâncias da atuação policial que exigem o prosseguimento do feito. Inexistência de prejuízo aos investigados. Recurso ministerial provido com a declaração de validade dos atos investigativos e o recebimento da denúncia, bem como seu aditamento. (TJSP; RSE 1500891-48.2019.8.26.0238; Ac. 16155182; Ibiúna; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2201)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INDÍCIOS SUFICIENTES QUANTO ÀS CONDUTAS TÍPICAS NARRADAS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta" (AGRG no AREsp 1147557/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018). (AGRG no RESP n. 1.864.972/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.) 2. No caso dos autos, a intimação do apelante foi disponibilizada no sistema no dia 7/04/2020 (fl. 1035), sendo considerada realizada em 20/04/2020, data em que foi feita a consulta eletrônica ao processo, consoante certificação aposta à fl. 1037. O prazo para interposição do recurso de apelação se iniciaria em 21/04/2020, constatando-se que o recurso foi interposto 20/04/2020, dentro do quinquídio legal. 3. Havendo provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, e não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não há que se falar em absolvição sumária, devendo ser cassada a decisão de primeiro grau e determinado o regular prosseguimento do processo, com o fim de dar ensejo à produção ampla e irrestrita de provas, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0012799-40.2020.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 21/10/2022; Pág. 167)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Na hipótese, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que o ora agravante e outros três acusados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o celular pertencente à vítima. A denúncia oferecida descreveu satisfatoriamente as condutas imputadas e o fato delituoso com suas circunstâncias - inclusive com a especificação do aparelho celular subtraído da vítima, em referência ao auto de avaliação -, a classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. O fato de não ter havido o reconhecimento do réu por parte da vítima na seara investigativa, por si só, não conduz à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, tampouco macula os elementos até então colhidos. A jurisprudência desta Corte entende que "[p]ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011). 4. Ademais, argumentos acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal. 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar. 9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes. 11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido. Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do agravante. 12. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 167.765; Proc. 2022/0216403-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 129, § 9º, 147, CAPUT, E 150, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, REPRIMENDA DE 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE A) A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AIJ, PARA QUE SEJA DISPONIBILIZADA A MÍDIA DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE EM ALEGAÇÕES FINAIS. B) A NULIDADE A PARTIR DA DECISÃO QUE MARCOU A AIJ, SEM QUE FOSSEM APRECIADOS E DECIDIDOS OS PLEITOS DA RESPOSTA PRELIMINAR. C) A NULIDADE DA AIJ, ALEGANDO QUE FOI CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DO APELANTE, EM NÃO PODER FAZER A PERGUNTA NECESSÁRIA E PERTINENTE À VÍTIMA, CARACTERIZANDO, DESTARTE, A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS LV E LIV, DA CRFB. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, POR INEXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII DO CPP, OU ALTERNATIVAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, E QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III DO CPP, OU POR INEXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CP, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL, VIAS DE FATOS COM PREVISÃO NO ARTIGO 21 DO DECRETO Nº 3.688/41. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CP, PARA O ARTIGO 129, § 6º DO CP. C) A REDUÇÃO DA REPRIMENDA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, ADUZINDO QUE O APELANTE ESTAVA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, COM FULCRO NO ARTIGO 129, § 4, DO CP. D) A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ABSORVENDO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CRIME-MEIO) PELO CRIME DE AMEAÇA (CRIME-FIM). E) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONOU POSSÍVEL OFENSA À LEI FEDERAL E À CRFB, VISANDO A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E/OU ESPECIAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NAS DUAS INSTÂNCIAS MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo a partir da AIJ, diante da alegada impossibilidade de acesso à gravação da audiência. Não há que se falar em nulidade. Verifica-se dos autos que a mídia estava à disposição das partes, conforme se constata de trechos dos depoimentos em juízo, os quais foram reproduzidos nas alegações finais do Parquet, que foram apresentadas antes das alegações finais defensivas. Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo, como lhe incumbia, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o que vem a reforçar a fragilidade da tese preliminar. 2. Inviável a segunda preliminar de nulidade do processo a partir da decisão que marcou a AIJ, em razão da não apreciação dos pedidos defensivos na resposta à acusação. O Juiz que presidiu a instrução "não vislumbrou qualquer hipótese de absolvição sumária, conforme artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo prosseguido com a designação de audiência. " Na AIJ realizada no dia 22/06/2021, a defesa não questionou a não apreciação dos seus pedidos constantes na resposta à acusação (peça 000047). A defesa em sua peça inicial formulou tão somente questões inerentes ao mérito da causa, as quais foram apreciadas e debatidas na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa de Jorge LUIS, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual penal. 3. Quanto a terceira nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas na AIJ, sobre a ação e audiência de guarda, em razão de supostas ameaças futuras, nada a prover. Nos termos da legislação, a conduta ora impugnada pelo recorrente não se revestiu de imparcialidade. Vislumbro que o Magistrado a quo não atuou em ofensa ao disposto no artigo 212, do CPP. In casu, observo que a decisão deste órgão colegiado, em relação ao delito de ameaça, será benéfica ao sentenciado. 4. No mérito, não assiste razão ao recorrente em relação ao pleito de absolvição da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Os atos praticados contra a vítima resultaram em lesão à sua integridade física, conforme o Laudo de AECD (peça 000023. Fl. 11). As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o agente praticou as lesões descritas no laudo. O fato e a autoria foram confirmados pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, sendo corroboradas pelo AECD, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório, não cabendo absolvição. 5. De igual forma, a tese da legítima defesa não merece guarida, as provas não trazem respaldo para a referida excludente de ilicitude, haja vista a dinâmica dos fatos narrada pela vítima. 6. Não assiste razão ao recorrente, no que tange aos pleitos desclassificatórios, o delito de lesão corporal restou comprovado de forma induvidosa, devendo ser mantido o juízo de censura. 7. Incabível a aplicação da redução contida no artigo 129, § 4º, do Código Penal, pois é necessária a comprovação de que o agente tenha agido movido por relevante valor social ou moral, ou sob a influência ou domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que, in casu, não se observa, já que a agressão decorreu de suposto ciúme da ex-companheira. 8. A defesa busca o afastamento da condenação pela prática do crime de ameaça, tendo em vista a ausência de provas. O pleito de absolvição merece acolhimento. A vítima declarou em juízo que Jorge LUIS, no dia 27/04/2019, foi até a sua casa, empurrou o portão e disse que queria falar com ela, ocorrendo a negativa de diálogo, ocasião em que ocorreu a suposta ameaça de morte. O sentenciado também falou para a vítima voltar. Ela confirmou que ele sempre foi uma pessoa agressiva. Não há testemunhas a esclarecer o fato. Por outro lado, o interrogando negou a prática de ameaça. Explicou que foi até a casa da vítima para pegar o filho do casal. Nota-se dos autos que anteriormente houve um desentendimento entre Jorge LUIS e a vítima que culminou com uma agressão, e a quebra de um aparelho celular. Não temos outros elementos esclarecendo o fato para, talvez, confirmar a descrição acusatória. É possível se depreender, diante da versão da ofendida, que o acusado não aceitou a separação conjugal e havia uma discussão sobre a compra de um celular novo. De qualquer sorte, não há comprovação de que o apelante realmente estivesse falando de forma séria e resoluta. A acusação não demonstrou de forma irrefragável o cometimento do crime. 9. Também merece acolhida a tese absolutória em relação ao crime de violação de domicílio. A vítima narrou que o recorrente "empurrou o portão e disse que queria falar comigo"; o autor do fato disse que por volta das 12h esteve na casa de Rosamaria para pegar o filho. Tudo indica que o recorrente tinha acesso ao local do imóvel e que possuía autorização para pegar o filho em comum. Não se esclareceu se o acusado adentrou na residência ou permaneceu no lado de fora e aparentemente o portão estava aberto. Tudo isto nos leva a dúvidas quanto ao dolo do recorrente. Diante de tais fatos, assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório, quanto ao crime de invasão, já que o painel probatório não respalda a condenação. 10. A reprimenda restou fixada no patamar mínimo legal, portanto, a dosimetria não merece reparo. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não estão atendidos os requisitos do artigo 44, do CP. 12. Por outro lado, entendo cabível o sursis, nos termos do artigo 77, do CP, pelo período de prova de 02 (dois) anos, eis que não há nos autos elementos que afastem o referido benefício. 13. Rejeito o prequestionamento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante da prática dos crimes dos art. 147 e 150, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e conceder o sursis, nos termos acima especificados, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da VEP. (TJRJ; APL 0003559-97.2020.8.19.0053; São João da Barra; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/10/2022; Pág. 173)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR MOTIVO FÚTIL. POR MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM. MEDIANTE EMBOSCADA), CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

Recursos que almejam preliminarmente: 1) a nulidade do processo por inépcia da denúncia; 2) a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, e o consequente relaxamento da prisão preventiva dos acusados pelo excesso de prazo; 3) a ilicitude do reconhecimento fotográfico (leandro); 4) a aplicação da teoria da perda de uma chance diante da não realização da diligência deferida de coleta das imagens oriundas das câmeras de segurança no dias dos fatos (leandro). No mérito, pleiteia a despronúncia, por ausência de indícios suficientes da autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras imputadas aos recorrentes. As preliminares não merecem prosperar, ressaltando-se que a preliminar de nulidade do decisum por falta de fundamentação será analisada junto com o mérito, uma vez que com ele se confunde. Em análise aos elementos coligidos nos autos em sede policial e judicial, não há que se falar em nulidade processual por inépcia da peça inicial acusatória. O órgão ministerial ofereceu denúncia em face de leandro moura da Silva e Paulo gabriel da conceição viviani, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, II, IV e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do CP; do artigo 244-b do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c/c 40, incisos III, IV e VI do mesmo diploma normativo, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Na hipótese, o fundamento para que se rejeite a denúncia escora-se na alegada carência de narrativa dos fatos a fim de individualizar o comportamento de cada réu, aduzindo que a inicial se limita a narrar que os acusados teriam concorrido para a prática do delito, contudo não esclarece satisfatoriamente a participação de cada um na empreitada criminosa. A justa causa, condição da ação penal, consiste na existência de suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação penal. Certo que a justa causa para deflagração da ação penal não se confunde com a existência de alicerce necessário à eventual decisão condenatória. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a denúncia não deve ser recebida quando a falta de justa causa é evidente e indubitável, ou seja, quando, sem valoração de provas, percebe-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedente. No caso em exame, verifica-se a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória. Ademais, nos termos do art. 41 do código de processo penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. Como cediço, a decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, com base em juízo de probabilidade e não de certeza, uma vez que o julgador analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar indícios de autoria e materialidade, ocasião em que vigora o princípio in dubio pro societate. A sua rejeição, nesse viés, somente se afigura possível nas hipóteses em que a peça inicial da ação penal pública se apresente manifestamente inepta, ou quando faltar algum pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal, ou suporte probatório mínimo apto a autorizar a imputação. Excetuando quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 395 e 397, do código de processo penal, deve-se conferir regular trâmite à ação penal, a fim de que se verifique, em contraditório e em ampla defesa, uma vez formada a prova, se será caso de absolvição ou não, se a autoria restou comprovada, se a prova é suficiente ou não à condenação. Nesta fase, portanto, prevalece o direito de o ministério público, titular da ação penal pública, propor a acusação. As peculiaridades do caso concreto deverão ser devidamente examinadas durante a fase instrutória, quando do juízo meritório. Impõe-se registrar que, no caso concreto, os indícios de autoria e materialidade do crime encontram-se presentes nos elementos obtidos durante a investigação policial, a comprovar um mínimo de encadeamento lógico dos fatos para a deflagração da ação penal. Destaque-se que a inicial acusatória, conquanto não tenha descrito em pormenores o ocorrido no dia dos fatos, foi clara e objetiva em indicar os elementos mínimos para a deflagração da ação penal, ao descrever as condutas em tese realizadas pelos acusados contra a vítima sobrevivente. A salientar que, nesta fase, não se está na esfera de juízo de condenação ou de mérito, caracterizando-se, por prematura, qualquer apreciação neste sentido. Precedente. Ademais, importa destacar que, quando da instrução probatória, caso outras provas sejam produzidas, não haverá que se falar em contaminação da ação penal por aspectos inquisitoriais. O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer, ao parquet, elementos informativos para a propositura de ação penal. Precedente. Não obstante, há a possibilidade de absolvição, caso se entenda necessário no curso da ação penal, após a repetição das provas em juízo. Afasta-se, portanto, tal preliminar. Quanto ao reconhecimento do recorrente leandro realizado por meio de fotografia, não há que se falar em nulidade deste ato por inobservância às regras do artigo 226 do código de processo penal. Isto porque a certeza acerca da existência de indícios suficientes da autoria não se sustentou em um procedimento que, infelizmente, ocorre em algumas delegacias de polícia, onde são mostradas inúmeras fotos aleatórias para vítimas de algum crime, ou mesmo é mostrada apenas uma foto de uma única pessoa, a qual costuma cometer crimes da mesma espécie, na região onde o registro de ocorrência fora efetuado, sem qualquer prévia investigação sobre o fato apurado. Destaque-se que, no caso concreto, a vítima wedley Ferreira da conceição é testemunha de crime anteriormente imputado aos recorrentes, e, conforme suas declarações em juízo nestes autos, após o depoimento prestado na delegacia referente ao delito anterior, os apelantes o cercaram em um mercado e o agrediram com pauladas, contudo, wedley logrou êxito em fugir. Esclarece a vítima que, no dia dos fatos imputados aos recorrentes nestes autos, -tinha acabado de voltar do trabalho, que cortou o cabelo, passou no supermercado e, quando chegou perto da linha, eles entraram na frente do seu carro e pediram para parar; que não parou; que acelerou o carro; que no grupo estava Paulo gabriel, [paulo gabriel da conceição viviani] "ratão" [leandro moura da silva] e mais dois; (...) que eles atiraram em direção ao seu veículo; que um dois tiros atingiu suas costas; que só percebeu que estava baleado quando chegou na pista; que foi dirigindo até o hospital; (...).. A testemunha marcelo ricardo Santos da Silva, policial militar, por sua vez, em seu depoimento sob o crivo do contraditório narrou que -(...) após ter tido alta, wedley prestou depoimento em sede policial; que wedley confirmou que os participantes do atentado sofrido foram Paulo gabriel, leandro, "celsinho" e ruan-. Sublinha-se que a vítima já conhecia os apelantes por ser testemunha de crimes lhes imputados em outro procedimento, e, por ter prestado declarações em sede policial por este fato, anteriormente já tinha sido agredido fisicamente por eles, restando caracterizado neste contexto que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos. Nesse viés, as cortes superiores, em diversos julgados recentes, apontam pela validade do ato quando a positivação da autoria não se lastreia exclusivamente no procedimento de identificação feito em sede policial (precedentes do STF e do STJ). Assim, não há que se falar aqui em vício do reconhecimento fotográfico, rejeitando-se esta preliminar. Outrossim, deve ser afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Isto porque o caderno probatório é robusto o suficiente para a pronúncia do recorrente leandro. Além disto, diante da não realização da diligência, a defesa poderia ter insistido na produção da prova. Destaque-se que a aplicação do referido cânone, no enquadramento apontado pela defesa, apresenta característica de conjectura, subvertendo a distribuição do ônus da prova, consoante estabelecido pelo artigo 156 do Código Processual Penal. Rejeitadas, pois, as preliminares. No mérito também não assiste razão à defesa em seu pedido recursal. In casu, o magistrado, considerando o teor de todo o coligido nos autos, convenceu-se da existência de indícios de autoria e materialidade do delito e, por conseguinte, pronunciou os recorrentes pela prática das condutas previstas nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do CP; no artigo 244-b do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c/c 40, incisos III, IV e VI do mesmo diploma normativo, submetendo-os a julgamento perante os jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, de modo a não os influenciar indevidamente. As provas técnicas. Auto de apreensão (e-docs. 140 e 147); prontuário médico (e-docs. 179/183 e 494/498); laudo de exame de constatação em paf (e-docs. 229/239) e laudo de exame dos componentes de munição (e-docs. 499/502) e a prova oral. Declarações da vítima e das testemunhas, sob o crivo do contraditório -, demonstram a existência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. Contrariamente ao que alega a defesa, foram coligidos nessa fase indícios suficientes de que os recorrentes efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima wedley Ferreira da conceição, causando-lhes as lesões conforme atestado pelo prontuário médico, cuja evolução indicou cirurgia de tórax, até posterior alta; além de que, em tese, praticaram os delitos de corrupção de menores e associação para o tráfico de drogas. Como cediço, na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, designada judicium accusationis, o juiz presidente não realiza a análise aprofundada das provas, mas um simples juízo de prelibação da acusação, objetivando verificar a presença, no caso em concreto, de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito doloso contra a vida, não se necessitando de certeza, mas mera plausibilidade da imputação. Uma vez presentes tais elementos, deverá remeter o caso à apreciação do tribunal do júri, juiz natural da causa. Neste contexto, a hipótese de inexistência de autoria, para ser aceita, deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de se subtrair a apreciação do mérito pelo órgão soberano, por força de norma constitucional. Eventual divergência entre as versões apresentadas em momentos distintos deve ser dirimida quando da oitiva das testemunhas em plenário. Do mesmo modo, em razão dos elementos coligidos ao longo da instrução processual colhidos, não se pode afirmar que as qualificadoras articuladas na denúncia sejam manifestamente improcedentes ou de todo descabidas. Neste sentido, há indícios da presença das qualificadoras do motivo fútil. Uma vez que o delito imputado em tese se originou da suposição de que a vítima seria delatora da polícia e prejudicaria o tráfico de drogas no local; por motivo que poderia resultar perigo comum. Em razão de os fatos terem ocorrido em um campo de futebol onde possui grande circulação de pessoas; e mediante emboscada. Eis que os acusados interceptaram o veículo da vítima, que, ao tentar fugir, foi alvejada na região torácica, além de a superioridade numérica e da utilização de armas ter dificultado a sua defesa. Neste contexto, a deliberação sobre a efetiva ocorrência das referidas circunstâncias, insertas nos incisos II, III e IV, do § 2º do artigo 121 do Código Penal, ficará a cargo dos jurados que farão parte do Conselho de Sentença, quando da apreciação do mérito da causa. Por fim, há também prova indiciária no sentido de que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios, corromperam os menores de idade e que estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, de sorte que a competência atrativa do júri se estende aos mencionados delitos conexos. Por consequência, presentes os elementos deflagradores da pronúncia, inviável o acolhimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados. Decisão que se mantém. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovido. (TJRJ; RSE 0001417-68.2021.8.19.0059; Silva Jardim; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 175)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.

Subtração de cabo de telefonia. Acusados absolvidos sumariamente, em primeira instância, com fulcro no inciso III do art. 397 do c. P.p., ao fundamento de atipicidade material da conduta perpetrada, com aplicação do princípio da insignificância. Provimento ao recurso de apelação ministerial, para cassar a decisão monocrática determinando o prosseguimento à ação penal, resultando vencido o voto que lhe negava provimento, para manter a absolvição sumária. Manutenção do voto majoritário que se impõe. Embargos conhecidos e desprovidos trata-se de recurso de embargos infringentes e de nulidade, opostos pelos réus João reis lisboa e jefferson Gomes alves, representados por órgão da defensoria pública, em face do acórdão proferido pela 6ª câmara criminal, que por maioria de votos deu provimento ao recurso de apelação ministerial, para cassar a decisão de absolvição sumária proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal, resultando vencido o desembargador relator, marcelo castro anátocles da Silva Ferreira, que lhe negava provimento, para manter a absolvição sumária decretada em primeira instância, com fulcro no inciso III do art. 397 do CPP, ao fundamento de atipicidade material da conduta perpetrada, com aplicação do princípio da insignificância. Os embargantes, João e jefferson, nas razões, por meio de sua defesa, pretendem o provimento dos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto divergente, para prevalecer a decisão de absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inc. III, do c. P.p., ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, à incidir o postulado da insignificância. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conhece-se dos embargos opostos restringindo-se o thema decidendum em avaliar a procedência da pretensão defensiva, em ver a incidência do princípio da bagatela, ante a desnecessidade da intervenção estatal para o julgamento do fato em exame, uma vez que os embargantes resultaram absolvidos sumariamente, por voto divergente, com reconhecimento da atipicidade material da conduta. Com efeito, o ponto de desacordo foi debatido entre os doutos votos majoritário e minoritário, resultando estabelecido, pela douta maioria, pela procedência ao apelo ministerial, para cassar a decisão de primeiro grau de absolvição sumária, e dar prosseguimento à ação penal originariamente instaurada contra os ora embargantes, afastando-se a reconhecida atipicidade material da conduta. Extrai-se da prova colhida, nos autos, que os ora recorrentes subtraíram 30 (trinta) metros de fio de telefonia, bem que muito embora não possa ser considerado de grande valor econômico, trata-se de furto de objeto com utilidade pública que causa grande prejuízo à coletividade, capaz de ensejar a interrupção dos fluxos de comunicação telefônica e telemática, não configurando o ato um indiferente penal, diante do desvalor da conduta praticada, o qual exsurge do próprio modus operandi. Precedentes do s. T.j. E deste órgão fracionário. Com efeito, a conduta dos embargantes, João e jefferson, traduz relevante grau de reprovabilidade social, motivo pelo qual não deve incidir, na presente hipótese, o postulado da insignificância, afigurando-se impossível reconhecer-se que seus comportamentos apresentaram mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado. Assim, caracterizada a tipicidade formal e material da conduta do recorrente, não há que se falar, na hipótese dos autos, em aplicação do princípio da insignificância. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; EI-ENul 0045687-31.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 14/10/2022; Pág. 300)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO.

Absolvição por falta de provas. Artigo 386, inciso V, do Código Processo Penal. Absolvição pelo artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal. Princípio da Insignificância. Atenuante da confissão. Impossibilidade. Provas robustas de materialidade e autoria. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância. Dosimetria. Aumento da pena base, tendo em vista os maus antecedentes. Segunda. Fase. Reconhecida a reincidência específica. Impossiblidade de compensação integral entre confissão e reincidências específicas. Manutenção do regime fechado, ante os maus antecedentes e reincidência. Impossibilidade de substituição da pena restritiva de direitos ou concessão de sursis. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0001026-63.2018.8.26.0079; Ac. 16134058; Botucatu; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2231)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.

1. Inaplicável o Princípio da Insignificância ao crime de descaminho quando verificada a habitualidade delitiva - constatada pela existência de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes -, ainda que o valor dos tributos sonegados seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).2. Deve retornar o feito à origem para seu regular prosseguimento quando afastada a aplicação do Princípio da Insignificância - utilizado como fundamento na decretação a absolvição sumária do agente. (TRF 4ª R.; ACR 5002149-82.2022.4.04.7009; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELACIONAMENTO ENTRE ADOLESCENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

1. Há na peça delatória (págs. 47/49) descrição de que após a adolescente M. S. B ter informado ao adolescente E. O. C que estaria grávida dele, acabaram indo residir na casa de Raimundo Silva da Costa e Francisca Antônia de Oliveira - genitores de E. O. C -, sendo consentido por Edilson João de Brito e Lúcia Maria dos Santos - genitores de M. S. B. Destaco que M. S. B tinha 12 anos de idade na época dos fatos e E. O. C estava com 13 anos. 2. Na espécie, não há que falar em reforma da sentença, pois resta inviável subsumir as condutas dos apelados ao delito de estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A, c/c art. 13, § 2º, todos do CP), visto que o mero consentimento dos apelados pela caracterização da união entre os adolescentes, em especial, diante da gravidez da adolescente M. S. B, não resultou em prática delitiva. 3. Enfatizo que os atos sexuais existentes entre dois adolescentes sequer podem ser compreendidos como ato infracional, porquanto inexistiu situação de aproveitamento da vulnerabilidade, com base na idade dos adolescentes (13 e 12 anos de idade). É inviável compreender que pela pouca diferença de idade entre os impúberes seria possível um adolescente se sobrepor ao outro no campo de domínio psicológico. 4. No momento em que os pais de E. O. C acolheram M. S. B em casa, em decorrência da gravidez, inclusive com anuência dos genitores da adolescente, nota-se que agiram em conformidade com o princípio constitucional da absoluta prioridade, previsto no art. 227 da Constituição do Brasil: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, também há previsão constitucional do dever de assistência dos pais para com os filhos, nos termos do art. 229 da Lei Maior: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 5. Ademais, não há como imputar uma responsabilidade penal aos pais dos adolescentes pela existência do namoro entre eles, até mesmo antes da descoberta da gravidez, quando sequer tinham conhecimento do relacionamento. 6. Sabe-se que atualmente os relacionamentos amorosos entre crianças e adolescentes estão cada vez mais precoce, por questões culturais e sociais, tanto é assim que em shoppings e escolas é possível visualizar esse tipo de namoro. Diante dessa situação, caso fosse admissível essa punição, todas as pessoas que se deparassem com esse cenário em qualquer ambiente (escolas, cinemas, restaurantes, eventos, etc) estariam passíveis de punição criminal, seja na esfera da omissão própria (art. 135 do CP) ou omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP). 7. Na espécie, deve-se atentar que o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não preveem tipificação para punir pais que consintam com o namoro entre adolescentes. Ou seja, estamos diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, cuja função precípua é tutelar a manutenção da paz social, só sendo necessária a sua aplicação quando for imprescindível para proteger bens jurídicos, o que não é o caso, visto que os pais agiram com o intuito de proteger os próprios filhos diante da notícia da gravidez. 8. Ressalto ainda que caso os réus tivessem permanecidos inertes quanto aos cuidados dos seus filhos, consequentemente a conduta poderia enquadrar-se nos delitos de abandono de incapaz (art. 133 do CP) ou omissão de socorro (art. 135 do CP). Ou seja, não se pode entender como conduta criminosa o ato de possibilitar que adolescentes permanecessem residindo no mesmo ambiente, em especial, com o escopo de protegê-los, seja financeiramente, seja afetivamente, diante da gravidez que teria sido mencionada por M. S. B. O caráter de proteção restou evidente inclusive quando foi descoberto que M. S. B não estaria mais grávida, tendo por consequência o seu retorno para a casa dos pais. Assim, pelo contexto do caso em tela, mantém-se a absolvição sumária em benefício aos réus, nos termos do art. 397, III, do CPP. 9. Por fim, diante do bem delineado fundamento posto pelo pela magistrada de piso quanto à incidência da inexigibilidade de conduta diversa, resultando na excludente da culpabilidade, mantém-se a absolvição sumária com base no art. 397, II, do CPP. 10. Na espécie, como já mencionado, os réus atuaram exclusivamente na proteção dos filhos, não tendo alternativa que não fosse ampará-los. Ou seja, o comportamento dos apelados era inevitável e essencial para a proteção dos adolescentes, tratando-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Neste sentido leciona Cleber Masson (2021, p. 418): A exigbilidade de conduta diversa constitui-se em princípio geral da culpabilidade, que ela não pode se desvencilhar. Em verdade, não se admite a responsabilização penal de comportamentos inevitáveis; 11. Assim, a sentença de absolvição sumária encontra-se amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição do Brasil e enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 397, II e III, do CPP. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0050492-29.2019.8.06.0182; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 13/10/2022; Pág. 175)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADADE. DECISÃO CASSADA.

Na fase de admissibilidade da acusação, a absolvição sumária só pode ser a solução aplicada quando presentes provas inequívocas da incidência de uma das circunstâncias narradas nos incisos do art. 397 do CPP. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o réu é useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio, tratando-se de acusado multirreincidente, denotando a alta reprovabilidade de sua conduta. (TJMG; APCR 0031912-66.2022.8.13.0079; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.

Ocultação de cadáver. Corrupção de menores e associação criminosa. Trancamento da ação penal não cabível. Verificados os requisitos do artigo 41 do CPP, bem como a inexistência de causa para rejeição da ação penal. Assim, não verificadas as hipóteses do artigo 397 do CPP, inerente o prosseguimento do feito. Ordem denegada. (TJRS; HC 5160288-55.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Augusto Sassi; Julg. 06/10/2022; DJERS 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 395 C/C 397, III, AMBOS DO CPP. FURTO SIMPLES.

Recurso ministerial que objetiva a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à ação penal. Materialidade que resta comprovada pelos autos de apreensão e entrega (página digitalizada 15). Elementos colhidos em sede policial, revelando os indícios. Absolvição calcada no princípio da insignificância. Consoante fac de fls. 595/603 (doc. Eletrônico 595), a apelada ostenta outras anotações pelo crime de furto, além de ter cometido outro furto após a prática dos fatos em apuração no presente caso. Verifica-se a necessidade de análise dos demais vetores, o que torna indispensável a instrução probatória para análise do princípio em questão. Impondo-se, portanto, o prosseguimento da ação penal. Por maioria, nos termos do voto da desembargadora revisora, designada para redigir o acórdão, foi provido o apelo ministerial, cassando a absolvição sumária, com o seguimento da ação penal; vencido o desembargador relator que o desprovia. (TJRJ; APL 0065322-95.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 10/10/2022; Pág. 164)

 

PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL

1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. 2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido. 3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal. EXAME DO CASO CONCRETO ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA 4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável. 5. No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás. Os colegas que eu conheço, gente boa dentro da Polícia Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá. Aí no que tem extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal. A. bloqueava tudo". 6. Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos caracterizadores do delito em questão, o que prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir. 7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela Lei Penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. 8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local. 9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva. 10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem. 11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal. 12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. 13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO Supremo Tribunal Federal E DO Superior Tribunal de Justiça EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA 14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal. 15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. CONEXÃO COM A APN 969-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (INQ. nº 1306, INQ. nº 1391 e Cautelar Inominada Criminal nº 30), não há que se falar na figura da conexão. 2. No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária. " (APN 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.) 16. Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código Penal, por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal, por 33 vezes), em concurso material e com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. Tais supostos crimes teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio eletrônico, em rede social de ampla divulgação. 17. No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a seguir, com destaques em negrito e sublinhado: "Compartilho do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do delito de difamação. Ademais, expressões genéricas, tais como bandidos da Cigás, canalhas, cadeia para vocês, ladrões e assassinos do povo amazonense, cara de pau, pessoa sem seriedade, penas de aluguel, sem individualização de seus destinatários, não permite que se conclua pela violação da honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não houve demonstração de ofensa contra si. " 18. De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 19. Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra, destacando-se três precedentes relevantes. 20. O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO Código Penal. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AGR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida. " (INQ 1937, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.) 21. O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel. Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.) 22. O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. A imunidade inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2. Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 3. Improcedência da acusação. " (INQ 3780, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém. A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em Lei como crime. Já pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; INQ 2870, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 07-08-2012; INQ 2582, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22-02-2008). Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ED. rev. , atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493). A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14. ED. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e negritei). 23. No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência. 24. Na Ação Penal 946, a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, pontuou que "1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia, ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APN 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014) (APN 887/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra. 4. Queixa-crime rejeitada. " (APN n. 946/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.) 25. Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que "1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia, ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APN 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei nº 8.038/90, art. 6º)." (APN 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018). 26. Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que "3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal. (...) 8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (APN 881/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.). 27. Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. 28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado. " (AGRG no RESP 1.695.289/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.) 29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.). 30. "(...) IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012)... omissis. .. (RHC 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) " 31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. 1. DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2. AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4. QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS. (APN 11/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.) CONCLUSÃO 32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado. 33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro. 34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal. 35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem. 36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal. 37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, C.C. o art. 3º, I, da Lei nº 8.038/1990. (STJ; APen 990; Proc. 2020/0065560-9; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2022; DJE 07/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO APRECIAÇÃO DE TESES LEVANTADAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OCORRENCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Não obstante não se exija exaustiva fundamentação do decisum que rejeita as hipóteses do art. 397 do CPP e acolhe a exordial acusatória, se mostra necessária a explanação dos fundamentos que levaram o Magistrado primevo a rejeitar as teses deduzidas pela defesa na resposta à acusação. Se o Juízo a quo não faz nenhuma menção às teses suscitadas pela defesa na resposta à acusação, necessária se faz a anulação da decisão que recebeu a exordial acusatória, devendo outra ser proferida. Ordem concedida. V. V. Inviável conhecer de parte dos pedidos trazidos na impetração, se os mesmos pleitos tramitam simultaneamente no juízo de base. Há que se aguardar, primeiramente, o exaurimento da instância anterior para que se possa, após, devolver o conhecimento da causa à instância seguinte, sob pena de se incorrer em injurídica supressão de instância. É cediço que o trancamento da ação penal através do Habeas Corpus somente é admissível em casos excepcionais, quando evidenciada, sem qualquer penetração na prova dos autos, ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de autoria, o que não é o caso dos autos. (TJMG; HC 2133449-17.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PEDIDOS FORMULADOS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO. EFETIVA ANÁLISE PELO MAGISTRADO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO. INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO EM PROVAS E FATOS. TESES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MATÉRIA APRECIADA EM ANTERIOR HC. REPETIÇÃO CONFIGURADA. NÃO POSTULAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COM O PARECER, WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.

1. De simples leitura da exordial acusatória é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação dos delitos, de modo que, indene de dúvidas, restam preenchidos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício da ampla defesa pelos acusados. 2. Consabido que se o fato configura crime em tese, não há como deixar de ser apurado através de procedimento legal, ainda que ao final, hipoteticamente, se conclua por desfecho diverso daquele almejado pela acusação. Se a denúncia descreve fato que constitui crime, não seria plausível rejeitá-la a pretexto de não estar até agora provado aquilo que a acusação se propõe a demonstrar ao longo instrução. 3. O despacho de recebimento da denúncia traduz apenas juízo de admissibilidade, e como o processo encerra uma série de atos formais, coordenados progressivamente, levando-se em conta a finalidade a que se destina, não se concebe nesta fase estancar a investigação e a apuração necessárias, reduzindo imotivadamente a atuação do titular da ação penal, que se propõe a demonstrar o alegado durante a instrução. 4. Em análise dos elementos amealhados no encadernado, persiste lastro probatório a justificar o regular trâmite da ação penal, situação que não se coaduna com adoção da medida excepcional de encerramento prematuro do feito por ausência de justa causa. 5. O trancamento da ação penal for falta de justa causa só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo profundo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso enfocado. 6. O magistrado, em consonância com o art 397 do CPP, antes de determinar o prosseguimento do processo com a designação de audiência, deve apreciar as matérias que poderiam determinar a rejeição da exordial acusatória. Não se exige, evidentemente, estudo ou cognição exauriente das matérias apresentadas, tampouco se justifica o silêncio do julgador, sem qualquer apreciação, ainda que mínima, porquanto inobservaria o devido processo legal, ocasionando prejuízo ao réu, que não teria, nessa hipótese, as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem. 7. Caso em que as questões suscitadas na resposta à acusação foram apreciadas, não apenas sucintamente, mas de forma específica, abordando objetivamente os pontos de insurgência, consistentes em inépcia da denúncia, ausência de justa causa e absolvição sumária em aos crimes de associação criminosa, peculato e corrupção passiva imputados ao paciente, de modo que não se constata nulidade na decisão. 8. Observa-se que nessa etapa inicial houve apreciação das teses consignadas em resposta à acusação, contudo, como de se esperar, balizada pelas limitações que a presente fase processual permite, obviamente que relegada para o momento oportuno a análise das matérias de fundo, a imersão vertical no acervo probante e no contexto fático, porquanto são questões alusivas ao mérito causae, cuja elucidação, à evidência, demanda prévia instrução. 9. Inegável que na fase processual inicial o julgador ainda não se encontra munido de todos os elementos de convicção necessários e, justamente por isso, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no âmbito da resposta à acusação deve ser sucinta, para não se imiscuir contra legem no mérito da demanda, para não configurar indevido julgamento antecipado e prematuro da causa. 10. Diversamente do que almejado, inviável se proceder a uma análise pormenorizada, a partir de fatos ainda controversos e sem a devida dilação probatória que, agora, ocorrerá no âmbito do contraditório judicial. Matérias arguidas em resposta à acusação que não se correlacionavam a quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dos incisos I, II, III e IV do art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual foi mantido o recebimento da denúncia, determinando-se o prosseguimento da ação penal. 11. Não se olvida da conjectura fática, nem mesmo da presença de provas que possam amparar as teses de defesa. Entrementes, não se pode descurar, outrossim, que os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à definitiva caracterização ou não de delitos. Assim, dentro do limite de cognição sumária admitida no writ, chega-se à conclusão que há descrição suficientemente dos desdobramentos resultados das condutas e dos fatos típicos imputados, e, portanto, em princípio, não se constata ilegalidade no recebimento de denúncia que não obstrui nem dificulta o exercício da mais ampla defesa. 12. Quanto à postulada revogação da medida cautelar, certo é que a pretensão ancora-se na nulidade da decisão apontada como coatora, do que se justificaria a revogação, a juízo do impetrante, diante da repetição de atos processuais. Ocorre que com a manutenção do decisum que afastou as teses suscitadas em resposta à acusação e ratificou o recebimento da denúncia, o cenário de medidas cautelares mantém-se inalterado. 13. Alegação de desproporcionalidade e ausência de utilidade de medida cautelar diversa da prisão, objeto de postulação em anterior remédio heroico, externa evidente pleito de reiteração, notadamente porque sequer fato novo ou motivo que implique derrocada da cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP foi apresentado, exsurgindo que tal ponto não se reveste de nenhuma novidade apta a ensejar a mudança do entendimento dantes adotado e, assim, por se tratar de mera repetição, conduz ao não conhecimento. 14. No mais, eventual pedido de alteração das cautelares já fixadas na origem deve ser primeiramente formulado junto ao magistrado primevo, não pode ser diretamente dirigido a este Tribunal de Justiça, que fica impossibilitado de análise per saltum, sob pena de supressão de instância, em total desrespeito ao duplo grau de jurisdição. (TJMS; HC 1412947-28.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 05/10/2022; Pág. 189)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA POR 16 (DEZESSEIS) VEZES (ART. 2º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença de absolvição sumária. Recurso da acusação. Pretendida a cassação da sentença que absolveu o recorrido diante de atipicidade da conduta, com fulcro no art. 397, inc. III, do código de processo penal. Cabimento. Crime tributário. Ausência de recolhimento do ICMS. Inscrição em dívida ativa. Apelado que assim teria atuado na condição de sócio-administrador da empresa envolvida. Imputação criminal resultante da prática de comportamento legalmente definido como crime. Levantamento fiscal que é suficiente para atestar a materialidade do crime. Indícios sobejos de autoria. Condição de administrador da empresa que lhe impõe a obrigação de fiscalização e atuação nos ditames da legislação fiscal pertinente. Delito, ademais, que se consuma com a simples omissão no recolhimento do tributo. Prova da inscrição em dívida ativa. Todavia, os crimes pelos quais o recorrido foi denunciado foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal diante da pena máxima em abstrato prevista para cada delito. Honorários advocatícios. Defensor nomeado. Apresentação das contrarrazões recursais. Concessão nos termos do art. 8º da resolução cm 5/19. Recurso conhecido e desprovido. Fixação da verba honorária ao defensor do apelado. Reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJSC; ACR 0900057-84.2017.8.24.0282; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 04/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" (AGRG no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). Apesar da possibilidade de questionamentos teóricos quanto à prática, a jurisprudência pátria admite até mesmo o recebimento tácito ou implícito da peça acusatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que "a eminente Magistrada acentuou que se fazem presentes os elementos de materialidade e autoria delitivas, não verificando, também, qualquer das hipóteses absolutórias previstas no art. 397, do CPP. " Logo, não há nulidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 756.284; Proc. 2022/0217482-7; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 13/09/2022; DJE 21/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO ANTIGO E DESATUALIZADO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IGUALMENTE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. PRECLUSÃO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, destacou-se que, não obstante o V. acórdão aqui vergastado já seja muito antigo (de 2019), também se encontra completamente desatualizado em relação aos inúmeros andamentos supervenientes. III - Sobre a tese de incompetência da Justiça Federal, o outro feito conexo (a RCL n. 42.474/CE) já demonstrou se tratar de indevida supressão de instância (em face do mesmo acórdão aqui vergastado: n. 0812080-20.2019.4.05.0000). Tudo o que enseja reconhecer a mera reiteração de pedidos. Digno de nota ainda que o aditamento da denúncia e o declínio de competência ocorreram após o julgamento do outro feito conexo: HC n. 77539/CE. lV - O mesmo se diga da tese de inépcia da denúncia, tampouco devidamente analisada neste acórdão de 2019, que não foi insurgido pela via própria e em seu tempo. Nesse aspecto, o V. acórdão se limitou a afirmar: "(...) nos termos da decisão impugnada, a autoridade coatora entendeu pela rejeição da preliminar de inépcia da denúncia, por esta ter atendido aos requisitos formais, bem como pela inexistência de causas de absolvição sumária trazidas pelo art. 397 do CPP. Inexiste qualquer argumento que, por si só, tenha o condão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade dos crimes, em tese, não se mostrando cabíveis, neste sítio estreito, os debates de matéria controvertida, mormente o dolo e inexistência de autoria/materialidade delitivas, pois ‘O Habeas Corpus não é o meio adequado para apreciar questões ou teses que demandem dilação probatória, pois, dado o seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado’ (Superior Tribunal de Justiça, HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 16/02/2009)" (fls. 213-214).V - Assente nesta eg. Corte Superior que, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AGRG nos EDCL no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).VI - Desta forma, a insurgência defensiva, além de ensejar o amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, acabou por incidir em indevida supressão de instância e em preclusão. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 742.557; Proc. 2022/0145446-0; CE; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 16/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DECISÃO PREVISTA NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (I) de manifesta atipicidade da conduta; (II) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (III) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 170.355 AGR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019), o que não se verifica na espécie. 2. Com efeito, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (associação criminosa e estelionato praticados contra uma instituição financeira), bem como demonstra os indícios de envolvimento dos Recorrentes com os fatos delituosos, permitindo-lhes, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na hipótese. 4. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva" (AGRG no RHC 80.492/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/05/2021). 5. Para se reconhecer a alegada ausência de indícios de vinculação de um dos Recorrentes com as práticas delitivas narradas na denúncia, sob o argumento de que não haveria sua assinatura em contratos firmados com a suposta vítima dos delitos, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via eleita, valendo registrar que o Juízo processante, referendado pela Corte de origem, deixou assente que o conjunto probatório indiciário é suficientemente robusto para ensejar o recebimento da incoativa. 6. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 7. Não se evidencia a existência de nulidade na decisão que recebeu a denúncia nem na decisão que ratificou o seu recebimento, porquanto, embora sucintas, apontaram a presença dos pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397 do mesmo diploma legal, valendo ressaltar que tais decisões prescindem de fundamentação complexa. 8. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 137.609; Proc. 2020/0296294-1; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 28/06/2022; DJE 01/07/2022)

 

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