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Art 397 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I,entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram oselementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mandearquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêlediscordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

Designação de outro procurador

§ 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outroprocurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

Avocamento do processo

§ 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimentode que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foipromovida.

Alegação de incompetência do juízo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO IN EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. DEFESA JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. DISCORDÂNCIA. PEDIDO. MPM. ARQUIVAMENTO DO IPM. REMESSA DOS AUTOS. PGJM. TESE. IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37 DO CPPM. ROL TAXATIVO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. UNANIMIDADE.

1. A conduta de Magistrado que, ao discordar do pedido ministerial de arquivamento, remete os autos do Inquérito policial Militar ao Procurador-Geral da Justiça Militar, nos termos do art. 397 do CPPM, não acarreta impedimento para o exercício da jurisdição. 2. O IPM é um procedimento de natureza administrativa, sendo uma mera peça informativa, com caráter de instrução provisória, porquanto dele não resulta a imposição de sanção penal, logo não pode ser considerado como uma instância ou grau de jurisdição, nos termos do art. 37, alínea c, do CPPM. 3. As hipóteses de impedimento previstas no art. 37 do CPPM são taxativas (numerus clausus), logo não podem ser ampliadas. Precedentes do STM e do STF. 4. A teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. 5. Agravo interno conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000316-32.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 29/06/2022; DJSTM 08/08/2022; Pág. 2)

 

PETIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). ARQUIVAMENTO. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESVIADOS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. OPINIO DELICTI. MORA. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PROVIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL.

I - O artigo 9º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) define o IPM como uma apuração sumária do fato que configure crime militar e tem a finalidade precípua de fornecer elementos ao Ministério Público para o oferecimento da Denúncia. Busca-se, portanto, a confirmação da autoria e da materialidade de um crime e visa evitar acusações infundadas, despidas de lastro probatório suficiente. II - Na fase pré processual da persecução penal, o magistrado exerce o papel de controlar a legalidade das investigações realizadas pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público e tem autoridade para intervir em situações que podem afetar a liberdade do indivíduo. III - A razoável duração do processo, preceito fundamental garantido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88), aplica-se também na tramitação da investigação. A norma adjetiva castrense prevê que o inquérito deverá terminar no prazo de 20 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 40 dias, quando estiver solto, possibilitando a prorrogação do prazo por mais 20 dias (§ 1º), excetuada a hipótese de dificuldade insuperável. lV - No caso concreto, os Indiciados encontram-se soltos e não há notícias de qualquer prejuízo às suas vidas pessoal ou profissional. As prorrogações para a derradeira análise da autoria e da materialidade do delito ocorreram com fundamento na complexidade da demanda e foram devidamente referendadas pelo magistrado, em sucessivos despachos homologatórios. V - Por outro lado, a Decisão que determinou o arquivamento fundamentou-se no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.457/1992, que prevê a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, decidir sobre o recebimento, o pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação. VI - Entretanto, não ocorreu nenhum pedido de arquivamento, mas houve mora do Representante do Ministério Público Militar em formar sua opinião sobre a situação fática delineada nos autos do Inquérito. VII - Assim, a inércia do Parquet, por si só, não deve conduzir ao arquivamento do IPM sem a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com a indispensável atuação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. VIII - Nesse contexto, é o caso do provimento do pedido ministerial para anular a Decisão recorrida e determinar que o Juízo a quo remeta os autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com fundamento no art. 79, § 2º, c/c o art. 397 do CPPM. IX - Pedido provido. Decisão por maioria (STM; Pet 7000594-04.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 24/03/2022; DJSTM 28/04/2022; Pág. 7)

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. ART. 397 DO CPPM. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM. REMESSA DOS AUTOS À PGJM. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

A teor do art. 397 do CPPM, quando o Órgão de Acusação requerer o arquivamento, total ou parcial, do IPM, e o Juiz considerar improcedentes as razões invocadas, os autos devem ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, que poderá designar outro membro do Ministério Público Militar para promover a ação penal militar, ou em caso contrário, se entender que não há elementos para a propositura da demanda, mandará arquivar o processo. Não se aplica o novo art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, no âmbito desta Justiça Especializada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal suspendeu sua eficácia, liminarmente, nos autos da ADI nº 6.305/DF. Ademais, mostra-se imperiosa a aplicação do art. 397 do CPPM que está em perfeita vigência no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da especialidade. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000520-13.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 21/09/2021; Pág. 13)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 123 DO RITJME. MILITAR TERIA FEITO USO DO FACEBOOK PARA TECER COMENTÁRIOS DESONROSOS SOBRE AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E AO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO PODEMOS NOS ESQUECER DE QUE OS POLICIAIS MILITARES SÃO SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO ESTADO, QUE ENCARNA O POSTO DE CHEFE SUPREMO DA POLÍCIA MILITAR POR FORÇA DO § 1º DO ART. 139 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 893/01- A CONDUTA NÃO PODE SER ANALISADA ESTRITAMENTE COMO LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU EMISSÃO DE DIREITO DE OPINIÃO VEZ QUE EXISTEM INDÍCIOS MAIS QUE SUFICIENTES PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A MACULAR O ARQUIVAMENTO, TORNANDO NECESSÁRIO O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, EM FACE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A INDICAREM GRAVE TRANSGRESSÃO DOS PILARES DE SUSTENTAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. EVENTUAIS EXCULPATÓRIAS PERTINENTES À VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEIS NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADAS SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Ausência de crime militar - Acolhimento pelo Magistrado de piso - Determinação do arquivamento - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão - Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 123 do RITJME - Militar teria feito uso do facebook para tecer comentários desonrosos sobre agentes políticos do município de Parapuã e ao Governador do Estado de São Paulo - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Acolhimento - Não podemos nos esquecer de que os policiais militares são subordinados ao Governador do Estado, que encarna o posto de Chefe Supremo da Polícia Militar por força do § 1º do art. 139 da Constituição Bandeirante e do art. 3º da Lei Complementar nº 893/01- a conduta não pode ser analisada estritamente como liberdade de expressão ou emissão de direito de opinião vez que existem indícios mais que suficientes pela existência de justa causa a macular o arquivamento, tornando necessário o provimento do presente recurso, em face dos elementos de informação a indicarem grave transgressão dos pilares de sustentação da hierarquia e disciplina - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento a Correição Parcial. Vencido o E. Juiz Relator Orlando Eduardo Geraldi, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000578/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 09/12/2020)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÕES CORPORAIS LEVES OU CULPOSAS PERPETRADAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.491/17. ADEQUAÇÃO TÍPICA CONFORME CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO MILITAR NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 123 DO RITJME. ACOLHIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ASSIM COMO É POSSÍVEL PROCESSAR AS NORMAS SUBSTANTIVAS DO CTB NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95, TAMBÉM EXISTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO COM ESPEQUE NO CPPM, TENDO EM VISTA QUE TANTO AQUELA LEI QUANTO ESTA DEFINEM OS PROCEDIMENTOS QUE VÃO DESAGUAR NA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, SEM QUE DISSO RESULTE COMBINAÇÃO IRREGULAR DE LEIS. O DIREITO PROCESSUAL É MERO INSTRUMENTO AO FIM COLIMADO PELO DIREITO SUBSTANTIVO, AINDA QUE SE POSSA MENSURAR A EXISTÊNCIA DE REGRAS ADJETIVAS DE NATUREZA MISTA. EM VIRTUDE DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO SE PODE VULNERAR O CRITERIOSO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES ARRAIGADOS NOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. TAMPOUCO A SEGURANÇA PÚBLICA CONSTITUCIONAL, SOB A PECHA DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO A ATRAIR BENESSES INDEVIDAS AO AGENTE MILITAR, QUE RETRATE EM ÚLTIMA ANÁLISE LIBERDADE PESSOAL MATERIALIZADA EM INSTITUTOS DESCRIMINALIZANTES INCOMPATÍVEIS COM A JURISDIÇÃO ESPECIAL CASTRENSE E QUE NÃO PODEM A ELA ESTENDER OS EFEITOS POSITIVADOS PELO LEGISLADOR DE ACORDO COM A REALIDADE DA SOCIEDADE CIVIL. COMO COROLÁRIO, FORÇOSO CONCLUIR QUE AS CONDUTAS TÍPICAS CONSTANTES DE LEIS EXTRAVAGANTES QUE CONSTITUAM CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS POR FORÇA DA LEI Nº 13.491/17, DEVAM SER PROCESSADAS DE ACORDO COM O CÓDIGO DE RITOS CASTRENSE. É HIALINA E FOI EXPLICITAMENTE CONSIGNADA PELO LEGISLADOR SUA INTENÇÃO DE EXCLUIR INDISTINTAMENTE A APLICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS INERENTES À LEI Nº 9.099/95 DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NO ÂMBITO DESTA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEL NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADA SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Lesões corporais leves ou culposas perpetradas na condução de veículo oficial após o advento da Lei nº 13.491/17 - Adequação típica conforme Código de Trânsito Brasileiro - Ausência de representação do ofendido militar nos termos da Lei nº 9.099/95 - Acolhimento pelo magistrado de piso - Determinação de arquivamento do inquérito - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 123 do RITJME - Acolhimento - Natureza processual da representação como condição de Procedibilidade - Assim como é possível processar as normas substantivas do CTB nos termos da Lei nº 9.099/95, também existe a possibilidade jurídica de fazê-lo com espeque no CPPM, tendo em vista que tanto aquela lei quanto esta definem os procedimentos que vão desaguar na aplicação do Direito ao caso concreto, sem que disso resulte combinação irregular de leis - O direito processual é mero instrumento ao fim colimado pelo direito substantivo, ainda que se possa mensurar a existência de regras adjetivas de natureza mista - Em virtude da supremacia do interesse público não se pode vulnerar o criterioso funcionamento das instituições militares arraigados nos princípios da hierarquia e disciplina - Tampouco a segurança pública constitucional, sob a pecha da intervenção mínima do estado a atrair benesses indevidas ao agente militar, que retrate em última análise liberdade pessoal materializada em institutos descriminalizantes incompatíveis com a jurisdição especial castrense e que não podem a ela estender os efeitos positivados pelo legislador de acordo com a realidade da sociedade civil - Como corolário, forçoso concluir que as condutas típicas constantes de leis extravagantes que constituam crimes militares impróprios por força da Lei nº 13.491/17, devam ser processadas de acordo com o código de ritos castrense - É hialina e foi explicitamente consignada pelo legislador sua intenção de excluir indistintamente a aplicação de todos os dispositivos inerentes à Lei nº 9.099/95 da prestação da tutela jurisdicional no âmbito desta Especializada - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Valoração da conduta, inconcebível na fase inquisitorial - Devendo ser sopesada sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000574/2020; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 11/11/2020)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO

Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Acolhimento - Os elementos de informação do caderno investigatório têm aptidão para demonstrar que a equipe composta pelo investigado foi pessoalmente confrontada pelo CGP, que se declarou insatisfeito com os serviços da guarnição em razão da demora em apoiar o atendimento da ocorrência. Nesse instante, o investigado teria investido contra seu ascendente hierárquico, desferindo-lhe "três dedadas" no peito, e precisou ser contido pelos companheiros de farda, que o afastaram do graduado - Nessas circunstâncias, em tese, não há como dissentir do nobre Corregedor Geral da Justiça Especial, tendo em vista a possibilidade jurídica de enquadramento do fato típico insculpido no art. 160 do Código Penal Militar - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000571/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 19/02/2020)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO

Agente teria deixado deliberadamente de realizar abordagens conforme prescrito pelo Cartão de Prioridade de Ponto - CPP é resultado de estudo analítico das ações criminais perpetradas em locais específicos, perfazendo verdadeiro planejamento estratégico das áreas mais sensíveis ao cometimento de delitos e o plano de ação mais eficaz ao policiamento ostensivo, preventivo e repressivo. - Representa a missão transmitida pelos ascendentes hierárquicos aos componentes da tropa que a ela se encontram jungidos em decorrência do princípio de ordem pública da obediência hierárquica - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Clovis Santinon negava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000565/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 18/12/2019)

 

POLICIAL MILITAR. IPM ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR ENTENDER NÃO RESTAR COMPROVADO O ABANDONO DE POSTO. DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Correição Parcial interposta pelo Corregedor Geral da Justiça Militar alegando que há indicativos suficientes da prática do delito de abandono de posto - Sendo crime de mera conduta, que não exige materialidade nem efetivo prejuízo à Administração Militar, e havendo indícios de autoria, deve a denúncia ser oferecida, dês que os fatos merecem ser melhores esclarecidos sob o ambiente do contraditório do processo-crime regular. Presentes os requisitos enumerados nas alíneas "a" e "b" do art. 30, CPPM, de rigor o oferecimento da denúncia. Correição Parcial a que se dá provimento. Determinada a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça (art. 397, § 1º, do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000558/2019; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 18/12/2019)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. DESRESPEITO A SUPERIOR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO

Militares encontram-se jungidos ao instituto de ordem pública da "obediência hierárquica" - Não sendo a ordem de ilicitude gritante, que salte aos olhos e seja perceptível de imediato, a estrita obediência à ordem emanada do superior é a única conduta juridicamente possível - Caracterizados os elementos inescusáveis ao início da persecução penal tendo em vista a potencial possibilidade de se subsumir a conduta ao tipo do art. 160 do código repressivo castrense a respaldar o oferecimento da denúncia em face da indisponibilidade da persecução penal - Demais ponderações são pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000559/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 04/12/2019)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AGENTES POLICIAIS TERIAM SE PERDIDO POR MAIS DE MEIA HORA AO RETORNAREM AO MUNICÍPIO EM QUE DEVERIAM PATRULHAR. ESCUSAS APARENTEMENTE PUERIS QUE NÃO PODEM SER ACEITAS SUMARIAMENTE

Não obstante os dispositivos tecnológicos de tráfego e rota ao seu alcance, mormente ao se aferir que a sogra de um dos componentes da guarnição residia no local em que supostamente estariam perdidos - Efetuaram a ronda em locais diversos daqueles expressamente consignados no Cartão de Prioridade de Ponto - CPP - CPP é resultado de estudo analítico das ações criminais perpetradas em locais específicos, perfazendo verdadeiro planejamento estratégico das áreas mais sensíveis ao cometimento de delitos e plano de ação do policiamento ostensivo, preventivo e repressivo. - Representa a missão transmitida pelos ascendentes hierárquicos aos componentes da tropa que a ela se encontram jungidos em decorrência do princípio de ordem pública da obediência hierárquica - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000554/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 04/12/2019)

 

CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE IPM CONTRÁRIA AO TEXTO DA LEI. LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO, COM VIATURA DA CORPORAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU PARA A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM VIRTUDE DA FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA ACOLHIDO PELO JUIZ DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA EM GRAU DE RECURSO.

Com o advento da Lei nº 13.491/17, os crimes da legislação penal esparsa, praticados nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º, do CPM, passaram a ser "crimes militares". In casu, independentemente da tipificação da conduta (se art. 303, do CTB, ou art. 210, do CPM), o oferecimento da denúncia independe de representação da ofendida. Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/96 por vedação expressa do art. 90-A da própria norma. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao E. Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 397, do CPPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000545/2019; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 16/10/2019)

 

POLICIAL MILITAR. IPM ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR ENTENDER NÃO RESTAR COMPROVADO O ABANDONO DE POSTO. DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR ALEGANDO QUE HÁ INDICATIVOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO DELITO DE ABANDONO DE POSTO

Sendo crime de mera conduta, que não exige materialidade nem efetivo prejuízo à Administração Militar, e havendo indícios de autoria, deve a denúncia ser oferecida, dês que os fatos merecem ser melhores esclarecidos sob o ambiente do contraditório do processo-crime regular. Presentes os requisitos enumerados nas alíneas "a" e "b" do art. 30, CPPM, de rigor o oferecimento da denúncia. Correição Parcial a que se dá provimento. Determinada a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça (art. 397, § 1º, do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000533/2019; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 25/09/2019)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÕES CORPORAIS LEVES OU CULPOSAS PERPETRADAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.491/17. ADEQUAÇÃO TÍPICA CONFORME CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO

Determinação de arquivamento do inquérito - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Acolhimento - Natureza processual da representação como condição de Procedibilidade - Assim como é possível processar as normas substantivas do CTB nos termos da Lei nº 9.099/95, também existe a possibilidade jurídica de fazê-lo com espeque no CPPM, tendo em vista que tanto aquela lei quanto esta definem os procedimentos que vão desaguar na aplicação do Direito ao caso concreto, sem que disso resulte combinação irregular de leis - O direito processual é mero instrumento ao fim colimado pelo direito substantivo, ainda que se possa mensurar a existência de regras adjetivas de natureza mista - Em virtude da supremacia do interesse público não se pode vulnerar o criterioso funcionamento das instituições militares arraigados nos princípios da hierarquia e disciplina - Tampouco a segurança pública constitucional, sob a pecha da intervenção mínima do estado a atrair benesses indevidas ao agente militar, que retrate em última análise liberdade pessoal materializada em institutos descriminalizantes incompatíveis com a jurisdição especial castrense e que não podem a ela estender os efeitos positivados pelo legislador de acordo com a realidade da sociedade civil - Como corolário, forçoso concluir que as condutas típicas constantes de leis extravagantes que constituam crimes militares impróprios por força da Lei nº 13.491/17, devam ser processadas de acordo com o código de ritos castrense - É hialina e foi explicitamente consignada pelo legislador sua intenção de excluir indistintamente a aplicação de todos os dispositivos inerentes à Lei nº 9.099/95 da prestação da tutela jurisdicional no âmbito desta Especializada - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Valoração da conduta, inconcebível na fase inquisitorial - Devendo ser sopesada sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000547/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 16/09/2019)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

Acolhimento - Militar deliberadamente elaborou o relatório nº DEJEM 20BPMI/400/2017 à fl. 05 no qual omitiu sua saída temporária e o atraso injustificado - Confeccionou ainda o relatório de presença de escala acostado à fl. 06, em que fez constar haver trabalhado 08 (oito) horas, ao que tudo indica, em desacordo com os elementos de informação narrados - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000542/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 24/07/2019)

 

POLICIAL MILITAR. IPM ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DOLO NA CONDUTA DO POLICIAL MILITAR INVESTIGADO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DA LEI.

Presentes os requisitos enumerados nas alíneas "a" e "b" do art. 30, CPPM, de rigor o oferecimento da denúncia. Correição Parcial a que se dá provimento. Determinada a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça (art. 397, § 1º, do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000540/2019; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 24/07/2019)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. A DESÍDIA EXCESSIVA E A FALTA DE COMPROMETIMENTO SE CONFIGURADOS, CARACTERIZAM DE PER SI O DOLO DE DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO PARA SATISFAZER O SENTIMENTO PESSOAL DE QUE A OCIOSIDADE LHE PROPORCIONA BEM-ESTAR EM DETRIMENTO ILEGAL DOS ATOS DE OFÍCIO

Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000536/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 13/06/2019)

 

POLICIAL MILITAR. IPM ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR NÃO HAVER PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DO DISPARO QUE PROVOCOU AS LESÕES GRAVÍSSIMAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR REALIZOU DISPARO COM MUNIÇÃO DE ELASTÔMERO, ATINGINDO CIVIL E CULMINANDO COM A PERDA DE SEU OLHO ESQUERDO.

Indicações fortes que sinalizam a adesão dos demais integrantes da guarnição à conduta do agente, ocultando os fatos e tentando encobrir o crime. Suficiência dos indícios para o oferecimento da denúncia, nos termos da lei, e possibilidade de novas diligências no bojo da ação penal, com seu possível aditamento, caso se mostre necessário. Presentes os requisitos enumerados nas alíneas "a" e "b" do art. 30CPPM, de rigor o oferecimento da denúncia. Correição Parcial a que se dá provimento. Determinada a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça (art. 397, § 1º, do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000527/2019; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 24/04/2019)

 

POLICIAL MILITAR. IPM ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ENTENDER NÃO HAVER INDÍCIOS DE CULPA STRICTU SENSU NA CONDUTA DO INVESTIGADO. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR POR ENTENDER TRATAR-SE DE EXTRAVIO DE ARMA CULPOSO

Presentes os indícios da materialidade (desaparecimento da arma de fogo) e indícios de autoria (posse regular da arma de fogo com o indiciado), que podem levar à conclusão diversa da que justificou o arquivamento do IPM, deve a denúncia ser oferecida, dês que os fatos merecem ser melhores esclarecidos sob o ambiente do contraditório do processo-crime regular. Presentes os requisitos enumerados nas alíneas "a" e "b" do art. 30, CPPM, de rigor o oferecimento da denúncia. Correição Parcial a que se dá provimento. Determinada a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça (art. 397, § 1º, do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000515/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 17/04/2019)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. MILITAR ENCONTROU CAPACETE DE MOTOCICLISTA EM 19/05/18, NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL ROUBADO, LOCALIZADO DURANTE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL DA QUAL PARTICIPARA. EM MOMENTO ALGUM O MILICIANO TERIA LANÇADO ESSA INFORMAÇÃO EM SEU RELATÓRIO DE SERVIÇO, LAVRADO BOPM, TAMPOUCO INFORMADO OU SOLICITADO AUTORIZAÇÃO DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO PARA PERMANECER COM A GUARDA, APESAR DE HAVER ALEGADO TER CONTINUADO COM O BEM A FIM DE REALIZAR DILIGÊNCIAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO. CONDUTA NÃO SE ENCONTRA AMPARADA PELA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA E NENHUMA OUTRA FORMA DE INTERVENÇÃO ESTATAL NA ESFERA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS DE OFÍCIO PERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A LEGITIMAR SUA AÇÃO. DESRESPEITOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SENTIDO ESTRITO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, AS DIRETRIZES COGENTES PRESCRITAS PELOS PRINCÍPIOS ARRAIGADOS NO ART. 37 DA CARTA MAGNA. SOMENTE APÓS "DENÚNCIA ANÔNIMA" DE 30/05/2018 E INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, RESOLVEU PLEITEAR AUTORIZAÇÃO DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO PARA CONTATAR O PROVÁVEL PROPRIETÁRIO DO PERTENCE, AOS 07/06/2018. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE QUE O AGENTE SE VALEU DAS FACILIDADES QUE LHE PROPORCIONAM O CARGO MILITAR PARA PERMANECER INDEVIDAMENTE COM A POSSE DO BEM E UTILIZAR A COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEL NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADA SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Ausência de crime militar - Acolhimento pelo Magistrado de piso - Determinação do arquivamento - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão - Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Militar encontrou capacete de motociclista em 19/05/18, no interior de um automóvel roubado, localizado durante atendimento de ocorrência policial da qual participara - Em momento algum o miliciano teria lançado essa informação em seu relatório de serviço, lavrado BOPM, tampouco informado ou solicitado autorização de seu superior hierárquico para permanecer com a guarda, apesar de haver alegado ter continuado com o bem a fim de realizar diligências quanto à localização de seu proprietário - Conduta não se encontra amparada pela requisição administrativa e nenhuma outra forma de intervenção estatal na esfera de propriedade particular - Deixou de praticar os atos de ofício pertinentes - Inexistência de dispositivo legal a legitimar sua ação - Desrespeitou o princípio da legalidade em sentido estrito e, em última análise, as diretrizes cogentes prescritas pelos princípios arraigados no art. 37 da Carta Magna - Somente após "denúncia anônima" de 30/05/2018 e início das investigações, resolveu pleitear autorização de seu superior hierárquico para contatar o provável proprietário do pertence, aos 07/06/2018 - Indícios de autoria e materialidade de que o agente se valeu das facilidades que lhe proporcionam o cargo militar para permanecer indevidamente com a posse do bem e utilizar a coisa alheia como própria - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Acolhimento - Valoração da conduta, inconcebível na fase inquisitorial - Devendo ser sopesada sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000529/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 27/03/2019)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. VEÍCULO APREENDIDO POR FALTA DE LICENCIAMENTO E CNH. O PÁTIO SUL O RESTITUIU À CIA FT, SOB ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAR PROPRIEDADES COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS. POLICIAL MILITAR TERIA SE INTERESSADO EM ADQUIRI-LO, FEITO CONTATO COM O PROPRIETÁRIO QUE TERIA ACEITO SUA OFERTA. VERSÃO CONFIRMADA PELO ANTIGO DONO. TERIA ENTÃO ENCAMINHADO O AUTOMÓVEL AO PÁTIO MARQUES, EFETUADO O PAGAMENTO DAS MULTAS JUNTO AO DETRAN E QUITADO OS DÉBITOS DE GUINCHO E PÁTIO. FEZ A ADMINISTRAÇÃO MILITAR CRER QUE O VEÍCULO APREENDIDO SE ENCONTRAVA RECOLHIDO NO PÁTIO MARQUES, QUE ESTAVA DESATIVADO E DURANTE SUAS ATIVIDADES SEQUER TRABALHAVA COM VEÍCULOS QUATRO RODAS, QUANDO EM VERDADE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, O QUE SÓ TERIA SIDO DESCOBERTO DURANTE AVERIGUAÇÃO DETERMINADA PELO COMANDANTE DA CIA. NÃO PAGOU TAXA ALGUMA. PATENTE POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO TÍPICO DO FATO TENDO EM VISTA QUE SUA ATITUDE PRATICADA SEM AUTORIZAÇÃO SUPERIOR E EM DESACORDO COM A LEI, PERMITIU EM TESE QUE PUDESSE USAR E GOZAR DO BEM ALHEIO COMO SE FOSSE SEU. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEL NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADA SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Ausência de crime militar - Acolhimento pelo Magistrado de piso - Determinação do arquivamento - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão - Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Veículo apreendido por falta de licenciamento e CNH - O Pátio Sul o restituiu à Cia FT, sob alegação da impossibilidade de aceitar propriedades com restrições judiciais - Policial militar teria se interessado em adquiri-lo, feito contato com o proprietário que teria aceito sua oferta - Versão confirmada pelo antigo dono - Teria então encaminhado o automóvel ao Pátio Marques, efetuado o pagamento das multas junto ao DETRAN e quitado os débitos de guincho e pátio - Fez a Administração Militar crer que o veículo apreendido se encontrava recolhido no Pátio Marques, que estava desativado e durante suas atividades sequer trabalhava com veículos quatro rodas, quando em verdade estava em sua residência, o que só teria sido descoberto durante averiguação determinada pelo Comandante da Cia - Não pagou taxa alguma - Patente possibilidade de enquadramento típico do fato tendo em vista que sua atitude praticada sem autorização superior e em desacordo com a lei, permitiu em tese que pudesse usar e gozar do bem alheio como se fosse seu - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Acolhimento - Valoração da conduta, inconcebível na fase inquisitorial - Devendo ser sopesada sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000518/2018; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 27/03/2019)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AGENTES POLICIAIS PERMANECERAM ESTACIONADOS COM A VIATURA OFICIAL EM LOCAL DIVERSO DAQUELES EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO CARTÃO DE PRIORIDADE DE PONTO. CPP. REALIZANDO PATRULHAMENTO EM REGIÃO CONSIDERADA ESTRATÉGICA DE ACORDO COM SUAS PERCEPÇÕES PESSOAIS. CPP É RESULTADO DE ESTUDO ANALÍTICO DAS AÇÕES CRIMINAIS PERPETRADAS EM LOCAIS ESPECÍFICOS, PERFAZENDO VERDADEIRO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DAS ÁREAS MAIS SENSÍVEIS AO COMETIMENTO DE DELITOS E PLANO DE AÇÃO DO POLICIAMENTO OSTENSIVO, PREVENTIVO E REPRESSIVO.

Representa a missão transmitida pelos ascendentes hierárquicos aos componentes da tropa que a ela se encontram jungidos em decorrência do princípio de ordem pública da obediência hierárquica - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000512/2018; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 13/03/2019)

 

POLICIAL MILITAR. IPM ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFIRMANDO QUE O FATO NÃO SE CONSTITUI EM INFRAÇÃO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, POR ENTENDER PREMATURO O ARQUIVAMENTO DO IPM. PRESENTES A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE PODEM LEVAR À CONCLUSÃO DIVERSA DA QUE JUSTIFICOU O ARQUIVAMENTO DO IPM, DEVE A DENÚNCIA SER OFERECIDA, DÊS QUE OS FATOS MERECEM SER MELHORES ESCLARECIDOS SOB O AMBIENTE DO CONTRADITÓRIO DO PROCESSO-CRIME REGULAR. PRESENTES OS REQUISITOS ENUMERADOS NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO ART. 30CPPM, DE RIGOR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO EXMO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (ART. 397, § 1º, DO CPPM).

Policial Militar - IPM arquivado a pedido do Ministério Público, afirmando que o fato não se constitui em infração penal. Correição Parcial interposta pelo Corregedor Geral da Justiça Militar, por entender prematuro o arquivamento do IPM - Presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, que podem levar à conclusão diversa da que justificou o arquivamento do IPM, deve a denúncia ser oferecida, dês que os fatos merecem ser melhores esclarecidos sob o ambiente do contraditório do processo-crime regular. Presentes os requisitos enumerados nas alíneas "a" e "b" do art. 30, CPPM, de rigor o oferecimento da denúncia. Correição Parcial a que se dá provimento. Determinada a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça (art. 397, § 1º, do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em rejeitar a questão de ordem. Vencidos os E. Juízes Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, e Orlando Eduardo Geraldi, que a acolhiam e, no mérito, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000474/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 18/07/2018)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. POLICIAL MILITAR QUE PUBLICA VÍDEOS EM REDES SOCIAIS FACEBOOK E WHATSAPP DECLARANDO QUE EXISTE SOMENTE UMA ARMA LONGA, ENFERRUJADA, UTILIZADA PELA BASE MILITAR, QUE OFICIAIS MILITARES TRABALHARAM MAL, EXIGE PROVIDÊNCIAS PÚBLICAS QUANTO À PRISÃO EM FLAGRANTE DE COLEGA DE FARDA, RELAXADA EM JUÍZO. MESMO SEM ADENTRAR O MÉRITO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, EVIDENTE QUE A AMPLA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PROVENIENTE DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E DO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO NÃO É INSTITUTO ABSOLUTO A FRANQUEAR O SEU EXERCÍCIO EM DETRIMENTO DA PRÓPRIA SEGURANÇA PÚBLICA, ALÇADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO A DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL, POR MEIO DE CLÁUSULA PÉTREA. CRIMES QUE NÃO EXIGEM RESULTADO NATURALÍSTICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DO FATO QUE, EM TESE, CONSTITUA CRIME. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS INESCUSÁVEIS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. DEMAIS ALEGAÇÕES INERENTES À VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEIS NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADAS SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Ausência de crime militar - Acolhimento pelo Magistrado de piso - Determinação do arquivamento - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão - Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Policial militar que publica vídeos em redes sociais facebook e whatsapp declarando que existe somente uma arma longa, enferrujada, utilizada pela Base Militar, que oficiais militares trabalharam mal, exige providências públicas quanto à prisão em flagrante de colega de farda, relaxada em juízo - Mesmo sem adentrar o mérito do procedimento investigatório, evidente que a ampla liberdade de expressão proveniente da Constituição Cidadã e do regime democrático de direito não é instituto absoluto a franquear o seu exercício em detrimento da própria segurança pública, alçada pelo constituinte originário a direito e garantia fundamental, por meio de cláusula pétrea - Crimes que não exigem resultado naturalístico - Existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Indícios de autoria - Prova do fato que, em tese, constitua crime - Caracterizados os elementos inescusáveis ao início da persecução penal - Demais alegações inerentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000477/2018; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 04/07/2018)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. ABANDONO DE POSTO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. POLICIAL MILITAR PRÉVIA E NOMINALMENTE ESCALADO SE AUSENTOU DE SEU POSTO SEM ANUÊNCIA OU AUTORIZAÇÃO SUPERIOR" CRIME DE MERA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DO FATO QUE, EM TESE, CONSTITUA CRIME. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS INESCUSÁVEIS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. DEMAIS ALEGAÇÕES INERENTES À VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEIS NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADAS SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PROVIDA.

CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Abandono de posto - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Ausência de crime militar - Acolhimento pelo Magistrado de piso - Determinação do arquivamento - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão - Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Policial militar prévia e nominalmente escalado se ausentou de seu posto sem anuência ou autorização superior" Crime de mera conduta - Existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Indícios de autoria - Prova do fato que, em tese, constitua crime - Caracterizados os elementos inescusáveis ao início da persecução penal - Demais alegações inerentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Orlando Eduardo Geraldi e Clovis Santinon negavam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000471/2018; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 04/07/2018)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. ABANDONO DE POSTO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 145 DO RITJME. POLICIAIS MILITARES PRÉVIA E NOMINALMENTE ESCALADOS NO POLICIAMENTO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO BOQUEIRÃO, PARA TRABALHAR COM CARROS ELÉTRICOS. DESLOCAMENTO PARA JANTAR POR VOLTA DAS 19H. ALEGAÇÃO DE MALESTAR DE UM DOS MILICIANOS. NÃO RETORNO AO LOCAL PARA O QUAL ESTAVAM ESCALADOS SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. RETORNO A CIA. POR VOLTA DAS 20H30. ESCALA FIXADA NO HORÁRIO DAS 10H30 ÀS 23H00. ENTREGA DE RELATÓRIOS, HTS E CHAVES DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS NA CIA. POR VOLTA DAS 22H15. DIVERSAS TESTEMUNHAS. CRIME DE MERA CONDUTA -

Existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Indícios de autoria - Prova do fato que, em tese, constitua crime - Caracterizados os elementos inescusáveis ao início da persecução penal - Demais alegações inerentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000466/2018; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 30/05/2018)

 

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