Art 399 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que condenou o banco executado, ora agravante, a proceder à devolução das ações ou valores a elas correspondentes e apresentar os respectivos documentos e planilhas. Banco executado, ora agravante, que não comprovou o levantamento, pelos exequentes, da quantia referente aos valores das ações. Documento comum às partes. Dever da financeira, na qualidade de prestadora de serviços, de apresentá-lo aos seus clientes. Arts. 399 e 404, III, do CPC. Recusa da instituição financeira em apresentar tais documentos inadmissível. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2125768-67.2021.8.26.0000; Ac. 15598885; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 24/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2560)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário firmada com o objetivo de extinguir obrigação anterior, de caráter rural/agrícola (pronamp custeio), constituindo nova obrigação por intermédio do instituto da novação. Desvio de finalidade configurado, ao tentar o banco afastar a Lei rural mais benéfica ao produtor/agricultor, conferindo nova roupagem a crédito que em verdade é de natureza rural. Situação que demanda o afastamento da novação, por desvio de finalidade, e o consequente alargamento da cognição dos embargos à execução de modo a alcançar a revisão do contrato originário, segundo a legislação especial aplicável. Precedentes desta corte. Exibição do contrato originário indispensável à solução da lide, além de consistir em documento comum às partes (CPC, art. 399, inc. III). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0004307-10.2022.8.16.0000; Pérola; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 26/04/2022; DJPR 27/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS, FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (CONTRATOS), E VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º DO CPC.
Sentença de extinção. Inconformismo do autor. (1) pedido de revisão contratual devidamente fundamentado, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. (2) relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova que se impõe, a teor do art. 6º, VIII do CDC. (3) cabimento do pedido de exibição incidental de documentos comuns às partes, sob a guarda da instituição financeira. Relação de consumo. Exegese do art. 399, III do CPC e do verbete sumular nº 297 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. (4) indicação do valor incontroverso. Prescindibilidade. Elemento que não constitui requisito da petição inicial. Decisão cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5040757-90.2020.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 20/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo do autor. (1) julgamento extra petita. Decisão que não possui congruência com os limites do pedido e da causa de pedir. Nulidade da sentença. Exegese do art. 1.013, § 3º, II do CPC. Processo apto ao julgamento imediato. (2) mérito. Pedido de exibição de documento comum às partes, sob a guarda da instituição financeira. Subsistência. Relação de consumo. Exegese do art. 399, III, do CPC e do verbete sumular nº 297 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, contrato bancário juntado aos autos com a contestação. (3) danos morais. Alegada violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, em virtude da negativa de entrega do instrumento contratual ao consumidor. Não acolhimento. Abalo anímico não demonstrado. Procedência parcial da demanda. (4) ônus sucumbenciais distribuídos proporcionalmente. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5001381-12.2021.8.24.0055; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 20/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Dever de informação. Impossibilidade de recusa no fornecimento. Art. 399, I, do código de processo civil. Multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial. Possibilidade de fixação. Art. 400, parágrafo único, c/c art. 537, caput, ambos do código de processo civil. Limitação da multa. Desnecessidade. Precedentes desta corte. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A. A irresignação da parte quanto à questão não submetida ao juízo de origem obsta o conhecimento do recurso por caracterizar inovação recursal. B. Inviável a recusa à exibição de documento quando o requerido tiver a obrigação legal de exibi-lo, consoante o art. 399, I, do código de processo civil. C. É cabível a fixação de multa diária como forma de compelir o réu ao cumprimento de decisão judicial. (TJPR; ApCiv 0002512-03.2021.8.16.0194; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de litisconsórcio passivo necessário do Banco do Brasil com a União e o BACEN, entendeu pela desnecessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum e fixou a responsabilidade do executado pela juntada dos documentos necessários à elaboração dos cálculos. 2. Nos termos do art. 275 do CPC, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 2.1. O parágrafo único do mesmo artigo afirma que não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 3. Embora a obrigação tenha sido constituída de forma solidária em desfavor dos devedores, o credor pode exigir o adimplemento da obrigação integralmente de apenas um dos devedores, conforme autoriza o art. 275 do Código Civil. 4. Precedente jurisprudencial: (...) 3. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, a solidariedade da obrigação permite ao credor exigir seu cumprimento de todos, de uns ou de apenas algum dos devedores solidários. 4. Tratando-se litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, não há que se falar em chamamento ao processo, notadamente porque, no âmbito do processo de conhecimento, os devedores solidários participaram da relação processual que ensejou a formação do título executivo 5. Optando a parte agravante por demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito de origem, consoante estabelecem os enunciados das Súmulas nºs 42 do STJ e 556 do STF 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (1ª Turma Cível, 07007675920218079000, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe 02/09/2021). 5. O juízo agravado, embora tenha afastado a necessidade de liquidar o julgado, por entender serem cabíveis os meros cálculos aritméticos, não excluiu a possibilidade de realização de prova pericial contábil, cuja necessidade afirmou que será posteriormente avaliada. 6. A sentença exequenda balizou os parâmetros para apuração do valor devido, razão pela qual não há necessidade de comprovação de fato novo que não tenha sido objeto do processo de formação do título, o que afasta a incidência da liquidação pelo procedimento comum (art. 511 do CPC). 7. Por fim, a alegação de prescrição do dever de exibição de documentos não encontra guarida, sendo de responsabilidade da instituição financeira o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder. 7.1. Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, nos termos do art. 399, I e III, do Código de Processo Civil. 8. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07000.15-87.2022.8.07.0000; Ac. 141.0897; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL.
Autos que não vieram acompanhados dos pactos firmados pelas partes desde o início da relação contratual, sendo exibida apenas a cédula de crédito bancário emitida para abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente anos após a primeira contratação. Determinação de exibição, pela instituição financeira, de documentos que são comuns às partes. Artigo 399, inciso III, do código de processo civil de 2015. Descumprimento que acarreta a admissão dos fatos alegados como sendo verdadeiros. Artigo 400, inciso I, do código de processo civil de 2015. Juros remuneratórios. Enunciado nº I do grupo de câmaras de direito comercial. Ausência de prova do pacto no período anterior à cédula exibida que acarreta a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, contanto que inferior à exigida. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da taxa pactuada na cédula exibida porque é inferior à média de mercado. Capitalização dos juros. Ausência de prova da convenção expressa que inviabiliza a prática no período anterior à cédula exibida. Possibilidade da capitalização diária dos juros na cédula que veio para os autos, porque foi pactuada expressamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nova orientação da câmara, a partir do que ficou decidido na sessão de 5.10.2017. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Mora que é descaracterizada apenas em relação ao saldo devedor do cheque especial anterior à data da emissão da cédula exibida, porque houve o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. Inviabilidade do depósito em juízo do valor incontroverso. Redistribuição do ônus da sucumbência. Recurso provido em parte. (TJSC; APL 0303088-82.2016.8.24.0061; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 31/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Pedido incidental de exibição de documentos. Multa por descumprimento de ordem judicial. Inaplicabilidade. Trata-se de ação revisional contratual na qual houve pedido incidental de exibição de documentos. O banco requerido foi intimado para proceder a juntada dos documentos reclamados em mais de uma oportunidade (evento 17, 31 e 44), nesta última foi determinada inclusive a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito. Por sua vez, o banco agravante procedeu a juntada de documentos (eventos 49, 50 e 61), todavia, postula em seu recurso, o afastamento da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, seja reduzida a montante não excessivo. Insta destacar que se tratam de documentos comuns às partes (art. 399, III, do CPC) e imprescindíveis à apreciação dos aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. Por esses motivos, em que pese seja ônus da parte autora comprovar a existência da relação contratual, bem como os encargos que entende abusivos, an forma do artigo 330,§2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, não se pode desconsiderar que estando determinado documento/contrato sob a guarda e custódia do banco, pode o juiz ordenar a sua exibição em determinados casos, cabendo ao banco exibi-los ou provar que não os detém, a teor do que preceitua o artigo 396, do código de processo civil. Na hipótese dos autos, não se mostra possível o arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, uma vez que o ordenamento processual já prevê pena própria para tal situação, qual seja, a de confissão do art. 400, I, do CPC. Aliás, de acordo com a jurisprudência do egrégio STJ, este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. A cominação de multa - astreintes, por sua vez, é medida adotada para garantir o cumprimento da ordem judicial, aplicável somente em caso de procrastinação da parte ré, devendo ser arbitrada em quantum razoável para ser efetivamente meio de coerção do obrigado no cumprimento da medida. Entretanto, em que pese o parágrafo referido indique a possibilidade de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, dentre as quais está incluída a multa, inexiste qualquer previsão de astreintes punitivas. De fato, sendo documentos comuns às partes, o banco tem o dever de guarda e conservação destes, assim como de apresentação em juízo, quando requisitados, havendo interesse e relevância nesta exibição. A consequência da ausência de exibição, por sua vez, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, diante disso, não é o caso de redução da multa aludida, mas de seu total afastamento, pelos próprios fundamentos suprarreferidos, em razão da ausência de caráter punitivo da medida cominatória e, ainda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, o que é vedado pelo sistema jurídico. Em vista do exposto, já tendo sido juntados aos autos os documentos postulados na inicial, mostra-se descabida a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 5186744-76.2021.8.21.7000; Getúlio Vargas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de cunho satisfativo, voltada à exibição de documento que se encontre na posse de outrem, caso em que será regida pelo rito previsto no art. 318 e seguintes do CPC, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma legal. 2. Ainda, é possível que a exibição de documento se dê mediante a propositura de ação de produção antecipada de prova, na atual sistemática processual, atendendo as situações em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou, até mesmo evitar, o ingresso de demanda judicial, nos termos do artigo 381 do CPC. 3. Cuida-se de documento comum às partes, a demandada tem o dever de exibir os documentos postulados, na forma dos arts. 396 e 399, III, do CPC, mostrando-se cabível a presente demanda. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, deve a ré arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda, em atenção ao disposto no artigo 85, §10 do código de processo civil. 5. Em se tratando de prejuízo imaterial, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto, em especial por se tratar de relação jurídica de ordem contratual, na qual o descumprimento deve se dar ao arrepio da Lei ou do contrato, o que não se verifica no caso. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 5034123-76.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC/2015.. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Estando a pretensão da parte autora bem delimitada, não há que se falar em inépcia da petição inicial. II. Nas ações de revisão contratual que cumulem pedido de repetição dos valores pagos a maior, em virtude de declaração de nulidade de cláusulas ilegais contidas no instrumento, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no art. 205 do CC/02, não havendo que se falar na incidência da prescrição trienal do art. 206, §3º, IV do CC/02. III. Não se pode olvidar do dever legal da instituição financeira de exibir documento comum sob sua guarda, nos termos dos art. 399 do CPC/2015, cuja exibição é necessária à instrução da ação revisional. II. Uma vez alegada e demonstrada a existência de relação jurídica entre parte autora e o Banco-réu, não tendo sido impugnadas nem desconstituídas as informações contidas em documento não impugnado, tem o réu o dever de exibir os contratos firmados entre as partes, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio destes, a parte autora pretende provar seu direito. (art. 359CPC/1973 e art. 400 do CPC/2015). lV. A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. V. Para que a cobrança das tarifas bancárias seja considerada regular, o serviço deve estar previsto no contrato do cliente ou ter sidopreviamente solicitado por ele, bem como ter sido efetivamente prestado pelo banco, o que não restou demonstrado na espécie em que o banco deixou de apresentar os instrumentos de contratação aptos a legitimar as cobranças. VI. O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. (TJMG; APCV 5003740-66.2017.8.13.0479; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 29/03/2022; DJEMG 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Autos que não vieram acompanhados de cópia do contrato. Determinação de exibição, pela instituição financeira, de documento que é comum às partes. Artigo 399, inciso III, do código de processo civil de 2015. Descumprimento que acarreta a admissão dos fatos alegados como sendo verdadeiros. Artigo 400, inciso I, do código de processo civil de 2015. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Matéria debatida que não reclama a produção de outras provas. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado nº I do grupo de câmaras de direito comercial. Manutenção da taxa pactuada, que não se mostra abusiva, em se considerando a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil. Desnecessidade de interferência do judiciário no caso concreto. Impossibilidade da cobrança de juros capitalizados, das tarifas administrativas, da comissão de permanência e da multa contratual, porque ausente a convenção. Enunciado nº III do grupo de câmaras de direito comercial e recursos especiais nº 1.388.972/SC, n. 1.593.858/PR e n. 1.058.114/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Validade da cláusula que autoriza o vencimento antecipado da obrigação para o caso de inadimplência. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Repetição em dobro do indébito. Inovação recursal. Artigos 1.013 e 1.014, ambos do código de processo civil de 2015. Inadimplemento substancial da obrigação que impede a descaracterização da mora. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015, observado que o benefício da justiça gratuita foi concedido à mutuária. Recursos desprovidos. (TJSC; APL 0303186-88.2015.8.24.0033; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 24/03/2022)
PENHORA. CONSTRIÇÃO DE DIVERSOS BENS E DIREITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
Possibilidade de alteração conforme as particularidades do caso concreto. Ausência de demonstração de excesso de penhora. Inexistência de avaliação nos autos de origem. Pedido prematuro. Bens e direitos impenhoráveis. Inexistência. Ordem constritiva que não importa prejuízo à atividade empresarial desempenhada, mas mera garantia da execução:. Recaindo a penhora sobre diversos bens e direitos, ante o vultoso valor da execução, sem que se demonstre que o valor da avaliação, ainda não realizada, supera o crédito perseguido, inviável a redução da penhora. Possibilidade de manutenção da ordem constritiva, diante da ausência de caráter absoluto da ordem de preferência expressa pelo art. 835 do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 1º, e de prejuízo às atividades empresariais dos devedores. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de exibição do contrato firmado entre a devedora e terceiro. Descabimento. Recusa admitida diante da prescindibilidade da medida. Cláusula de confidencialidade. Existência. Exegese do art. 399 do Código de Processo Civil:. Em se tratando de contrato firmado entre o devedor e terceiro, do qual não participa a parte postulante, dotado de cláusula de confidencialidade, e sem que se demonstre a imprescindibilidade da medida para satisfação do crédito perseguido, deve ser admitida como válida a recusa. Exegese do art. 399 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2265198-34.2021.8.26.0000; Ac. 15490627; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2262)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS, FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (CONTRATOS), E VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 285-B, CAPUT, DO CPC/1973 (ART. 330, § 2º DO CPC).
Sentença de extinção. Inconformismo da autora. (1) pedido de revisão contratual devidamente fundamentado, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. (2) relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova que se impõe, a teor do art. 6º, VIII do CDC. (3) cabimento do pedido de exibição incidental de documentos comum às partes, sob a guarda da instituição financeira. Relação de consumo. Exegese do art. 358, III do CPC/1973 (art. 399, III do CPC) e do verbete sumular nº 297 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. (4) indicação do valor incontroverso e depósito judicial. Prescindibilidade. Elemento que não constitui requisito da petição inicial. Decisão cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0037348-75.2012.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 17/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUNTADA DAS FATURAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja, o art. 399, III, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a prova dos valores cobrados eram acessíveis ao consumidor e se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.953.704; Proc. 2021/0250132-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE COISA. PRESERVAÇÃO DA ÁREA EM QUE SE UTILIZOU A TINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito do Agravante ao afirmar a impossibilidade de exibição da coisa diante do seu perecimento. Ademais, a sua recusa não está contemplada nas proibições legais do art. 399 do CPC. Assim, dou provimento ao recurso para reformar a tutela provisória, desobrigando o Agravante a apresentação da coisa. Todavia, permanece sua obrigação de preservar os trechos em que foram aplicadas as tintas, pois não há risco na sua preservação, além de ser necessária a uma futura prova pericial. (TJMG; AI 4965081-62.2020.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/03/2022; DJEMG 14/03/2022)
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ação revisional de contrato de empréstimo. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Inadmissibilidade. Pedido de exibição incidental do contrato bancário. Documento comum às partes e cuja exibição pode ser exigida da instituição financeira. Inteligência do art. 399, III do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AC 1005086-88.2021.8.26.0004; Ac. 15452865; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3378)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO DO BANCO EMBARGADO. DEFESA PELA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Decisão monocrática em agravo de instrumento que reconhece a possibilidade de exibição dos contratos anteriores que deram origem à dívida. Laudo pericial que esclarece a necessidade de apresentação das fichas gráficas para o deslinde do feito. Instituição financeira que, apesar de intimada, não procedeu à juntada dos documentos necessários a demonstrar a origem da dívida. Impossibilidade da recusa do banco (art. 399, III, do CPC). Entendimento do STJ e desta corte. Circunstância que retira a exigibilidade do título executado. Pleito pela fixação de honorários advocatícios por equidade. Impossibilidade. Fixação em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inocorrência dos requisitos para aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. Sentença de extinção da execução mantida. Honorários recursais fixados. Apelação cível conhecida e não provida. Por maioria de votos. (TJPR; ApCiv 0010243-89.2014.8.16.0131; Pato Branco; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 18/02/2022; DJPR 04/03/2022)
REVISIONAL.
Contrato bancário. Exibição incidental. Dever de apresentação pelo banco dos documentos comuns entre as partes. Inteligência dos artigos 396 e 399, III, ambos do CPC. Recusa injustificada. Presunção de veracidade (CPC, art. 400). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2005701-39.2022.8.26.0000; Ac. 15440514; São José do Rio Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 25/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2318)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
Autos que vieram acompanhados dos contratos examinados, com exceção de 1 (um) e da cópia integral de outro. Pedido de exibição que deixou de ser examinado pela magistrada. Julgamento aquém do reclamado que provoca a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º. Inciso III, do código de processo civil de 2015. Instituição financeira que tem o dever de exibir os documentos comuns às partes. Artigo 399, inciso III, do código de processo civil de 2015. Impossibilidade da aplicação da consequência prevista no artigo 400 do código de processo civil de 2015 se não houve a advertência expressa da instituição financeira. Petição inicial que não se afigura inepta. Pedido inicial que decorre, sim, logicamente, da narração dos fatos. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado nº I do grupo de câmaras de direito comercial. Observância, como critério para a aferição da abusividade, ainda que ausente a prova do pacto ou não tenha sido informada a taxa praticada, daquela que é divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que inferior à exigida. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização dos juros. Possibilidade da exigência apenas nos contratos em que o pacto expresso foi demonstrado. Validade da comissão de concessão de garantia (ccg), quando pactuada. Precedentes da corte. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Distribuição do ônus da sucumbência que é mantida. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da mutuária. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da mutuária provido em parte. (TJSC; APL 5001918-36.2019.8.24.0036; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 03/03/2022)
PRELIMINAR PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS NO CONTRA-ARRAZOADO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 76 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE:.
Inadequação da via eleita. Caberia ao interessado interpor recurso no tempo e modo correto. Questão que foi objeto de análise pelo MM. Juiz da causa, antes mesmo da prolação da sentença. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Excesso de execução diante da existência de pagamentos para amortização do débito. Banco requerido que deixa de apresentar toda a documentação a seu cargo necessária para produção da perícia técnica. Embargante que requer seja aplicada a presunção de veracidade, a teor do disposto no artigo 400, inciso I, do CPC, com o acatamento daqueles valores trazidos na inicial. Sentença prematura proferida com base em laudo pericial inconclusivo. Impossibilidade:. Inaplicabilidade do artigo 400, inciso I, do CPC, pois as premissas do autor com relação aos cálculos se mostram equivocadas. Circunstância em que o I. Perito não concluiu os trabalhos de forma suficiente, em prejuízo ao direito do autor da ação. Inteligência dos artigos 157 C.C. 473, § 3º, do CPC. Observância, outrossim, de que, uma vez não atendida a intimação feita pelo r. Juízo para a apresentação das informações pelo banco requerido, cumpriria ao MM. Juiz da causa ter exigido as informações, conforme disposição do artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil. Necessidade de reabertura da instrução processual, a fim de que o laudo pericial seja concluído e atinja a sua finalidade de esclarecer os fatos necessários à controvérsia. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1001848-80.2014.8.26.0271; Ac. 15427926; Itapevi; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 23/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2227)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE DISCUTIU A DISTRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, E QUE DETERMINOU À RÉ A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, FIXANDO MULTA DIÁRIA.
Afasta-se a alegação de nulidade por falta de fundamentação, eis que a Decisão agravada está fundada na decisão que determinou que o ônus da prova deve recair sobre a parte ré, bem como nos artigos 399, inciso III e 400, inciso II do Código de Processo Civil. Inexistência de ofensa ao inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, na hipótese. Tratando o contrato de participação financeira de documento comum às partes, vedada a recusa à sua exibição pela empresa ré que detém o documento, com fulcro no inciso III do artigo 399 do Código de Processo Civil. Inversão do ônus da prova. Aplicação da teoria da carga dinâmica da prova. Precedentes. Na exibição de documento, seja ela incidental ou autônoma, não é cabível a aplicação da multa, já que a negativa, sem justificativa, de exibição dos documentos enseja penalidade própria, prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Cabimento da medida de busca e apreensão, nos termos do parágrafo único do citado artigo. A irresignação da agravada a respeito da fixação dos honorários periciais não merece ser conhecida, pois o pleito de redução de honorários não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Provimento parcial do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0006212-03.2021.8.19.0000; Niterói; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/02/2022; Pág. 258)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Prescrição. Inocorrência. Discussão acerca da natureza dos descontos efetuados em contracheque e quanto à forma de contratação. Autor que não possui o contrato e requer sua exibição incidental no feito. Sentença de extinção sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §2º do CPC. Error in procedendo. Anulação do decisum. Ab initio, quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo réu em contrarrazões, sem razão o recorrido. Isso porque, o contrato de mútuo com pagamento total dividido em parcelas constitui obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual, a prescrição flui a contar do pagamento da última parcela, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC/02. Assim, rejeita-se a prejudicial arguida. Prosseguindo no mérito, é cogente a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na natureza dos descontos efetuados no contracheque da parte autora e na forma de contratação efetuada junto ao réu. Porém, o processo foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que teria sido descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora sustenta ter firmado um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, contudo, informa que este foi vinculado a um cartão de crédito não reconhecido. Alega não possuir o contrato objeto da lide, formulando pedido para sua exibição incidental no feito, o que sequer foi objeto de apreciação pelo magistrado sentenciante. Neste ponto, não se olvida que, nos termos do artigo 330, § 2º, CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato de financiamento, é ônus do autor, sob pena de inépcia da petição inicial, a discriminação das obrigações controvertidas, além da quantificação do valor incontroverso do débito. Contudo, na espécie, trata-se de ação indenizatória ajuizada com fundamento na não contratação de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado. Logo, inaplicável à hipótese o dispositivo invocado na sentença recorrida, até mesmo porque, como visto, o autor não impugna somente cláusulas contratuais, mas a própria espécie de negócio jurídico entabulado. Ademais, é sabidamente possível o requerimento de exibição de documento em face do réu, observados os requisitos do art. 397 e incisos, pois trata-se de documento comum às partes, devendo ser observado o preconizado no art. 399, III, do CPC. Outrossim, pontue-se que é ônus da instituição financeira a exibição de documento comum às partes, objetivando a comprovação de fato modificativo ou extintivo dos fatos alegados pelo demandante, nos termos do artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Dessa forma, restou configurado de forma cabal o error in procedendo, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0029068-78.2019.8.19.0210; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 24/02/2022; Pág. 213)
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