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Art 399 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:

Sorteio ou Conselho

a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação doConselho Permanente, de Justiça;

Instalação do Conselho

b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

Citação do acusado e do procurador militar

c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todosos têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados,sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;

Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido

d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem nolugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, anotificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.

Compromisso legal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Direito penal e militar. Crime contra a honra do militar (art. 215, caput, Código Penal militar. Insurgência ministerial em razão do não recebimento da denúncia. Atipicidade da conduta do réu. Preliminar. Arguição de nulidade. Supressão de instância. Rejeitada. Art. 399, alíneas “a” e “b”, do CPPM e art. 30, inciso I, da Lei nº 8.457/92. Do mérito. Recebimento da denúncia. Cabimento. Conduta típica. Entrevista em rádio local onde se discutia projetos de interesses da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado de sergipe. Convocação do assessor de comunicação da pmse a falar a verdade em emissora de rádio durante entrevista. Análise do mérito compete ao conselho especial da justiça militar. animus diffamandi que deve ser analisado na persecução penal. Decisão reformada. Recurso ministerial conhecido e provido para que seja a denúncia recebida. Decisão unânime. (TJSE; RSE 201700321600; Ac. 2157/2019; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 12/02/2019; DJSE 15/02/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

L. Está sedimentado no Superior Tribunal militar que o instituto da absolvição sumária, espécie de julgamento antecipado do processo, introduzido no código de processo penal pela Lei nº. 11.719/2008, não se aplica ao procedimento específico trilhado pela justiça castrense, positivado no CPPM (precedentes). 2. Diferentemente do que ocorre na justiça penal comum, ao juiz de direito militar caberia apenas receber a exordial acusatória, ou rejeitá-la, cumprindo o devido processo legal estabelecido na legislação processual castrense, em especial o art. 399 do CPPM, não podendo invadir a competência do conselho de justiça, para, monocraticamente, absolver o acusado. 3. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade do processo, a partir da decisão que absolveu sumariamente o apelado, determinando, como consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu prosseguimento, de acordo com o rito previsto na legislação processual penal militar. Decisão unânime. (TJPA; APL 0001522-24.2016.8.14.0200; Ac. 195058; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre; Julg. 28/08/2018; DJPA 31/08/2018; Pág. 451) 

 

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