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Art 4 do CC »» Jurisprudência atualizada!

Em: 17/02/2022

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Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos. 

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.  

 

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JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA. TRANSTORNO MENTAL GRAVE. CAUSA PERMANENTE QUE IMPOSSIBILITA DE EXPRIMIR VONTADE. INCAPACIDADE. MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA. CABIMENTO. AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. AMPLIAÇÃO. CASO ESPECÍFICO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Convenção de Nova York (status de Emenda Constitucional. Art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). 3. Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. 4. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico da curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, devem os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil, de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Dar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5023817-36.2022.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 31/08/2023; DJEMG 01/09/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE SOFRE DE TRANSTORNO PSICOLÓGICO QUE AFETA SEU DISCERNIMENTO PARA CONTRATAR. NÃO CONSTATAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INCAPACIDADE CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. A parte agravante alega que não possui capacidade civil para realização de negócio jurídico com a instituição financeira, devendo ser suspensos os descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado. Ocorre que, ao alegar eventual incapacidade, a recorrente não demonstra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 4º do Código Civil de forma a comprovar sua incapacidade relativa. 2. No caso, a agravante sofre com depressão e ansiedade, não tendo sofrido qualquer interdição que a impedisse de celebrar contratos com a instituição financeira ou com qualquer outra empresa. 3. A tese de ilegalidade do desconto impugnado remanesce não demonstrada, recomendando-se, para constatação do quanto alegado, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. 4. Manutenção da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e não provido (TJPE; AI 0018237-34.2022.8.17.9000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 31/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO EFETIVAMENTE CELEBRADO E RECONHECIDO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O analfabeto não é considerado incapaz (artigos 3º e 4º, do CC/02), podendo celebrar todos os negócios jurídicos admitidos em Direito, sem representação ou assistência. 2. Não apresenta irregularidade formal a celebração de contrato por meio instrumento particularassinado a rogo e por duas testemunhas, consoante IRDR 16553-79.2019.8.17.9000. 3. A parte que celebra avença de livre e espontânea vontade, utiliza o valor do contrato da forma que lhe convém, paga as prestações e, agora, reivindica a validade do negócio, pretendendo a repetição do indébito e indenização por danos morais, no mínimo, desafia a boa-fé e a lealdade contratual, na contramão do que preceitua o Art. 422 do Código Civil. 4. Recurso desprovido. (TJPE; AC 0001246-80.2019.8.17.3020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 30/08/2023)

 

CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INDICAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

1. Preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível. Descabe a tese de incompetência material ante a suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juízo de base e desta relatora. Prejudicial de mérito. Tratando-se de relação de consumo e descontos de trato sucessivo, não há que falar em prescrição trienal, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O que já foi devidamente observado pelo juízo de base. Assim, deixo de acolher as preliminares. 2. Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a descontos de cartão de crédito consignado supostamente não contratado, cujos descontos eram feitos no benefício previdenciário do recorrido. Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. 3. No presente caso, não é possível observar qualquer irregularidade ou abusividade nos descontos, pois foram apresentados na contestação documentos suficientes para apontar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: Contrato firmado a rogo com a presença do filho do autor, cópia de documentos pessoais, comprovante de transferência e faturas do cartão (ID. 25113189). 4. Vale ressaltar que, embora a numeração do contrato divirja do número apontado no extrato de consignações juntado à inicial, deve-se ponderar que se trata de operação de crédito via retenção de margem consignável, o que gera numeração distinta no sistema de consignação do INSS, com a adição de códigos específicos. E, ainda que o recorrido não seja alfabetizado, é considerado capaz de realizar negócio jurídico, conforme art. 3º e 4º do Código Civil e tese II do IRDR 53.983/16. 5. Assim, verifico que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a nulidade do empréstimo e a devolução de valores. 6. Recurso provido para julgar a demanda improcedente. Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso. (JECMA; Rec 0803207-39.2021.8.10.0048; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Relª Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil; DJNMA 25/08/2023)  

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO DIAGNOSTICADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO NEGADA. 

1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a Lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos. 4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a Lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 5. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. 6. Argumenta o autor que teria direito à reforma, tendo em vista ser portador de alienação mental. Contudo, dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor possui deficiência mental leve refletida em atraso leve de DNPM e dificuldade escolar de aprendizado, que o incapacita total e temporariamente apenas para as atividades militares, mas não para as demais atividades laborativas da vida civil. Destaca-se ainda que a Sra. Perita concluiu que a vida sócio laboral pode ser possível desde que faça um tratamento médico adequado e contínuo. 7. Vale ressaltar que o termo alienação mental corresponde à perda da razão em virtude de perturbações psíquicas que tornam uma pessoa inapta para a vida social e que nem todas as doenças mentais podem ser consideradas alienantes. 8. Nesse sentido vale destacar o parecer do Ministério Público Federal: Pois bem, tal diagnóstico, por si só, não enseja necessariamente incapacidade para os atos da vida civil, porquanto houve verdadeira mudança de paradigma. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, inclusive, alterou a redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, para definir que não há maior de 16 (dezesseis) anos de idade que seja absolutamente incapaz. 9. Ademais, constata-se dos autos que o autor já era portador da doença antes do ingresso no serviço militar e não possui relação de causa e efeito com as atividades militares desenvolvidas, tanto que ele mesmo reconheceu em seu depoimento que omitiu essa informação quando do exame admissional por ser um sonho servir o Exército. 10. Dessa forma, tendo em vista que não houve o diagnóstico de alienação mental, bem como que o autor não é inválido, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar e para as atividades da vida civil, o que não foi constatado. 11. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 12. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 13. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 14. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque não foi verificada a ilegalidade do ato de desincorporação do autor, bem como não houve exposição a riscos acima do esperado para as atividades por ele desenvolvidas. 15. Vale ressaltar que ele omitiu a condição mental que já sabia ser portador da Equipe Médica no momento de sua admissão no serviço ativo. 16. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 17. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000535-90.2017.4.03.6121; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 17/02/2022; DEJF 23/02/2022)



INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 114 DA LEI Nº 13.146/2015, NO QUE TANGE ÀS ALTERAÇÕES FEITAS NOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL, E DECRETOU A INTERDIÇÃO ABSOLUTA DA RÉ. LEI Nº 13.146/2015 PROMULGADA EM CONSONÂNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, QUE TEM STATUS EQUIVALENTE AO DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

 

Inconstitucionalidade afastada. Precedente. Curatela que deve atingir somente os atos de caráter negocial e patrimonial. Inteligência do art. 4º do Código Civil e do art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; AC 1008846-50.2017.8.26.0565; Ac. 15397666; São Caetano do Sul; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1820)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. 

1. Análise de contratos firmados no âmbito da conta corrente. Ofensa à coisa julgada material. Anulação de ofício. 2. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. 3. Tarifas e encargos sobre serviços bancários. Regularidade da cobrança. 4. Repetição do indébito. Substituição da correção monetária e dos juros de mora pela taxa selic. Possibilidade. Precedente do STJ. 5. Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Proveito econômico obtido. 1. Diante da delimitação do pedido revisional por decisão transitada em julgado, é de rigor a anulação, de ofício, do julgamento do pedido em relação às cédulas de crédito bancário analisadas em primeira instância. 2. Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 3. Ao firmar o contrato de abertura de conta corrente com o banco, a empresa correntista se submeteu às regras do sistema financeiro, ditadas pelo Banco Central que tem atribuição legal para tanto, de modo que a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários está autorizada pelo Banco Central, de modo que o afastamento pretendido pela parte autora dependia da demonstração de efetivas irregularidades na cobrança, o que não se vislumbra na hipótese. 4. com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa selic a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador. (RESP 807880/RN, 2ª turma, Min. Eliana calmon DJ de 23.05.2006). 5. Tendo em vista a ordem estabelecida no artigo 85, §2º, do código de processo civil, a verba advocatícia deve ser estipulada com base no proveito econômico obtido pela parte autora, que, na hipótese dos autos, corresponde ao valor indevidamente pago em razão da capitalização ilegal de juros. Apelação parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0002788-40.2010.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/02/2022; DJPR 15/02/2022)

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