Art 4 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relaçõesinternacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integraçãoeconômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando àformação de uma comunidade latino-americana de nações.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE LAGOA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O art. 3º, inciso II, do Código Florestal (Lei nº 12.651/12), conceitua Área de Preservação Permanente como sendo a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, ao passo em que o art. 4º, do mesmo regramento, elenca quais são as APP`s legais. As áreas situadas no entorno dos lagos e lagoas naturais inseridos em zona urbana, numa faixa de 30 (trinta) metros, são consideradas APP`s, de modo que o proprietário de terreno que construa edificação dentro da extensão protegida, V. G., às margem de uma lagoa, terá provocado dano ambiental, incidindo o princípio do poluidor-pagador, de forma a ter que repará-lo, compensá-lo ou pagar a correspondente indenização. 2) Na hipótese dos autos, é incontroverso que Fábio e Franciane ergueram edificações às margens da Lagoa Boa Vista, local situado em zona urbana do Município de Marataízes, definido ope legis como Área de Preservação Permanente na faixa de 30m (trinta metros) desde o curso d`água. Os irmãos confirmaram que receberam o terreno de herança e que - visando garantir o próprio sustento e promover o desenvolvimento da região - fizeram ali modificações, novas construções e melhorias, como narrou Fábio em seu depoimento pessoal. 3) Se a construção às margens da lagoa era fato incontroverso, a perícia para constatar o dano ambiental era despicienda. Eventualmente, far-se-á necessária a realização de diligências técnicas que sejam capazes de identificar qual porção do imóvel pertencente a Fábio e Franciane está efetivamente ocupando a faixa de 30m (trinta metros) a partir da margem da lagoa, bem como se há possibilidade de demolição parcial da edificação, com a retirada tão só das estruturas que estiverem dentro da APP legal. 4) Nas razões deste apelo, Fábio e Franciane argumentam que o imóvel está edificado há mais de duas décadas e que, por isso, seria desarrazoada e desproporcional sua demolição, além de inócua para fins de efetiva reparação ambiental, já que há outras construções na mesma localidade em idêntica situação. O Tribuna da Cidadania, entrementes, tem entendimento sumulado no sentido de que Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental (verbete nº 613, da Súmula do STJ). Outrossim, no que toca a possível violação ao princípio da isonomia, cumpre registrar que a eventual existência de outras construções em situação semelhante em nada altera a conclusão de que o imóvel dos irmãos (ou ao menos parte dele) precisará ser demolida para possibilitar a reparação do dano ambiental. Em verdade, caso haja outros imóveis também edificados em Área de Preservação Permanente, competirá ao Ministério Público adotar as providências necessárias para fazer cessar esta degradação ambiental, circunstância que não autoriza Fábio e Franciane a manterem tal qual está a edificação, de modo a consolidar e perenizar o dano ambiental constatado. 5) Recurso parcialmente provido, para corrigir contradição interna da sentença: Embora o édito tenha mencionado na fundamentação que a APP legal nos casos de lagoa situada em área urbana equivale à área de 30 (trinta) metros (CF. Art. 4º, inciso II, alínea b, do Código Florestal), fez constar da parte dispositiva que Fábio e Franciane ficariam obrigados a demolir, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, as três edificações situadas em área de preservação permanente (50 metros às margens da Lagoa Boa Vista). Em verdade, a obrigação de fazer que recai sob os irmãos, no que toca à demolição das estruturas, é exclusivamente a de remover o imóvel ou a parte dele que estiver dentro da faixa de 30 (trinta) metros a contar da linha d`água, nos moldes estabelecidos pelo Código Florestal. Mantida, quanto ao mais, incólume a sentença objurgada. (TJES; APL-RN 0000489-74.2013.8.08.0069; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 11/10/2022; DJES 31/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE LAGOA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O art. 3º, inciso II, do Código Florestal (Lei nº 12.651/12), conceitua Área de Preservação Permanente como sendo a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, ao passo em que o art. 4º, do mesmo regramento, elenca quais são as APP`s legais. As áreas situadas no entorno dos lagos e lagoas naturais inseridos em zona urbana, numa faixa de 30 (trinta) metros, são consideradas APP`s, de modo que o proprietário de terreno que construa edificação dentro da extensão protegida, V. G., às margem de uma lagoa, terá provocado dano ambiental, incidindo o princípio do poluidor-pagador, de forma a ter que repará-lo, compensá-lo ou pagar a correspondente indenização. 2) Na hipótese dos autos, é incontroverso que Fábio e Franciane ergueram edificações às margens da Lagoa Boa Vista, local situado em zona urbana do Município de Marataízes, definido ope legis como Área de Preservação Permanente na faixa de 30m (trinta metros) desde o curso d`água. Os irmãos confirmaram que receberam o terreno de herança e que - visando garantir o próprio sustento e promover o desenvolvimento da região - fizeram ali modificações, novas construções e melhorias, como narrou Fábio em seu depoimento pessoal. 3) Se a construção às margens da lagoa era fato incontroverso, a perícia para constatar o dano ambiental era despicienda. Eventualmente, far-se-á necessária a realização de diligências técnicas que sejam capazes de identificar qual porção do imóvel pertencente a Fábio e Franciane está efetivamente ocupando a faixa de 30m (trinta metros) a partir da margem da lagoa, bem como se há possibilidade de demolição parcial da edificação, com a retirada tão só das estruturas que estiverem dentro da APP legal. 4) Nas razões deste apelo, Fábio e Franciane argumentam que o imóvel está edificado há mais de duas décadas e que, por isso, seria desarrazoada e desproporcional sua demolição, além de inócua para fins de efetiva reparação ambiental, já que há outras construções na mesma localidade em idêntica situação. O Tribuna da Cidadania, entrementes, tem entendimento sumulado no sentido de que Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental (verbete nº 613, da Súmula do STJ). Outrossim, no que toca a possível violação ao princípio da isonomia, cumpre registrar que a eventual existência de outras construções em situação semelhante em nada altera a conclusão de que o imóvel dos irmãos (ou ao menos parte dele) precisará ser demolida para possibilitar a reparação do dano ambiental. Em verdade, caso haja outros imóveis também edificados em Área de Preservação Permanente, competirá ao Ministério Público adotar as providências necessárias para fazer cessar esta degradação ambiental, circunstância que não autoriza Fábio e Franciane a manterem tal qual está a edificação, de modo a consolidar e perenizar o dano ambiental constatado. 5) Recurso parcialmente provido, para corrigir contradição interna da sentença: Embora o édito tenha mencionado na fundamentação que a APP legal nos casos de lagoa situada em área urbana equivale à área de 30 (trinta) metros (CF. Art. 4º, inciso II, alínea b, do Código Florestal), fez constar da parte dispositiva que Fábio e Franciane ficariam obrigados a demolir, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, as três edificações situadas em área de preservação permanente (50 metros às margens da Lagoa Boa Vista). Em verdade, a obrigação de fazer que recai sob os irmãos, no que toca à demolição das estruturas, é exclusivamente a de remover o imóvel ou a parte dele que estiver dentro da faixa de 30 (trinta) metros a contar da linha d`água, nos moldes estabelecidos pelo Código Florestal. Mantida, quanto ao mais, incólume a sentença objurgada. (TJES; APL-RN 0000489-74.2013.8.08.0069; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 11/10/2022; DJES 27/10/2022)
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO "POR DENTRO". TRIBUTAÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706. RECURSO DESPROVIDO.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). (TRF 3ª R.; ApCiv 5000263-65.2022.4.03.6107; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
1. Honorários de sucumbência fixados em sentença de rejeição de embargos à execução. Cumprimento de sentença requerido, em nome próprio, pela associação de advogados titular da verba. Possibilidade. Circunstância de o art. 85, §13, do CPC assegurar o acréscimo das verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados aos valores reclamados na execução não afastando a orientação jurisprudencial firmada à luz dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, no sentido de que a honorária de sucumbência é verba autônoma em relação ao valor destinado ao litigante e que, portanto, pode ser executada em apartado pelo advogado. 2. Penhora de imóvel. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Proteção prevista nos arts. 5º, XXVI, da CF, art. 4º, II, da Lei nº 4.505/64 e no art. 833, VIII, do CPC. Hipótese em que nada foi apresentado para demonstrar que o imóvel em questão, conquanto caracterize pequena propriedade rural, é trabalhado pela proprietária e respectivos familiares e, pois, que se encaixa na proteção legal, consoante expressamente exigido pelos citados dispositivos. Bem rejeitado o pedido de desconstituição da penhora. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2175972-81.2022.8.26.0000; Ac. 16137769; Bragança Paulista; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2711)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE DEMANDA SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em sede de liquidação de título proveniente de ação previdenciária, sem relação com acidente de trabalho, a competência para dirimir a controvérsia é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante as disposições dos artigos 108, II, 109, I e parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal. (TJSP; AI 2236305-96.2022.8.26.0000; Ac. 16135086; Itu; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz De Lorenzi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3223)
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, CPC. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos. 5. O art. 133 do CTN trata da hipótese de responsabilidade tributária por sucessão e sua aplicação pressupõe a aquisição de estabelecimento comercial, assim considerado como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142 do CC/02). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que A responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários (RESP 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999). 7. O fato de uma pessoa jurídica exercer, no mesmo local, a mesma atividade antes exercida por outra pessoa jurídica é apenas um dos elementos que compõe a universalidade do estabelecimento, não bastante em si próprio para demonstrar a sucessão. 8. No caso, os créditos foram originariamente constituídos em desfavor da pessoa jurídica Paleta Aguera Consta & Costa Ltda. , a União requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do embargante, o que foi deferido pelo juízo 9. Conquanto a certidão do Oficial de Justiça indique que, no local onde funcionava a pessoa jurídica Paleta Aguera Consta & Costa Ltda. , voltada para o comercio varejistas de gêneros alimentícios em geral, passou a funcionar, no mesmo ramo de atividade, a embargante Supermercado Pontes & Oliveira Ltda. ME, tal fato, por si só, não é apto a caracterizar a sucessão de estabelecimento comercial. O que se tem da certidão é a notícia de utilização do mesmo ponto comercial, conceito substancialmente diverso do estabelecimento comercial. 10. A mera alocação da embargante no mesmo local físico em que antes eram exercidas as atividades da executada não é, por si só, causa justificadora da responsabilidade tributária do art. 133 do CTN, sendo imprescindível demonstrar outros fatores, como a aquisição ou transferência de outros elementos do estabelecimento, como a estrutura física, produtos, ativos, funcionários e etc. Contudo, tal não foi comprovado por meio das fichas dos empregados e da prova testemunhal. 11. Restou plenamente demonstrado nos autos que, para além da mera localidade física, nenhum outro elemento foi transferido, repassado ou adquirido pela embargante. 12. O Superior Tribunal de Justiça entendeu inviável a aplicação do art. 133 do CTN com base unicamente em uma certidão de Oficial de Justiça: RESP 1138260/RJ, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, provimento. PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015). Precedentes também deste TRF/3ª Região: 13. A sentença não destoa da jurisprudência desta Corte, que recentemente assentou a necessidade de comprovação da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento para que se caracterize a sucessão tributária. Também esta Sexta Turma já consignou que para a existência de sucessão empresarial de fato, não basta que a empresa alegadamente sucessora esteja exercendo no local onde antes funcionava a empresa executada, atividade do mesmo ramo desta. Precedentes. 14.Os honorários foram fixados de forma a remunerar condignamente o patrono da parte autora. 15. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 16. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000129-77.2019.4.03.6124; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN. SERVIDORA PÚBLICA.
Professor I. Regime estatutário. Pretensão de declaração de nulidade da portaria municipal que declarou a vacância de cargo ocupado pela autora, em razão de prévia aposentadoria pelo INSS, além de sua reintegração no cargo e pagamento das verbas remuneratórias compreendidas entre a data de desligamento e a efetiva reintegração. Sentença de procedência do pedido autoral. Ausência de insurgência recursal das partes. Inaplicabilidade do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, considerando a verba remuneratória da autora. Contradição da motivação do ato exoneratório com os fatos apurados no processo administrativo que, por si só, induziria à nulidade do ato. Possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência com vencimentos de servidores públicos. Jurisprudência do e. STF. Exoneração de servidores efetivos que deve ser precedida de medidas para o controle dos gastos públicos com pessoal. Inteligência do art. 169, parágrafos 3º e 4º da CRFB/88 e dos arts. 22 e 23 da Lei de responsabilidade fiscal. Precedentes deste tribunal estadual. Correção monetária sobre as parcelas a serem pagas à autora que deve observar o ipca-e (tema 810 do e. STF). Verba honorária cujo percentual deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85 §4º, II, do CPC. Sentença que deve ser reformada, em menor parcela, em sede de remessa necessária. (TJRJ; RNec 0000399-60.2020.8.19.0022; Engenheiro Paulo de Frontin; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 14/10/2022; Pág. 701)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO.
Policial militar. Reserva remunerada. Pedido de suspensão de cobrança previdenciária. Possibilidade de alteração da alíquota da contribuição previdenciária e da base de cálculo de servidores militares em reserva remunerada. Emenda Constitucional nº 103/2019. Alteração do regime jurídico de tributação. Lei Federal nº 13.459/2019. Artigo 24-c, inserido no Decreto-Lei nº 667/69. Criação de obrigação da cobrança incidir sobre a totalidade dos rendimentos e não somente na parcela excedente. Alterações do regime jurídico fiscal. Modificações que não alteram direito adquirido, nem a segurança jurídica (artigos 5º, XXXVI e 6º, §4º, IV, ambos da CF/88). Inexistência de inconstitucionalidade a ser incidentalmente conhecida, eis que não afeta o ato da reserva em si. Entendimento consolidado pelo STF (adi 3128, relator(a): Ellen gracie, relator(a) para acordão: Cezar peluso, tribunal pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 pp-00005 ementa vol-02180-03 pp-00450 rddt nº 135, 2006, p. 216-218 de que não há direito adquirido a regime jurídico (re 92.511, Moreira alves, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998. 1ª t, DJ de 26-3-1999). Legislador que pode impor alterações em matéria fiscal e tributária. Alteração da Lei Estadual que importou na revogação dos termos da norma anterior. Prevalência da nova regra tributária quanto à contribuição previdenciária. (adi 3105, Rel p/ o AC. Min. Cezar péluso, j. 18-8-2004, p, DJ de 18-2-2005). Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0013260-18.2020.8.16.0069; Cianorte; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª DesªMichela Vechi Saviato; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo recursal da parte autora. Juizado especial da Fazenda Pública. Tributário. Pensionista de policial militar falecido. Inatividade remunerada. Possibilidade de alteração da alíquota da contribuição previdenciária e da base de cálculo de servidores militares em reserva remunerada. Emenda Constitucional nº 103/2019. Alteração do regime jurídico de tributação. Lei Federal nº 13.459/2019 - e667/69. Criação de obrigação da cobrança incidir sobre a totalidade dos rendimentos e não somente na parcela excedente. Alterações do regime jurídico fiscal. Lei Estadual nº20.122/2019. Modificações que não alteram direito adquirido, nem a segurança jurídica (artigos 5º, XXXVI e 6º, §4º, IV, ambos da CF/88). Inexistência de inconstitucionalidade a ser incidentalmente conhecida, eis que não afeta o ato da reserva em si. Entendimento consolidado pelo STF (adi 3128, relator(a): Ellen gracie, relator(a) para acordão: Cezar peluso, tribunal pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 pp-00005 ementa vol-02180-03 pp-00450 rddt nº 135, 2006, p. 216-218 de que não há direito adquirido a regime jurídico (re 92.511, Moreira alves, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998. 1ª t, DJ de 26-3-1999). Legislador que pode impor alterações em matéria fiscal e tributária. Alteração da Lei Estadual que importou na revogação dos termos da norma anterior. Prevalência da nova regra tributária quanto à contribuição previdenciária. (adi 3105, Rel p/ o AC. Min. Cezar péluso, j. 18-8-2004, p, DJ de 18-2-2005). Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0003239-57.2021.8.16.0130; Paranavaí; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª DesªMichela Vechi Saviato; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade art. 24-c do Decreto-Lei nº667/69. Sentença de parcial procedência. Inconformismo recursal do Estado do Paraná. Contribuição previdenciária devida. Emenda Constitucional nº 103/2019. Alteração do regime jurídico de tributação. Lei Federal nº 13.459/2019. Decreto-Lei nº 667/69. Criação de obrigação da cobrança incidir sobre a totalidade dos rendimentos e não somente na parcela excedente. Alterações do regime jurídico fiscal. Modificações que não alteram direito adquirido, nem a segurança jurídica (artigos 5º, XXXVI e 6º, §4º, IV, ambos da CF/88). Inexistência de inconstitucionalidade a ser incidentalmente conhecida, eis que não afeta o ato da reserva em si. Entendimento consolidado pelo STF (adi 3128, relator(a): Ellen gracie, relator(a) para acordão: Cezar peluso, tribunal pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 pp-00005 ementa vol-02180-03 pp-00450 rddt nº 135, 2006, p. 216-218 de que não há direito adquirido a regime jurídico (re 92.511, Moreira alves, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998. 1ª t, DJ de 26-3-1999). Legislador que pode impor alterações em matéria fiscal e tributária. Alteração da Lei Estadual que importou na revogação dos termos da norma anterior. Prevalência da nova regra tributária quanto à contribuição previdenciária. (adi 3105, Rel p/ o AC. Min. Cezar péluso, j. 18-8-2004, p, DJ de 18-2-2005). Sentença reformada. Feito julgado improcedente. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0001699-45.2020.8.16.0150; Santa Helena; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª DesªMichela Vechi Saviato; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO.
Professora estadual. Inatividade remunerada. Possibilidade de alteração da alíquota da contribuição previdenciária e da base de cálculo de servidores públicos estaduais. Emenda Constitucional nº 103/2019. Alteração do regime jurídico de tributação. Lei Estadual nº20.122/2019. Alterações do regime jurídico fiscal. Modificações que não alteram direito adquirido, nem a segurança jurídica (artigos 5º, XXXVI e 6º, §4º, IV, ambos da CF/88). Inexistência de inconstitucionalidade a ser incidentalmente conhecida, eis que não afeta o ato da reserva em si. Entendimento consolidado pelo STF (adi 3128, relator(a): Ellen gracie, relator(a) para acordão: Cezar peluso, tribunal pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 pp-00005 ementa vol-02180-03 pp-00450 rddt nº 135, 2006, p. 216-218 de que não há direito adquirido a regime jurídico (re 92.511, Moreira alves, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998. 1ª t, DJ de 26-3-1999). Legislador que pode impor alterações em matéria fiscal e tributária. Alteração da Lei Estadual que importou na revogação dos termos da norma anterior. Prevalência da nova regra tributária quanto à contribuição previdenciária. (adi 3105, Rel p/ o AC. Min. Cezar péluso, j. 18-8-2004, p, DJ de 18-2-2005). Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0000865-35.2021.8.16.0141; Realeza; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª DesªMichela Vechi Saviato; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL AO GENITOR. INCONFORMISMO DA RÉ. GENITORA QUE PRETENDE RESTABELECER A GUARDA DA FILHA.
Não acolhimento. Melhor interesse da infante. Art. 227, caput, CF. Art. 4º, caput, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Criança bem adaptada ao convívio paterno. Guarda, pelo genitor, que se mostra medida adequada. Resguardado o direito de visitas materno. Ausência de condutas desabonadoras por parte da genitora no momento atual. Sentença mantida, com fixação de regras quanto à convivência materna. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0013121-47.2017.8.16.0174; União da Vitória; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 03/10/2022; DJPR 11/10/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONTAGEM DIFERENCIADADO TEMPO DE E F E T I V O E X E R C Í C I O DE ATIVIDADE INSALUBREPARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE L E S Ã OAO ART. 1 9 5, § 5 º DA CF/88. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTARESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIAVIGENTE
À época. Paridade e integralidade. Possibilidade. Aplicação conjunta do art. 4 0, § 4 º, inciso II, da CF/88 e do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Servidora p ú b L I c a com ingresso antes da publicação das EC nº 2 0 / 9 8 e 41/2003. Expectativa deaposentadoria com integralidade assegurada, desde queobservadas as normas de t r a n s I ç ã o. Precedentes dostf, do STJ e do t j c e. Recursos conhecidos e desprovidos. Acórdãovistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a 3ª turma recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, mas para negar - lhes provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do valle simeãojuiz relator (JECCE; RIn 0214257-69.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Alisson Do Valle Simeão; DJCE 11/10/2022; Pág. 549)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A ausência do processo administrativo não configura cerceamento de defesa. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. A propósito já decidiu o STJ: Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN (RESP 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). E mais: A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa (RESP 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). 4. A parte embargante não comprovou que não foi atendida em sua solicitação junto ao órgão embargado de obter cópias do processo administrativo. Não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Consta da CDA 80.6.07.028981-60 que se trata de débito de COFINS com vencimento entre 07/01/1994 a 08/01/1999 constituído por auto de infração, tendo ocorrido a notificação pelo correio/AR em 22/07/2005 e no curso do processo a União informou que o referido débito foi constituído em 19/08/1999, mediante auto de infração, e foi incluído em parcelamento, na modalidade REFIS, entre 31/10/2000 e 01/12/2006, o que teria interrompido a prescrição e suspendido a exigibilidade do crédito e, tendo a execução sido ajuizada em 13/11/2007, não teria ocorrido a prescrição. 6. Por ocasião de sua resposta aos embargos de declaração opostos em face da r. sentença, a União trouxe aos autos cópia do Processo Administrativo 13808.001175/99-02, que originou a combatida CDA, onde consta que o Auto de Infração foi lavrado em 19/08/1999, assinado pelo gerente da empresa embargante. 7. Consta ainda que o contribuinte apresentou impugnação e que o valor foi incluído em parcelamento. Em razão da ausência de desistência da impugnação, foi efetuada a exclusão do processo da consolidação da dívida REFIS e o contribuinte foi notificado em 22/07/2005. 8. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1993, a exação deveria ser recolhida no mês de janeiro de 1994. Assim, iniciou-se a contagem do prazo decadencial apenas em 1º.01.1995, nos termos do citado artigo do Código Tributário Nacional; não se consumou a decadência para a constituição do crédito por meio do auto de infração lavrado em 19/08/1999. 9. Para fins de prescrição não existe consolidação definitiva da dívida senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o devedor recorre às instâncias administrativas. 10. Na singularidade do caso, o crédito estampado na CDA foi constituído pelo auto de infração lavrado em 19/08/1999. Houve impugnação administrativa e a notificação final ocorreu em 22/07/2005, como consta do processo administrativo e da CDA 80.6.07.028981-60, não havendo que se falar em informação errada constante da CDA ou nulidade. 11. O débito se tornou exigível após o final do processo administrativo, sendo que a execução fiscal foi ajuizada em dentro do prazo quinquenal. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0055690-19.2013.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 10/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LC Nº 190/22. LE Nº 17.470/21. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. LE nº 17.470/21. Constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF, Tribunal Pleno, 24-2-2021, Rel. Marco Aurélio, firmou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais (Tema STF nº 1.093). A LE nº 17.470/21 de 13-12-2021, que disciplinou a questão no Estado de São Paulo, foi promulgada antes da LC nº 190/22 de 4-1-2022. No entanto, é entendimento do STF que nesses casos a norma estadual é válida, apenas não produz efeitos enquanto não for editada Lei Complementar dispondo sobre o assunto (Tema STF nº 1.094). Alegada inconstitucionalidade não verificada na hipótese. 2. ICMS-DIFAL. LE nº 17.470/21. LCF nº 190/22. Anterioridade anual e nonagesimal. A Lei que efetivamente instituiu o ICMS-DIFAL no Estado de São Paulo foi a LE nº 17.470/21 de 13-12-2021, com vacatio legis de 90 dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, b, da CF (art. 4º). A LCF nº 190/22 de 4-1-2022 disciplinou apenas normas gerais relativas ao DIFAL; não é instituidora do tributo, mesmo por que compete aos Estados legislar sobre ICMS, nos termos do art. 155, inciso II da CF. O art. 150, III, b e c, da CF, vedam a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. No caso em apreço, a Lei que instituiu o tributo foi publicada em 2021, não havendo óbice à cobrança no ano de 2022, após a publicação da norma federal que lhe conferiu vigência. Inexiste afronta às anterioridades anual e nonagesimal, que na hipótese são verificadas a partir da norma que instituiu o tributo, qual seja a LE nº 17.470/21. Precedentes do STF. Precedentes da Câmara. Segurança denegada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005391-85.2022.8.26.0053; Ac. 16111899; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 03/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3108)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, NÃO FORAM ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, BEM COMO EM RAZÃO DE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo, na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo 4. Conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula nº 435 do STJ), e é viável o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador, quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no seu endereço (AgInt no RESP 1825207 / STJ. SEGUNDA TURMA / Min. Francisco FALCÃO / 05.03.20 e AgInt no RESP 1838658 / STJ. SEGUNDA TURMA / MINª ASSUSETE MAGALHÃES/06.02.20), confirmando a legitimidade passiva do embargante. É o que se demonstra nos autos com certidão do oficial de justiça de 31/10/2013, que comprova a inatividade da empresa executada em seu endereço, resultante de diligência que foi cumprida exatamente no endereço declarado pela embargante como sendo a sede social da empresa, conforme consta na ficha cadastral da JUCESP. 5. Os recorrentes não comprovam que a empresa se encontrava em atividade quando do pedido de redirecionamento, em 2013. Ademais, em suas razões de apelação nada alega no sentido de impugnar a certidão do oficial de justiça que deu ensejo ao redirecionamento. 6. A CDA é referente a fatos geradores ocorridos no período em que o embargante assinava pela empresa e tendo sido sua inatividade certificada por oficial de justiça e por isso deve ser mantido o redirecionamento. 7. Como anotado pela sentença, não há necessidade de apresentação do termo de inscrição em dívida ativa executada, inclusive porque a certidão de dívida ativa contém os mesmos elementos do termo de inscrição e é autenticada pela autoridade competente, conforme o art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80. A indicação do processo administrativo de apuração do débito é suficiente para permitir à embargante tomar conhecimento sobre os atendimentos relativos aos ressarcimentos exigidos e demais aspectos da cobrança. O processo administrativo, por sua vez, permanece na repartição competente, à disposição das partes, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80. Precedente. 8. Constam da CDA expressamente, a data de inscrição, a fundamentação legal, o número do procedimento administrativo, o valor originário da dívida, a origem e o tipo de exação devida, a data do vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora e a forma de constituição do crédito, plenamente atendidos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim do artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. 9. A sentença considerou que a petição inicial não preenche os requisitos necessários à análise dessa questão, porquanto o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC determina que ao embargante compete declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não ocorreu. Em consequência, a alegação de excesso de execução não foi conhecida. Esse tópico, no entanto, não foi impugnado pelo apelo, que invoca o cerceamento de defesa, o qual seria possível apenas se o pedido formulado se encontrasse em consonância com o expresso no dispositivo mencionado do Código de Processo Civil. 10. A alegação de impossibilidade da inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária não foi sequer conhecida na sentença impugnada. No entanto, ainda que assim não fosse, melhor sorte não encontrariam os recorrentes, pois a jurisprudência já se manifestou sobre o tema em sentido contrário ao pleiteado. Precedentes. 11. A cobrança do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, sua legalidade já foi confirmada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 12. É legal a cobrança de multa moratória e se entende cabível a sua atualização monetária (Súmula nº 45 do TFR, em vigor), tudo juntamente com os juros de mora e a atualização deles. A multa se impõe diante de conduta ilícita do contribuinte em retardar o pagamento e encontra previsão no art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96, expressamente constante da CDA. A sua cobrança é cumulativa com o valor principal e os juros moratórios conforme o § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Precedentes. 13. Não basta argumentar que a multa é abusiva quando se sabe que esse capítulo da consolidação do débito exequendo é calculado conforme com aplicação do percentual posto em Lei. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 14. Quanto à defesa dos agravantes no que tange à do ICMS e ISS da base de cálculo dos tributos apurados no regime do Simples Nacional referentes ao período de 01/2008 a 12/2008, que constou do julgado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS do é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. 15. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 16. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 5055494-41.2022.4.03.9999; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 05/10/2022)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL ATUANDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Recurso do autor não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; AC 1000670-48.2018.8.26.0080; Ac. 16089202; Cabreúva; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nazir David Milano Filho; Julg. 27/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2928)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede do RESP n. L.127.815/SP, em 24/11/2010, Rel. Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. Esse entendimento permanece atual (Aglnt no RESP 1699802/RI, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002014-13.2021.4.03.6143; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 04/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. O artigo 85 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; os honorários são devidos em razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. 4. No caso dos autos constata-se que a executada obrigou-se a constituir advogado para oferecer embargos à execução fiscal. Desta forma, para a fixação da verba honorária é necessária a observação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 5. Assim, proposta execução fiscal e necessitando o executado constituir advogado para oferecimento de embargos, deve ser fixada condenação da embargada no pagamento da verba honorária. 6. É certo que o pagamento se deu após o ajuizamento da execução. No entanto, deve ser considerado que o embargante peticionou nos autos da execução. exceção de pré-executividade. informando o pagamento e essa alegação não foi aceita pela exequente, sendo então necessário o oferecimento de garantia e a oposição dos presentes embargos. 7. Assim, em face do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente, deve embargada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Embora no caso dos autos o artigo 85 deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Nesse sentido é o entendimento recente do STF: ED na ACO nº 2.988/DF. 9. Mantida a condenação da União em honorários de R$ 25.000,00. 10. Agravos internos a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007502-82.2019.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI Nº 911-69. AFASTADA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE.
1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, não mais se exige que a comprovação da mora do devedor seja efetivada através de cartório extrajudicial, bastando, para tanto, o envio de carta registrada com aviso de recebimento, desde que provada a entrega no endereço informado quando da formalização do contrato. 3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual não é inconstitucional. 4. Para a configuração da constituição em mora, basta o envio da notificação no endereço indicado no contrato e o recebimento da correspondência na localidade, ainda que a assinatura não seja do próprio destinatário. 5. No caso, restou comprovada a existência do contrato entabulado entre as partes, assim como a constituição do devedor em mora, mediante entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato, a qual encontra-se assinada por terceiro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5501237-44.2022.8.09.0093; Jataí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 8264)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A Lei nº 10.165/00, em seu Anexo VIII, expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras para fins de incidência da TCFA, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. 4. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir da combinação do código 15 (indústria química) com o código 18 (transporte, terminais, depósitos e comércio). Porém, o legislador, quando assim desejou, expressamente elencou a tinta e congêneres dentre os produtos produzidos pela indústria química. Indo adiante, caso também fosse esta a intenção da Lei, bastaria novamente listá-la dentre as substâncias objeto de transporte, depósito e comércio. Não o fez, contudo. Se o propósito da Lei foi taxar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito e a industrialização de um determinado produto. Ora, a letra fria da Lei não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos, por exemplo, e o pequeno comerciante varejista de tintas e assemelhados. 5. O simples comércio varejista de tintas, vernizes e acessórios de pintura em geral não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII, da Lei nº 10.165/00, não estando sujeito à incidência da TCFA. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002112-38.2019.4.03.6120; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ANALISADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTENTES PROVAS APTAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE EE VERACIDADE DAS CDAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo, na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo 4. A alegação de ilegitimidade foi devidamente enfrentada quando julgada exceção de pré-executividade e, portanto, não é passível de rediscussão em embargos à execução. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. 5 No que diz respeito à nulidade da CDA, a recorrente alega que foram efetivamente pagas 36 parcelas e a ANS assume que foram juntados comprovantes de 37 parcelas. Assim, evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto à questão. Ademais, após a impugnação da autarquia foi dada vista para manifestação da embargante e determinada a especificação de provas a produzir. Contudo, não houve nova manifestação da embargante (réplica), que informou apenas não ter provas a produzir (id 145457919). 6. Afigura-se correta a sentença ao concluir que a análise dos autos não traz elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial, não havendo ainda que se falar na necessidade de nova inscrição em Dívida Ativa, nem mesmo na necessidade do exequente ‘comprovar a correção de eventual recálculo de CDA com o desconto da totalidade das parcelas efetivamente pagas pelo executado’, uma vez que incumbe ao embargante, considerando os limites do instrumento escolhido para sua defesa, qual seja, os embargos à execução bem como os atributos de liquidez e certeza do referido título executivo extrajudicial, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7 Em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula nº 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que tange a forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 9. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000488-84.2019.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO.
Policial militar. Reserva remunerada. Pedido de suspensão de cobrança previdenciária. Possibilidade de alteração da alíquota da contribuição previdenciária e da base de cálculo de servidores militares em reserva remunerada. Emenda Constitucional nº 103/2019. Alteração do regime jurídico de tributação. Lei Federal nº 13.459/2019. Artigo 24-c, inserido no Decreto-Lei nº 667/69. Criação de obrigação da cobrança incidir sobre a totalidade dos rendimentos e não somente na parcela excedente. Alterações do regime jurídico fiscal. Modificações que não alteram direito adquirido, nem a segurança jurídica (artigos 5º, XXXVI e 6º, §4º, IV, ambos da CF/88). Inexistência de inconstitucionalidade a ser incidentalmente conhecida, eis que não afeta o ato da reserva em si. Entendimento consolidado pelo STF (adi 3128, relator(a): Ellen gracie, relator(a) para acordão: Cezar peluso, tribunal pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 pp-00005 ementa vol-02180-03 pp-00450 rddt nº 135, 2006, p. 216-218 de que não há direito adquirido a regime jurídico (re 92.511, Moreira alves, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998. 1ª t, DJ de 26-3-1999). Legislador que pode impor alterações em matéria fiscal e tributária. Alteração da Lei Estadual que importou na revogação dos termos da norma anterior. Prevalência da nova regra tributária quanto à contribuição previdenciária. (adi 3105, Rel p/ o AC. Min. Cezar péluso, j. 18-8-2004, p, DJ de 18-2-2005). Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido (JECPR; RInomCv 0016590-76.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª DesªFranciele Cit; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA TESE FIXADA. ADEQUAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na tese de repercussão geral fixada, quanto à sua delimitação territorial. 3. Em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, É necessária a adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão, reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição". 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (STF; ARE-ED 954.858; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 26/08/2022; Pág. 53)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria "em que se discute, à luz dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante Lei superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como definido no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas" (Tema 1.164/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado de São Paulo alega violação aos arts. 37, IV e 169, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal, tendo em vista que a não nomeação dos candidatos aprovados no concurso público em questão teria se dado de forma justificada, ante a grave crise fiscal e econômica superveniente à publicação do edital do certame, restando configurados os requisitos relativos à excepcionalidade prevista no RE n. 598.099/MS (Tema 161/STF). 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RE-AgInt-Rec-MS 66.230; Proc. 2021/0107981-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 27/05/2022)
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