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Art 4 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que oempregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvodisposição especial expressamente consignada.

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO RECLAMADA. HORAS EXTRAS.

Reuniões de pré- embarque. A participação do reclamante em reuniões pré- embarque caracteriza tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), devendo, portanto, ser computado na jornada de trabalho, como corretamente entendeu o juízo de primeiro grau. Tais reuniões têm como escopo tratar de temas relacionados à atividade a ser desenvolvida pelo empregado quando embarcado, sendo obrigatória sua presença, tanto que era necessário justificar eventual ausência, conforme evidencia o conjunto probatório. Precedente: Rot n. 0000371-80.2021.5.21.0013 e rot n. 0000118 -92.2021.5.21.0013 recurso reclamante. Horas extras. Cartões de ponto inválidos. Horas extras pagas. A apresentação de controles de jornada em sua maioria uniformes representa descumprimento da obrigação prevista no art. 74, §2º da CLT, razão pela qual inverte-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 338, do TST. Contudo, verificado que as horas extras fixas adimplidas pela reclamada, e não impugnadas pela parte adversa, superam o valor correspondente da jornada extraordinária diária reconhecida, não há como se deferir horas extras. Precedente: RO n. 0000387-65.2020.5.21.0014 honorários sucumbenciais. Critérios para fixação. Segundo a redação do §2º do art. 791-a da CLT, o juiz, ao fixar os honorários de sucumbência, deve observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, considerando que a presente demanda não apresentou elevado grau de complexidade, a exigir do profissional tempo e trabalho acima da média, para justificar a fixação dos honorários de sucumbência no percentual legal máximo, ao contrário, possui baixa complexidade e versa sobre matéria recorrente nesta justiça especializada, deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado em sentença, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atuação oficial. Juros compensatórios. Condenações trabalhistas. Adc n. 58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n. 58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré -judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios. Cumprimento de sentença. Aplicação de multa de 10%. Ausência de previsão legal. Precedente vinculante do TST. Levando-se em conta que o c. TST, no julgamento do irr 1786-24.2015.5.04.0000, afastou a aplicação da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, vez que a legislação trabalhista possui norma própria quanto ao assunto (art. 880 da CLT), deve ser afastada a multa de 10% aplicada na sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. Em atuação oficial, determina-se a exclusão dos juros compensatórios fixados na origem e da multa de 10% arbitrada para o cumprimento de sentença. (TRT 21ª R.; ROT 0000508-68.2021.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1008)

 

MINUTOS RESIDUAIS. CONFIGURAÇÃO.

Tratando o presente feito de contrato firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo utilizado nos atos de preparação para o trabalho segue como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT, com redação dada pelo regramento anterior à vigência da denominada Lei da Reforma Trabalhista. Referido tempo deve ser pago como hora extra, pois o empregado encontra-se nas instalações da empresa, sujeitando-se ao poder diretivo do empregador, em conformidade com a Súmula nº 366 do TST e com a Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Regional. (TRT 3ª R.; ROT 0011571-50.2017.5.03.0167; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 778)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que, segundo a mencionada Súmula nº 366, os minutos gastos com a troca de uniforme constituem tempo à disposição do empregador. A leitura que se faz da questão, à luz do art. 4º da CLT, é de que nesse período o empregado já está sujeito ao poder de comando e disciplinar de seu empregador. Tendo o reclamante sido admitido em 01/07/2008 e dispensado sem justa causa em 06/12/2016, não interfere o advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar relação de trabalho anterior. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, à luz do registro feito pelo Tribunal Regional, de que no período deferido pela sentença é incontroverso que a reclamada não concedia pausas para recuperação térmica para seus empregados, a decisão foi proferida em conformidade à Súmula nº 438 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos em que proferido o acórdão do Tribunal Regional, encontra-se a questão adstrita ao conjunto fático- probatório dos autos, cuja revisão é vedada por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que foi reconhecida a insalubridade da atividade do autor, a tese decisória, quanto à invalidade do regime de compensação, está em conformidade à Súmula nº 85, VI, do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu a questão com base nas provas colhidas nos autos. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário do consignado pelo Tribunal Regional nesses temas sem que, para tanto, haja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia reside em saber se o autor faz jus ao recebimento como extra das horas in itinere, suprimidas por meio da norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o pagamento das horas in itinere, se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010327-70.2017.5.18.0102; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1378)

 

INTERVALO INTERJORNADAS. CONTAGEM DÚPLICE DO MESMO TEMPO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT.

A análise da violação ao intervalo interjornadas deve ser feita a partir do disposto no art. 4º da CLT e da jornada a que se submete normalmente o empregado. Se o intervalo do art. 66 da CLT é afetado só porque há labor em sobrejornada e este compõe a apuração das horas extras prestadas, o tempo eventualmente suprimido já foi remunerado como horas extras e novo deferimento resultaria em bis in idem. Apenas se constata violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras quando o próprio regime contratual de jornadas confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre o término e o começo de novo período de trabalho. Isto é, se a duração normal. E não extraordinária. Do trabalho não permite que o empregado goze o intervalo previsto no art. 66 da CLT, fará ele jus ao pagamento do período suprimido como extra. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no recurso da reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo patronal para: 1) afastar a condenação ao pagamento de "horas extras, computadas aquelas prestadas além do limite diário de 6 horas e 20 minutos ou 38ª semanal, com acréscimo do adicional convencional, de 11/12/2014 até 31/01/2015, observado o divisor 190; horas extras, computadas aquelas prestadas além do limite diário de 6 horas e 40 minutos ou 40ª semanal, com acréscimo do adicional convencional, de 01/02/2015 até 15/112017, observado o divisor 200; horas extras, computadas aquelas prestadas além do limite diário de 6 horas e 50 minutos ou 41ª semanal, com acréscimo do adicional convencional, de 16/11/2017 até o fim do pacto laboral, observado o divisor 205", e correspondentes reflexos; 2) afastar a condenação ao pagamento de horas extras por supressão dos intervalos interjonada e reflexos; 3) excluir a condenação em multa convencional por suposta violação à cláusula 9ª das CCTs da categoria, que rege o pagamento de horas extras; 4) determinar que a apuração das diferenças de adicional noturno (e reflexos) seja feita com restrição ao horário cumprido das 22h às 5h; 5) determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observado o art. 7º, III da Lei nº 12.546/11 no tocante às contribuições previdenciária; negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante; inalterado o valor arbitrado para a condenação, ainda compatível. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0011031-11.2019.5.03.0012; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1889)

 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

Os minutos residuais antecedentes e sucessivos à jornada são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades, tais como tomando café ou trocando o uniforme. Tal entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 366 do Col. TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 15 deste Regional. A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento interno, enquadrando-se, à perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do artigo 4º da CLT. Evidenciando-se dos autos a existência de labor em minutos anteriores e posteriores à jornada laboral, não registrados nos cartões de ponto, a título de tempo de espera de transporte, estes são devidos como horas extraordinárias. (TRT 3ª R.; ROT 0010024-36.2020.5.03.0048; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1612)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM DESCOMPASSO COM A SÚMULA Nº 459 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. A arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, por negativa de prestação jurisdicional, revela- se desfundamentada, à falta de indicação de afronta a qualquer dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. 3. Quanto à configuração da relação de emprego, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que restaram presentes os elementos previstos nos arts. 3º e 4º da CLT. 4. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010047-59.2021.5.15.0097; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 435)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. No que se refere à nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, por negativa de prestação jurisdicional, a inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da preliminar e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. 3. Quanto à configuração da relação de emprego, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que não restaram presentes os elementos previstos nos arts. 3º e 4º da CLT. 4. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000118-15.2020.5.14.0404; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 390)

 

TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.

O tempo de locomoção do reclamante da portaria da empresa até o posto de trabalho e vice-versa não pode ser considerado à disposição da reclamada, pois nesse interregno ele não está cumprindo nem aguardando ordens do empregador, como exige o art. 4º da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010650-53.2021.5.03.0102; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1938)

 

RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.

É deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo ao Tribunal ad quem. Aplicação do art. 932, III, e 1.007 do CPC, subsidiariamente aplicado (art. 769 da CLT). MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. CONSTITUCIONALIDADE DAS Leis Nº 12619/12 E 13103/15. Não há inconstitucionalidade na norma que prevê a remuneração diferenciada para o tempo de espera do motorista, sendo inviável a equiparação de tal período ao tempo de efetivo desempenho da função de motorista ou como sobreaviso. O tempo à disposição do empregador deve ser remunerado, conforme art. 4º, da CLT, mas não é todo tempo à disposição do empregador que deve ser remunerado como hora extra, a exemplo das horas de sobreaviso, cuja constitucionalidade do instituto nunca foi discutida. Na verdade, o tempo de espera é uma conquista da categoria dos motoristas que, antes do marco legal, ficavam à mercê da oscilação jurisprudencial, ora reconhecendo a perspectiva de remuneração do período, ora negando tal possibilidade. Todavia, interpretação diversa comporta a natureza indenizatória da parcela prevista na Lei nº 12.619/12, porquanto o dispositivo em comento contraria o disposto no art. 7º, XVI da CF, que dispõe que a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, estabelecendo expressamente a natureza salarial da contraprestação pelo labor extraordinário, no qual inclui-se o tempo de espera da categoria dos motoristas. Neste sentido inclusive a mensagem de veto da Lei nº 12.619/12 quanto à proposta inicial do legislador em determinar o pagamento em caráter indenizatório do pernoite ao motorista fora da base da empresa, também em evidente contrariedade ao texto constitucional (art. 7º, inciso IX, da CF). Trata-se de interpretação conforme com redução de texto a qual possibilita a exclusão de expressão do texto legal de forma a garantir interpretação compatível com a Constituição Federal. (TRT 4ª R.; ROT 0020030-39.2019.5.04.0233; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.

A relação de emprego depende da caracterização dos requisitos legais previstos nos arts. 2º, 3º e 4º da CLT. Não eventualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade. Não comprovados, esses, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não há como se reconhecer o alegado vínculo de emprego, concluindo-se pela inevitável improcedência dos pleitos trabalhistas requeridos na petição inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RORSum 0000904-79.2021.5.13.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 21/10/2022; Pág. 164)

 

RECURSO ORDINÁRIO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

Demonstrado que o autor era obrigado a realizar a troca do uniforme depois de chegar ao local de trabalho e antes de registrar o ponto, sendo que no momento da saída, primeiro registrava o ponto para depois retirar o uniforme, de uso obrigatório e com troca necessariamente no local de trabalho, deve ser deferido como extra o tempo despendido, considerando que se trata de tempo à disposição do trabalhador, a teor do que estabelece o inc. VIII do art. 4º da CLT c/c a Súmula n. 366 e OJ 326, ambas do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. Provado o desrespeito ao acordo de compensação de jornada, ante a prestação de horas extras habitual, e ainda a inobservância da necessidade de prévia inspeção e autorização para realização de horas extras em atividade insalubre pela autoridade competente, o acordo de compensação de jornada é inválido, conforme preconiza o item VI da Súmula nº 85 do TST. (TRT 14ª R.; RO 0000074-68.2022.5.14.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 1601)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. APONTAMENTO.

Improcedência. Tendo a reclamada apresentado os registros de horários válidos e os recibos de pagamento de salário com o pagamento de horas extras, deveria o reclamante indicar corretamente o quantitativo e valores de tal diferença, bem como apontar os dias em que tal labor extraordinário ocorreu, o que não fez, pelo que é indevido o deferimento de diferenças de horas extras. Recurso ordinário desprovido. 2. Recurso ordinário do reclamante. Período aguardando transporte da empresa. Tempo à disposição. O tempo em que o reclamante encontra-se aguardando o ônibus fornecido pela empresa deve ser computado em sua jornada, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 65 deste regional, estando enquadrado como tempo à disposição do empregador. Recurso ordinário provido. 3. Recurso ordinário do reclamante. Responsabilidade subsidiária reconhecida. Aplicação do item IV da Súmula nº 331 do c. TST. A comprovação do labor do reclamante em benefício da tomadora de serviços conjugado com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, independente de culpa, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do c. TST. Recurso ordinário provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000365-36.2022.5.08.0131; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S.A. I. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Preliminar rejeitada. Não se reconhece a existência de litispendência ante a ausência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, pelo que rejeita-se a preliminar à falta de amparo legal (artigos 103 e 104 do CDC e 337 do CPC). Recurso conhecido e preliminar rejeitada. II. Responsabilidade subsidiária. Configuração. A comprovação do labor do reclamante em benefício da tomadora de serviços conjugado com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do c. TST. Recurso conhecido e desprovido. III. Insalubridade. Ambiente de trabalho seguro. Existência de riscos. Neutralização. Ônus da prova do empregador. Constatando-se a existência de agentes insalubres, é ônus da reclamada comprovar a devida neutralização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso conhecido e desprovido. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. I. Diferença de horas extras 50% não remuneradas. Os registros de ponto juntados são válidos como meio de prova, por serem variáveis e a própria reclamante os utilizou para apontar diferenças que entende ser devidas. Deve prevalecer a jornada de trabalho declinada na exordial com relação ao período sem registro de ponto (de 21/04/2020 até 20/06/2021), pois a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada do obreiro no referido intervalo de tempo. Do confronto dos registros de horário juntados com os recibos de pagamento de salário, tem-se que a reclamada efetuou o pagamento das horas extras de forma incorreta, não observando a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Recurso conhecido e provido. II. Período aguardando transporte da empresa. Tempo à disposição. O tempo em que o reclamante encontra-se aguardando o ônibus fornecido pela empresa deve ser computado em sua jornada, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 65 deste regional, estando enquadrado como tempo à disposição do empregador. Recurso conhecido e provido III. Honorários no percentual de 15%. Não deferido. Entendo que o percentual de 10% se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando-se o local da prestação de serviços, o grau de zelo do profissional; bem como a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-a, da CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000364-51.2022.5.08.0131; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)

 

I. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME OBRIGATORIAMENTE DENTRO DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO.

Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. No caso, considerando que a empresa negou a existência do alegado tempo à disposição, competia ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual se desvencilhou, ao provar que era obrigado a fazer a troca de uniforme dentro da empresa e sem o registro do aludido tempo na jornada de trabalho, enquadrando-se na moldura legal do art. 4º, §2º, VIII, da CLT. Correta a r. Sentença. Nada a reformar. (TRT8/3ª TURMA/RO 0000068-50.2022.5.08.0124, Relator Luis José de Jesus Ribeiro, julgado em 06.09.2022) II. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Todo contrato de trabalho encerra cláusulas não expressas, concernentes ao dever de colaboração das partes entre si. Esse dever de colaboração é uma obrigação acessória por meio da qual as partes da relação de emprego se comprometem a envidar esforços no sentido da boa execução e continuidade do trabalho. Nele estão inseridas, dentre outras, as designações eventuais para realização de serviços não específicos do cargo ou, ainda que habituais, por curto período de tempo. Além do dever de colaboração existente entre as partes, há que se ter em conta que o empregador é detentor do jus variandi, que lhe confere o poder de alterar unilateralmente, dentro dos limites da Lei, as condições de trabalho de seus empregados. (TRT 8ª R.; ROT 0000302-32.2022.5.08.0124; Terceira Turma; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/10/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS VÁLIDOS. IMPROCEDÊNCIA.

Demonstrado por meio dos laudos ambientais que o reclamante não estava expostos a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 do MTE, indevido o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso ordinário desprovido. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERÍODO AGUARDANDO TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo em que o reclamante encontra-se aguardando o ônibus fornecido pela empresa deve ser computado em sua jornada, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 65 deste Regional, estando enquadrado como tempo à disposição do empregador. Recurso conhecido e desprovido. III. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PLENÁRIA DESTE E. REGIONAL. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. ESCLARECIMENTOS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO 51.063/SP. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM PROCESSOS DIVERSOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA. O E. STF, ao apreciar a ADI nº 5766, não vedou a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários mas tão somente afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos em processos diversos capazes de suportar a despesa. Nesse contexto, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o E. STF, no julgamento da ADI nº 5766, apenas vedou a possibilidade de utilização de créditos obtidos em processos diversos capazes de suportar a despesa para pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, admite-se a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Superada a decisão do E. TRT8 que, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, entendeu inviável a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000161-07.2022.5.08.0126; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)

 

TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N. 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO.

Segundo o art. 4º, parágrafo único, da CLT, na redação anterior à Lei n. 13.467/17, o tempo não registrado no ponto e despendido pelo empregado em seu deslocamento nas dependências da empresa, bem como nos atos preparatórios e posteriores às atividades laborais, notadamente às que atendam a conveniência do empregador, deve ser considerado como tempo à disposição e ensejam o pagamento das horas extras correspondentes. Nesse sentido prelecionam as Súmulas n. 366 e n. 429 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 15 deste Tribunal Regional, verbetes aplicáveis aos contratos de trabalho anteriores à Reforma Trabalhista. (TRT 3ª R.; ROT 0012255-41.2016.5.03.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 734)

 

JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS/TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA NO CASO CONCRETO. DESLOCAMENTOS INTERNOS E ATOS PREPARATÓRIOS PARA O TRABALHO.

Em face do novo cenário instaurado com o recente julgamento pelo STF do Tema 1.046 da Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, registro que, em período final de vigência do contrato a pactuação da norma coletiva quanto aos minutos residuais é válida, porquanto não viola direito indisponível. Não obstante, o instrumento normativo aplicável estabelece que não serão consideradas à disposição somente as atividades "de conveniência dos empregados", citando, especificamente, apenas "transações bancárias próprias" e "serviço de lanche ou café". No exame do caso concreto, os elementos probatórios considerados in casu evidencia que o autor despendia tempo com deslocamentos internos e atos preparatórios para o trabalho (uniformização/colocação de EPI) E percurso interno, antes e após a jornada registrada nos cartões de ponto, configurando-se tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT e entendimentos das Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Daí resulta que a norma coletiva não se aplica ao caso em análise, nem afasta o direito do autor à percepção de minutos residuais extras diários não registrados nos cartões de ponto. (TRT 3ª R.; ROT 0010343-38.2018.5.03.0027; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 942)

 

ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO DECLARADA PELO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO.

De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que o empregado, com o fim do benefício, se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, cabendo a este, caso considere o trabalhador inapto ao serviço, responder pelo pagamento dos salários devidos, até que possa reinseri-lo nas atividades laborais ou que o auxílio previdenciário seja restabelecido (TST-ROT-3-08.2021.5.14.0000). (TRT 5ª R.; Rec 0001224-41.2022.5.05.0000; Dissídios Individuais II; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 19/10/2022)

 

I. DA JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Considerando que o patrono do reclamante, na audiência de instrução processual, apenas informou a ausência do autor, sem requerer prazo para comprovar o alegado, precluiu o direito do autor de comprovar as razões de sua ausência. Recurso desprovido. II. DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando os termos da declaração de hipossuficiência, juntada com a inicial, e não havendo prova em sentido contrário. Comprovando que o reclamante recebia salário superior a 40% do teto da previdência social, restando apenas a constatação de que o autor atualmente encontra-se empregado não retira a condição alegada, pelo que a r. Sentença deve ser reformada, deferindo-se a este os benefícios da justiça gratuita. Recurso provido. III. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do requerimento expresso do autor, para que seja determinada a condição suspensiva do pagamento dos honorários de sucumbência, conforme art. 791-A, 4º da CLT, sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, defere-se o pedido na forma requerida. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000514-47.2021.5.08.0008; Quarta Turma; Relª Desª Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 19/10/2022)

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ÔNUS DE APONTAR BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE ULTERIOR DE SÓCIOS. OJ EX SE 40, III, DESTE REGIONAL.

Para efetuar o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, basta que haja o inadimplemento do crédito trabalhista do devedor principal, sem que sejam encontrados bens desse. A agravante, de sua parte, não aponta concretamente eventuais bens da devedora principal que pudessem satisfazer o crédito em execução, não cabendo, portanto, a mera indicação do benefício da ordem (art. 769, da CLT; art. 4º, o 3º, Lei nº 6.830/80, c/c art. 889, CLT). Outrossim, o redirecionamento da execução em face dos bens de sócios, como requer a agravante, só se torna possível após exauridas as possibilidades de execução das pessoas jurídicas (devedores principais e subsidiário), o que decorre da própria lógica do sistema, porquanto os sócios só responderão quando as sociedades executadas não tiverem capacidade para tanto. art. 1.024, do CC ("Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. "). Sendo assim, tem-se que não é possível a imediata desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, de modo que a execução deve ser redirecionada para as responsáveis subsidiárias. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000933-61.2016.5.09.0672; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)

 

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA O PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 791-A, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766. IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 525, §15, DO CPC.

O título executivo transitado em julgado não se mostra passível de desconstituição por meio de recurso da parte (art. 879, §1º, da CLT). Em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal. STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" e, dado o efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, §2º, da CRFB c/c art. 28, § único, da Lei nº 9.868 de 1999), o §4º do art. 791-A da CLT passa a viger com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Verificando-se, que o título exequendo compreende coisa julgada anterior à decisão do STF na ADI 5.766, a discussão quanto à (im) possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência com o crédito trabalhista, torna imprescindível o ajuizamento de ação rescisória (art. 525, §15º, do CPC vigente). Agravo de petição da parte exequente, ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000654-25.2020.5.09.0029; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)

 

TROCA DE ROUPA. TEMPO À DISPOSIÇÃO.

Incontroversa a obrigatoriedade da troca de uniforme na sede da empresa, tal período deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST, salvo se houver expressa previsão convencional em sentido contrário. (TRT 9ª R.; RORSum 0000489-91.2022.5.09.0195; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RÉ MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA PROVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período à espera do transporte fornecido pela empresa. A agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada, no sentido da transcendência política da matéria em epígrafe, com consequente conhecimento e provimento do recurso de revista da autora, para condenar a ré ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera pelo transporte que ultrapassar 10 minutos diários. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RRAg 0011921-84.2016.5.15.0152; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5554)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DEREVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INVALIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR FINDOU MUITO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI (11/11/2017), NÃO SE APLICA AO CASO AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 611-A E 8º, §2º E 3º, AMBOS DA CLT.

Superada essa questão, infere-se dos demonstrativos de frequência juntados no ID. 1de5530 que, no período imprescrito do contrato de trabalho (a partir de 6/6/2011- sentença. ID. c444a45. Pág. 2), o reclamante trabalhou nos turnos de 06h00 às 15h48 e 15h48 à 1h09, de forma alternada, na maior parte do pacto laboral, sendo certo que as normas coletivas preveem o revezamento de turnos (ACT´s 2012/2014, 2014/2015, ID. c760e5f. Pág. 5). Ao contrário do alegado pela reclamada (ID. 060dd3b. Págs. 12/13), nos meses de maio/2014 e abril/2015 não houve labor em turno fixo, mas sim o gozo de férias (ID. 1de5530. Págs. 120 e 142), sendo certo que a sistemática adotada em relação à jornada (revezamento de turnos) ocorrida no período anterior reflete nas férias, até mesmo pela impossibilidade de se excluir as horas extras prestadas por mais de 1 ano (Súmula nº 291 do TST). Os afastamentos decorrentes de férias não retiram o direito às horas extras e a reclamada não demonstrou outros afastamentos hábeis a excluir a condenação. Constata-se que a jornada de trabalho do obreiro era superior a 8 horas Diárias; a alternância de dois turnos que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno, já seria suficiente para caracterizar o regime mais gravoso previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST; não há exigência de que a alternância entre os horários negociação coletiva de trabalho, necessariamente, contemple as 24 horas do dia; Quanto à frequência da alternância de horários, por força do caráter protetivo da norma insculpida no art. 7º, XIV, da Constituição da República, pouco importa se era semanal ou quinzenal, ficando caracterizado o regime em turnos ininterruptos; os turnos de revezamento instituídos pela ré (ACT´s 2012/2014, 2014/2015, ID. c760e5f. Pág. 5) extrapolavam o limite diário definido no art. 7º, XIII, da Constituição da República, violando, pois, a compreensão emanada da Súmula nº 423 do c. TST; Assim, faz jus o autor à jornada especial de seis horas estabelecida no art. 7º, XIV, da Constituição da República, e, portanto, são devidas as horas extras acrescidas do respectivo adicional a partir da 6ª diária laborada. A circunstância de o obreiro receber remuneração por hora trabalhada não lhe subtrai o direito de receber as horas extras excedentes à jornada especial. Tal entendimento está em sintonia com a OJ 275 da SBDI-1 do TST. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: à data da prestação dos serviços, os minutos residuais previstos no art. 58 da CLT (redação vigente à época do contrato) eram considerados como infensos à negociação coletiva, conforme Súmula nº 449 do TST, aplicável à época. De igual modo, o art. 611-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar o contrato de trabalho do reclamante. Nesse sentido, a Súmula nº 429 do TST; Nos termos do art. 4º da CLT, em sua redação anterior, os minutos destinados para a realização das aludidas providências configuram efetivo serviço, visto que tais lapsos são considerados como tempo à disposição do empregador; Em relação a alegação constante na petição inicial de que o ônibus chegava à reclamada com antecedência de 40 minutos (ID. b73dc9c. Pág. 4), deve ser ressaltado que o local é de fácil acesso e servido por transporte público, razão pela qual o uso de especial pelo autor era facultativo para lhe propiciar conforto. No caso, a testemunha, ouvida a rogo do reclamante disse que o uso de EPI´s era obrigatório e não podiam levar os EPIs para casa. Pelo que se extrai do depoimento do próprio reclamante, a troca de uniforme na empresa não era obrigatória. Assim, no que tange aos minutos despendidos na troca de uniforme, entendo que a reclamada não é obrigada a remunerá-lo, pois ficou comprovado que o autor poderia chegar ao trabalho uniformizado. Portanto, deve ser remunerado apenas o tempo gasto no trajeto dentro da empresa até o local de trabalho; Confrontando a prova testemunhal com o depoimento pessoal do autor, tem-se que no início da jornada eram despendidos 15 minutos para deslocar da portaria até o local de trabalho, passando no vestiário para pegar os EPIs e tomar café. E, na saída, mais 10 minutos para deixar os EPIs no vestiário e fazer o percurso até a portaria. O deferimento de tal período está em conformidade com o entendimento da Súmula nº 429 do TST, aplicável à época. Destarte, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos extras, a título de tempo à disposição, por todo o período contratual imprescrito. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido: em relação às férias deve ser observada a actio nata que se inicia com o fim do término do período concessivo (art. 149 da CLT). No período aquisitivo de 12/5/2010 a 11/5/2011, o reclamante gozou de 10 dias de férias coletivas, 10 dias de férias normais e o abono foi quitado sobre as férias normais (ID. e7d516d. Pág. 3), contudo, não houve a comprovação de pedido individual de conversão em pecúnia, o que desatende o requisito legal. Quanto ao período de 12/5/2011 a 11/5/2012, o reclamante gozou de 20 dias de férias normais e converteu 10 dias em abono sobre as férias normais (ID. e7d516d. Pág. 3) e também não há nos autos comprovação de pedido individual de conversão em pecúnia, em desobediência ao requisito legal. Repise-se, nos períodos aquisitivos 20/10/2011 e 2011/2012, em que o reclamante gozou de férias individuais, não há comprovação da solicitação em pecúnia, pelo que prevalece a declaração da testemunha Sr. Jonismar, ouvida a rogo do autor; Competia à reclamada demonstrar a opção do reclamante em converter parte das férias em pecúnia, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, a reclamada deverá quitar 10 dias férias com o terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos 2010/2011 e 2011/2012. Tal período deve ser remunerado de forma simples com o terço constitucional, já que o reclamante já recebeu o abono de férias. O pagamento em dobro importa bis in idem. No que tange ao período de 12/5/2012 a 11/5/2013, não houve conversão de férias em abono pecuniário e o fracionamento das férias decorreu de férias coletivas; dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de 10 dias de férias com seu terço relativas aos períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve, no acórdão de recurso ordinário, a sentença, que aplicou a TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a TR. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011021-24.2016.5.03.0027; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3315)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TROCA DE EITO OU DE TALHÃO. AFIAÇÃO DE FERRAMENTAS. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, PREDOMINANTE OU PREVALECENTE NO TST.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 4º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TROCA DE EITO OU DE TALHÃO. AFIAÇÃO DE FERRAMENTAS. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 1. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, compõe a jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, com ou sem a efetiva prestação de serviços. 2. A troca de eito ou de talhão, realizada em conjunto à afiação de ferramentas, é inerente ao trabalho do cortador de cana-de-açúcar, e não há dúvida de que esse período constitui tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual deve integrar sua jornada para todos os efeitos. Julgados. 3. Recurso de revista provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790. B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627- PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag. Reg. RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (TST; RR 0010565-67.2019.5.15.0146; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3272)

 

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