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Art 4 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional,aplicam-se as normas dêste Código:

Tempo de paz

I - em tempo de paz:

a) em todo o território nacional;

b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando setratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional,ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância dafôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira nocumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que seencontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar oumilitarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito àadministração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou asegurança nacional;

Tempo de guerra

II - em tempo de guerra:

a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira,ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilânciainteresse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

Aplicação intertemporal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. AÇÃO PENAL MILITAR REGULARMENTE DEFLAGRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR MAIORIA.

Hipótese em que o Paciente sabia que se encontrava na condição de trânsfuga e que, em seu desfavor, fora deflagrada uma Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção, não havendo, destarte, que se falar em surpresa de qualquer natureza. No processo de Deserção de Oficial - conforme detalhado nos art. 454, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 455, §§ 1º e 2º, ambos do CPPM - a captura ou apresentação voluntária do desertor não constitui condição para a sua instauração, mas sim e tão só para o seu prosseguimento. Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder a pairar sobre o Paciente. Denegação da Ordem. Maioria (STM; HC 7000900-07.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 17/09/2019; DJSTM 01/10/2019; Pág. 6)

 

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