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Art 40 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

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Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMERISTA NOS TERMOS 17 DA LEI Nº 8.078, DE 1.990, COM A ADOÇÃO DE SUAS NORMAS COGENTES E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROVEITO DO CONSUMIDOR POR SUA RECONHECIDA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO.

Ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços que cabia à apelante. Prova pericial grafotécnica que demonstra a falsidade da assinatura no contrato. Nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o prejuízo suportado pela autora. Descontos em seu benefício previdenciário. Reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da configuração dos danos morais. Quantum indenizatório mantido. Determinação de expedição de ofício, nos termos do art. 40 do CPC, para adoção das providências necessárias diante da notícia de fraude. Honorários recursais. Majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1003219-44.2020.8.26.0441; Ac. 15296490; Peruíbe; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 15/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4052)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO COOBRIGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A exceção de pré-executividade comporta alegações de vícios de ordem pública, cuja análise prescinde de dilação probatória. 2. O corresponsável cujo nome consta da CDA pode ser executado, independente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo-lhe comprovar que não teve responsabilidade pela dívida fiscal. Precedentes. 3. A prescrição intercorrente do crédito tributário se aperfeiçoa quando decorrerem cinco anos do término do prazo de suspensão da execução, conforme interpretação dada ao art. 40 da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP 1340553/RS). 4. A intimação da Fazenda Pública quanto ao paradeiro desconhecido do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis faz fluir, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão do processo, bem como do prazo prescricional (art. 40, §§1º e 2º, do CPC). (TJMG; AI 1473830-45.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 02/12/2021; DJEMG 09/12/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE VISTA. IRREGULARIDADE.

Prazo comum para as partes. Deferimento. Ausência de ilegalidade. Concessão parcial da ordem. Concede-se parcialmente mandado de segurança, confirmando-se liminar que deferiu pedido de vista dos autos fora de cartório, mantendo-se, contudo, decisão de 1º grau concessiva de prazo comum para as partes, em virtude do prescrito noartigo 40, § 2º, do CPC. (TRE-BA; MS 837; Ac. 337; São Francisco do Conde; Rel. Des. Marcelo Silva Britto; Julg. 27/03/2008; DPJ-BA 03/04/2008)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40 DO TST E DO CPC/2015. ANTERIOR À EGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.

Com ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do acórdão ou do capítulo referente ao tema recorrido, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. No caso, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional atinente ao divisor das horas extraordinárias, sem, todavia, delimitar (negritar ou sublinhar) os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. MULTA DO ART. 523, §1º, do CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância extraordinária, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 2. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não renovou o tópico constante das razões do recurso de revista, relativamente à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a ensejar, pois, o reconhecimento da preclusão recursal neste aspecto. 3. O agravo interno afigura-se inovatório ao conter impugnações acerca da referida multa, matéria que não fora suscitada nas razões do agravo de instrumento. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010410-05.2015.5.01.0531; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/05/2021; Pág. 4682)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO EM FUNÇÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452 DO STJ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com amparo no art. 485, VI, do CPC, asseverando a ausência de interesse processual em razão do baixo valor da dívida. 2. Sustenta a apelante que o pedido de arquivamento formulado com base no art. 2º da Portaria do MF nº 75, de 22/3/2021, por ser o débito inferior a vinte mil reais e diante da inexistência de garantia útil para satisfação da dívida, não configura ausência de interesse processual, visto que encontrados bens do devedor, antes da fluência do prazo prescricional, o feito poderá ter seguimento na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 3. Após a Fazenda Nacional requerer, em 20/11/2020, o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, com base no art. 2º da Portaria do MF nº 75, de 22/3/2021, por ser o débito inferior a vinte mil reais e diante da inexistência de garantia útil à satisfação do crédito, a sentença asseverou a ausência de interesse processual e extinguiu de ofício o feito. 4. Aplica-se ao caso vertente o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça determinando que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. 5. Demais disso, em se tratando de execução fiscal, por força do princípio da especialidade, impõe-se observar as disposições da Lei nº 6.830/1980, que em seu art. 40, §3º, permite o desarquivamento e prosseguimento do feito caso sejam encontrados bens do devedor. Nesse contexto, havendo previsão expressa na Lei da execução fiscal, não há espaço para aplicação subsidiária do Código de Processo Civil a fim de extinguir o feito, com base na suposta ausência de interesse processual. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que tenha o regular processamento. (TRF 5ª R.; AC 00003038320048060049; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 21/10/2021)

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. IRDR TEMA 40 TJMG. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL REVOGADO.

Conforme o julgamento do IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002 pelo TJMG, nas ações cautelares de exibição de documentos ajuizadas na vigência do CPC de 1973, aplicam-se as disposições do diploma processual revogado, para todos os efeitos, inclusive honorários advocatícios. Segundo recente orientação emanada da jurisprudência do STJ, consolidada no RESP 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos é necessário que a parte autora comprove, concomitantemente: A) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (TJMG; APCV 0123327-41.2015.8.13.0479; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 06/10/2021; DJEMG 25/11/2021)

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. IRDR TEMA 40 TJMG. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL REVOGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA NOTIFICAÇAO.

Conforme o julgamento do IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002 pelo TJMG, nas ações cautelares de exibição de documentos ajuizadas na vigência do CPC de 1973, aplicam-se as disposições do diploma processual revogado, para todos os efeitos, inclusive honorários advocatícios. Segundo atual orientação do STJ, passo a adotar entendimento de que, para fins de configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, é necessária que a parte autora demonstre, por meio de notificação extrajudicial que não deixe dúvidas acerca de sua regularidade e autenticidade, a recusa da instituição financeira em atender o pedido na via administrativa. (TJMG; APCV 6004295-44.2015.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 11/11/2021; DJEMG 16/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A prescrição intercorrente do crédito tributário se aperfeiçoa quando decorrerem cinco anos do término do prazo de suspensão da execução, conforme interpretação dada ao art. 40 da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP 1340553/RS). 2. A intimação da Fazenda Pública quanto ao paradeiro desconhecido do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis faz fluir, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão do processo, bem como do prazo prescricional (art. 40, §§1º e 2º, do CPC). 3. O efeito translativo dos recursos autoriza a apreciação, pelo Tribunal de Justiça, das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. (TJMG; AI 1953021-74.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 05/11/2021; DJEMG 11/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE O DESPACHO CITATÓRIO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA SUSPENSÃO.

A possibilidade de a prescrição intercorrente ser reconhecida de ofício em sede de execução fiscal não está restrita à hipótese contemplada no art. 40, §4º, do CPC, em que a Fazenda Pública solicita a suspensão do processo para localizar bens do devedor. Deixando a Fazenda Pública de promover a citação no prazo previsto no art. 219, §2º, do CPC, a contagem do prazo prescricional interrompido recomeça a partir da data do despacho que determina a citação. Configurada a inércia da Fazenda Pública fundamenta-se a prescrição no art. 219, §5º, do CPC, observando somente o quinquênio previsto no artigo 174, do CTN, conforme entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 1.0344.04.015669-9/002. (TJMG; APCV 1351639-02.2007.8.13.0707; Varginha; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 25/03/2021; DJEMG 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO.

Ação cautelar de exibição de documentos. Consumidora que pretende a exibição de contratos de assistência financeira e de planilhas detalhadas das evoluções dos seus saldos, com os respectivos lançamentos de créditos e débitos. Proferida decisão interlocutória na vigência do ncpc, e antes da citação do réu, determinando a apresentação dos documentos pela parte ré, com fundamento no artigo 396 do ncpc. Demandada que tomou ciência da referida decisão e deixou de interpor agravo de instrumento (artigo 1.1015, I, II e VI do ncpc). Preclusão. Tendo restado irrecorrida a decisão judicial concessiva da tutela exibitória, descabe ventilar a ausência de condição da ação por falta de interesse, matéria que não foi arguida pela ré, todavia, por se tratar de questão de ordem pública, ora se aprecia. Pretensão autoral que não se exauriu na apresentação do contrato trazido pela parte autora com a contestação, restando correta a sentença ao reconhecer a procedência do pleito formulado pela requerente. Possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento que vem sendo reconhecida pelo STJ, mitigando-se a aplicação da Súmula nº 372 daquela corte. Inteligência do artigo 40, parágrafo único do CPC. Honorários fixados conforme os parâmetros descritos no artigo 85 § 2º do ncpc. Sentneça mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0410589-27.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 14/05/2021; Pág. 610)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS REMETIDOS DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA TENDO EM VISTA A SISTEMÁTICA EXPOSTA NO ART. 1.030, INC. II, DO CPC.

1. Apelação em que o exequente alegou não ter ficado inerte e não ter se observado o disposto no art. 40, §4º, do CPC. Recurso Especial deduzido com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em que a Fazenda alega violação do art. 25 da Lei nº 6.830/80 pelo Judiciário e invoca a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 106 do STJ. 2. Precedente vinculante do STJ (RESP 1.201.993/SP) do qual se extraiu tese referente ao termo inicial do lapso prescricional intercorrente em caso nos quais se tenha praticado ato indicador do intuito de inviabilizar a cobrança de crédito em curso. 3. Incoincidência entre o precedente e a espécie, particularmente se considerando que, no caso sub examen, o redirecionamento se deu por simples substituição da CDA, com modificação imotivada do polo passivo, sem qualquer menção à prática de ato ilícito por sócios-gerentes, ou questionamento quanto ao termo inicial considerado para o lapso prescricional. Inviabilidade de aplicação da tese. 2. Juízo de Retratação negativo, mantidos os termos do acórdão vergastado. (TJRJ; APL 0000779-29.1998.8.19.0063; Três Rios; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 01/03/2021; Pág. 249)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Ação acidentária. Pleito de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Nexo causal comprovado. Incapacidade parcial e temporária confirmada por laudo pericial. Ausência de provas capazes de afastar a conclusão da expert. Necessidade de reabilitação para reinserção no mercado de trabalho. Perícia de revisão para reabilitação futura. Termo inicial. Data da cessação do benefício previdenciário. Juros de mora de acordo com o artigo 1º-f da Lei nº 9494/97 com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Correção monetária para o ipca-e. Verba honorária fixada com base no proveito econômico. Impossibilidade. Valor pendente de liquidação. Art. 85, §40, II do CPC. Reforma pontual da sentença. Unanimidade. (TJSE; RN 202000738621; Ac. 1378/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168 DO STJ.

I - Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da C. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, objetivando o provimento dos embargos de divergência para que seja reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em procedimento do TRF/1. A parte embargante indicou como paradigmas o RESP n. 840.387/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/11/2008, e os EDCL no AGRG no AREsp n. 329.183/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/9/2013.II - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica, pois, se diversas forem as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. III - Assim, cabe à parte embargante demonstrar, Superior Tribunal de Justiçacabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e as decisões colegiadas proferidas, bem como sua tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. lV - Ademais, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. V - No caso, falta similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. A teor do acórdão embargado: a) as regras procedimentais são instrumentais e, assim, servem ao normal deslinde do processo para a aplicação da Lei ao caso concreto; b) vige no ordenamento pátrio a regra do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo; c) atingida a finalidade intrínseca do ato, a Lei Processual determina a sua manutenção, a confirmar a natureza relativa das nulidades processuais; d) os embargos de declaração já haviam sido opostos pelo recorrente quando da constituição de seus novos procuradores, pendendo apenas o seu julgamento; e) o acusado em nenhum momento ficou indefeso, pois o substabelecimento se deu com reserva de poderes, de modo que seus antigos patronos, que tiveram pleno acesso aos autos, não deixaram de representa-lo judicialmente; f) não houve demonstração do prejuízo pela ausência de vista, porquanto o recorrente se limitou a alegar, genericamente, que pretendia agendar audiência com os desembargadores vogais e apresentar memoriais, procedimentos não obstados à defesa; g) o recorrente não indicou como poderia, concretamente, alterar os rumos da apreciação de suas teses, ainda mais sem se tratando de embargos de declaração, via na qual se revelam estreitas as possibilidades de concessão de efeitos infringentes; h) logo após o julgamento dos embargos de declaração foi oportunizada a retirada dos autos pelo recorrente, que opôs novos aclaratórios, nos quais reiterou parte da matéria anteriormente alegada, além de outros temas; I) a Súmula nº 523/STF orienta que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se Superior Tribunal de Justiçahouver prova de prejuízo para o réu". VI - Por sua vez, o primeiro paradigma, RESP n. 840.387/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/11/2008: a) trata de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, excluiu sócios da empresa devedora do polo passivo; b) a Fazenda Estadual alegou violação do art. 40, II, do CPC/73, já que não apreciado o pedido de vista formulado mais de um ano após a inclusão do agravo em pauta; c) a Segunda Turma reconheceu a nulidade do julgamento, pois a petição do recorrente pugnava não apenas pela vista dos autos, mas também pela juntada de instrumento de designação e que as próximas intimações fossem feitas em nome do Procurador, de forma que houve nítido cerceamento de defesa. VII - Finalmente, nos EDCL no AGRG no AREsp n. 329.183/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/9/2013: a) cuidava-se de caso envolvendo relação jurídica de direito privado; b) o requerimento de vista, ocorrido no próprio STJ, deixou de ser examinado em relação a recurso de agravo regimental anterior aos embargos de declaração que deram azo ao acórdão paradigma; c) segundo o voto-condutor, "... a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ocorre cerceamento de defesa e violação do art. 40, II, do CPC quando o Tribunal julga recurso sem examinar pedido de vista anteriormente formulado em nome de procurador que passa a atuar no caso", e citou os EDCL no AGRG no AG 1382274/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013; EDCL no AGRG no RESP 611.294/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; RESP 840.387/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008, REPDJe 18/02/2009; EDCL no AGRG no AG 242408/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 25/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 124.VIII - Veja-se que nenhum dos casos selecionados como paradigma dispõe dos contornos fático-jurídicos captados no acórdão embargado. IX - No acórdão embargado, a C. Quinta Turma arrolou vários motivos concretos por que não se identificou o prejuízo à defesa. Tratava-se de processo penal, no qual os advogados que antes representavam o acusado substabeleceram com reservas, mantendo- se na representação processual. A peça de embargos de declaração já havia sido protocolizada quando do pedido de vista e, após o julgamento do recurso, houve oposição de novos Superior Tribunal de Justiçadeclaratórios, aviados depois de dada vista dos autos aos novos patronos. O recurso que pendia de julgamento quando do pedido de vista era o de embargos de declaração, cujos quadrantes de cognição são estreitos. X - No primeiro paradigma, houve designação de novo procurador para atuar nos autos de execução fiscal. Com a designação de novo procurador, cessa o acompanhamento do processo pelo anterior, dando-se, por isso, um vácuo de representação caso não haja intimação do novo representante. A situação é diferente da havida no acórdão embargado. XI - No segundo paradigma, advindo do direito privado, o requerimento de vista antecedeu o agravo regimental que, julgado, deu ensejo aos embargos de declaração. O agravo regimental devolve ao colegiado todas as questões impugnadas da decisão monocrática agravada, não gozando dos mesmos limites integrativos dos embargos de declaração. É dizer, pode-se enxergar um panorama jurídico de maior gravidade pela supressão do direito à vista. De todo modo, os precedentes citados naquele acórdão e que ilustrariam o posicionamento da Corte não correspondem o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrará a seguir. XII - Portanto, a falta de similitude fático-jurídica entre os casos importa a inadmissibilidade de plano dos embargos de divergência. A respeito do tema: ERESP 1374140/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/06/2020, DJe 04/08/2020.XIII - Não bastasse a falta de similitude fático-jurídica, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". XIV - A propósito, transcrevo a ementa de recentes julgados que descortinam o posicionamento do Tribunal consonante com o acórdão recorrido: RHC 111.882/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020 e AGRG no AREsp 1702517/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020.XV - Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgRg-EDv-REsp 1.472.414; Proc. 2014/0196248-0; MG; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO CALCADA NO DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL.

Trata- se de pretensão calcada no descumprimento das normas previstas em regulamento empresarial da reclamada, tratando-se, portanto, de lesão renovável mês a mês, o que afasta a incidência da diretriz traçada na Súmula nº 294 do TST, devendo ser aplicada à hipótese tão somente a prescrição quinquenal parcial. Precedentes do TST. CEDAE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA UNIVERSITÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, a Corte regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais correspondentes à progressão funcional do reclamante, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, entendendo que a reclamada não demonstrou o fato impeditivo do direito do autor. no caso, que ele não alcançara a nota máxima em suas avaliações e que não havia vagas no seu quadro. 2. Sendo assim, de acordo com a aplicação do princípio da Aptidão para a Prova, configura correta a distribuição do ônus da prova realizada pelo Tribunal Regional. Precedentes desta Corte. 3. Em relação à alegação de falta de prévia dotação orçamentária, ressalte-se que a reclamada é sociedade de economia mista, com autonomia orçamentária e possuidora de arrecadação própria. Logo, ela não está sujeita à exigência de verba orçamentária para efetivar as promoções garantidas por seu próprio PCCS, nos moldes do art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011090-07.2015.5.01.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/02/2020; Pág. 9982)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEIS MUNICIPAIS Nº 256/2005 E 185/1997- SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO LEGAL. REQUISITO ATINGIDO APÓS A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. PIS/PASEP. INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AFASTAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Com base na Lei local nº 256/2005, editada com observância ao que excepciona o art. 80, da Lei nº 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei Municipal nº 185/1997, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Canto do Buriti. 2. O art. 56, do referido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço, porém, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2005, portanto, somente fará jus ao referido benefício após completar o quinquênio legal, tendo como marco inicial para pagamento o mês de junho de 2010, sendo inadmissível o pagamento das verbas pleiteados pela servidora anterior ao ano de 2005. 3. Como a parte autora ingressou na atividade de agente comunitário no ano de 2001, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2005, em razão da edição da Lei Municipal nº 256/05, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização. 4. Mantém-se a sentença quanto ao direito da parte autora a receber os equipamentos de proteção individual requeridos, pois restou demonstrada a necessidade, diante da natureza da atividade de agente comunitário de saúde. 5. Restando os honorários advocatícios fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao disposto no art. 20, 40, do CPC. 7. Decisão unânime. (TJPI; AC 0000066-84.2011.8.18.0044; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 13/05/2020; Pág. 59)

 

RECLAMAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE, POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO, À VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, ÀS SÚMULAS Nº 192 E 256, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO ARTIGO 40, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Inadmissibilidade. Reclamação que não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 988, inciso I a IV, do código de processo civil. Para o cabimento da reclamação na hipótese do artigo 988, inciso II, do Estatuto Processual (garantia da autoridade das decisões do tribunal), é imprescindível que se demonstre estar o órgão julgador prolator da decisão reclamada deixando de dar cumprimento a específica decisão do tribunal em um caso concreto que envolva as mesmas partes, o que não foi demonstrado pela reclamante. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Também não há que se falar no cabimento da reclamação nos casos em que a decisão reclamada violar Súmula do tribunal, tendo em vista que a redação do artigo 988, inciso IV, da Lei de ritos prevê o seu uso apenas para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Em se tratando de ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, as suas hipóteses de cabimento devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela quinta turma recursal dos juizados especiais cíveis e precedentes qualificados nos termos do artigo 988, inciso IV, do diploma processual, tampouco a violação de específica decisão do tribunal envolvendo as mesmas partes, na forma do artigo 988, inciso II, do mesmo diploma, a reclamação é inadmissível, eis que ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, o seu cabimento. Precedente da seção cível desta corte estadual. Ainda que fosse cabível a reclamação para garantir a observância de Súmula deste tribunal, a presente deveria ser necessariamente julgada improcedente, eis que a decisão proferida pela quinta turma recursal, reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial e a incompetência absoluta do juizado especial cível para processar e julgar a demanda originária, não afronta as Súmulas nº 192 e 256, deste tribunal de justiça. Reclamação não conhecida. (TJRJ; Rcl 0030125-19.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 12/02/2020; Pág. 198)

 

 EXECUÇAO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Localização de aplicações financeiras tituladas em nome do executado-agravante em instituições financeiras sediadas em outros países. Manutenção da ordem de bloqueio e penhora de aludidos recursos, afastada, no entanto, a viabilidade de sua concretização mediante simples expedição de ofícios endereçados às instituições financeiras situadas na Alemanha e nos Estados Unidos da América. Necessidade de expedição de carta rogatória para a efetivação da constrição. Obediência ao disposto nos artigos 27, V, 37 e 40, do Código de Processo Civil. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; AI 2193488-85.2020.8.26.0000; Ac. 14216743; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 09/12/2020; DJESP 14/12/2020; Pág. 2486)

 

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 E DO CPC/2015. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-538-53.2014.5.04.0551, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 23-10-2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26- 10-2018). (TRT 18ª R.; AP 0010180-78.2016.5.18.0102; Terceira Turma; Relª Desª Silene Aparecida Coelho; Julg. 06/12/2019; DJEGO 22/01/2020; Pág. 901)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DO CPC/2015. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA.

O entendimento atual e iterativo desta Corte preceitua que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova, nem determinar a reversão automática do ônus da prova. No caso dos autos, ante o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, a validade dos controles de ponto não foi infirmada por outros elementos probantes dos autos. Por consectário, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório, restando intactos os dispositivos apontados como violados. RADIALISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO DESDE A DATA DE ADMISSÃO. NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional deixou assente que o pagamento de horas extraordinárias foi autorizado mediante convenção coletiva e que não há que se confundir o presente caso com a contratação de serviço suplementar do trabalhador bancário, ante o previsto na norma coletiva e na Lei nº 6.615/1978. A Súmula nº 199 do TST versa a declaração de nulidade da contratação de horas extraordinárias, quando da admissão do bancário, sem, contudo, abordar situações em que essa pré-contratação seja autorizada mediante norma coletiva, não se divisando a sua especificidade para o caso em análise. Nessas circunstâncias, o cabimento do recurso de revista, no particular, fica limitado à demonstração de interpretação divergente, ônus do qual o agravante não se desvencilhou. Agravo de instrumento desprovido. Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENT. (TST; AIRR 1000668-07.2016.5.02.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 23/08/2019; Pág. 5452)

 

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.

1. Hipótese em que se reconheceu a inviabilidade de cobrança de débito, nos autos da ação declaratória 0001797.34.2012.4.22.0004, em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, com o que descabe falar, pois, em ressarcimento pela ré à autarquia previdenciária. Com efeito, quanto à ocorrência de coisa julgada na hipótese, assim se manifestou o magistrado sentenciante: “Em relação à existência de coisa julgada suscitada pela demandada, não assiste razão ao INSS ao alegar que não há identidade de partes, sob o argumento de que nos presentes autos a demandada é Edileuza da Silva Costa ao passo que na Ação Ordinária n 0001797.34.2012.4.22.0004 figurou como parte autora Edinalva da Silva Costa. Isso porque, conforme consta, Edinalva da Silva Costa, genitora da ré e sua representante legal à época da cobrança, compôs o pólo ativo da supramencionada ação em razão de ter sido notificada administrativamente pelo INSS para ressarcir o valor de R$ 33.361,61 (trinta e três mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), com expedição de guia de recolhimento (GPS) em seu nome (fls. 102/103). Anoto que, por ocasião da prolação da sentença já transitada em julgado, o magistrado competente afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS nos seguintes termos: "Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva pois, em que pese nos autos estar defendendo direito alheio em nome próprio, o aviso de cobrança do INSS foi dirigido à sua pessoa (ft 16), tutora de sua filha menor e representante legal da beneficiária, consequentemente, responsável pela administração e aplicação do benefício, conforme reconhecido pelo próprio INSS em f 21. (fl. 201) Nessas peculiares circunstâncias, para fins de caracterização de coisa julgada, há de se considerar a existência das mesmas partes em ambas as ações. Do mesmo modo, não prospera a sustentação de diversidade dos objetos, correspondente, no presente caso, ao ressarcimento de valores a título de LOAS, e na ação ordinária apreciada perante o juízo estadual, à declaração de inexistência de débito. Isso porque a verba em discussão é a mesma, qual seja, o benefício de prestação continuada (BPC) cadastrado sob o nº 87/514.929.993-2. Desta feita, tendo em vista identidade do benefício e, por consentâneo, do montante cobrado, mister considerar a existência do mesmo objeto nas duas ações. Assim, considerando que há coisa julgada quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, em especial quando se verifica nas duas ações a existência das mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (art. 337, VII, §§ 1º, 2º e 40, do CPC) e tendo a sentença proferida no Processo nº 0001797.34.2012.4.22.0004 já transitado em julgado, reconheço a existência de coisa julgada. Frise-se, por oportuno, que na sentença transitada em julgado foi reconhecida a boa-fé da beneficiária e a desnecessidade de devolução de parcela dos valores, somente sendo declarados exigíveis as quantias recebidas pela beneficiária em concomitância com o exercício de atividade remunerada. Confira-se: (..) Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, para DECLARAR EXIGÍVEIS a cobrança de valores recebidos pela autora a título de benefício previdenciário/assistencial (LOAS) concomitantemente com o exercício de qualquer atividade remunerada, conforme parecer de fl. 22 (tópico 3.5 e 3.6), devendo estes valores serem ressarcidos ao erário, permitido inscrição em cadastros restritivos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. (..) Desta feita, cabe ao INSS apurar o montante devido pela demandada na forma delimitada na sentença definitiva, bem como promover a respectiva cobrança, administrativa ou, se necessário, judicialmente. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC”. 2. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0007238-36.2014.4.01.4100; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 22/11/2019)

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