Art 402 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo,se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia ehora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos setedias após a designação.
Presença do acusado
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE OFÍCIO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. JUÍZO DE PISO. CONCESSÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. ATO DE INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO. INDICIADO. COMPARECIMENTO. PRÓXIMO DIA ÚTIL. REALIZAÇÃO. OITIVA. CARATERIZAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. MANUTENÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Caracteriza-se como prazo exíguo o lapso temporal de apenas um dia útil entre a data da intimação do indiciado e a data designada para sua oitiva perante o Encarregado do IPM, haja vista que a realização de inquirição do investigado, à revelia de prazo razoável para seu conhecimento adequado do feito, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. In casu, mostra-se adequada a referência ao interstício de sete dias estabelecido no art. 402 do CPPM. Dessa forma, a decisão ora submetida ao duplo grau de jurisdição não merece qualquer reparo, devendo ser desprovido o recurso de ofício. Negado provimento. Decisão unânime. (STM; REO 7000907-62.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/03/2021; Pág. 11)
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