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Art 404 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

CAPÍTULO II

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE LAUDO DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO.

1. A Defesa tomou ciência do Laudo Pericial no dia 27/08/2021 (8287905 - Pág. 5) e só se manifestou no dia 13/09/2021 (8287907 - Pág. 1), isto é, após 15 (quinze) dias da ciência dada, o que acarretou em preclusão temporal para impugnação do prefalado laudo. 2. O prazo atribuído para as partes manifestarem-se acerca de qualquer diligência determinada é de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 404, parágrafo único, do CPP, não havendo motivos para aplicarmos o CPC de forma subsidiária, já que não estamos diante de lacuna legislativa no processo penal. PLEITO DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. IMPROCEDÊNCIA. 3. O apelante consumiu os entorpecentes de maneira completamente voluntária e consciente, fato que, por si, não afasta a ilicitude ou culpabilidade do crime. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; ACr 0022209-98.2016.8.14.0401; Ac. 9321724; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 02/05/2022; DJPA 10/05/2022)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

As preliminares arguidas não se sustentam. Eventual vício no Inquérito Policial não tem o condão de contaminar a ação penal, considerando a natureza meramente informativa das peças e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. Destarte, o não cumprimento do despacho do Delegado de Polícia que determinou a requisição das imagens das câmeras da empresa Ideal Segurança, não motiva a declaração de nulidade do processo, quando, a partir da leitura dos autos, vê-se que foi oportunizada às partes a produção das provas que entenderam cabíveis no caso. E, ao contrário do que alega a defesa, a vítima em momento algum disse que o reconhecimento do acusado se deu através de imagens do sistema de vigilância da empresa acima mencionada. No caso em análise, tem-se que a vítima, no dia seguinte à prática do crime, em sede policial, reconheceu o acusado quando este era conduzido pela polícia militar em razão de outra ocorrência. Outrossim, em Juízo, com estrita observância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, a vítima não teve qualquer dúvida em apontar o réu como autor dos disparos contra seu veículo. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que não se sustenta. O magistrado de piso ao indeferir a realização da diligência requerida pela defesa, visando à juntada das imagens das câmeras de segurança da empresa Ideal Segurança, o fez através de decisão devidamente fundamentada, não havendo que se falar em inobervância ao disposto no artigo 404 do Código de Processo Penal. Defesa que não se desincumbido de demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida extemporaneamente. No mérito, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado. A vítima não teve qualquer dúvida em apontar o acusado como autor do fato narrado na denúncia, como comprovam as provas carreadas a estes autos. Relevância da palavra da vítima. Prova inconteste do fato imputado ao apelante que autoriza a condenação. Impossível a fixação da pena-base do acusado em seu mínimo legal. O juízo a quo majorou a pena-base em percentual que considero suficiente ante a valoração negativa da conduta e da personalidade do acusado. Aquele que se dispõe a efetuar disparos de arma de fogo em via pública coloca em risco não apenas a vítima, mas qualquer pessoa que eventualmente esteja transitando pelo local. A folha de antecedentes criminais do réu juntada às fls. 79/88 ostenta outras quatro anotações, sendo a anotação 01 com condenação transitada em julgado apta a apontar sua reincidência e as demais revelam que o mesmo possui personalidade voltada para prática de crimes gravíssimos. Valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. Precedente jurisprudencial. STJ. Reconhecimento da reincidência que feito com acerto. O apelante restou condenado nos autos do Processo nº 0045596-40.2016.8.19.0002 à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão por sentença proferida em 08 de janeiro de 2018 e transitada em julgado para a acusação em 17 de janeiro de 2018 e para a defesa em 22 de julho de 2019. Irrealizável a aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa. A fração aplicada pelo juízo a quo para redução da pena em razão da tentativa é a que melhor se adequa ao caso, considerando o longo iter criminis percorrido pelo agente. Percentual de acréscimo que se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fundamentação idônea. Concurso de agentes que notório. Vítima que em seu depoimento afirma ter o acusado descido pela porta do carona. Ausência nos autos de indicativo acerca de qualquer impedimento ao acusado de descer pelo lado do motorista, caso realmente estivesse dirigindo o automóvel. O regime para cumprimento de pena foi fixado de forma correta, tendo em vista ser o regime fechado o único compatível com a condição de reincidente do réu, além de ser o mais adequado à reprimenda necessária aos delitos dessa natureza, cometidos com emprego de grave ameaça, concurso de pessoas e arma de fogo, a impossibilitar a defesa da vítima, além do que, por óbvio, outro regime não seria o mais adequado e suficiente como reprimenda, a teor do disposto nos artigos 33 e 59, ambos do CP. Impossível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a vedação expressa do artigo 44, I, do Código Penal. Detração penal que deve ser analisada pelo juízo da execução, ante a necessidade da análise de outros critérios, além dos meramente referentes à autoria e materialidade do fato articulado na inicial acusatória que restaram comprovados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida. (TJRJ; APL 0007677-41.2021.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 06/06/2022; Pág. 141)

 

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO. POSSE DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL.

1. Preliminares. (I) reabertura da instrução. Existência de diligências já deferidas, mas pendentes de cumprimento. Desnecessidade de prévia oitiva da defesa. Cerceamento de defesa inocorrente. Arguição de nulidade processual decorrente da reabertura da instrução, em favor da acusação, sem prévia oitiva da defesa, que não prospera. Reabertura da instrução motivada pela existência de diligências pendentes de cumprimento (elaboração de auto de avaliação do bem receptado e exame toxicológico da substância apreendida em poder do réu), que haviam sido requeridas já quando do oferecimento da denúncia, deferidas de pronto, portanto, sendo de conhecimento da defesa desde a instauração da ação penal, nenhuma surpresa havendo na determinação de concretização das provas. Magistrado singular que incorreu em equívoco ao declarar o encerramento da instrução, porque a produção das provas postuladas não estava completa, acertadamente saneando a marcha processual ao acolher o pedido de reabertura deduzido pelo parquet. Inteligência do art. 404 do CPP. Prejuízo inocorrente. Preliminar rejeitada. (II) manutenção das algemas. Súmula vinculante nº 11. O uso de algemas foi apenas restringido, e não terminantemente vedado pela Súmula vinculante nº 11, editada pelo e. STF. Hipótese na qual o decisor a quo fez constar em ata que mantinha as algemas ao fim de assegurar a integridade física dos presentes, visualizando o risco da retirada do artefato de segurança. Medida plenamente justificada. Nulidade inocorrente. Preliminar refutada. (III) nulidade do reconhecimento judicial. Formalidades do art. 226 do CPP. A inobservância das regras insertas no art. 226 do CPP não afasta a credibilidade do ato, quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa apresentada protagonizou o ato delitivo. Formalidades que figuram como mera recomendação. Situação na qual vítima e testemunha reconheceram o acusado, em juízo, pessoalmente, com absoluta certeza, como o indivíduo que foi flagrado na posse do aparelho de telefone celular que fora furtado pouco tempo antes. Não se pode ignorar, outrossim, o fato de o réu ter sido preso em flagrante, na posse da Res receptata, o que só ratifica o indigitamento certeiro realizado. Nulidade inocorrente. Preliminares rejeitadas2. Mérito. Receptação dolosa. Édito condenatório. Manutenção. Dolo de receptação de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção. No entanto, se o agente, na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos. A apreensão da Res em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao flagrado comprovar a licitude da posse, encargo do qual não se desincumbiu a contento, ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP. Prova oral angariada firme no sentido de que, constatada a subtração do telefone celular, a vítima, com o auxílio de seu irmão, acionou o rastreador do aparelho e logrou identificar sua localização, acionando, assim a brigada militar, saindo todos em diligência, abordando o réu, na localização indicada, e apreendendo, entre os seus pertences, o telefone subtraído. Réu descartado como sendo o autor do furto, porque, registrada a subtração por câmeras de vigilância, foi possível constatar, de pronto, que as características físicas do inculpado não se assemelhavam às do furtador. Denunciado que apresentou versão inverossímil e incomprovada, de que, depois de ser abordado nas adjacências pelo irmão da vítima e receber promessa de recompensa pela recuperação do telefone, deparou-se com o autor do furto, informando-o de que estavam em busca do aparelho e, a pedido dele, resgatando a Res, com a intenção de restituir à ofendida. Versão exculpatória frontalmente contrariada pelo acervo probatório construído. Dolo de receptação que ressai latente das circunstâncias do caso. Delito de favorecimento real subsidiário, não se configurando quando comprovada elementar do crime de receptação, a versão exculpatória sustentada pelo réu, ademais, não merecendo guarida. Tese de desclassificação desacolhida. Condenação mantida, nos moldes em que lançada. 3. Posse de drogas para uso próprio. Princípio da insignificância. Não reconhecimento. Prova amplamente incriminatória, lastreada na confissão judicial do inculpado e nos depoimentos dos policiais militares que apreenderam, em poder dele, a substância entorpecente, documentada a apreensão no processo, através do auto correspondente. Trata-se a conduta de portar drogas para uso próprio de delito de perigo abstrato, tendo o estado como sujeito passivo formal e material, na qualidade de titular do bem jurídico protegido, que é a saúde pública. Conduta que vai além da pessoa do usuário, atingindo sua família, grupo social e, principalmente, fomenta o tráfico de drogas. Ação evidentemente lesiva. Para a configuração do tipo previsto no art. 28 da Lei de drogas, irrelevante a quantidade de substância proscrita apreendida, já que a pequena quantidade é da essência do delito de posse de entorpecentes para uso próprio. Princípio da insignificância que não se reconhece. Precedentes do e. STJ. Condenação mantida. 4. Pena. Dosimetria. Basilar bem e proporcionalmente fixada em 1º grau em 1 ano e 9 meses de reclusão, porque desfavorável a diretriz antecedentes, que realmente merecia o tisne, atendendo os princípios reitores da dosimetria da pena e aos postulados da necessariedade e suficiência. Pena de 4 meses de prestação de serviços à comunidade, para o crime de posse de drogas. Atenuante da confissão espontânea. Tese não enfrentada no ato sentencial. Nulidade. Na 2ª fase, o juiz monocrático olvidou o pleito defensivo, vertido em memoriais e reproduzido no apelo, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nenhuma linha da sentença tendo sido dedicada ao afastamento ou ao reconhecimento da atenuante postulada. A sentença que deixa de apreciar teses deduzidas em alegações derradeiras pela defesa ofende a regra da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Art. 93, IX da CF. Art. 381, III do CPP. Escólio doutrinário. Precedentes. Nulidade parcial do ato sentencial decretada, anulada a dosimetria da pena relativa ao crime de posse de drogas e a partir da 2ª fase do processo dosador, quanto ao crime de receptação, alcançando as disposições posteriores, para que outro seja lançado. 5. Status libertatis. Manutenção da prisão preventiva do acusado, no ato sentencial, pelos mesmos fundamentos que a determinaram no curso do processo. Custódia preventiva que foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do réu, que demonstra sua periculosidade e a intranquilidade que sua soltura poderia acarretar à sociedade, reforçados pela superveniência da condenação, com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto. Garantia da ordem pública. Descabimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nessas condições. Inteligência do art. 312 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP. Determinada a expedição de pec provisório, o preso estando apto a receber os benefícios execucionais à que fizer jus. Súmula nº 716 do e. STF. Custódia preventiva preservada. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada, a partir da dosimetria da pena relativa ao crime de posse de drogas e da 2ª fase da aplicação da pena quanto ao crime de receptação, alcançando as disposições posteriores, para que outra seja proferida, com a apreciação da totalidade das teses defensivas. (TJRS; ACr 5004911-12.2019.8.21.0141; Capão da Canoa; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).

1. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre o relatório psicossocial. Inexistência. Realização de perícia. Ciência das partes. Oportunidade de manifestação quanto ao conteúdo da prova em sede de alegações finais, consoante o rito dos arts. 402 e 404 do código de processo penal. Ausência de ilegalidade. Não comprovação do prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. 2. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Inocorrência. Atos libidinosos. Conjunto probatório robusto e harmônico. Declarações da vítima. Validade. Relatório psicossocial. Autoria e materialidade confirmadas por outros elementos probatórios. Elementos concretos do processo. 3. Reanálise da dosimetria da pena de ofício. Possibilidade. Mantida a pena-base. Readequação na 2ª fase para o reconhecimento da atenuante por ser o réu maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença. Redução da pena intermediária em 1/6. Na 3ª fase, manutenção da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal. Pena definitiva reduzida para 12 (doze) anos e 10 (dez) dias de reclusão. Mantido o regime fechado para início de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e desprovido, com reforma da dosimetria da pena ex officio. (TJCE; ACr 0018161-55.2017.8.06.0055; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 24/11/2021; Pág. 231)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE PROCESSAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO.

1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 2. Como cediço, o art. 404 do CPP prevê a realização de diligências consideradas imprescindíveis, inclusive autorizadas de ofício pelo magistrado, sem que isso caracterize nulidade, desde que observados o contraditório e demais princípios reguladores do devido processo legal. Desta forma, completamente insubsistentes os argumentos quanto à ausência de formalidade dos atos processuais realizados na audiência de instrução, visto que tais diligências haviam sido requisitadas pelo órgão ministerial desde 26 de janeiro de 2021, quando do oferecimento da denúncia. 3. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, destaca-se que a decisão que manteve a prisão preventiva sob a égide da garantia da ordem pública encontra-se adequadamente motivada, com base no que evidencia a gravidade concreta do delito, tal qual exige a legislação vigente, tecendo argumentos idôneos e suficientes ao cárcere preventivo, com supedâneo no modus operandi, em que se destaca que houve diversos disparos de arma de fogo em praça pública, um dos quais atingiu a vítima, e os indícios de que o delito envolve questões de rivalidade de grupos criminosos. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Ademais, importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI do artigo 5º, ambos da Constituição Federal. 6. Outrossim, em matéria de arresto cautelar do direito de ir e vir, é cediço que somente se configura o constrangimento ilegal quando fica evidente a falta de razoabilidade do tempo de manutenção da prisão provisória, situação que, in casu, entendo não estar caracterizada. 7. Na espécie, constata-se que o processo tem trâmite regular, estando os pacientes presos desde 02/01/2021 e que concluída a audiência de instrução em 21/06/2021, estando o feito aguardando a juntada do exame de lesão corporal e do prontuário médico da vítima, diligências estas solicitadas pelo órgão ministerial no oferecimento da denúncia e ratificadas por ocasião ao art. 402 do CPP, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. Incidência da Súmula nº 52 do egrégio STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 8. Atenta, pois, a estas razões, firmei convencimento de que, na espécie, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, porquanto insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada com recomendação ao juízo processante. (TJCE; HC 0632643-85.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 25/10/2021; Pág. 216)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Tráfico de droga. Organização criminosa. Negativa de autoria. Via eleita inadequada. Ilegalidade pela ausência de reanálise do Decreto preventivo nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP. Liminar cumprida pelo juízo de piso. Excesso de prazo para formação da culpa. Sumula 52/STJ. Ordem conhecida parcialmente e denegada. 01. Aponta o impetrante negativa de autoria, excesso de prazo para formação da culpa e ilegalidade da prisão pela ausência da análise do Decreto preventivo nos moldes dom art. 316, parágrafo único, do CPP. 02. Ab initio, a tese de negativa de autoria foi arguida em habeas corpus anterior (processo nº 0620235-96.2020.8.06.0000), e como já decidido trata-se de matéria que envolve o conjunto probatório dos autos, não sendo o habeas corpus a via adequada para a análise, não devendo o mandamus ser conhecido neste ponto. 03. No que tange à alegativa de ausência de reanálise do Decreto preventivo nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, o juízo cumpriu liminar deferida por esta relatoria neste sentido, analisando a segregação cautelar de todos os acusados no dia 11.03.2021, apontando o referido artigo como fundamento (págs. 1.648/1.653, nos autos da ação penal nº 0181237-58.2019.8.06.0001). 04. No que concerne ao arguído excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que o paciente foi denunciado em 05/11/2019, com prisão preventiva decretada em 04/12/2019 e preso em 17/12/2019. Em 27/02/2020 apresentou defesa, sendo designada audiência de instrução e julgamento para os dias 14/12/2020 e 15/12/2020, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, interrogados os acusados e requerido diligências, as quais foram indeferidas em 28/01/2021, oportunidade em que o magistrado abriu prazo de 5 dias para memoriais nos termos do art. 404 do CPP, havendo o ministério público apresentado em 26.02.2021 (págs. 1.567/1.632, nos autos da ação penal nº 0181237-58.2019.8.06.0001, estando o feito agora aguardando os memoriais das defesas. 05. Nesse diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. Neste sentido tem-se a Súmula nº 52 do STJ; "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", só podendo haver mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. 06. Ordem conhecida parcialmente e denegada. (TJCE; HC 0621464-57.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 31/03/2021; Pág. 325)

 

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JUNTADA, DE OFÍCIO, DAS DECLARAÇÕES DO MENOR COLHIDAS NA DCA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.

O juiz, na qualidade de destinatário final da prova, pode determinar a realização de qualquer prova que não foi elencada pelas partes em momento oportuno, conforme autorização dos artigos 156, 196, 209, 212, 366 e 404 todos do Código de Processo Penal, pois imprescindível a busca da verdade real para a formação do seu livre convencimento motivado, o que não foi alterado pela Lei nº 13.964/19. Preliminar de nulidade rejeitada. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e de corrupção de menor pelo depoimento das vítimas, uma delas reconhecendo o acusado e o menor como os autores do assalto, pelos depoimentos dos policiais e, principalmente, pela confissão do acusado e do infrator, ambos admitindo a prática dos fatos descritos na denúncia. De acordo com a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Praticado crime de roubo na companhia de adolescente, configura-se o crime de corrupção de menor, independentemente de o adolescente já ter cometido outros atos infracionais. Inviável o pedido de desclassificação da conduta para a do crime de furto, quando caracterizada a elementar grave ameaça. Carece de interesse recursal o apelante, quando postula o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime prisional inicial semiaberto, se ambos os pedidos já foram atendidos na sentença. Mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, permanecendo os motivos da prisão cautelar, ainda mais sobrevindo sentença condenatória, confirmada em segundo grau. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07048.65-68.2019.8.07.0008; Ac. 131.7121; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 19/02/2021)

 

ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA POR VIOLAÇÃO AO ART. 3º-A DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA.

Disposição legal que impede que o juiz aja de ofício apenas na fase investigativa, determinando diligências consideradas imprescindíveis. Inteligência do art. 404 do Código de Processo Penal. Ademais, o referido dispositivo legal está com a eficácia suspensa por força das ADIs 6.298, 6.300 e 6.305. Prova segura. Declarações e reconhecimentos efetuados pela vítima corroborados pelos depoimentos dos policiais civis. Impossibilidade de desclassificação da conduta para furto. Grave ameaça demonstrada. Simulação de emprego de arma de fogo. Condenação mantida. Dosimetria. Multirreincidência. Aumento suficiente e proporcional. Regime fechado necessário. Preliminar rejeitada e recurso improvido. (TJSP; ACr 0000360-05.2018.8.26.0292; Ac. 15089148; Jacareí; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 07/10/2021; DJESP 15/10/2021; Pág. 2520)

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ILÍCITO DECORRENTE DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO E NÃO DE DOLO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENUMERAÇÃO JUDICIAL EM NUMERUS CLAUSUS DE HIPÓTESES QUE CONFIGUREM TAL MODALIDADE DE IMPROBIDADE. ADMISSIBILIDADE DE ROL A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS. DOLO GENÉRICO E MÁ-FÉ NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1. Está pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que, para configurar ato de improbidade na Lei nº 8.429/1992, inclusive por ofensa a princípio da administração (art. 11), não se exige dolo específico, bastando o dolo genérico. Este, como sabido, verifica-se quando o agente realiza voluntariamente o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente finalidade específica de agir. Precedentes. 3. No Direito Público e Privado, a noção de má-fé, ao contrário da de dolo, não se mostra unívoca. Logo, trazer tal conceito camaleônico para a compreensão do elemento subjetivo da improbidade administrativa apenas acrescenta ambiguidade ao texto legal. A insegurança jurídica e hermenêutica decorre do fato de que, nos vários ramos do Direito, dolo genérico e má-fé ora são termos sinônimos, ora ostentam caráter distinto. A Lei nº 8.429/1992 não fez nenhuma referência à má-fé, donde inadequado incorporá-la judicialmente na exegese e aplicação do microssistema da improbidade administrativa. CARÁTER ABERTO DO ART. 11 DA Lei DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 3. Diante do caráter aberto do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, descabe fazer enumeração judicial em numerus clausus de modalidades de improbidade administrativa atinentes a afronta aos princípios da Administração Pública. 4. A conduta do agente ímprobo pode, sim, ser emoldurada no próprio caput do art. 11, sem a necessidade de se encaixar, obrigatoriamente, em uma das figuras previstas nos oito incisos que integram o mesmo artigo. Máxime porque os incisos possuem índole claramente exemplificativa e não de numerus clausus. Basta conferir o final da redação do caput (nave-mãe) que, após indicar a base normativa da conduta ímproba ofensiva a princípios, realça que esse mesmo núcleo estará também caracterizado, "notadamente" (mas não exclusivamente) nas demais condutas identificadas nos incisos subsequentes. Daí resulta que a conduta ímproba realiza-se não só por infração aos incisos do art. 11, mas, antes até, faz-se reconhecível, igual e autonomamente, no tipo genérico e aberto do próprio caput. O STJ já travou discussão anterior e pacificou o entendimento a respeito do caráter exemplificativo das hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (RESP 1.275.469/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/3/2015). 5. Não se podem ossificar as hipóteses de infração aos princípios da (boa) administração, totalmente dependentes da fluida e mutante dinâmica social. Além disso, impende examinar, caso a caso, o elemento subjetivo, diante da situação concreta, inviável aferir abstratamente a conduta, antes que aconteça. Benéfico estabelecer parâmetros genéricos para preservação da segurança jurídica dos cidadãos de modo geral, nomeadamente dos que exercem cargos públicos, algo que já se encontra na Lei. Mas não parece recomendável ou prudente criar muros absolutos de previsão legal milimétrica para comportamentos antissociais altamente cambiantes por sua própria natureza. 6. Conceitos jurídicos indeterminados são imprescindíveis e inevitáveis na regulação de condutas humanas. Encontram-se em todas as disciplinas do nosso ordenamento (inclusive no Direito Penal) e do de outros países, com destaque para aqueles que modelaram e ainda influenciam nossa cultura jurídica. Realidade nacional e internacional, tão longeva quanto assentada, tais técnicas de redação legal asseguram que a norma exiba um mínimo de flexibilidade, de forma a acomodar, na sempre incompleta linguagem e nas fórmulas usadas pelo legislador, a diversidade de casos não positivados expressamente. Por conseguinte, utópico imaginar ser possível legislar sem conceitos jurídicos indeterminados, mormente para a Administração Pública, contaminada por gestores ímprobos, em todos setores e instâncias - felizmente como exceção -, assustadoramente criativos no vandalismo a padrões de ética e lisura administrativas, na apropriação privada de recursos públicos e no assenhoreamento da máquina estatal para desígnios próprios escusos ou em favor de interesses de grupos privilegiados. 7. Mesmo o Direito Penal - ramo da ciência jurídica que trata da liberdade, valor dos mais caros entre os inerentes ao exercício pleno da cidadania - vem repleto de tipos penais abertos que requerem do intérprete (o julgador) esforço complementar para, concretamente, situar seu alcance. Tipos penais abertos definem-se como aqueles que contêm elementos normativos ou subjetivos, de modo que dependem da interpretação para que adquiram sentido e tenham aplicação escorreita. É assim com a maioria dos tipos culposos. Para além desses, identificam-se muitos outros, tais como repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP); condição análoga à de escravo (art. 149 do CP); violação a domicílio (art. 150 do CP). Na mesma linha, a noção de imprescindível para as diligências (art. 404 do CPP), para as provas (art. 411, § 7º, do CPP) e para as cartas rogatórias (art. 222-A do CPP); gerir fraudulentamente instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986); gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1983); manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico, a respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira entre outros (art. 15 da Lei do Sistema Financeiro Nacional, destaquei); praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores (art. 168 da Lei de Falências). 8. Exemplos também podem ser citados na Lei de Responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei nº 201/1967): omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura (art. 4º, inciso VIII); impedir o funcionamento regular da Câmara (art. 4º, inciso I). Os mesmos tipos abertos são utilizados na Lei nº 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República: cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade (item 3, artigo 5º); celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação (item 6 do artigo 5º); proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo (item 7 do artigo 9º). O próprio conceito de "organização criminosa", contido no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), reclama exercício hermenêutico judicial. 9. Não é diferente com os conceitos abertos nas qualificadoras do crime de homicídio (artigo 121, § 2º, do Código Penal), um dos mais severamente punidos no Direito Penal. Confiram-se: motivo torpe (inciso I); motivo fútil (inciso II); outro meio insidioso ou cruel (inciso III); mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV). 10. Em síntese, se nem no campo criminal os Tribunais cogitaram de atuar de modo a, preventivamente e à margem da Lei, restringir, em numerus clausus, o alcance e abrangência das disposições abertas - o que tampouco se afiguraria plausível, porque inviável antever e narrar a multiplicidade e a riqueza de situações que a realidade da vida apresenta -, não se vê justificativa para que essa limitação seja executada em matéria civil ou administrativa, ou seja, na improbidade administrativa. 11. Embargos de Divergência providos. (STJ; EREsp 1.193.248; Proc. 2014/0220396-7; MG; Primeira Seção; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/06/2019; DJE 18/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. NULIDADE. AFRONTA À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVADA NECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

I. Cumprida a determinação de abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre resultado de diligências requeridas durante a audiência de instrução e julgamento, conforme previsão dos artigos 402 e 404, parágrafo único, do CPP, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. II. Nos termos do art. 149 do CPP, somente será determinada a instauração de incidente de insanidade mental quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do agente. Não é suficiente mero pedido fundado em ilações. III. Diante dos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não é lícito à Defesa arguir vício para o qual deu causa ou concorreu, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, disposto no art. 565 do CPP. lV. No caso, o réu optou pelo silêncio durante a audiência, oportunidade que poderia ter utilizado para demonstrar a alegada incapacidade. Além disso, juntado relatório médico nos autos e cientificada a Defesa, esta quedou-se inerte, deixando de requerer a realização da perícia, não podendo agora alegar nulidade para a qual concorreu. V. Comprovadas pelo acervo probatório a materialidade e autoria do crime de latrocínio, cometido em concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe. VI. Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. VII. Ainda que não ocorra a subtração de bens, comprovada a morte da vítima durante a empreitada criminosa, aplica-se a Súmula nº 610 do STF que dispõe que: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. VIII. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância se ficou evidenciado nos autos que o réu participou ativamente do delito, com evidente liame subjetivo e comunhão de esforços para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, restando configurada a coautoria. IX. Quando a confissão, ainda que parcial, prestada na fase do inquérito e retratada em Juízo, for utilizada para a formação do convencimento do Julgador, o réu fará jus à atenuante da confissão, a qual deverá ser integralmente compensada com a reincidência. X. A condenação no pagamento das custas processuais consiste em um dos efeitos da sentença condenatória previstos na Lei Processual penal. A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais. Súmula nº 26 do TJDFT. XI. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00009.95-59.2019.8.07.0007; Ac. 125.6311; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 04/06/2020; Publ. PJe 22/06/2020)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INQUIRIÇÃO DE 12 TESTEMUNHAS DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 209 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO

1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do Decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. "Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AGRG no RESP 1671234/PR, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 03/04/2018). 5. No caso concreto, tratando-se de ação penal com 12 acusados, o Juiz de primeiro grau deliberou pela inquirição de 12 testemunhas oriundas de órgãos policiais, na qualidade de testemunha do juízo, para melhor elucidação do caso em análise, inexistindo qualquer ilegalidade. 6. O art. 404 do CPP prevê a realização de diligências consideradas imprescindíveis, inclusive autorizadas de ofício pelo magistrado, sem que isso caracterize nulidade, desde que observados o contraditório e demais princípios reguladores do devido processo legal. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 116.213; Proc. 2019/0226234-1; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/09/2019; DJE 10/09/2019)

 

REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 621, INCISO I, DO CPP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRÁRIA À TEXTO EXPRESSO DA LEI, PELOS SEGUINTES MOTIVOS A) DISPENSA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL SEM AQUIESCÊNCIA DA DEFESA, COM VIOLAÇÃO DO ART. 404 DO CPP. B) EXCESSO DE TEMPO NO DEBATE, COM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 477 DO CPP. C) IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO TIPO DO ART. 344, DO CP, POIS "NÃO HAVIA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL MINISTERIAL, NEM PROCESSO POLICIAL (INQUÉRITO), NEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO EM JUÍZO ARBITRAL, TAMPOUCO IMINÊNCIA DE INSTAURAÇÃO". D) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR AS PENAS, RESTANDO VIOLADOS OS ARTS. 59 E 69, CP.

Improcede a alegação de nulidade pela não oitiva de testemunha indicada por ambas as partes e dispensada pelo juízo a requerimento somente do Ministério Público. Em primeiro lugar, analisando a ata de julgamento (doc. 000573. Autos principais), vê-se que não restou consignado nenhuma insurgência formal por parte da defesa a respeito de qualquer nulidade ligada ao fato ora questionado. A dispensa de testemunha no Tribunal do Júri não acarreta nulidade, mesmo que sem anuência das partes, se delas não houver manifestação consignada em ata, restando preclusa qualquer insurgência, porquanto em momento processual inoportuno, máxime depois do trânsito em julgado da condenação. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo que o fato de o juízo ter dispensado testemunha não produziu, por si só, prejuízo ao requerente, até porque os fundamentos da presente revisão criminal não apontaram elementos concretos que demonstrem que a oitiva da citada testemunha seria essencial à comprovação de alguma tese defensiva. Totalmente descabido o alardeado excesso de tempo usado pelo Ministério Público nos debates orais. O tempo excedido, de apenas quatro minutos, foi ínfimo e insignificante, não podendo ser considerado como elemento decisivo para definir a decisão dos jurados. Quanto ao crime do art. 344, do CP, não procede a alegação de que "não havia procedimento investigatório criminal" instaurado. Ora, as ameaças perpetradas contra o pai da vítima foram apuradas no curso de uma investigação policial (IP nº 1716/2010) na qual houve interceptação telefônica com autorização judicial, oportunidade em que foi registrado diálogo em que o requerente fez "ameaça a família da vítima, pois eles estariam fazendo comentários de que ele seria autor do homicídio" (anexo 1, doc. 000012, fl. 37). Demais disso, a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Administração da Justiça. Efetivamente ocorreu, porquanto o requerente, visando a impunidade, fez a ameaça após matar e ocultar o corpo da vítima, o que contribuiu para o retardo do início das investigações, não podendo colher nenhum benefício pelo seu comportamento ardiloso. Por fim, a dosimetria da pena não apresenta nenhum defeito capaz de viabilizar o redimensionamento sanção aplicada. Com efeito, ao apreciar o apelo da defesa, a E. 3ª Câmara Criminal corrigiu a dosimetria penal arbitrada na sentença. No caso concreto, a pena restou corretamente distanciada do mínimo em função da qualificadora excedente. Os Jurados reconheceram duas qualificadoras, de modo que não poderia ser fixada a pena ignorando a vontade do Conselho de Sentença. Uma qualificadora formou o tipo derivado. A outra, por agregar maior desvalor à ação, uma vez reconhecida, não poderia mesmo ser desprezada na dosimetria da sanção penal. Em relação ao quantum de recrudescimento da pena, a dosagem não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as graves circunstâncias do caso concreto. Portanto, os critérios empregados na dosimetria da pena não se afiguram teratológicos ou ilegais, sendo certo ainda que o quantum de aumento não representou contrariedade ao texto da Lei, tendo simplesmente refletido o compreensível entendimento do julgador em face das peculiaridades do caso concreto, não sendo hipótese que comporte alteração e nem se insere no espectro de abrangência da revisão criminal. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator. (TJRJ; RevCr 0061448-42.2018.8.19.0000; Volta Redonda; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 29/03/2019; Pág. 102)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 404 DO CPP. PRECLUSÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (NEGATIVA DE AUTORIA). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO (LESÃO CORPORAL LEVE). IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROBATÓRIO AFETO AOS JURADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando a defesa se manifesta extemporaneamente na fase de diligências (art. 402 do CPP), deixando transcorrer quase 30 dias após o prazo judicial concedido. 2. Mantém-se a decisão de pronúncia estribada na prova inequívoca da materialidade e nos veementes indícios de autoria, colhidos na fase inquisitorial em cotejo com a produção judicializada. 3. A absolvição sumária ou desclassificação da infração, pelo reconhecimento da desistência voluntária, no procedimento do júri, somente devem ser decretadas em caráter excepcional, quando irretorquivelmente comprovada quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, da negativa da autoria ou a ausência de animus necandi. 4. Somente se admite a exclusão de qualquer qualificadora nos crimes de competência do júri quando manifestamente descabida ou improcedente. 5. Recurso não provido. (TJRO; RSE 1002094-92.2017.8.22.0009; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 03/07/2019; DJERO 15/07/2019; Pág. 86)

 

AMBIENTE. CORTE DE ÁRVORE EM ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 39 DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

Preliminares. Alegada violação ao art. 404, parágrafo único, do CPP. Inversão na ordem de apresentação das alegações finais. Não ocorrência. Defesa que voluntariamente se antecipa e apresenta as suas derradeiras razões antes do ministério público. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impossibilidade da parte se beneficiar da propria torpeza. Inteligência do art. 565 do CPP. Precedentes do STJ e do STF. Prefacial rechaçada. Pleito absolutório. Inviabilidade. Materialidade e autoria sobejantes comprovadas. Corte de árvores da espécie euterpe edulis ("palmito jussara"), ameaçada de extinção, relacionada na portaria nº 37/1992 do IBAMA, resolução conama nº278/2001 e anexo I da Instrução Normativa n.06/2008, do ministério do meio ambiente, em área de preservação permanente - faixa marginal de curso d’água -, sem a autorização da autoridade competente. Violação ao preceito primário do tipo penal previsto no art. 39, da Lei n. 9.605/1998. In dubio pro reo afastado. Manutenção da condenação que se impõe. Afastamento da reincidência. Inviabilidade. Agente que cometeu novo crime depois do transito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior. Período depurador de 5 (cinco) anos após a extinção da pena não decorrido. Manutenção da majoração. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Exegese dos requisitos do art. 44 do Código Penal não preenchidos. Réu reincidente detentor de maus antecedentes. Substituição que não se revela adequada e suficiente. Fixação de honorários. Advogada nomeada após a apresentação das razões, exclusivamente para acompanhar o andamento do recurso já interposto e para intimação para sessão de julgamento e acórdão. Verba honorária que deve ser fixada de ofício de acordo com o estabelecido na resolução 5/2019 cm-TJSC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001442-54.2011.8.24.0104; Ascurra; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 09/07/2019; Pag. 501)

 

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA ACUSAÇÃO, DECORRENTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEM A DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REINTERROGATÓRIO. AÇÃO PENAL QUE APURA OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, ART. 35, CAPUT).ADMISSIBILIDADE. (I) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES EM APURAÇÃO. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. (II) PREDICADOS SUBJETIVOS COMO FATORES DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS EM REFERÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR POR ESTA CÂMARA. CONCLUSÃO PELA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE À PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS PRODUZIDOS NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO ARREDAM OS FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA À LUZ DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA HIPOTÉTICA. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E PENA. INSTITUTOS DISTINTOS. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE MÍDIAS A PEDIDO DA ACUSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVOS INTERROGATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE INTERESSE DO JUÍZO. CONTEÚDO DAS MÍDIAS EXAUSTIVAMENTE DEBATIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA AOS RÉUS, NO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA, E ÀS DEFESAS TÉCNICAS, APÓS A JUNTADA DAS MÍDIAS. PRESCINDIBILIDADE DO REINTERROGATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52/STJ). PENDÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Não há conhecer da impetração no ponto em que trata de questão afeta ao mérito da ação penal, tampouco de tese já apreciada em habeas corpus anterior, porque caracterizada a reiteração. Persistindo a idoneidade da fundamentação, mesmo em virtude de novos elementos de convicção produzidos no curso do processo, não há falar em revogação da prisão preventiva, calcada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública. A tese defensiva de que a prisão preventiva será mais gravosa do que a pena a ser hipoteticamente aplicada não permite o indeferimento da prisão preventiva, inclusive diante do instituto da detração, que permite ao julgador deduzir o tempo de prisão provisória da pena definitiva. - Não há falar em nulidade processual se, a despeito do requerimento extemporâneo da acusação, a produção da prova é de interesse do juízo, nos termos das normas dos arts. 234 e 404, ambos do CPP. A realização de novo interrogatório é faculdade conferida ao julgador e exige pedido fundamentado da defesa (CPP, art. 196), de modo que, havendo fundamentação judicial para justificar a sua prescindibilidade, descabe falar em reinterrogatório, mormente quando o objeto de tal medida já foi anteriormente debatido em autodefesa e pela defesa técnica. - Não sendo verificada demora injustificada na marcha processual, não há falar em excesso de prazo à luz do princípio da razoabilidade, mormente se a instrução já foi encerrada (Súmula nº 52/STJ) e os autos aguardam apenas a juntada de laudo pericial para posterior alegações finais e sentença. Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ação conhecida em parte e ordem denegada. (TJSC; HC 4005214-94.2019.8.24.0000; Garopaba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 20/03/2019; Pag. 228)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 359-C DO CP. CONDUTA DE ORDENAR OU AUTORIZAR A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO, NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO, CUJA DESPESA NÃO POSSA SER PAGA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU QUE NÃO TENHA CONTRAPARTIDA SUFICIENTE DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA.

Ex-Prefeito municipal. Preliminares. Artigo 581, XIII, CPP. Recurso contra a decisão que anulou o processo e reconheceu a inépcia da inicial acusatória. Adequação recursal. Sentença explícita quanto à anulação do processo. Reconhecimento da inépcia da denúncia após a instrução. Nulidade processual. Ofensa ao devido processo legal. Rito processual previsto nos artigos 395 a 404 do CPP. Ofensa à coisa julgada formal. Preclusão pro judicato. Preliminar acolhida para anular a sentença, prejudicado o mérito recursal. (TJSP; RSE 0000865-24.2017.8.26.0197; Ac. 13096688; Francisco Morato; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 21/11/2019; DJESP 26/11/2019; Pág. 2474)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VIAS DE FATO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO) EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 209 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do Decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. No caso concreto, a decisão que admitiu a ouvida das testemunhas ao final da instrução, dispensadas pelo órgão acusador no primeiro momento, tão somente traduz expressão da busca da verdade real, cuja inspiração norteia o funcionamento do processo penal pátrio, não representando, por si só, qualquer prejuízo à parte. 6. O art. 404 do CPP prevê a realização de diligências consideradas imprescindíveis, inclusive autorizadas de ofício pelo magistrado, sem que isso caracterize nulidade, desde que observados o contraditório e demais princípios reguladores do devido processo legal. 7. Vale destacar que, "Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AGRG no RESP 1671234/PR, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 03/04/2018). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 451.745; Proc. 2018/0124802-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 23/10/2018; DJE 31/10/2018; Pág. 2576) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional. Ademais, "é também firme o entendimento no sentido de que, dada sua natureza pré-processual, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam a ação penal" (RHC n. 66.450/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016). II - Quanto ao desmembramento (art. 80 do Código de Processo Penal), esta Corte tem se posicionado no sentido de que "constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (HC n. 347.944/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2016).III - Em relação à violação ao artigo 404 do Código de Processo Penal, o agravante não demonstrou de que modo a alegada nulidade teria resultado em prejuízo para a sua defesa e, como se sabe, o sistema de nulidades previsto no processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio pas de nullité sans grief. Por isso, o reconhecimento de nulidade de ato praticado no curso do processo depende de efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese destes autos. lV - O eg. Tribunal de origem concluído pela existência de vínculo associativo com o fim de praticar o comércio ilícito de entorpecentes a partir da apreciação do conjunto de fatos e provas coletados ao longo da instrução criminal, não há como desconstituir tal entendimento sem nova incursão neste conjunto fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Lado outro, no que pertine à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o mesmo entendimento acima deve ser aplicado. É que o eg. Tribunal a quo estabeleceu que os requisitos para a incidência do benefício não estão presentes, pois o réu foi apontado como líder e financiador da empreitada criminosa e estava associado, de maneira estável a mais três pessoas. A desconstituição de tais conclusões, como se percebe, depende de nova incursão no acervo probatório, providência inviável nesta via, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. VI - o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, haja vista que, no tráfico de entorpecentes, tais fatores são relevantes, tendo a finalidade de conferir isonomia aos infratores, dando tratamentos desiguais para os que são diferentes. Além disso, a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal que sopesou a elevação da pena-base (consequências do crime) demonstra a gravidade concreta dos delitos perpetrados, servindo, assim, para justificar o estabelecimento das sanções, na primeira fase da dosimetria, acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 877.224; Proc. 2016/0071292-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 19/06/2018; DJE 28/06/2018; Pág. 2903) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM COM FULCRO NA SÚMULA Nº 52 DO STJ. MANUTENÇÃO.

Os prazos previstos nos artigos 403 e 404 do Código de Processo Penal são prazos impróprios. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; HC 0234354-51.2017.8.09.0000; Anápolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 29/11/2017; Pág. 142) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DA DEFESA. DILIGÊNCIA JUDICIAL. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.

1. Nos termos do artigo 404, do Código de Processo Penal é facultado ao Juiz determinar as diligências que entender necessárias para a formação de sua convicção. A realização de perícia técnica em material apresentado em audiência não ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois observado o rito procedimental do Código de Processo Penal. 2. Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, sobretudo diante dos depoimentos dos policiais, de relevante valor probatório, deve ser mantida a condenação dos réus pelo delito do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 3. Para configurar o delito de associação ao tráfico de drogas devem ser preenchidos seus requisitos legais, entre os quais a estabilidade e a permanência. 4. Não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o réu que se dedica à atividade criminosa. (TJMG; APCR 1.0572.14.002904-0/001; Relª Desª Denise Pinho da Costa Val; Julg. 07/02/2017; DJEMG 22/02/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ECA. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EQUIPARAÇÃO. PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO.

Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando não se conceder nova oportunidade de manifestação à acusação, após a resposta da defesa, por expressa vedação legal (arts. 403 e 404 do cpp). O porte ilegal de arma de fogo é tipificado na Lei n. 10.826/03, não revogando o art. 19 da Lei das contravenções penais, subsistindo em relação ao porte de arma branca. Precedentes. A confissão do representado, corroborada por prova testemunhal, basta para a aplicação de medida socioeducativa. A inversão na ordem de apresentação das alegações, ou a concessão de nova oportunidade de manifestação ao acusador, sem a posterior resposta do réu, constituirá evidente cerceamento do direito de defesa e, portanto, nulidade absoluta por violação de preceito constitucional. (TJRO; APL 7001241-06.2016.8.22.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos; Julg. 06/04/2017; DJERO 25/04/2017; Pág. 98) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Atentado violento ao pudor. Nulidades. Violação do art. 132 do CPC/1973. Alegação de que a sentença condenatória foi proferida por juíza que não detinha mais competência para o ato. Falta de prequestionamento. Dispositivo que não foi debatido na origem sob o enfoque deduzida pela defesa. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Questão que dependeria de reexame de circunstância fática. Súmula nº 7/STJ. Violação do art. 403 do CPP. Nulidade por quebra da unidade de audiência. Improcedência. Procedimento adotado que encontra respaldo legal no art. 404 do CPP. Nulidade que, ainda que existente, dependeria, para declaração, de prova de prejuízo efetivo (precedentes do STJ e do STF), elemento não demonstrado no caso. Pedido do órgão ministerial (execução provisória). Deferimento. Entendimento do plenário do STF, ratificado no julgamento do pedido liminar nas adcs 43 e 44, e do ARE 964.246 (repercussão geral reconhecida). Ressalva do entendimento pessoal do relator. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; deferido o pedido de execução provisória da pena. (STJ; AREsp 979.309; Proc. 2016/0235560-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 24/11/2016) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Estabelecem o parágrafo único do art. 404 do CPP e o art. 11 da Lei n. 8.038/90 que a manifestação final das partes é realizada após as diligências complementares deferidas pelo magistrado. 4. Na forma da disposição legal expressa e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, não se mostra cabível a exigência de oferecimento de razões finais sem o término da instrução, notadamente se ainda estão sendo desenvolvidas provas admitidas como relevantes. Tanto que deferidas. 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o prazo para a apresentação das alegações finais seja reiniciado após o efetivo cumprimento das diligências deferidas nos autos da ação penal. (STJ; HC 309.063; Proc. 2014/0297695-5; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 01/09/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO - NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO RECONHECIMENTO. DEFENSOR DATIVO. DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. ATUAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 404 DO CPP. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. SEGUNDO REITERADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ALBERGADO NA SÚMULA Nº 523 DO STF, A ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, PARA O FIM DE ANULAR O PROCESSO, DEVE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO, O QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE COMPROVA ANTE A REGULAR ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. 02. DEMONSTRADAS, QUANTUM SATIS, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO IMPUTADO AO RÉU, A CONDENAÇÃO, À FALTA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 03. NO CRIME DE ROUBO, OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUEM GRANDE RELEVÂNCIA E SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME QUANDO NÃO SE VISLUMBRA NENHUMA RAZÃO PARA ELAS INCRIMINAREM FALSAMENTE O RÉU. ESTE SODALÍCIO COMUNGA DA MESMA OPINIÃO, CONFORME RECENTE JULGADO, LITERAL. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os elementos probatórios imputam aos acusados as autorias e a materialidade do delito, que restou suficientemente demonstradas pelas declarações da vítima e testemunhas, sendo descabida a pretensão absolutória. 2. Recurso conhecido e improvido. APL 02132445020128060001 CE 0213244-50.2012.8.06.0001. Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. 2ª Câmara Criminal. 15/09/2015. 04. Ademais, a sentença está alicerçada nos depoimentos verossímeis dos policiais que prenderam o réu em flagrante. Não diverge desse entendimento o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ipsis verbis: APL 2893763 PE - Relator (a): Antônio de Melo e Lima - Julgamento: 15/06/2015 - Órgão Julgador: 1º Câmara Extraordinária Criminal Publicação: 02/07/2015 - Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FARTA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...omissis...); 2. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los; 3. Recurso improvido. Decisão Unânime. 05. A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011.) 06. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no enunciado de Súmula nº 231. 07. Apelatório conhecido, mas não provido. (TJCE; APL 0006400-50.2008.8.06.0117; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 01/11/2016; Pág. 68) 

 

HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL.

Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. inocorrência. exame toxicológico requerido pela defesa. diligência deferida. processo que se encontra aguardando alegações finais. artigo 404, parágrafo único do código de processo penal. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; HC Crime 1555537-8; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Luciane Bortoleto; Julg. 11/08/2016; DJPR 31/08/2016; Pág. 427) 

 

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