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Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REALIZADA EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, SOB A RUBRICA "PT FARMÁCIA COM PROTEÇÃO FINANCEI", DE QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVA COBRANÇA, DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM VALOR A SER ARBITRADO PELO JUÍZO, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NÃO CONTRATOU O ALUDIDO SERVIÇO E QUE TENTOU SOLUCIONAR A QUESTÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Inconformismo da demandante quanto à ocorrência da lesão imaterial. Falha na prestação do serviço evidenciada, diante da nítida conduta abusiva do réu. Consumidora obrigada a arcar com pagamento da fatura para não ter seu nome negativado, o que, por certo, não pode ser considerado de somenos importância, por, evidentemente, acarretar angústia e abalo psicológico na apelante, além de ocasionar a perda do tempo útil desta, que se viu obrigada a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequada para reparar o prejuízo imaterial sofrido pela demandante, a ser corrigida monetariamente, na forma da Súmula nº 362 da Corte Superior, com juros de mora a contar da citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil. Reforma parcial do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de indenização pelo dano moral sofrido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescidos de juros, a contar da citação. (TJRJ; APL 0386077-09.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 24/10/2022; Pág. 339)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE. COBRANÇAS EXCESSIVAS. LAUDO PERICIAL QUE FAVORECE A TESE AUTORAL. REFATURAMENTO DE CONTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL.
1. A causa de pedir se funda no recebimento de contas de con-sumo de eletricidade em valor superior à média histórica da parte autora. 2. Não se desincumbiu a empresa ré do ônus de demonstrar sua tese de regularidade dos valores das cobranças ora impugnadas pela parte autora (arts. 14 §3º inciso I do CDC e 373 inciso II do NCPC). 3. Laudo pericial de engenharia elétrica que verificou que a média mensal de consumo estimada para a unidade consumidora era de 290 kWh, valor este extrapolado nas cobranças enviadas pela ré nos meses de outubro a dezembro de 2019 e setembro de 2020. 4. Induvidosa a falha na prestação de serviços da empresa ré, fazendo jus a parte autora ao refaturamento das contas ora im-pugnadas para o valor de consumo estimado, anulando-se os contratos de confissão de dívida ao qual fora a parte autora compelida a celebrar assim como repetindo-se os valores efetivamente pagos em razão do débito irregular. 5. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa ao que se somam os transtornos havidos pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. O valor arbitrado pelo sentenciante de R$4.000,00 se mostra prudente e moderado. 6. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir deste julgado (Súmulas nºs 362 do STJ e 97 deste Tribunal), e acrescido dos juros legais desde a data da citação (art. 405 do Código Civil e da interpretação a contrário senso das Súmulas nºs 54 do STJ e 129 do TJERJ) por se tratar de relação contratual. 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios ao patrono da autora conforme §11 do art. 85 do CPC/2015. (TJRJ; APL 0029905-17.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 24/10/2022; Pág. 584)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Plano de Saúde. Paciente acometido de quadro de cervicalgia, dor lombar e transtornos de discos intervertebrais. Realização de três cirurgias com médico credenciado do plano. Alegação de descredenciamento de profissional, sem reposição de outro da mesma competência, bem como recusa de autorização de hidroterapia. Sentença de improcedência. Reforma. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Possibilidade de a operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998). Jurisprudência do E. STJ no sentido de ser necessária a comunicação individual ao consumidor. Caso concreto no qual a parte ré não logrou êxito em fazer prova de cumprimento da notificação. Violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. Entretanto, não restou provada a ausência de competência dos profissionais que permaneceram credenciados, a afastar o pleito de condenação ao reembolso por consultas particulares. Hidroterapia. Não há que se falar em "taxatividade" do Rol de atendimento, eis que, embora respeitável a recente decisão do E. STJ, no ERESP 1886929 e ERESP 1889704, ainda não transitou em julgado, e não tem força vinculante. Além disso, houve a recentíssima a publicação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656, de 1998, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Caso concreto no qual a parte ré não logrou êxito em demonstrar a ineficácia do tratamento indicado ao paciente. Recusa que consiste em conduta abusiva do prestador de serviço, e que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Afronta a Direito Fundamental à vida e à saúde. Tratamento essencial para manutenção da saúde do paciente. Incidência dos verbetes Sumulares nº 211, nº338 e nº340, todos, do nosso E. TJRJ. Danos morais configurados. Recusa que repercute na esfera psíquica do consumidor, assim como o descredenciamento repentino de médico que o acompanhava já há 3(três) anos, sem a devida notificação prévia. Adoção da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Verba que se fixa em R$10.000,00(dez mil reais). Adequação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Correção monetária na forma da Súmula n.362 do E. STJ. Juros de mora, a partir da citação, consoante o art. 405 do CC/02. Inversão dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.577.135/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020; 0014468-26.2017.8.19.0209. APELAÇÃO. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 10/08/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; AgInt no AREsp n. 1.827.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; 0806322-87.2022.8.19.0208. APELAÇÃO. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 14/09/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0027442-70.2018.8.19.0206. APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO Teixeira DE Almeida FILHO. Julgamento: 23/03/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0006382-39.2020.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 24/10/2022; Pág. 507)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da autora provido. (TJSP; AC 1017662-15.2021.8.26.0554; Ac. 16159229; Santo André; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1969)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da autora provido em parte. (TJSP; AC 1005088-79.2021.8.26.0191; Ac. 16159211; Ferraz de Vasconcelos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1968)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DEVIDO 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. PERÍODO DEVIDO ENTRE DATA LIMITE E A RESCISÃO DO CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO NO PRESENTE CASO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA Nº 970 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O comprador faz jus ao retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção, quando demonstrado que a rescisão contratual ocorreu por culpa da construtora. Após o advento do prazo final para entrega do imóvel, sem o cumprimento da obrigação por parte da construtora, surge a pretensão do comprador para requerer a reparação civil na forma de lucro cessante. O pagamento dos lucros cessantes deve ocorrer na forma de aluguel mensal com base no valor venal do imóvel, correspondendo ao que deixou de receber ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, em percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso. Precedentes deste Tribunal. Nos termos no artigo 405 do Código Civil, em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, quando não houver data de vencimento. O Superior Tribunal de Justiça fixou sob o julgamento do Recursos Especiais nº 1.498.484 e nº 1.635.428 (tema 970), no sentido que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Considerando as expectativas criadas a partir da compra de um imóvel não compreendo ser correto caracterizar a ofensa como mero descumprimento contratual, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos autores, tendo-lhe causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável, sendo cabíveis os danos morais pleiteados. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAM; AC 0643989-94.2015.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
Considerando que as disposições do CDC, notadamente o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, aplicam-se às condenações por danos morais em casos de transporte aéreo nacional e internacional, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. O atraso exacerbado do voo dos autores, causou grandes transtornos e aborrecimentos, o que justifica reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída a parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos do art. 405 do CC/2002: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. (TJMG; APCV 5007233-22.2021.8.13.0702; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
Evidenciada a ilicitude da sociedade empresária ao querer se beneficiar de cláusula arbitrária prevista no contrato, é necessário reconhecer sua abusividade e, por conseguinte, declarar a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo. Prevendo o contrato cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é cabível, por equidade, a inversão da penalidade para o caso de mora atribuível ao promitente vendedor, cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação por arbitramento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos RESPS 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Precedente (AGRG no AREsp 689.877/RJ. El. Ministro RAUL Araújo). Por se tratar o caso de responsabilidade contratual, haja vista a relação jurídica entre as partes, tendo sido, inclusive, originada a responsabilização do réu em razão de seu descumprimento em relação às respectivas cláusulas do negócio jurídico firmado, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A correção monetária é devida a partir do desembolso de cada parcela. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000314-11.2021.8.13.0704; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Seguro de vida, com assistência complementar de assistência funeral e auxílio educação. Inexistentes as alegadas omissão e contradição, porque esclarecedor o aresto embargado quanto ao fato de a perícia não ter se realizado em razão de desídia das partes que não carrearam aos autos os documentos necessários para tanto. Alegação de existência de doença preexistente que deveria ter sido comprovada pela embargante, não tendo, o beneficiário do seguro, ferramentas para tanto. Acórdão embargado que não incidiu nas hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros de mora, muito embora não ter havido questionamento acerca de seu termo inicial no recurso de apelação interposto, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida a sentença, para que incidam a contar da data da citação, na forma do disposto no artigo 405 do Código Civil. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0320118-96.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 21/10/2022; Pág. 435)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
Negativação do nome do autor pela empresa ré. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, bem como restituir ao autor os valores indevidamente cobrados nas faturas. Irresignação da parte ré. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor a título de danos morais, bem como a incidência de juros de mora a partir da citação. Autor alega que após aquisição do cartão ourocard junto a ré, passou a receber supostas ligações do banco para ajudá-lo a realizar o desbloqueio, propostas as quais sempre negou. Destaca que tais -atendentes- possuíam todos os seus dados pessoais, como conta e agência, passando credibilidade no telefonema. Após uma das ligações, notou em seu aplicativo bancário diversas compras que não reconhecia. Empresa ré alega que é dever do titular do cartão e dos dados bancários zelar por sua guarda e proteção, a fim de que infortúnios como os relatados pela parte recorrida não ocorram. Inicialmente, deve-se ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente consumerista, pois presentes estão os requisitos subjetivos (consumidor por equiparação e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) de tal relação, devendo a parte ré responder objetivamente pelos danos causados à parte autora. Os fatos narrados na inicial são dotados de plena verossimilhança, inclusive, por força da inversão do ônus da prova deferida, sendo certo que a ré, não logrou êxito em demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado e bem fixado, uma vez que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso, notadamente em razão de o nome do apelado ter sido incluído indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito. Por fim, no tocante aos juros de mora incidentes sobre a compensação por danos morais, é cediço que fluem a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e diante da relação contratual existente entre as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0320097-08.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 21/10/2022; Pág. 510)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Policiais civis. Créditos suplementares reconhecidos administrativamente pelo processo administrativo n. º E-09/01779/1203-00. Sentença de procedência. Insurgência dos autores pugnando pela fixação dos juros de mora a contar do reconhecimento administrativo do crédito. Desprovimento. Entendimento consolidado pelo Eg. STJ de que "Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c. C 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC". Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJRJ; APL 0206372-75.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 21/10/2022; Pág. 433)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pela ré; 2- A responsabilidade da Ré é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Aplicação da teoria do risco administrativo que se fundamenta, na essência, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõem o Estado. Precedente do STF; 3- No contrato de transporte, há uma cláusula geral de incolumidade, pela qual está o transportador obrigado, pela regra e pelo princípio da boa-fé objetiva, a promover o deslocamento da pessoa ou coisa incólume do ponto de partida ao de chegada, impondo uma obrigação de resultado ao transportador que importará em responsabilidade sem culpa, somente podendo ser elidida por força maior. Art. 734 do Código. Aplicação ainda da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC; 4- Ré que não se desimcumbiu de fazer a prova da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC. Prova dos autos que se mostra suficiente para a caracterização do nexo causal, ensejando a responsabilidade civil da ré; 5- Assiste razão à autora quanto ao pleito de condenação da ré e da chamada ao pagamento de indenização pelo período de incapacidade total temporária que, segundo o laudo médico apresentado pelo I. Expert do juízo, foi de dois dias. O valor da indenização deverá ter como base o salário mínimo nacional vigente à época, nos termos do verbete sumular nº 215 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 6- Danos Morais configurados, considerando a repercussão da lesão física sofrida pela autora e a incapacidade dela decorrente na esfera de seus direitos da personalidade. O quantum arbitrado pelo juízo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura proporcional à hipótese, em uma análise segundo o critério bifásico de arbitramento. Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ; 7- Juros que deverão ter como termo a quo a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual; 8- Os pedidos autorais foram acolhidos em sua quase totalidade, tendo a autora decaído em parte mínima de seu pedido. Por tais razões, as custas e despesas processuais deverão ser de integral responsabilidade das rés, devendo ainda ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das rés; 9- Provimento do recurso da autora. Desprovimento do recurso da ré. Deverão ser majorados os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, no montante de 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJRJ; APL 0049163-15.2009.8.19.0038; Mesquita; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 606)
DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO DENOMINADO "SUPREME ITAGUAÍ BUSINESS HOTELS".
Alegado inadimplemento contratual da parte ré. Pretensão de rescisão do negócio jurídico, cumulada com indenizatória de danos morais e materiais (devolução integral dos valores pagos). Sentença de procedência parcial do pedido. Recurso de apelação cível interposto pelo segundo réu, visando à reforma do julgado. 1) tese da parte apelante de que a autora deixara de formular pedido certo e determinado, vez que não juntara documentação apta a demonstrar o pagamento dos valores que pretende restituição, que não fora discutida na instância ordinária, razão pela qual configura inovação recursal e, como tal, não deve ser conhecida. 2) parte autora que afirma, expressamente, ter adquirido o imóvel para fins exclusivos de investimento imobiliário, visando à obtenção de lucro, motivo pelo qual não pode ser inserida no conceito de consumidor do artigo 2º, do CDC, mas, sim, no de investidor, o que afasta a incidência da legislação consumerista, conforme reconhecido na r. Sentença recorrida. 3) pretensão indenizatória por dano moral que não deve ser acolhida, eis que a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente patrimonial. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4) consectários legais relativos à condenação por danos materiais cuja fixação merece reparo, sendo certo que, em se tratando de relação contratual, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil). 5) em razão do novo panorama recursal, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 6) recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0038672-42.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 21/10/2022; Pág. 881)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA.
Rescisão do contrato. Compradora inadimplente. Culpa concorrente. Restituição parcial de valores, conforme previsão contratual. Termo inicial dos juros na citação. Artigo 405 do CC/2002. Alegação de contradição. Vícios do artigo 1.022 do CPC não configurados. Acórdão mantido. As questões objeto do recurso foram enfrentadas de forma clara e fundamentada, não se identificando contradição no acórdão embargado. As embargantes pretendem o reexame do julgado, o que não é compatível com o presente recurso. Os aclaratórios só se prestam os vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já julgada, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0028711-38.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 21/10/2022; Pág. 315)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DELE DECORRENTE E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE O ALUDIDO DOCUMENTO FOI LAVRADO PELA RÉ DE FORMA ARBITRÁRIA E ILEGAL.
Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da concessionária. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Fornecimento de energia elétrica. Irregularidade no medidor do consumidor que não restou comprovada. Lavratura do TOI que, por si só, não se presta a tal desiderato, por ter sido produzido, unilateralmente, pela apelante. Aplicação da Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça. Apelante que, intimada, declarou que não tinha interesse na realização de prova pericial, única apta a demonstrar a irregularidade apontada, considerando que o medidor do demandante apresentava variação na leitura entre 134Kwh e 273Kwh, o que afasta a tese da recorrente de que havia "ligação direta" a impedir o registro do real consumo. Falha na prestação do serviço evidenciada, diante da nítida conduta abusiva da concessionária em acusar o consumidor de desvio de energia elétrica, imputando a este débito inexistente, sob pena de suspensão de serviço essencial, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do mesmo, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece redução. Juros que devem incidir a contar da citação, eis que a relação entre as partes é contratual, atraindo a incidência do artigo 405 do Código Civil. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processual Civil. (TJRJ; APL 0004008-69.2020.8.19.0210; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 21/10/2022; Pág. 470)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Interposições contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. Prestação de serviços. Plantões de urgência, emergência e serviços especializados. Justiça gratuita concedida à ré apenas para dispensar do recolhimento do preparo recursal do apelo, nos termos do artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil. Preliminares suscitadas tanto em apelo quanto em contrarrazões afastadas. Valor da causa corretamente fixado, bem como efetuado pela parte autora o devido recolhimento das custas iniciais. Carência de ação não caracterizada. Argumentos enfrentados pela sentença combatida. Preliminar de mérito. Prescrição inocorrência. Mérito propriamente dito. Prestação de serviços pela empresa autora demonstrada. Ré que não se desvencilhou em produzir provas dos pagamentos, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Juros de mora corretamente fixados, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Honorários de sucumbência arbitrados em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, de referido ordenamento processo civil. Sentença mantida. (TJSP; AC 1033505-16.2020.8.26.0114; Ac. 16153278; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2877)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Narrou o autor que contratou junto ao Banco Mercantil empréstimos consignados (contratos 801966173 e 801573080) com parcelas de R$ 12,21 e R$ 103,89, tendo sido pago um valor total de R$ 739,44, contratados, respectivamente, nos dias 05/04/2019 e 09/08/2018. Aduziu que foi efetuada a portabilidade de seus contratos na data de 07/04/2019, gerando o Contrato 801966173, com parcelas de R$ 116,10, a exata soma dos valores das duas parcelas anteriores, sem o seu consentimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos no benefício previdenciário 175.246.448-3 do autor, bem como a exclusão do empréstimo consignado fraudulento; em sede de tutela final, requereu a declaração de nulidade do suposto contrato firmado entre autor e réu, determinando o imediato retorno das partes ao status quo ante, condenando a parte demandada a restituir em dobro todos os valores debitados diretamente no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.290,78, admitindo-se a compensação em virtude de eventual valor que tenha sido comprovadamente creditado ao autor; bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença de procedência para declarar a inexistência do contrato de mútuo nº 811766772, no valor total de R$ 6.682,93; condenar o réu a restituir o valor dos descontos, inclusive de forma dobrada, além de condená-lo na reparação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Insurgência de ambas as partes. Inexistência do débito. Portabilidade ao banco réu sem autorização contratual. Empréstimo fraudulento. Prova pericial que comprovou a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Descontos indevidos. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços se amolda à Teoria do Risco Profissional. O fornecedor de produtos ou serviços fica obrigado a suportar os riscos provenientes das atividades empresariais exercidas, independentemente da aferição do elemento subjetivo culposo para a caracterização da responsabilidade civil. Não comprovada a licitude da operação financeira questionada, resta clara a irregularidade dos descontos efetuados no contracheque do demandante. Dano moral configurado. Inquestionáveis a angústia, aflições e sensações negativas decorrentes do fato experimentado pelo autor, que se viu privado, injustamente, de valores oriundos de seu benefício previdenciário. Requerente que buscou a solução do problema perante o agente financeiro, que poderia ter agido de modo a evitar todo esse tormento do consumidor, que teve como causa a falha na prestação dos serviços. Relevante perturbação psíquica. Autor que teve de suportar descontos relativos a empréstimos que não realizou. Dano moral in re ipsa. Valor fixado com observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora desde a data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Sentença mantida neste aspecto. Quanto à multa, ausência de demonstração ou ao menos a indicação prévia de eventual resistência do réu em cumprir ou atrasar de forma injustificada o cumprimento da ordem judicial. Momento em que não se mostra efetiva a aplicação das astreintes. Multa afastada, por ora. Possibilidade de ser repensada em caso de descumprimento. Sentença reformada neste aspecto. Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; AC 1012350-23.2020.8.26.0577; Ac. 16139624; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2683)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REGRESSIVA. SEGURO DE DANO.
Interesse de agir presente. Dialeticidade processual e recursal verificada. Danos elétricos causados a usuário. Responsabilidade civil da concessionária verificada. Prova do nexo de causalidade entre os danos havidos e a falha na prestação de serviços. Ressarcimento devido. Súmula nº 188 do STF. Laudo jurispericial conclusivo e assaz esclarecedor, com aptidão de fornecer seguro juízo de certeza ao sentenciante. Juros de mora sobre a condenação fixados segundo o art. 405 do Cód. Civil, desde a citação. Procedência da demanda mantida. Honorários de sucumbência majorados para 18% sobre a condenação (art. 85, § 11, do CPC). PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011340-37.2018.8.26.0019; Ac. 16130003; Americana; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 06/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2813)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE TERMOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Uma vez demonstrado o vínculo, era obrigação do Ente Público apresentar registros e documentos que atestassem o período dos serviços prestados e assim a extensão dos direitos pleiteados, por dispor a Administração do poder/dever de controle dos documentos públicos. A regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, excepcionalmente, caso reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, é possível a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade do serviço, cuja continuidade que ultrapassa limites legais de prazo descaracteriza a condição de sua celebração, ocasionando a nulidade do contrato celebrado, sem, contudo, esvaziar todos os direitos dos contratados. Os direitos trabalhistas dispostos na Constituição Federal, em especial os dirigidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, abrangem todas as classes, independentemente do vínculo ser estatutário ou não. No tocante aos juros moratórios, esses são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do CPC, enquanto a correção monetária deve incidir a partir do momento em que cada verba, individualmente considerada, era devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0000108-78.2013.8.04.6600; Rio Preto da Eva; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. PROVA PERICIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
A cobrança de juros remuneratórios em percentual diverso e superior ao contratado resulta na obrigação de restituir os valores pagos em excesso, de modo a evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira. A restituição do indébito nestes casos deve ser feita em dobro, porquanto não se trata de engano justificável. Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor do artigo 405, do CC/02. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5004288-98.2017.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a decisão agravada, não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito é suficiente para configuração do dano moral, impondo-se o dever de indenizar quando demonstrada falha na prestação de serviço pela fornecedora que gerou tal dano ao consumidor, porquanto efetivada a restrição ao crédito depois de quitada a dívida. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. Na indenização por danos morais decorrentes de relação contratual, a correção monetária é devida desde a publicação da sentença (Súmula nº 362, do STJ), sendo os juros contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. (TJMG; APCV 5004113-40.2018.8.13.0713; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PONTO OMISSO. ENFRENTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDENCIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil contratual é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para enfretamento do ponto omisso, sem alteração no resultado do julgamento. (TJMG; EDcl 5001696-54.2021.8.13.0699; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRIMEIRO APELO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SIGNIFICATIVO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. 2) Em relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3) Existindo condenação em montante suficiente, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada a partir de tal parâmetro, com atenção aos critérios trazidos pelo art. 85, §2º, do CPC. (TJMG; APCV 0009605-62.2012.8.13.0696; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
Em se tratando de ação de revisão contratual, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento efetuado e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5000920-20.2022.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte ré. Falecimento de segurado embriagado em acidente de trânsito. Agravamento do risco. Motivo insuficiente para afastar o pagamento da indenização. Enunciado sumular nº 620 do Superior Tribunal de Justiça que, ressalvado entendimento pessoal, merece aplicação. Correção monetária incidente sobre o valor condenatório a partir da contratação do seguro. Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção. Juros moratórios que devem incidir desde a citação. Relação contratual. Artigo 405 do Código Civil. Alteração do Decreto no ponto. Recurso da parte autora. Pretendida majoração da indenização ao máximo da cobertura prevista. Seguro em grupo. Proposta securitária clara ao prever a divisão uniforme do capital total entre os segurados. Falha no dever de informação não evidenciada. Quantia bem estabelecida no Decreto. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0320373-53.2016.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 20/10/2022)
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