Art 405 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem deautuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.
Postura do acusado
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR, EM TRAJES CIVIS, E MENOR NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA PAGA PELO COPOM. ART. 312 E 324, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE UM ACUSADO PODER ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DO OUTRO. TESE NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 405, DO CPPM. POLICIAIS MILITARES DA GUARNIÇÃO, ACIONADA PELO COPOM, QUE ATENDE A OCORRÊNCIA, CIENTES DO ENVOLVIMENTO DE MENOR AO VOLANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ENCAMINHAM AS PARTES À SEDE DA CIA PM E PASSAM A OCORRÊNCIA, VIA CGP, PARA OUTRA GUARNIÇÃO, QUE A ENCERRA E ELABORA BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESINTELIGÊNCIA. ART. 324, DO CPM, CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 172, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E AO ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONDENAÇÃO DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA GUARNIÇÃO. POLICIAL MILITAR ENCARREGADO DA SEGUNDA GUARNIÇÃO RECEBE A OCORRÊNCIA E ELABORA BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESINTELIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO QUE O ENCARREGADO TINHA CIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR AO VOLANTE, AFIGURA-SE INSUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENÁ-LO PELO ART. 324, E PELO ART. 312, AMBOS DO CPM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Acidente de trânsito envolvendo policial militar, em trajes civis, e menor na condução de veículo automotor. Ocorrência paga pelo COPOM. Art. 312 e 324, ambos do CPM. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de um acusado poder assistir ao interrogatório do outro - Tese não acolhida - Interpretação do art. 405, do CPPM. Policiais militares da guarnição, acionada pelo COPOM, que atende a ocorrência, cientes do envolvimento de menor ao volante de veículo automotor, encaminham as partes à sede da Cia PM e passam a ocorrência, via CGP, para outra guarnição, que a encerra e elabora Boletim de Ocorrência de Desinteligência - Art. 324, do CPM, caracterizado - Inobservância ao art. 172, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ao art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro - Recursos improvidos para manter a condenação dos integrantes da primeira guarnição. Policial militar encarregado da segunda guarnição recebe a ocorrência e elabora Boletim de Ocorrência de Desinteligência - Não demonstrado que o encarregado tinha ciência da participação do menor ao volante, afigura-se insuficiente o conjunto probatório para condená-lo pelo art. 324, e pelo art. 312, ambos do CPM. Recurso parcialmente provido para absolvê-lo por insuficiência de provas. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo de André Luiz Martins Barbosa e negou provimento aos demais apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006962/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 26/02/2015)
HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS DEMAISACUSADOS NO INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
No caso de pluralidade de réus, cada um é interrogado separadamente, sem a presença dos demais, nos termos dos artigos 304 e 405 do CPPM. 1. Durante o interrogatório não é permitida a intervenção de qualquer pessoa, em especial dos corréus, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, no caso de pluralidade de réus, quando estes não comparecem à audiência de interrogatório de um dos corréus. 2. É no curso da ação penal, no momento das alegações escritas ou orais, que os corréus poderão contraditar a versão dos fatos dada pelo interrogado. Ordem conhecida e denegada, decisão unânime. (STM; HC 144-98.2011.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 22/11/2011; Pag. 10)
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