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Art 407 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderáopor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência dojuízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo como Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

Matéria de defesa

Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas comomatéria de defesa para apreciação no julgamento.

Exceções opostas pelo procurador militar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. TORTURA MAJORADA. ART. 1º, § 1º, C/C O INCISO I, DO § 4º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.455/1997. DESPACHO QUE DETERMINOU A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, SEM APRECIAR A TESE DEFENSIVA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DEFENSIVA NO JULGAMENTO DO RÉU, APÓS O SEU INTERROGATÓRIO, ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 407, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. RESPEITO AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO MILITAR E AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, CONSOANTE O ART. 563 DA LEI ADJETIVA PENAL E O PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Ab initio, é de conhecimento que, após o julgamento do Habeas Corpus nº 127.900/AM, pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso, sob a relatoria do eminente Ministro DIAS TÓFFOLI, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a modificação trazida pela Lei nº 11.719/2008, no que diz respeito ao art. 400 da Lei Adjetiva Penal, que definiu o interrogatório do Réu como último ato da instrução, por ser mais benéfica e harmoniosa com a Constituição Federal de 1988, há de preponderar, também, no processo penal militar. Precedentes. 2. Entretanto, pela sistemática do Código de Processo Penal Militar, a defesa do Acusado militar é peça que só deve ser apreciada após o seu interrogatório, previsto para ocorrer no início da instrução processual, nos termos do art. 302, e do parágrafo único, do art. 407, ambos do Decreto-Lei nº 1.002/1969. 3. No episódio sub examine, a tese de rejeição da Denúncia por inépcia, em razão da suposta ausência de individualização da conduta e da descrição do liame subjetivo entre o Réu e os demais agentes, não diz respeito às exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, delineadas no caput da norma de referência, razão pela qual, deve ser apreciada como matéria de defesa, no julgamento do Réu. 4. Dessa maneira, em observância à especialidade do Código de Processo Penal Militar e, também, ao respeito ao posicionamento jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, que prevê o interrogatório do Acusado como último ato da instrução criminal, vê-se que a Autoridade, dita, Coatora, agiu em consonância à legislação pátria, não havendo que se falar em violação às garantias constitucionais do contraditório e da motivação das decisões judiciais e, por conseguinte, em nulidade absoluta no Feito, capaz de evidenciar a ocorrência de constrangimento ilegal a ser reparado no writ. Precedentes. 5. Ademais, os atos processuais somente devem ser considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. É que, no cenário das nulidades, atua o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes. 6. In casu, não se depreende a demonstração de prejuízo nos Autos, tendo em vista que o MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, certamente, apreciará as teses defensivas no julgamento do Paciente, nos termos do parágrafo único, do art. 407, do Estatuto Processual Penal Militar, após o seu interrogatório, além de que o processamento criminal do Réu militar, por si só, não demonstra de prejuízo capaz de corroborar a existência de nulidade. 7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4003127-21.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 19/07/2022; DJAM 19/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO. ALEGAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO.

I. O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II. Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da Denúncia, bem como para determinar ao impetrado que profira outra em seu lugar. III. O oferecimento da denúncia é obrigatório pelo Ministério Público, quando presentes as circunstâncias do artigo 30 do Código de Processo Penal Militar, porquanto há prova do fato que, em tese constitua crime e indícios de autoria. lV. Em relação ao procedimento de qualificação e do interrogatório. O Paciente poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407, ambos do CPPM), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V. Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade. VI. ORDEM DENEGADA. (TJAM; HCCr 4002212-69.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 20/06/2022; DJAM 20/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ART. 407, § 1º, DO CPPM. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O recebimento da denúncia não pressupõe a análise minuciosa do mérito, adstringindo-se tão somente à constatação da materialidade e de indícios de autoria, que foram devidamente demonstrados na exordial acusatória. 2. In casu, observa-se que a Autoridade Impetrada seguiu corretamente os ditames do art. 407, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, recebendo as alegações do Impetrante como matéria de defesa, que serão analisadas no julgamento do mérito. 3. Dessa maneira, ao revés do que alega o Impetrante, não há falar em cerceamento de defesa ou em omissão da Autoridade Impetrada que indique a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, mormente porque o Réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, podendo a capitulação jurídica ser alterada no curso da persecução penal. Precedentes. 4. Destaca-se que a extinção prematura da ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais em que seja manifesta a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, situação não verificada no presente caso (STJ. RHC: 107533 CE, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/03/2021). 4. Lado outro, frisa-se que as questões de fundo suscitadas pelo impetrante dizem respeito ao próprio mérito da causa e, assim, exigem o acurado exame das provas já anexadas aos autos de origem e, ainda, daquelas que virão a ser produzias no curso do processo-crime pelo juiz natural da causa, e não no estreito limite do Habeas Corpus, de modo a evitar a inaceitável supressão de instância. 5. Conclui-se, então, que o revolvimento de material fático-probatório dos autos, providência imprescindível ao deslinde da questão posta, é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, de modo que, não tendo sido evidenciada, de plano, as excepcionais situações que autorizam o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4002045-52.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 30/05/2022; DJAM 30/05/2022)

 

POLICIAL MILITAR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA JUIZ DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE EM DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DE PROCESSO-CRIME. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELO JUIZ EXCEPTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 407 DO CPPM. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.

A exceção de suspeição deve ser apresentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do fato que a ensejou, revelandose intempestiva aquela proposta quando superado esse prazo. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente exceção de suspeição, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ExSuspCr 000044/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 26/03/2019) Ver ementas semelhantes

 

POLICIAL MILITAR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ DE DIREITO, OFICIANTE NA 1ª AUDITORIA DESTA ESPECIALIZADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NÃO SUPERAÇÃO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 407 DO CPPM. ALEGAÇÃO DE QUE O EXCEPTO TINHA LIGAÇÃO DIRETA COM O FEITO ANTES DA DENÚNCIA E PROFERIU DECISÕES PARCIAIS CONTRA O EXCIPIENTE. EXIGÊNCIA DE INIMIZADE CAPITAL A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. DECISÕES DESFAVORÁVEIS QUE NÃO MACULAM A IMPARCIALIDADE DO JUIZ. QUESTÕES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. RUSGAS ENTRE MAGISTRADO E DEFENSOR NÃO DÃO CAUSA AO RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO REJEITADA.

[Nada consta] Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a exceção de impedimento e suspeição, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ExImpCr 000005/2011; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/10/2011)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO PELA PRÁTICA DE ATOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE INTEMPESTIVIDADE. FATOS ANTERIORES AO INTERROGATÓRIO.

Para fatos anteriores ao interrogatório, o legislador ordinário limitou ao acusado opor exceção de suspeição quarenta e oito horas após aquela fase processual. Inteligência dos arts. 129 e 407 do CPPM. Ao se considerar que os supostos atos suspeitos praticados pelo juízo correram em datas anteriores ao interrogatório, marco inicial para a contagem do prazo, e a oposição da presente exceção sobreveio além das quarenta e oito horas previstas para arguir a suspeição, resta precluso o feito, em decorrência de sua intempestividade. Preliminar de não conhecimento acolhida por unanimidade. (STM; ExSusp 7000179-55.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 15/08/2019; DJSTM 18/09/2019; Pág. 7)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUÍZES DO CONSELHO ESPECIAL DA JUSTIÇA MILITAR.

Não conhecimento da exceção. Preclusão da matéria. Imparcialidade suscitada após anos do interrrogatório do requerente. Inteligência do art. 407, do CPPM. Não conhecimento da exceção. Precedentes jurisprudenciais. Mérito prejudicado. (TJSE; ExSusp 201900312626; Ac. 19937/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 06/08/2019; DJSE 09/08/2019)

 

APELAÇÃO 01. CRIME MILITAR.

Furto qualificado e tentativa de furto qualificado. Preliminares: arguição de incompetência do conselho de justiça. Afastamento. Compete a este conselho, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar crimes praticados por militares em face de não civil (instituições bancárias), nos termos do art. 125, §5º, da Constituição Federal. Indeferimento de pedido de acareação que não configura cerceamento de defesa, diante da inexistência de divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a teor do art. 365, do CPPM. Ausência de nulidade pela inobservância do prazo estipulado no art. 407, do CPPM, seja por não ter influência na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 502, cppm) ou pela inexistência de prejuízo às partes (art. 499, cppm). Sustentada inversão na ordem de votação. Afastamento. Emenda Constitucional nº 45/2004 que manteve a ordem de votação estabelecida no art. 435 do CPPM, atribuindo ao juiz de direito e, também da presidência do conselho de justiça, de maneira que é seu o voto inaugural. 2 alegada ausência de justa causa do aditamento à denúncia. Aditamento que se deu com respaldo na comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais, inclusive, se confirmaram judicialmente e desencadearam a condenação. Homologação judicial de colaboração premiada que prescinde de contraditório, por configurar fonte de prova. Inexistência, ademais, de prejuízo, diante da oitiva judicial do delator. Matéria alcançada pela preclusão. Alegação de ausência de enfrentamento judicial das teses de participação de menor importância, confissão espontânea e comportamento meritório. Afastamento. Teses apreciadas pelo magistrado a quo na dosimetria da pena. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação lastreada na inequívoca conclusão de que o apelante, valendo-se da condição de policial militar, viabilizou os crimes de furto, consumado e tentado, havido contra instituições financeiras. Estado de necessidade não demonstrado. Condenação mantida. Pedido de minoração da pena. Fundamentação juridicamente idônea para respaldar a elevação das penas bases. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Pleito de justiça gratuita. Inadequação da via eleita. Matéria afeta à execução penal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, parcialmente provido para reduzir a pena aplicada. Apelação 02. Crime militar. Furto qualificado e tentativa de furto qualificado. Autoria e materialidade comprovadas. Tese de coação irresistível que não encontra amparo probatório. 3 condenação mantida. Pleito de redução da pena. Fundamentação juridicamente idônea para respaldar a elevação das penas bases. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. (TJPR; ApCr 1724057-6; Goioerê; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 14/06/2018; DJPR 26/06/2018; Pág. 185) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZ-AUDITOR. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA FASE DO ART. 430 DO CPM.

Não se amolda às situações constantes do art. 498, alínea "a", do CPPM, a decisão interlocutória que designa audiência de julgamento sem apreciar o requerimento da Defesa concernente à realização de nova perícia, fora da fase do art. 427 do CPPM, visto que nos termos do art. 407, parágrafo único, do CPPM, qualquer exceção ou alegação feita pela defesa, após 48 horas da realização do interrogatório, é recebida como matéria de defesa, a ser apreciada no julgamento. Ademais, a aplicação do art. 430 do CPPM (despacho saneador), como requer a defesa, é ato discricionário do magistrado. Desta feita, a referida decisão está em harmonia com a norma processual castrense e com os princípios constitucionais do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV), e do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV), da CF/88. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 130-22.2015.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 07/12/2015) 

 

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INTEMPESTIVIDADE.

O prazo para a oposição da Exceção de Suspeição, consoante a dicção do art. 407 do CPPM, é de 48 horas após o interrogatório do Acusado. Ainda que a redação do art. 129 permita a Arguição de Suspeição com relação a fatos posteriores, a análise exegética desse dispositivo revela que a superveniência ali descrita deverá ter incidência após o ato processual descrito no art. 407 do CPPM, ou seja, após o interrogatório do Acusado. Comprovado nos autos que os fatos narrados são referentes à fase inquisitorial, quando ainda sequer existia ação penal militar, não se conhece da Arguição de Suspeição por ser intempestiva. (STM; ArgSusp 92-59.2012.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 04/12/2012; Pág. 4) 

 

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA PELA DEFESA CONTRA JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO, REFERENTE À OCORRÊNCIA DE FATOS LIGADOS ÀS MEDIDAS ADOTADAS PELO MAGISTRADO SOBRE O RETORNO DE ACUSADO À SUA OM DE ORIGEM, ONDE DEVERIA TER TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Hipótese em que restou demonstrado que o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, só o fazendo bem depois do interrogatório e três meses após os supostos fatos posteriores, estando, portanto, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado. Inteligência dos arts. 129 e 407, ambos do CPPM. O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, não conheceu da Exceção de Suspeição, por intempestiva. (STM; ArgSusp 152-06.2011.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 27/04/2012; Pág. 6) 

 

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