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Art 408 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a)

lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b)morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 408 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 319 DO CPM. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A pretendida desclassificação do delito tipificado no art. 308 para o do art. 319, ambos do CPM, demanda incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, inviável em Recurso Especial. Incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. - O ora agravante praticou um dos verbos nucleares do tipo - recebeu vantagem indevida em razão da função que ocupava -, restando, portanto, configurado o crime de corrupção passiva, descrito no art. 308 do CPM. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 184.676; Proc. 2012/0112441-7; SE; Quinta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; Julg. 04/12/2012; DJE 11/12/2012) 

 

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