Art 41 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SEGURANÇA VIÁRIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI Nº 9.503/1997, ART. 306, CAPUT).
Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Juízo de admissibilidade. Postulada detração. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento no ponto. Pleitos de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pretensões alcançadas na origem. Ausência de interesse recursal. Impossibilidade de conhecimento também nestes aspectos. Preliminar. Aventada inépcia da denúncia. Tese não acolhida. Requisitos do art. 41 da Lei adjetiva penal preenchidos. Mérito. Postulada absolvição. Aventada inexistência de provas suficientes para atestar a prática do ilícito. Invocada incidência do princípio do in dubio pro reo. Inviabilidade. Materialidade e autoria do delito evidenciadas. Agente surpreendido, após ter se envolvido em acidente de trânsito, ostentando traços de ebriedade. Declarações uníssonas dos guardas municipais responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante, ratificadas judicialmente. Ademais, alteração da capacidade psicomotora constatada por meio de teste de etilômetro. Presença de zero vírgula trinta e sete miligramas de álcool por litro de AR alveolar. Condenação inarredável. Pretensa modificação do regime prisional para o aberto. Descabimento. Circunstâncias ditas judiciais favoráveis e réu reincidente. Modo semiaberto que se mostra mais adequado. Inteligência do art. 33, § 2º, c, da Lei de Regência e Súmula nº 269 do STJ. Almejado reconhecimento de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Inocorrência. Prazo de três anos não transcorrido. Pronunciamento mantido. Recurso em parte conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0008409-34.2019.8.24.0008; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 03/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRIMEIRO APELANTE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO CAUTELARMENTE POR TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELANTE QUE POSSUI 06 (SEIS) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PEDIDOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, COM A NARRATIVA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES. DESCRIÇÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". CRIME PERMANENTE. PRISÃO HÍGIDA CONSOANTE ART. 303 DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE EXCLUSIVA PARA USO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER COMPROVADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
É orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que não há lógica em deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal. Estando em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Ritos Penais, despiciendo fala-se em inépcia da denúncia. lV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é cabível examinar a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal, após a prolação de sentença condenatória. (...). (AGRG no AREsp 1810066/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial. (AGRG no RESP 1658734 / SP - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 12.12.2017) O crime de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade ter em depósito, é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Neste caso, descabe falar em ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, sendo aptas a embasar o Decreto condenatório. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Não há falar-se em absolvição ou a desclassificação para as condutas descritas no art. 28 da Lei Antidrogas, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, não existindo elementos a indicarem que a substancia apreendida seria para consumo próprio, que consubstanciados na declaração dos Policiais que atuaram na prisão. A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, por ser o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente. (TJMT; ACr 1000120-81.2021.8.11.0010; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 14/12/2021; DJMT 24/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTREM A CULPA DO ADQUIRENTE. PROCESSO QUE SE EXTINGUE DESDE A ORIGEM.
1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Apelação criminal. Efeito devolutivo amplo. Em defesa do status libertatis do cidadão se reconhece no recurso de apelação criminal o efeito devolutivo amplo, permitindo ao juízo revisor o exame de questões não enfrentadas pelo juízo de origem, ou mesmo ausentes no pedido de revisão que não impliquem em agravamento da situação do réu. Neste sentido: A interposição do recurso de apelação enseja a devolução de todas as matérias discutidas em primeiro grau à apreciação do tribunal, não merecendo censura a aplicação do instituto da reformatio in mellius pelo acórdão guerreado, em razão de ilegalidades constatadas na sentença condenatória. Precedentes no STJ (RESP 728004 / RS 2005/0021615-0 Relator(a) Ministro Felix Fischer (1109). Há vícios processuais e deficiência na defesa apresentada que merecem ser examinadas na assentada. 3. Denúncia. Inépcia. Receptação. O preceito primário do crime de receptação culposa (art. 180, §3º do Código Penal) exige, para sua configuração, que o autor do fato tenha adquirido ou recebido coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, devia presumir ter sido obtida por meio criminoso. Sem a indicação precisa da desproporção entre valor do bem e preço negociado ou indicação precisa de circunstâncias que demonstrem a descuido do réu, a denúncia não é apta a iniciar o processo penal. Nesse sentido (Acórdãos 1251550, Relator AISTON Henrique DE Sousa e 1276124, Relatora SONIRIA Rocha CAMPOS D´ASSUNÇÃO). A denúncia afirma que o autor adquiriu um aparelho celular por R$200,00, mas não informa a desproporção entre este e o valor de mercado, de modo a permitir averiguar o enquadramento fático na descrição normativa. A propósito, há, na internet, anúncio de telefone novo da mesma marca, com preço a partir de R$580,00, o que coloca em dúvida não apenas a aptidão da denúncia, mas até mesmo a tipicidade do fato, pois aparelhos usados tem preços inferiores aos novos. Ademais, adquirir coisa móvel sem nota fiscal ou o local da negociação não denotam suspeita de ilicitude da origem. Assim, a denúncia não atende aos reclamos do art. 41 do CPC, de modo que é caso de rejeição. 4. Nulidades processuais. O defensor, nas alegações finais, afirma que o réu confessou o crime, mas não há nenhuma confissão nos autos. Ao contrário, em todas as vezes em que o réu se manifestou, inclusive ao telefone, para a servidora do cartório, negou saber da origem criminosa do produto adquirido. Diz negar-se a transigir por acreditar na inocência. Assim, a tese do defensor contraria frontalmente as palavras do réu. Na apelação o defensor nada diz sobre a condenação, mas tão somente sobre o perdão judicial e sobre a substituição. Assim, de oficio, argui-se a inépcia da denúncia com extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Apelação criminal conhecida. Nulidade reconhecida de ofício. (JECDF; APR 07002.83-51.2021.8.07.0009; Ac. 139.1729; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 17/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRIMEIRO APELANTE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO CAUTELARMENTE POR TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELANTE QUE POSSUI 06 (SEIS) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PEDIDOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, COM A NARRATIVA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES. DESCRIÇÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". CRIME PERMANENTE. PRISÃO HÍGIDA CONSOANTE ART. 303 DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE EXCLUSIVA PARA USO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER COMPROVADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
É orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que não há lógica em deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal. Estando em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Ritos Penais, despiciendo fala-se em inépcia da denúncia. lV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é cabível examinar a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal, após a prolação de sentença condenatória. (...). (AGRG no AREsp 1810066/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial. (AGRG no RESP 1658734 / SP - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 12.12.2017) O crime de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade ter em depósito, é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Neste caso, descabe falar em ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, sendo aptas a embasar o Decreto condenatório. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Não há falar-se em absolvição ou a desclassificação para as condutas descritas no art. 28 da Lei Antidrogas, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, não existindo elementos a indicarem que a substancia apreendida seria para consumo próprio, que consubstanciados na declaração dos Policiais que atuaram na prisão. A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, por ser o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente. (TJMT; ACr 1000120-81.2021.8.11.0010; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 14/12/2021; DJMT 17/12/2021)
APELAÇÃO. DELITO DO ARTIGO 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES A NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MP PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, BEM COMO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
No mérito, pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: O afastamento da majorante do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, ou a sua exasperação da na fração de 1/6 (um sexto); a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e o abrandamento do regime prisional. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do recurso defensivo. Preliminar de nulidade da ação penal, em razão da necessidade de remessa dos autos ao MP para oferecimento de acordo de não persecução penal. A defesa requer seja oportunizado ao apelante, o oferecimento, pelo parquet que atua em primeira instância, da proposta de acordo de não persecução penal, por, supostamente, estarem presentes os pressupostos necessários. Não lhe assiste razão. A resolução conjunta gpgj/cgmp nº 20/2020, que regulamenta o acordo de não persecução penal, no âmbito do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro (artigo 28-a do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19. Pacote anticrime), em seu artigo 1º, caput, dispõe, expressamente, que o membro do ministério público, ao receber o inquérito policial, o auto de prisão em flagrante ou outro procedimento investigatório, bem como quaisquer peças de informação, não sendo caso de arquivamento, verificará se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para proposição do acordo de não persecução penal, previsto na Lei nº 13.964/19. Dispõe o artigo 28-a, do CPP que: -não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o ministério público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime-. Na hipótese, verifica-se que o MP de 1º grau manifestou-se expressamente, em cota ministerial, no sentido de que -não é cabível transação penal, tem-se que o indiciado não preenche os demais requisitos para a celebração de tal acordo. Isto porque, o investigado não confessou formal, completamente e circunstanciadamente a prática do delito [...]-. Ademais, acerca da matéria, o STJ reconhece que o anpp é norma de natureza processual e, assim, não possui ampla retroatividade, o que torna inviável a concessão do benefício, após o recebimento da exordial acusatória. Portanto, in casu, apesar da pena mínima do delito não ultrapassar o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, diante da ausência da condição objetiva para oferecimento da anpp, a confissão formal e circunstanciada, bem como em razão do modus operandi da conduta que praticou, forçoso reconhecer que o recorrente não preenche os requisitos necessários, para a concessão da benesse pretendida, que demonstra-se insuficiente para reprovação e prevenção do crime. Preliminar que se rejeita. Preliminar de inépcia da denúncia. A exordial acusatória, ao contrário do que alega a combativa defesa, não se afigura deficiente e tampouco genérica, pois descreve de forma adequada a conduta do réu quanto ao crime de associação para o tráfico. Ao que se depreende, a denúncia descreveu de forma consistente e, suficientemente, clara, a conduta delituosa, detalhando o local, o momento e a mecânica do crime de associação para o tráfico, desempenhado pelo acusado, juntamente com demais traficantes não identificados que atuam na comunidade da coréia, não se evidenciando qualquer omissão apta a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que foram, efetivamente, observados no transcurso da instrução criminal. Em se tratando de delitos coletivos, como o crime de associação para o tráfico, a denúncia que imputa aos agentes, genericamente, a participação em crime de autoria coletiva, pela prática de ato em conjunto, não se mostra inepta, sendo suficiente para satisfazer a amplitude de defesa, não se exigindo descrição minuciosa e pormenorizada quanto ao exato comportamento de cada denunciado, pois seria o mesmo que inviabilizar a acusação. Na hipótese dos autos, presentes estão todos os requisitos do art. 41, do CPP, que contém a exposição circunstanciada dos fatos, a identificação e qualificação do acusado, além da descrição típica dos fatos e do comportamento delituoso, permitindo-lhe o exercício da mais ampla defesa. Não bastasse isso, a exordial acusatória pautou-se nos fortes indícios de autoria e materialidade do delito, extraídos das peças constantes do inquérito policial. Noutro prumo, no direito penal pátrio vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não deve ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que restou observado. Nesse desiderato, não se evidenciou qualquer prejuízo para a defesa do acusado, que teve pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, no curso da instrução criminal. Por estar a conduta do denunciado, descrita de forma clara na peça acusatória, não há que se falar em descumprimento dos requisitos contidos no artigo 41, da Lei adjetiva penal. Preliminar que se rejeita. Do pedido de absolvição. Verifica-se que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência e aditamento, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, auto de apreensão, auto de infração, laudo de exame de necropsia, laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos, laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de perícia necropapiloscópica, laudo de exame de necropsia, e laudo de exame de descrição de material, que não deixam dúvidas acerca da procedência da acusação. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha policial militar vitor relatou que, em operação na comunidade da coréia, deparou-se com três motocicletas, cada uma com 2 indivíduos, que efetuaram disparos de arma de fogo e os policiais revidaram, asseverando que a moto conduzida pelo acusado caiu ao solo, que uma pessoa veio a falecer, bem como que as outras 2 motocicletas conseguiram se evadir. O depoente esclareceu, ainda, que foram apreendidos uma pistola, um caderno com anotações do tráfico e um rádio ligado na frequência do tráfico, asseverando que a localidade é um conhecido ponto de venda de entorpecentes, na comunidade da coreia, dominado pela facção tcp, que tem -bastante bandidos- e -é complicado-. Em depoimento prestado em sede judicial, a testemunha policial militar leandro confirmou a versão apresentada por seu colega de farda, no sentido de que o acusado conduzia a moto que caiu ao solo, foi preso em localidade dominada pela facção tcp e que foi apreendido material ilícito junto ao réu e ao indivíduo que faleceu, acrescentando que os -garupas- das três motos estavam armados e efetuaram disparos contra a guarnição. Em seu interrogatório, o apelante yuri narrou que conduzia a moto, e que hiago estava na garupa e foi baleado na cabeça, assinalando que ele estava com um rádio na cintura e uma bolsa, mas que não sabia que portava uma pistola. Entretanto, observa-se que a tese absolutória de insuficiência probatória, não se sustenta diante dos sólidos depoimentos dos agentes da Lei, que apresentam coerência entre si e com os demais elementos colacionados ao caderno probatório, inexistindo qualquer razão para desacreditá-los. Com relação aos testemunhos dos policiais militares, desnecessário afirmar a sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Segundo o entendimento esposado por este eg. Tribunal de justiça, conforme se extrai do verbete sumular nº 70: -o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. -neste aspecto, vale ressaltar que os tribunais superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Das provas existentes nos autos se extrai a certeza de que o réu encontrava-se associado à facção criminosa tcp, que domina a venda de entorpecentes na comunidade da coréia. Ademais, no mesmo contexto fático da prisão do acusado, foram apreendidos uma pistola glock, calibre 9mm, modelo 19 gen4, com numeração suprimida e com 6 munições do mesmo calibre; um rádio transmissor e um caderno com anotações do tráfico local, conforme auto de apreensão, laudo de exame de descrição de material e laudo de exame em arma de fogo e munições. Com efeito, o crime de associação para o tráfico se configura com a união estável de dois ou mais indivíduos, com a finalidade de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34, da Lei antidrogas. Assim, basta que os indivíduos se associem com o fim de praticar as citadas condutas criminosas, sendo desnecessária a prática delas. Outrossim, nem mesmo a ausência de apreensão de substância entorpecente teria o condão de descaracterizar o crime de associação. Na hipótese em testilha, o dolo específico e a tipicidade da conduta, consistente no ânimo associativo, consciente e voluntário, é manifesto diante das circunstâncias fáticas acima delineadas que revelam com clareza o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, de caráter estável e permanente. Destarte, para a configuração do delito não se faz necessário mesurar o tempo de atividade ilícita dos agentes, mas sim que a intenção dos meliantes seja manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas e funções hierárquicas. In casu, as circunstâncias da conduta perpetrada pelo acusado demonstram o vínculo associativo para a consecução de um fim comum, qual seja, a prática da mercancia ilícita, e, por conseguinte, o seu profundo envolvimento com a associação criminosa -tcp- que dominava a venda de entorpecentes na comunidade da coréia. Desta forma, o conjunto probatório é robusto para embasar um juízo de reprovação, quanto ao crime descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/06, o que torna, pois, impossível o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência probatória. Do afastamento da majorante do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06.incabível o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, conforme requerido pela defesa. Isto porque o denunciado estava na posse compartilhada de uma pistola glock, calibre 9mm, modelo 19 gen4, com numeração suprimida e com 6 munições do mesmo calibre, cuja capacidade de produzir disparos foi atestada pelo laudo de exame em arma de fogo e munições. Ademais, o laudo pericial é ratificado pelos depoimentos dos policiais militares, que devem ser avaliados no contexto probatório em que estão inseridos, sem prevenção ou preconceito em razão do ofício. Assim, para restar destituído de valor probante é necessária a demonstração de motivo sério e concreto, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos de convicção. As provas são contundentes no sentido de que o denunciado tinha a posse de uma pistola calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de garantir o exercício de suas atividades ilícitas. Além disso, o artigo 40, da Lei nº 11.343/06 dispõe que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da citada Lei serão aumentadas quando caracterizada alguma das hipóteses descritas em seus incisos. Portanto, afigura-se incabível o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, eis que o réu se valeu de uma arma de fogo para fins de intimidação difusa ou coletiva, com vistas a defender a atividade ilícita do organismo criminoso. Da dosimetria, do regime prisional e da substituição da ppl por prd. A pena base do delito de associação para o tráfico foi fixada no mínimo legal. Na 2ª fase, agiu com acerto o juízo a quo, que reconheceu a atenuante da menoridade, mas entendeu ser incabível a sua incidência, eis que a reprimenda já encontra-se fixada no mínimo legal, a teor da Súmula nº 231, do STJ. Na 3ª fase, em razão da causa de aumento do inciso IV, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, a sanção definitiva deve ser exasperada, contudo, na fração de 1/6, para o patamar definitivo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias multa no valor mínimo legal. Diante das circunstâncias do caso concreto, a prática do delito de associação para o tráfico, com a apreensão de uma arma de fogo, em um contexto fático em que houve troca de tiros com os policiais e um indivíduo veio a falecer, inobstante o quantum da reprimenda e a primariedade técnica, entendo que o acusado não faz jus ao abrandamento ao regime aberto. Entretanto, deve ser abrandado o regime prisional para o semiaberto, pois afigura-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade do réu não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Outrossim, na esteira do que determina a regra do artigo 44, III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra recomendável, diante da finalidade da sanção penal e das circunstâncias do caso concreto. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento ao recurso defensivo para, tão somente, reduzir a reprimenda final do acusado para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias multa no valor mínimo legal e abrandar o regime prisional para o semiaberto. Oficie-se à seap. Secretaria de administração penitenciária, no sentido de providenciar a transferência do réu yuri dos Santos da Silva para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do aviso conjunto TJ/CGJ nº 08/13 e resolução CNJ nº 113/10. De igual modo, comunique-se à vep, em atenção ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da resolução supracitada, conforme recomendação inserta no aviso TJ nº: 57/2016. (TJRJ; APL 0018135-23.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 17/12/2021; Pág. 267)
APELAÇÃO. CRIME DOS ARTIGOS 33 C/C 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM APELAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA JANAÍNA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Subsidiariamente, requer: A incidência da atenuante da confissão; a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; o abrandamento do regime prisional para o aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a isenção do pagamento das custas processuais. Por sua vez, a defesa técnica de gustavo requer, em preliminar, a nulidade da ação penal, por inépcia da denúncia e por ausência de justa causa. No mérito, pugna por sua absolvição, por ausência de prova de dolo. Subsidiariamente, requer: O afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06; a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a redução da reprimenda definitiva do acusado para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusãi, com a retificação da ces, diante da contradição constante na sentença, que deve ser interpretada de forma mais benéfica ao réu. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos defensivos. Preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. A exordial acusatória, ao contrário do que alega a combativa defesa, não se afigura deficiente e tampouco genérica, pois descreve de forma adequada as condutas dos réus, quanto às imputações ali descritas, detalhando o local, o momento e a mecânica dos crimes. Ao que se depreende, a denúncia descreveu de forma consistente e, suficientemente, clara, as condutas delituosas desempenhadas pelos acusados, de forma individualizada, atribuindo ao apelante gustavo a conduta de solicitar à sua genitora janaína que transportasse e ingressasse no presídio em que encontra-se acautelado, com a maconha armazenada em frascos de medicamentos, com a finalidade de entregar-lhe, não se evidenciando qualquer omissão apta a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que foram, efetivamente, observados no transcurso da instrução criminal. Na hipótese dos autos, presentes estão todos os requisitos do art. 41, do CPP, que contém a exposição circunstanciada dos fatos, a identificação e qualificação dos acusados, além da descrição típica dos fatos e dos comportamentos delituosos, permitindo-lhes o exercício da mais ampla defesa. Portanto, a denúncia não se mostra inepta, sendo suficiente para satisfazer a amplitude de defesa, não se exigindo descrição minuciosa e pormenorizada quanto ao exato comportamento de cada denunciado, pois seria o mesmo que inviabilizar a acusação. Não bastasse isso, a exordial acusatória pautou-se nos fortes indícios de autoria e materialidade do delito, extraídos das peças constantes do inquérito policial. Noutro prumo, o direito penal pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não deve ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que restou observado. Nesse desiderato, não se evidenciou qualquer prejuízo para a defesa dos acusados, que tiveram pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, no curso da instrução criminal. Por estarem as condutas dos denunciados descritas de forma clara na peça acusatória, não há que se falar em descumprimento dos requisitos contidos no artigo 41, da Lei adjetiva penal. Quanto à sustentada ausência de justa causa, é de se mencionar que a ação penal foi lastreada em prova concreta da materialidade e indícios suficientes das autorias criminosas. Ora, a ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas, quando evidenciar-se a atipicidade do fato, a inexistência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verificou. Preenchendo a denúncia todos os requisitos legais, o que demonstra que os réus puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor da incriminação, a tese de falta de justa causa não se sustenta. Dos pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou de afastamento da majorante do artigo 40, III, da Lei de drogas. Verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, laudo de exame prévio de entorpecente, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente / psicotrópico, e auto de prisão em flagrante, que não deixam dúvidas acerca da procedência da acusação. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha agente penitenciário júlio César narrou que estava de serviço na unidade prisional, e, durante a vistoria, ao manusear os medicamentos trazidos por janaína, logrou êxito em encontrar material entorpecente dentro dos frascos, assinalando que na carteira havia o nome do detento que janaína iria visitar. Em sede judicial, a testemunha agente penitenciário valmir confirmou a versão apresentada no sentido de que a equipe do setor de custódia logrou êxito em apreender o entorpecente nos frascos de medicamentos que foram trazidos por janaína, asseverando que a acusada iria visitar o detento que constava na carteira na dela. Em seu interrogatório, a acusada janaína afirmou que, no dia dos fatos, levaria alimentos, roupas e remédios para o seu filho (gustavo), mas que, no setor de revista, um agente cortou o remédio com uma faca e encontrou o que disse ser maconha, assinalando que recebeu o medicamento de um indivíduo, que estava em uma moto, para entregar ao seu filho, mas que não sabia o que tinha dentro. Por sua vez, o denunciado gustavo Henrique exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Conforme se observa, as versões defensivas de negativa de autoria e de ausência de dolo, são fantasiosas e desprovidas de qualquer veracidade ou coerência com a versão apresentada pelas testemunhas e pelos demais elementos probatórios coligidos nos autos. Com relação ao testemunho dos agentes penitenciários, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Segundo o entendimento esposado por este eg. Tribunal de justiça, conforme se extrai do verbete sumular nº 70: -o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. -neste aspecto, vale ressaltar que os tribunais superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos dos agentes públicos, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Frise-se não haver dúvidas de que o material arrecadado se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias do caso concreto e da quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida: -150,90g (cento e cinquenta gramas e noventa centigramas) de cannabis sativa L. (maconha), acondicionada em 29 invólucros confeccionados em plástico transparente e incolor", conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente / psicotrópico. Registre-se que, para a configuração do crime de tráfico, não se faz necessário que os acusados sejam flagrados praticando a mercancia. Em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Do mesmo modo, não pode prosperar a alegação de tratar-se o apelante gustavo de usuário de drogas, em razão da quantidade de entorpecente apreendida ser excessiva para se conceber que a sua destinação fosse para o próprio consumo. Neste contexto, não há de se falar em desclassificação para o delito de uso pessoal de drogas, vez que o agir pelos réus não se adequa à conduta tipificada no artigo 28, da Lei de drogas. Igualmente, não pode prosperar a alegação de ausência de dolo ou mesmo de crime impossível nas condutas perpetradas pelos denunciados. Ao contrário do que alega a defesa, a revista pessoal aos detentos, efetuada, diariamente, no sistema penitenciário, não representa a ineficácia absoluta do meio utilizado para a consumação da conduta delituosa apontada na denúncia. Em outras palavras, o rigor na fiscalização aos presos não impede, de forma absoluta, a entrada de drogas ou de qualquer outro material ilícito nas unidades prisionais, mas, apenas, dificulta a ocorrência de tais fatos. Portanto, é induvidoso que o sistema de segurança implementado nos presídios estaduais, em razão de sua vulnerabilidade, inclusive reconhecida pelo próprio legislador, dificulta ao criar um obstáculo, mas não impossibilita totalmente a entrada de drogas, armas, telefones celulares e outros no interior das unidades. Desta forma, resta configurada a tipicidade e o dolo das condutas perpetradas pelos acusados na medida em que janaína trazia consigo e transportava quantidade de drogas com o objetivo de ingressar no inteiro da unidade prisional e entregar ao seu filho gustavo. Neste sentido, é induvidosa a conduta dolosa e a consumação do crime, na medida que o simples transporte do entorpecente já configura a tipicidade do delito do artigo 33, da Lei de drogas, restando claro que as defesas não lograram êxito em comprovar que janaína e gustavo agiram de boa fé e desconheciam a existência do entorpecente escondido no interior dos frascos de remédio levados para dentro do presídio. Pelo exposto, devem permanecer os juízos de condenação e tipicidade que se estabeleceram no âmbito da primeira instância, relativamente ao injusto de tráfico ilícito de entorpecentes, o que torna impossível a absolvição dos acusados, ou o afastamento da causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de drogas. Da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em favor do acusado gustavo. Isto porque o reconhecimento do tráfico privilegiado tem como finalidade a redução de punição do traficante eventual, aquele que não faz da mercancia seu sustento. Para fazer jus à causa de diminuição de pena, deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: Primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Na hipótese, verifica-se que foram apreendidos, no interior da unidade prisional: -150,90g (cento e cinquenta gramas e noventa centigramas) de cannabis sativa L. (maconha), acondicionada em 29 invólucros confeccionados em plástico transparente e incolor", conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente / psicotrópico, que foram transportados por janaína, a pedido de seu filho gustavo, que seria o destinatário da droga. Desta forma, as circunstâncias do caso concreto, a quantidade das drogas apreendidas, bem como o fato do acusado encontrar-se preso em razão de ação penal que responde por outro delito de tráfico de drogas (anotação nº 1 da fac), demonstram a sua dedicação e reiteração à atividade criminosa, razão pela qual não há como incidir a causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.contudo, com relação à apelante janaína, inexistem provas, nos autos, de sua reiteração criminosa ou envolvimento anterior com atividades ilícitas, bem como verifica-se que a recorrente preenche os requisitos legais para aplicação do redutor de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11343/06, em seu patamar máximo. Isto porque a conduta de janaína, de transportar o entorpecente para entregar ao seu filho, no interior do presídio, adequa-se a condição de traficante eventual, de modo a fazer incidir, em seu favor, a redução da reprimenda em razão do tráfico privilegiado. Da dosimetria. Quanto ao acusado gustavo, a pena base do delito de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a sanção penal foi mantida inalterada, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, a reprimenda foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), em razão da majorante do artigo 40, III, da Lei de drogas, para o patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa no valor mínimo legal. Contudo, assiste razão à defesa no tocante à contradição existente na dosimetria penal, eis que verifica-se a ocorrência de um erro material na sentença, que passou a constar o seguinte teor: -julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado gustavo Henrique abrahãorocha a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa-. Desta forma, a reprimenda final de gustavo deve ser redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa no valor mínimo legal, com a consequente readequação de sua ces. No tocante à apelante janaína, a pena base do delito de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a sanção penal foi mantida sem alteração, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Registre-se ser incabível a incidência da atenuante da confissão, na medida em que janaína não confessou a autoria delitiva, e negou que tivesse ciência de que transportava o entorpecente. Na terceira fase, a reprimenda foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), em razão da majorante do artigo 40, III, da Lei de drogas, para o patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa no valor mínimo legal. Deve incidir, ainda, na hipótese, a causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), para reduzir a reprimenda final da acusada janaína para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, no valor mínimo legal. Do abrandamento do regime prisional, e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante das circunstâncias do caso concreto, da primariedade técnica dos acusados e do quantum das reprimendas, impõe-se o abrandamento para o regime prisional semiaberto para o réu gustavo, bem como do regime aberto para a apelante janaína, que afiguram-se adequados e suficientes para atender a finalidade e os aspectos repressivos e preventivos das penas. No tocante ao recorrente gustavo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis, em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos, respectivamente, dos artigos 44, I, e 77, caput, ambos do Código Penal, diante do quantum da reprimenda. Com relação à apelante janaína, deve ser substituída a sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em instituição a ser definida pela vep, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Da isenção das custas processuais. Quanto à pretensão de isenção de custas e despesas processuais face à hipossuficiência, não pode ser perdido de vista que a referida condenação é consectário lógico da sucumbência dos apelantes, prevista no art. 804, do CPP. Logo, eventual apreciação quanto à impossibilidade, ou não, de seu pagamento deverá ser tratado no âmbito da execução penal. À colação o entendimento consolidado na Súmula nº 74 do tjerj: -a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança ou não, é o juízo da execução. -preliminares rejeitadas. Parcial provimento aos recursos defensivos para, reconhecendo o tráfico privilegiado em favor de janaína, reduzir as reprimendas finais e abrandar os regimes prisionais: Do apelante gustavo para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa no valor mínimo legal, e da acusada janaína para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, no valor mínimo legal. Ainda com relação à apelante janaína, deve ser substituída a sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Na hipótese de descumprimento das penas substitutivas o regime prisional será o aberto. Mantida a sentença impugnada em seus demais termos. Oficie-se à seap. Secretaria de administração penitenciária, no sentido de providenciar a transferência do réu gustavo para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do aviso conjunto TJ/CGJ nº 08/13 e resolução CNJ nº 113/10. De igual modo, comunique-se à vep, em atenção ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da resolução supracitada, conforme recomendação inserta no aviso TJ nº: 57/2016.expeça-se alvará de soltura, em favor da acusada janaína, pela vara de execução penais, após as providências de praxe. V. (TJRJ; APL 0306937-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 13/12/2021; Pág. 228)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL A SER AFERIDA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR O TRÂMITE PROCESSUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS VERIFICADOS. COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição dos fatos e delineação individualizada das condutas atribuídas, com subsunção ao tipo penal, cumprindo, assim, os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela paciente. O trancamento prematuro do processo crime pela restrita via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, não admitem cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, discute-se apenas o que se demonstra de plano, por provas pré-constituídas, que prescindam de incursão em fatos controvertidos. De todo modo, embora exista óbice para revolver fatos e provas em mandamus, nada impede que se aprecie, sem se imiscuir nessa seara, se o caso concreto está revestido, em análise prima facie e através dos elementos pré-constituídos que já aportaram, de justa causa que permita o prosseguimento da ação penal. É imprópria a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, se evidenciada nos autos a presença de indícios das práticas delituosas, bem como a participação, em tese, da paciente na atividade criminosa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1417997-69.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 02/12/2021; Pág. 341)
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