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Art 41 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriaro juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

Funcionários e serventuários da Justiça

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Apuração de conduta reprimenda do magistrado militar. Alegação de imparcialidade no feito em que o excipiente é advogado e esta sob a presidência do referido juiz excepto. Inocorrência. Interposição de reclamatória. Arquivamento. Intempestividade do pedido. Suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifeste nos autos ou ainda diante da apresentação de fatos novos, caso seja arguida posteriormente, que atenda as hipóteses previstas nos artigos 32, 41 e 133 do CPPM. Preclusão temporal. Improcedência. Ordem denegada. (TJPA; ExSusp 20113023478-9; Ac. 107755; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 14/05/2012; DJPA 16/05/2012; Pág. 325) 

 

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