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Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO NU.
Inadimplência do comprador/réu. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora/vendedora. Pretensão de cumulação da indenização por perdas e danos (fruição do imóvel) com a cláusula penal compensatória. Insubsistência. Inteligência dos arts. 410 e 416, parágrafo único, do Código Civil. Lucros cessantes que possuem a mesma natureza indenizatória da cláusula compensatória. Credor que tem a faculdade de escolher a incidência de um ou outro instituto, a fim de evitar o non bis in idem. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Ausência de estipulação contratual suplementar de perdas e danos. Expressa opção da parte autora pela cobrança da cláusula penal compensatória. Sentença mantida no ponto. Tese recursal subsidiária. Requerida a condenação do réu ao pagamento integral da cláusula penal compensatória. Contrato com previsão de incidência da rubrica em 10% (dez por cento) do valor do ajuste. Sentença que minorou a multa para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Acerto. Penalidade reduzida equitativamente ante o cumprimento parcial da obrigação e a excessividade do montante (art. 413 do Código Civil). Incidência da multa na forma contratada que ensejaria, na prática, a retenção da integralidade da quantia paga. Abusividade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade. Decisum hígido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0011583-81.2012.8.24.0045; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 29/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA.
Vício suscitado pelas Autoras. Ocorrência. Ausência de apreciação do pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Vício suscitado pela Ré. Ocorrência. Sentença que deixa de apontar a cláusula específica que fundamenta a rescisão dos contratos, assim como deixa de analisar pedidos importantes formulados pelas Partes. EXTRA PETITA. Vício suscitado pela Ré. Inocorrência. Sentença que, embora eivada de vícios, não decidiu fora dos pedidos formulados nos autos. Nulidade da sentença, todavia, que fica afastada. Aplicabilidade da teoria da causa madura, evitando-se desnecessário protelamento no desfecho da lide. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO Contratos de licença de uso, suporte e manutenção do sistema GENE (Gestão de Negócios de Energia). Pedido de rescisão fundado no descumprimento dos contratos por parte da Ré, que interrompeu a prestação de serviços sem motivo e de forma repentina. Possibilidade. Indisponibilidade do sistema que restou incontroversa nos autos. Ausência de causa justa para o bloqueio do programa. Rescisão declarada, por culpa exclusiva da Ré, com fundamento na cláusula 14.1, d. Cláusula penal compensatória devida (cláusula 14.1.2), com correção monetária desde a data da rescisão do contrato e juros de mora desde a citação. Desnecessidade de prova dos prejuízos sofridos com a conduta da Ré Inteligência dos artigos 408 e 410, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sentença que fixou a verba honorária por equidade. Impossibilidade. Precedente do E. STJ. Tema nº. 1.076 RESP 1.906.618. Utilização do valor da causa como base de cálculo, equivalente ao benefício econômico auferido. Fixação da verba honorária dentro dos percentuais do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso das Autoras provido, no mérito. RECONVENÇÃO. Pretensa declaração de rescisão dos contratos por culpa das Autoras e pagamento das faturas relativas ao ano de 2019. Impossibilidade. Reconhecimento de culpa da Ré na rescisão contratual que, automaticamente, afasta qualquer pretensão diversa. Ademais, não é possível a cobrança das faturas relativas ao ano de 2019. Rescisão válida para o primeiro dia útil de 2019, não tendo as Autoras usufruído do sistema Gene em nenhum momento desde então. Faturas inexigíveis. Recurso da Ré não provido, no mérito. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1003962-44.2019.8.26.0100/50000; Ac. 15980428; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2536)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ÁGUA E ESGOTO. MANTIDA.
Ausência de prova da impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado na sentença. Devida a condenação dos autores no pagamento das parcelas em atraso mediante depósito judicial. Pedido de aplicação da multa contratual incompatível com o pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Multa que somente será exigível se a parte não cumprir a obrigação e houver pedido da conversão em perdas e danos. Incidência do art. 410 do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos conhecidos e desprovidos. (JECPR; RInomCv 0002154-19.2020.8.16.0050; Bandeirantes; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE AGENCIAMENTO DE MODELOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS AO ENSAIO FOTOGRÁFICO. INVIABILIDADE DA RETENÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO. EQUIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2. A parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face de sentença prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes não tem natureza consumerista, tratando-se de contrato de agenciamento profissional, não se enquadrando o recorrente no conceito de consumidor, resolvendo o tema à luz do Código Civil. Fundamentou, o juízo prolator da sentença sustentou que o agenciamento teria sido iniciado, de modo oposto ao apontado na petição inicial, bem como pelo fato de que o recorrente não elucida as circunstâncias de tal atuação, sequer trazendo aos autos a íntegra do diálogo em questão. Concluiu, o juízo, que a cobrança era referente ao portfólio a ser produzido para prestação do serviço, e o recorrente não aponta a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento previstos no Código Civil, ou de excessiva onerosidade da obrigação, não sendo possível reconhecer a ocorrência de abusividade de cláusula contratual, nem prática de ato ilícito. 3. Em suas razões recursais, o recorrente, preliminarmente, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defendeu em sede recursal que o contrato firmado entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser aplicada as normas do CDC. Esclareceu que firmou contrato de agenciamento e representação de trabalhos fotográficos e produção de vídeos como modelo fotográfico, para fins de divulgação em editoriais e demais mídias, cuja cláusula 8.11 dispõe a retenção integral dos valores pagos após o início da prestação de serviços de agenciamento. Defendeu a abusividade da retenção integral dos valores pagos, requerendo a reforma da sentença para declarar a abusividade da referida cláusula, aplicando-se tão somente a multa de 10% fixada em contrato, e restituição dos valores pagos, notadamente porque sequer os trabalhos foram iniciados. Ciente da interposição de Recurso Inominado e início do prazo para apresentar contrarrazões, conforme Certidão de ID 36393672, a recorrida deixou transcorrer in albis o referido prazo. 4. Conforme planilha de gastos (ID 36789667) e contracheque de ID 36789668, o recorrente é hipossuficiente para arcar com os custos do processo, razão pela qual lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 5. A relação jurídico-material firmada entre as partes tem natureza consumerista. Ainda que o juízo de origem tenha concluído que o recorrente, por ser, em tese, modelo, não se adeque ao conceito de consumidor final, por ser, em tese profissional liberal, e, por conseguinte, ter natureza civil, o fato é que o recorrente não é modelo profissional. O contrato é de agenciamento e representação do recorrente (ID 36391900), junto aos órgãos de publicidade, a fim de se alavancar, isso é, dar impulso a uma carreira de modelo. O recorrente não é modelo, mas tenta, por meio da intermediação do recorrido, alcançar sucesso nessa linha profissional. Desse modo, na acepção da teoria finalista aprofundada ou mitigada, o conceito de consumidor é ampliado para alcançar pessoa física que, embora não seja destinatária final do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor. Nesse sentido, o recorrente está em vulnerabilidade técnica, eis que tenta tornar-se modelo, ainda não o é, não conhece os meios da publicidade, razão pela qual contratou o serviço de agenciamento, que tem como serviços acessórios, a produção de fotos e vídeos do recorrente para fins de divulgação em editoriais e demais mídias (item 4.1.1 do Contrato ao ID 36391900). A despeito de não ser destinatário final das fotografias e vídeos, não tem a expertise do ramo dos profissionais de modelo, estando em vulnerabilidade técnica. Além disso, é destinatário final do serviço de agenciamento, nos termos do art. 2º do CDC, objeto principal do contrato. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 7. O contrato firmado tinha previsão de 12 meses de duração (item 3.1, ID 36391900), e não prevê reembolso após o início de prestação de serviços de agenciamento. O contrato de agenciamento de modelo celebrado em 04/12/2021, sendo pagos integralmente pelos serviços do recorrido o montante de R$ 1.179,00 (um mil, cento e senta e nove reais), com vistas à divulgação e intermediação para a contratação do recorrente perante eventuais contratantes de modelos. Todavia, o recorrente requereu a rescisão contratual unilateral, após três dias da assinatura do contrato, isso é, em 07/12/2021, sem qualquer trabalho realizado pela recorrida. O processo correu à revelia da recorrida, presumindo-se verdadeiras tais alegações, isso é, de não realização de qualquer serviço pela recorrida. 8.Quanto à cláusula contratual nº 8.1.1 que dispõe que Após o início da prestação de serviços de agenciamento, não será restituído qualquer valor ao contratante, que possui inteira ciência desse fato, impõe-se considerar, que: (I) a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite o controle de seu conteúdo; (II) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV); (III) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem (CDC, Art. 6º, VI) Num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. 4º, III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. 6º, II); (IV) por conseguinte, fere o princípio de equilíbrio contratual e da equidade (CDC, Art. 7º, in fine), a imposição de cláusula que estipula a perda do percentual de 100% sobre o importe total do valor pago, pois apta a fundamentar um enriquecimento indevido. Nesse sentido, cita-se: Acórdão 1283371, 07219420820198070003, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. 9. O recorrente não se opõe ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no item 8.4.1, todavia, a natureza jurídica da referida cláusula é para o caso de inadimplemento parcial, não se confundindo com a natureza jurídica de cláusula pena ressarcitória, em caso de total inadimplemento. Aquela está prevista no art. 411 do Código Civil, esta, está prevista no art. 410 do Código Civil. Não obstante, a aplicação de multa no importe de 10% do valor contratado soa razoável e adequado à finalidade a que se destina, notadamente diante do distrato unilateral por iniciativa do recorrente, ocorrido em três dias após a contratação, sendo este percentual ora fixado por equidade. 10. Todavia, no presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que a negativa de restituição do valor pago pelo recorrente se baseia em cláusula contratual, ainda que declarada abusiva. Não se verifica situação de patente descaso, ou exposição do consumidor a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Dano moral, portanto, não configurado. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar sentença e julgar procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, para 1) declarar abusiva a cláusula 8.1.1 do Contrato firmado entre as partes (art. 51, II e IV do CDC), e 2) condenar a recorrida a ressarcir o recorrente, pelo valor pago, no importe de R$ 1.179,00 (um mil, cento e senta e nove reais), deduzida a multa judicial arbitrada no importe de 10% sobre o referido valor, corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 07/12/2021, data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) por se tratar de obrigação ilíquida com mora ex persona. 12. Sem custas e sem honorários advocatícios, art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07078.53-33.2022.8.07.0016; Ac. 160.0186; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM LOTEAMENTO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE SE APLICAR A LITERALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Relação de consumo. Interpretação mais favorável ao consumidor. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO QUE ESTABELECE MULTA DE 10% PARA O CASO DE RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. Ausência de prova, ademais, de despesas administrativas de molde a justificar a pretendida elevação. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DE PERDAS E DANOS. FATO JÁ CONTEMPLADO PELA FINALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 410 DO Código Civil. RETENÇÃO DO VALOR RELATIVO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RETENÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0000519-54.2020.8.16.0130; Paranavaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.Vitor Roberto Silva; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
1. Princípio da dialeticidade recursal. Observância. Impugnação específica aos capítulos da sentença (CPC, art. 1.010, III). 2. Audiência de conciliação. Gravação do ato. Desnecessidade. Inexistência de previsão legal (CPC, art. 282, § 1º). Prejuízo não demonstrado. 3. Nulidade da execução. Inocorrência. Instrumento particular revestido de força executiva (CPC, art. 784, III). Assinatura posterior das testemunhas. Admissibilidade. Precedentes do STJ. 4. Ausência de constituição do devedor em mora. Não acolhimento. Obrigação, positiva e líquida, com termo certo de vencimento. Mora ex re configurada (dies interpellat pro homine) (CC, art. 397, caput). 5. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Peça processual em liame com os arts. 319 e 320, instruída com título líquido, certo e exigível (CPC, art. 783) e com documentos indispensáveis à sua propositura (CPC, art. 798, I). 6. Onerosidade excessiva. Não comprovação. Equilíbrio contratual preservado. Obrigações contratuais mantidas (CC, arts. 317 e 478). 7. Exceção do contrato não cumprido. Requisitos do art. 476 do CC, não evidenciados. 8. Cláusula penal compensatória (CC, art. 408). Alternatividade (CC, art. 410). Opção do lesado pela indenização pré-fixada no contrato. Impossibilidade de cumulação com cumprimento do contrato. 9. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0006569-68.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 22/06/2022; DJPR 24/06/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que estabeleceu os parâmetros para o cálculo do valor devido. Determinação de exclusão da capitalização mensal de juros e da multa compensatória de 20%. Possibilidade. Cobrança da capitalização mensal autorizada apenas às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente contratada. Hipótese inocorrente no caso concreto. Cláusula penal compensatória. Artigo 410, do Código Civil. Impossibilidade de ser exigida juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2254762-16.2021.8.26.0000; Ac. 15656334; Ribeirão Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 11/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2736)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 410 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 410 do Código Civil, a cláusula penal compensatória, que é aplicável nas hipóteses em que ocorre o descumprimento total da obrigação, converter-se-á em alternativa a benefício do credor, o qual poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, havendo uma faculdade disjuntiva. 2. A impossibilidade de cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal. Uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva. Deve constar expressamente na sentença, com vistas a evitar que as rés procedam à cobrança indevida de eventual prestação relativa ao negócio jurídico rescindido. 3. Recurso provido. (TJDF; APC 07102.20-52.2021.8.07.0020; Ac. 141.3448; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a apelante almeja a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento do valor previsto na cláusula penal de natureza compensatória. 2. A cláusula penal pode ter natureza compensatória ou moratória, nos termos dos artigos 410 e 411 do Código Civil, respectivamente. 2.1. A cláusula penal compensatória tem a finalidade indenizatória e surte seus efeitos diante da ocorrência de inadimplemento (total ou parcial) que inviabilize a continuidade da relação jurídica negocial. 2.2. A cláusula penal moratória, também chamada de multa por atraso, tem o intuito de coercer o devedor ao cumprimento da obrigação como punição pelo retardamento de adimplemento da prestação. 3. Não é possível a aplicação de cláusulas penais de naturezas distintas, moratória e compensatória, relativas ao mesmo fato. 4. Diante a sucumbência parcial da autora afigura-se correta a distribuição proporcional das despesas processuais. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07200.79-86.2020.8.07.0001; Ac. 140.3691; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 28/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO SALA COMERCIAL. REFORMA INTERNA E MODIFICAÇÃO DA BANDEIRA DA EMPRESA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS LOCATÁRIOS.
I - Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade não caracterizada. A autora/Recorrida sustenta a violação ao princípio da dialeticidade, contudo, em análise detida das razões recursais, nota-se que, no apelo interposto, ao contrário do afirmado, a Recorrente volta-se claramente contra os fundamentos invocados no decisum hostilizado que lhe foram desfavoráveis. Sem respaldo, portanto, a preliminar suscitada em contrarrazões. II - Responsabilidade Civil da Locadora. Ilícito configurado. Infere-se do acervo probatório que, de fato, a requerida/Apelante não comunicou previamente os lojistas acerca das mudanças internas no estabelecimento, bem como sobre o fechamento do Hipermercado no período de 05 (cinco) meses. Nota-se do documento apresentado pela requerida/Apelada sobre o início da obra no empreendimento que sequer há o nome individual de cada lojista/locatário, tampouco assinatura de seu recebimento, o que corrobora com o aduzido pela autora. Portanto, nos termos do artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.245/91, o ilícito restou configurado, assim como o dever de reparação. III - Multa Contratual e perdas e danos. Previsão contratual. Possibilidade. De acordo com o princípio da operabilidade, valendo-se da autonomia privada e liberdade de contratar, havendo previsão expressa, afigura-se possível a aplicação conjunta da multa contratual e do pedido indenizatório, o que afasta a incidência do artigo 410 do Código Civil. Logo, autora/Apelada faz jus ao recebimento da multa compensatória estipulada no contrato. lV - Danos materiais configurados. Danos emergentes e lucros sessantes comprovados. Extrai-se do acervo probatório que a Autora desincumbiu-se do ônus de comprovar os danos materiais sofridos em razão da conduta ilícita da requerida/Apelante, a qual, por sua vez, deixou de impugnar os cálculos apresentados pela locatária em momento oportuno, além do que não trouxe aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do pretenso direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A propósito, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente - allegatio et non probatio quasi non allegatio. Assim, correta a sentença ao julgar procedentes os pedidos de indenização por danos patrimoniais sofridos e comprovados pela autora. V - Danos morais. Pedido de redução. Impossibilidade. Constata-se que o fechamento abrupto do empreendimento no qual estava localizada a loja da empresa autora/Recorrida abalou a sua imagem no comércio, sendo I mpositiva a responsabilização da ré pelo dano de caráter extrapatrimonial. Assim, o valor fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não persistindo motivos para sua modificação nos termos da Súmula nº 32 deste e. Tribunal. lV - Honorários em sede recursal. Majoração. Com o desprovimento do apelo, correta é a majoração dos honorários, nesta fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5227636-91.2017.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 17/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 4420)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDA. DESERÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERNET. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. ARTIGO 413, DO CC/02. SENTENÇA REFORMADA.
A parte que requer o benefício da gratuidade judiciária está dispensada do recolhimento de custas recursais, não se caracterizando nestes casos a deserção. A pessoa jurídica que contrato os serviços de redes/internet como forma de desenvolver sua atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor, sendo inaplicável a esta relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula penal compensatória é uma espécie de prefixação de perdas e danos para o caso de ocorrer o inadimplemento total do contrato, nos termos do artigo 410, do CC/02.. A despeito disso, é possível sua redução, quando se mostrar excessivamente onerosa para uma das partes, nos termos do artigo 413, do CC02. É abusiva a cláusula penal que corresponde ao valor integral remanescente do contrato. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG; APCV 5009860-16.2019.8.13.0525; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Atraso na entrega do empreendimento. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelações das partes ré e dos autores. Assiste parcial razão à ambas as partes. Rescisão por culpa exclusiva do incorporador, em razão do atraso incontroverso na entrega das chaves. Retorno das partes ao - status quo ante-. Não havendo, no caso, mora dos adquirentes, senão da incorporadora, as quantias pagas pelo comprador devem ser devolvidas em sua integralidade, não se mostrando minimamente razoável a retenção por parte da recorrente de qualquer importância, pois foi ela quem deu ensejo à ruptura do negócio jurídico entabulado. Existência de patrimônio de afetação que não deve interferir na rescisão. Lei nº 13.786/18, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, não é aplicável ao caso sob análise, eis que se trata de contrato celebrado em data anterior à sua vigência. Cláusula penal moratória. Incidência. Lucros cessantes. Impossibilidade. Dano moral. Configuração. Em se tratando de cláusula penal estipulada para punir ou compensar não o inadimplemento total, mas apenas o parcial descumprimento do contrato ou mesmo a simples mora, pode o credor exigir o pagamento da pena convencional ainda que pretenda rescindir o contrato, considerado o arbítrio que lhe faculta o art. 411 do Código Civil, sendo certo que a alternativa excludente entre um e outro pedido (cumprimento da obrigação principal ou pagamento da multa contratual) só tem cabimento quando se trata de cláusula penal para o caso de inadimplemento completo da obrigação, nos termos do art. 410 do Código Civil. Parcial provimento do apelo da ré para reduzir a indenização a título de dano moral para R$ 10.000,00 para cada autor. Parcial provimento do recurso dos autores para condenar as rés na devolução do valor integral pago pelo imóvel. (TJRJ; APL 0022612-23.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 10/03/2022; Pág. 331)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL E REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DITOS SUPORTADOS, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. TRADIÇÃO DA CHAVE QUE SÓ SE ULTIMOU 08 (OITO) MESES APÓS A DATA ACORDADA PELAS PARTES, JÁ COMPUTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, SEM QUALQUER CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
O descumprimento do prazo contratual previsto para entrega da coisa litigiosa consubstancia falta contratual e autoriza a incidência da multa de natureza moratória prevista no art. 410 do CCB/02. Possibilidade de inversão contra o promitente-vendedor da cláusula penal prevista no contrato apenas para a mora do compromissário-comprador (tema 971 do STJ). A escassez de mão de obra e a ocorrência de rescisões de contratos firmados com os adquirentes de outras unidades constituem hipóteses de fortuito interno e se inserem no risco do empreendimento. Aplicação da Súmula nº 94 do TJRJ. Dano moral consubstanciado na ansiedade e dúvida quanto à obtenção ou não do bem objeto do investimento realizado, o que perdurou por 08 (oito) meses. Verba indenizatória fixada com observância da proporcionalidade e condizente com a extensão da lesão infligida às vítimas, no patamar de R$ 15.000,00. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0010409-34.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 17/02/2022; Pág. 552)
CONTRATO DE COMPRA DE VENDA COM PREVISÃO DE ENTREGA DAS CHAVES PARA OUTUBRO/2013, JÁ INCLUÍDA A TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeição. Inadimplemento do autor que não se verifica. Financiamento condicionado ao habite-se definitivo. Rés que apenas apresentaram o habite-se parcial e de alguns imóveis do empreendimento. 3. Alegação das rés de fortuito interno ou força maior para expedição do habite-se que não prospera, pois, pela teoria do risco do empreendimento, ao se habilitarem para construir o empreendimento, são responsáveis por cumprir os prazos pactuados com os consumidores. 4. Rescisão unilateral do contrato ventilada pelas rés em sede de apelação que não se conhece, vez que se trata de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Danos emergentes consistentes nas despesas de moradia arcada pelo consumidor durante o período da mora, que deve ser ressarcido, ante a devida comprovação. 6. Dano moral configurado. Autor que comprou o imóvel em janeiro de 2013, com data prevista de entrega para abril/2013, porém até a prolação da sentença não havia sido entregue as chaves. Requerente que, após seu casamento, tive que alugar apartamento e renovar o aluguel ante o atraso da entrega das chaves. 7. Quantum arbitrado que merece majoração para R$ 10.000,00.8. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo. RESP nº 1.614.721 (Tema 971), reconheceu o direito de reversão da cláusula penal no caso de inadimplemento contratual do vendedor (atraso na entrega do imóvel). Contrato que prevê o pagamento da cláusula penal moratória (0,5% ao mês), não tem o cunho de substituir eventuais indenizações, seja por dano moral ou material, sendo possível sua cobrança em conjunto, sem configuração de bis in idem. 9. Multa compensatória serve como prefixação das perdas e danos e dispensa o autor da comprovação de danos, sendo sua cumulação com perdas e danos é vedada pelo art. 410 do Código Civil. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJRJ; APL 0000844-64.2014.8.19.0030; Mangaratiba; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 10/02/2022; Pág. 565)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
Insurgência sob alegação de arbitramento de multa exorbitante. Previsão contratual de multa compensatória (cláusula 7.1). Benefício do credor. Inteligência do art. 410 do Código Civil e art. 809 do CPC. Plausível a obrigação de pagar no valor fixado de R$ 1.650.000,00, com juros de mora de 1%, nos termos da cláusula 7.6. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2282815-07.2021.8.26.0000; Ac. 15573615; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 12/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4935)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
Rescisão do contrato de compra e venda por culpa da parte requerida. Não obtenção de carta de crédito decorrente de contemplação em consórcio que não pode prejudicar os vendedores. Possibilidade de aplicação da multa pactuada no patamar de 10% do contrato reduzida para 7%. Inteligência do artigo 410 do Código Civil. Comissão de corretagem que deve ser paga pelo comprador inadimplente. Expressa previsão contratual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014153-11.2020.8.26.0005; Ac. 15536655; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 30/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1619)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória. Prestação de serviços. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Pedido de ressarcimento das perdas e danos. Hipótese de inadimplemento absoluto. Cláusula penal compensatória. Cumulaçãocom indenização por danos materiais. InadmissibilidadeDescabimento da restituição das duas quantias, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido. Incidência dos Artigos 410 e 416 do Código Civil. Incabível a cumulação da multa compensatória com perdas e danos. Cláusulapenalque prefixa as perdas e danos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para acrescer à condenação fixada na Origem a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos termos desta Decisão. (TJSP; AC 1002824-71.2021.8.26.0003; Ac. 15476972; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2494)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARTE DOS VALORES PACTUADOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU CONVERSÃO EM CLÁUSULA PENAL. ALTERNATIVA A BENEFÍCIO DO CREDOR. ART. 410 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não tendo sido comprovado pela parte ré a existência de falha na prestação dos serviços por parte autora no fornecimento e instalação de móveis planejados e de suposto vício de consentimento, não há como ser afastada a responsabilidade da consumidora pelo pagamento do preço ajustado. 2. Nos termos do art. 410, do Código Civil, a cláusula penal é uma alternativa dada ao credor, não lhe podendo ser imposta, de modo que, na hipótese em que o credor almeja o cumprimento da obrigação, o devedor (consumidor) deve pagar o valor pactuado. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07045.98-97.2018.8.07.0019; Ac. 137.0608; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 28/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no, presente recurso, se é devido ou não o pagamento da multa contratual no valor de três meses de alugueis. 2. É certo que as cláusulas penais moratória (art. 411 do Código Civil) e compensatória (art. 410 do Código Civil) possuem naturezas jurídicas diversas. A sua cumulação somente é possível se prevista no contrato, e desde que tenham fatos geradores distintos. 3. No caso presente, se já foi estabelecido no contrato reprimenda para o atraso no pagamento dos alugueis, com a aplicação da multa moratória de dez por cento (10%), nos termos da cláusula terceira do contrato rescindendo (f. 06), não há que se falar em cumulação com a multa prevista na cláusula décima quarta (f. 08), por se originarem de fato gerador semelhante, sob pena de se configurar bis in idem. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0839729-36.2013.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/08/2021; Pág. 161)
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
Percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente livremente ajustado pelos contratantes. Legalidade. Artigos 409, 410 e 412 do Código Civil. Inexistência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Inaplicabilidade do art. 413 do Código Civil. Multa contratual que se mostra razoável e proporcional. Respeitada a função social do contrato e boa fé contratual na forma do artigo 421 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido com majoração dos honorários recursais. (TJPR; ApCiv 0004416-34.2019.8.16.0160; Sarandi; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 13/10/2021; DJPR 20/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES.
Rejeição. Mérito. Compromisso particular de compra e venda de imóvel. Pagamento da última parcela com atraso. Multa moratória devida e reconhecida em primeira instância. Multa compensatória. Não cabimento. Negócio que não foi desfeito. Artigo 410 do Código Civil. Cláusula contratual que estipula o pagamento de honorários advocatícios em caso de descumprimento. Artigos 394 e 395 do Código Civil. Honorários extrajudiciais que não se confundem com honorários contratuais (firmados entre o cliente e o advogado) ou sucumbenciais. Necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento da demanda e recebimento dos valores. Observância aos princípios gerais dos contratos. Verbas da sucumbência. Readequação. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0004285-93.2019.8.16.0084; Goioerê; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 26/05/2021; DJPR 28/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Rescisão do contrato antes do prazo estabelecido. Termo de rescisão com entrega das chaves. Descumprimento das obrigações por parte dos locatários. Cláusulas penais compensatória e moratória. Possibilidade de cumulação, desde que relativas a fatos geradores distintos, sob pena de bis in idem. Inteligência dos artigos 410 e 411 do Código Civil. Obrigação de fazer descumprida que resultou na aplicação da multa moratória. Valor que, no entanto, não pode exceder a obrigação prinicipal. Redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil. Sucumbência recíproca reconhecida, que deve ser calculada com base na diferença entre as vantagens econômicas de cada uma das partes. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0011100-09.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 05/10/2021; Pág. 191)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
Perdas e danos. Cumulação. Impossibilidade. Artigos 410 e 416 do Código Civil. Precedentes dos STJ. Manutenção da sentença neste tocante. Danos morais. Hipótese que não versou sobre simples inadimplemento contratual. Ocorrência de inúmeros transtornos aos locatários em razão da condição do imóvel locado, que se mostrou inservível para o fim colimado. Danos morais configurados. Reforma do decisum nesta parte. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0009407-41.2013.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 28/07/2021; Pág. 215)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Compra e venda de imóvel residencial. Atraso em sua entrega. Ação de procedimento comum. Pedido de condenação das rés à satisfação de cláusulas penais moratória e compensatória, em cúmulo sucessivo com responsabilidade civil por danos morais e materiais (pagamento do I. T.b. I. E despesas com locação de outro imóvel residencial) ou, alternativamente, lucros cessantes, durante o período da mora. Sentença de parcial procedência, que nega, apenas, o pagamento das despesas com locação de outro imóvel residencial, ou lucros cessantes. Compensação de dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Irresignação parcial. Alegações de concessão de desconto de R$ 66.358,27 (sessenta e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte sete centavos), a título de multa compensatória, na compra do imóvel, de impossibildade de cúmulo das cláusulas penais moratória e compensatória e de inexistência de dano moral. Contrarrazões. Alegação de que o desconto foi concedido em virtude do pagamento, à vista, pelo imóvel. Requerimento de condenação das apelantes como litigantesa de má fé. Não caracterização. Claúsulas penais moratória (art. 411 do Código Civil) e compensatória (art. 410 do Código Civil). Naturezas jurídicas claramente diversas. Possibilidade de cumulação, se prevista no contrato e desde que tenham fatos geradores distintos. Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Cláuslas penais que, no caso concreto, tê, claramente, o mesmo fato gerador. Provba documental. Impossibilidade de cumulação. Desconto concedido em virtude da quitação do preço do bem de raiz em parcela única. Imóvel entregue com atraso de 18 (dezoito) meses. Existência de vícios estruturais. Danos morais in re ipsa. Quantificação. Emprego do método bifásico. Jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. Média aritmética superior àquela a que chegou a sentença. Recurso conhecido e provido em parte. (TJRJ; APL 0172407-14.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 09/02/2021; Pág. 346)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
Ausência de entrega. Danos materiais. Cláusula penal. Aluguéis. Reembolso das quantias pagas. Danos morais. A técnica jurídica sempre determinou que cláusula penal deve estar expressa no contrato, seja para o caso de inexecução seja para o caso de mora, não se confundindo com a mora de dois por cento legalmente admitida em caso de inadimplemento de pagamento de parcelas vencidas e impagas. Exegese dos artigos 409, 410 e 411 do Código Civil. Inexistindo previsão expressa de cláusula penal, não há inversão a ser aplicada em favor do comprador, não sendo possível a inversão da multa moratória legal por inadimplemento pelo fato de que não substitui ou faz as vezes de cláusula penal em seu sentido estrito. Justifica-se indenizar o dano material pelo descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, mediante reembolso dos valores gastos pela adquirente em aluguéis de outro imóvel pelo período da mora até o ajuizamento da ação. Quanto ao reembolso dos valores pagos tanto às construtoras quanto pelos aluguéis será apurado em liquidação de sentença, momento em que será verificado o que foi comprovadamente desembolsado pela adquirente, inexistindo, portanto, possibilidade da alegada restituição do que não foi efetivamente pago. Os danos morais justificam-se conforme orientação da jurisprudência dominante, considerado que não houve entrega das unidades edilícias, como também pelas circunstâncias da causa. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0305066-82.2017.8.21.7000; Proc 70075409516; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lizandra Cericato; Julg. 24/11/2021; DJERS 26/11/2021)
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