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Art 412 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais considerou inválida a dispensa imotivada da reclamante, tendo em vista que a empresa não comprovou que atendeu as exigências previstas no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o qual condiciona a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada à contratação de outro empregado na mesma condição. Portanto, havendo a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Dessa forma, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. O artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece percentuais mínimos de contratação de empregados portadores de necessidades especiais, para as empresas que contam com 100 (cem) ou mais empregados, bem como condiciona a demissão imotivada desses trabalhadores à sua substituição por outro empregado em condições semelhantes. Dessa forma, o dispositivo em questão apesar de não garantir a estabilidade no emprego do trabalhador com deficiência, cria regras que implicam limitação do poder potestativo do empregador que, se não observadas, dão ensejo à reintegração do empregado demitido. Na hipótese, extrai- se do acórdão regional que a reclamada não comprovou que mantinha em seus quadros o percentual mínimo exigido pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, tampouco comprovou a contratação de outro empregado em mesma situação do reclamante para o seu lugar, motivo pelo qual não há mesmo como afastar a nulidade da dispensa. Agravo desprovido. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. Com relação ao valor da multa diária (astreintes) imposta por descumprimento da obrigação de reintegrar a autora, conforme destacado por este Relator, não se trata de cláusula penal a atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 desta Corte, mas sim de penalidade processual imposta pelo magistrado para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial. De acordo com o entendimento uniforme do TST, a cominação de astreinte s não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, visto que o julgador pode fixá-la segundo os parâmetros que julgar adequados, porquanto a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil não se aplica a essa multa cominatória. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011829-38.2017.5.15.0131; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3470)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.

Ausência de aval ou fiança. Apelante que assumiu a dívida como devedor solidário. Prevalência da intenção sobre a forma. Art. 112 do Código Civil. Novação recuperacional que não se estende a terceiros devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Entendimento firmado pela segunda seção do sueprior tribunal de justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.333.349/SP. Incidência do enunciado da sumula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Validade da cláusula penal no patamar de 20% (vinte por cento). Art. 411 do Código Civil. Valor que não ultrapassa o da obrigação principal. Art. 412 do Código Civil. Inadimplemento e inexistência de obrigação manifestamente excessiva que não justificam a interferência do judiciário, nos termos do art. 413 do Código Civil. Validade, também, da estipulação do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor inadimplente. Art. 404 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5011843-85.2021.8.24.0036; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO DE 40% SOBRE O DÉBITO. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PRINCIPAL DO DÉBITO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 412, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL, PARA A REDUÇÃO DA PENALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos do que dispõe o art. 412, do Código Civil, é cabível a exigência de cláusula penal para as hipóteses de inadimplemento, desde que o valor da cominação não exceda o da obrigação principal. 3. Conforme redação do art. 413, do Código Civil, é possível a redução da cláusula penal, de ofício ou a pedido, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, o que não ocorre no presente caso. 4. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento e desde que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; Rec 0002669-70.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Interposição contra decisão que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, determinando ao banco réu, ora agravante, suspendesse a negativação em seu nome em razão da dívida questionada. Cabimento. A verossimilhança da alegação do autor decorre da ausência de demonstração, de plano, da existência e da exigibilidade da dívida. Discutida, prova esta cujo ônus compete ao réu uma vez que ao consumidor não pode ser exigida a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de dívida exigível. O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, decorre da inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Presença dos requisitos previstos no artigo 300, do novo CPC. Admissibilidade da tutela de urgência, de natureza provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Decisão mantida. Recurso improvido, neste aspecto. MULTA COMINATÓRIA. Tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Cabimento. Em se tratando de obrigação de fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do novo Código de Processo Civil. Valor excessivo e desproporcional à causa. Redução para R$ 500,00. Valor total da multa não possa ultrapassar o do objeto da obrigação principal (art. 412, do Código Civil). Necessidade de limitação da multa cominatória ao valor do contrato questionado, correspondente a R$ 5.800,00. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2090680-31.2022.8.26.0000; Ac. 16139271; São Carlos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 12/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1857)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. ART. 412, CC.

À multa normativa, por se tratar de cláusula penal, deve ser aplicada a limitação prevista no art. 412 do Código Civil, nos moldes da OJ 54 da SDI-1 do TST. (TRT 3ª R.; AP 0010441-64.2021.5.03.0141; Segunda Turma; Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 774)

 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). NATUREZA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE PAGAR.

A multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) não é limitada ao valor da obrigação principal de pagar, haja vista a ausência de qualquer previsão legal nesse sentido no art. 537 do CPC (que rege o tema). Destaca-se que a referida penalidade não se confunde com a denominada cláusula penal. Enquanto a multa por descumprimento de obrigação de fazer tem como objetivo garantir a eficácia e o cumprimento de decisão judicial (natureza processual), a cláusula penal tem natureza material e é estipulada em negócio jurídico pactuado entre as partes com o intuito de prevenir e reparar eventual inadimplemento. Consequentemente, a limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-I/TST) não se aplica à multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes). Por outro lado, diante do reiterado e inexplicável descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, não se constata qualquer excessividade na penalidade aplicada, contexto que repele a incidência da excepcional possibilidade de minoração das astreintes acumuladas (art. 537, §1º, do CPC). Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000534-18.2019.5.07.0014; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 973)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE, CAPACITAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

Sentença de parcial procedência. Preliminares. Suscitada inovação recursal e preclusão da matéria no tocante à redução dos valores relativos a serviços de capacitação e assistência técnica. Insubsistência. Defesa apresentada com a contestação. Recurso da demandada. Prejudicial de prescrição atinente à cobrança de horas técnicas. Pleito decorrente de relação contratual que se submete ao prazo decenal. Perda do direito pelo decurso de tempo afastada. Mérito. Pleito objetivando o reconhecimento da nulidade dos aditivos contratuais. Arguição de vício de consentimento no momento da celebração dos adendos. Insubsistência. Aditivos celebrados por livre vontade das partes, maiores e capazes. Demandada que firmou os aditamentos manifestando sua anuência com os termos do negócio. Ausência, ademais, de conteúdo probatório mínimo a ensejar a invalidade da avença, ônus que lhe incumbia, ex vi do artigo 373, II, do código de processo civil. Vício de consentimento não demonstrado. Higidez dos aditivos contratuais reconhecida. Pedido de afastamento da responsabilização pelo pagamento das despesas com capacitação e assistência técnica. Alegada irregularidade na prestação dos serviços e ausência de previsão contratual. Subsistência parcial. Documentos carreados aos autos, devidamente firmados, que evidenciam a regularidade na prestação dos serviços. Cláusulas contratuais, todavia, que autorizam somente a cobrança pelo suporte técnico contratado. Capacitação de funcionários quitada por meio de parcela única. Dever contratual de pagamento apenas da obrigação denominada horas técnicas mantido. Afastada, porém, a condenação ao pagamento de horas destinadas ao treinamento de pessoal. Pleito de exclusão ou minoração da multa contratual relativa à resolução da avença. Acolhimento apenas deste último. Aplicação do disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil. Normas de ordem cogente. Preservação da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, necessidade de redução ainda maior da pena convencional, por, no estado atual, representar desvantagem excessiva ao consumidor. Outrossim, montante da cláusula penal decorrente de prática comercial abusiva, ao inviabilizar, na prática, o desfazimento contratual. Multa reduzida em sentença. Nova minoração. Imprescindibilidade. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0304701-32.2017.8.24.0020; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO URBANO. RESILIÇÃO MOTIVADA PELO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, com observância dos requisitos formais previstos nas novas regras para a hipótese de resolução contratual por culpa do comprador. Incidência do art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Legislação específica do parcelamento do solo deve ser interpretada em conjunto com as normas gerais protetivas do direito do consumidor e do Código Civil. Inadmissibilidade de incidência de cláusula penal que resulte na retenção integral dos valores pagos. Nova regra que impõe patamar máximo de retenção, permitindo a fixação em percentual inferior ao previsto. Possibilidade de redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva. Observâncias dos artigos 53 do CDC e artigos 412 e 413 do Código Civil. Inaplicabilidade da taxa de indenização pela fruição do imóvel por se tratar de lote de terreno sem edificação. Impossibilidade de exploração econômica imediata. Precedentes desta Corte. Retenção, pela vendedora, dos valores a título de taxa de conservação e contribuições sociais para utilização do Clube Slim, pois os pagamentos decorrem de regular prestação de serviços. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1007163-39.2022.8.26.0100; Ac. 16143467; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1905)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja a violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Antes de se cogitar de afronta direta à Carta Política, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 412 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (TST; Ag-AIRR 0000854-90.2014.5.02.0076; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 994)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

1. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento da multa por descumprimento da CCT, mas decidiu limitar o valor da multa estipulada para o caso de descumprimento das normas convencionais ao valor da obrigação principal, dada a sua natureza de cláusula penal. Fundamentou a decisão no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 do TST. 2. Nos autos do processo nº TST-E-ARR-12481- 66.2014.5.14.0041, da Relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/11/2018, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a multa estipulada em norma coletiva ostenta natureza jurídica de cláusula penal, não podendo, assim, superar o valor da obrigação principal. Precedentes. 3. Da decisão regional não se extrai, pois, afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000827-30.2015.5.07.0013; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 993)

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 54 DA SBDI 1 DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Constatando-se nos autos que a empresa reclamada descumpriu obrigações previstas em Convenções Coletivas de Trabalho, é cabível a multa convencional, porém, a multa normativa tem clara natureza de cláusula penal, de forma que seu valor (multa) não pode ultrapassar o valor corrigido da obrigação principal, conforme previsto no art. 412 do Código Civil Brasileiro e segundo dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000619-58.2021.5.11.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO. COBRANÇA. LOCAÇÃO.

Demonstrada a inadimplência, correta a procedência da demanda. A prova de pagamento dos aluguéis incumbe ao locatário, na qualidade de devedor, não se exigindo do credor que realize prova de fato negativo (prova diabólica), bastando que alegue o inadimplemento (art. 373, §1º, do CPC). Para a multa moratória, o único limite imposto pela Lei é que ela não exceda a obrigação principal (art. 412 do Código Civil). Ressalvando-se essa possibilidade, é plenamente válida a cláusula firmada conforme acordo de vontade das partes e que a fixou nos 20% do valor do débito. Negado provimento. (TJSP; AC 1003362-05.2013.8.26.0271; Ac. 16104856; Itapevi; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2075)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.

Interposição contra decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para limitar os descontos da soma das parcelas relativas aos contratos de empréstimo no valor máximo de 30% dos seus rendimentos líquidos. O STJ pacificou, no julgamento do RESP 1863973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (Tema 1085), firmando a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, requisito previsto no artigo 300 do novo CPC. Cabimento da antecipação da tutela pretendida. Somente para limitar os empréstimos consignados. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE. Multa fixada em R$ 200,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Valor adequado, levando em consideração o porte econômico do banco agravante e o objetivo da aludida multa, que visa a compelir o cumprimento de uma obrigação de fácil execução. Valor total da multa não ultrapassa a soma dos débitos discutidos. Art. 412, do Código Civil. Periodicidade deve ser corrigida para cada descumprimento (evento), por se tratar de cobrança mensal. Ajustes que devem constar no próximo recebimento dos rendimentos do autor. Precedente do TJ-SP. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2240745-72.2021.8.26.0000; Ac. 16100978; Ituverava; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 29/09/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2245)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.

Interposição contra decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para limitar os descontos da soma das parcelas relativas aos contratos de empréstimo no valor máximo de 30% dos seus rendimentos líquidos. O STJ pacificou, no julgamento do RESP 1863973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (Tema 1085), firmando a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, requisito previsto no artigo 300 do novo CPC. Cabimento da antecipação da tutela pretendida. Somente para limitar os empréstimos consignados. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE. Multa fixada em R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. Valor adequado, levando em consideração o porte econômico do banco agravante e o objetivo da aludida multa, que visa a compelir o cumprimento de uma obrigação de fácil execução. Valor total da multa não ultrapassa a soma dos débitos discutidos. Art. 412, do Código Civil. Periodicidade deve ser corrigida para cada descumprimento (evento), por se tratar de cobrança mensal. Ajustes que devem constar no próximo recebimento dos rendimentos do autor. Precedente do TJ-SP. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2236756-58.2021.8.26.0000; Ac. 16100977; Tabapuã; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 29/09/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2244)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.

Interposição contra decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para limitar os descontos da soma das parcelas relativas aos contratos e empréstimo no valor máximo de 30% dos seus rendimentos líquidos. Cabimento da limitação somente com relação aos descontos referentes a empréstimos consignados. O STJ pacificou, no julgamento do RESP 1863973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (Tema 1085), firmando a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Impossibilidade de limitação dos descontos realizados na conta corrente. Cabimento da antecipação da tutela pretendida somente para limitar os descontos relativos a. Empréstimos consignados. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE. Valor adequado, levando em consideração o porte econômico do banco agravante e o objetivo da aludida multa, que visa a compelir o cumprimento de uma obrigação de fácil execução. Valor total da multa não ultrapassa a soma dos débitos discutidos. Art. 412, do Código Civil. Periodicidade deve ser corrigida para cada descumprimento (evento), por se tratar de cobrança mensal. Ajustes que devem constar no próximo recebimento dos rendimentos do autor. Precedente do TJ-SP. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2233482-86.2021.8.26.0000; Ac. 16100919; Tabapuã; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 29/09/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2244)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO REEMBOLSO AO AUTOR DO MONTANTE LIQUIDADO POR ELE PERANTE ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL, REJEITADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU.

Justiça gratuita. Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Demonstração da caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Viabilidade da revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem pública, imunizado aos efeitos da preclusão. Benesse concedida. Juntada na inicial do acordo firmado entre o autor e a associação para o pagamento do débito de responsabilidade do réu. Concessão de quitação pela credora ao autor neste instrumento. Recibo de pagamento juntado nos autos da outra ação de cobrança. Comprovação idônea da liquidação da dívida. Previsão contratual de multa de 10% sobre o valor total corrigido do preço da venda (R$ 260.000,00) na hipótese de descumprimento ou dificultação do cumprimento de qualquer um dos termos do instrumento. Fixação da penalidade neste percentual que, na espécie, excede substancialmente o valor da obrigação aqui discutida (R$ 9.600,00). Cabimento da redução da penalidade para 2%, em observância ao art. 412 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa e desvio do foco principal do litígio. Pagamento em sub-rogação. Incidência dos juros relacionados à dívida a partir do vencimento, art. 349 do Código Civil. Apelante que já se encontrava em mora, art. 397 do aludido diploma. Termo inicial dos juros quanto ao valor da multa contratual. Citação, art. 405 do diploma civil. Decaimento ínfimo. Aplicação do art. 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Fixação dos honorários com base no valor da condenação diante da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do aludido diploma. Litigância temerária não caracterizada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1056401-88.2021.8.26.0576; Ac. 16113352; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2007)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À SÚMULA Nº 33 DO TRT-5ª REGIÃO. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

A jurisprudência deste Corte consolidou-se no sentido de que: A multa estabelecida em norma coletiva é limitada ao valor da obrigação principal, como prevê o art. 412 do C. Civil. (Súmula TRT5 nº. 33). (TRT 5ª R.; Rec 0000009-17.2020.5.05.0221; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; DEJTBA 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO JUDICIAL DE RESCISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE GENÉRICA. MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O PARÂMETRO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM NO PATAMAR MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Desnecessário o procedimento de notificação prévia para os fins de ajuizamento da presente Ação de Rescisão Contratual, sendo certo, por seu turno, que a citação realizada na demanda rescisória do negócio jurídico firmado entre as partes têm o condão de tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil. II. Com relação à alegação da existência de abusividades e de que o contrato seria leonino, com relação à previsão da existência de multa contratual, a Recorrente não indica especificamente um parâmetro para fornecer subsídios de convencimento no sentido de estimar em qual medida o contrato se revela abusivo, não servido para os fins de acolhimento dos pedidos exordiais a mera alegação genérica de desvantagem, sendo certo, por seu turno, que há possiblidade, nos contratos sinalagmáticos, de estipulação de cláusula penal, consoante previsão inserta no artigo 408, do Código Civil. III. A multa contratual não se revela abusiva, notadamente considerando o valor estipulado consensualmente entre as partes de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), não se revela superior a 100% (cem por cento) da obrigação principal, nos termos do artigo 412, do Código Civil. lV. No que pertine à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, a Sentença de Primeiro Grau estabeleceu que na demanda principal os Recorrentes decaíram de parte mínima dos pedidos. Sucede, contudo, que ao avaliar a Petição Inicial, verificou-se que somente restaram acolhidos os pleitos deduzidos a título de rescisão do contrato e de reintegração de posse, não sendo, por outro lado, acolhidos os pedidos de condenação da Recorrente em danos materiais e morais, o que evidencia que os Recorridos, na demanda principal, sucumbiram reciprocamente, impondo-se, nesse sentido, o redimensionamento da verba de sucumbência nessa proporção. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0011285-35.2017.8.08.0021; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 27/09/2022; DJES 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO EM CONTRARAZÕES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001 AO CASO CONCRETO POR ENTRADA EM VIGOR EM 2021 DA LEI Nº 14.229/21 QUE INSERIU RESPECTIVO PRAZO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA EM 2011 SOB ÉGIDE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. PRECEDENTE DA COLENDA CORTE SUPERIOR (AGINT NO ARESP 962901. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO. CABIMENTO PARCIAL. SANÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EQUIVALENTE A 2 (DOIS) FRETES REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PREVISÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1714568/GO). REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO PELO TRANSPORTADOR DE EXISTÊNCIA DE PRAÇA DE PEDÁGIO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO DOBRO DO VALOR DO FRETE PARA O VALOR DO DOBRO DO PEDÁGIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 412 E 413, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE ANTE O PROVIMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO PEDÁGIO.

1. Difere o cômputo do prazo prescricional em sede de contrato de transporte rodoviário de cargas para indenização por não adiantamento do vale pedágio. Entende-se de 12 (doze) meses o prazo prescricional com base no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001, prazo este que incide para transportes realizados quando a Lei nº 14.229/21 entrou em vigor, em outubro de 2021. O prazo prescricional decenal se aplica para os casos anteriores à Lei nº 14.229/21, hipótese dos presentes autos. 2. (...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. (...) (RESP 1714568/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020) Reconhecem-se nos autos, os requisitos legais, bem como aqueles inerentes ao ônus da prova estabelecidos pela Colenda Corte Superior (RESP 1714568/GO) porque há prova de efetivo trânsito por via pedagiada com demonstração dos valores existentes entre a origem e o destino da carga. 4. Cabível a imposição da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 quando não restar adiantado o vale-pedágio ao transportador. 5. Razoável a aplicação dos artigos 412 E 413, do Código Civil, para reduzir equitativamente o valor da condenação, de modo a evitar enriquecimento sem causa, na medida em que a penalidade no valor de 2 fretes se sobrepõe demasiadamente ao valor do pedágio não antecipado. (TJPR; ApCiv 0011139-42.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ATRELADA A PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS.

Recurso interposto contra a decisão concessiva de tutela de urgência, com fixação de multa cominatória. Perfeita correlação entre a decisão agravada e os argumentos trazidos pelo agravante. Preliminar arguida em contraminuta recursal rejeitada. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência para impor, ao banco réu, a regularização da propriedade do veículo descrito. Na inicial. Artigo 300 do novo CPC. Verossimilhança da alegação está evidenciada pela comprovação de que o valor do financiamento, relativo ao aludido automóvel, já foi quitado. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na intenção do autor de vender o veículo, o que será impossibilitado pelo fato de a propriedade não estar em seu nome. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Recurso improvido, neste aspecto. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E LIMITAÇÃO. Valor arbitrado em R$ 1.000,00 para o primeiro dia de descumprimento, que dobrará diariamente a partir do segundo dia de não cumprimento da decisão. Valor excessivo, desproporcional à causa. O montante total da multa deve ser limitado ao do contrato de financiamento que deu origem à obrigação pretendida. Art. 412, do Código Civil. Multa cominatória reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor do contrato de financiamento, isto é, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Recurso provido, neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do novo Código de Processo Civil. O agravante apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição. Pretensão formulada em contraminuta recursal rejeitada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2105973-41.2022.8.26.0000; Ac. 16108563; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2839)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO DA MULTA.

A multa do art. 600 da CLT deve ser limitada ao valor da obrigação principal. Aplicação por analogia do art. 412 do Código Civil, conforme o entendimento constante da OJ nº 54, da SDI-I do TST. Negado provimento ao recurso. (TRT 4ª R.; ROT 0020828-64.2021.5.04.0771; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela autora, ora agravada, para o fim de suspender a exigibilidade do empréstimo consignado na sua conta bancária. Cabimento. A verossimilhança da alegação da autora decorre da ausência de demonstração, de plano, da existência e da exigibilidade da dívida questionada na ação. Impossibilidade de a autora demonstrar fato negativo, isto é, a inexistência de débito exigível. O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, decorre do comprometimento das necessidades básicas da autora, que tem sua renda diminuída em razão da dívida que nega ter contraído. Presença dos requisitos previstos no artigo 300, do novo CPC. Admissibilidade da tutela de urgência, de natureza provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso improvido, neste aspecto. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE. Tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Agravante que se insurge quanto ao valor da multa e a sua limitação. Valor adequado, levando em consideração o porte econômico do banco agravante e o objetivo da aludida multa, que visa a compelir o cumprimento de uma obrigação de fácil execução, porém a sua periodicidade deve ser corrigida para cada descumprimento (evento), por se tratar de cobrança mensal. Precedente do TJ-SP. O valor fixado não pode ultrapassar o do objeto da obrigação principal, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa do credor. Art. 412 do Código Civil. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2041769-85.2022.8.26.0000; Ac. 16100991; Jales; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2088)

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Alegação do réu apelante de que era parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Descabimento. Réu que foi o responsável pela inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, réu que, na contestação, deduziu argumentos compatíveis com a sua legitimidade passiva. Preliminar suscitada pelo réu rejeitada. Recurso improvido, neste aspecto. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Alegação de ausência de pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente demanda. Descabimento. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa, na espécie. Ademais, réu que se opôs ao pedido do autor desde o início da lide e, por meio deste recurso, continua a se opor à pretensão autoral. Necessidade da prestação jurisdicional para solução da controvérsia configurada. Preliminar afastada. Recurso improvido, neste aspecto. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS. Pretensão do autor de ver declarado inexigível o débito questionado. Admissibilidade. O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do débito que motivou a imposição de restrição cadastral ao autor. Em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Indevida imposição de restrição cadastral perante órgãos de proteção ao crédito. Débito inexigível. Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Falha na prestação de serviço pelo réu, que responde pelos prejuízos causados ao consumidor. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479 do STJ. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral presumido. Indenização devida. Sentença mantida, neste ponto. Recurso improvido, neste aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do réu pleiteando a redução deste valor. Descabimento, sob pena de se dar à parte lesada uma reparação insuficiente. Quantia que levou em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso, mostrando-se até inferior aos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos. Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA. Pleito do réu de condenação do autor ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Descabimento. Autor que obteve êxito majoritário na presente ação, ficando vencido apenas quanto ao valor da indenização postulado na petição inicial. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326, do STJ. Verbas decorrentes da sucumbência acertadamente carreadas ao réu. Sentença mantida. Recurso improvido, neste ponto. MULTA. Decisão que estabeleceu multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação de cancelamento do cartão e das restrições importas ao nome do autor. Cabimento. Em se tratando de obrigação de fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no art. 497 do novo Código de Processo Civil. Valor da multa que não se mostra excessivo, levando em consideração o porte econômico do recorrente e o objetivo da aludida multa, que visa compelir o cumprimento de uma obrigação de fácil execução. Contudo, o valor fixado não pode ultrapassar o do objeto da obrigação principal, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa do credor. Art. 412 do Código Civil. Valor total das astreintes limitado à quantia declarada inexigível, afastado o limite de R$ 20.000,00, imposto na sentença. Sentença reformada em parte, neste ponto. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1017739-27.2021.8.26.0068; Ac. 16100988; Barueri; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2061)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de locação de bens móveis. Impressora multifuncional. Rescisão antecipada e injustificada do ajuste, a pedido da locatária. Locadora que cobra o pagamento de aluguel referente ao período de aviso prévio exigido no contrato e de multa compensatória. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da locatária ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa e por nulidade na citação, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência, aduzindo pedido subsidiário de manutenção apenas da cobrança a título de aviso prévio, com a exclusão da multa compensatória. EXAME: Nulidades não configuradas. Documentação constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Citação com hora certa realizada em observância ao previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Prova documental que confirma a rescisão antecipada do contrato a pedido da ré. Circunstância que autoriza a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, ex vi do artigo 571 do Código Civil. Impossibilidade de cobrança cumulada de alugueis devidos no período de aviso prévio com a multa rescisória, sob pena de configuração de bis in idem. Penalidades que possuem o mesmo fato gerador. Multa que, no caso, comporta arbitramento em valor correspondente a vinte por cento (20%) do saldo remanescente do contrato, tendo em vista os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1003599-55.2020.8.26.0348; Ac. 16105994; Mauá; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2191)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Cobrança. Transporte de Coisas. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Justiça Gratuita indeferida. Transporte marítimo de mercadorias. Utilização dos contêineres além do período de free time. Quantias devidas a título de sobrestadia (demurrage). Responsabilidade pela devolução do contêiner é da contratante. Indenização da contratada pelo período de inutilização do compartimento. A natureza jurídica da sobre estadia é indenizatória, sendo incabível sua classificação como cláusula penal e a aplicação do quanto dispõe o Artigo 412 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Quantia devida. Rubrica informada previamente. Abusividade do valor não comprovada pela Empresa Requerida (Artigo 373, II do Código de Processo Civil). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se os honorários advocatícios a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da Banca que patrocinou os interesses da Empresa Autora, por equidade, nos termos do contido quanto à matéria no Novo Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1017559-81.2021.8.26.0562; Ac. 16100885; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1911)

 

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