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Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO RELATOR, PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE, NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO SUBSISTE RAZÃO RELEVANTE PARA LEVAR O DEBATE AO COLEGIADO (RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU NO QUAL SE DISCUTEM MATÉRIAS TRANQUILAS, PACÍFICAS OU REITERADAMENTE DECIDIDAS NO MESMO SENTIDO), TEM FUNDAMENTO NÃO APENAS NO CPC/2015 (SÚMULA Nº 435 DO TST) E NO REGIMENTO INTERNO DO TST, MAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 QUE INSERIU O INCISO LXXVIII NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONSAGRANDO O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, MANDADO DE OTIMIZAÇÃO SEGUNDO O QUAL A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA É PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL COM CONTEÚDO CONCLUSIVO SOBRE O RECURSO EXAMINADO E NÃO SE CONFUNDE COM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE, O QUAL SE LIMITA À CONSTATAÇÃO DA EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO OU NÃO DE RECURSO. 3. NO CASO CONCRETO, O TEMA EXAMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA FOI DE SIMPLES SOLUÇÃO, NÃO HAVENDO MAIOR COMPLEXIDADE QUE EM PRINCÍPIO RECOMENDASSE O PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO, TENDO SIDO OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º, DO NCPC, A FIM SE EVITAR A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 4. NA DECISÃO MONOCRÁTICA FOI DITO DE MANEIRA EXPRESSA QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT BEM COMO FOI APLICADO O DISPOSTO NAS SÚMULAS NOS 126 E 422 DO TST.
Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5. Agravo a que se nega provimento. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 1. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que a reclamada Petros não se desincumbiu do ônus probatório atinente à comprovação da correta incorporação da suplementação nas pensões das reclamantes, visto que restou atestado, pelo setor contábil da Vara do Trabalho, a existência de diferenças não computadas anteriormente, o que repercutiu na incorreta implantação do benefício das autoras, e, consequentemente, no descumprimento da obrigação de fazer. Relativamente ao pedido de redução do valor da multa, o Colegiado concluiu que foi aplicada considerando a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil de 2002, pelo que entendo que a desvantagem em questão observa as balizas legais impostas pela legislação vigente, e, por conseguinte, não se mostra desarrazoada e desproporcional, tendo em vista o longo período do descumprimento da obrigação determinada nesta ação ajuizada desde 10.09.2007. 3. Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, II, e LIV, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio da legalidade e do devido processo legal, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 4. Também cabe destacar que ficou registrado na decisão monocrática que o TRT manteve a limitação do valor da multa aplicada na sentença com base no art. 412 da CLT, fundamento que nem sequer foi impugnado pela recorrente. Nesse particular, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, do TST. 5. Relativamente às alegações de que a obrigação imposta à reclamada foi devidamente cumprida, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas, pois o TRT registrou que não ficou demonstrada a correta incorporação da suplementação nas pensões das reclamantes. 6. Registre-se, por fim, que a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindoinovaçãorecursal, o que não se admite. 7. Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT e nas Súmulas nos 126 e 422 do TST. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0144300-37.2007.5.08.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 5059)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. O Tribunal Regional entendeu que comprovado o descumprimento de cláusula constante na CCT 2018/2019 (Cláusula 13ª), é devida a multa, contudo, o valor deve ser limitado ao montante corrigido da respectiva obrigação principal de fazer, que consiste na participação do Sindicato-Autor na rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de trabalho na empresa, conforme disciplina contida no artigo 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST e, concluiu que o respectivo valor é definido no § 8º da cláusula 13ª, ao prever o pagamento de R$30,00 por homologação de rescisão contratual ao Sindicato obreiro, ou seja, esse montante é que seria destinado ao autor, caso cumprida a obrigação principal. 2. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido da aplicabilidade da limitação inserta no artigo 412 do Código Civil ao valor da multa prevista em cláusula convencional, diante de sua natureza jurídica de cláusula penal. 3. A decisão do Tribunal Regional, em limitar o valor da multa convencional ao valor da obrigação principal, alusiva à participação do sindicato na homologação de rescisão de empregado com vínculo há mais de um ano (art. 412 da CLT), cujo valor restou definido no § 8º da cláusula 13ª, está em consonância com a OJ nº 54 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001528-33.2020.5.14.0041; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 03/11/2021; Pág. 2960)
MULTA POR ATRASO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 600 DA CLT. ART. 412 DO CC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ 54 SBDI-1 DO TST. ART. 150, IV, DA CF.
Tendo o título executivo previsto expressamente a aplicação do art. 600 da CLT, a multa por atraso de recolhimento de contribuição sindical deve ser aplicada, entretanto, não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação subsidiária ao art. 412 do Código Civil, subsidiariamente aplicável no âmbito trabalhista (art. 8º, § único, CLT) - Coadunando-se com o entendimento do E. TST, nos termos da OJ nº 54, SDBI-1, TST e em obediência ao princípio constitucional da vedação do tributo confiscatório. (TRT 9ª R.; Proc. 12519-2009-010-09-00-5; Ac. 20657-2012; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther; DJPR 11/05/2012)
RECURSO DA AUTORA APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MULTA CONVENCIONAL
Verifica-se que o ACT/2011 não se restringe apenas aos profissionais da área de conservação e limpeza, mas também a outras atividades como a de tecnologia da informação na qual está inserida a autora sendo, portanto, a ela aplicável o ajuste. Desse modo, sendo incontroverso que não recebeu o auxílio-alimentação, devida a referida verba, motivo pelo qual se reforma a sentença. Quanto à multa convencional por atraso no seu pagamento, bem como atraso salarial, tem-se que o ajuste em questão possui natureza de cláusula penal que é cláusula acessória, feito entre as partes com vistas ao cumprimento das obrigações contratuais. Nesse sentido, prevê a legislação comum, aplicada de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal., motivo pelo qual se reforma a sentença para condenar a ré ao pagamento da multa, limitando-a ao valor principal da obrigação, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-I do C. TST. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITO COMPROVADOS. No caso em tela estão preenchidos os requisitos contidos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula nº 219 do TST) à razão de que se reforma a sentença para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, na forma do entendimento jurisprudencial nº 348 do TST. Recurso provido. RECURSO DA 2ª RECLAMADA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 nos autos da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade das entidades públicas serem responsabilizadas pelas dívidas trabalhistas advindas dos contratos de terceirização. Entendimento contrário certamente levaria os tomadores dos serviços a locupletarem-se de sua própria torpeza, em flagrante afronta ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput CF) e ao preceito fundamental de garantia e valorização do trabalho, bem como aos direitos sociais, insculpidos em nossa Carta Magna como forma de dignificar o ser humano (art. 1º, III e IV da CF). A Corte Suprema deixou assente, em sua decisão, que cabe a esta Justiça Especializada analisar os fatos para fixar a responsabilidade da Administração, com base nas particularidades de cada litígio. Para tanto deve verificar no caso concreto se há culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, que neste sentido consignou item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. É sob esta ótica que no caso dos autos, está demonstrada a culpa em in vigilando da 2ª reclamada. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0001291-82.2011.5.23.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 07/12/2012; Pág. 82)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 nos autos da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de as entidades públicas serem responsabilizadas pelas dívidas trabalhistas advindas dos contratos de terceirização. Entendimento contrário certamente levaria os tomadores dos serviços a locupletarem-se de sua própria torpeza, em flagrante afronta ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput CF) e ao preceito fundamental de garantia e valorização do trabalho, bem como aos direitos sociais, insculpidos em nossa Carta Magna como forma de dignificar o ser humano (art. 1º, III e IV da CF). A Corte Suprema deixou assente, em sua decisão, que cabe a esta Especializada analisar os fatos para fixar a responsabilidade da Administração, com base nas particularidades de cada litígio. Para tanto deve verificar no caso concreto se há culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da nova redação da Súmula n. 331 do C. TST, que neste sentido consignou item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. É sob esta ótica que no caso dos autos, está demonstrada a culpa em in vigilando da 3ª reclamada, motivo pelo qual se reforma a sentença para condenar 3ª ré subsidiariamente pelas verbas inadimplidas do contrato de emprego. Recurso provido. ATRASO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. No caso dos autos, muito embora tenha o descumprimento contratual, perpetrado pela empregadora causado aborrecimento ao autor, este por si só não atingiu direito da personalidade suscetível de causar dano moral. Isso porque, no caso dos autos não houve prova de dano decorrente do descumprimento das obrigações contratuais, não havendo, para, além disso, a comprovação de qualquer ato de humilhação, diminuição à honra e imagem do autor capaz de ensejar compensação por dano moral. Recurso não provido. MULTA CONVENCIONAL LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O ajuste em questão possui natureza de cláusula penal que é ajuste acessório, feito entre as partes com vistas ao cumprimento das obrigações contratuais. Nesse sentido, prever a legislação comum, aplicada de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal., motivo pelo qual se mantém a sentença que limitou o pagamento de multa convencional ao valor principal da obrigação, em consonância com a Orientação jurisprudencial n. 54 da SDI-I do C. TST. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0001308-18.2011.5.23.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 11/10/2012; Pág. 49)
MULTA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL.
A multa por atraso no recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 600 da CLT tem natureza indenizatória e, portanto, há de seguir o mesmo princípio inserido no art. 412 do Código Civil, que estabelece, como limite da cláusula penal moratória, o valor da obrigação principal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RR 444/2006-014-15-00.0; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DJU 27/03/2009; Pág. 891) Ver ementas semelhantes
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