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Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO HÁ QUASE DOIS ANOS.
Pandemia. Impulso da marcha processual. A análise destes autos, bem como dos autos do processo originário, evidencia que a demora na entrega da prestação jurisdicional não se arrima em motivação plausível. O paciente foi preso em flagrante em 19 de maio de 2020 e a denúncia foi oferecida em 26 de maio do mesmo ano, sendo que a instrução foi concluída em 13 de setembro de 2021. Resta patente que o tempo para a conclusão do processo se afigura excessivamente distante daquele definido na Lei Processual. É certo que as peculiaridades de cada processo levam, muitas vezes, à necessidade de se relativizar o prazo estipulado no art. 412 do código de processo penal. Contudo, a questão deve ser considerada à luz da razoabilidade e da análise dos motivos que deram causa à demora. Apesar das suspensões de prazos processuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus. Covid-19 e das dificuldades ocasionadas pelas exigências de novas condutas para se evitar a disseminação da doença, o que se verifica, no caso concreto, é que a demora não foi provocada exclusivamente pela pandemia, sendo a morosidade decorrente da falta de impulso célere da marcha processual. A demora se afigura, assim, injustificável e, para ela, em nada contribuiu a defesa, sendo evidente o constrangimento ilegal, eis que não pode o paciente ficar indefinidamente à espera de uma sentença. Ordem que se concede, confirmando-se a liminar. (TJRJ; HC 0013761-30.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 03/05/2022; Pág. 343)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO.
Revelam-se inalterados os motivos que embasaram o Decreto da prisão preventiva, bem como ausente modificação na situação do paciente, considerando-se, inclusive, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, pelo que se revela imprescindível a constrição da liberdade para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se que o paciente foi preso em 04/05/2020 em face da prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. O Ministério Público, em 01/07/2020, ofereceu denúncia contra o paciente e outros dois coacusados. Recebida a denúncia, foi determinada a citação dos réus, que apresentaram respostas a acusação. Foi, então, designada audiência para o dia 04/10/2020, que não foi realizada em razão da ausência de testemunhas de acusação. Prosseguindo, em 21/12/2020 foi determinada a intimação da acusação para que fornecesse os números de telefone das testemunhas. Em 02/02/2021, foi designada audiência para 17/03/2021. Em razão da Pandemia pelo Covid-19, a solenidade foi transferida, inicialmente, para 12/05/2021, e, depois, para 14/09/2021. Na oportunidade, foram ouvidas 03 testemunhas de defesa. Em 09/11/2021, o feito foi digitalizado e implantado no sistema eproc. Designada audiência para o dia 26/01/2022, esta não foi realizada em razão da ausência das testemunhas. Foram, em 19/10/2020, 18/11/2020, 18/03/2021, 20/05/2021, 21/09/2021 e 07/02/2022, proferidas decisões mantendo as segregações do paciente e demais réus. Atualmente, os autos aguardam a realização de audiência de interrrogatório, marcada para o dia 13/04/2022. Percebe-se, portanto, que o processo está sendo conduzido de forma célere, na medida em que os autos não ficaram paralisados em nenhum momento, de modo que não há que se falar em desídia ou descaso em sua tramitação. A propósito, o caso é de significativa complexidade, justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal. A despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. Embora o paciente esteja segregado há aproximadamente 22 meses, é de se observar que o feito tramita regularmente, não se podendo atribuir qualquer desídia ao Juízo ou à acusação. Nessa linha de raciocínio, é cediço o entendimento jurisprudencial de que não merece acolhimento a alegação de excesso de prazo pura e simplesmente por análise do decurso de tempo em que se encontra o acusado segregado, sem que haja qualquer motivo exclusivo por parte do Juízo que desponte em morosidade injustificada do andamento processual, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. É necessário ressaltar que a ação penal está sendo conduzida de forma diligente pela autoridade coatora, obviamente dentro das limitações naturalmente impostas em razão das medidas de distanciamento social ocasionadas pelo novo Coronavírus, bem como o ataque cibernético ocorrido em 2021 nos sistemas deste Egrégio Tribunal de Justiça, também isto ocasionando o cancelamento e adiamento de prazos e atos. Como bem ressaltado no parecer ministerial, não se pode deixar de considerar, outrossim, para o efeito de flexibilização do tempo de tramitação, a conjuntura pela qual atravessou o País, com minimização de atos que envolvessem junção de pessoas, obrigando, em muitos casos, à designação de audiências virtuais, nem sempre céleres e exitosas dado a fatores como a indisponibilidade de tecnologia e salas nos presídios, instabilidades em rede, dificuldade de acesso on-line e outros impasses, situação esta detectada no caso sub examine e que conduziu à redesignação para 14/09/2021 de audiência aprazada anteriormente para 17/03/2021. Não fosse o bastante, cabe registrar o ataque cibernético ocorrido em 2021 nos sistemas deste Egrégio Tribunal de Justiça, também isto ocasionando o cancelamento e adiamento de prazos e atos e, via de consequência, colaborando para a demora no desencadeamento e prosseguimento das ações penais. Em face, pois, desta sucessão de acontecimentos, torna-se, inequivocamente, necessária maior tolerância em relação ao cumprimento dos prazos nos processos criminais, notadamente em ações penais que envolvam crimes de acentuada gravidade, como é o caso aqui - denúncia oferecida contra três réus por crime de homicídio qualificado. Constrangimento ilegal não verificado. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 5023567-96.2022.8.21.7000; Santa Maria; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 21/03/2022; DJERS 28/03/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. PARCIAL CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
1. O colegiado já apreciou outro habeas corpus (5141642-31.2021.8.21.7000/RS) impetrado em favor do ora paciente, razão pela qual prejudicada análise do presente writ no tocante à legalidade da segregação, a fundamentação do Decreto de prisão preventiva, condições pessoais do paciente, como sua primariedade, e impossibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se que, para encerramento da instrução, os autos aguardam tão somente a realização da audiência presencial designada para o dia 27.4.2022, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas faltantes e interrogado o acusado. Assim, analisando a movimentação dos autos originários, verifica-se que a instrução probatória está próxima do seu fim. Dito isso, não se verifica, em primeira análise, o alegado excesso de prazo na formação da culpa, tampouco que o feito tenha ficado inerte injustificadamente, pois foram praticados vários comandos judiciais no interregno de tempo em que o paciente está recolhido preventivamente, de modo que não se observa desídia por parte da autoridade impetrada. A propósito, o caso é de significativa complexidade, justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal. A despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. Com efeito, por não se confundir com a exatidão e a insensibilidade inerentes ao cômputo matemático, possível excesso de tempo para a formação da culpa deve ser aferido além da mera adição dos atos processuais relativos ao procedimento adotado, sendo necessária a morosidade do órgão acusatório ou do Poder Judiciário para a detecção da aventada demasia, situação não evidenciada no caso. Observa-se que o Juízo está atuando de forma diligente e célere, dentro das limitações impostas em face da suspensão dos prazos imposta em virtude da pandemia do Covid-19, situação que constitui, inegavelmente, força maior. Desta forma, verifico que a marcha processual segue regular, não havendo razão, neste momento, para revogar a prisão, diante da inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5021834-95.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 21/03/2022; DJERS 28/03/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL JÁ DECIDIDA EM HC ANTERIOR. REITERAÇÃO.
Conforme já referido na análise da liminar, a matéria relativa à legalidade da segregação e impossibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão já foi objeto de análise por esta Segunda Câmara Criminal através dos habeas corpus nº 70085245025 e 70085000636, julgados em 23/08/2021 e 26/04/2021, razão pela qual conheço parcialmente o presente mandamus. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se que a não realização da audiência aprazada para o dia 02/12/2021 se deu por motivos de força maior - questões de saúde da magistrada (fl. 35). Ainda, analisando a movimentação dos autos originários e, como bem salientado pela Procuradoria de Justiça, a instrução probatória está próxima do seu fim, visto que o feito já aguarda a realização de nova audiência, bem como do interrogatório do réu J. D. Para a data de 24/03/2022, em razão da necessidade de agendamento de videoconferência com o presídio federal de Campo Grande/MS. Esses, em suma, são os principais atos processuais que merecem referência neste momento. Dito isso, não se verifica, em primeira análise, o alegado excesso de prazo na formação da culpa, tampouco que o feito tenha ficado inerte injustificadamente, pois foram praticados vários comandos judiciais no interregno de tempo em que o paciente está recolhido preventivamente, de modo que não se observa desídia por parte da autoridade impetrada. A propósito, o caso é de significativa complexidade, justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal. A despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. Com efeito, por não se confundir com a exatidão e a insensibilidade inerentes ao cômputo matemático, possível excesso de tempo para a formação da culpa deve ser aferido além da mera adição dos atos processuais relativos ao procedimento adotado, sendo necessária a morosidade do órgão acusatório ou do Poder Judiciário para a detecção da aventada demasia, situação não evidenciada no caso. Observa-se que o Juízo está atuando de forma diligente e célere, dentro das limitações impostas em face da suspensão dos prazos imposta em virtude da pandemia do Covid-19, situação que constitui, inegavelmente, força maior. Desta forma, verifico que a marcha processual segue regular, não havendo razão, neste momento, para revogar a prisão, diante da inexistência de constrangimento ilegal. À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE O WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 0062106-56.2021.8.21.7000; Proc 70085485530; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 24/02/2022; DJERS 02/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM NA MATERIALIDADE, NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E NAS QUALIFICADORAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA NAS QUALIFICADORAS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
1. Em suma, tratam-se de três recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati-CE, que os pronunciou aos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (CP), bem como art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. 2. Prefacialmente, sustenta o recorrente Jefferson da Silva Monteiro que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade pelo excesso de linguagem quando fora mencionado pelo juiz singular que os réus foram os autores dos crimes, bem como que o motivo do delito de homicídio fora decorrente de conflito entre facções criminosas. 3. Empós análise dos autos, percebe-se que não há excesso de linguagem quanto à materialidade e aos indícios de autoria do delito de homicídio, tendo em vista que o juiz singular fora neutro na exposição dos fundamentos para caracterizar o delito de pronúncia, não tendo apresentado justificativa além do necessário, ou seja, fora posto nos limites das provas, tendo averiguado a admissibilidade dos fato para posterior análise pelo Conselho dos Sete. 4. Já na análise das qualificadoras, resta caracterizada excesso de linguagem, porquanto, é cediço que o juiz na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis) deve se ater na instrução processual (arts. 406 a 412, do Código de Processo Penal) até o momento em que deve exarar decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária (art. 413 a 421, do CPP), sendo atribuição do Conselho de Sentença decidir sobre o mérito, em caso de pronúncia, tutelando-se a soberania dos veredictos. 5. Percebe-se, portanto, que o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, ultrapassou os limites a ele conferidos, especificamente, quando afirmou que a qualificadora de motivo torpe restou demonstrada por motivos vingança oriunda de conflitos entre facções criminosas, sendo enfático inclusive sobre a impossibilidade de exclusão das qualificadoras postas na peça delatória. Precedentes. 6. Em que pese somente a defesa do réu Jefferson da Silva Monteiro tenha pedido a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, faz-se necessário, de ofício, acolher a mesma preliminar em favor dos outros réus, com base no art. 580, do Código de Processo Penal. 7. Assim, o excesso de linguagem da decisão vergastada torna necessária a declaração de sua nulidade. 8. Por fim, quanto ao pleito do direito de recorrer em liberdade alegada pela defensora pública em favor dos réus Rubson Levi de Souza do Nascimento e Lucas da Silva Nascimento, verifica-se que o juiz monocrático fundamentou de maneira adequada a manutenção da segregação cautelar, em especial, quando expôs de forma idônea a necessidade da garantia da ordem pública pelo modus operandi na suposta prática delitiva, nos termos do art. 312, do CPP, devendo também ser mantido no que se refere ao risco de reiteração delitiva em relação ao réu Lucas da Silva Nascimento, porquanto após análise no sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CACUN), há diversas ações criminais tramitando em seu desfavor. Contudo, rechaça-se o argumento utilizado pelo juiz singular quanto ao risco de reiteração delitiva por parte de Rubson Levi de Souza do Nascimento, visto que não consta no sistema CANCUN processos criminais em seu desfavor. 9. Logo, readequa-se o fundamento da prisão preventiva em relação ao réu Rubson Levi de Souza do Nascimento, mantendo-se como garantia da ordem pública apenas no que pertine ao modus operandi do delito. 10. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM ACOLHIDA. DECLARA-SE NULA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, DEVENDO O MAGISTRADO DE PISO DESENTRANHÁ-LA E PROFERIR NOVO DECISUM, ATENDO-SE AOS LIMITES DO ART. 413, § 1º, CPP. FICA PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL (TJCE; RSE 0001135-36.2019.8.06.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 21/05/2021; Pág. 164)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRELIMINARES. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANTO AO CRIME CONEXO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
1. Empós análise dos autos, percebe-se que resta caracterizada excesso de linguagem na incidência das qualificadoras, porquanto, é cediço que o juiz na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis) deve se ater na instrução processual (arts. 406 a 412, do Código de Processo Penal) até o momento em que deve exarar sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária (art. 413 a 421, do CPP), sendo atribuição do Conselho de Sentença decidir sobre o mérito, em caso de pronúncia, tutelando-se a soberania dos veredictos. 2. Percebe-se, portanto, que o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, ultrapassou os limites a ele conferidos, afirmando que a qualificadora de motivo torpe restou demonstrada por motivos de interesse de divórcio, sendo enfático sobre a impossibilidade de exclusão da mencionada qualificadora. 3. No que concerne à impossibilidade de defesa da vítima (inciso IV do § 2 do art. 121 do CP), nota-se mais uma vez que o juiz singular emitiu juízo de valor ao afirmar que a ofendida não teve como reagir, fugir ou esboçar qualquer defesa, e ainda, quando ratifica que essa qualificadora tornou impossível a defesa da ofendida. Assim, o excesso de linguagem da decisão vergastada torna necessária a declaração de sua nulidade. 4. Em relação ao argumento de ausência de manifestação do juiz singular acerca da inexistência de fundamentos sobre a qualificadora de feminicídio (inciso VI do § 2 do art. 121 do CP), nota-se pela análise da pronúncia a inexistência de menção, razão pela qual faz-se necessário também declarar sua nulidade neste ponto, com escopo de tutelar o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Já no tocante à nulidade de ausência de fundamentação quanto ao crime conexo previsto no art. 250, do CP, tem-se que tal análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes conexos, pois conforme doutrina e jurisprudência, não cabe ao magistrado fazer qualquer análise de mérito sobre a infração conexa, devendo esta seguir a mesma sorte da infração principal (qual seja, o homicídio). 06. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINARES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO ACOLHIDAS. DECLARA-SE NULA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, DEVENDO O MAGISTRADO DE PISO DESENTRANHÁ-LA E PROFERIR NOVO DECISUM, ATENDO-SE AOS LIMITES DO ART. 413, § 1º, CPP. FICA PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJCE; RSE 0011666-87.2019.8.06.0034; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 16/02/2021; Pág. 189)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. ARTS. 412 E 413 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. A tese de negativa de autoria delitiva do paciente, por exigir a instrução aprofundada da causa, não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, motivo que enseja, nesse ponto, o não conhecimento da ação constitucional. II. Escorreita a decisão do magistrado que mantém a prisão preventiva do segregado como forma de garantir a ordem pública, justificando-a com base em elementos do caso concreto, especialmente por constar registros criminais contra o paciente e por ele ter se deslocado para outro município para praticar o crime de roubo objeto dos autos, fatos a demonstrar sua periculosidade. III. Estando devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser ele detentor de predicados pessoais favoráveis. lV. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (TJMA; HC 0800617-39.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; DJEMA 09/04/2021)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA (VÍTIMA 1). AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (VÍTIMA 2). PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (PGJ). ANÁLISE COM O MÉRITO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 412 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. DECISÃO PROFERIDA NA SL N. 1395 DO STF. SOLTURA NÃO IMEDIATA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO, DETERMINADA A REANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE AO JUÍZO SINGULAR.
1. Com relação ao prazo do artigo 412 do CPP, verifico que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada na ação penal; inclusive com apresentação de memoriais pelas partes em litígio, estando os autos conclusos, aguardando prolação de decisão na fase do juízo de acusação. Nessa esteira, segundo a Súmula n. 52 do C. Superior Tribunal de Justiça encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Na esteira da decisão do C. STF, no SL n. 1395, a simples ultrapassagem do prazo de 90 dias. art. 316, parágrafo único do CPP. , para revisar a necessidade da prisão preventiva, não implica automaticamente na soltura do recluso, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. (TJMS; HC 1401984-92.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 17/03/2021; Pág. 122)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (2X). PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
No caso dos autos, embora comprovado documentalmente que o paciente realiza tratamento para o trato gastrointestinal, ficou claro que ele apresenta bom estado de saúde, que o tratamento exigido é ambulatorial (medicamentoso) e pode ser prestado no interior do estabelecimento prisional. Destarte, inexistindo prova que demonstre o frágil estado de saúde do paciente ou que exprima a inafastável impossiblidade de tratamento médico na própria penitenciária, mostra-se inviável o acolhimento dos requerimentos subsidiários. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre salientar que deve sempre serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois além de analisar o ilícito em tela, deverá o magistrado ponderar suas peculiaridades, tais como histórico criminal do paciente, bem como as circunstâncias do caso em tela, sem olvidar a complexidade do feito, com o fito de possibilitar o desenrolar célere da instrução e colheita de provas, de modo que eventual delonga em uma etapa processual possa vir a ser posteriormente compensada, evitando eventual constrangimento ilegal do paciente. Na hipótese, é incontestável que o paciente causou embaraços no trâmite processual, uma vez que permaneceu por mais de dois anos foragido. Nesse norte, a prisão cautelar é indispensável para a aplicação da Lei Penal. A propósito, o caso é de significativa complexidade, justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal. A despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. De qualquer sorte, observa-se que na audiência do dia 20/04/21 foi declarada encerrada a instrução, e o feito encontra-se em vias de ser sentenciado. Assim, observa-se que o Juízo está atuando de forma diligente e célere para finalizar a instrução processual, dentro das limitações impostas em face da suspensão dos prazos imposta em virtude da pandemia do Covid-19, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal apontado. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 5117619-21.2021.8.21.7000; Encruzilhada do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 21/09/2021; DJERS 24/09/2021)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. INSTRUÇÃO EM VIAS DE SER ENCERRADA. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa quando demonstrado que a instrução processual encontra-se em vias de ser encerrada. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. V. V. Homicídio qualificado. Paciente encarcerada há 230 (duzentos e trinta) dias sem previsão de encerramento do sumário de culpa e justificativa do juízo de piso ao retardo. Excesso de prazo configurado. Inteligência do art. 412 do CPP. Ordem concedida. (TJMG; HC 0700888-90.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 09/07/2020; DJEMG 09/07/2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE AFASTADO.
Os elementos de prova produzidos nos autos de origem demonstram, em uma análise perfunctória, o direcionamento da autoria do delito ao paciente, conforme consignado no Recurso em Sentido Estrito nº 70081240020. De acordo com as provas produzidas ao longo da instrução, Thiago teria sido reconhecido pelas testemunhas como o autor dos disparos que mataram Lucas Almeida da Roza. Nesse viés, à míngua de qualquer elemento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão já proferida nos autos, não há falar em revogação da prisão preventiva, em razão da presença do fummus comissi delicti e periculum libertatis, o que traz a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Possível depreender que o modus operandi do paciente pode ser utilizado como parâmetro para aferir a sua periculosidade, sendo certo que a gravidade do fato praticado não indica como suficiente a concessão de liberdade em sua plenitude, tampouco a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição judicial. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o paciente encontra-se segregado desde 30/05/2018, sendo oferecida a denúncia pelo Ministério Público em 30/05/2018. Realizada a instrução, em 22/01/2018 sobreveio sentença de pronúncia e, remetidos os autos a esta Corte, o recurso do paciente e demais corréus foi julgado em 15/08/2019. Foi designada a sessão do Tribunal do Júri para o dia 04/05/2020, cuja realização, ao que tudo indica, restou obstada em função da suspensão dos prazos processuais desta Corte, face as medidas de prevenção adotadas pela Administração do TJRS com o objetivo de conter a propagação pelo coronavírus-COVID 19. Percebe-se, portanto, que o feito está sendo conduzido de forma célere, na medida em que os autos não ficaram paralisados em nenhum momento, de modo que não há que se falar em desídia ou descaso em sua tramitação. Salienta-se, ainda, que o paciente já restou pronunciado, incindindo, na espécie, a Súmula nº 21 do STJ, que assim preconiza: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. A propósito, o caso é de significativa complexidade, com múltiplos réus justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal e, a despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 0007110-45.2020.8.21.7000; Proc 70083687517; Rio Grande; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 22/05/2020; DJERS 13/11/2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO.
Com efeito, segundo as peças que instruem o writ, depreende-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde a data de 24/11/2018, pela suposta prática do delito de homicídio, ocorrido no interior do Hospital Centenário, quando indivíduos adentraram o estabelecimento com o objetivo de matar um homem ligado à facção criminosa rival, tendo atingido pessoas diversas, causando o óbito do paciente que dividia o quarto com possível alvo. A denúncia foi recebida em 24/12/2018, sendo realizadas três audiências de instrução, nos dias 03/06/2019, 07/10/2019 e 22/01/2020), nas quais foram ouvidas 10 testemunhas de acusação, sendo certo que ainda não foi aprazada nova audiência em decorrência das medidas sanitárias adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça como forma de evitar a transmissão de contágio pelo COVID-19. E também, conforme informações aportadas na origem, a delonga da instrução probatória se dá pela complexidade do feito, envolvendo cinco acusados e inúmeras testemunhas, além das duas vítimas. De mais a mais, é sabido que em se tratando de delitos contra a vida envolvendo facções criminosas, as testemunhas oferecem grande resistência a comparecer perante o Juízo e prestar esclarecimentos, pelo evidente receio de represálias. Percebe-se, portanto, que o processo está sendo conduzido de forma célere, na medida em que os autos não ficaram paralisados em nenhum momento, de modo que não há que se falar em desídia ou descaso em sua tramitação. A propósito, o caso é de significativa complexidade, justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal. A despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. Embora o paciente esteja segregado há aproximadamente 21 meses, é de se observar que o feito tramitava regularmente, e somente veio a ser paralisado em função da suspensão dos prazos processuais, não se podendo atribuir qualquer desídia ao Juízo ou à acusação. Nessa linha de raciocínio, é cediço o entendimento jurisprudencial de que não merece acolhimento a alegação de excesso de prazo pura e simplesmente por análise do decurso de tempo em que se encontra o acusado segregado, sem que haja qualquer motivo exclusivo por parte do Juízo que desponte em morosidade injustificada do andamento processual, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Verifica-se que a ação penal está sendo conduzida de forma diligente pela autoridade coatora, obviamente, como já dito, dentro das limitações naturalmente impostas em razão das medidas de distanciamento social ocasionadas pelo novo Coronavírus. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois mostram-se inadequadas e insuficientes no caso pois, além de ser suspeito do cometimento de crime doloso contra a vida de suposto rival, o paciente vem sendo apontado como membro da organização criminosa Os Manos, facção violenta responsável pelo cometimento de diversos crimes no Estado. No mais, não obstante a Recomendação n. 62/20 do CNJ, a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não podem ser deferidas de forma indiscriminada, genérica e dissociada das particularidades de cada caso concreto, sob pena de intensificar, inclusive, a insegurança social. Outrossim, não há nenhuma informação específica no expediente de que o paciente esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, ou que integre grupo de risco para o contágio pelo COVID-19. Como bem ressaltado no parecer ministerial, seja como for, a pandemia de saúde não justifica uma pandemia de criminalidade, que agrave o quadro de instabilidade que há no país. Ao contrário do que o raciocínio cartesiano poderia indicar, o momento impõe maior rigor na custódia cautelar, pois a população está acuada e fragilizada no interior de suas casas, devendo ser protegida pelo Estado contra a ação de delinquentes perigosos, como é o paciente. Constrangimento ilegal não verificado. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 0068739-20.2020.8.21.7000; Proc 70084303809; São Leopoldo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 28/08/2020; DJERS 08/09/2020)
HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
Com efeito, segundo as peças que instruem o presente writ, depreende-se que, em 27-12-2018, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Eduardo da Silva Padilha, dando-o como incurso, por quatro vezes, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, e, por três vezes, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), todos na forma dos artigos 29, caput e 69, caput, todos do Código Penal. Prosseguindo na cronologia dos fatos, a denúncia foi recebida em 15/01/2019 e, na mesma data, determinada a prisão preventiva do paciente, o qual foi recolhido ao sistema prisional em 16/01/2019. A citação foi realizada em 31/01/2019, sendo a resposta à acusação apresentada em 15/02/2019. Foram realizadas audiências de instrução em 17/05/2019 e 22/11/2019, e designada nova solenidade em 19/03/2020, a qual foi reaprazada para o dia 26/05/2020, sendo esta cancelada em decorrência da propagação do novo coronavírus (Covid19). Percebe-se, portanto, que o processo está sendo conduzido de forma célere, na medida em que os autos não ficaram paralisados em nenhum momento, de modo que não há que se falar em desídia ou descaso em sua tramitação. A propósito, o caso é de significativa complexidade, justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal. A despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. Embora o paciente esteja segregado há aproximadamente 18 meses, é de de observar que o feito tramitava regularmente, e somente veio a ser paralisado em função da suspensão dos prazos processuais, não se podendo atribuir qualquer desídia ao Juízo ou à acusação. Nessa linha de raciocínio, é cediço o entendimento jurisprudencial de que não merece acolhimento a alegação de excesso de prazo pura e simplesmente por análise do decurso de tempo em que se encontra o acusado segregado, sem que haja qualquer motivo exclusivo por parte do Juízo que desponte em morosidade injustificada do andamento processual, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. É necessário ressaltar que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o feito terá tramitação prioritária tão logo se encerre a suspensão dos prazos processuais, a demontrar que a ação penal está sendo conduzida de forma diligente pela autoridade coatora, obviamente dentro das limitações naturalmente impostas em razão das medidas de distanciamento social ocasionadadas pelo novo Coronavírus. A despeito da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como bem ressaltado no parecer ministerial, não se mostram adequadas e suficientes em face da gravidade dos delitos e em razão de os crimes terem vinculação com o tráfico de drogas, bem como em virtude de Eduardo da Silva Padilha, embora com pouca idade - 21 anos à época dos fatos - já responde três processos criminais por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo5, circunstâncias que revelam sua imersão em atividades ilícitas e reforçam a necessidade de sua segregação para evitar reiteração criminal nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não verificado. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 0063761-97.2020.8.21.7000; Proc 70084254028; Alvorada; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 26/06/2020; DJERS 01/07/2020)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇAÕ CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
A matéria relativa à legalidade da segregação já foi objeto de análise por esta Segunda Câmara Criminal através do Recurso em Sentido Estrito nº 70080863061, razão pela qual conheço parcialmente o presente mandamus. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. DESACOLHIMENTO. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o paciente encontra-se segregado desde o dia 02/08/2016, em decorrência de flagrante pela prática dos crimes de homicídios tentados, roubos majorados e organização criminosa. Pontua-se que os fatos apurados na ação penal originária são de notória gravidade, pois referentes a dois roubos contra duas agências bancárias distintas no município de Nova Roma do Sul, em que os agentes utilizaram um refém como escudo humano, para facilitar a fuga do local. Por fim, ao serem perseguidos pela Polícia, o paciente e demais corréus realizaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em primeiro lugar, salienta-se que os réus já foram pronunciados, incindindo, no caso presente, a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Adentrando especificamente na cronologia dos fatos que envolvem a ação penal, salienta-se que os pacientes já foram pronunciados, tendo a decisão sido lançada no dia 16/01/2018, conforme consta nas informações processuais existentes no sítio desse Tribunal. Em 26/07/2018, essa 2ª Câmara Criminal anulou a sentença de pronúncia por excesso de linguagem e manteve a prisão dos pacientes, estando os autos ainda na segunda instância. Depois disso, ainda em 2018, o E. Superior de Justiça aceitou sua competência e julgou o Habeas Corpus n. 475.850/RS, impetrado em favor do paciente. Embora julgando-o prejudicado, a Corte Superior declarou o seguinte acerca da tese do excesso de prazo:Ocorre que, conforme consulta aos andamentos processuais disponibilizados no site do Tribunal de origem na internet, em 25/10/2018, foi proferida nova decisão de pronúncia, superveniente à impetração do presente writ, protocolado na origem em 08/08/2018. (…) Portanto, aplica-se, na hipótese, o entendimento sedimentado na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. O juízo de origem proferiu nova de decisão de pronúncia, ainda em 2018, em virtude de a primeira ter sido anulada por esse Tribunal de Justiça. No final do ano de 2019, essa 2ª Câmara Criminal julgou o recurso em Sentido Estrito n. 70080863061 e manteve a pronúncia do paciente Mateus de Oliveira e dos demais acusados. No que tange à data de designação do julgamento perante o Tribunal do Júri, especificou o juízo de origem que a dificuldade para designação da solenidade ocorreu pela indisponibilidade de horários da Defensoria Pública, a qual prestaria atendimento somente às segundas-feiras, o que limitaria o número de datas disponíveis para a realização da solenidade: Em complementação ao despacho anterior, justifica-se o alongar na designação de data para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, já que se está diante de processo com réus presos, na medida em que o réu Jonathan Gilvan da Silva Camargo, é assistido pela Defensoria Pública do Estado do RS, cuja designação nesta Comarca está a cargo do Dr. Juliano Viali dos Santos, Defensor Público, que, por questões administrativas que só à Defensoria Pública interessam, mas que repercutem no Judiciário, dá atendimento somente nas segundas-feiras. Desta forma, do mês de março/20 até a data então pautada, ou seja, 29.06.2020, não temos segundas-feiras liberadas, isto é, sem audiências marcadas, para designação do presente ato. É importante fazer este relato às partes, como dito acima, a fim de não gerar conclusões falsas, notadamente para quem apenas examina números, mapas edatas. De outra banda, a presente manifestação não pode ser interpretada como uma tentativa de jogar sobre as costas da Defensoria Pública a responsabilidade pela morosidade processual. Esta é uma verdadeira prestação de contas ao jurisdicionado, para que tenha acesso a informações e dados de administração de pauta que, de regra, não estão à sua disposição e que, por isso, o faz não compreender o porque de um espaçamento grande no agendamento do júri, eis que estamos ainda no mês de janeiro, as verdadeiras razões de uma tramitação processual alongada, justamente em uma Comarca de poucos processos, onde espera-se agilidade e um tempo razoável de duração de processo muito diverso de grandes centros. Judiciário e Defensoria Pública têm suas vicissitudes, no mais das vezes observada na área de pessoal; cada um assume as responsabilidades daquilo que lhe cabe administrar. Como ao juízo compete o designar de audiências deconciliação, instrução e julgamento, júris, etc, é dever prestar contas de todas as razões que importam no alongamento da pauta e da tramitação processual, quer para conhecimento do jurisdicionado, quer para conhecimento da Administração do próprio Poder Judiciário e da Instância Superior, quando da análise de recursos. Percebe-se, portanto, que o feito está sendo conduzido de forma célere, na medida em que os autos não ficaram paralisados em nenhum momento, de modo que não há que se falar em desídia ou descaso em sua tramitação. A propósito, o caso é de significativa complexidade, com múltiplos réus e cuja sentença de pronúncia inclusive foi desconstituída por este e. Tribunal, justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal. A despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. No mais, não obstante a Recomendação n. 62/20 do CNJ, a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não podem ser deferidas de forma indiscriminada, genérica e dissociada das particularidades de cada caso concreto, sob pena de intensificar, inclusive, a insegurança social. Na hipótese, não há nenhuma informação específica no expediente de que o paciente esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio, tampouco inserido no denominado grupo de risco delineado pela Organização Mundial da Saúde, não havendo qualquer documentação no sentido de que não esteja recebendo tratamento adequado no estabelecimento penal. Constrangimento ilegal não verificado. À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 0049227-51.2020.8.21.7000; Proc 70084108687; Antônio Prado; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 27/04/2020; DJERS 30/04/2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
Ilegalidade da prisão já enfrentada no habeas corpus n. 70082812397, impetrado em favor do mesmo paciente, razão pela qual vai parcialmente conhecido o presente remédio heróico. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o paciente se encontra segregado desde o dia 30 de agosto de 2019, em decorrência de flagrante pela prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tentativa de homicídio. Pontua-se que os fatos apurados na ação penal originária são de notória gravidade, pois referentes a um roubo contra uma agência bancária situada em Santana da Boa Vista, em que houve a subtração de expressiva quantidade de valores e foram utilizados reféns para facilitar a fuga do local. Por fim, ao serem perseguidos pela Polícia, o paciente e demais corréus teriam realizado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Recebida a denúncia em 19/09/2019, o réu foi citado em 01/10/2019 e apresentou resposta à acusação em 23/10/2019, sendo realizadas as audiências de instrução em 09/01/2020, 15/01/2020, 23/01/2020, 13/02/2020 e, atualmente, encontra-se pendente o reaprazamento da audiência marcada para o dia 07/04/2020, cuja realização, possivelmente, restou obstada em função da suspensão dos prazos processuais desta Corte, face as medidas de prevenção adotadas pela Administração do TJRS com o objetivo de conter a propagação pelo coronavírus-COVID 19. Percebe-se, portanto, que o feito está sendo conduzido de forma célere, na medida em que os autos não ficaram paralisados em nenhum momento, de modo que não há que se falar em desídia ou descaso em sua tramitação. A propósito, o caso é de significativa complexidade, com múltiplos réus justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal e, a despeito do marco temporal positivado no art. 412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 0038823-38.2020.8.21.7000; Proc 70084004647; Caçapava do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 27/04/2020; DJERS 29/04/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 412 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido examinada pelo Tribunal de origem a tese recursal, não obstante impugnada em embargos de declaração, nem tendo sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, ressente-se o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Inteligência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.510.025; Proc. 2019/0147222-1; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 05/12/2019; DJE 10/12/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.072/90. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
1. Conforme pode inferir-se dos autos, está provada a materialidade do delito, havendo indícios suficientes de que o acusado o praticou, estando incurso no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, hipótese em que não se pode tolher o Ministério Público da tutela dos interesses da sociedade, extirpando do Júri o julgamento da causa de sua competência, visto que, nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate. 2. Na hipótese de procedimento no Tribunal do Júri, embora exista a previsão legal de absolvição, caso demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do CPP), para se chegar à fase do aludido dispositivo legal, antes deve ser observado o procedimento dos arts. 406 a 412 do Código de Processo Penal. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R.; ACr 0001608-90.2014.4.01.3908; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; DJF1 31/05/2019)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DOS PROCESSOS DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. SUMÁRIO DE CULPA - JUDICIUM ACCUSATIONS. SEGUNDA FASE - JUDICIUM CAUSAE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES. CONCURSO DE PESSOAS, PACIENTE RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO DE OUTRA COMARCA, EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E CORRÉU REVEL INTIMADO POR EDITAL. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. PRAZO PARA INCLUSÃO NA PAUTA E JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 428 E § 2º DO CPP, POR ANALOGIA. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE NA PAUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Gustavo Alves de Araujo e Décio Almeida Peixoto, em favor de Francisco Carlos Severiano da Silva, devidamente qualificado nos autos, figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icó-CE. O paciente foi denunciado juntamente com outras duas pessoas pela possível prática de duplo homicídio consumado e triplamente qualificado pela torpeza, crueldade e desprevenção-surpresa. Arguiram os impetrantes, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde o dia 31/11/2015 e, assim, tendo passado mais de 1.112 (um mil cento e doze) dias desde a data inicial da decretação de sua prisão preventiva, sem que ainda tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri. Destacaram, também, que o paciente encontra-se pronunciado desde o dia 12/12/2017, ou seja, há mais de 01 (um) ano, entretanto, sem que tenha data definida de julgamento no Tribunal do Júri. Conhece-se, porém, do presente habeas corpus apenas no tocante ao alegado excesso de prazo para realização da sessão de julgamento, posto que as demais alegações a que se refere o impetrante, tais como o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de motivos ensejadores da prisão, tratam-se de meras reiterações de pedidos já ponderados em sede do HC nº 0630132-56.2017.8.06.0000. Observe-se que entre o recebimento da denúncia (26/11/2016) e a proferimento da decisão de pronúncia (11.12.2017) decorreu 1 ano e 15 dias, contudo, sobre esse tempo de tramitação processual, em consulta ao SAJ/SG, encontrou-se o processo de habeas corpus nº 0630132-56.2017.8.06.0000 em que o mesmo paciente teve a ordem denegada e foi assentado o acórdão proferido na sessão do dia 6/3/2018, com voto proferido pelo eminente relator Des. Raimundo Nonato Silva Santos. Parecer de mérito da e. Procuradoria de Justiça no sentido de mitigação da Súmula nº 21, porém, opinou pela denegação da ordem em consideração ao princípio da "proibição da proteção deficiente do Estado", vez que, em tese, o paciente é um sujeito periculoso com inclinação à prática delitiva, pois que responde por outros delitos: Roubo e porte ilegal de arma de fogo. É de se notar um considerável grau de complexidade do processo em razão do número de acusados, valendo dizer, três, sendo o paciente recolhido em estabelecimento carcerário situado em Comarca diferente do distrito da culpa e um outro que se tornou revel na fase de pronúncia, de onde se conclui, e para isso pede-se vênias ao impetrante e ao Ministério Público, ser razoável e justificável o tempo de tramitação do processo do júri na sua segunda fase, sem que haja constrangimento ilegal ao ora paciente. Sabe-se que o procedimento escalonado dos processos do júri, dividido que é em duas fases, exige que a primeira fase, em tese, encerre-se num prazo de 90 dias, conforme previsão do art. 412 do CPP, enquanto que, não havendo previsão específica estipulando prazo de conclusão para segunda fase, tem-se admitido como prazo referencial aquele trazido no art. 428 e parágrafo 2º, da Lei Processual Penal, cujo prazo é de 6 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Constata-se que a preclusão da pronúncia ocorreu há pouco mais de 6 (seis) meses, ou seja, na data de 19/6/2018, e que após as manifestações das partes para os fins do art. 422 do CPP determinou-se a inclusão do nome do paciente na pauta de julgamento. Nos dias de hoje, por certo, estão superados os atos que preveem o alistamento de jurados, a publicação da lista geral dos jurados inscritos, o sorteio dos componentes do tribunal do júri e organização da pauta, devendo-se, pois, em caráter de urgência, incluir o nome o paciente na pauta do júri a fim de que veja lançada sua sorte diante do Tribunal do Júri. Conhece-se, em parte, do presente habeas corpus, para denegar a ordem, ao tempo em que se faz a recomendação ao juiz dito coator para que insira o nome do paciente na pauta do júri, em caráter de urgência. (TJCE; HC 0632269-74.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 11/02/2019; Pág. 228)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [FEMINICÍDIO] EM ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI [ATÉ DECISÃO DE PRONÚNCIA]- NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO EM LEI OU RESOLUÇÃO DOS TRIBUNAIS. PREMISSA DO STF. RESOLUÇÃO Nº 11/2018-TP. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES. DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO INTEGRAL EM UMA ÚNICA VARA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
O c. STF firmou entendimento de que não há usurpação da competência do Júri, se existente definição, em Lei ou Resolução dos tribunais, de competência da Vara de Violência Doméstica para a realização da primeira fase do procedimento processual relativo aos crimes dolosos contra a vida, praticados no âmbito doméstico e familiar, até a decisão de pronúncia (CPP, art. 412), nos termos do art. 96, I, “a”, da CF (HC nº 102150/SC). A Resolução nº 11/2018-TP literalmente dispõe que compete privativamente à 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres processar os crimes dolosos contra a vida, desde o recebimento da denúncia até o julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusos os femicídios ou feminicídios, ainda que ocorridos no âmbito doméstico e familiar, visto que são espécies derivadas do gênero vida humana. O processamento integral dos feitos referentes aos crimes dolosos contra a vida em vara especializada [Tribunal do Júri] “respeita aos princípios norteadores do processo penal, permitindo que tanto o Juízo, quanto o promotor de Justiça conheça o caso a ser julgado” (Wagner Plaza Machado Junior, juiz de Direito), bem como converge para o cumprimento dos preceitos constitucionais de celeridade e eficiência processual (CF, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput). (TJMT; CJ 20514/2019; Cáceres; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 06/06/2019; DJMT 13/06/2019; Pág. 157) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRAZO. EXCESSO. RÉU PRESO HÁ QUASE DOIS ANOS E SEIS MESES. DEMORA ATRIBUÍVEL A DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA HÁ QUASE NOVE MESES. RAZÕES FINAIS MINISTERIAIS OFERTADAS QUATRO MESES DEPOIS DE ENCERRADA A COLETA DE PROVAS. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO HÁ MAIS DE UM MÊS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENTE.
1. O réu está preso há quase dois anos e seis meses e, apesar de finda a instrução há quase nove meses, ainda não foi julgado o mérito da ação penal, sem se possa atribuir aos os réus ou a defesa contribuição para o retardo delatado na inaugural do mandamus. 2. O atraso não decorre da complexidade do feito ou de contribuição defensiva, sendo imputável às diligências requeridas pelo parquet 3. Inconcebível que a instrução criminal prevista para ser concluída em no máximo noventa dias (CPP, art. 412), tenha sido encerrada quase dois anos após a prisão do réu, pois, não se trata de feito complexo, apesar da pluralidade de acusados. 4. O injustificado retardo desrespeita ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, iii), transgride a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, liv) e ofende o direito do réu a ser julgado sem dilações indevidas (cf, art. 5º, lxxviii). 5. Ordem concedida. Prisão relaxada. Decisão por maioria. (TJPE; HC 0004193-49.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Laiete Jatobá Neto; Julg. 12/11/2019; DJEPE 03/12/2019)
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRAZO. EXCESSO. RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE UM ANO E SEIS MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER INICIADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO OU CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O paciente e o corréu estão presos há mais de um ano e seis meses e ainda não há data prevista para o início da coleta de provas. 2. A pluralidade de réus não justifica tamanho retardo, considerando que os dois acusados estão presos em presídio situados no distrito da culpa e não há registro de contribuição defensiva para a demora. 3. Inconcebível que a instrução criminal prevista para ser concluída no prazo máximo de noventa dias (CPP, art. 412), ainda não tenha sido iniciada, embora transcorridos mais de dezoito meses desde a prisão. 4. O injustificado retardo desrespeita ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, iii), transgride a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, liv) e ofende o direito do réu a ser julgado sem dilações indevidas (cf, art. 5º, lxxviii). 5. Em situação idêntica se encontra o corréu, preso na mesma data e mantido segregado por igual período. Incidência do art. 580 do CPP a autorizar a extensão do decisum. 6. Ordem concedida e, de ofício, estendida ao hugo da conceição barbosa. Prisão relaxada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0000410-49.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Laiete Jatobá Neto; Julg. 12/11/2019; DJEPE 26/11/2019)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CAUSA DE PEDIR CONSIDERA O EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
Fato determinante da instauração da persecução penal. Homicídio qualificado na condição de partícipe e corrupção de menores. Prisões temporária e preventiva. Posterior absolvição por falta de provas. O fato consistente no excesso de prazo na prisão caracteriza a ilicitude e, por conseguinte, a responsabilidade civil. Fato que reúne aptidão e potencial para determinar a repercussão moralmente danosa. Tempo total de prisão que soma 1.070 dias. Prisão que perdurou por mais tempo do que o prazo máximo de 90 dias para conclusão do procedimento do júri, previsto pelo artigo 412 do CPP. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO. Indispensável considerar as circunstâncias que envolvem a ilicitude e a repercussão experimentada pela parte. Excesso de prazo na prisão. O grau de culpa, o dano em si, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor determinam a fixação em R$ 30.000,00. Adequação e proporcionalidade da indenização compensatória. Precedentes do STJ que sugerem verba superior. Valor mantido. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com as Teses n. 810 da repercussão geral do STF e 905 do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Correção monetária desde o arbitramento e juros desde a data do ilícito para danos morais. Correção monetária e juros desde a data do ilícito para danos materiais, observada eventual modulação dos efeitos a ser fixada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n. 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios. Sucumbência parcial. Fixação em 11% do valor do proveito econômico para cada patrono, nos termos dos §§ 2º, 3º, e 11, todos do artigo 85 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1016527-84.2019.8.26.0053; Ac. 13178719; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 04/12/2019; DJESP 16/12/2019; Pág. 2192)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Pronúncia. Homicídios tentados duplamente qualificados (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Recurso defensivo. Arguida nulidade por apresentação de alegações finais por escrito pela acusação. Defesa teve acesso às alegações, preservados o contraditório e a ampla defesa. Pretendida nulidade por ausência de laudo pericial. Materialidade devidamente comprovada por outros meios de prova. Ausente prejuízo. Sistema jurídico brasileiro vigora o princípio pas de nullité sans grief. Não verificado excesso de prazo para fim da instrução. Prazo do art. 412 do CPP é impróprio. Judiciário e acusação não agiram com desídia. Preliminares afastadas. Impossibilidade de impronúncia. Fase processual que vigora o princípio in dubio pro societate. Materialidade demonstrada. Verificados indícios suficientes de autoria. Pleito de afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Presentes indícios mínimos da ocorrência das qualificadoras. Questão a ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Afastadas as preliminares, recurso não provido. (TJSP; RSE 0008244-17.2017.8.26.0229; Ac. 12626428; Hortolândia; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 25/06/2019; DJESP 04/07/2019; Pág. 3352)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DO JÚRI. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RÁPIDA DURAÇÃO DO PROCESSO. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Requerer o impetrante a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado alegando coação ilegal, em razão do injustificado excesso de prazo na condução e conclusão da primeira fase do procedimento relativo ao processo do júri, que deveria chegar a cabo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, enquanto que o paciente permanece preso desde o flagrante lavrado há mais de 9 meses e 23 dias, que foi convolado em prisão preventiva. Da análise dos presentes autos e consulta realizada no SAJ-PG, tem-se que, em síntese, o ora paciente fora preso em flagrante no dia 19/10/2017, por suposta infração ao art. 121, c/c os arts. 14 - II (duas vezes) e 29, tudo do CPB; e art. 244 - B, do ECA. Evoca-se o princípio da celeridade esculpido no art. 412 do CPP e o dispositivo constitucional do art. 5º, LXXVIII, cuja preocupação do legislador com a rápida duração do processo terminou por fixar o prazo de 90 dias para conclusão do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri. Contudo, conforme entendimento dos tribunais, deve-se analisar o referido prazo - aliás, imaginário - à luz da razoabilidade, para se inferir se há ou não constrangimento ilegal. Impende destacar que, no geral, os prazos processuais para os fins da instrução criminal e atos subsequentes não deverão ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível uma análise sob o ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade para se ter a uma constatação de constrangimento ilegal ou não em razão do excesso de prazo na ultimação do procedimento, o que não é diferente no rito especial do júri. Trata-se de ação penal cuja imputação é atribuída a mais de um réu, o que refoge à normalidade dos feitos que tramitam com um único acusado. É que o grau de dificuldade aumenta: Mais de uma citação; mais de uma resposta à acusação; maior número de testemunhas; dobram-se os expedientes e etc. Mesmo assim não se descuidou em nenhum momento o juiz do conhecimento da causa e tudo foi feito na medida do possível, inclusive deu-se toda atenção ao processo por fazer parte do "Programa Tempo de Justiça". Desta feita, importante destacar o teor da Súmula nº 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. " Outrossim, constata-se, no caso vertente, que a instrução já fora devidamente encerrada portanto, o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deixa de existir, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula nº 52 - STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. " Pelos fundamentos acima alinhados, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus, para denegar a ordem, ao tempo em que determino que seja oficiado ao Supervisor da Vara, a fim de que faça os autos conclusos ao magistrado pra decidir a respeito dos pedidos de fls., 204/206 e 207/208 constante dos autos do processo de conhecimento. (TJCE; HC 0627376-40.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 17/09/2018; Pág. 95)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DESTE ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM O ERGÁSTULO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADOS PRESOS HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES. ELASTÉRIO TEMPORAL NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 5 (CINCO) INVESTIGADOS. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 412 DO CPP QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante em 20.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como excesso de prazo no oferecimento da denúncia. 2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida a segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta supostamente perpetrada pelos pacientes, agentes da segurança pública deste Estado que, em tese, teriam invadido a casa da vítima e, após a tentativa de fuga desta, executaram-na em via pública, na frente de sua mãe e companheira, demonstrando as suas periculosidades, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública. 3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública. 4. Em relação ao atinente a tese de excesso de prazo, tem-se que esta não merece prosperar, pois, ainda que esteja havendo certo elastério temporal para o oferecimento da denúncia ante o requerimento do Ministério Público para que sejam realizadas diligências a cargo da Autoridade Policial, o caso dos autos é dotado de complexidade, bem como há multiplicidade de investigados, peculiaridades que permitem um alargamento dos prazos processuais com fulcro na proporcionalidade e razoabilidade. 5. É dizer, ainda que a denúncia não tenha sido oferecida no prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, ou seja, em 5 (cinco) dias, estamos diante de um inquérito policial em que se investiga o cometimento de homicídio qualificado por parte de 5 (cinco) agentes da segurança pública, o que, de per si, já serve como indício da complexidade da causa, dada a condição e a quantidade de supostos agentes delitivos. 6. Ressalte-se que foi necessária a expedição de carta precatória para oitiva dos acusados, que não residem no distrito da culpa, bem como foi requerido pelo Ministério Público algumas diligências que, longe de serem procrastinatórias como quer fazer crer a defesa, são essenciais para elucidar todas as reais nuances do crime sob investigação. Outrossim, em contato com a Promotoria de Jijoca de Jericoacoara no dia 25/05/2018, foi informado ao meu gabinete que os autos foram enviados à Autoridade Policial para o cumprimento das diligências acima no dia 07/05/2018, oportunidade em que sequer o prazo de 30 (trintas) dias para a realização das diligências por parte desta transcorreu. 7. Repise-se que os pacientes estão presos desde o dia 20.03.2018, ou seja, há pouco mais de 2 (dois) meses, não se mostrando, portanto, razoável, que o mero transcurso - justificável - do prazo para oferecimento da denúncia sirva como fundamento para sua soltura, mormente quando sequer se ultrapassou o prazo específico de 90 (noventa) dias atinente ao procedimento do Tribunal do Júri para conclusão do processo - vide art. 412 do CPP. 8. Assim, eventual reconhecimento de excesso de prazo na espécie, o seria em perspectiva, virtual - o que não encontra substrato em nosso ordenamento jurídico - afinal, não se ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do procedimento atinente ao Tribunal do Júri, bem como não se mostra razoável que o mero transcurso do prazo para oferecimento da denúncia enseje automaticamente a soltura dos ora pacientes, presos há pouco mais de 2 (dois) meses, quando este se deve a necessidade de realização de diligências para esclarecimento de todas as circunstâncias do fato delitivo. 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0623429-75.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/06/2018; Pág. 80)
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