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Art 412 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmentecitado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que,sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo emque sua presença seja indispensável.

Acompanhamento posterior do processo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. COMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo, é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. Precedentes do STF e do STM. Diante do princípio da proibição de analogia in malam partem, não é possível estender ao processo penal militar o disposto no art. 366 do CPP, na medida em que sua aplicação implicará a necessária suspensão do curso do prazo prescricional em prejuízo do réu. As disposições do CPPM relativas à citação por edital do réu revel são compatíveis com a Constituição Federal de 1988 e com a Convenção Americana de Direitos Humanos, haja vista que o maior rigor conferido pela norma processual castrense guarda conformidade no contexto principiológico-constitucional, notadamente à luz do princípio da especialidade, dado o regime especial a que se submetem os membros das Forças Armadas. Correição Parcial provida por maioria. (STM; CPar 7000437-60.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/09/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MINORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. ART. 240, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. DECISÃO UNÂNIME.

I – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerando que as disposições contidas nos arts. 292 e 412, ambos do CPPM, são plenamente compatíveis com a Constituição Federal de 1988, restando evidente que a tese autorizadora da suspensão do feito e da prescrição, ante a citação ficta do réu, não encontra respaldo na legislação castrense, tampouco na jurisprudência deste Tribunal. Decisão por maioria. II - Comete crime de furto qualificado, art. 240 §§ 5º e 6º, inciso II, do CPM, sujeito ativo que, mediante escalada, ingressa em local onde havia uma torre de transmissão de dados em funcionamento, correlacionada às atividades de controle do espaço aéreo realizado pela FAB, e é surpreendido tentando pular o muro após subtrair cabos que estavam ligados à rede e pendurados à torre por uma das extremidades. III – A autoria e a materialidade são incontestes, máxime por força do flagrante realizado, ainda dentro da área murada que cercava os objetos da subtração, ocasião em que o apelante foi interceptado com os cabos de transmissão nos ombros. IV – Não obstante, incorre na figura penal do furto qualificado, na forma tentada, o agente que, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio e mediante escalada, tenta subtrair bem pertencente à Fazenda Pública, cujo êxito no desiderato de subtração não se consumou, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. V – Sem que a Res tenha saído da esfera de vigilância da Administração Militar e, por conseguinte, ingressado no patrimônio do sujeito ativo do furto, não há que se falar em crime consumado, frente à pronta atuação da Administração Militar. O não esgotamento de todas as etapas do iter criminis, notadamente a não retirada do bem da esfera de disposição e vigilância do ofendido, impõe o reconhecimento do furto, na modalidade tentada. VI -Apelo defensivo provido em parte. Decisão Unânime. (STM; APL 7000424-95.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 28/06/2022; DJSTM 15/09/2022; Pág. 13)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RES FURTIVA. DEVOLUÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA. FURTO ATENUADO (ART. 240, § 2º, DO CPM). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. A suspensão do processo e do curso da prescrição com base na aplicação suplementar do CPP não é cabível. 2. Amolda-se à figura típica do furto a conduta de militar que, no interior da Organização Militar (OM), subtrai, clandestinamente, aparelho smartphone de colega de farda. A harmonia entre os depoimentos do ofendido, os testemunhos e as provas documentais são suficientes para a configuração da autoria e para embasar o Decreto condenatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Precedentes do STM. No caso de furto de smartphone no interior de uma Organização Militar, é inviável o reconhecimento das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal e não houver restituição voluntária da Res furtiva. 3. Rejeitados os Embargos Infringentes. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000525-35.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 11/02/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. RECURSOS DA DPU E DO MPM. FURTO. ART. 240 DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. PEDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RES FURTIVA. DEVOLUÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA. FURTO ATENUADO (ART. 240, § 2º, DO CPM). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. AFASTAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DO QUANTUM. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo, é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. Preliminar de suspensão do processo e do curso da prescrição com base na aplicação suplementar do CPP rejeitada por maioria. Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por sua inépcia, em face da ausência de indicação do elemento subjetivo do tipo (dolo), quando a inicial acusatória qualificar o acusado, narrar suficientemente o fato criminoso e o expor com clareza em circunstâncias espaciais e temporais que delimitam a imputação pelo crime de furto e as razões de presunção da delinquência. Decisão unânime. Amolda-se à figura típica do furto a conduta de militar que, no interior da Organização Militar (OM), subtrai, clandestinamente, aparelho smartphone de colega de farda. A harmonia entre os depoimentos do ofendido, os testemunhos e as provas documentais são suficientes para a configuração da autoria e para embasar o Decreto condenatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Precedentes do STM. No caso de furto de smartphone no interior de uma Organização Militar, é inviável o reconhecimento das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal e não houver restituição voluntária da Res furtiva. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. Apelo ministerial provido por maioria. (STM; APL 7000162-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 11/06/2021; Pág. 3)

 

POLICIAL MILITAR. "HABEAS CORPUS". IMPETRAÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DA REVELIA DECRETADA EM PROCESSO-CRIME, BEM COMO DOS ATOS POSTERIORES. INADMISSIBILIDADE. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CPPM. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NA ATA DE SESSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM FACE DA DIFERENÇA ENTRE AS GRAFIAS DA RUBRICA E ASSINATURA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR MEIO ILÍCITO, SEM ESPECIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.

[Nada consta] Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), DENEGOU A ORDEM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO O E. JUIZ PAULO PRAZAK QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO HABEAS CORPUS". (TJMSP; HC 002259/2011; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/06/2011)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO E DEFENSORA CONSTITUÍDA EM ATO PROCESSUAL. DECRETADA A REVELIA. APLICABILIDADE DO ART. 412 DO CPPM. DECISÃO FUNDAMENTADA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA NO SEGUIMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E INDEFERIDO.

Decretação da revelia do acusado devidamente fundamentada. Inexistência de erro ou omissão inescusável, tampouco abuso que importem em inversão tumultuária do processo. Não se vislumbrando a prática de ato judicial capaz de alterar o rito procedimental estabelecido, indefere-se o pedido correcional. Decisão: A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, INDEFERIU A CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. (TJMSP; CP 000163/2008; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 23/09/2008)

 

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O Paciente respondeu ao processo na condição de revel, porquanto todas as diligências para encontrá-lo presencialmente restaram infrutíferas, e ele não atendeu ao chamamento via edital. II - Ademais, o Réu havia prestado depoimento na fase investigativa e, portanto, tinha ciência do seu envolvimento em possível processo criminal. Na época, preferiu esquivar-se de suas obrigações, ao não informar endereço no qual poderia ser localizado pelo Poder Judiciário. III - Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser amparado por este Writ, uma vez que foram observadas as formalidades legais inseridas no art. 277, inciso V, alíneas c e d, e nos artigos 292 e 412, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000823-61.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 28/12/2020; Pág. 2)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MAIORIA.

Em razão do Princípio da Especialidade, o art. 366 do Código de Processo Penal comum não tem aplicação no âmbito da Justiça Castrense. A aplicação subsidiária de dispositivo diverso da legislação de regência só é admitida em caso de omissão legislativa. In casu, o Diploma Adjetivo Castrense possui disposição específica acerca da matéria - os artigos 292 e 412, ambos do CPPM. Por força do princípio da Especialidade, não se admite a mescla da norma penal comum com a norma penal castrense, ao argumento de que esta ou aquela norma é mais favorável ao Réu. Diante dos consistentes argumentos doutrinários e da firme jurisprudência acerca da matéria, é imperioso concluir que a não aplicação do art. 366 do CPP comum, de forma subsidiária ao CPPM, não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF). O prosseguimento do processo em relação ao Réu revel, citado por edital, nos termos dos artigos 292 e 412 do CPPM, não denota afronta à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ou ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7001194-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 11/02/2020; DJSTM 20/02/2020; Pág. 13)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO ACUSADO. ART. 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

A aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal comum no âmbito da Justiça Militar encontra óbice intransponível no Princípio da Especialidade. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal Militar, referendada pela Excelsa Corte, firmou entendimento no sentido de que, esgotadas as medidas legais visando à localização do réu, o Código de Processo Penal Militar estabelece a decretação da revelia, sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional, conforme disposto nos arts. 412 e seguintes, inexistindo lacuna apta a justificar a aplicação subsidiária da suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal comum. Embargos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000902-74.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 01/10/2019; DJSTM 14/10/2019; Pág. 15)

 

EMBARGOS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NULIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE CIVIS PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO.

A citação do Acusado por edital levou em conta a circunstância de terem sido exauridas todas as tentativas de localizá-lo e, nessa esteira, as disposições ínsitas no artigo 277, inciso V, e alíneas, do CPPM. Ademais, para o seguimento do feito à sua revelia, observou os ditames dos artigos 292 e 412 do CPPM, em face do seu silêncio diante do chamamento editalício. O Superior Tribunal Militar já decidiu, por expressiva maioria, pela competência dos Conselhos Permanentes de Justiça para julgar civis acusados da prática de crime militar. Rejeição dos Embargos. Maioria. (STM; EI-Nul 7000349-61.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 30/08/2018; DJSTM 06/11/2018; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO A QUO. PRELIMINARES. NÃO OCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JMU E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE CIVIS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. MÉRITO. PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO. TEORIA DA CULPABILIDADE NÃO ACOLHIDA. TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. APELO NEGADO. UNÂNIME.

A Defesa suscita em preliminares: I) A Nulidade pela omissão na análise da tese de aplicação do princípio da Consunção. Ocorre que o estelionato não invalida o tipo penal inscrito no art. 172 do Código Castrense, visto que este é prescindível para a ocorrência do tipo penal de estelionato Não ocorrência do princípio da consunção. Preliminar Rejeitada. Unanimidade; II) A nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação em relação à incompetência da JMU para julgamento de civis, ante a violação do inciso IX do artigo 93 da CF. Tal preliminar não merece prosperar, pois não há qualquer dúvida acerca da competência da Justiça Militar para apreciar o fato delituoso, mesmo sendo o acusado civil, nos termos do art. 124 da CF/88, c/c do art. 9º do Código Penal Militar. Preliminar Rejeitada. Unanimidade; III) A Nulidade do julgamento do réu a revelia, pela não aplicação do art. 366 do CPP. Tal tese não merece amparo, visto que, com base no princípio da especialidade, prevalece a regra do art. 412 do CPPM sobre a do art. 366 do CPP, precedentes da Suprema Corte. Preliminar Rejeitada. Maioria; IV) A incompetência da Justiça Militar para julgamento de civis que cometem crimes militares, tal preliminar não merece e prosperar, visto que a competência da JMU decorre da própria Constituição Federal (art. 124), a qual confere a esta competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Preliminar Rejeitada. Maioria. A análise da quinta preliminar defensiva, de julgamento monocrático pelo Juiz-Auditor, restou prejudicada em virtude da decisão dessa Corte, em sede de preliminar, quanto à competência do CPJ para o julgamento do Apelante. Unanimidade. Quanto ao mérito o crime previsto no art. 172 é de mera conduta e perigo abstrato, dessa forma, torna-se irrelevante a intenção do agente, bastando a vontade livre e consciente da prática do ilícito penal. Não se sustenta a tese defensiva da aplicação da Teoria da Culpabilidade, pela qual o Estado é culpado e negligente por não exercer fiscalização sobre venda de uniformes, haja vista, que não é razoável aproveitar-se de situação atípica para cometimento de ilícitos penais. Por fim, presente o dolo específico visto que o réu tinha consciência que o uso indevido de uniforme é crime. Assim, restou caracterizada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do acusado. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000165-63.2015.7.12.0012; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 08/03/2018; DJSTM 18/04/2018; Pág. 3) 

 

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. ART. 172 DO CPM. USO INDEVIDO DE UNIFORME. CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERGÊNCIA DA CORTE QUANTO À NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Todas as tentativas para localizar o Acusado foram infrutíferas, não restando alternativa a não ser a decretação da revelia, após o exaurimento de todas as possibilidades de citá-lo. Tal procedimento, além de encontrar-se em perfeita consonância com a legislação em vigor, adequou-se à jurisprudência consolidada pelos Tribunais ao analisar semelhantes casos. É pacífico o entendimento desta Corte pela não aplicação do artigo 366 do CPP ao Processo Penal Militar. Tal aplicação só é cabível nesta Justiça Castrense, de forma subsidiária, apenas em casos de lacuna na Lei. No caso em questão, não há qualquer omissão na legislação militar. Induvidoso que a legislação especial é clara quanto à situação do revel, conforme preceitua o art. 412 do CPPM, não se justificando a utilização do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. No delito de uso indevido de uniforme é irrelevante a intenção do agente. O tipo penal não exige qualquer resultado, bastando a vontade livre e consciente de usar, indevidamente, o uniforme ao qual não tem direito. Precedentes. A conduta do Réu, conforme se extrai da análise dos autos, foi apta a enganar e ludibriar pessoas da comunidade de Apucarana, motivado por razões de vaidade pessoal e de natureza particular, quando se passou por militar, usando de maneira indevida uniforme, distintivo e insígnias da corporação e ministrando aula de Ordem Unida aos alunos da Guarda, gerando, portanto, risco à autoridade militar, bem jurídico protegido pelo art. 172 do CPM. A execução da pena é decorrência lógica da condenação, sendo de responsabilidade do juízo da execução a continuidade do processo, não necessitando de qualquer provocação. Neste sentido, não há falar sobre falta de competência da PGJM para solicitar a execução da pena. Ademais, como fiscal da Lei, ela pode sugerir/requerer a observância das decisões da Suprema Corte. De outra sorte, em que pese a decisão no referido paradigma não seja dotada de efeito vinculante, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal exerce a função de intérprete último das questões de natureza constitucional, e a decisão firmada no HC nº 126.292 veio ao encontro dos anseios de muitos Magistrados, fartos de verem suas decisões consumidas pelos efeitos da prescrição em virtude de incontáveis recursos com fins meramente protelatórios. Por isso, a referida decisão já vem sendo aplicada em muitos Juízos. Não obstante, o pleito da PGJM de execução provisória da pena deixa de ser atendido, em virtude da concessão do sursis na Sentença condenatória. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado rejeitados, por maioria quanto à nulidade e por unanimidade quanto à condenação, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM; Emb 170-09.2012.7.05.0005; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 11/10/2016) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ROUBO. EX­MILITAR. AUSÊNCIA DO RÉU NAS SESSÕES DE JULGAMENTO APESAR DE INTIMADO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade em ação penal, pelo teor do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, o qual considerara que a coação será ilegal quando o processo for manifestamente nulo. Contudo, a análise de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 2. No caso, buscou­se a declaração de nulidade do ato que declarou revel o Paciente, nos autos da ação penal que tramitou em seu desfavor no Juízo da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a nulidade de todos os atos praticados a partir da revelia. 3. Entretanto, não se verifica a presença da alegada nulidade processual. 4. O Juiz processante decretou a revelia do acusado, com fulcro nos artigos 292 e 412 do Código de Processo Penal Militar, porque ele deixou de comparecer às duas sessões de julgamento designadas, apesar de intimado e sem apresentar quaisquer justificativas para sua ausência, prejudicando o justo andamento do processo, não se identificando, no presente writ, qualquer irregularidade. 5. Ordem denegada. (TJCE; HC 0623533­72.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 14/10/2015; Pág. 102) 

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA ACHADA - ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL REALIZADO E COMPROVADO POR CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REVELIA.

1. A revelia decretada nos termos do art. 412 do CPPM, após exauridos todos os meios de localização, revela-se indene de error in procedendo. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar, por apropriar-se indevidamente de uma pistola encontrada nos destroços de um helicóptero do exército que acabara de cair, e, como estava preso pela prática de outro delito, foi citado nas dependências de uma delegacia, sendo certo que empreendeu fuga e não foi mais encontrado, por isso que o Juiz Auditor após diligenciar intensamente no sentido de localizá-lo, esgotando, para tanto, todos os meios disponíveis, decretou a revelia acertadamente, como descrito no parecer ministerial. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STF; HC-RO 115.757; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 24/06/2013; DJE 26/06/2013; Pág. 24) 

 

HABEAS CORPUS. CITAÇÃO. RÉU EVADIDO. REVELIA.

Pedido de anulação do processo penal militar a que responde o Paciente civil, a partir da decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército que decretou a sua revelia, alegando-se que a defesa técnica foi impedida de conhecer os fundamentos dessa decisão. A Impetrante parte de premissa equivocada, eis que não há dúvida de que o Paciente foi validamente citado e obteve conhecimento da Denúncia, sendo-lhe garantido o direito à informação sobre a acusação. Assim, não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal. Irreparável a decisão que, nos termos dos arts. 292 e 412, parte final, do CPPM, decretou a revelia do Acusado, que se encontrava foragido do regime semi-aberto. Apesar de suprida a sua intimação pela do seu defensor, conforme os arts. 288, § 2º, e 293, ambos do CPPM, deixou de comparecer, sem justa causa, a ato do processo em que sua presença era indispensável, in casu, a qualificação e interrogatório. O Termo de Audiência possibilita o conhecimento dos fundamentos da decisão que decretou a revelia, não havendo qualquer prejuízo à Defesa. Se não há prejuízo, não há nulidade, em face do postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM. Não vislumbrado o constrangimento ilegal apontado. Pedido conhecido. Ordem denegada por falta de amparo legal. Unânime. (STM; HC 133-35.2012.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 17/10/2012; Pág. 5) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). REVELIA DO ACUSADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CASO PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL CASTRENSE. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da especialidade impede a incidência do art. 366 do código de processo penal comum, no caso dos autos. O art. 412 do código de processo penal militar é o regramento específico do tema no âmbito da justiça castrense. Somente a falta de um regramento específico em sentido contrário é que possibilitaria a aplicação da legislação comum. Impossibilidade de se mesclar o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das Leis. Precedentes: Hcs 76.368, da relatoria do ministro maurício Corrêa; e 91.225, da relatoria do ministro eros grau. 2. Ordem indeferida. (STF; HC 105.925; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 05/04/2011; DJE 03/10/2011; Pág. 28) 

 

HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECARIEDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

A decretação da revelia da ré que deixa de responder ao chamamento judicial não constitui constrangimento ilegal, pois em consonância com o art. 412 do CPPM. Pleito liminar objetivando a qualificação e interrogatório da Paciente por carta precatória sob a alegação de suposta precariedade financeira. Inadequação da via eleita para o deslinde da questão, que depende de análise probatória, a ser avaliada pelo Conselho de Justiça. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 0000051-09.2009.7.00.0000; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 01/12/2009; DJSTM 23/02/2010) 

 

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