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Art 413 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. MERA CITAÇÃO DE PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, os acórdãos proferidos em habeas corpus não são aptos a demonstrar dissídio jurisprudencial. Além disso, para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso. 2. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 3. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 4. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido com animus necandi nem sob motivação torpe, mas apenas esclareceu existirem elementos nos autos - em especial os depoimentos citados ao longo da decisão de pronúncia - a autorizar que a tese acusatória seja submetida à apreciação pelos jurados, o que é admitido por este Superior Tribunal. 5. Portanto, a fala do Tribunal não se revela conclusiva nem tem a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.088.030; Proc. 2022/0075013-2; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE DESPROVEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "[a] decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal" (AGRG no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/10/2021).III - Com efeito, "não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso" (RESP n. 1.946.752/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/8/2022). Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.786.539; Proc. 2020/0294771-0; RN; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXAME DE CORPO DELITO INDIRETO. VALIDADE. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI PRESENTE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no in dubio pro reo, exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio in dubio pro societate, afinal, bastam meros indícios. Admite-se a comprovação da materialidade pelo exame de corpo de delito indireto, elaborado a partir da ficha de atendimento hospitalar da vítima. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, mantém-se a decisão e pronúncia, a teor do que dispõe o art. 413 do CPP. Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de animus necandi na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; RSE 0364834-29.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria. Teses defensivas carentes de comprovação cabal. Inteligência do artigo 413 do CPP. Qualificadoras mantidas. Recurso desprovido. (TJSP; RSE 1500814-42.2020.8.26.0161; Ac. 16172859; Diadema; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2598)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria. Tese defensiva carente de comprovação cabal. Inteligência do artigo 413 do CPP. Qualificadora mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RSE 1500432-25.2021.8.26.0578; Ac. 16172858; Ourinhos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2598)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Pronúncia. Homicídio tentado e lesão corporal (artigo 121, § 2º, incisos III e IV, C.C. Artigo 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 129, caput, do Código Penal). Preliminar afastada. Pretensão à absolvição sumária ou à desclassificação para o crime de lesão corporal. Inviabilidade. Presente os indícios suficientes de autoria e materialidade do crime comprovada. Inteligência do artigo 413, caput, do CPP. Atenção à máxima in dubio pro societate. Exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. Ausência de elementos que comprovem a manifesta improcedência. Competência do Tribunal do Júri. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; RSE 1500103-48.2021.8.26.0534; Ac. 16168740; Santa Branca; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2582)

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

1. Não se verifica excesso de linguagem em decisão de pronúncia quando o magistrado sentenciante se limita a expor os motivos do seu convencimento sobre a materialidade e a autoria do delito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 219.175; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 26/10/2022; Pág. 44)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1) quando houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a decisão será de pronúncia, a qual submeterá o réu a julgamento em plenário, art. 413 do CPP. 2) A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria do crime, mas o MP não logrou êxito em demonstrar um juízo de probabilidade de que o acusado seria um dos autores do homicídio contra as vítimas. 3) Nessa fase do Tribunal do júri, como já foi dito, o juiz deve trabalhar com juízo de probabilidade para pronunciar o réu, todavia pelos depoimentos colhidos em juízo restou demonstrado que o apelado não efetuou nenhum dos disparos contra as vítimas. 4) Decisão de impronúncia mantida. 5) Recurso não provido. (TJAP; ACr 0010500-32.2021.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 26/10/2022; pág. 54)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA SER DESARRAZOADA A QUALIFICAÇÃO DO CRIME. QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente, para a sua manutenção, a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. Deve o magistrado, neste momento, apenas aferir a existência de indícios de autoria e materialidade nos autos, conforme mandamento do artigo 413 do CPP. 2. A defesa sustenta tese de que não seria possível a pronúncia apenas com base em testemunhas indiretas, sob o argumento que tal prova não serviria para submeter a ré ao júri. Em que pese os depoimentos de ouvi dizer não sejam considerados prova plena e incontroversa, constituem, especialmente no caso analisado, indícios de autoria suficientes para lastrear a decisão de pronúncia. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a pronúncia, mesmo que em razão de testemunhas de ouvir dizer, desde que seus depoimentos tenham sido colhidos em sede judicial, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. 4. Quanto ao pleito de desclassificação de homicídio qualificado para simples, é certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, hipótese que não ocorre nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 1024417-58.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 26/10/2022; Pág. 266)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE AUTORIA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESENÇA DE INDÍCIO DE AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente para a sua manutenção a demonstração da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência, conforme mandamento do art. 413, do CPP. 2. No caso em tela, das provas colhidas em instrução, conclui-se pela certeza da materialidade do delito e pela existência de indícios suficientes de autoria, entretanto, não restou demonstrado o animus necandi na conduta do agente, motivo pelo qual não enseja a competência do tribunal do júri. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0033412-23.2013.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 26/10/2022; Pág. 266)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EM SEDE INQUISITORIAL. OCORRÊNCIA DE TORTURA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3) PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em sede preliminar, sustenta o recorrente que foi coagido moralmente e fisicamente pelos policiais a confessar o crime, vez que também não permitiram a leitura de seu depoimento antes de assinar. Em que pese a gravidade das alegações, não restou comprovada, nos autos, a ocorrência de tortura policial, em dissonância com o art. 156 do Código de Processo Penal. Ainda que a ocorrência da tortura estivesse evidenciada nos autos, a decisão de pronúncia não se fundou somente em suas declarações em sede policial, mas em diversos elementos indiciários colhidos em sede policial e em elementos produzidos em juízo. 2. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente para a sua manutenção a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. Deve, pois, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP. 3. Quanto ao pleito de anulação da sentença de pronúncia em razão do fato de a testemunha de acusação, no caso a vítima, não ter sido ouvida na instrução processual, resta descabido em razão da dispensa realizada pelo Ministério Público em 07/01/2020, de modo que precluiu tal direito em razão de não ter a defesa arguido tal situação na ocasião da apresentação dos memoriais finais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0014430-91.2016.8.06.0053; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 26/10/2022; Pág. 267)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Recurso em Sentido Estrito no qual a Defesa requer a impronúncia do réu. 2. Conforme dispõe o art. 413, §1º, do CPP, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo nessa fase o princípio in dúbio pro societate. Dessa forma, a partir de um conjunto probatório elementar indicando materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, correta a decisão que pronuncia o réu. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 07024.40-09.2021.8.07.0005; Ac. 162.8492; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.

Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a r. Sentença de pronúncia nega o direito de recorrer em liberdade com fulcro na garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente por entender que subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da custódia preventiva. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. O deferimento de diligências requeridas por quaisquer das partes fica sob o juízo da autoridade coatora, que avalia sua necessidade e conveniência, não importando seu indeferimento em cerceamento de defesa. (TJMG; RSE 5000063-82.2022.8.13.0081; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 210 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultou efetivo prejuízo para a defesa. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia, de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Para ser acolhida a tese absolutória de exclusão do crime. Legítima defesa. As provas devem ser seguras e incontroversas, do contrário, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise dos elementos subjetivos. 4. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (Súmula nº. 64, do TJMG. ), o que não é o caso dos autos, em que as qualificadoras reconhecidas encontram-se suficientemente amparadas nos elementos probatórios coligidos. 5. Rejeitada a preliminar. No mérito, negado provimento ao recurso. (TJMG; RSE 0038252-02.2015.8.13.0134; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. JUIZ INQUIRIR TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sabe-se que o Código de Processo Penal adota a estrutura acusatória, de modo que se veda ao juiz a atuação probatória como se órgão de acusação fosse. Disso não decorre que o magistrado está impedido de inquirir testemunhas a fim de buscar elementos suficientes à busca da verdade real, mormente porque o artigo 212 do CPP é expresso em autorizar a formulação de perguntas pela autoridade judiciária. 2. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser mantida a sentença de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. De acordo com a Súmula nº 64, deste E. Tribunal de Justiça, deve. Se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso negado. (TJMG; RSE 0011891-68.2013.8.13.0440; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Processo nº: 0027100-60.2019.8.14.0401 Comarca de origem: 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA recorrente: Evelyn carla do amaral alves advogado dativo: Lourival de moura simões de freitas, OAB/PA nº 23.379 recorrido: Ministério público procuradoria de justiça: Sergio tiburcio dos Santos Silva relator (a): Desembargadora rosi Maria Gomes de farias recurso em sentido estrito. Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e qualquer outro motivo que dificulte a defesa do ofendido (artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal). 1. Pedido de impronúncia. Tese rejeitada. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação para que a ré seja submetida a julgamento pelo tribunal do júri, nos termos preconizados no art. 413, §1º, do código de processo penal, vigorando, nessa etapa do procedimento do júri, o principio in dubio pro societate. No caso concreto, a materialidade do crime restou provada pelos laudos de exame pericial de constatação de objeto. Faca, com verificação de substância hematóide e corpo de delito, os indícios de autoria restaram esclarecidos por meio dos depoimentos prestados em juízo, uma vez que o crime foi praticado em virtude de a acusada não aceitar o término do relacionamento que mantinha com a vítima. 2. Pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e por qualquer motivo que dificulte a defesa do ofendido. Não acolhimento. Somente deve ser excluída da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. No caso, não havendo tal certeza nos autos, não há como se acolher a pretensão da defesa, devendo suas análises serem submetidas à apreciação e deliberação dos jurados. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; RSE 0027100-60.2019.8.14.0401; Ac. 11538596; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME.

A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada nos autos; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, havendo nos autos indícios suficientes a apontar o recorrente como sendo o autor dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, do Código Penal e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal, não se configurando a sentença de pronúncia um édito condenatório. - No caso não cabe se falar em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar as teses hasteadas pela defesa e acusação, realizando a análise mais aprofundada sobre ser as provas suficientes para caracterizar, de forma cabal, a autoria delitiva e decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0019711-12.2016.8.14.0051; Ac. 11546780; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DA IMPRONÚNCIA. IMPROCEDENTE.

A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige somente o exame da ocorrência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório e a absolvição sumária exige certeza, pois havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar sobre o tema. Caso em que presentes indícios suficientes de que o réu foi o coautor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. Aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate. Do pedido para desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal. Improcedente. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade recomenda a aferição do delito pelo tribunal do júri. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o ora recorrente, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de desclassificação do delito para outro, de competência do juízo singular, mormente diante do laudo pericial que comprova que o crime foi cometido por, pelo menos, duas pessoas. Análise do animus necandi do pronunciado de competência do Conselho de Sentença do afastamento da qualificadora previstas no art. 121, §2º, II, do CPB. Impossibilidade. A qualificadora só pode ser excluída da decisão de pronúncia se for manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação veiculada pelo ministério público, sob pena de subtrair do tribunal do júri a competência para decidir a matéria, sendo inviável a retirada desta no presente estágio processual uma vez que ausente prova cabal de sua inocorrência. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0004389-48.2020.8.14.0006; Ac. 11543277; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE INCONTESTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RECORRENTE NO CRIME NOTICIADO NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. A pronúncia prescinde apenas do convencimento acerca da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Inteligência do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. II. Nos crimes dolosos contra a vida e conexos, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, reserva-se ao Tribunal do Júri, sendo certo que na fase da pronúncia exige-se apenas prova da materialidade e indícios de autoria, além de imperar o princípio do in dubio pro societate. III. Recurso improvido à unanimidade. (TJPE; RSE 0000540-34.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 19/09/2022; DJEPE 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL.

O acervo probatório produzido atesta a materialidade do delito e os depoimentos em sede policial e judicial apontam os indícios de autoria. Decisão de pronúncia em sintonia com a regra do artigo 413 do Código de Processo Penal. Convencimento acerca da existência de crime da competência do Júri e de indícios de autoria. Ausência de excesso de linguagem. A decisão limitou-se a expor os fatos indicativos dos indícios de autoria de forma suficientemente fundamentada. Nulidade afastada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0002597-90.2021.8.19.0004; São Gonçalo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 26/10/2022; Pág. 146)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

1. Inicialmente, a defesa dos réus, pronunciados pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV (Gustavo, Jonas e João Pedro), e art. 211 (Gustavo, Jonas, João Pedro e John Rodrigues), ambos do Código Penal, bem como art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (Gustavo, Jonas e João Pedro) e art. 157, § 2º-A-I e § 2º-II, do Código Penal (Gustavo e Jonas), alegou inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate. 2. A utilização desse princípio não fere o da presunção de inocência, tendo em vista que a decisão de pronúncia apenas admite a acusação contra o indivíduo quando presentes meros indícios de autoria e a prova da materialidade, mas não o declara culpado, tampouco o condena, apenas dá início à segunda fase do procedimento em questão. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem afastando qualquer alegação de inconstitucionalidade nos seguintes termos: Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO Conselho de Sentença. 4. Empós análise da dialética jurídica posta nos autos, verifica-se que o pleito da defesa dos pronunciados não deve prosperar, porquanto pela confissão de um dos réus, os depoimentos das testemunhas e pelo laudo cadavérico da vítima (págs. 312/317), restou demonstrado nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime em questão. 5. A defesa alega que não há nenhum indício suficiente de autoria em desfavor dos acusados, tendo em vista que todos os testemunhos se baseiam no ouvir dizer, porém, o paciente Gustavo da Cruz Targino confessou, em juízo, a autoria do crime e delatou os outros réus, detalhando o seu modus operandi. 6. Nesse diapasão, em que pese a versão dos acusados, entendo como inviável a despronúncia dos recorrentes, pois conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, há indícios nos autos de que os acusados podem ter cometido o crime em face do ofendido, fazendo-se necessária a remessa do caso ao Tribunal do Júri, tendo em vista que, neste momento, incide o já mencionado princípio in dubio pro societate. 7. Frise-se que em fase de pronúncia não é necessário a certeza absoluta da autoria do crime, mas sim, indícios razoáveis, ou seja, elementos suficientes que indiquem os acusados como autores do crime, fato este fundamentado no caso em ela. 8. Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, não há no feito relatos apenas de ouvir dizer, mas também a confissão de um dos réus, não sendo, portanto, uma pronúncia baseada apenas no testemunho indireto. 9. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0232384-89.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 183)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV E V C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A defesa requer, em síntese, a despronúncia do réu, sob alegativa de inexistência de provas que indiquem a autoria delitiva, pois argumenta que não há provas ou indícios de que a mesma tenha sido a mandante do crime de homicídio. 2. Empós análise da dialética jurídica posta nos autos, verifica-se que o pleito da defesa do pronunciado não deve prosperar, porquanto pelo contexto dos depoimentos das testemunhas e pelo laudo cadavérico da vítima (págs. 65/66), restou demonstrado nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime em questão. 3. Pelo contexto e provas judiciais colhidas nos autos, compreende-se que há indícios de autoria no delito imputado a recorrente Anakamylla, pois em fase de pronúncia não é necessário a certeza absoluta da autoria do crime, mas sim, indícios razoáveis, ou seja, elementos suficientes que indiquem a acusada como autora do crime. 4. Ainda que não haja certeza indubitável quanto à autoria do crime, há nos fólios processuais, como já dito, indícios de prova suficientes acerca da possível autoria da citada recorrente no delito ora processado. Frise-se que na pronúncia averigua-se o juízo de admissibilidade do órgão acusatório, não sendo imprescindível ter uma certeza do dolo homicida, mas sim a presença dos indícios de autoria, fato este fundamentado no caso em ela. 5. Sabe-se que há argumentos contrários apresentados pela defesa. Todavia, foram colhidos relatos judiciais que apontam a recorrente, em tese, como autora do crime. Na dúvida corrobora a necessidade de remessa do caso ao Tribunal do Júri, tendo em vista que, neste momento, incide o princípio in dubio pro societate, cuja constitucionalidade já foi salientada em precedentes desta Corte. 6. Neste diapasão, existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há como acolher o pleito de impronúncia, devendo o caso ser submetido à análise do Conselho de Sentença, órgão competente para analisar o mérito e todas as supostas contradições e versões decorrentes das provas contidas nos autos. 7. Além disso, é cediço que só pode haver o decote da qualificadora, neste momento processual, quando restar comprovado, de forma inequívoca e insofismável que a mesma é manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no presente caso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 8. Na decisão da pronúncia, verifica-se que o juiz apresentou fundamentação adequada quanto à manutenção da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, quando detalhou que a vítima foi pega desprevenida e desarmada, impossibilitando a sua defesa, sendo corroborado pelo depoimento testemunhal de Carolaine Cavalcante da Silva. 9. No que tange à manutenção da qualificadora prevista no inciso V do §2º do art. 121 do Código Penal, o juiz de piso fundamentou que a vítima foi morta para assegurar a impunidade de outro crime (roubo à Ótica Visão), fato este demonstrado pelo testemunho de Iracema Freires Rosa, a qual afirmou que Geordes tentava romper o relacionamento amoroso com Anakamylla, pois a mesma estava roubando, mas que não conseguia por ela o ameaçar constantemente de morte. 10. Desta feita, uma vez que só é possível realizar, neste momento, o decote da qualificadora quando ela se mostrar totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos (o que não é o caso dos autos), medida que se impõe é o desacolhimento do pleito recursal, para que o mérito da demanda e a configuração ou não da qualificadora sejam analisados pelo Conselho de Sentença, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate. 11. Neste sentido, dispõe a Súmula 03 deste e. Tribunal: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 12. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0029456-81.2022.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 182)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, CPB). CONSTATADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTITUCIONALIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Denota-se no conjunto da prova a existência de indícios suficientes de autoria imputados ao recorrente. 2. É importante destacar, primeiramente, que para pronúncia do acusado basta a existência do crime e indícios suficientes de autoria, consoante inteligência do art. 408 do Código de Processo Penal. 3. Inexiste ofensa a ditames constitucionais quando da aplicação do princípio do in dubio pro societate na sentença de pronuncia, posto que visa garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Quanto à pretendida desclassificação, face a ausência do animus necandi, observa-se que não há prova patente e irrefutável que o recorrente não tinha intenção de homicidiar a vítima, ou mesmo que tenha cessado a empreitada criminosa para evitar o resultado morte. A existência de indícios de que os acusados teriam tentado atingir diretamente a vítima com pedradas e disparos de arma de fogo se constituem em indícios da vontade de matar, portanto desarrazoada uma eventual desclassificação, mesmo porque, ainda que se admita a falta de certeza quanto à real intenção do acusado, impõem-se a sua pronúncia para que o Tribunal do Júri emita sua decisão soberana acerca do fato. 5. Nesta fase de admissibilidade de acusação, em que vigora o princípio in dubio pro societate, constatada a certeza do fato criminoso e de indícios de autoria incidentes sobre réu, compete ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da causa, especialmente porque a prova até aqui formada não permite rechaçar, com segurança, o crime imputado ao recorrente. 6. A decisão guerreada se pautou em conformidade com o que preconizado no art. 413 do CPP, razão pela qual não vislumbro merecer a qualquer reforma. 7. Pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0010118-71.2022.8.06.0050; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 25/10/2022; Pág. 180)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Neste momento processual, mostra-se inviável a prolação de uma decisão de despronúncia, diante da existência de indícios suficientes de autoria. Ademais, também não há que se falar em absolvição sumária diante da legitima defesa, nos moldes do art. 415, do CPP, visto que esta requer a certeza estreme de dúvidas sobre a atuação do recorrente, o que não se verificou no caso em comento. 2. Na hipótese, vê-se que existem indicativos suficientes para o encaminhamento do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar, neste momento processual, em impronúncia. 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de exame cadavérico (fls. 149/150), bem como pelos demais elementos coligidos no processo 4. In casu, nada obstante a versão da defesa seja possível, de legítima defesa, esta não está cabalmente comprovada, pois também é plausível aquela apresentada na peça delatória. Quando as provas dos autos sustentam mais de uma tese, somente o Conselho de Sentença poderá optar por uma delas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0006577-21.2015.8.06.0100; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 25/10/2022; Pág. 191)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo exame Cadavérico (fls. 09/11), bem como pelos demais elementos coligidos no processo. 3. In casu, nada obstante a versão da defesa seja possível, de legítima defesa, esta não está cabalmente comprovada, pois também é plausível aquela apresentada na peça delatória. Quando as provas dos autos sustentam mais de uma tese, somente o Conselho de Sentença poderá optar por uma delas. 4. Deste modo, mostra-se inviável, neste momento processual, a prolação de uma decisão absolutória, nos moldes do art. 415 do CPP, visto que esta requer a certeza estreme de dúvidas sobre a atuação do recorrente, o que não se verificou no caso em comento. 5. É incabível, ainda, a desclassificação para o crime de lesão corporal, neste momento processual, a não ser que manifestamente procedente, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0002790-46.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 25/10/2022; Pág. 188)

 

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