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Art 414 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Abuso de poder político/autoridade. Conduta vedada a agente público. Cessão de servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta. Uso dematerial ou serviço custeado por governo ou Casa Legislativa. Ação julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma. Declaração de inelegibilidade. Posse de 2º colocado. Litigância de má-fé. 1º Recurso. Celito Francisco Sari. Preliminar. Extinçãodo feito. Procuradoria Regional Eleitoral. Falecimento do recorrente no curso da ação. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Demanda pessoalíssima. Imposição de extinção do feito em relação a este recorrente. Art. 267, inciso IX, do Código deProcesso Civil. Precedentes. Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao recorrente, Celito Francisco Sari, falecido. 2º Recurso. Coligação majoritária: Avançar Sempre Juntos. Sentença que condenou a 2ª recorrenteem litigância de má-fé. Ajuizamento de ação em face do Procurador-Geral do Município. Afirmação de que a Coligação recorrente tinha ciência de erro da Justiça Eleitoral. A litigância de má-fé exige o dolo ou a culpa. Equívoco da justiça eleitoral ecomportamento do recorrido, passíveis de induzir a recorrente em erro. Má-fé da 2º recorrente não restou demonstrada. Apenas suposta. Recurso a que se dá provimento para obstar a aplicação de litigância de má-fé à 2ª recorrente. 3º Recurso.  ngeloChequer Vice-prefeito eleito e empossado como Prefeito em virtude do falecimento do titular. Chapa indivisa. Ação de Investigação Judicial Eleitoral em curso. Continuidade da demanda em relação a este recorrente. Agravo Retido. Contradita de testemunhaindeferida pela douta Magistrada a quo em audiência. Alegação de que a testemunha teria ressentimentos contra o 1º e o 3º recorrentes. Ônus da parte que suscita a contradita provar o alegado. Artigo 414, §1º, do CPC. Alegação não provada. Inexistênciade qualquer comprovação do interesse da testemunha em um possível julgamento negativo aos 1º e 3º recorrentes. Agravo Retido desprovido. Mérito. Alegação de abuso de poder econômico e político pelos candidatos eleitos para o Poder Executivo de Viçosa. Indicação de uso da máquina administrativa com fins eleitorais. Asfaltamento de vias; construção de uma pinguela; participação de artista pago pelos cofres públicos em campanha eleitoral. Os fatos alegados noticiam graves irregularidadesadministrativas. Vislumbre de possível improbidade administrativa do candidato à reeleição à época, 1º recorrente. Esfera própria de apuração e apenação. O caráter eleitoral não restou robustamente comprovado. Apenas indícios e suposições foramobservados. A máquina pública não pode ser engessada pelas Leis eleitorais. A cassação de diploma requer um conjunto probatório forte e indiscutível. A escolha popular não pode ser destituída por indícios. Recurso a que se dá provimento para afastartodas as sanções aplicadas ao 3º recorrente. (TRE-MG; RE 184778; Viçosa; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 12/11/2014; DJEMG 28/11/2014)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AIJE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA. AFASTADAS. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Ausente o cerceamento de defesa, sob o fundamento de parcialidade do depoimento de testemunha específica, uma vez que se verificou não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 405, do CPC, seja de suspeição ou de impedimento, e, além disso, a parte recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova de que as declarações da testemunha poderiam estar eivadas de influência de qualquer das partes. 2. Opera-se a preclusão em relação a pedido de produção de prova de fato que os recorrentes já sabiam desde o início do processo, tendo, inclusive, trazido outras pessoas para serem ouvidas sobre o objeto que se queria provar, não seincumbindo, pois, de comprovar atempadamente a alegada parcialidade da testemunha (art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Desarrazoada a alegação de litispendência, sob o argumento de que tal fato já teria sido objeto de decisão proferida em Processo Administrativo, uma vez que a instauração do referido procedimento pelo Judiciário se deu visandoapenas o exercício do poder de polícia, atribuído ao Juiz Eleitoral nos limites do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 4. A apreensão de veículo de propriedade da prefeitura municipal contendo em seu interior pequena quantidade de material de propaganda eleitoral de candidato (adesivos e material de propaganda para plotagem) configura a conduta vedadapelo art. 73, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.504/97.5. A gravidade da conduta vedada determina a aplicação da sanção, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das sanções legais. 6. Recurso eleitoral conhecido e provido em parte para reduzir o valor da multa. (TRE-GO; INJU 28959; Ac. 13960; Acreúna; Rel. Des. Luciano Mtanios Hanna; Julg. 05/09/2013; DJ 11/09/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TR NSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. CULPA DO REQUERIDO. NÃO CONFIGURADA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A regra de distribuição do ônus da prova adotada pelo Código de Processo Civil recai sobre o autor quanto as alegações dos fatos articulados na inicial. Tal axioma encontra assentamento no art. 373, I do CPC. 2. Assim, diante da convergência dos depoimentos das testemunhas, não há como cravar quem invadiu a contramão de direção, com base nas provas então produzidas (documental), ficando em meras ilações atribuir ao motorista apelado a culpa pelo acidente. 3. Sendo o ônus da prova regra de julgamento e permanecendo controversos os fatos articulados na inicial, porque não provados, a medida que se impõe é a improcedência do pedido indenizatório. 4. Em relação ao pedido de desconsideração das testemunhas, tem-se que o apelante não contraditou as testemunhas oculares no momento oportuno. Sendo assim, resta clara à preclusão diante da inércia, com fulcro no art. 414, §1º do CPC. 5. Recurso improvido. (TJES; AC 0020638-68.2013.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 09/02/2021; DJES 11/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CPC.

Quorum estendido conforme descrito no aresto embargado. Violação da coisa julgada material. Não configurado. Competência para analisar a demanda acidentária. Afronta aos artigos 414 e 492 do CPC. Reformatio in pejus. Princípio da fungibilidade no direito previdenciário. Violação aos artigos 59, 89 da Lei nº 8.213/91 e da negativa de aplicação do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Dib do benefício. Meras rediscussões da matéria. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos de declaração conhecido e rejeitados. (TJPR; Rec 0034041-86.2017.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 27/08/2021; DJPR 27/08/2021)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA Nº 13.105/2015 (NCPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 DO TST. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO CONTRA A MESMA EMPREGADORA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 829 DA CLT E 405, § 3º, E 414 DO CPC, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 357 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO TORNA SUSPEITA A TESTEMUNHA O SIMPLES FATO DE ESTAR LITIGANDO OU DE TER LITIGADO CONTRA O MESMO EMPREGADOR (SÚMULA Nº 357 DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 130 DO CPC E 765 DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA, NA QUALIDADE DE AUTORA DAS OFENSAS E DETENTORA DE CARGO DE CONFIANÇA, PORQUE EVIDENCIADO O SEU INTERESSE NO LITÍGIO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405, § 3º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM QUE HAJA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS EM QUE SE ENCONTRA ANALISADA A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, DESATENDE O REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação aos artigos 331 e 333, I, do CPC/73, 74 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula nº 338 do TST). A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário (Súmula/TST nº 338, II). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO (alegação de violação aos artigos 7º, XIII e XXVI, a CF e 59, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial). Não tendo a parte sucumbido quanto a tal matéria, não é possível conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do CPC/73). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME (alegação de violação aos artigos 4º, 58, § 1º, e 818 da CLT e 331, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 366 do TST e à Súmula nº 23 do TRT da 4ª Região). Ao concluir que o tempo despendido pela trabalhadora na troca do uniforme configura tempo à disposição da sua empregadora, sendo devido o pagamento desse período como hora extraordinária, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REUNIÕES (alegação de violação aos artigos 331 do CPC, 74 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula nº 338 do TST). A ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido fundamental à compreensão da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação aos artigos 59 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nºs 85 e 349 do TST). Não se constata abordagem sobre tais temas no acórdão regional e sequer há insurgência sobre a matéria em sede de embargos de declaração. Assim, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS (alegação de violação ao artigo 92 do CC). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (alegação de violação aos artigos 7º, XV, da CF, 331, I, do CPC, e 818 da CLT e contrariedade à Súmula nº 146 do TST). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST). Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA (alegação de violação aos artigos 5º, inciso II e § 2º, da CF, 4º, 58, 66, 71, § 4º, 75 e 818 da CLT, 333, I, do CPC e 114 do CC, contrariedade à Súmula n 366 do TST e às OJs nºs 307 e 355 da SDI-1/TST e divergência jurisprudencial). Não se constata abordagem sobre tais questões no acórdão regional e sequer há insurgência sobre a matéria em sede de embargos de declaração. Dessa forma, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO (alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 331, I, do CPC e divergência jurisprudencial). Não se constata abordagem sobre tal tema no acórdão regional e sequer há insurgência sobre a matéria em sede de embargos de declaração. Dessa forma, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES E PRÊMIOS (alegação de divergência jurisprudencial). O único aresto trazido a cotejo não atende ao disposto no item I da Súmula/TST nº 296, porque não enfrenta as mesmas premissas fáticas descritas no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 331, I, do CPC e divergência jurisprudencial). A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. LANCHE (alegação de violação à Cláusula 62ª da Convenção Coletiva). Não se constata abordagem sobre tal tema no acórdão regional e sequer há insurgência sobre a matéria em sede de embargos de declaração. Dessa forma, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação aos artigos 14 da Lei nº 5.584/70, 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e 20 do CPC e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à OJ nº 305 da SDI-1/TST). A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (alegação de violação aos artigos 114, § 3º, da CF, 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, 277 do Decreto nº 3.048/99, 46 da Lei nº 8.541/92, à Lei nº 10.035/00 e ao Provimento nº 01/95 da CGJT). Não se constata abordagem sobre tal tema no acórdão regional e sequer há insurgência sobre a matéria em sede de embargos de declaração. Dessa forma, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000176-44.2013.5.04.0015; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/10/2020; Pág. 4637)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 373, I, DO CPC), INADIMPLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminares:1. 2. Cerceamento de defesa por ausência de intimação das testemunhas do autor/recorrente: Depreende-se do exame dos autos que em todos os despachos prolatados pelo juízo a quo designando audiência de instrução e julgamento, as partes foram advertidas de que deveriam trazer as suas testemunhas, independente de intimação e o autor/apelante, embora devidamente ciente, não se insurgiu contra tal deliberação e, além disso, quando postulou a oitiva de testemunhas, sequer indicou os seus endereços nem tampouco postulou as suas intimações, pelo que resulta precluso o seu direito de insurgência em relação a decisão do magistrado de que os litigantes deveriam trazer testemunhas, independente de intimação e, por essa razão, afasta-se a preliminar suscitada. 1. 3. Contradita à testemunha da demandada/recorrida, sob o argumento de parcialidade no depoimento: De acordo com o artigo 414, do código de processo civil vigente à época da tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição (CPC/1973), o momento para apresentar a contradita à testemunha é após a sua qualificação, antes do início ou no curso do seu depoimento, sob pena de preclusão, no entanto, na hipótese, o autor/recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado e, dessa forma, perdeu a oportunidade de contraditar a testemunha no momento hábil, vindo arguir a sua imparcialidade somente em sede recursal, ou seja, quando havia ocorrido a preclusão consumativa, pelo que se desacolhe a referida contradita. 2. Mérito: Cinge-se à controvérsia ao exame da nulidade do testamento deixado pela genitora do autor/apelante, a sra. Francisca tabosa de mesquita em benefício da sua neta, Maria monalisa herculano Soares, que é filha do promovente, sob a alegação de ausência de capacidade da testadora. 3. É cediço, que o testamento é um negócio jurídico personalíssimo que dentre os requisitos necessários para que torne válido seus efeitos está a capacidade de testar, preconizando o artigo 1.860 do Código Civil que "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento", ressalvando, contudo, que "a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. " (CC, 1.861). 4. Nessa esteira, em conformidade com o inciso I, do artigo 373, do Código Civil, compete ao autor da ação anulatória o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ônus de provar a alegada debilidade mental da testadora e eventuais supostos vícios de vontade a considerar que meras alegações de ‘incapacidade’ no ato de testar, sem a robusta demonstração probatória, não são passíveis de ensejar a anulação alvitrada. 5. Entretanto, da minuciosa análise do caderno processual virtual, constata-se que não consta dos autos documentos comprobatórios da incapacidade alegada pelo recorrente, uma vez que o mesmo não trouxe à colação documentos aptos a atestar a alegada debilidade senil, ao ponto de concluir que a testadora não possuía discernimento à época do testamento, sendo que a documental produzida é representada por apenas dois atestados médicos, exarados após o falecimento da testadora, por profissionais escolhidos por sua pessoa (fls. 10-11), os quais, o primeiro, relata que por ocasião do óbito, a sra. Francisca tabosa de mesquita, apresentava doença de parkinson e demência senil (Cid f 03), assim como encontrava-se "impossibilitada de tomar decisões ou deliberar ordens", enquanto o segundo, menciona que a mesma ao comparecer em uma consulta em 22 de abril de 1999, "apresentava tremores parkinsoniano, usava a medicação prolopa e captopril e a tomografia cerebral realizada mostrava hidrocefalia de pressão normal com sequela de avc isquêmico com paresia no membro inferior esquerdo. "6. Assim, o primeiro atestado médico atesta doenças à época do óbito da testadora, em 25 de dezembro de 2006 e não na data da lavratura do testamento e, o segundo atestado médico, se contrapõe a prova produzida pelo próprio autor, mediante a demonstração de que em 02 de agosto de 2000, a testadora, Francisca tabosa de mesquita, ajuizou uma ação de reivindicação de posse com perdas e danos, na Comarca onde residia, no caso, itapipoca/CE (fls. 30-32), mediante a outorga de poderes ao advogado, José ubirajara alves, OAB/CE 1511, o que revela a plenitude da sua capacidade civil e, por via, de consequência, desqualifica o atestado médico em comento. Ademais, consta ainda às fls. 80-82 que, em 30 de junho de 2005, a testadora ajuizou uma outra ação na Comarca de são Luís do curu/CE, com a finalidade de revogar poderes outorgados ao seu filho, o autor desta ação, mediante procuração pública passada em 01 de abril de 2002, sob o fundamento de que o mesmo vinha utilizando o referido instrumento com desvio de finalidade, posto que estava contraindo vários empréstimos consignados em seu nome, comprometendo a sua aposentadoria e a própria subsistência e, para propor a referida ação, outorgou poderes ao advogado fábio Xavier Rocha, OAB/CE 8651, o que pressupõe lucidez da sua parte. 7. Revelam ainda os fólios, mediante os documentos acostados às fls. 92-103, que a testadora praticou atos normais da vida civil ao doar e vender imóveis em data de 04 de abril de 2005 e 08 de janeiro de 2006, sobre os quais não consta insurgência do seu filho, o ora autor/recorrente. Lado outro, o atestado de óbito declara que a causa da morte da sra. Francisca tabosa mesquita decorreu de uma parada cardiorrespiratória e não consta dos fólios a produção de prova oral pelo autor/apelante ou outras capazes de corroborar com os fatos declinados em sua peça exordial. 8. Destarte, ante a esmiuçada análise do contexto fático-probatório, decorre a conclusão de que o autor não se desincumbiu dos ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do código de processo civil, uma vez que não logrou êxito em comprovar a incapacidade civil da sua genitora à época do testamento, pelo que se impõe a manutenção da sentença hostilizada que julgou improcedente a pretensão autoral. 9. No mais, importa registrar que os litigantes são pai e filha, que a falecida era solteira, mãe do autor/apelante (filho único), avó da promovida/apelada e que foi preservada a legítima do único herdeiro da testadora, uma vez que o testamento diz respeito a apenas 50% (cinquenta por cento) do total do seu patrimônio, o que torna o ato jurídico perfeito, válido e eficaz. 10. Tendo em vista o disposto no § 11, do artigo 85, do código de processo civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo juízo a quo para R$ 2.000,00 (dois mil reais).11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000652-22.2007.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 25/08/2020; Pág. 69)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO RETIDO CONTRA DESPACHO SEM CARÁTER DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. REPAROS NO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.

Segundo o artigo 504 do Código de Processo Civil vigente à época, dos despachos não cabe recurso. De acordo com o disposto no art. 414 do CPC, a testemunha arrolada por uma das partes poderá ser contraditada pela outra, em virtude de incapacidade, impedimento ou suspeição. Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II. O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de Lei. O Boletim de Ocorrência é um documento público, que goza de fé pública e possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. Assim, devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir a contar do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ e artigo 398 do CC/02. (TJMG; APCV 0063393-65.2015.8.13.0411; Matozinhos; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 15/10/2020; DJEMG 06/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTVIDADE. REJEITADA. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA DEFERIDA. PEDIDO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. ARTIGO 561 CPC/15. AUSÊNCIA PESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.

Segundo o disposto no art. 414 do CPC, a testemunha arrolada por uma das partes poderá ser contraditada pela outra, em virtude de incapacidade, impedimento ou suspeição. Nos termos do art. 561, CPC/15, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pleito reintegratório. As perdas e danos abrangem não só o que o credor efetivamente perdeu, como também o que deixou de lucrar. Para que o credor tenha direito ao recebimento de lucros cessantes, torna-se essencial, nos termos do art. 373, CPC, que comprove sua efetiva ocorrência, sob pena de indeferimento de sua pretensão. (TJMG; APCV 0014694-83.2017.8.13.0084; Botelhos; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 16/06/2020; DJEMG 01/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DE DUAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REQUERIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E CONSEQÜENTE PARTILHA DE BENS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Preliminar. Embora contraditadas duas testemunhas pela defesa da requerente, na solenidade, questionado o causídico acerca de alguma prova da alegada amizade íntima, nada veio aos autos. Testemunhas que foram devidamente compromissadas e advertidas pela magistrada presente na solenidade de que deveriam falar a verdade, sob as penas da Lei. No mais, tendo sido negada pelas testemunhas a alegação de amizade íntima com o demandando, que seria o motivo da suspeição, cabia à demandante prová-lo, conforme dispõe o artigo 414, § 1º, do CPC, do que não se desincumbiu. II. Mérito. Para a configuração da união estável, necessária demonstração do convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Inteligência do artigo 1.723 do Código Civil. Caso dos autos em que a prova documental e testemunhal produzida não comprovou satisfatoriamente a existência de união estável entre as partes, não passando, ao que tudo indica, de meros namorados. III. Diante do não reconhecimento da união estável, prejudicada eventual partilha de bens. lV. Não conhecimento do pleito recursal de condenação do apelado em danos materiais, haja vista não ter sido deduzido na inicial, tampouco foi objeto de memorais, de modo que está configurada a inovação recursal, em evidente inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ao conteúdo do artigo 10 do CPC. V. Ainda que a requerente possa ter sofrido abalo emocional em virtude do término do relacionamento, ou seja, de um casamento não realizado, esse não ultrapassa os dissabores inerentes à situação vivenciada, de modo que não configura ato ilícito causador de dano moral. A decisão de romper um relacionamento amoroso está situada na esfera da liberdade da pessoa, sendo que a conduta de repensar o relacionamento não ofende, por si só, os direitos de personalidade do homem médio. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TJRS; APL 0216625-57.2019.8.21.7000; Proc 70082447160; Capão da Canoa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 19/06/2020; DJERS 25/09/2020)

 

NULIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA. INFORMANTE. INEXISTÊNCIA.

A Lei Processual autoriza a oitiva da testemunha. Destaque-se: Não mais informante. Ainda que impedida ou suspeita, desde que necessária à elucidação dos fatos, atribuindo-lhe o julgador o valor que possa merecer. Arts. 405, § 4º, e 414 do CPC (art. 447, § 4º e 457 do CPC) e 829 da CLT. Não há que se falar em nulidade de prova oral produzida, pela oitiva do informante, decidindo o MM. Julgador com fundamento em todas as provas produzidas nos autos e não apenas com base no depoimento do informante. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; ROT 0011071-47.2019.5.18.0053; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 07/04/2020; DJEGO 13/04/2020; Pág. 171)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. CULPA. TRANSPOSIÇÃO DO CRUZAMENTO NO SINAL VERMELHO. VERSÕES DISTINTAS. PROVA PRODUZIDA FAVORÁVEL AO RÉU. - CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL RECLAMA O AUTOR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TR NSITO. - A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E PARCIAL PROCEDENTE O CONTRAPEDIDO, DELA RECORRENDO O AUTOR. - POIS BEM. TRATANDO-SE DE ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, A CULPA É DAQUELE QUE CRUZA O SINAL INDICATIVO VERMELHO, DESRESPEITANDO, ASSIM, A SINALIZAÇÃO. - NÃO OBSTANTE OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE, IMPORTA DESTACAR QUE NÃO HÁ NENHUM ELEMENTO NOS AUTOS CAPAZ DE FUNDAMENTAR A TESE ARTICULADA PELO AUTOR, DE QUE O SINISTRO TERIA OCORRIDO POR CULPA DO RÉU, INCLUSIVE COM ASSUNÇÃO DE CULPA, ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. - A PARTIR DA LEITURA DOS DIÁLOGOS ACOSTADOS, PERCEBE-SE QUE O RÉU EM NENHUM MOMENTO RECONHECE A SUA CULPA PARA DEFLAGRAÇÃO DO EVENTO DANOSO, PELO CONTRÁRIO, RESSALTA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA, POSTULANDO, INCLUSIVE, ALGUMA FILMAGEM QUE A SEGURADORA DO AUTOR PODERIA TER. - ALÉM DISSO, NOTE-SE QUE A ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA REFERE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO BRANCO. AUTOR. QUE TERIA AVANÇADO SOBRE O CRUZAMENTO QUANDO O SINAL JÁ SE ENCONTRAVA VERMELHO, COLHENDO O AUTOMÓVEL DO RÉU, NA PISTA DE ROLAMENTO DESTE (FLS. 109/110).- NO QUE SE REFERE AO IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA, A CONTRADITA DEVE SER EFETUADA ENTRE A QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA E O INÍCIO DO DEPOIMENTO, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO PRESENTE, SENDO O IMPEDIMENTO ALEGADO APENAS NESTA FASE RECURSAL, O QUE É VEDADO. NESTE SENTIDO, PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 414, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO-CONFIGURADA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. MOMENTO OPORTUNO.

1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O momento oportuno da contradita da testemunha arrolada pela parte contrária é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento. 3. Recurso Especial não-conhecido. (RESP 735.756/BA, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010) -grifei-- Para mais, a alegada falsidade nas declarações da testemunha não passa de mera alegação, eis que desprovida de qualquer prova concreta, sequer indiciária. - Dessa forma, resta evidenciada a culpa exclusiva do autor pelo acidente, razão pela qual inegável o dever de indenizar o réu, a teor do que dispõe o art. 927 do CC. - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UN NIME. (JECRS; RInom 0038077-24.2019.8.21.9000; Proc 71008684367; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJERS 11/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TR NSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO JULGAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. ART. 414, §1º, DO CPC. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. VÍTIMA MOTO-TAXISTA. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO AUTOR DO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

1.Embora o relatório da sentença recorrida tenha aludido equivocadamente a ausência do patrono da ré na audiência de instrução e julgamento realizada no feito, sem refletir a realidade, tal informação não trouxe qualquer repercussão no julgamento da demanda, daí porque deve a sentença ser mantida neste ponto. 2.O momento oportuno para a oposição de impugnação ou contradita de testemunhas, aduzindo-se incapacidade, suspeição ou impedimento destas, é o instante posterior à sua qualificação e anterior à coleta de seu depoimento, a teor do § 1º, art. 414, do Código de Processo Civil. Deixando a parte de insurgir-se na oportunidade própria, opera-se a preclusão da matéria, não sendo possível a renovação da discussão. 3. As provas colacionadas aos autos, mormente o laudo pericial de trânsito, bem como as testemunhas ouvidas em Juízo, evidenciam que o acidente foi causado por culpa exclusiva da requerida-apelante que efetuou manobra, sem observância das cautelas devidas, dando azo à colisão, não havendo nos autos nenhum elemento a indicar que a culpa exclusiva para a ocorrência do sinistro foi do autor. Desse modo, age com imprudência quem, ao convergir à esquerda, em rua de dupla mão de direção, não aguarda a oportunidade adequada para empreender essa perigosa manobra e, ingressando inoportunamente na pista reservada ao fluxo contrário, vem a abalroar motociclista, devendo responder pelo resultado lesivo ocasionado. 4. Na hipótese, resta inegável a dor íntima sofrida pelo autor em razão do acidente automobilístico e das consequências posteriores. A dor moral, neste caso, engloba não só a dor íntima e o abalo emocional sofrido pelo autor, mas lesão à sua integridade física: a aflição de se ver incapacitado de se locomover livremente e de trabalhar para prover seu sustento e de sua família, produto de manobra arriscada ao volante, que acarretou sofrimento e indeléveis sequelas que se perpetuaram na vítima para sempre. A ser assim, deve ser mantida a condenação da autora em danos morais estabelecida na sentença. 5. Noutro vértice, deve ser mantida a indenização fixada a título de lucros ces - santes, uma vez que provada a atividade do demandante de moto-taxista, bem como a remuneração mensal por ele percebida, além das perdas decorrentes do afastamento do trabalho pelo período apontado. 6. Com relação à compensação da indenização por lucros cessantes com os valores percebidos do INSS a título da auxílio-acidente, a irresignação não merece prosperar, à vista do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. Precedentes. 7. Apelo desprovido. (TJAC; APL 0713551-48.2013.8.01.0001; Ac. 7.150; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 26/03/2019; DJAC 29/03/2019; Pág. 12)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA EM AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 414, CAPUT, DO CPC.

No entanto, não restou comprovado o alegado erro judiciário quanto ao Decreto da custódia cautelar por meio da prisão preventiva, uma vez que os fundamentos legais da custódia mostravam-se presentes na ocasião, sendo respeitados os requisitos previstos na legislação processual. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1063108-31.2017.8.26.0053; Ac. 12245998; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 19/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2736)

 

CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE OFICIAL. ARTS. 414 DO CPC E 828 DA CLT.

A Lei não condiciona a qualificação da testemunha à exibição de documento oficial de identidade. Por isso, o fato de a testemunha se apresentar em Juízo sem documento de identificação, não sabendo informar o seu CPF, e mesmo não sendo reconhecida pela parte adversa, não justifica o indeferimento do seu depoimento, especialmente se a finalidade da prova era esclarecer os fatos relativos ao reconhecimento do vínculo de emprego, quando a sentença já havia sido anulada pelo mesmo motivo. Mais injustificável ainda é a não concessão de prazo para apresentação do documento que o juizo de piso entendeu necessário. Assim, impõe-se o reconhecimento do cerceio ao direito de defesa do Autor, anulando-se a sentença a fim de que os autos retornem à Vara de origem para a produção da prova oral. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001028-76.2017.5.17.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 16/12/2019; Pág. 888)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA INOCORRENTE. AGRAVOS RETIDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTRESSE DE AGIR.

À luz da teoria da asserção, presentes os requisitos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, à vista das alegações iniciais de que a demandante mantém contrato tácito de concessão comercial com a parte demandada, e que experimentou prejuízos em razão da atuação desta, configurado está o interesse processual da parte em ver reparados os danos. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. É ônus da parte a prova da contradita, consoante o parágrafo primeiro do artigo 414 do Código de Processo Civil. Ausente prova dos fatos ensejadores da suspeição, impõe-se o recebimento do testemunho lançado em solenidade instrutória, e a respectiva utilização como prova dos fatos alegados. MÉRITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. IMPORTADORA. INAPLICABILIDADE DA Lei FERRARI. Inaplicáveis as disposições da Lei Ferrari às importadoras de veículos, por não se enquadrarem estas aos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.729/79 Lei Ferrari. MONTADORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. ART. 20 DA Lei nº 6.729/79. Ausente contratação por escrito, nos termos do art. 20 da Lei nº 6.729/79, a aplicação analógica da Lei Renato Ferrari para fins de reconhecimento do contrato de concessão comercial de veículos automotores somente seria viável caso evidenciada a presença de todos os requisitos legais, com a especificação de produtos a serem comercializados, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada. Conjunto probatório insuficiente para a caracterização de contrato de concessão comercial por analogia à Lei Ferrari. INDENIZAÇÕES POR QUEBRA CONTRATUAL. CULPA DA PARTE REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. Não constitui causa hábil para a condenação por quebra contratual imputável às rés a distribuição de veículos ao consumidor por empresa do grupo da fornecedora, quando não formalizado contrato de concessão comercial na forma do art. 20 da Lei Renato Ferrari. Ausência de infringência contratual em face de vendas diretas a locadora de veículos, não sendo suficiente para a demonstração desse fato a planilha de veículos emplacados nos municípios em que a autora possuía loja, por aplicação do art. 240 do CTB. Necessidade de prova robusta acerca do prejuízo em razão da atuação da fornecedora para fins de indenização por quebra contratual, hipótese diversa à dos autos. Improcedência da demanda. Indenizações afastadas. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. PROVIDO O APELO DAS REQUERIDAS. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (TJRS; AC 0312084-57.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 09/05/2018; DJERS 15/05/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Improcedência na origem. Recurso do autor. Agravo retido. Reclamo quanto o indeferimento da contradita de testemunha. Acerto da decisão de primeiro grau. Inexistência de prov as concretas, pelo demandante, da amizade íntima. Ausência de impedimento. Exegese do art. 414, §1º do código de processo civil. Agravo desprovidodinâmica do acidente. Interceptação de via principal [sc 401] que seguia o autor. Condutor réu que, advindo de via secundária [sc 404] interrompe a circulação da via preferencial. Manobra realizada sem a devida atenção. Negligência e imprudência constatada. Alegação de farol apagado da motocicleta do autor, o que impediu a visão do condutor réu, sequer comprovada nos autos. Prova oral frágil para reconhecer a direção temerária do autor. Culpa do réu evidenciada. Dever de indenizar. Dano material. Lucros cessantes. Diferença de salário e benefício previdenciário do período de afastamento (3 meses). Valor devido. Danos emergentes. Despesas comprovadas de forma eficaz. Medicamentos e tratamento odontológico. Impugnação genérica incapaz de afastar a verba. Dano moral. Ofensa a integridade física da vítima. Dano presumido. Lesões graves com necessidade de intervenção cirúrgica para integral recuperação. Dano estético. Deformidade permanente com cicatriz e afundamento de região facial. Abalo estético evidente. Quantum. Valores que devem observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pensão mensal vitalícia. Impossibilidade. Perícia médica que constatou que autor não apresenta redução da capacidade laborativa. Dedução do seguro obrigatório (DPVAT). Impossibilidade no caso específico. Abatimento autorizado, desde que a indenização seja deriv ada de morte e/ou inv alidez permanente total ou parcial. Lide secundária. Responsabilidade solidária da denunciada, nos limites do contrato. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquadramento de cobertura. Ausência de prova de ciência inequívoca da exclusão do dano moral/estético da rubrica do dano corporal. Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas securitárias. Arbitramento de honorários na lide secundária. Tentativa de isenção de cobertura. Verba honorária devida. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso conhecido e, p arcialmente, provido. (TJSC; AC 0139944-61.2007.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 09/10/2018; Pag. 147) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS LANÇADO NA CONTESTAÇÃO, CARENTE DE QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO. INDEFERIMENTO. ART. 407 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA MANIFESTAR-SE À PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.

À parte que requereu a produção da prova testemunhal cumpre a apresentação do respectivo rol com a qualificação e endereço destas, conforme previsto no art. 407 do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte interessada, após a sua intimação acerca das provas pretendidas, há de se reconhecer a preclusão do direito à produção probatória. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONTRADITA DA TESTEMUNHA. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA. DEPOENTE QUE DECLARA RELAÇÃO DE COMPADRIO COM A MÃE DA AUTORA. GENITORA DA DEMANDANTE QUE NÃO É PARTE NO FEITO. SITUAÇÃO NÃO ELENCADA NO ROL DE SUSPEIÇÃO. ASSERTIVA DA DEPOENTE NO SENTIDO DE QUE TAL RELAÇÃO NÃO A IMPEDE DE FALAR A VERDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, PELO DEMANDADO, DA AMIZADE ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 414, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. Consoante o art. 405, § 3º, III, da Lei instrumental de 1973, a suspeição recai sobre a testemunha amiga ou inimiga íntima da parte. Nesse viés, inviável imputar-se a suspeição sobre testigo que admite relação de amizade íntima com a mãe da autora, porque a genitora não figura como parte na demanda. Ademais, conforme dicção do art. 414 do CPC/1973, se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Ausente a comprovação acerca da assertiva, deve ser refutada a tese de suspeição. SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL. HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 295 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADAS. A petição inicial é apta quando da sua fundamentação é possível compreender os argumentos e o pedido formulado pelo autor. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM O PAI DA DEMANDANTE. GENITOR FALECIDO ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM PELA AUTORA. LEGITIMIDADE MANIFESTA. É legítima para pleitear a rescisão do contrato de arrendamento, como a reintegração de posse do imóvel a proprietária do bem, ainda que o pacto tenha sido firmado por seu genitor, já falecido. MÉRITO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PACTO DE ARRENDAMENTO RURAL. EXERCÍCIO DA POSSE POR AQUISIÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE PACTO DE COMPRA E VENDA ENTRE O DEMANDADO E O PAI DA DEMANDANTE. PROVA DOCUMENTAL RESTRITA A DOIS RECIBOS DE PAGAMENTOS. DOCUMENTO DESPROVIDO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM CONTRATO DE ALIENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARRENDAMENTO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO AUTOR INFORMANDO A INTENÇÃO DE VENDA DA GLEBA DE TERRAS E SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ART. 92 DA Lei n. 4.504/1964 E NO ART. 45 DO Decreto N. 59.566/1966, NÃO IMPUGNADA. PROPRIEDADE DA AUTORA COMPROVADA POR MEIO DO REGISTRO DO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL AMPARANDO A AVENÇA DE ARRENDAMENTO VERBAL LANÇADA NA EXORDIAL. FATOS DESCONSTITUTIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA. Fundada a tese defensiva no exercício da posse em decorrência da aquisição do bem por meio de pacto de compra e venda, mister a demonstração inequívoca da existência da respectiva avença (art. 333, II, CPC/1973), sendo insuficiente a mera apresentação de recibos, desvinculados de ajuste e sem reconhecimento de firma. Inexistindo prova da aquisição do bem e, por outro lado, demonstrada a existência de pacto de arrendamento por meio de notificação extra judicial não impugnada, bem como pela prova oral, impositiva torna-se a procedência do pedido de despejo e reintegração de posse. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL, OBSERVANDO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO E A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS PELOS PROCURADORES DA DEMANDANTE. REDUÇÃO. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que despendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. Arbitrada a verba honorária com observância dos parâmetros contidos no art. 20 do Código de Processo Civil vigente ao tempo da prolação da decisão, não há falar em alteração do decisum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0300049-34.2015.8.24.0216; Campo Belo do Sul; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 25/05/2018; Pag. 95) 

 

TESTEMUNHA AFILHADA DE BATISMO DE SÓCIOS DO RECLAMADO. CONTRADITA ACOLHIDA. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA.

O fato de a testemunha ser afilhada de batismo de sócios do reclamado, revela intimidade, vínculo e proximidade especiais entre ambos, muito além do relacionamento profissional, afetando a necessária isenção para prestar depoimento e justificando o acolhimento da contradita, com fulcro nos arts. 414, §1º, do CPC, e 829 da CLT. Preliminar rejeitada. (TRT 18ª R.; RO 0011938-07.2016.5.18.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 03/09/2018; Pág. 1256) 

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