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Art 416 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes daprestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmotempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não foremdepor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.
Leitura de peças do inquérito
Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunhaseja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual sejaesclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.
Precedência na inquirição
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