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Art 417 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e asreferidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente peloMinistério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidasas testemunhas indicadas pela defesa.

Inclusão de outras testemunhas

§ 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de maistrês testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.

Indicação das testemunhas de defesa

§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instruçãocriminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição daúltima testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ouinformantes, nos têrmos do § 3º.

Testemunhas referidas e informantes

§ 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.

Substituição, desistência e inclusão

§ 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição oudesistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até onúmero permitido.

Inquirição pelo auditor

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 251 DO CPM. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. INICIAL QUE SE EQUIPARA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). MATÉRIAS IMPERTINENTES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

I - É inviável a apreciação de todas as matérias trazidas na impetração, em cujo contexto a Inicial equipara-se às alegações escritas previstas no art. 428 do CPPM e propõe análise de questões de natureza probatória, quando, na verdade, ainda se encontra pendente a instrução processual na fase do art. 417 do CPPM. II - Consideram-se impróprias as arguições de preliminares contendo matérias que serão, oportunamente, apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de se admitir e fomentar clara supressão de instância em sede de Habeas Corpus. Pelo mesmo motivo, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, não há possibilidade jurídica de promover a desclassificação do crime previsto no art. 251 do CPM para o crime capitulado no art. 324 do CPM, objetivando reconhecer o instituto da prescrição, pela pena em abstrato, levando-se em conta a idade de 70 (setenta) anos do paciente, a qual só ocorrerá em data futura. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000148-30.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 02/06/2022; Pág. 7)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 417, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

A interpretação do parágrafo único do artigo 520 do Código de Processo Penal Militar não deve impor limites à irresignação da Parte na tentativa de ver legitimada eventual reforma do decisum. Preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar rejeitada. Decisão unânime. A interpretação mais consentânea acerca do § 4º do artigo 417 do Código de Processo Penal Militar é a de que a apresentação do rol de testemunhas na Peça Acusatória afasta a preclusão em relação à produção da prova testemunhal, sendo possível ao Ministério Público Militar indicar novas testemunhas após o oferecimento da Denúncia, desde que não ultrapassado o limite máximo estabelecido pela alínea h do artigo 77 do referido Códex Processual. Correição Parcial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; CP 7000931-90.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; Julg. 25/02/2021; DJSTM 08/03/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART. 417, § 2º, DO CPPM, DO DIREITO DE ARROLAR ATÉ DOZE TESTEMUNHAS E DO DIREITO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA). REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Professor civil que, por dois dias seguidos, em salas de aulas distintas do Colégio Militar de Brasília, pratica atos obscenos, constrangendo os estudantes, comete o crime previsto no art. 238 do CPM. 2. Competência da Justiça Militar da União para processamento e julgamento do feito. A teor do que dispõem o art. 124 da CF/1988 e o art. 9º do CPM, compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, seja praticado por militar seja por civil. Precedentes deste Tribunal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada, por unanimidade. 3. Com a edição da Lei nº 13.774/18, a sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM somente se revela essencial em feitos julgados pelos Conselhos, não sendo o caso dos autos, cujo julgamento foi realizado monocraticamente por ser o réu civil, especialmente se nada foi requerido nas Alegações Escritas sobre o interesse em fazer sustentação oral. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo, eis que todas teses ora suscitadas eram do conhecimento do Juiz competente, aplicando-se ao caso o brocardo pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por maioria. 4. Embora não tenha havido a abertura de prazo do art. 417, § 2º, do CPPM, todas as testemunhas arroladas pela Defesa que compareceram à audiência marcada foram ouvidas, de maneira tal que, na prática, o espírito da Lei foi satisfeito. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 5. Segundo o art. 417 do CPPM cada Acusado pode arrolar até três testemunhas. Como foram imputados ao Acusado a prática de dois crimes do art. 238 do CPM, teria então o direito de arrolar até seis testemunhas. Para além disso as testemunhas teriam que ser referidas ou informantes, limitadas ao número de três para cada crime, nos termos do § 3º do referido artigo, situação não demonstrada no caso em tela. Além disso, o Juízo a quo, ao permitir a Defesa número de testemunhas superior a seis (dez no total), teve o cuidado de garantir o mesmo número de testemunhas para cada uma das Partes, em observância aos princípios da isonomia e da paridade de armas, mesmo sendo vítimas boa parte das testemunhas de acusação. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 6. O art. 348 do CPPM é claro ao dispor que a Defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, independentemente de intimação, salvo nos casos em que se exija requisição. Todas as testemunhas requeridas foram deferidas e na audiência de inquirição nada foi requerido em relação às testemunhas ausentes. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 7. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo conjunto probatório dos autos para os dois delitos do art, 238 do CPM, e não se verificando quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, justa se revela a condenação imposta. 8. A dosimetria da pena se revela dentro dos limites da discricionariedade do art. 69 do CPM e pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando as circunstâncias desfavoráveis, a gravidade da conduta e suas consequências, não sendo o caso de majoração da pena. 9. No mérito. Negado provimento aos Apelos Defensivo e do Órgão ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000388-87.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 23/02/2021; DJSTM 03/03/2021; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 226, §1º, C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F ARTIGO 79, DO CPM. ARTIGO 1º, I, "A", DA LEI Nº 9.455 C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F DO ARTIGO 79 DO CPM.

Busca-se anular todos os atos após o recebimento da denúncia, por não ter possibilitado à defesa oferecer resposta à acusação na forma do artigo 394, §4º, do CPP. Ação penal suspensa liminarmente por determinação do Des. Marcus Basílio no habeas corpus nº 0082728-98.2020, do mesmo Impetrante, mas em favor de corréu. Pedido apreciado, no mérito, por esta Câmara em ação anterior, habeas corpus nº 0082730-68.2020. Não há dúvida da aplicação do artigo 400, do Código de Processo Penal, em detrimento do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, pois patente o prejuízo para a defesa. O que já foi assegurado ao Paciente pelo Juízo dito coator, na decisão que recebeu a denúncia, observando a orientação do Pleno do STF no HC 127900. Porém, salvo melhor juízo, o mesmo prejuízo não se verifica quanto a não aplicação do artigo 396-A, do CPP. A Lei Processual militar não prevê a apresentação de defesa prévia e a possibilitar a absolvição sumária. Ao contrário da prova oral da defesa e do interrogatório, que tem previsão expressa no artigo 302, do CPPM. Assim, a aplicação do artigo 400, do CPP se dá apenas quanto ao momento processual da realização da prova oral defensiva. Ao passo que aplicar o artigo 394, §4º, do CPP ao rito processual militar acabaria por representar inovação e revogação implícita da Lei Especial, com risco do Judiciário atuar como legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da separação de poderes. A não apresentação da defesa prévia não representa cerceamento de defesa e não impede o contraditório, pois durante a instrução será oportunizado ao réu produzir a prova de seu interesse, como por exemplo o artigo 417, do CPPM. O rito previsto no Código de Processo Penal Militar não é alcançado em sua essência pelas inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2017, com exceção do artigo 400 do CPP, pelas razões já expostas. A aplicação do Código de Processo Penal no âmbito da ação penal militar é subsidiária, não afastando ou revogando as normas previstas no Código de Processo Penal Militar, principalmente quando não se verifica prejuízo ao direito material do réu. Não demonstrado o prejuízo para defesa, nenhum ato deverá ser declarado nulo. Princípio do pas nullités sans grief. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0082726-31.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 11/02/2021; Pág. 163)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA. DEMISSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. ALEGADO DESCOMPASSO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA EM RELAÇÃO A PRECEDENTES COLACIONADOS DO E. STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA PARTICIPAREM DOS ATOS PROCEDIMENTAIS DECISÓRIOS. VOTAÇÃO "SECRETA". NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O RITO NÃO ESTABELECE PREVISÃO LEGAL. NÃO EXISTÊNCIA DE QUALQUER RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE AS NORMAS QUE REGEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES COLACIONADOS NÃO SÃO UNÂNIMES E NÃO POSSUEM NATUREZA VINCULANTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88 NÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. O ACUSADO É INTIMADO DA DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA NA FORMA PRESCRITA PELO RESPECTIVO REGULAMENTO. LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA DE REGÊNCIA EM ÂMBITO ESTADUAL. LC ESTADUAL Nº 893/01 E I-16-PM. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO PARCIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. EXCLUSÃO DE MILITARES DO ROL DE ACUSADOS SEM JUSTIFICATIVA. CAUSAS DE PEDIR QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA E QUE, PORTANTO, NÃO COMPÕEM O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O PODER JUDICIÁRIO NÃO SE APRESENTA COMO ESFERA REVISORA DOS ATOS PROLATADOS POR OUTROS PODERES DA REPÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. ART. 417, §4º, DO CPPM. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO PREENCHIDO IRREGULARMENTE. POTENCIAL RISCO DE TODA A ATIVIDADE RELATIVA À SEGURANÇA PÚBLICA. A NÃO COIBIÇÃO DE ATOS DESSE JAEZ PODE GERAR A PRÁTICA REITERADA QUE, CERTAMENTE, TERÁ O CONDÃO DE GERAR, ATÉ MESMO, RISCO DE VIDA A OUTROS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME.

POLICIAL MILITAR - transgressão disciplinar de natureza grave - Conselho de Disciplina - DEMISSÃO - Ação Ordinária visando a nulidade do ato administrativo sancionador - improcedência do pedido - Recurso de Apelação - PRELIMINARES - alegado descompasso dos fundamentos da r. sentença em relação a precedentes colacionados do E. STJ - ausência de intimação do acusado e de seu defensor constituído para participarem dos atos procedimentais decisórios - votação "secreta" - não ocorrência - princípio da legalidade - o rito não estabelece previsão legal - não existência de qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade sobre as normas que regem o devido processo legal - precedentes colacionados não são unânimes e não possuem natureza vinculante - infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88 não constatada - princípio da publicidade observado - o acusado é intimado da decisão do Conselho de Disciplina na forma prescrita pelo respectivo regulamento - legislação federal não aplicável na hipótese - princípio da especialidade - existência de norma de regência em âmbito estadual - LC estadual nº 893/01 e I-16-PM - PRELIMINAR REJEITADA - alegação de atuação parcial das autoridades administrativas - exclusão de militares do rol de acusados sem justificativa - causas de pedir que não foram apresentadas em sede administrativa e que, portanto, não compõem o mérito administrativo - não conhecimento - o Poder Judiciário não se apresenta como esfera revisora dos atos prolatados por outros Poderes da República - alegada nulidade da decisão administrativa em face da ausência de inquirição de testemunhas - testemunhas não arroladas em sede administrativa - não existência de pedido de substituição - testemunha arrolada pela acusação - art. 417, §4º, do CPPM - possibilidade de desistência - desnecessidade de autorização judicial - alegação de infringência ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade - documento público preenchido irregularmente - potencial risco de toda a atividade relativa à segurança pública - a não coibição de atos desse jaez pode gerar a prática reiterada que, certamente, terá o condão de gerar, até mesmo, risco de vida a outros policiais militares - recurso de apelação improvido - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 005016/2021; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 24/03/2021)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA. DEMISSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO NA MEDIDA EM QUE O JUIZ DE DIREITO SENTENCIANTE TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE AS CAUSAS DE PEDIR APRESENTADAS NA INICIAL, LIMITANDO-SE A TRANSCREVER FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DE OUTROS PROCESSOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES (TESE 18 DA EDIÇÃO "JURISPRUDÊNCIA EM TESES" Nº 69). PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. CAUSAS DE PEDIR QUE JÁ SE ENCONTRAVAM SOB O ABRIGO DA COISA JULGADA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF/88) NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI FEDERAL Nº 8.429/92. REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DA DEMANDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. ART. 178 DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NOS AUTOS EM RELAÇÃO A EVENTUAL COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ATO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FIXA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER FACULTATIVA SUA INTERVENÇÃO EM DEMANDAS DESTA NATUREZA (ART. 3º, XI, DO ATO NORMATIVO 313-PGJ-CGPM, DE 24.06.2003). ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 203 DAS I-16-PM E ART. 417 DO CPPM. O CONSELHO DE DISCIPLINA TERIA DILIGENCIADO EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA. A EXPRESSÃO "PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO", CONSTANTE NO ART. 203 DAS I-16- PM, FAZ REFERÊNCIA A PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO ADMINISTRATIVO E NÃO A OUTROS, EM ESPECIAL, DE NATUREZA PENAL. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA INGRESSOU NO CD COMO PROVA EMPRESTADA. NATUREZA DOCUMENTAL. A DEFESA TEVE OPORTUNIDADE DE SE INSURGIR NAQUELA SEDE CONTRA O DOCUMENTO. INÉRCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS DO CD. ART. 2º DA CF/88. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA. A SENTENÇA NÃO CONTÉM JUÍZO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E CONSTATAÇÃO DA LEGALIDADE E DA REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO. LIMITE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 170 DAS I-16-PM. O CONSELHO DE DISCIPLINA ENSEJOU OPORTUNIDADE PARA A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E/OU NULIDADES AO LONGO DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO ENCARREGADO DO IPM. SEDE INAPROPRIADA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. O JUIZ DE DIREITO SENTENCIANTE TERIA TRATADO OS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS DE MANEIRA DIVERSA. INDICAÇÃO EXPRESSA QUE A APELADA DEVERIA SER SANCIONADA E NÃO OS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE QUE OS RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO IRREGULAR E ILEGAL ERAM A APELANTE E SEU SUBORDINADO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONCRETIZADA BEM ANTES DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO NOMINADA COMO "SECRETA". NÃO INTIMAÇÃO DA ACUSADA E/OU DO DEFENSOR PARA ACOMPANHAREM OS ATOS DA FASE DECISÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O RITO NÃO ESTABELECE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. NÃO EXISTÊNCIA DE QUALQUER RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE AS NORMAS QUE REGEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 2º DA CF/88. ALEGAÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA E QUE, PORTANTO, NÃO COMPÕEM O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O PODER JUDICIÁRIO NÃO SE APRESENTA COMO ESFERA REVISORA DOS ATOS PROLATADOS POR OUTROS PODERES DA REPÚBLICA

? alegação de causas de pedir que já se encontram sob o trânsito em julgado - sede inapropriada para sua rediscussão - alegação de infringência ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade - a autoridade administrativa, quando da aplicação das respectivas sanções, estaria vinculada ao previsto pelo legislador - a vinculação mencionada pela apelante se restringe ao rol de sanções previstas pelo legislador no respectivo regulamento disciplinar - vedado à autoridade administrativo-disciplinar impor sanção diversa daquela constante no elenco estabelecido - a eleição da correta e mais adequada sanção disciplinar destinada a responder ao gravame causado pelo acusado aos valores éticos-morais tutelados pela respectiva instituição está nos limites do Poder Discricionário daquela autoridade - recurso de apelação improvido - unânime Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004989/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 24/03/2021)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVO. ART. 417 E 427 CPPM. INTIMAÇÃO DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. CORREIÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Não se configura a alegada inversão tumultuária quando a Juíza a quo decide indeferir a apresentação de testemunhas no prazo do art. 427 do CPPM. A apresentação do rol, se deu 40 dias após a intimação na audiência e 26 dias após a intimação da juntada do cd com o áudio da audiência, sendo que é de cinco dias o prazo previsto no § 2º do art. 417 do CPPM para a indicação das testemunhas. Não há inversão tumultuária, pois a defesa foi intimada duas vezes e não apresentou o rol de testemunhas, incorrendo em extrapolação exorbitante do prazo legal. O tribunal, à unanimidade, indefere a correição parcial. (TJM/RS. Correição parcial. Juiz Relator, fábio duarte fernandes. Jugado em 27/04/2016). (TJMRS; CP 1000016/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 27/04/2016)

 

HABEAS CORPUS. ROL DE TESTEMUNHAS. PETIÇÃO QUE AS ARROLA EM NÚMERO DE SEIS, CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO DO ART. 417, §2º, DO CPPM E APLICANDO, POR ANALOGIA, O ESTATUÍDO NO ART. 77, "H", DO MESMO CODEX. PRECEDENTE DESTA CORTE, DANDO INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DISPOSITIVO LEGAL UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA, ASSEGURANDO AO ACUSADO O MÍNIMO DE TRÊS TESTEMUNHAS, ACRESCIDAS DE TANTAS QUANTAS SUPERAREM TAL LIMITE, ARROLADAS PELO PARQUET. ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus - Rol de testemunhas - Petição que as arrola em número de seis, considerando inconstitucional o dispositivo do art. 417, §2º, do CPPM e aplicando, por analogia, o estatuído no art. 77, "h", do mesmo codex. Precedente desta Corte, dando interpretação conforme ao dispositivo legal utilizado como fundamento da decisão impugnada, assegurando ao acusado o mínimo de três testemunhas, acrescidas de tantas quantas superarem tal limite, arroladas pelo Parquet. Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002558/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 19/05/2016)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA ISONOMIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 417, §2º DO CPPM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR NEGADA. NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 417 DO CPPM CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NORMA EM VIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO FUNDADA NO EQUILÍBRIO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Policial Militar - Habeas Corpus - Liminar - Pedido de suspensão do processo - Indeferimento de oitiva de testemunha da defesa - Alegação de violação do contraditório, da isonomia e inconstitucionalidade do art. 417, §2º do CPPM - Não ocorrência - Não evidência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora - Liminar negada - No Mérito - Ausência de prejuízo - Interpretação do art. 417 do CPPM conforme a constituição - Norma em vigência - Não demonstração da imprescindibilidade da oitiva - Decisão do magistrado de piso fundada no equilíbrio do processo - Princípio da paridade de armas evidenciado - Ordem denegada. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi que a concedia parcialmente". (TJMSP; HC 002520/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 27/10/2015)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO ROL TESTEMUNHAL DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. LIMINAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. NO MÉRITO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. DEFESA INTIMADA EM AUDIÊNCIA PARA FINS DO ART. 417, §2º DO CPPM. SITUAÇÃO OMITIDA PELA DEFESA QUANDO DO SEU HC. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA LEGAL. NULIDADE NÃO PROVOCADA. AUSÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. REVOGADA A LIMINAR E CONCEDIDA A ORDEM DA HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A OITIVA DO ROL POR SER TEMPESTIVO.

Policial Militar - Habeas Corpus - Indeferimento do rol testemunhal defensivo - Intempestividade - Não evidenciada - Liminar - Concessão - Suspensão da marcha processual e requisição de informações - No mérito - Informações da autoridade apontada coatora - Defesa intimada em audiência para fins do art. 417, §2º do CPPM - Situação omitida pela Defesa quando do seu HC - Irrelevância - Exercício de prerrogativa legal - Nulidade não provocada - Ausência da ilegalidade apontada - Revogada a Liminar e concedida a Ordem da Habeas Corpus para determinar a oitiva do rol por ser tempestivo. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, que a denegava". (TJMSP; HC 002477/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 14/04/2015)

 

COREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. TEMPESTIVIDADE.

1. Consoante estabelece o art. 417, § 2º, do CPPM, é tempestiva a apresentação de rol de testemunhas pela defesa a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de cinco dias após a oitiva da última testemunha de acusação. 2. Devido processo legal violado. 3. Correição parcial deferida. 4. Decisão majoritária. (TJM/RS. Correição parcial. Em processo criminal nº 70-69.2014.9.21.0000. Relator para acórdão: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Relator originário: juiz-cel. Antonio carlos maciel rodrigues. Sessão: 02/04/2014). (TJMRS; CP 1000070/2014; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 02/04/2014)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, QUE FOI NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PARA QUE FOSSE ANULADO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, A PARTIR DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO RECÍPROCA. A FAZENDA REPUTA O ATO COMO LEGAL E PERFEITO E A DEFESA PEDE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ARTIGO 417, DO CPPM, SUBSIDIÁRIO DAS I-16-PM, AUTORIZA A INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS DA ADMINISTRAÇÃO, ATÉ O NÚMERO PERMITIDO. EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA, IMPROVIDO O APELO DEFENSIVO, DEVENDO O AUTOR ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA. MANTIDA A DECISÃO ADMINISTRATIVA.

POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária com pedido liminar, que foi negada em primeiro grau. Sentença que julgou procedente em parte para que fosse anulado o Procedimento Disciplinar, a partir da oitiva das testemunhas da Administração. Apelação Recíproca. A Fazenda reputa o ato como legal e perfeito e a Defesa pede a majoração do percentual dos honorários advocatícios. O artigo 417, do CPPM, subsidiário das I-16-PM, autoriza a inclusão de testemunhas da Administração, até o número permitido. Em virtude da reforma da Sentença, improvido o apelo defensivo, devendo o Autor arcar com o ônus da sucumbência. Recurso fazendário provido. Reformada a Sentença. Mantida a Decisão Administrativa. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo fazendário e negou provimento ao apelo de Wilson Ramos Júnior, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002875/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 20/06/2013)

 

POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TRÊS DAS SEIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. IMPUGNAÇÃO DESSA DECISÃO POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL MEDIANTE A ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO À ACUSAÇÃO E À DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77, "H", E 417, § 2º, DO CPPM. CONCORDÂNCIA COM O POSICIONAMENTO QUE SUSTENTA A NÃO RECEPÇÃO DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS UMA VEZ QUE AS MESMAS JÁ HAVIAM SIDO OUVIDAS NA INSTRUÇÃO DAQUELE PROCESSO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.

POLICIAL MILITAR - Decisão que indeferiu a oitiva de três das seis testemunhas arroladas pela Defesa - Impugnação dessa decisão por meio de Correição Parcial mediante a alegação de tratamento diferenciado dispensado à Acusação e à Defesa - Alegação de inconstitucionalidade do disposto nos artigos 77, "h", e 417, § 2º, do CPPM - Concordância com o posicionamento que sustenta a não recepção desses dispositivos legais pelo atual ordenamento constitucional - Inexistência de erro ou abuso na decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas uma vez que as mesmas já haviam sido ouvidas na instrução daquele processo a pedido do Ministério Público - Aplicação do princípio da comunhão da prova - Correição Parcial indeferida. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, indeferiu o pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000188/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 12/04/2013)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA EM NÚMERO SUPERIOR AO PREVISTO NO § 2º DO ART. 417 DO CPPM. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Assegurado o previsto no art. 417, § 2º, do CPPM, pode a Defesa arrolar o mesmo número de testemunhas que o Ministério Público. Sendo quatro as testemunhas da acusação, pode a Defesa arrolar a mesma quantidade. Garantido igual tratamento no que se refere às testemunhas informantes, previstas no § 3º do mesmo art. 417. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), DEU PARCIAL PROVIMENTO A CORREICAO PARCIAL, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. VENCIDO O EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO. `` (TJMSP; CP 000155/2006; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 15/03/2007)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 417, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

A interpretação mais consentânea acerca do § 4º do artigo 417 do Código de Processo Penal Militar é a de que a apresentação do rol de testemunhas na Peça Acusatória afasta a preclusão em relação à produção da prova testemunhal, sendo possível ao Ministério Público Militar indicar novas testemunhas após o oferecimento da Denúncia, desde que não ultrapassado o limite máximo estabelecido pela alínea h do artigo 77 do referido Códex Processual. Correição Parcial a que se dá provimento. Decisão por unanimidade. (STM; CP 7000704-03.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 16/11/2020; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. REGIMENTO INTERNO DO STM (RISTM). NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE FASE. ART. 417, § 2º, DO CPPM. OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. LEGÍTIMA DEFESA. MEIO NECESSÁRIO. MODERAÇÃO. NÃO EMPREGADA. DESCLASSIFICAÇÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 209, § 5º, DO CPM. LESÕES LEVES RECÍPROCAS. INOBSERVÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPM. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR. TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA. RIGOR NÃO PERMITIDO EM LEI. NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO LEGAL. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. Por se encontrar imbricado com o mérito, nos termos do art. 79, § 3º, do RISTM, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa no Recurso de Apelação. Precedentes desta Corte. Preliminar não conhecida. Unânime. 2. Inexiste nulidade sem prejuízo. Precedentes do STF. Ainda que ausente determinada formalidade, a oitiva de todas as testemunhas de Defesa aponta para a regularidade material do feito. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime. 3. Nos termos da legislação em vigor, não atua em legítima defesa quem faz uso de instrumento cortante para ferir o seu oponente. Ausência dos requisitos exigíveis de moderação e de uso de meios necessários para a configuração da legítima defesa. 4. A desclassificação da conduta para infração disciplinar, nos moldes do § 6º do art. 209 do CPM, constitui excepcionalidade, a qual encontra respaldo somente nos casos de lesão corporal levíssima. O Laudo Pericial perfaz importante instrumento para estudar a presença do referido requisito. 5. A causa especial de diminuição de pena, prevista no § 5º do art. 209 do CPM, incide, entre outros requisitos, no caso de lesões leves recíprocas. 6. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não encontra guarida no CPM, em face da ausência de previsão legal em seu texto. Especialidade da Legislação Castrense. 7. A negativa judicial temporária de transferência do acusado para outra Organização Militar por nenhum vértice caracteriza rigor não permitido em Lei. Conduta amparada na Legislação Castrense. 8. Nos termos da legislação em vigor, a concessão do benefício do sursis afasta a prematura conversão da pena de detenção em prisão. A emenda dessa irregularidade não acarreta prejuízo à Defesa, porque o Juízo de Execução pode promover nova reversão, conforme a dinâmica dos fatos. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7001147-85.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 02/07/2020; Pág. 9)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na espécie, a decisão agravada negou seguimento à insurgência, no que se refere à inépcia da denúncia, ressaltando a superveniência da sentença condenatória e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal; quanto à afronta ao 417 do CPPM apoiou-se nas Súmulas n. 283 e 284/STF e 83/STJ, este último também utilizado para afastar à alegação de afronta ao artigo 297 do mesmo Diploma Legal e, por fim, com relação ao pleito absolutório, assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, nas razões do regimental, a defesa limitou-se a citar textualmente os óbices utilizados pela decisão, praticamente reiterando a petição de Recurso Especial, se omitindo de refutar os argumentos utilizados para o não conhecimento do apelo especial. 3. Evidenciado que o agravante não rebateu o fundamento assentado no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento. 4. Agravo não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 1.092.799; Proc. 2017/0103261-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/04/2019; DJE 22/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS IN CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 417, CAPUT, E § 4º, DO CPPM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I - Não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaratórios. II - Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados no recurso. III - O art. 417, § 4º, do CPPM, não estabeleceu condição ou exceção para que, tanto a Defesa, quanto a Acusação, requeiram a inclusão, substituição ou desistência de testemunhas. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000534-65.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 01/07/2019; DJSTM 08/08/2019; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. 1. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NA PEÇA RECURSAL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA À SISTEMÁTICAPROCEDIMENTAL QUE INVIABILIZARIA A APRECIAÇÃO DO APELO. SITUAÇÃO NÃOCONFIGURADA. ADEQUADO MANUSEIO DE CREDENCIAIS DE ACESSO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO. 2. NULIDADE ARGUIDA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA OS ATOSPROCESSUAIS. RÉU EM LIBERDADE. IMPUTAÇÃO DE ENCARGO À DPU. ART. 288 DO CPPM. COMPATIBILIDADE. DEFESA TÉCNICA APRIMORADA A PARTIR DOS CONTATOS COM O RÉU. DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS. DISPENSADA A PRESENÇA DO ACUSADO EM DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS. EFETIVO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PELO DEFENSOR PÚBLICO. RESGUARDADOS OS INTERESSES DA DEFESA. ARGUMENTOS NULIFICANTES INCONSISTENTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 3. NULIDADE DECORRENTE DE INFRINGÊNCIA À AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. OPORTUNIDADE DISTINGUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 417, § 2º, DO CPPM. SESSÃO UNADE INSTRUÇÃO E DE JULGAMENTO. INTEGRALIDADE DO ART. 400 DO CPP. INADEQUAÇÃO ÀJUSTIÇA CASTRENSE. ALCANCE DO ARESTO ALUSIVO AO HC Nº 127.900/AM, JULGADO NOSTF. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A assinatura eletrônica, a qual exige o emprego de login e de senha do signatário, chancela a prática de ato processual no ambiente virtual do Processo. Tal formalidade, reveladora da origem e da natureza da movimentação (tipo de evento), impõe segurança à operação, possibilitando, sobretudo, a identificação do usuário do sistema. Em termos práticos, o rigor procedimental da assinatura eletrônica é perfeitamente satisfeito quando, no encadeamento dos eventos processuais, é atestado, mediante a descrição compatível, a prática do ato processual, qual seja, a interposição do recurso ou o atendimento de alguma determinação judicial, dentre outras possibilidades. Assim, nestas condições, a prática do ato satisfaz o requisito objetivo formal de admissão do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela PGJM. Rejeição. Decisão unânime. 2. A intimação do Defensor Público, oficiante no feito, supre aquela destinada ao acusado, já citado e em gozo de liberdade, diante das casuais dificuldades impostas para a sua posterior localização. A situação se coaduna com o estabelecido no § 2º do art. 288 do CPPM. A proximidade entre o Defensor e o seu assistido possibilita a interação necessária ao planejamento da melhor estratégia, sob a qual se estruturará a tese defensiva. Neste viés, é benfazeja a estreita comunicação entre ambos, sendo lícito inferir a existência de canal ativo de contato. Diante deste panorama, a eventual ausência do acusado na consecução dos atos processuais, mormente quando dispensável, não acarreta prejuízo, diante do pressuposto de que a defesa técnica está aparelhada para o desempenho de seu múnus, sobretudo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Arguição de Nulidade rejeitada. Decisão uniforme. 3. No tocante à disciplina da nulidade absoluta, o entendimento predominante é no sentido de independer de provocação da parte, sendo presumível o prejuízo, o que a torna, por conseguinte, imune ao instituto da preclusão. Precedente da Suprema Corte. A compreensão emanada do HC nº 127.900/AM, proferida pelo STF, não autoriza a aplicação integral do art. 400 do CPP à Justiça Castrense, o qual prevê a designação de audiência uma de instrução e de julgamento. O escopo do citado writ se restringe à realização do interrogatório ao final da instrução criminal, tendo em mira a implementação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório nos processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Desta forma, exsurge como conflitante a supressão da fase de apresentação das testemunhas defensivas, destoando da determinação que emana do art. 417, § 2º, do CPPM. Reconhecimento de nulidade. Retorno do Processo à fase instrutória. Decisão unânime. (STM; APL 7000526-25.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 06/06/2019; DJSTM 19/06/2019; Pág. 9)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCLUSÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. ART. 417, § 4º, DO CPPM. CORREIÇÃO INDEFERIDA.

Não se conhece da preliminar de incompetência alegada em parecer da Procuradoria Geral da Justiça Militar quando a decisão que se pretende anular não foi objeto da correição, para não se incorrer em supressão da primeira instância. A alínea h do art. 77 do CPPM limita em seis a quantidade de testemunhas a serem elencadas na Denúncia e o art. 417, § 4º, do CPPM não estabeleceu condição ou exceção para que, tanto a Defesa quanto a Acusação, requeiram a inclusão, substituição ou desistência de testemunhas. Ausência dos pressupostos ínsitos na alínea a do artigo 498 do CPPM, a ensejar o acolhimento do pedido correcional. Preliminar de incompetência não conhecida. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000249-72.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 09/05/2019; DJSTM 20/05/2019; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR. LEX TERTIA GRAVOSA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA NA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PARA APLICAÇÃO DO ART. 417, § 2º, DO CPPM. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Na JMU, a aplicação do art. 400 do CPP ao Processo Penal Militar, além de ser medida mais gravosa ao Acusado, fere a legalidade do rito processual castrense. Tal medida implica na subversão da ordem instrumental do processo e viola princípios e garantias constitucionais. II. Em conformidade com o HC nº 127.900/AM, a Suprema Corte restringiu a aplicação do art. 400 do CPP, nos processos penais militares, exclusivamente no que tange ao ato de qualificação e interrogatório do Acusado. Entender de modo diverso, aplicando-se audiência una no processo penal militar, fere de forma explícita a norma processual penal castrense, que possui rito próprio e especializado. III. O despacho do Juízo a quo que determinou o transcurso in albis do prazo para a Defesa arrolar testemunhas, após o ato da Citação, com fulcro no art. 400 do CPP, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, dando causa a nulidade absoluta de todos os atos processuais, após o recebimento da Denúncia. lV. Preliminar acolhida. Decisão por maioria (STM; APL 7000495-05.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 06/12/2018; DJSTM 11/02/2019; Pág. 2)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 243, PARÁGRAFO 1º, C/C O ARTIGO 242, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Prisão preventiva. Pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional. Pedido de revogação da prisão por ausência dos seus pressupostos, além de divergências entre os depoimentos prestados em Juízo. Pretensões inconsistentes. I. Excesso de prazo não configurado. Ausência de prazos mortos. Prisão decretada em 20/09/2018 pelo Plantão Judiciário e mantida em audiência de custódia, no dia 24/09/2018. Paciente e demais corréus denunciados como incursos no artigo 243, parágrafo 1º, c/c o artigo 242, parágrafo 2º, incisos I e II, e artigo 53, todos do Código Penal Militar, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas. Recente juntada das deprecatas (01/07/2019), com vista às Defesas, na forma do artigo 417, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal Militar. Prolongamento da instrução criminal que não pode ser atribuído ao Ministério Público, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços para a célere entrega da prestação jurisdicional. Prestação jurisdicional que se avizinha. Ilegalidade não configurada. II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus comissi delicti. Paciente preso, juntamente com outros 03 (três) corréus, por ter "exigido valores da vítima com postura nitidamente intimidatória, já que portavam ostensivamente arma de fogo e a apontavam para a cabeça da irmã da vítima e para os demais funcionários da empresa, exigindo da vítima a quantia de R$10.000,00, com a ameaça de lhe causar mal grave, uma vez que conheciam todos os seus dados e seu endereço". O periculum libertatis emerge da necessidade de garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. A alegada divergência entre os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas e a vítima deverá ser apreciada pelo juiz natural da causa, pois os limites estreitos do presente habeas corpus não comportam o exame aprofundado da prova. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis dos pacientes, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Enunciado Nº 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0037925-64.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 30/10/2019; Pág. 100)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 6º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUTOS QUE AGUARDAM A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA PRÓPRIA DEFESA (ART. 417, § 2º, DO CPPM). PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. REQUISITOS DO ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR PREENCHIDOS. PROVAS DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. ADEMAIS, BONS PREDICADOS DO PACIENTE QUE NÃO SERVEM PARA EVITAR O CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. -

A necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente decorre da gravidade concreta do delito, notadamente o modus operandi, em tese, empregado na conduta, pois há indícios que o crime patrimonial tenha sido perpetrado em conluio com organização criminosa, em que o paciente aproveitava-se de sua condição de policial militar, devidamente fardado e com sua viatura policial para facilitar o intento criminoso. (TJSC; HC 4019560-50.2019.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 06/08/2019; Pag. 507)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 347, § 1º, 348, 419, 427, 428 E 436, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA.

1. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullite sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, além de o magistrado singular ter deferido, em favor do acusado, a oitiva de um número maior de testemunhas que aquele permitido pelo art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a defesa não se insurgiu, na primeira oportunidade em que o togado de piso aplicou o art. 348 do CPPM, determinando que trouxesse à nova audiência designada suas testemunhas faltantes, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da oitiva destas. 3. Ressalte-se que o Togado singular já havia determinado o adiamento da inquirição pelo não comparecimento, de forma que, já tendo inquirido um número de testemunhas equivalente ao dobro do permitido no § 2º do art. 417 do CPPM, no exercício da livre apreciação das provas que lhe competia julgou desnecessária a inquirição dos dois testigos que não compareceram e que deveriam ter sido levados ao ato pela própria defesa. 4. Quanto à suposta ofensa ao art. 419 do CPPM, sob o argumento de que teriam sido indeferidos questionamentos da defesa, durante as reperguntas, com a finalidade de explorar a temática de eventual exceção da verdade, nenhuma mácula se verificou, pois a defesa, quando teve a oportunidade de manifestar-se a respeito da prova que almejava produzir após o aditamento da denúncia, em momento algum especificou que pretendia a instauração do procedimento incidental da exceção da verdade - sujeito ao regramento específico do art. 523 do CPP, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por força do disposto no seu art. 3º, "a" -, limitando-se a solicitar a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. 5. Por outro lado e da mesma forma não há que se falar em ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que afastou a nulidade apontada com relação às fases previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM, que já haviam se consumado, tendo a ação penal sido anulada, posteriormente, apenas para oportunizar à defesa nova manifestação, ante o aditamento à denúncia determinado durante o julgamento pelo magistrado singular frente à necessidade de nova capitulação legal, o que foi concretizado. 6. Quanto à nulidade alegada em razão da suspensão do julgamento logo após a sustentação oral da defesa, a Corte de origem ressaltou que "a Sessão de Julgamento, apesar de permanente, pode ser interrompida, caso haja necessidade, para descanso ou alimentação, aliás como estabelecido no citado artigo 436, caput, do Código de Processo Penal Militar", ponderando ainda que "nenhuma nulidade há que se perquirir quanto à interrupção ocorrida durante a sessão de julgamento, sendo certo que a justificativa para a interrupção pode ocorrer durante a sessão, mas não é exigida porlei". 7. Dessa forma, devidamente fundamentado pelas instâncias de origem o afastamento das nulidades pretendidas e ausente a demonstração de prejuízo por parte da defesa, inviável o reconhecimento das eivas pretendidas, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, no intuito de alterar as conclusões da origem para reconhecer as ilegalidades arguidas, é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante pela prática dos crimes de denunciação caluniosa na forma tentada e difamação, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a utilização de anotações sem trânsito em julgado para majorar a sanção inicial do acusado a título de maus antecedentes não é fundamento idôneo, de acordo com o que preleciona a Súmula n. 444/STJ. 3. De rigor a redução da pena-base estabelecida para o agravante, tendo em vista que utilizadas anotações disciplinares para negativar os antecedentes, elementos que se mostram inidôneos para a referida vetorial, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pelalegislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão. (STJ; AgRg-AREsp 840.022; Proc. 2016/0012455-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/10/2018; DJE 17/10/2018; Pág. 1865) 

 

HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ART. 400 DO CPP. PARADIGMA HC 127.900 STF. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA REGRA APENAS PARA INVERSÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DO INTERROGATÓRIO. VEDADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

Emerge do HC 127.900, julgado pelo STF, o entendimento de utilização da regra do art. 400 CPP apenas como norte para assegurar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos em curso nesta Justiça Especializada, sem qualquer intenção de suprimir a regra específica do art. 417, § 2º, do CPPM, para os demais atos. Ordem concedida. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000725-47.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 24/10/2018; DJSTM 07/11/2018; Pág. 7) 

 

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