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Art 419 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTEÚDO DAS MÍDIAS FORNECIDAS QUE EXAUREM O CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade das interceptações telefônicas, destacando que "a "chamada do guardião <7057691.WAV>" de 20.12.16, 12h49, cuja mídia é exigida pela defesa, não foi usada pela Autoridade Policial, tampouco pelo MP, nesta persecução penal", bem como que "não se verifica relevância no requerimento da defesa, baseado na ausência de uma mídia referente a uma única chamada telefônica que sequer foi citada pela acusação". Destacou-se, ainda, que "o juízo a quo forneceu à defesa o inteiro teor dos áudios dos diálogos encaminhados como prova emprestada por juízo diverso. Porém, a defesa requereu o fornecimento de mídia referente à diálogo citado em relatório de inteligência que serviu de prova somente no processo originário". 2. O Tribunal de origem entendeu que "Analisando-se os elementos de prova apresentados pela acusação, constata-se circunstâncias que corroboram a possibilidade de o recorrente ser o interlocutor dos diálogos interceptados, nos quais narra-se como e porque teria matado a vítima"; e, ainda, que "Tais circunstâncias, embora não comprovem de forma absoluta a autoria, conferem plausibilidade à tese da acusação, segundo a qual o réu seria o referido "Paulinho" presente nas interceptações telefônicas. Nesse contexto, é dispensável a realização de perícia da voz, pois estão presentes indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença". 4. Ressalvada a hipótese do art. 158 do CPP, o exame pericial é prescindível se existentes outros meios de prova, como na espécie, em que "os demais aspectos probatórios se demonstram suficientes para subsidiar a pronúncia". As conclusões exaradas pelo Tribunal de origem, para fundamentar a configuração do crime de homicídio sem o necessário exame de comparação vocal, não confrontam o ordenamento jurídico e a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça. 5. A pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, viabilizando apenas a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo ser mantido o envio ao Júri na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. 6. Havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 727.538; Proc. 2022/0062301-4; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CRIMES CONEXOS. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (TENTADO), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DANO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA PRÓPRIA SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO (CONSUMADO). IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

Na hipótese de denúncia pela prática de crime doloso contra a vida, o procedimento a ser observado é aquele previsto no Capítulo II do Titulo I, do Código de Processo Penal, regulado nos artigos 406 e seguintes do diploma processual penal. Ao final da instrução, nos exatos termos do artigo 419 do CPP, se o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do artigo 74 do CPP e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Evidentemente, não poderá, na oportunidade, examinar o mérito, o que caberá ao juiz a quem for redistribuído o feito, uma vez passada em julgado a decisão desclassificatória. (TJMG; APCR 0011552-07.2020.8.13.0621; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA. CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 12.694/2012. FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE JULGADORES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO FOI ALTERADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 419 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO CULPOSA. PRONÚNCIA MANTIDA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, A, § 2º, § 3º E § 4º, DA LEI N. 9.455/97. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. INCOMPATIBILIDADE DE QUALIFICADORAS COM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. NÃO CONSTATADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante consignado no RHC n. 82.575/CE para paciente também denunciado no contexto da "chacina", não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo certo que a formação do colegiado de julgadores no caso em que dEnunciados nºs 45 (quarenta e cinco) policiais militares trouxe maior probabilidade de qualidade ao julgamento, conferindo segurança à integridade física do julgador. 1.1. Embora inocorrente denúncia por organização criminosa, a mera prolação de sentença de pronúncia pelo colegiado formado por três magistrados julgadores em detrimento de um juízo singular não denota o prejuízo, bem como não alterou a competência do Tribunal do Júri. 2. Diante da constatação de que pronúncia respeitou os limites da denúncia, ancorada na tese de que caracterizado crime de omissão imprópria, ausente violação ao princípio da correlação. 3. Consoante indícios apresentados apresentados pelo Tribunal de Justiça, escorreita a pronúncia em razão da presença dos agravantes na localidade e no momento dos fatos delitivos, sem contra eles insurgir, esquivando-se do dever legal do policial militar, com aparente preenchimento dos requisitos da omissão imprópria. 3.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia, inclusive pela existência de depoimento de vítima que se contrapõe ao convencimento por modalidade culposa. Assim, nessa situação, cabível mesmo a submissão dos agravantes ao Tribunal do Júri. 5. O pleito de impronúncia pelo delito conexo foi rechaçado pelo TJ porque há indícios de autoria de tortura psicológica, em concurso de pessoas. Nessa situação, compete aos jurados a análise das teses acusatória e defensiva, pois conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há, necessariamente, uma incompatibilidade entre qualificadoras do homicídio e a omissão imprópria. A omissão dos agravantes pode ter sido determinada pelo mesmo motivo torpe imputado aos demais, bem como podem os agravantes terem anuído com a forma de execução das condutas comissivas, em divisão de tarefas. Assim, não manifestamente improcedente, compete aos jurados perquirir o motivo da suposta conduta omissiva dos agravantes, bem como a ocorrência de divisão de tarefas, com ciência dos agravantes a respeito do modo de execução dos delitos. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.009.591; Proc. 2021/0350555-4; CE; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ATACAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM BUSCA DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIMES IMPUTADOS AO RECORRENTE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR RESTAR PREJUDICIADO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

Habeas corpus de ofício para reconhcer a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia por incompetência absoluta do tribunal do júri. Desclasificação da conduta imputada ao corréu João Rafael para o delito de resistência qualificada. Extensão dos efeitos da pretensão recursal ao corréu João Rafael que não recorreu. Art. 580, caput, do código de processo penal. O juízo prolator da decisão recorrida, após o reconhecimento da sua incompetência diante da desclassificação do crime de homicídio qualificado na sua forma tentada imputado ao corréu João Rafael para resistência qualificada, deve remeter o feito à livre disitribuição para um dos juízos criminais da Comarca de campos dos goytacazes. Art. 419, caput, do código de processo penal. Matéria de ordem pública. Recuso defensivo não conhecido. (TJRJ; RSE 0026580-35.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Oliveira da Silva; DORJ 03/10/2022; Pág. 120)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 413, 414, 415 E 419 DO CPP. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA PARCIAL DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há prequestionamento dos arts. 413, 414, 415 e 419 do CPP, porque não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal local concluiu que foi o réu, ao dirigir seu veículo sob o efeito de álcool e em alta velocidade, o responsável pelo acidente que ceifou a vida da vítima, atropelada enquanto estava parada no acostamento. 3. Entender que a culpa seria exclusiva ou parcialmente do ofendido, como quer a defesa, é medida vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.007.161; Proc. 2022/0178981-6; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 419 DO CPP. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há prequestionamento do art. 419 do CPP, pois a matéria nele tratada, com a interpretação que lhe deu a defesa, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.010.526; Proc. 2022/0198920-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/08/2022; DJE 16/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETERMINAÇÃO DE QUE OS PRESOS FIQUEM À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM O ART. 419, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PACIENTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REMESSA E RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE À AUTORIDADE COMPETENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Verifica-se que o juízo a quo agiu em consonância com o procedimento previsto no art. 419, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, embora tenha impronunciado os pacientes pelo crime doloso contra a vida, deixou os presos à disposição da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, tendo em vista remanescer a acusação em relação em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. O fato de os pacientes terem sido impronunciados não afasta de todo a acusação apresentada pelo Ministério Público, nem tampouco a necessidade de sua prisão, vez que, em tese, é plenamente possível que não tenha sido apurado na instrução processual indícios suficientes de autoria ou participação no crime doloso contra a vida, considerando a mudança de versão apresentada pelas testemunhas, e, por outro lado, o contexto probatório indique que os acusados integram organização criminosa, sendo necessária a manutenção de sua prisão como forma de interromper as atividades do grupo criminoso. 3. Considerando que o processo de origem ainda não foi efetivamente remetido à Comarca de Fortaleza, determina-se que o juízo de origem sane quaisquer pendências e remeta os autos ao juízo competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Outrossim, recomenda-se celeridade para o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas analisar os autos e a situação prisional dos pacientes. 4. Ressalte-se, ainda, que em consulta ao sistema CANCUN, verifica-se que ambos os pacientes respondem a outras ações penais, o que será levado em consideração pela autoridade competente quando do recebimento dos autos, podendo a prisão preventiva, em tese, ser fundamentada na existência de ações penais em andamento, a teor da Súmula nº 52 do TJCE. 5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. (TJCE; HC 0630981-52.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 18/08/2022; Pág. 300)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS III, V E VI, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RAZOABILIDADE DA CONSTATAÇÃO PELA AUTORIA DOS RECORRENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS CONSIDERÁVEIS PARA A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Fica vedado o exame da autoria e da materialidade por parte do Juízo sobre os crimes conexos ao delito doloso contra a vida, competência esta do Tribunal do Júri, de modo que o juízo de admissibilidade realizado para o proferimento da decisão de pronúncia limita-se à análise da materialidade do crime doloso contra a vida e da autoria dos réus a quem foi atribuída a infração penal de tentativa de homicídio. 2. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo de mérito. Deve, pois, o magistrado, apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme disposto no artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado na hipótese dos autos. 3. Materialidade comprovada a partir dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em Juízo, pelo Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar e pelo Exame de Corpo de Delito; e indícios de autoria alicerçados em provas produzidas durante a instrução criminal, com destaque para os depoimentos prestados em fase inquisitorial e em juízo. 4. A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro alheio à seara de competência do Tribunal Popular, conforme dispõe o art. 419, caput, do Código de Processo Penal, dá-se quando do convencimento do juiz, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso. A partir da análise dos autos, não há comprovação de manifesta ausência de animus necandi. 5. Não obstante as negativas dos autores, há provas contundentes quanto à presença deles e não se configura irrazoável considerar a possibilidade da participação deles no confronto com os policiais mediante disparos de arma de fogo. Considerando a quantidade de elementos apresentados e apreendidos quando da diligência policial, não se constata absurda a sustentação do Parquet sobre a iniciativa ofensiva dos acusados contra as autoridades policiais ter motivação na manutenção da impunidade ou ocultação dos crimes ali expostos. 6. Não cabimento da desclassificação, haja vista a inexistência de lastros manifestos de ausência do animus necandi, resguardando a competência do Tribunal do Júri para dirimir dúvidas mais específicas quanto ao elemento subjetivo do agente e o princípio in dubio pro societate que vigora nessa fase. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; RSE 0000016-19.2019.8.06.0139; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 24/05/2022; Pág. 222)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, INCISO VI C/C ART. 14, INCISO II AMBOS DO CP C/C ART. 5º, INCISO III E ART. 7º, INCISO I DA LEI Nº 11.340/06.).

1) pleito de despronúncia. Impossibilidade. Materialidade e indícios de autoria delitiva devidamente comprovados. Incidência do princípio do in dubio pro societate. 2) pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal, dada a suposta ausência de animus necandi. Descabimento. Inexistência de prova incontroversa. Exame meritório. Situação que deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Decisão de pronúncia mantida. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. 01. Cuidam os autos de recurso em sentido estrito interposto às fls. 226/236 por b. G. A., representado por advogado devidamente constituído, contra a decisão de pronúncia acostada às fls. 191/192, que o pronunciou nas tenazes do art. 121, §2º, VI c/c art. 14, II ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06, a fim de submetê-lo ao julgamento pelo Conselho de Sentença. 02. A materialidade encontra-se devidamente demonstrada demonstrada através do laudo de exame de lesão corporal de fls. 115/116, oportunidade que o perito declara que a vítima, marciana Lopes Rodrigues, "possuia ferida superficialmente penetrante, puntiforme no abdome à direita e escoriação no 3º dedo da mão direita com vestígios de sangue, além de equimose no abdome e discreta hiperemia na coxa", quando da contenda ocorrida com o recorrente em 13/02/2020. 03. Em relação à autoria delitiva, há nos autos indícios suficientes de que o ora recorrente é mesmo o autor do crime. Em análise das provas colhidas na instrução criminal, fica perceptível os robustos indicativos que o acusado cometeu o prefalado delito, principalmente o depoimento da vítima, prestado em sede inquisitorial e, posteriormente, ratificado em juízo, embora o pronunciado negue ter praticado o ato. 04. Em que pesem as razões formuladas pela defesa no recurso em sentido estrito de fls. 226/236, principalmente no que pertine ao pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal, tem-se que tal pretensão não merece acolhimento, vez que, para que haja a desclassificação pretendida, é imprescindível que esteja seguramente delineada, não havendo qualquer dúvida quanto à sua configuração, o que não ocorre no presente feito, porquanto o conjunto probatório colhido e as circunstâncias do fato não apontam com clareza para essa conclusão. 05. Assim, uma vez convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia, posto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando que este se convença, pelo conjunto probatório, da existência do crime e dos indícios de que o réu seja mesmo o autor do delito. 06. Diante disso, o pleito da defesa de desclassificação do delito em comento para o crime de lesão corporal, como já fora explanado, somente pode ser acolhido na presença de prova por demais sólida da ausência de animus necandi, o que não ocorre no presente caso, considerando que a vítima foi atingida por golpes de arma branca (faca), na região abdominal, sendo que o recorrente, após a agressão, sequer prestou qualquer socorro. 07. Não se pode olvidar que o pronunciado, ao golpear a vítima de tal forma, embora que eventualmente possa não ter agido com dolo direto de ceifar a vida de sua ex-companheira, m. L. R., assumiu o risco, como o agente da conduta, da ocorrência do resultado morte. Portanto, a análise acerca da real intenção do acusado cabe ao tribunal do júri, que deverá aprofundar-se na análise de mérito de forma a decidir pela presença ou não de animus necandi. 08. Dessa forma, presente a materialidade dos fatos e indícios suficientes da autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de se remeter o processo a outro juízo (art. 419 do CPP), a pronúncia é a medida que se impõe. Imprescindível, pois, que o Conselho de Sentença analise a presente quaestio, de uma forma mais acurada. 09. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0010062-60.2020.8.06.0130; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 25/04/2022; Pág. 383)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO PROVIDO.

1. Preliminar: Intempestividade das razões recursais. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Súmula nº 310, do c. Supremo Tribunal Federal. Art. 798, §§1º e 3º, do Código de Processo Penal. Caso em que o recurso ministerial se revela tempestivo. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória. 3. À luz do art. 419, do Código de Processo Penal, Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Disso se extrai que Somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado (STJ, RESP 1850006/RS). 4. No caso vertente, há, no mínimo, dúvidas acerca do animus necandi por parte do acusado, na medida em que há depoimentos testemunhais, nos quais se afirmou categoricamente que houve disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Com efeito, diante dessa circunstância concreta, a ausência de certeza quanto à intenção de matar por parte do réu inviabiliza o juízo desclassificatório, sendo certo que, ainda que os disparos contra os policiais tenham sido com o intuito de repelir a abordagem e evitar o flagrante, o fato é que tal circunstância não desnatura, por si só, a possibilidade de dolo de matar, ainda que a título de dolo eventual (dolo de 2º grau). 5. Recurso provido. Réu pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, VII c/c art. 14, II, do Código Penal. (TJES; RSE 0004967-86.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 18/05/2022; DJES 30/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONTRARIEDADE AO PARECER DO PARQUET DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Vigorando, no Processo Penal pátrio, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o magistrado tem ampla liberdade para valorar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma fundamentada, devendo motivar sua decisão com amparo no acervo probatório constante dos autos, independentemente do teor do parecer ministerial. 2. Se as provas colhidas na instrução apontam inequivocamente para ocorrência de crime não doloso contra a vida, deve ser o acusado despronunciado, desclassificando-se a infração para o delito de lesões corporais e remetendo-se o feito ao Juízo singular para o seu regular prosseguimento, nos termos dos artigos 74, §2º e 419 do CPP. 3. Recurso provido. (TJMG; RSE 0001439-44.2021.8.13.0205; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 14/09/2022; DJEMG 21/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA E, IMEDIATAMENTE, CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 419 DO CPP E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DECLARADA. DECISÃO ANULADA.

O artigo 419 do CPP. Inserido no capítulo que trata do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. Prevê que, se o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Por se tratar de decisão interlocutória simples, com fins de modificação da competência do juízo, a decisão de desclassificação não admite análise imediata de mérito, função esta que incumbirá ao juiz singular ao qual o processo for remetido. Ademais, uma vez proferida a desclassificação é necessário que se abra vista às partes para interposição de eventual recurso em sentido estrito (contra a desclassificação). Transitada em julgado a desclassificação, o juiz singular. Agora competente para processar o feito. Deve conferir às partes a possibilidade de manifestação, para eventual produção de novas provas ou até mesmo de aditamento da denúncia por parte da acusação, a fim de se privilegiar a observância ao contraditório e à ampla defesa, razões pelas quais é nula a decisão que, após desclassificar a conduta do réu para crime não doloso contra vida, suprimindo as fases elencadas, já o condena. (TJMG; APCR 0007992-45.2020.8.13.0431; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 15/09/2022; DJEMG 20/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. APLICAÇÃO DO ART. 419 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DO RECORRENTE.

1. Estando a decisão devidamente fundamentada, havendo juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia. 2. Verificando-se a ausência de elementos mínimos da prática de crime doloso contra a vida, não há falar-se em pronúncia por homicídio tentado, eis porque a desclassificação da imputação para outra de competência do juiz singular é medida que se impõe. (TJMG; RSE 1878469-76.2015.8.13.0024; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 02/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PARA HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA CARACTERIZAM HOMICÍDIO. PROVA COLHIDA EM SEDE POLICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM MOTIVAÇÃO PATRIMONIAL. PLEITO REJEITADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INSERÇÃO DE QUALIFICADORAS. ART. 384 CPP. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 74 E 419 DO CPP. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MP. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DO QUE ENTENDER CABÍVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Configura-se eventual crime doloso conta a vida se os elementos dos autos não permite afirmar, com segurança, que o autor tenha planejado subtrair bens ou valores da vítima. A prova oral colhida na fase policial, se não confirmada em juízo e sequer corroborada pelos demais elementos, não é suficiente para fundamentar a condenação, nos moldes do art. 155 do CPP. O aditamento da denúncia é prerrogativa própria do Parquet, conforme redação do art. 384 do CPP, não havendo se falar em análise prévia de admissibilidade do juiz sumariante em relação à possibilidade de acrescentar qualificadoras na redação da exordial acusatória. Incompetência do juiz singular comum para pronunciar o réu, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo necessária a distribuição por sorteio. Recurso do MP parcialmente provido. Recurso da defesa prejudicado pela ausência de sentença de pronúncia. (TJMG; RSE 0480658-07.2009.8.13.0514; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 27/07/2022; DJEMG 03/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. APLICAÇÃO DO ART. 419 DO CPP. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A inicial acusatória que observa os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, expondo claramente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não é inepta. II. Estando a decisão devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade por ausência de argumentação. III. Verificando-se a ausência de elementos mínimos da prática de crime doloso contra a vida, não há falar-se em pronúncia por homicídio qualificado tentado, eis porque a desclassificação da imputação para outra de competência do juiz singular é medida que se impõe. (TJMG; RSE 0021820-38.2016.8.13.0241; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 19/07/2022; DJEMG 27/07/2022)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS NECANDI. RECURSOS PROVIDOS.

A ausência de indícios mínimos a evidenciar que o acusado, ao efetuar disparos de arma de fogo no portão da residência da vítima, tinha a intenção de matar o ofendido, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, impõe a desclassificação para delito diverso daqueles da competência do Tribunal do Júri. (TJMG; RSE 0007817-81.2020.8.13.0324; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 17/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME NO TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. REGRA DO ART. 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Verificado que a conduta do agente não se subsume a tipo penal previsto no rol de crimes dolosos contra a vida, a sua desclassificação é medida que se impõe, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, cabendo a remessa dos autos ao juiz competente que não o Tribunal do Júri. (TJMG; RSE 0008875-89.2015.8.13.0520; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 16/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL CAPAZ DE ELIDIR A COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. RECURSO DESPROVIDO.

A absolvição sumária constitui sentença definitiva de mérito que julga improcedente a pretensão punitiva, quando o magistrado entender que a instrução criminal obtida até o momento conduz às hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal, somente sendo permitido decidir desta forma quando existir prova incontroversa capaz de confirmar, com indubitável certeza, se tratar de uma das circunstâncias ali previstas. Na hipótese em apreço, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal consubstanciam os indícios suficientes de autoria do recorrente no crime de homicídio tentado retratado na denúncia, vez que a dinâmica dos fatos narrada pelo recorrente, em contraste com as versões apresentadas pelo ofendido e testemunhas, realçam tanto a tese defensiva quanto a acusatória, não subsistindo nos autos elementos fortes o suficiente, pelo menos em sede de sumário da culpa, capazes de condicionar à absolvição sumária pela legítima defesa. A desclassificação do crime deve ganhar espaço apenas quando, diante das provas coletadas na fase do judicium accusationis, o juiz alcançar a plena certeza de que o agente não agiu imbuído do dolo, ainda que eventual, de praticar um crime contra a vida, entendendo tratar-se de delito outro, remetendo assim os autos ao juízo competente, conforme inteligência do artigo 419 do Código de Processo Penal. In casu, não comprovado de forma cabal nos autos que a intenção do recorrente não era de ceifar a vida da vítima, não há como prosperar, ao menos nesta primeira fase processual do procedimento do Júri, a tese desclassificatória da conduta para lesão corporal de natureza leve. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; RSE 0001167-56.2018.8.12.0052; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 30/09/2022; Pág. 114)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 419 DO CPP QUE NÃO EXIGE REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA QUANDO O JUÍZO FOR COMPETENTE PARA AMBOS DELITOS. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE NOVAS MANIFESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Segundo a interpretação do disposto no art. 419, do CPP, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime não doloso contra a vida, somente deverá remeter os autos para outro juízo quando não for o competente para o julgamento após desclassificar a imputação, de modo que, sendo competente, não será exigida a reabertura de prazo para manifestação das partes se houver apenas emendatio libelli (atribuição de nova definição jurídica sem alteração dos fatos narrados na denúncia-art. 383,doCPP). Por força do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. ” Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de lesão corporal seguida de morte quando há provas suficientes para tal conclusão, consistentes em laudo do exame necroscópico, depoimentos de testemunha, informante e do que se extrai do depoimento do próprio réu. (TJMS; ACr 0001395-30.2019.8.12.0041; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 09/05/2022; Pág. 54)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. RECURSO DESPROVIDO.

A desclassificação do crime deve ganhar espaço apenas quando, diante das provas coletadas na fase do judicium accusationis, o juiz alcançar a plena certeza de que o agente não agiu imbuído do dolo, ainda que eventual, de praticar um crime contra a vida, entendendo tratar-se de delito outro, remetendo assim os autos ao juízo competente, conforme inteligência do artigo 419 do Código de Processo Penal. In casu, não comprovado de forma cabal nos autos que a intenção do recorrente não era de matar a filha menor de sua ex-companheira, não há como prosperar, ao menos nesta primeira fase processual do procedimento do Júri, a tese de desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; RSE-REO 0000445-47.2021.8.12.0042; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 15/02/2022; Pág. 166)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI ­- INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO (ART. 419 CPP). NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL. MEDIDA DE OFÍCIO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME (ART. 419, CPP), EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A decisão de pronúncia constitui etapa procedimental dos crimes dolosos contra a vida, na qual o juiz analisa apenas a admissibilidade da acusação, devendo determinar a submissão do acusado a julgamento perante o tribunal popular quando presentes a prova da existência de crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria. Nas hipóteses onde o conjunto probatório afasta a tese de que o acusado agiu imbuído de animus necandi (vontade de matar), a desclassificação do delito, com seu consequente novo enquadramento legal, torna-se imperiosa, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. (TJMT; RSE 0010153-21.2010.8.11.0015; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 16/08/2022; DJMT 22/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE ANIMUS NECANDI. DUAS VERSÕES DOS FATOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA EXCLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRONÚNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovados a materialidade do delito e indícios de autoria, o debate sobre animus necandi deve ser erigido à fase do Tribunal do Júri, sob pena de invasão nesta competência constitucional. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade que prescinde da certeza da autoria do delito, de modo que a desclassificação - embora possível, nos termos do art. 419 do CPP - exige a convicção robusta de que se trata de outro crime. Havendo um mínimo suporte probatório, como há, as qualificadoras previstas no § 2º, incisos, I e IV, art. 121 do CP (mediante promessa de recompensa ou por outro motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima), devem ser levadas a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência constitucional para fazer tal análise. (TJMT; RSE 0007950-92.2019.8.11.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 419 DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ELEMENTOS DE PROVA INCONCLUSIVOS E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.

Indevida a imputação ao réu de três crimes dolosos contra a vida quando não há qualquer informação que, ao menos, aponte o elemento subjetivo do tipo, da intenção de ceifar a vida das vítimas. (TJMT; RSE 1021257-52.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 09/02/2022; DJMT 11/02/2022)

 

PENAL.

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado (duas vezes). Recurso do ministério público. Desclassificação para o crime de incêndio. Existência de dúvida quando ao animus necandi. Presença de elementos de configuração do crime contra a vida. Dúvida razoável. Necessidade de julgamento pelo tribunal do júri. Decisão mantida. Recurso não provido à unanimidade. Edição nº 155/2022 Recife. PE, sexta-feira, 26 de agosto de 2022 129 1. Em meio aos trechos dos depoimentos colacionados e da prova material existente nos autos, cumpre afirmar que os elementos probatórios não apontam, de forma clara e cristalina, que a conduta do acusado, não se revestiu de animus necandi, de modo a desclassificar, nos termos do art. 419, do CPP, o crime de homicídio qualificado tentado para o delito de incêndio qualificado, previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do CP, como pretendido pelo órgão ministerial. 2. A pretendida desclassificação só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto ao dolo de matar, o que não ocorreu na espécie. 3. Restando dúvidas, deve o fato ser submetido ao Conselho de Sentença, sob pena de desrespeito à competência constitucionalmente estabelecida, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. 4. Recurso não provido à unanimidade. (TJPE; RSE 0000734-68.2021.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 03/08/2022; DJEPE 26/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, E P. 2º-A, I, C. C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA.

Recurso da defesa. Pleito para impronúncia por ausência de provas de autoria e materialidade, e subsidiária desclassificação para o crime de lesão corporal grave. Recurso do ministério público, requerendo a desclassificação do crime, ante a ausência de animus necandi. Ocorrência. Não denotada intenção de matar, a decisão competente deve ser de desclassificação do crime imputado para delito não doloso contra a vida, nos termos do artigo 419 do CPP, com a consequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para análise de nova capitulação jurídica. Recursos conhecidos, parcialmente provido o defensivo e provido o ministerial. (TJPR; RecSenEst 0009462-97.2018.8.16.0011; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 11/03/2022; DJPR 17/03/2022)

 

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