Art 42 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
Prazo de entrega fixado em 30 (trinta) meses após o registro do contrado de financiamento. Atraso na entrega do imóvel constatada. Responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Extinção do processo em relação ao pedido de devolução do valor pago à CEF. Inconformismo da ré. Prejudicial de prescrição afastada. Pedidos calcados no descumprimento contratual. Aplicação do prazo geral previsto no artigo 205 do CC. Prazo decenal. Precedentes do STJ. Falha na prestação do serviço. Demora na entrega. Culpa exclusiva da ré. Existência de cláusula penal apenas em favor da promitente-vendedora. Possibilidade de inversão. RESP 1.631.485/DF. Julgamento sob o rito de recurso repetitivo. Tema 971. Fixação devida. Taxa de evolução de obra. Restituição devida. IPTU não pode ser cobrado do adquirente antes da efetiva entrega do imóvel. Devolução devida. Abusividade da cobrança da taxa de assessoria, taxa de administração, taxa de registro de cartório. Vedação da cobrança. Res 1.551.951/SP, submetido ao risto dos recursos repetitivos. Tema 938. Tarifa de caixa ilegal por ser considerada como venda casada. Restituição em dobro. Ausência de comprovação da ocorrência de engano jsutificável a ensejar o afastamento da condenação em dobro, decorrente do artigo 42, parágrafo único do CPC. Ausência de vinculação com a má-fé quando da cobrança indevida. Danos morais evidenciados. Atraso que ultrapassou dois anos, extrapolando a mera frustração pelo inadimplemento contratual. Verba corretamente fixada que não merece redução. Manutenção da sentença. Majoração da verba honorária em sede recursal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0262633-60.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 11/02/2022; Pág. 557)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AELGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Perícia grafotécnica. Constatação de fraude. Fortuito interno. Sentença de procedência parcial. Irresignação da autora. Pretensão de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em sua folha de pagamento e de majoração da verba indenizatória fixada a título de dano moral que procede. Prova pericial grafotécnica demonstrou que as assinaturas lançadas nos contratos anexados pelo réu não são do autor, restando evidente a ocorrência de fraude na hipótese. Note-se que a existência de fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo causal, nem exime o banco da responsabilidade de reparar o dano, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida. Incidências das Súmulas no 479 do STJ e no 94 desta corte de justiça. Falha na prestação do serviço configurada. Réu que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC. Cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. Ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CPC). Danos morais. Quantum indenizatório fixado em r$2.000,00 (dois mil reais), que se mostra inadequado. Majoração do valor para r$5.000,00 (cinco mil reais), mais consentâneo com a repercussão dos fatos narrados e que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0024768-45.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 11/02/2022; Pág. 675)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo firmado em nome da Autora, sem sua solicitação. Devolução do montante emprestado. Cobrança das parcelas, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Instituição financeira que não demonstrou ter tomado todas as cautelas de segurança necessárias. Responsabilidade do Réu configurada. Má-fé não demonstrada. Restituição do indébito devida, na forma simples. Afastamento do parágrafo único, do art. 42, do Código de Processo Civil. Compensação não autorizada, em razão de ausência de débitos da Autora. Danos morais caracterizados. Indenização devida. Astreintes. Multa cominatória fixada em tutela antecedente. Ratificação em sede de agravo de instrumento. Ausência de situação fática a ensejar sua revisão. Multa mantida. Sentença reformada, em parte. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000531-82.2019.8.26.0526; Ac. 15362429; Salto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 01/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2122)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 C/C 489 DO CPC/15. JULGADO QUE ESTABELECEU QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVERIA SE DAR EM DOBRO, NOS MOLDES DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CPC. Tema 929 do STJ.
Sem determinação de sobrestamento das demandas que ainda se encontram no âmbito dos tribunais de justiça. Ausência de vícios. Contradição. Inexistente. Manifesta pretensão de rediscutir a matéria. Multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Prequestionamento ficto. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDcl 0701493-39.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 07/02/2022; Pág. 119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DEPÓSITO DE RENDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE EM OUTRO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se, assim, ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade, abusividade ou teratologia, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide, sob pena de supressão de instância. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se há, nos autos originários, os elementos ensejadores para a concessão da tutela de urgência. 3. Em análise detida dos autos dentro do limite da cognição própria desta espécie recursal, tem-se que o magistrado a quo, de maneira fundamentada e conforme o seu livre convencimento motivado, agiu em total acerto na decisão vergastada, uma vez que, em exame não exauriente próprio desta espécie recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil para se determinar quaisquer dos pedidos feitos na exordial. 4. No que tange aos depósitos dos rendimentos percebidos com o imóvel Fazenda Arapuca Velha, inexistem provas nos autos que demostrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, em especial sobre a suposta impossibilidade de, no futuro, restituírem os valores em caso de procedência a seu favor. 5. Já no que se refere ao pedido de reintegração de posse, insta salientar que se mostra em total desconformidade com o objeto e a finalidade da ação de exigir contas, afigurando-se a inadequação da via eleita. 6. Ademais, tem-se que o pedido de suspensão do cumprimento de sentença de nº 0182984. 07.1999.8.09.0051, que tramita na 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, deve ser feito ao juízo do feito, uma vez que o da 2ª Vara de Família e Sucessões é incompetente para essa providência, nos termos dos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, a reforma da decisão interlocutória que defere ou indefere pedidos liminares ou de antecipação de tutela apenas ocorrerá quando manifestamente ilegal, arbitrária ou teratológica, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5372154-94.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 29/01/2022; DJEGO 03/02/2022; Pág. 2254)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO BMG S/A.
Alega o autor que, no dia 08.06.2020, foi ao Banco do Brasil receber sua aposentadoria quando foi surpreendido com desconto no valor de r$528,62, realizado diretamente em seu contracheque, referente a empréstimo que não contratou. Sustenta que protocolou reclamação junto ao INSS, mas não logrou solucionar o problema de forma administrativa. Aduz que registrou também o ocorrido em sede policial, sendo que os descontos persistiram. Requereu a tutela de urgência, para suspensão dos descontos, a devolução dos valores já descontados, em dobro, sem prejuízo de reparação pelos danos morais no valor de r$10.000,00. O banco bmg ofereceu contestação alegando perda do interesse processual em razão do cancelamento do contrato. No mérito, reiterou a contratação e a legalidade dos descontos. Sentença de parcial procedência tornando definitiva a tutela para fazer cessar os descontos, e para condenar o réu a: (I) proceder à devolução, em dobro, dos valores descontados da conta corrente do autor no Banco do Brasil, atualizados; (II) para compensar o autor com a quantia de r$5.000,00, a título de danos morais. Inconformado, o banco bmg apela. Requer a reforma do julgado. Subsidiariamente, a exclusão da sanção do artigo 42 do CPC, e a redução do valor fixado pelos danos morais. Nenhuma razão assiste ao banco bmg. O banco afirmou que o autor contratou empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 528,62, e que o crédito de r$22.399,15 foi depositado em conta bancária de titularidade do autor vinculada ao banco bmg, mas, que, em decorrência da reclamação, providenciou o cancelamento e a liquidação dos contratos. A despeito de ter reconhecido tacitamente o erro, procedendo ao cancelamento, o banco réu não restituiu ao autor os valores descontados indevidamente de sua conta por 4 meses, de junho até o mês de outubro. Ausência de comprovação de que o valor contratado de r$22.399,15 foi creditado em conta bancária de titularidade do autor. Inexistência de qualquer prova documental da abertura da conta ou transferência do valor e sua utilização. Devolução em dobro que se impõe. Ausência de engano justificável, a teor parágrafo único do artigo 42 do CDC. Dano moral evidente. Não se pode considerar como mero aborrecimento descontos de quase 1/3 do valor da aposentadoria do autor, indevidamente realizados desde junho de 2020 até 03/11/2020 (fls. 139), ocasião em que o banco bmg cancelou os descontos. Valor de r$5.000,00 fixado de forma razoável e até módica, diante da reprovabilidade da conduta do banco. Sentença que se mantém na íntegra. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0023271-93.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/02/2022; Pág. 335)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
Evidenciado o propósito de reforma do julgado por via imprópria. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição, vez que o condenou a devolução em dobro, mesmo sem restar configurado a má fé. Conforme se verifica, a questão aqui levantada, de ausência de caracterização de má fé, como fundamento para o indeferimento da devolução dobrada, não foi objeto das razões do recurso de apelação interposto réu, ora embargante, conforme se denota das suas razões. Ademais, o artigo 42 do CPC não exige a caracterização de má fé, para a devolução dobrada, sendo o engano justificável a única causa que afasta tal sanção. Na hipótese, a decisão foi regularmente fundamentada, não demonstrando o embargante qualquer vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJRJ; APL 0025326-68.2016.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 28/01/2022; Pág. 275)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. CESSIONÁRIOS. EFEITOS COISA JULGADA.
1. Conforme art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Contudo, o art. 109, § 3º, CPC, por exceção, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 2. "(…) A regra do art. 42, § 3º, do CPC [atual art. 109, § 3º, do CPC/15], que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) (…)" (STJ, RESP 1227318/MT, Rel. Ministro Sidinei Beneti, 3ª Turma, DJe 14/11/2012), o que, na hipótese, não foi comprovado. 3. O ajuizamento de ação de usucapião não tem o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença proferida em ação reivindicatória. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO; AI 5439225-16.2021.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 07/12/2021; DJEGO 10/12/2021; Pág. 1079)
CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOBRE SALDO DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Descontos ilegais. Réu que não comprovou a ciência e o consentimento do autor para realização dos descontos impugnados. Cláusulas mencionadas que não respaldam essa conduta. Prática abusiva que se aproxima do exercício arbitrário das próprias razões. Salário que visa a assegurar a subsistência do titular e conta com ampla tutela no ordenamento jurídico pátrio. Estorno, porém, a ser realizado de forma simples. Inaplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Dano moral configurado. Autor que faltou ao trabalho duas vezes para comparecer a agência do réu na vã tentativa de cancelar os descontos. Reclamação formalizada no PROCON. Relutância à míngua de autorização legal ou contratual que traduz desapreço ao consumidor. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Observância da tríplice finalidade do instituto (compensatória, punitiva e dissuasora). Ponderação à luz das circunstâncias atenuantes. Decisão reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1004270-81.2021.8.26.0562; Ac. 15237426; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/11/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1965)
DANO MATERIAL.
Bancário. Consumidor. Descontos indevidos no benefício previdenciário. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação de regularidade. Ausência. Inexistência do negócio jurídico. Indenização. Lesão ao patrimônio. Demonstração. Necessidade:. A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio da ofendida. No caso, os indevidos descontos perpetrados sobre o benefício previdenciário da autora são suficientes a evidenciar a lesão patrimonial e autorizar a condenação da instituição bancária ao respectivo ressarcimento. DANO MORAL. Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. Indenização. Cabimento. Danos morais demonstrados na espécie:. É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL. Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. Enriquecimento indevido da parte prejudicada. Impossibilidade. Razoabilidade do quantum indenizatório:. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. REPETIÇÃO DE INDEBITO. Contrato de mútuo fraudulento. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Existência. Pagamento em dobro. Necessidade. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CPC:. Havendo desconto indevido sobre benefício previdenciário, em razão das parcelas de contrato de mútuo havido de forma fraudulenta, o banco deverá ressarcir em dobro a quantia paga indevidamente, a luz do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1004228-18.2020.8.26.0481; Ac. 15251379; Presidente Epitácio; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 03/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1822)
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA -COBRANÇA INDEVIDA -DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE -DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR- QUANTUM MAJORADO- ATENDENDO OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC- OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ- VALORES DEVEM SER RESTITUIDOS DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SUMULA 54) - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Por fazerem parte da mesma cadeia de consumo, tanto o Banco BMG S/A, como o Banco ITAÚ BMG Consignados S/A, possuem legitimidade para figura no polo passivo da presente ação. 2-O banco apelante não logrou em produzir provas que tivessem o condão de comprovar que o contrato foram efetivamente celebrado pela autora. Sendo assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 3- A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa, portanto, valor atribuído pelo juízo de piso deve ser majorado, atendendo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 4- Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos Valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. 5- Em se tratando de responsabilidade extracontratual (como é o caso), os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). (Apelação 22327/2018, Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Camara de Direito Privado, julgado 12/06/2018 publicação no DJE, 20/06/2018) (TJMT; AC 1010836-02.2018.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 01/12/2021; DJMT 06/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA- AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA -DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE -DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR- QUANTUM MANTIDO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC- OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ- VALORES DEVEM SER RESTITUIDOS DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SUMULA 54) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Como o Banco ora Apelante, não apresentou o suposto contrato avençado entre as partes, não há como analisar a prejudicial de mérito de prescrição, visto que torna-se impossível afirmar o termo final do contrato discutido nos presentes autos. 2-O banco apelante não logrou em produzir provas que tivessem o condão de comprovar que o contrato foram efetivamente celebrado pela autora. Sendo assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 3- A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 4 - O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita, mostrando-se adequada e suficiente para cumprir as finalidades apontadas. Mantem o quantum indenizatório em atendimento ao principio da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos Valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. 6- Em se tratando de responsabilidade extracontratual (como é o caso), os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). (Apelação 22327/2018, Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Camara de Direito Privado, julgado 12/06/2018 publicação no DJE, 20/06/2018) (TJMT; AC 1001817-59.2020.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 01/12/2021; DJMT 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLAUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR QUE SE CARACTERIZARIA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NESTA MODALIDADE, QUE IMPLICARIA NA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
Contrato inválido. Restituição dos valores cobrados indevidamente que deverá ser feita de forma simples ante a ausência de má-fé do apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, no entanto, a matéria deve ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações. Quando, a despeito da aparente precariedade de informações, o consumidor usa o produto cartão de crédito e recebe periodicamente faturas que possibilitam o pagamento total, tem-se a validade do contrato por força do comportamento concludente, o que não ocorreu na presente hipótese. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 42 do CPC, somente se justifica quando presente a má-fé, que não pode ser presumida e que não restou provada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0683771-35.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 03/05/2021; DJAM 11/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLAUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR QUE SE CARACTERIZARIA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NESTA MODALIDADE, QUE IMPLICARIA NA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
Contrato inválido. Restituição dos valores cobrados indevidamente que deverá ser feita de forma simples ante a ausência de má-fé do apelante. Procedentes os demais pedidos formulados na inicial. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, no entanto, a matéria deve ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações. Quando, a despeito da aparente precariedade de informações, o consumidor usa o produto cartão de crédito e recebe periodicamente faturas que possibilitam o pagamento total, tem-se a validade do contrato por força do comportamento concludente, o que não ocorreu na presente hipótese. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 42 do CPC, somente se justifica quando presente a má-fé, que não pode ser presumida e que não restou provada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0650710-57.2018.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 26/04/2021; DJAM 04/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLAUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR QUE SE CARACTERIZARIA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NESTA MODALIDADE, QUE IMPLICARIA NA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
Contrato inválido. Restituição dos valores cobrados indevidamente que deverá ser feita de forma simples ante a ausência de má-fé do apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, no entanto, a matéria deve ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações. Quando, a despeito da aparente precariedade de informações, o consumidor usa o produto cartão de crédito e recebe periodicamente faturas que possibilitam o pagamento total, tem-se a validade do contrato por força do comportamento concludente, o que não ocorreu na presente hipótese. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 42 do CPC, somente se justifica quando presente a má-fé, que não pode ser presumida e que não restou provada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0658632-81.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 29/03/2021; DJAM 14/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLAUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR QUE SE CARACTERIZARIA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NESTA MODALIDADE, QUE IMPLICARIA NA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
Contrato inválido. Restituição dos valores cobrados indevidamente que deverá ser feita de forma simples ante a ausência de má-fé do apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, no entanto, a matéria deve ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações. Quando, a despeito da aparente precariedade de informações, o consumidor usa o produto cartão de crédito e recebe periodicamente faturas que possibilitam o pagamento total, tem-se a validade do contrato por força do comportamento concludente, o que não ocorreu na presente hipótese. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 42 do CPC, somente se justifica quando presente a má-fé, que não pode ser presumida e que não restou provada. Recurso conhecido e parcialemnet provido. (TJAM; AC 0658444-88.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 22/03/2021; DJAM 29/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLAUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR QUE SE CARACTERIZARIA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NESTA MODALIDADE, QUE IMPLICARIA NA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
Contrato inválido. Restituição dos valores cobrados indevidamente que deverá ser feita de forma simples ante a ausência de má-fé do apelante. Recurso conhecido e desprovido. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, no entanto, a matéria deve ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações. Quando, a despeito da aparente precariedade de informações, o consumidor usa o produto cartão de crédito e recebe periodicamente faturas que possibilitam o pagamento total, tem-se a validade do contrato por força do comportamento concludente, o que não ocorreu na presente hipótese. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 42 do CPC, somente se justifica quando presente a má-fé, que não pode ser presumida e que não restou provada. Recurso conhecido desprovido. (TJAM; AC 0640259-07.2017.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 30/11/2020; DJAM 15/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLAUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR QUE SE CARACTERIZARIA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NESTA MODALIDADE, QUE IMPLICARIA NA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
Contrato inválido. Restituição dos valores cobrados indevidamente que deverá ser feita de forma simples ante a ausência de má-fé do apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, no entanto, a matéria deve ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações. Quando, a despeito da aparente precariedade de informações, o consumidor usa o produto cartão de crédito e recebe periodicamente faturas que possibilitam o pagamento total, tem-se a validade do contrato por força do comportamento concludente, o que não ocorreu na presente hipótese. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 42 do CPC, somente se justifica quando presente a má-fé, que não pode ser presumida e que não restou provada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0626278-08.2017.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 30/11/2020; DJAM 15/12/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DISCIPLINAR. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. ABSOLUTA. "RATIONE MATERIÆ?. ART. 125, §§ 4º E 5º, CRFB. ARTS. 62 E 64, § 1º, CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. UNANIMIDADE.
1. Com a promulgação da ec 45/04, máxime no art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB, transferiu-se a competência decisória de "ações judiciais contra atos disciplinares militares" à justiça militar estadual. Desta norma constitucional de cariz processual a reserva de competência da justiça castrense conquistou jurisdição sobre demandas insurgentes a atos de natureza disciplinar militar. 2. "ato disciplinar militar", como indicado por sua própria nomenclatura, decorre do "poder disciplinar" da administração pública militar para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores "ut miles" sujeitos à disciplina administrativa castrense; não por outra razão, insere-se no âmbito jurídico do "direito disciplinar militar", enquanto sub-ramo, específico e taxativo, do amplo "direito administrativo militar", sendo ambos juridicamente inconfundíveis. 3. O "mandamus", pois, com insurgências de natureza estritamente jurídico-administrativas, isto é, desprovido de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder decorrente de ato disciplinar militar, deve, por força (infra) constitucional (art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB; arts. 6º e 10 da Lei do ms; arts. 42, 43 e 44 do CPC; art. 95, inc. Xii, alínea "b", da ce/rs; art. 16, inc. I, alínea "b", do ritj/rs), ser naturalmente resolvido pela justiça comum na justa medida da incompetência absoluta "ratione materiæ? desta justiça especializada (arts. 62 e 64, § 1º, do CPC). 4. O pleno decidiu, por unanimidade, reconhecer, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB, a incompetência da justiça militar, declinando à justiça estadual comum a competência do mandado de segurança, com suas respectivas petições protocoladas, "a posteriori", pelo impetrante. (TJM/RS, mscv nº 0090026-74.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 04/09/2019) (TJMRS; MS 0090026-74.2018.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 04/09/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 472 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça expressamente assentou não debater sobre a ação que rescindiu o "instrumento particular de venda e compra", mas, sim, sobre a validade do "Instrumento Particular de Cessão de Compromisso de Venda e Compra", levando à rejeição da alegada ofensa aos arts. 42 e 472 do CPC/73. 2. No caso, a realidade e o princípio da boa-fé se impõem aos negócios jurídicos confrontados, pois não há como se julgar o feito, ignorando o transcurso de 30 anos de inércia do adquirente inadimplente, supondo estivesse a parte ora agravada - eventual credora na serôdia ação de consignação - a esperar, por impressionantes três décadas, o voluntário adimplemento da obrigação, máxime quando, chegado finalmente o momento escolhido pelo consignante para o demorado pagamento, manifesta lídima recusa. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação, não sendo atendidas as regras do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.627.969; Proc. 2011/0098487-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 22/06/2021; DJE 31/08/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM FIRMADA EM TESE REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (ART. 42 DO CPC/2015). TESE DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em Recurso Especial, no tocante à ilegitimidade passiva da seguradora, visto que tal questão foi decidida pela Corte de origem, com amparo na orientação firmada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 471. 2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.703.408; Proc. 2020/0117170-5; DF; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 12/04/2021; DJE 14/04/2021)
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