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Art 421 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelomenos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado,se estiver prêso.

Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. DEFESA.

Reiteração de pedido contrário à tese firmada pelo STF no tocante à repercussão geral. Rejeição. Manutenção da decisão recorrida. Decisão unânime. Pretensão defensiva de que a decisão monocrática do presidente desta corte castrense, que inadmitiu o recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do ristm, seja revista pelo plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento da causa pender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como se verifica do tema 660. E para que aquela corte analisasse o eventual cerceio, mister seria adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. Com efeito, na hipótese dos autos, observa-se que a verificação da alegada ofensa ao princípio da ampla defesa ensejaria o exame de legislações infraconstitucionais, quais sejam, dos artigos 388, 399, alínea a, 403 e 421, todos do código de processo penal militar, bem como a interpretação dada a eles pelo conselho especial de justiça para o exército da auditoria da 7ª cjm e pelo Superior Tribunal militar, e, além do mais, o exame da interpretação dada por esta corte castrense ao enunciado nº 155 da Súmula do STF, ao enunciado nº 273 da Súmula do STJ e ao §4º do art. 23 da Lei nº 8.457/92, culminando, na visão do Supremo Tribunal Federal, em mera inconstitucionalidade reflexa, incabível de análise por aquela corte. Tem-se, portanto, conforme entendeu aquela corte suprema, que, se existente afronta à constituição, esta seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do apelo extremo. Ademais, caberia ao agravante confrontar a aplicação do tema 660 ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito em análise. Vê-se que o agravante, entretanto, insiste nas mesmas teses apresentadas no apelo extremo, e não traz qualquer argumento apto a alterar a decisão de inadmissibilidade. Agravo interno rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000229-13.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 04/10/2021; Pág. 7)

 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. RECURSO INTEMPESTIVO. NULIDADE. ART. 421 DO CPPM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo o art. 30 da Lei nº 8.038/90, o prazo para o recurso ordinário em habeas corpus é de cinco dias. Assim, a sua interposição fora do prazo torna manifesta sua intempestividade, o que obstaculiza o seu conhecimento. 2. Ainda que assim não fosse, não há se falar em nulidade da intimação para audiência de oitiva de testemunhas, pois a defesa foi exercida em sua plenitude, com a presença do defensor na citada audiência, tendo a defesa inclusive apresentado testemunhas. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 32.412; Proc. 2012/0061653-7; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 09/06/2014) 

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. INFRAÇÃO À NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. ART. 17 DA LEI Nº 5.836/72 C/C ARTS. 359 E 421 DO CPPM. ABERTURA DE PRAZO EXÍGUO PARA FORMULAR QUESTÕES DE INTERESSE DA DEFESA. EFETIVO PREJUÍZO. RENOVAÇÃO DOS ATOS DO CONSELHO.

Constitui causa de nulidade o descumprimento de formalidades legais essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Declarada a nulidade do Conselho de Justificação a partir da Sessão que fixou prazo exíguo para formulação de quesitos e indicação de testemunhas de defesa, com posterior renovação. Decisão unânime. (STM; ConsJust 0000004-98.2010.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 13/09/2011; Pág. 5) 

 

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