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Art 422 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

 

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

 

§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 422 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - O Recurso Especial não merece ser conhecido em relação a violação do artigo 422 do CPC/2015 que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência doindispensável prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.942.792; Proc. 2021/0248317-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/04/2022)

 

APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C. DANO MORAL.

Sentença procedente. Inconformismo dos réus. Corréu fabio que não informou tempestivamente endereço de e-mail para participar da audiência de instrução. Cerceamento de defesa que não ocorreu. Corretor de imóveis responsável pela intermediação do negócio. Parte legítima. Preliminares rejeitadas. Omissão da existência de débitos condominiais. Contrato que inseriu somente despesas de IPTU. Ciência dos compradores dias após a assinatura do contrato, antes do vencimento da segunda parcela. Ausência de boa fé objetiva. Violação do artigo 422 do CPC. Rescisão por culpa das rés, com devolução integral do preço. Corretor de imóveis. Dever de prestar todas as informações e esclarecimentos acerca da segurança jurídica ou RO risco de negócios. Corretor de imóveis que não informou os compradores sobre a existência de débitos condominais. Descumprimento dos artigos 722 e 723 do CPC. Cabível a devolução da comissão de corretagem. Dano moral. Inadimplemento contratual. Mero aborrecimento. Condenação afastada. Dado provimento parcial ao recurso dos réus. (TJSP; AC 1004330-50.2018.8.26.0565; Ac. 15566772; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 06/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4592)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. LEI Nº 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 421 E 422 DO CPC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.

1. Inexistência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que no caso concreto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no RESP 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC, 2º, caput, VIII e X, e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, 421 e 422 do Código Civil, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 4. Consoante entendimento desta Corte, "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local" (RESP 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). 5. Os arts. 421 e 422 do Código Civil não guardam nenhuma pertinência com o caso sub judice - eventual nulidade de ato administrativo que anulou concurso público -, eis que regulam situação completamente diversa, inserida no âmbito da celebração de contratos civis. Assim, nesse ponto, incide a Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: AGRG no AGRG no RESP 1.366.545/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/10/2015. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.917.894; Proc. 2021/0020259-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

Servidor público. Cargo em comissão. Sentença que julga procedente o pedido de condenação ao pagamento de férias indenizadas relativas aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, além de férias proporcionais do ano de 2016 (07/12), estas últimas acrescidas do terço constitucional. Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Recurso do município. Alegação de gozo das férias e recebimento do terço constitucional. Prova documental de comunicação de férias designadas para os períodos pleiteados e o pagamento do terço constitucional, salvo do período proporcional que se confessa devido. Declaração do secretário municipal de educação cultura e esporte, a quem o autor estava subordinado, noticiando que a parte autora não fruiu qualquer período de férias desde a sua nomeação em 28/05/2013. Designação de férias e pagamento de terço constitucional não afastam o fato comprovado da ausência de fruição pela parte autora. Terço constitucional que não é objeto do pedido e da condenação, salvo em relação ao período proporcional confessado. Fatos alegados suficientemente comprovados. Artigo 422, caput, do código de processo civil. Sentença que não merece reparo. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0012199-46.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 19/04/2022; Pág. 647)

 

EMPRESA DEMANDADA QUE, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUA PEÇA DE RESISTÊNCIA, A FEZ ESCOLTAR COM INÚMEROS DOCUMENTOS, DENTRE OS QUAIS SE INSERE O PRINT DE TELA QUE PORMENORIZA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA. PONTUA-SE QUE O POSTULANTE, POR OCASIÃO DE SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE A RESPOSTA DA PARTE RÉ, ALÉM DE NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A TELA SISTÊMICA, ADMITE QUE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO OBJETO DA LIDE FOI REALIZADA ELETRONICAMENTE.

Nessa senda, na forma do preceituado nos artigos 411, inciso III, 412 e 422, caput, todos da Lei Adjetiva, o documento eletrônico citado goza de presunção de autenticidade e de conformidade entre o registro virtual e o fato nele representado (transação financeira realizada pelos litigantes). A seu turno, diversamente do entendimento esposado pelo juízo sentenciante, inaplicável ao caso sub judice a norma inserta no inciso I, do art. 400, do CPC, precipuamente, considerando que, além dos dados constantes de seus sistemas computacionais, não há como exigir da instituição financeira a apresentação de instrumento físico representativo da operação financeira intitulada -ITAU SOB MEDIDA-, posto que realizada em ambiente informacional, motivo pelo qual afastada está a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia comprovar com eventual exibição de documentos em papel. 2. Instituições financeiras que, além de não se sujeitarem à limitação de juros, também podem praticar a capitalização em periodicidade inferior a um ano, conduta outrora vedada pelo artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 e pelo revogado verbete nº 121 da Súmula de jurisprudência do E. STF, com base na Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001, que em seu artigo 5º, caput, dispõe expressamente que: -Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano-. Inteligência dos verbetes nº 596 e 648, da Súmula de jurisprudência do STF. Em isoédrica linha de compreensão, os julgados sob a sistemática do procedimento do recurso repetitivo, proferidos pelo E. STJ, nos Recursos Especiais nº 1.061.530 e 973827/RS. 3. Do detido exame da tela sistêmica, possível verificar que dela consta informação, de forma clara e destacada, acerca da taxa de juros e do CET mensais da operação de crédito, nos patamares, respectivamente, de 7,010000% e 7,12%. Por outro lado, apesar de não haver no aludido registro virtual indicação da taxa de juros anual, tem-se que há previsão do CET anual no montante de 131,14%, que é constituído, além dos juros, de taxas, encargos e tributos. Assim, considerando que o percentual do CET anual é, em muito, superior a 12 (doze) vezes o do CET mensal (12 X 7,12%= 85,44%), e dada a proximidade numérica e a proporcionalidade entre os percentuais mensais dos juros (7,010000%) e do CET (7,12%) previstos no ajuste, conclui-se que o consumidor foi previamente cientificada acerca da prática da capitalização de juros. Nessa linha de compreensão, tendo em vista que a jurisprudência iterativa do E, STJ de Justiça é no sentido de que -a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada-, forçoso reconhecer que carece de respaldo fático e jurídico a tese sustentada na petição de ingresso. Inarredável a conclusão de que o postulante não se desonerou do encargo de comprovar eventual abusividade e ilegalidade das disposições insertas no ajuste voluntariamente firmado, não se mostrando caracterizada qualquer violação à norma protetiva inserta no inciso IV, do artigo 51 do CDC. Tampouco, comprovou que a parte ré tenha se descurado dos seus deveres jurídicos, neles inclusos, os de informação, de transparência e de boa-fé, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0093526-25.2014.8.19.0002; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 01/04/2022; Pág. 788)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 393 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 393 e 422, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (ERESP 1341138/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.969.210; Proc. 2021/0334295-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL/SUBLOCAÇÃO. OFERTA DO ESTABELECIMENTO À TERCEIRO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. COMENTÁRIOS NEGATIVOS JUNTO À TERCEIROS PELO REQUERIDO. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA CAUÇÃO RECEBIDA. PAGAMENTO DE MULTA E REPASSE DE VALORES RECEBIDOS MEDIANTE CARTÕES (DÉBITO/CRÉDITO). PARCELA DE DÉBITO RECONHECIDA PELO AUTOR. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.

1. Comprovado pelos elementos objetivos de prova contidos nos autos, o fato do requerido ter anunciado a pretensão de locação do restaurante cedido ao autor, anteriormente ao encerramento do prazo da parceria mantida entre as partes, a par de fazer comentários negativos quanto a qualidade do atendimento perante clientes, resta configurada culpa do requerido, por violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422/CPC), dando causa à resolução do contrato (art. 475/CC). 2. Reconhecida a resolução do contrato por culpa da parte requerida (locadora) é devido o pagamento de multa contratual, assim como a restituição de valor recebido antecipadamente a título de garantia/caução, e do saldo reconhecidamente recebido por cartões de crédito e débito, pertencentes ao autor. 3. Tendo o autor confessado ser devedor de determinada quantia ao requerido, por conta de consumo de produtos no estabelecimento, o valor reconhecido deve ser compensado com os valores à serem ressarcidos pelo requerido. 3. A indenização por danos morais fixada em pequeno valor, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida em não havendo elementos à justificar sua redução. 4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, admitindo-se a compensação do débito reconhecido pelo autor, mantendo-se a responsabilidade do requerido pela sucumbência, na forma do parágrafo único, do art. 86/CPC. (TJPR; ApCiv 0008895-07.2015.8.16.0194; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 23/02/2022; DJPR 23/02/2022)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Atraso na entrega de unidade imobiliária. Relação jurídica consumerista. A ré não comprova as suas alegações, como também não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, parágrafo 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A demandada não se desincumbiu do ônus previsto pelo artigo 373, inciso II, CPC/2015, pois não constituiu prova idônea quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, no concernente à caracterização do atraso na entrega do bem. Incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue aos autores, inicialmente previsto para março/2018, com entrega planejada até setembro/2018, o que não ocorreu, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, revelando o descumprimento da previsão contratual inicialmente ajustada com a empresa ré, consoante se entrevê no acervo documental. Cabe salientar que a validade da cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias vem sendo reconhecida pela jurisprudência desta Corte, diante da existência de previsão contratual expressa. Refira-se ao teor do Enunciado da Súmula nº 350, TJERJ. Importa asseverar que a contagem em dias úteis da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista em contrato se mostra abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando em evidente desequilíbrio contratual. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Legítima a devolução dos valores pagos pelos autores diante do inadimplemento contratual pela empreendedora ré, e, por consectário, a rescisão do negócio jurídico firmado entre ambos, até em respeito ao princípio da probidade e boa-fé, previstos no artigo 422 do CPC. De fato, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula nº 58 do instrumento firmado entre as partes, ao colocar o consumidor em desvantagem excessiva frente ao fornecedor, se permitida prorrogação indeterminada do contrato em razão de caso fortuito ou de força maior para a conclusão das obras do empreendimento imobiliário. Saliente-se que as justificativas apresentadas pela empresa ré para rechaçar sua mora não têm o condão de excluir sua responsabilidade, uma vez que se encontram inseridas no conceito de fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar, nos termos do Verbete n. º 94 da Súmula deste Egrégio Tribunal. Como o atraso ocorreu única e exclusivamente por culpa da ré, que não cumpriu com sua parte no pactuado, conclui-se que a parte autora tem direito à rescisão contratual pleiteada, com base no disposto no artigo 475 do Código Civil, mediante a devolução das prestações pagas em sua integralidade, com juros e correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conta ainda com um Recurso Especial repetitivo sobre a matéria em exame, cujo julgado precedeu a edição da Súmula nº 543, com idêntico teor. Trata-se do RESP nº 1.300.418/SC. Quanto ao dano moral, restam caracterizados, in re ipsa, haja vista que o ocorrido extrapolou o mero aborrecimento decorrente do simples inadimplemento contratual, considerando que o prazo previsto para entrega foi ultrapassado em demasia, bem acima do prazo de tolerância, frustrando a expectativa do consumidor, circunstância que, inegavelmente, afronta a dignidade da pessoa humana; restam presentes, assim, os requisitos para a definição do fenômeno perceptível da responsabilização civil. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a compensação moral fixada na sentença ora alvejada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em desfavor da ré, revela que a reprimenda foi bem sopesada, e não carece de reforma, por não importar em enriquecimento ilícito, estando em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que diz com o prejuízo material alegado pelos autores, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), carece de demonstração cabal, restando ausente documentação comprobatória de tal despesa, nos termos expostos. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0033039-14.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 17/12/2021; Pág. 463)

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.

Ação de obrigação de fazer. Rescisão unilateral de plano coletivo empresarial. Sentença de procedência para condenar a ré a disponibilizar à autora plano individual ou familiar equivalente ao coletivo, além do pagamento por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Ainda que válida a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, ineficaz a rescisão do contrato em relação à autora, que estava em meio a tratamento de grave doença (câncer), o que lhe confere o direito de permanecer no seguro saúde até eventual alta médica. Incidência dos artigos 421 e 422 do CPC, artigo 4º, inciso III e 51, inciso IV, §1º, I a III do CDC, e, ainda, do artigo 13, parágrafo único, inciso III da Lei nº 9.656/98, aplicável por analogia. Requerida que sequer lhe disponibilizou a contratação de plano individual ou familiar, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/99. Danos morais cabíveis. Indenização arbitrada em valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as circunstâncias do caso concreto. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Documentos juntados aos autos que comprovam a efetiva migração da autora para plano individual, o qual se encontra ativo, mas com comercialização suspensa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000310-36.2019.8.26.0450; Ac. 15227267; Piracaia; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1948)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OVINOS. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E MENSAGENS DE WHATSAPP. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.

1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Segundo exegese do artigo 225, do Código Civil e artigos 411, inciso III e 422 do Código de Processo Civil, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5613195-35.2020.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 26/11/2021; DJEGO 01/12/2021; Pág. 4649)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DO OBJETO CONTRATUAL REJEITADA. COMPORTAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIO REPELIDO. BOA-FÉ CONTRATUAL QUE DEVE SER OBSERVADA. ART- 422, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA AFASTADA À LUZ DA BOA-FÉ CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA TENDO COMO BASE O MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Sob o signo da boa-fé contratual é defeso à parte que guiada pelo seu interesse de contratar concordou com a contratação da pessoa jurídica representada pelo antigo empregado em substituição ao contrato de emprego, pretender depois o reconhecimento da nulidade do contrato firmado. Inaplicável as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando não demonstrada a hipossuficiência e/ou vulnerabilidade de qualquer dos sujeitos da relação contratual discutida. Não é nula a cláusula penal compensatória instituída a critério e conveniência da própria parte culpada pela imotivada resolução do contratual a teor do art. 422, do Código Civil, segundo os quais os contratantes são obrigados a agir com lealdade e lisura não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante a sua execução e extinção vedando o ordenamento jurídico o abuso de direito, caracterizado quando a conduta da parte excede o direito que ela possui, contrariando manifestamente a boa-fé e os bons costumes (CC, 187). Na esteira da jurisprudência do STJ, a cumulação das multas moratória e compensatória somente é possível quando tenham fatos geradores distintos. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0604657-81.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 10/12/2020; DJAM 10/12/2020)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AIJE.

Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Registros fotográficos utilizados como prova. Pedido de perícia. Impugnação. Afastamento do valor probante. Ausência de robustezprobatória. Desprovimento do recurso. 1. O pedido de perícia nas fotografias utilizadas como prova pelo investigante, ora recorrente, é suficiente para configurar impugnação à sua conformidade, invalidando sua legitimidade probatória, conforme art. 422, do CPC/2015.2. A ausência de confirmação, pela análise da prova testemunhal, de participação ou, no mínimo, anuência dos recorridos nos fatos narrados na inicial os isenta de sofrerem as sanções pelas condutas ilícitas que lhes foramimputadas. 3. O valor das provas deve ser atribuído pelo órgão julgador, conforme seu convencimento racionalmente motivado. 4. Cópias de notas de entrega e de notas fiscais de material de construção, emitidas durante os meses que antecederam o pleito de 2016, são irrelevantes para provar o ilícito imputado aos recorridos, quando não revelarem nexo decausalidade entre os fatos e a configuração de qualquer das condutas previstas nos arts. 41-a, da Lei nº 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar n. º 64/90.5. Fotos de fachadas de casas e terrenos com material de construção não tem, por si só, o condão de revelar a natureza da origem de tais recursos como provenientes de distribuição em troca de apoio político, especialmente dedirecionamento de votos em benefício dos recorridos. 6. Antes de se falar em conduta indevida ou em relevância da conduta, ou até mesmo em gravidade das circunstâncias, elementos caracterizadores dos ilícitos a eles imputados, há que se eliminar qualquer dúvida razoável sobre se de fatoeles ocorreram. Sem a prova das circunstâncias, não há como se verificar sua gravidade, assim como a ausência de materialidade sobre a conduta inviabiliza a análise de sua relevância. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-MA; RE 71419; Ac. 20694; Governador Newton Bello; Rel. Des. Itaércio Paulino da Silva; Julg. 12/06/2018; DJ 15/06/2018)

 

ELEIÇÕES 2018. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. GOVERNADOR. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ALÍNEA ¿B¿ DO INC. VI DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR. JUNTADA DE FOTOGRAFIAS SEMAPRESENTAÇÃO DE NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. O disposto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, não possui correspondente no CPC 2015, razão pela qual não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação. 2. Ao teor do disposto no art. 422 do CPC 2015, a fotografia ¿tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foiproduzida¿. 3. Não há violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal na decisão que indefere a prova ante a sua desnecessidade. Precedente. 4. A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não é suficiente para a declaração de nulidade, conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral. Precedente. 5. Nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (AI n. 43303, Rel. Min. AdmarGonzaga, publicado no DJE em 26/9/2018). 6. É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, caso esta permaneça durante o período vedado (REspe n. 4203, Rel. Min. Jorge Mussi, publicado no DJE em 20/9/2018). 7. Representação julgada procedente. (TRE-GO; RP 0603120-17.2018.6.09.0000; Ac. 962990; Goiânia; Rel. Des. Juliano Taveira Bernardes; Julg. 21/11/2018; DJ 29/11/2018)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Captação ilícita de sufrágio. Ação julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma. Condenação em multa. Art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97. Pedido de assistência. Coligação Aliança por uma Rio Piracicaba Melhor. Ausência de demonstração de qualquer interesse jurídico direto na causa (interesse reflexo), qualquer impacto direto em sua situação jurídica, senão política, dada a inexistência de qualquer relação jurídica que pudesse vir a ser atingida por este julgamento. Indeferido. Preliminar de ilicitude da prova. Prints de conversa no whatsapp. Imaculada a integridade dos diálogos. Inexistente manipulação na conversa, montagem ou ainda qualquer outra falsidade que se possa diagnosticar. Ausência de violação do sigilo das comunicações, permanecendo a dizer-se apenas dahigidez dos documentos que reproduziram os diálogos pelo aplicativo de mensagens instantâneas, nada impugnado a tempo e modo (art. 422, caput, do CPC), sem requisição de perícia (art. 422, §§ 1º e 3º, do CPC) ou instauração de incidente de falsidade(arts. 430 a 433 do CPC). Rejeitada. Preliminar de ilicitude da gravação ambiental. Não se tratando de interceptação telefônica, de instrução criminal ou processual penal; não havendo vedação normativa objetiva, sendo fato que um dos interlocutores foi quem procedeu a gravação, sem que houvesse causa legal de sigilo, nem reserva de conversação que lhe obstasse a ação; tomando-se por base a jurisprudência que ainda ecoa remansosa, admissível a gravação realizada, no caso concreto, sem o conhecimento do outro interlocutor e sem autorização judicial específica, porquanto há a reconhecer-se, na gravação ambiental procedida, meio idôneo através do qual se intentou demonstrar o comprometimento do sufrágio e das eleições como um todo, dado o alegado a ser provado: Compra de voto mediante oferta de dinheiro. Rejeitada. Mérito. Evidente a fragilidade da prova que se apresenta pela cassação do sufrágio universal, sendo impossível que incólume de dúvidas se achegue a qualquer convicção de cometimento do ilícito eleitoral apontado. Inexistente o que se quiscabalmente demonstrado, como autoria e materialidade. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG; RE 16754; Rio Piracicaba; Rel. Des. Ricardo Torres Oliveira; Julg. 23/05/2017; DJEMG 20/06/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

1. Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas tanto na sentença quanto no acórdão, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A violação aos arts. 369 e 422 do CPC/15 foi suscitada somente nas razões do agravo interno, circunstância que inviabiliza sua análise, pois caracterizada a inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.829.723; Proc. 2021/0025017-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 26/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRACAP. COMPRA E VENDA IMÓVEL. LICITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO (INEXECUÇÃO) DA VENDEDORA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NÃO CONCLUÍDAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. A contradição hábil a viciar o julgado ocorre quando existe conflito entre uma premissa e a conclusão dela resultante. Ausente o conflito, inexiste contradição. 3. Na hipótese em exame, não há contradição, porquanto o órgão colegiado decidiu pela rescisão do contrato, diante da prova do inadimplemento da Terracap, que não concluiu as obras de infraestrutura básica no prazo previsto no edital de licitação e no contrato. 4. Não há omissão se a matéria foi integralmente decidida. 5. Mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, para viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos embargos de declaração depende da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, não há que se falar em prequestionamento de dispositivos legais cujo conteúdo não foi objeto de debate nas Instâncias ordinárias (na hipótese: Artigos 10, 11, 371, 375, 411, III, e 422 do CPC). 6.. Embargos de Declaração improvidos. (TJDF; EMA 07081.96-28.2019.8.07.0018; Ac. 132.2713; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 18/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE.

1. As demandas executivas podem excepcionalmente serem instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A teor do artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. Apelação Cível provida. (TJGO; AC 5253394-06.2019.8.09.0018; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 29/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 2628)

 

APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DO DISTRATO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PRÊMIO A CARGO DAS BENEFICIÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM DESACORDO COM PROVA NOS AUTOS. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento do seguro de vida a beneficiárias, tendo em vista a ocorrência do sinistro, o evento morte. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, entendendo que apenas uma notificação pessoal poderia fazer cessar o contrato de seguro de vida, não entendendo como hábil uma conversa informal. 3. Nas razões de apelação, é defendida a falta de interesse de agir, porquanto não houve pedido formal direto para pagamento adequado do prêmio do seguro; bem como a improcedência do pedido, quer seja pela inadimplência do segurado, quer seja pela realização do distrato formalmente. 4. Registro que pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de me manifestar acerca da tese defensiva consistente na falta de interesse de agir, para enfrentar o mérito propriamente dito e conferir prestação jurisdicional que atenda aos interesse da própria parte que suscita tal tese, a apelante. 5. Há nos autos documento hábil que comprova a realização do distrato entre contratante e contrato, através de juntada de gravação de conversa telefônica, prova essa que não foi impugnada oportunamente, logo, tem toda a possibilidade de conferir plenos efeitos de convencimento ao julgador. 5.1. A propósito: CPC, Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. 6. Incide, portanto o disposto no art. 472 do CC: O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Ora, pelo paralelismo das formas, assim como foi permitida a contratação do seguro de vida pelo contato telefônico, também o é a sua dissolução bilateralmente. 7. Assim sendo, ocorrendo o sinistro posteriormente, as beneficiárias pretéritas não tem direito subjetivo amparado naquele contrato de seguro de vida, logo, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Apelação provida. (TJMA; APL-RN 0001713-45.2015.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJEMA 07/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. DESPESAS ADICIONAIS DO PERÍODO DE GRAVIDEZ E QUE SEJAM DELA DECORRENTES. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.804/08. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. NECESSIDADES DA MULHER GESTANTE E POSSIBILIDADES DO SUPOSTO PAI. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.804/08. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia (§1º do artigo 422 do CPC/15).. Os alimentos gravídicos devem ser fixados na proporção das necessidades da mulher gestante e das possibilidades do suposto pai (artigo 6º da Lei nº 11.804/08).. Em razão da dificuldade de se comprovar a alegada relação de parentesco no curso da gestação, a legislação exige, para a fixação de tal verba alimentar, apenas a existência de indícios de paternidade. No caso sob análise, os indícios apresentados conferem verossimilhança à alegação do Agravado ser o provável genitor do nascituro, o que autoriza o imediato arbitramento da ver alimentar. É medida que se impõe a reforma da decisão agravada quando presentes elementos de prova suficientes a amparar o pleito de fixação dos alimentos gravídicos. (TJMG; AI 1920970-10.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 25/11/2021; DJEMG 26/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. É ônus de quem alega a exceção do contrato não cumprido demonstrar o inequívoco descumprimento das obrigações subsidiárias, pela parte contrária, apta a justificar o inadimplemento de obrigação principal. Tratando-se de cobrança de dívida com termo certo, a correção monetária incidente sobre o valor objeto da pretensão do credor deve ser fixada a partir do vencimento da obrigação, contando-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJMG; APCV 2250505-77.2014.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 21/10/2021; DJEMG 26/10/2021)

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