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Art 426 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Seção IIDa Formação dos Contratos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CONTRARIEDADE AO ART. 426 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

I De cediço, a ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal e tem por finalidade transferir a propriedade de bem imóvel ao comprador, no caso de recusa ou resistência do vendedor, desde que atestada a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado, e a inexistência de cláusula de arrependimento, cujos requisitos foram integralmente preenchidos no presente caso. (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil) II Em contrapartida, o art. 426 do Código Civil, veda que seja objeto de contrato a herança de pessoa viva, hipótese dos autos. III Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o Decreto judicial da nulidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do Código Civil. IV A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. Precedentes do STJ. V Considerando que no presente caso os requeridos sempre tiveram ciência da irregularidade do negócio pactuado, bem como usufruíram dos valores pagos como contrapartida, além do fato de que a nulidade somente fora arguida após a cobrança extrajudicial da obrigação de transferência do imóvel, a reforma da sentença é medida impositiva para julgar procedentes o pleito autoral e determinar a adjudicação compulsória do imóvel objeto da demanda em favor dos autores. VI Diante do desfecho, invertem-se os ônus sucumbenciais para que a parte requerida/apelada arque com as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5116627-43.2019.8.09.0120; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 844)

 

ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.

Demanda ajuizada pelo filho, visando a anulação de venda de imóvel realizada pelo genitor, sob a alegação da prática de simulação. Carência da ação decretada. Inconformismo. Não acolhimento. Autor que, de fato, é parte ilegítima para questionar venda realizada em vida pelo genitor (cuja capacidade sequer foi questionada). Pretensão que encontra vedação na regra do artigo 426 do Código Civil, já que se assemelha ao pacta corvina ou herança de pessoa viva. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1098735-18.2018.8.26.0100; Ac. 16099987; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1812)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

I. Ajuizamento pelos filhos contra a genitora. Descabimento. Se a genitora dos autores/apelantes encontrava-se viva e no gozo das faculdades mentais no ato da alienação, aos autores, ainda que filhos da requerida, não é permitido formularem pedido de proteção dos bens ou nulidade de atos e negócios jurídicos praticados por ela, pretendendo o resguardo de direito à herança de pessoa viva (art. 426, do Código Civil). Contudo, em caso de violação da legítima, caberá aos autores/apelantes, no momento do inventário da genitora, exigir a colação desse bem a fim de anular a parte eventualmente indevida da disposição. II. Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0187808-13.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/08/2022; DJEGO 03/08/2022; Pág. 4991)

 

DIRETO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. APELAÇÕES IDÊNTICAS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 426 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuidam-se de apelações cíveis idênticas interpostas por lotil engenharia Ltda, com o propósito de reforma da sentença proferida nos autos do processo nº 0192755-89.2012.8.06.001 247/251 e processo nº 0185175-08.2012.8.06.0001, ações conexas originários em epígrafe. 2. A contenda trazida no caso em baila é de fácil resolução. Trata-se de interpretação contratual, sem desmerecer os princípios constitucionais e legais que envolvem os contratos entre particulares, a exemplo do princípio da boa-fé objetiva. 3. Na hipótese, verifico que o instrumento contratual firmado entre os litigantes, às fls. 47/57, é legal e válido, estando sob o amparo do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) que impõe às partes o respeito àquilo que foi pactuado, todavia sabe-se que a pretensão de rescisão contratual é direito de qualquer das partes contratantes, pois no momento que não mais existe o desejo de permanecer na relação contratual, por razões alheias ou não ao contrato, a parte que se retira da relação jurídica não pode ser obrigada a se fazer presente em atos jurídicos que não mais atendem aos seus anseios ou que não poderão honrar com a mesma eficácia. 4. Na hipótese, verifico que no caso dos dois processos em questão, entendo que a rescisão aqui pretendida se deu por culpa da promitente compradora, lotil engenharia Ltda. , em face do descumprimento da sua obrigação contratual. 5. Com efeito, não há duvidas que a sentença recorrida apreciou detidamente as peculiaridades da querela, para tanto, constatou a mora da parte recorrente, ensejando, por consequência, a resolução do contrato, posto que a promitente compradora, ora suplicante, conforme consta do contrato e das cláusulas acima transcritas, tinha plena ciência que os promitentes vendedores até a quitação do contrato, estavam cedendo a posse do imóvel livre de qualquer ônus e embaraço, consoante pode se verificar do parágrafo úncio, da cláusula II, o instrumento particular de compra e venda. 6. É consolidado o entendimento de que o contrato faz Lei entre as partes. Portanto, não há que se falar em termo condicional imposto pós celebração negocial quando o respectivo instrumento em análise não estabelece a obrigação do fornecimento das matrículas atualizadas dos imóveis registradas em nome dos promitentes vendedores, a fim de que fosse emitido a guia de ITBI, antes que as promitentes compradoras quitassem o valor integral da avença. 7. Com efeito, no caso, aplica-se a exceção do contrato não cumprido. A exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus - se acha consagrada pelo art. 476 do CCB/2002.8. Destarte, pelo princípio da força obrigatória dos contratos, a multa pelo descumprimento da obrigação, por parte da parte inadimplente, é cabível como forma de compensar os inúmeros prejuízos causados aos apelados. Esses é que teriam direito à compensação pecuniária pelos danos causados pela quebra do contrato. 9. Recuro conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0192755-89.2012.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 17/05/2022; DJCE 19/05/2022; Pág. 138) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO.

Ementa que constou o art. 426 do Código Civil ao invés do art. 476 do Código Civil - vício sanado. Alegação de omissão - inocorrência - acórdão devidamente fundamentado no que tange à exceção de contrato não cumprido - locador que deveria entregar o imóvel aos locatários no estado de servir ao uso que se destinaria - inteligência do art. 22, inciso I, da Lei de Locação - imóvel que não comportava a instalação da loja, ante a ausência de dutos de exaustão. Mera irresignação quanto ao resultado do julgamento. Embargos que não se prestam para a modificação ou alteração do julgado. Desnecessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores - teoria do pré-questionamento implícito - art. 1.025 do CPC. Embargos parcialmente acolhidos. (TJPR; Rec 0003644-44.2017.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.

Insurgência do autor em face da sentença de improcedência. Pretensão à suspensão da venda do imóvel da genitora ou à reserva de valores para garantia de herança futura. Não acolhimento. Vedação do artigo 426 do CC/2002. Genitora que não é incapaz e que tem o direito de dispor dos bens como bem entender. Comprovação de necessidade de venda do imóvel. Discussão que era irrelevante. Genitora que, sendo plenamente capaz, poderá dar destinação dos próprios bens, até mesmo para aquisição de itens e serviços supérfluos. Impossibilidade de o autor gerir os bens da genitora para seu próprio interesse. Suposta doação inoficiosa de outro imóvel aos outros irmãos do autor. Questão a ser resolvida com a colação desse imóvel, em futuro inventário. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007209-55.2021.8.26.0361; Ac. 15433160; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 24/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2658)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

Instrumento dispondo a respeito do patrimônio da curatelada. Impossibilidade da homologação de transação que reflete sobre bens ainda inexistentes (herança), sob pena de nulidade do negócio jurídico. Inteligência dos arts. 166, II e III e 426 do Código Civil. Acordo sobre as visitas relacionadas à curatelada. Cabimento da deliberação da matéria pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. Bloqueio de contas bancárias. Medida em observância aos arts. 1.753 e 1.781 do Código Civil. Possibilidade da liberação de valores para liquidação das despesas mensais da curatelada, mediante apresentação de gastos e posteriores prestação de contas. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI 2271409-86.2021.8.26.0000; Ac. 15431814; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1737)

 

AÇÕES RESCISÓRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBJETO RESCINDENDO. SENTENÇA QUE, EM ANULATÓRIA DE PARTILHA, DECRETOU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO (ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL). CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). CONTRATOS DE CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. INVALIDADE POR CONFIGURAR PACTA CORVINA (ART. 426 C/C 166, II, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA QUE SE ATEVE AO JULGAMENTO DA ANULATÓRIA DO ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO. INTRODUÇÃO, NA RESCISÓRIA, DE CAUSA DE PEDIR NÃO AVENTADA NO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. SENTENÇA QUE FEZ INCIDIR A NORMA DITA VIOLADA SOBRE BASE FÁTICA DIVERSA DA APONTADA PELOS REQUERENTES NESTAS RESCISÓRIAS. "FATO NOVO". RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. MARCO TEMPORAL PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM QUALQUER CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. As rescisórias em julgamento objetivam desconstituir sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Partilha, declarou a decadência do direito, apontando os requerentes, como causa de rescindibilidade, de forma expressa, unicamente o art. 966, V, do CPC (violar manifestamente norma jurídica); 1.2. Alegam os requerentes que o inventário fora conduzido de modo ilegal e fraudulento pelo inventariante, um dos herdeiros do de cujus, e primeiro requerido nestas rescisórias, tendo havido omissão de informações quanto à integralidade dos herdeiros (ausência de companheira e filhos não registrados), além de inquinarem de inválidas as cessões de quinhões hereditários que fizeram ao inventariante, as quais seriam nulas, por disporem de herança de pessoal viva (quinhão que lhes caberia na futura herança da genitora); 1.3. Nesse ponto residiria o fato em relação ao qual a sentença rescindenda teria violado manifestamente norma jurídica, na medida em que desconsiderou ser o caso de nulidade da avença, como decorre dos artigos 426 e 166, II, do Código Civil, invalidade não sujeita a convalescimento pelo decurso do tempo (art. 169), sendo incorreto o decisum impugnado porque considerou ter decaído o direito de anular a partilha, ante o decurso do prazo estatuído no art. 178, II, do mesmo Código; 1.4. Também houve menção, ao longo da fundamentação da peça de ingresso, de fato novo (reconhecimento de paternidade post mortem), que os requerentes consideram outra causa de rescisão do julgado. 2. A ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República; 2.1. Não se presta a referida ação especial à reapreciação e rejulgamento de todos os fatos e provas que presentes nos autos do processo em que formada a sentença rescindenda (Ação Anulatória), muito menos para proceder-se com igual conduta em relação a processo anterior cuja sentença constituiu o objeto da sentença rescindenda (Ação de Inventário), salvo quanto àquilo que esteja intrinsecamente conectado com as causas de rescindibilidade arguidas; 2.2. Relevante considerar, ainda, que a ação rescisória não pode pretender alcançar mais do que aquilo que constituiu o objeto da ação em que proferida a sentença rescindenda, com inovação da causa de pedir, porquanto, nesse caso, o juízo rescisório seria feito sobre demanda diversa daquela que fora apreciada pelo juízo prolator da sentença que se busca desconstituir. 3. Constatação de que na ação anulatória não fora posta em consideração a questão relativa à nulidade dos contratos de compra e venda de quinhões hereditários firmados por alguns herdeiros com o primeiro requerido, por haver sido objeto dos referidos negócios herança de pessoa viva, no caso, a meação pertencente à companheira do de cujus, muito menos ali foi invocado qualquer dos dispositivos legais aqui suscitados; 3.1. O fundamento empregado pelos requerentes na Ação Anulatória foi a nulidade decorrente da não inclusão dos autores e da companheira na partilha da herança do de cujus, tanto que foi essa a apreensão da narrativa autoral pelo juízo sentenciante, como se denota do relatório respectivo. 4. A sentença rescindenda não tratou a causa como petição de herança, e sim como ação anulatória, e nela examinou apenas e tão somente o acordo de partilha levado para homologação no juízo do Inventário, o qual está respaldado por procurações específicas lavradas por instrumento público outorgadas ao primeiro requerido pelos requerentes que foram contemplados na partilha; 4.1. A única menção na sentença rescindenda acerca dos contratos particulares de cessão desses mesmos quinhões foi feita para sustentar que os requerentes participaram do inventário, mas não houve apreciação quanto à alegada invalidade de tais negócios, sob o fundamento de que dispuseram de herança de pessoa viva, o que caracterizaria o vedado pacta corvina, questão não suscitada como causa de pedir na demanda anulatória e em relação à qual, segundo a tese central dos requerentes, teria incorrido a sentença rescindenda em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC); 4.2. A sentença rescindenda, negando tratar-se de petição de herança, cuidou de apreciar a demanda sob o viés da anulação do acordo que fora objeto de homologação pelo juízo do Inventário, aplicando o disposto no art. 178, II, do Código Civil, o qual prevê o prazo decadencial de 4(quatro) anos para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, apontando que os fatos narrados na inicial representavam vício de consentimento consistente em erro sobre a realidade que circundava a transmissão sucessória. 4.3. Vale registar que, a rigor, s. M.j, e a título de obiter dictum, a sentença rescindenda deveria ter aplicado o prazo específico de decadência previsto no parágrafo único do art. 657 do CPC, todavia, a questão revelaria error in judicando não passível de revisão nesta sede, porque não constituiu o objeto destas rescisórias, até porque representa tese prejudicial aos requerentes, tampouco poderia ser apreciada de ofício. 5. Também ad argumentandum tantum, registramos que, caso a sentença rescindenda houvesse apreciado a questão aqui alegada de ocorrência de vício nas cessões dos quinhões hereditários, poderia ter havido a manutenção da parte que dispôs apenas sobre os quinhões do autor da herança, fazendo incidir o juízo de invalidade tão somente sobre a parte que negociou a herança da companheira do de cujus, como permite o art. 184 do Código Civil. 6. Embora tenha se equivocado sobre ter havido a participação de um dos requerentes no acordo homologado, a sentença empregou esse fundamento apenas para afastar a configuração da demanda como petição de herança, centrando o juízo decisório em torno da ocorrência de decadência (não prescrição) para a anulação do acordo homologado e não para o reconhecimento de que estivesse fulminado o direito de pleitear-se a anulação ou a nulidade dos contratos de cessão dos quinhões hereditários. 7. A violação manifesta de norma jurídica que autoriza a propositura da ação rescisória ou que lhe confere fundamento idôneo, como já o era quando essa causa de rescindibilidade era expressa como violação literal a dispositivo de Lei Art. 485, V, do CPC/1973), é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto; 7.1. Anote-se que, a despeito de haver certa controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da necessidade de que a matéria que constitui a causa de pedir na rescisória tenha sido debatida na ação em que proferida a sentença rescindenda, a jurisprudência inclina-se a considerar como imprescindível a existência de tal discussão na demanda de origem; 7.2. Nesse sentido, fincando-se no mesmo raciocínio consagrado pela jurisprudência, mostra-se juridicamente impróprio apoiar-se em causa de rescindibilidade empregando substrato fático diverso daquele que o juízo da sentença rescindenda tomou como base para fazer incidir a norma apontada como violada, porque isto consistiria em inovação, no bojo da rescisória, da causa de pedir posta na demanda originária. 8. Quanto ao alegado fato novo, considerado como o reconhecimento post mortem de paternidade e dies a quo para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da petição de herança, não se trata de causa de rescindibilidade, e representa questão desconexa com a sentença rescindenda, a qual, não obstante tenha se equivocado quanto à participação de um requerente na partilha, não julgou a causa como petição de herança, mas como ação anulatória do acordo de partilha; 8.1. Esse equívoco da sentença rescindenda, embora pudesse, em tese, ser considerado como a causa de rescisão descrita na Lei como erro de fato, por ter admitido fato inexistente (art. 966, VIII c/c o § 1º do mesmo artigo do CPC), não constituiu causa de pedir destas rescisórias, tampouco, acaso tivesse sido alegada e fosse acolhida, traria qualquer proteção a interesse dos requerentes não contemplados no acordo homologado, porquanto não lhes foi obstado, como esclarecido em decisão interlocutória posterior prolatada no Inventário, o exercício de pretensão sucessória em sede de petição de herança. 9. O que se verifica dos autos do Inventário, da Anulatória e destas rescisórias, é que toda a celeuma instaurada relativamente à herança em consideração decorre, sobretudo, dos equívocos e omissões registrais relativamente à esposa formal do autor da herança, porque não foi desfeita a sociedade conjugal, à companheira do extinto, porque não se buscou reconhecer o vínculo de convivência, e aos filhos não registrados ou registrado com erro, circunstâncias que demandavam diversas outras ações judiciais, e que não poderiam ser resolvidas no Inventário ou na Anulatória e, muito menos, nestas rescisórias; 9.1. Ainda que fosse procedente a presente rescisória, com a desconstituição da sentença proferida na ação anulatória (juízo rescindente), o juízo rescisório não poderia ser realizado na extensão pretendida pelos requerentes, que postularam, nestas rescisórias, a redistribuição da partilha, na medida em que, na referida demanda anulatória, formulou-se pedido apenas para decretar a nulidade da partilha. 10. Demandas Rescisórias conhecidas e, no mérito, julgadas improcedentes, mantendo-se intacta a r. Sentença rescindenda. (TJDF; ARC 07239.32-43.2019.8.07.0000; Ac. 136.4483; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 16/08/2021; Publ. PJe 27/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. TERRAS DEVOLUTAS NEGOCIADAS VERBALMENTE NO INTERIOR DO ESTADO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIIMENTOS COLHIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDEU A LEGÍTIMA DO DE CUJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Da prejudicial de decadência em relação à Fazenda Pública. Nas razões de seu apelo, Antônio argui prejudicial de decadência, asseverando que Ana e Luzia estão a impugnar escritura que lhe foi outorgada pelo Estado do Espírito Santo - na condição de doador de terras devolutas - em 14 de março de 2005, decaindo em 05 (cinco) anos o direito de anulá-la, nos moldes do art. 54, da Lei nº 9.784/99. Sucede que a pretensão investigada nestes autos não tangencia (e nunca tangenciou) a esfera jurídica do Estado doador, exsurgindo a contenda tão só entre particulares, diante da fundada suspeita de que, ao pleitear para si o registro da terra devoluta que pertencia ao pai Ricardo Abraham Puttim, o filho Antônio teria sido beneficiado por doação inoficiosa, em prejuízo dos demais herdeiros do extinto. De se ver, pois, que são inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 9.784/99, porquanto dirigidas à Administração Pública, tratando da decadência do poder-dever de autotutela, sem qualquer relação com a crise de direito material aqui investigada. Prejudicial rejeitada. 2) Da prejudicial de decadência da pretensão entre particulares. Antônio argui prejudicial de decadência da pretensão anulatória movida por suas irmãs, com amparo nas disposições do art. 178, inciso II, do vigente Digesto Civilista. O tema é altamente controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, havendo - dentre os Ministros do STJ - ao menos três distintas correntes acerca dos prazos para se pleitear a anulação de doação inoficiosa: (I) há que defenda que a hipótese não comporta prazo prescricional, mas sim prazo decadencial bienal para o exercício do direito de proteção da legítima, nos moldes do art. 179, do CC/02; (II) há que compreenda que a doação inoficiosa é ato eivado de nulidade absoluta, que não se convalida com o tempo e, assim, não se submete à prescrição e nem à decadência, notadamente porque, em relação a esta última, o CC/02 não previu prazo decadencial específico, e (III) há, ainda, quem assinale que, para fins de estabilização das relações sociais que envolvem efeitos patrimoniais decorrentes da legítima e em homenagem ao entendimento de há muito sedimentado no Tribunal da Cidadania, a ação que visa a declaração de invalidade da doação inoficiosa se submete à prescrição, sendo que se o ato de liberalidade tiver ocorrido sob a égide do Código Civil anterior e após o decurso de mais de metade do lapso temporal que nele era previsto (art. 2.028, CC/2002), aplica-se o prazo vintenário (art. 177, CC/1916) e, caso tenha ocorrido na vigência do Novo Código Civil, submete-se ao prazo de dez anos (art. 205, CC/02). Adesão à corrente majoritária que compreende que a ação de anulação de doação inoficiosa se submete à prescrição, observado o prazo geral decenal do art. 205, do CC/02. Considerando que o registro da escritura pública de doação se deu em 14 de abril de 2005 e que a demanda em apreço foi ajuizada em 16 de abril de 2014, não há que se falar em prescrição da pretensão das autoras e, menos ainda (porquanto inaplicável), na sugerida decadência. Prejudicial rejeitada. 3) Do mérito. Compreende-se por doação inoficiosa a prática de uma liberalidade, ultrapassando a metade disponível do patrimônio líquido do doador, ao tempo do ato, providência vedada pelos arts. 544 e 549, do Digesto Civilista de 2002. Na espécie, aduziram as herdeiras Ana e Luzia que - quer por liberalidade do pai, quer por emprego de ardil pelo irmão Antônio - a legítima do extinto Ricardo Abraham Puttim foi extrapolada por meio do registro, tão só em nome de um dos seus filhos, do único bem imóvel que pertencia ao autor da herança. Em peça defensiva, sustentou Antônio que o pai lhe doou apenas a parte disponível de seu patrimônio - qual seja: 50% (cinquenta por cento) de terras devolutas que comprou de Custódio Biral, as quais mediam aproximadamente 50.000 m2 - tendo ele mesmo adquirido o restante do imóvel, comprando propriedades lindeiras com recursos próprios, de modo que o bem alcança hoje 135.374,36 m2. Por serem terras devolutas objeto de negociação há décadas atrás, nenhuma das partes logrou produzir prova documental das aquisições ou de operações financeiras, sendo por todos reconhecido que a compra e venda se fazia em conformidade com os usos locais, a partir de ajustes verbais e do elo fiduciário que vinculava os antigos moradores do interior de Nova Venécia. Nos depoimentos que prestaram, as autoras reconheceram que Antônio adquiriu propriedades lindeiras com recursos próprios e que não saberiam identificar as medidas de tais áreas. Na mesma toada, as testemunhas e o informante, ouvidos em Juízo, reconheceram que Antônio adquiriu para si propriedades lindeiras à do pai e que não saberiam precisar a dimensão das mesmas. Todos os depoimentos colhidos em Juízo - de destacada relevância no contexto probatório destes autos, já que não há um documento sequer acerca das negociações de terra em apreço - indicam que as dimensões totais da propriedade hoje, tal qual levadas a registro, foram alcançadas com a soma (I) da terra que foi adquirida pelo extinto Ricardo Abraham Puttim mais (II) a porção lindeira que foi adquirida diretamente por Antônio, com recursos seus e de sua esposa. A parte da gleba que foi comprada diretamente por Antônio jamais integrou o patrimônio do de cujus e, justamente por isso, não há nulidade que recaia sobre o título de propriedade que foi a ele outorgado em relação à respectiva área. 4) Dificuldade de identificar quanto da gleba pertencia ao extinto (e portanto consubstanciava herança a ser dividida entre seus herdeiros) e quanto foi posterior e diretamente adquirido por seu filho (configurando patrimônio exclusivo de Antônio), à vista de dados documentais das transações. Antônio, Custódio Biral (que vendeu a terra para o extinto) e algumas outras menções feitas pelas testemunhas indicaram que a propriedade do de cujus media 50.000 m2. 5) Embora Antônio tenha mencionado que, em 1983, pagou quantia em espécie em favor de Ana e de Luzia, em valor proporcional ao quinhão hereditário a que teriam direito sobre a referida porção de terra do pai, não logrou produzir uma prova sequer dessa operação. Todavia, ainda que a tivesse demonstrado, a transação entre os irmãos seria nula de pleno direito, por consubstanciar o que a doutrina intitula de pacta corvina, vedado pelas disposições do art. 426, do CC/02. Demonstrado, pois, que da porção de terra que pertencia ao extinto (50.000 m2), metade dela deveria ter sido partilhada entre todos os seus descendentes, em iguais proporções, à vista do disposto no art. 1.846, do Digesto Civilista de 2002. A doação inoficiosa, por conseguinte, invalida a parte do negócio que extrapolou a legítima e não a totalidade do ato de disposição, já que há nos autos prova suficiente de que o de cujus pretendia doar suas terras ao filho Antônio, único que trabalhava consigo na lavoura e lhe despendia cuidados. 6) Recurso parcialmente provido, para reconhecer a nulidade da doação apenas quanto ao que excedeu a metade do patrimônio do falecido. (TJES; AC 0001499-18.2014.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 30/03/2021; DJES 25/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO.

I - Documento novo após a sentença. Inovação recursal. Inviável o conhecimento de argumentos que não foram deduzidos durante a instrução processual, tampouco figuraram como objeto de memorais, configurando, assim, o instituto da inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes, pois são anteriores à data da sentença e já existiam quando as partes se manifestaram nos autos. II- Obscuridade do contrato particular. Inoponibilidade a terceiros. Sendo o Contrato Particular de Cessão de Direito Hereditários feito em desconformidade com os preceitos contidos nos arts. 426 e 1.793 do Código Civil e somente levado a registro após a propositura da ação de execução, não pode ser oposto a terceiros, não restando comprovado o fato que importa na transferência da propriedade a subtrair a responsabilidade patrimonial do devedor. III- Honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença (art. 85, §11, CPC). Recurso parcialmente conhecido e, nesta, desprovido. (TJGO; AC 5020823-60.2020.8.09.0137; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 3860)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO DE LOJAS DE USO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTE O RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGADOS.

A) arguição de nulidade do laudo pericial, porquanto não houve resposta objetiva aos quesitos apresentados. Descabimento. Embargados que pleitearam, ao mesmo tempo, pela oitiva do perito em audiência, para fins esclarecimento, e pela nulidade da prova pericial, por não estarem esclarecidos todos os seus quesitos. Pedido de esclarecimento em audiência de instrução que é incompatível com pleito de nulidade e necessidade de nova prova técnica. Ademais, após prestados esclarecimentos pelo perito não houve qualquer insurgência dos embargados quanto ao laudo. Embargados que, inclusive, ulitizam-se da prova pericial para fundamentar a pretensão recursal. Conduta que se mostra incompatível com o direito de recorrer, consoante exposto no art. 1.000 do CPC. B) exceção de contrato não cumprido. Alegação de que os embargantes/locatários sempre tiveram ciência acerca do tamanho da sala e de sua estrutura, assim como nunca postularam por espaço com ponto de exaustão, tendo sido informado apenas que a operação era simples, com a emissão de gases leves e que não era necessário tal recurso. Tese não acolhida. Locador que deve entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso que se destina. Inteligência do art. 22, inciso I, da Lei de locações (n. 8.245/1991). Locatários que pretendiam instalar estabelecimento de padaria e restaurante, com ênfase em produtos sem glutém, lactose, ovos, soja e especializados em veganos e vegetarianos. Salas oferecidas situadas no primeiro andar do shopping center (l1). Provas carreadas aos autos que demonstram que os embargados sabiam do ramo do empreendimento. Ademais, como esclarecido em audiência de instrução, o shopping realiza estudos de viabilidade técnica antes da locação ou venda de espaços e, portanto, sabe-se previamente para qual fim a sala locada será destinada. Salas oferecidas aos embargantes que não possuíam dutos de exaustão, assim como era inviável sua instalação no piso l1, ante as normas técnicas (nbr). Imprescindibilidade do sistema de exaustão que restou demonstrada. Embargados que deveriam oferecer a estrutura necessária para a viabilização da instalação do estabelecimento, o que incluí a existência de dutos de exaustão. Ausência de cumprimento da obrigação que lhes cabia que autoriza a rescisão contratual, a teor do art. 426 do Código Civil. Não cumprida a obrigação por parte dos embargados/exequentes não lhe é dado exigir a contraprestação dos embargantes/executados. Sentença mantida neste ponto. C) pleito de redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Descabimento. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa que bem remunera o trabalho realizado no curso do processo. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003644-44.2017.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 20/10/2021; DJPR 20/10/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO CAUSA MORTIS IMPRÓPRIA.

Negativa do registro tendo em vista tratar-se de testamento público. Necessidade de observância do rito legal próprio para sua lavratura. Requerente que não é o proprietário do bem. Observância aos princípios da disponibilidade e continuidade registral doação causa mortis imprópria descrita no título apresentado para registro configura verdadeiro testamento de pessoa vivao que é expressamente vedado pelo art. 426 do Código Civil brasileiro, que reproduziu o art. 1.089 do Código Civil vigente à época da lavratura da escritura. Procedencia da dúvida. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0000369-10.2015.8.19.0019; Cordeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 14/05/2021; Pág. 626)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL DO INTERDITANDO EM FAVOR DE UM DE SEUS FILHOS, COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO.

Inconformismo. Descabimento. É vedado ao curador dispor dos bens do interditando a título gratuito. Art. 1.749, II C.C. 1.781, do Código Civil. Não se admite a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 548, do Código Civil. Impossibilidade de herança de pessoa viva. Art. 426, do Código Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2110530-08.2021.8.26.0000; Ac. 15208710; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 22/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2666)

 

INVENTÁRIO. NULIDADE DO PACTO SUCESSÓRIO. NEGÓCIO QUE SUBSISTE COMO DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. COLAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Inventário. Declaração de nulidade do pacto sucessório, afastada, ademais, a tese de doação em adiantamento de herança. Contrato que tem por objeto herança de pessoa viva, vedado pelo art. 426 do CC/02, eivado, pois, de nulidade. Negócio nulo que subsiste como doação, consistindo em adiantamento de herança, cabível a colação dos valores recebidos pela herdeira beneficiada. Inteligência do art. 170 do CC/02. Decisão reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; AI 2208858-70.2021.8.26.0000; Ac. 15170322; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 09/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2405)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais afetivos. Decisão que limitou os pedidos do autor e determinou o prosseguimento do feito somente em relação ao pleito de indenização pelos danos morais afetivos e em face tão-somente de seu genitor. Insurgência do autor: 1) Pedido de manutenção de seus irmãos no polo passivo da demanda, com a finalidade de. Esclarecerem a razão da abertura de um comércio em nome do autor-agravante, sobre o qual alega não auferir qualquer renda. Não acolhimento. Pedido genérico. Não se sabe se o autor pretende a prestação de contas, o repasse de lucros, ou mesmo, o encerramento da empresa. De qualquer modo, a pretensão é inviável vez que se trata de empresário individual, sendo o próprio autor o proprietário. Impossível precisar a finalidade do pedido e o provimento jurisdicional que se almeja. Inteligência do art. 324, do CPC. 2) Irresignação quanto à aquisição de bem imóvel pelo genitor do autor, em prol da prole, com exclusão do autor. Pedido de nulidade do r. Ato e; 3) Requerimento de impedimento do genitor de dispor de seus próprios bens. Descabimento de ambos os pedidos. Não se pode admitir a disputa de bem de pessoa viva. A intenção do agravante com o pedido de nulidade do ato jurídico e de obstar seu genitor de dispor de seus próprios bens, consiste exclusivamente em resguardar sua legítima. Ocorre que, ao assim proceder, está o agravante, ainda que de forma indireta, a dispor sobre herança de pessoa viva (pacto sucessório ou pacta corvina), o que é vedado pelo ordenamento jurídico atual, conforme art. 426 do Código Civil. Decisão de limitação dos pedidos, determinando o prosseguimento da ação somente em relação ao pleito de indenização pelos danos morais afetivos que se mantém, devendo o polo. Passivo ser integrado somente pelo genitor do autor, sobre o qual recai a pretensão. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2162319-46.2021.8.26.0000; Ac. 14896183; Franca; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 09/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2330)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (SIC.). Sentença de procedência. Insurgência dos autores. Não acolhimento. Autores que são filhos do réu Elvino, o qual vendeu o único imóvel da sua propriedade à companheira Ivete, também demandada nos autos. D. Juízo que entendeu pela configuração de simulação na venda, bem como de nulidade da doação dissimulada, eis que inoficiosa. Ato, por isso, declarado nulo. Pretensão recursal dos autores voltada exclusivamente à declaração de indisponibilidade judicial do imóvel. Impossibilidade. Genitor dos autores que, a despeito da idade avançada (87 anos) e de padecer de Doença de Parkinson, não teve sua interdição decretada até o momento, de modo que é plenamente capaz para os ato da vida civil. Bloqueio preventivo do imóvel com finalidade de preservar a herança dos autores que configura disposição sobre herança de pessoa viva (pacta corvina), prática vedada no regime jurídico atual (art. 426 do Código Civil). Eventual ato de disposição (oneroso ou gratuito) eivado de ilegalidade ou nulidade a ser praticado pelo réu Elvino no futuro que, se o caso, deverá ser objeto de ação anulatória própria. Bloqueio preventivo que, dadas as circunstâncias dos autos, não pode ser determinado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1016585-64.2016.8.26.0224; Ac. 14424675; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 05/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 1807)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ HONORÁRIOS SOBRE O PATRIMÔNIO DO GENITOR INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE HERANÇA DE PESSOA VIVA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 426 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 426, do Código Civil, ‘’Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’’. Por conseguinte, é nula a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios em razão do patrimônio do genitor/investigado, que ainda estava vivo. (TJMS; AC 0802585-36.2016.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 22/06/2020; Pág. 162)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE QUINHÃO FORMULADO POR ADVOGADO DE COMPANHEIRA DO FALECIDO.

Impossibilidade de negociar herança de pessoa viva. Decidão mantida. 1.na origem, trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, na qual foi proferida decisão que indeferiu a reserva de quinhão a título de pagamento de honorários de advogado. 2.a tese recursal é no sentido de que o contrato de prestação de serviços de advocacia foi assinado pela esposa e companheira do falecido, em 29/06/2016, quando sequer tinha sido ajuizada a ação da interdição (23/08/2016). Assevera que não pode prosperar a nulidade total, no máximo, a parcial, para anular a cláusula de remuneração e trocada pela cláusula de arbitramento judicial, uma vez que o serviço foi prestado. Salienta que não foi intimado para se manifestar nos autos do processo de abertura do testamento, nem do inventário, sendo que era vontade do testador que todos os processos judiciais ficassem a seu cargo. 3.depreende-se que o ora agravante firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a segunda agravada, tendo como objeto -a prestação de serviços de assessoria jurídica, patrocínio e finalização do testamento e inventário dos bens deixados pelo falecido. 4.insta consignar que à época da celebração do pacto, a agravada vivia em união estável com o atual autor da herança. 5.referia avença fora firmada em 29/06/2016, antes do falecimento do autor da herança, sendo que a cláusula sétima, que versa sobre a hipótese de rescisão, estabelece o pagamento de 2% sobre o valor do quinhão que pertence a agravada, ora herdeira, em razão de assessoria jurídica prestada desde 2014 sobre o planejamento sucessório dos bens a serem deixados pelo falecido. 6.dessa forma, referida cláusula tem como objeto uma espécie de multa rescisória, cuja base de cálculo é o valor do quinhão que lhe pertence, embora na data do pacto ainda não tivesse ocorrido o óbito do atual autor da herança, o que somente se deu em 19/04/2019. 7.não pode ser objeto de avença, contudo, a herança de pessoa viva, conforme o disposto no art. 426 do Código Civil. 8.na presente hipótese, verifica-se que a celebração do contrato de serviços advocatícios firmado pelas partes ocorreu antes do falecimento do autor da herança. 9.nesse sentido, deve ser afastado o pedido de reserva de quinhão diante da vedação expressa constante na norma civil. 10.de outro turno, diante da incidência do art. 166 do Código Civil, não há como subsistir a pretensão de anulabilidade parcial do ajuste ou declaração de ineficácia somente de referida cláusula, por se tratar a hipótese de nulidade, na forma do art. 169 do Código Civil. 11.portanto, correta a decisão atacada que indeferiu a reserva de quinhão a título de pagamento de honorários de advogado. 12.desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0039883-51.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 09/12/2020; Pág. 380)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, QUE DENTRE OUTRAS MEDIDAS DEFERIRAM A INVENTARIANÇA À HERDEIRA, ORA AGRAVADA, E A INCLUSÃO DAS QUOTAS SOCIAIS DO FINADO AO ACERVO HEREDITÁRIO, COM DISSOLUÇÃO DA EMPRESA FAMILIAR.

2. Subversão da ordem legal de preferência, prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, que só pode ser excepcionalmente admitida, diante de fortes motivos desabonadores daquele que requereu o encargo de inventariante, o que não restou demonstrado no caso. 3. Pleito de transmissão das quotas sociais do finado à meeira, com base em cláusula do Estatuto Social da empresa, dispondo que, em caso de falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, permitindo aos respectivos meeiros, ou na sua falta os herdeiros serem integrados na sociedade, assumindo a posição do sócio falecido. Validade. 4. Cláusula sucessória que constou de duas alterações contratuais. 5ª e 6ª; uma de 2015 outra de 2019, assinadas por todos os sócios (o finado e os dois herdeiros), mais de uma vez. Previsão que está de acordo com a exceção prevista no art. 1028, I do Código Civil, devendo produzir efeitos imediatos, para integrar a meeira na sociedade, assumindo os direitos e obrigações contratuais do finado, pelo montante das cotas que este possuía. 5. Princípios da conservação e da função social da empresa que devem se sobrepor à regra do art. 426 do Código Civil, sobretudo no caso concreto, em que os herdeiros anuíram com a previsão de substituição convencional, ao subscreverem o contrato social. 6. Por fim, em razão do seu conteúdo econômico, as quotas sociais devem integrar o acervo hereditário, observado o direito de meação da agravante à metade das quotas do falecido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; AI 0059321-63.2020.8.19.0000; Macaé; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/11/2020; Pág. 757)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS.

Sentença de procedência parcial. Inconformismo do réu. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício deferido ante à prova de hipossuficiência produzida nos autos. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Ausência de óbice à formulação, de forma cumulada, de pedido de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, adotando-se o rito ordinário para processamento de ambos. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. Inocorrência, uma vez que a controvérsia, como se verá, diz respeito a direito pessoal havido entre as partes. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Relação havida entre as partes que se trata, em verdade, de comunhão de direitos hereditários. Negócio jurídico celebrado entre os herdeiros e o de cujus João de Souza Leite e intitulado Instrumento Particular de Contrato de Transação e Outras Avenças que diz respeito, na realidade, a cessão de direitos hereditários de pessoa viva, prática expressamente vedada pelo art. 426 do Código Civil. Reconhecimento de nulidade da cláusula 3.1.2 do referido instrumento que é de rigor, nos termos do art. 166, VII do mesmo diploma. Precedentes deste Tribunal. Configurada a impossibilidade jurídica do pedido de extinção de condomínio, uma vez que inexistente copropriedade entre as partes. Sentença parcialmente reformada de ofício neste ponto para reconhecer a nulidade da cláusula mencionada e extinguir o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de extinção de condomínio. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Situação de comunhão de direitos hereditários que não afasta a possibilidade de arbitramento de aluguéis a serem pagos pelo herdeiro que se utiliza exclusivamente de coisa pertencente ao quinhão hereditário dos demais herdeiros. Precedentes deste Tribunal. Aluguéis que devem ser correspondentes ao locativo mensal sobre a fração ideal de ¼ do imóvel, de titularidade da autora. Recurso parcialmente provido neste ponto. Sucumbência recíproca. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (V.33495). (TJSP; AC 1008046-27.2016.8.26.0704; Ac. 13801968; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 29/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 1625)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Contratos bancários. Tutela cautelar antecedente. Encerramento unilateral de conta corrente de forma imotivada, desde que notificado previamente o consumidor, não viola as regras atinentes à liberdade de contratação e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 a 426 do Código Civil. Resilição unilateral expressamente prevista na Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil. Hipótese dos autos em que o correntista fora previamente notificado. Falha na prestação de serviços não caracterizada diante do exercício regular de direito. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de reforma. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1011367-34.2019.8.26.0003; Ac. 13650636; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 15/06/2020; DJESP 25/06/2020; Pág. 2468)

 

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE RESCISÃO DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA - MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR VÍCIO REPUTADO PRESENTE NA SENTENÇA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO DE ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DECORRENTE DA INCAPACIDADE/LEGITIMIDADE DO CEDENTE - TRIBUNAL LOCAL QUE ASSEVEROU INEXISTENTES QUAISQUER VÍCIOS NA SENTENÇA EMBARGADA, BEM AINDA, QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE APENAS AFASTADA POR AÇÃO PRÓPRIA DE NULIDADE - INSURGÊNCIA DO AUTOR - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOCONTROVÉRSIA AFETA À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. E NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR AGENTE QUE SE DIZ SEM CAPACIDADE/LEGITIMIDADE ESPECÍFICA PARA O ATO DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE EVENTUAIS E FUTUROS DIREITOS HEREDITÁRIOS.

1. Afigura-se inviável a análise de matéria constitucional no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Violação ao art. 535 do CPC/1973 não configurada. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é autorizada pela jurisprudência do STJ, quando constatado vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que, uma vez sanado, implica a alteração do resultado do julgamento. 3.1 Por voltar-se ao aprimoramento da atuação judicial, os aclaratórios são direcionados ao julgador que elaborou a prestação jurisdicional, a quem compete analisar, inclusive de forma introspectiva, acerca da ocorrência, em concreto, de vícios existentes no procedimento decisório. 3.2 Na hipótese, o juízo de primeiro grau, vislumbrando a ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida, destacou na decisão integrativa que acolhia os aclaratórios com efeitos infringentes, porquanto o tema afeto à nulidade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários consistia em questão prejudicial ao mérito do pedido de rescisão de partilha, justificando-se, portanto, a concessão de efeitos modificativos. 4. O autor ingressou com ação de investigação de paternidade e antes do julgamento de mérito da questão celebrou contrato de cessão onerosa de direitos hereditários em favor dos demais herdeiros, por escritura pública, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, que possui presunção de veracidade e validade, a qual somente pode ser afastada por meio processual próprio em que perquirida a sua nulidade/anulabilidade. 4.1 Ainda que o cedente, ao tempo da celebração do referido negócio jurídico, não fosse considerado herdeiro propriamente dito, nada o impedia de ceder pretensos direitos hereditários, inexistindo, pois, relação entre o caso dos autos e a hipótese vedada pelo art. 426 do Código Civil, de negociar herança de pessoa viva. 4.2 Ademais, ante a natureza declaratória do reconhecimento de filiação, os efeitos que produz são ex tunc, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade/incapacidade para transacionar sobre os pretensos direitos hereditários de cunho patrimonial. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.671.141; Proc. 2016/0077110-1; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 28/05/2019; DJE 03/06/2019)

 

ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GLÓRIA MARIA ZWICKER GALVÃO DE MOURA. DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE DE METADE DO IMÓVEL QUE NÃO AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO.

Possibilidade legal de o ascendente realizar a partilha de seus bens, por ato entre vivos, estipulando direito real de usufruto, quando respeitada a legítima. Inteligência do contido nos artigos 548 e 2.018, ambos do Código Civil. 2. O instrumento debatido nos autos que comporta cisão, de molde que o vício inquinado na doação efetuada por seu cônjuge, Orlando, pai da autora, não tem o condão de invalidar a totalidade do negócio jurídico, quanto a parte hígida. Observância do disposto no art. 184 do Código Civil. 3. Não sendo a ré titular de qualquer dever em relação à parte autora, tampouco esta abriga direito subjetivo ou situação jurídica de direito material vinculada àquela, ausente o vínculo bilateral que deve atrelar os litigantes. Ilegitimidade passiva reconhecida. Provimento parcial do recurso dos demandados. 4. A doação tem limites bem definidos, a fim de preservar a igualdade entre os herdeiros, conforme regra insculpida no art. 544 do Código Civil. É nula a parte da doação que exceder o patrimônio que o doador poderia dispor. Inteligência do art. 549 do referido diploma legal. 5. Desse modo, as doações que excedem a quota disponível estão sujeitas a redução, nos termos do art. 2.007 do Código Civil. 6. No caso concreto, verifica-se que o imóvel pertencia a Orlando e Glória, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e foi integralmente doado a apenas dois de seus filhos, ficando a autora excluída da transação. 7. É garantido aos herdeiros necessários ao menos 50% dos bens do falecido. Art. 1.846 do Código Civil. 8. Assim, e considerando que metade do imóvel diz respeito à meação da esposa do réu, conclui-se que este somente poderia dispor de 25% do bem. 9. Nulidade do pacto sucessório (ou pacto corvina) firmado entre os genitores da autora, a fim de renunciar a possível herança oriunda do seu ascendente, ora réu. Impossibilidade de se invocar tal documento para elidir a pretensão deduzida na demanda, porquanto em antinomia ao ordenamento jurídico, na diretriz do art. 426 do Código Civil. 10. Reforma parcial da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS RÉUS. (TJRJ; APL 0082076-49.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 22/08/2019; Pág. 586)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

Ilegitimidade ativa. Interesse processual. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que se mantém seja porque, ao fim e ao cabo, o pedido autoral encontra óbice no fato de que, como bem referiu o juízo de origem, a vontade disposta no testamento tornou-se irrelevante diante dos atos praticados pelo próprio de cujus antes de seu falecimento e após a realização do testamento - em decisão reconhecida no processo de inventário - seja porque, a bem da verdade, não têm os autores legitimidade ativa, na medida em que se mostra incontroverso que a herança de pessoa viva (no caso, dos valores que poderiam, em tese, ser transferidos pelo falecimento de seus genitores) constitui mera expectativa de direito, não se mostrando admissível discussão a esse respeito. Regra do art. 426 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0121403-62.2019.8.21.7000; Proc 70081494940; Lagoa Vermelha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 24/10/2019; DJERS 29/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES.

1. Pretensão dos autores de compelir o banco réu a restituir quantia estornada de sua conta corrente. Proibição de inovação recursal. Recurso dos autores não conhecido neste ponto. 2. Encerramento unilateral de conta corrente de forma imotivada, desde que notificado previamente o consumidor, não viola as regras atinentes à liberdade de contratação e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 a 426 do Código Civil. Resilição unilateral expressamente prevista na Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil. Hipótese dos autos em que os correntistas foram previamente notificados. Falha na prestação de serviços não caracterizada diante do exercício regular de direito. 3. Dano moral não configurado. Exercício regular de direito. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso dos autores prejudicado e provido o do banco réu. (TJSP; AC 1015924-12.2018.8.26.0161; Ac. 13175390; Diadema; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 09/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 3397)

 

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