Art 427 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMESSA FRUSTRADA DE RECONTRATAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
A promessa frustrada de contratação ou recontratação não gera direito à reintegração do empregado ou qualquer garantia estabilitária, mas apenas o recebimento de indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador, o que já foi deferido no acórdão regional. Os dispositivos legais invocados (arts. 129, 187, 422, 427 do Código Civil e 461 do CPC/73) não amparam a pretendida invalidade da dispensa e reintegração no emprego. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, registrou que restaram demonstrados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, em especial a subordinação objetiva e estrutural do reclamante, destacando a ausência de elementos nos autos que pudessem evidenciar a autonomia na prestação dos serviços. Portanto, a Corte de origem explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, o que afasta as alegadas violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 823 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. 2. 1. O Tribunal Regional deixou registrado que o juiz de primeira instância indeferiu a produção de prova oral por entender que a testemunha indicada pela parte reclamada estava impedida para figurar como testemunha por ter sido representante legal da empresa quando era diretor da sociedade anônima reclamada. 2.2. No caso, a oitiva da testemunha apenas como informante não trouxe prejuízo para a parte reclamada haja vista que, como se extrai do acórdão recorrido, o juiz de primeiro grau, ao decidir sobre os fatos controvertidos nos autos, confrontou as declarações da informante com os demais elementos de prova constantes dos autos. Assim, não há de se falar em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 829 da CLT e 447, do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 3. PROMESSA FRUSTRADA DE RECONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação à indenização por danos morais, por constatar que as reclamadas deixaram de cumprir a legislação vigente ao não observar os princípios da probidade e da boa-fé (arts. 422 do CC), frustrando uma expectativa séria do autor ao não o contratar, mesmo após solicitação de exames médicos, permitindo que o autor transferisse toda a sua carteira de clientes adquirida durante anos de atuação no mercado de ações. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promessa frustrada de contratação ou recontratação gera o direito à indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 944 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 5. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício existente entre as partes, pois presentes os elementos constitutivos da relação de emprego, especialmente a subordinação. Assim, descaracterizado o trabalho autônomo, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional foi de que o reclamante não exercia poderes de mando e gestão, não sendo lhe aplicável o art. 62, II da CLT. Diante dos elementos de prova registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela recorrente, de que o reclamante se enquadrava na exceção de que trata o inciso II do art. 62 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7. DOBRA DE FÉRIAS. Demonstrada a irregularidade na concessão das férias, irrepreensível a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento das férias em dobro. A revisão do entendimento do Tribunal Regional somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais em razão da promessa frustrada de contratação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária só serão admitidas em casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como na hipótese dos autos. Em casos em semelhantes, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte tem estabelecido indenizações em patamares muito inferiores ao valor fixado pelo Tribunal Regional. 3. A condenação à indenização por danos morais pela frustração da expectativa da contratação fixada pela Corte de origem, não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, merece provimento o recurso de revista da reclamada para reduzir o valor exorbitante da indenização de R$ 300.000,00 para R$ 100.000,00, conforme arbitrado em sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0002032-97.2014.5.09.0652; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1493)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
Rescisão. Indenização. Percentual de retenção de prestações pagas. Inversão do ônus da prova. Reforma da decisão. Indispensabilidade da análise das peculiaridades vislumbradas. Embargos declaratórios deduzidos contra o acórdão hostilizado, que foi no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento uma vez tendo constatado que, do específico tipo de empreendimento de que ora se cuida, se observou a descaracterização da previsão legal que permeava a matéria, na medida em que era o consórcio "incorporadora-construtora" quem receberia os valores dos condôminos e era também responsável pela movimentação da conta do condomínio, indubitavelmente cabendo-lhe, em verdade, toda a administração, ora havendo um interesse em contrário, visando a óbvia proteção conferida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, nitidamente havendo, assim, sempre o interesse econômico-financeiro como força motriz da judicialização. Igualmente porque se constatou que, excepcionalmente, não se houvera bem o Juízo quando decidiu a questão de imediato, ainda devendo ser considerado, segundo a prova que em cada caso foi produzida, o fato de haver decisões divergentes neste Tribunal de Justiça. Acórdão que também reconheceu, por fim, que existiria ainda a necessidade de definição sobre a real e efetiva natureza do contrato, destacando que isso constitui o cerne do processo de conhecimento, assim concluindo que mesmo a existência de uma forma híbrida entre os institutos haveria de ser perquirida, ressalvando-se que isso não constituía qualquer tipo de antecipação de entendimento, eis que se haveria de considerar a prevalência das decisões de mérito. Descabimento da pretensão recursal. Constata-se que todas as questões foram devidamente analisadas e julgadas, não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios suscetíveis de eventual efeito integrativo, bastando a ementa (fls. 57/59). Consigne-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, também corrigindo o chamado erro material, o que não ocorre na hipótese em apreço. Dita modalidade recursal não se presta ao mero reexame da causa. Interessante destacar que as doutrinas e jurisprudências têm manifestado amplo entendimento quanto a que seja dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto tenha enfrentado satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou infraconstitucional em questão, mesmo até que não o tenha mencionado (artigo 1.025 do CPC). E, se o julgado, no caso, decidiu a causa de forma diversa da pretendida pela parte embargante, somente através do recurso adequado, ela conseguirá a pretendida revisão. Assim, ressalte-se restar descabido o pretendido resultado quanto aos efeitos do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, a qual foi inclusive analisada no âmbito específico do recurso e muito menos os artigos 421, 422, 425 e 427 do Código Civil e o 7º, da Lei de Liberdade Econômica. No que toca ao pretendido efeito infringente, ou modificativo, este aqui implicitamente postulado, tem-se que, de um modo geral, a obtenção de tais efeitos até seja possível, mas isso só pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, considerando-se que uma vez sanada a omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigido o erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Como se conclui da leitura do acórdão, o entendimento prevalecente levou em conta, como pretenderam os agravantes, que aqui não se trataria de uma simples construção por administração, em que as partes se dividem em quem constrói (e comercializa), e quem adquire os imóveis, uma vez que o contrato de prestação de serviços de empreitada por administração é previsto na referida Lei nº 4.591/64 sendo, realmente, uma de suas características principais, a intensa e direta participação dos contratantes da construção. Relevância na indagação dos autores ao fundamentarem a sua irresignação no entendimento de que são consumidores, e de que se descaracterizaria o contrato de construção por administração, havendo como prova disso o fato de a construtora se confundir com a incorporadora, sugerindo a existência de simples contrato de promessa de compra e venda. Consigne-se que o acórdão apenas ressaltou a necessidade de se reconhecer a indispensabilidade de uma definição sobre a real e efetiva natureza do contrato na questão em exame, tendo sido assinalado que isso inclusive constitui o cerne do próprio processo de conhecimento, porque, afinal, mesmo a existência de uma forma híbrida entre os institutos haveria de ser aqui perquirida ressalvando-se mais, em conclusão, que isso não constituía qualquer tipo de antecipação de entendimento, mas que se haveria de levar em consideração a prevalência das decisões de mérito. Insustentabilidade das razões deduzidas pelas empresas rés, posto que se constata que todas as questões foram devidamente analisadas e julgadas, não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios suscetíveis de eventual efeito integrativo. Acórdão mantido integralmente. Recurso de embargos de declaração rejeitado. (TJRJ; AI 0004602-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/10/2022; Pág. 541)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO, CUJA CONTROVÉRSIA ENVOLVE A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO "MAJESTIC", LOCALIZADO NO BAIRRO PLANEJADO CIDADE JARDIM, RIO DE JANEIRO, SEM QUE TENHA SIDO CONSTRUÍDO O CLUBE PRIVATIVO, COM VÁRIOS ITENS DE LAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
Presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na sua petição inicial, em razão da decretação da revelia. Prova documental robusta, acerca da promessa de construção de um novo conceito urbanístico numa área de 512.000m2, com um fascinante clube de uso exclusivo, com itens também exclusivos, além de infraestrutura bem diferenciada. Cláusula contratual que genericamente submete a -urbanização- das áreas comuns à concretização por tempo indeterminado, o que ofende a boa-fé objetiva e configura desvantagem excessiva para os consumidores, nos termos do artigo 39, XII, combinado com artigo 51, IV, ambos do CDC. Passados mais de 05 (cinco) anos do prazo para entrega do empreendimento, o prometido diferencial não foi entregue, sendo insustentável a tese defensiva de que a obrigação seria diferida no tempo, sendo manifesto que a área de lazer comum constituía um significativo atrativo à captação de clientela e à própria concretização da venda das unidades, o que atrai a incidência do artigo 30 da Lei n. º 8.078/90, bem como do artigo 427 do Código Civil, ensejando responsabilização civil. Dano moral ocorrido. Parte ré que não vendeu apenas um imóvel, mas um conceito de moradia, permeado de atributos atípicos na cidade do Rio de Janeiro, como segurança, privacidade, exclusividade, e que certamente foram incluídos no preço do bem, sem que tenha havido a necessária contraprestação contratual. Valor indenizatório fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Apelo provido, vencido o Eminente Relator. (TJRJ; APL 0040156-03.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 23/09/2022; Pág. 459)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. FUNCEF. ADESÃO AO SALDAMENTO. PLANO REG/REPLAN. VALOR DO BENEFÍCIO INICIAL. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA PROPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL.
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca as diferenças que lhe são devidas em decorrência do recálculo do valor do seu benefício de previdência complementar após a adesão ao plano denominado saldamento, bem como do montante pago a menor a título de resgate da reserva matemática, julgada parcialmente procedente na origem. 2) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - O autor aderiu ao termo de adesão ao saldamento no ano de 2006, recebendo os valores a título de resgate de reserva matemática em outubro de 2006 e ajuizando a presente ação em 14.07.2016, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo de cinco anos antes mencionado. Entretanto, no caso específico dos autos, não há que se reconhecer o implemento do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento, em 29.08.2011, de Protesto Interruptivo da Prescrição pela Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal (processo nº 001/1.11.0230821-9), o qual interrompeu a fluência do prazo prescricional para que os associados discutissem em juízo questões relativas ao saldamento com a FUNCEF. Igualmente, não há que se falar em decadência, pois a pretensão da parte autora não é de anulação do negócio jurídico, mas sim que se faça cumprir o que restou acordado no termo de adesão ao plano Reg/REPLAN. 3) VALOR DO BENEFÍCIO INICIAL - Assiste razão ao autor ao defender que a proposta vincula o proponente, sendo que sua análise para aderir ou não ao saldamento evidentemente que levou em conta o valor do benefício que lhe foi proposto. A proposta oferecia uma renda mensal complementar de R$ 3.692,29 (...), sendo lhe paga mensalmente a quantia de R$ 2.536,34 (...), ou seja, R$ 1.155,95 (...) a menos. Ainda que se considere o valor apurado na pericial, a diferença em prejuízo ao autor é grande (R$ 1.054,99), o que não se pode admitir. 4) Feita a proposta, o proponente não pode voltar a atrás, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio artigo 427 e também no artigo 428 do diploma civilistas, as quais não estão presentes no caso em apreço. Ademais, após a aceitação da proposta pela parte contraente, forma-se o pacto, gerando efeitos jurídicos para ambos os contratantes, os quais não podem ser afastados pela singela alegação de impossibilidade de enriquecimento indevido. 5) As partes contratantes possuem plena capacidade para acordar e, tendo avençado que o benefício mensal a ser pago ao demandante seria de R$ 3.692,29 (...) descabe, agora, alegar incorreção do cálculo. 6) RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA - Na proposta de saldamento apresentada pela demandada consta a informação de que o autor possuía a título de reserva matemática do benefício saldado a quantia de R$ 728.131,52 (...), sendo que, tendo optado por resgatar 10% de forma antecipada, teria direito a quantia de R$ 72.813,15 (...). No entanto, o autor recebeu apenas o montante de R$ 49.988,11 (...). 7) Não há nos autos explicação por parte da ré dos motivos de tais diferenças, sendo que a prova pericial, igualmente, não esclareceu a questão, motivo pelo qual, no ponto, igualmente, deve ser observada a proposta apresentada pela fundação ré quando da adesão ao saldamento. 8) Assim, a sentença merece parcialmente reformada com a majoração dos honorários advocatícios por força do disposto no artigo 85, §11, do CPC. DUPLO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJRS; AC 5003500-68.2016.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL. RENEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA À PROPOSTA. INVIABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não conhecido o pedido de gratuidade de justiça, pois não foi deduzido na origem e é prescindível para o julgamento do Agravo de Instrumento, em face da inexigibilidade do pagamento/recolhimento de custas ou porte de retorno/remessa (artigos 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, e 137, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal) como requisito para o manejo da presente espécie recursal. 2. Ausente efetiva proposta de renegociação da dívida, não há que se falar na obrigatoriedade do artigo 427 do Código Civil. 3. Salienta-se que a impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à empresa/empregadora, de modo que a natureza salarial dos valores somente se verifica quando já na esfera da disponibilidade do empregado, o que não é o caso dos autos. É evidente que a empresa paga salários, fornecedores e insumos. Todavia, esses valores não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, porquanto destinados, em última análise, à conta corrente da pessoa jurídica. 4. Inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil (princípio da efetividade da tutela executiva). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5019652-94.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 18/08/2022)
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Refinanciamento realizado em desacordo com a proposta. Responsabilidade objetiva. Restabelecimento das condições do contrato anterior, com perdas e danos. Possibiidade. Dano moral configurado e adequadamente arbitrado. De início, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que os apelantes enfrentaram os fundamentos esposados na sentença, cumprindo, assim, o dever imposto pelos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, ao sustentar que o contrato reclamado se trata de um refinanciamento de contrato anterior e que a parcelas teriam aumentado em virtude da aceitação do mutuário. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva da help franchising em virtude do viés subjetivo, a análise da pertinência se justifica quanto à presença dos recorrentes no polo passivo da demanda, para efeito de eventual responsabilidade pelo dano que afirma o recorrido ter sofrido, tendo em vista não só a relação existente, como também a parceria entre as empresas, como se verifica das trocas de mensagem por meio do aplicativo -whatsapp-, o que justifica a manutenção no polo passivo. No mérito, aplicam-se as normas de proteção e defesa do código do consumidor, dada a relação jurídica travada entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90, inclusive como já firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Sum. 297. Como se viu, a parte autora alegou ter recebido mensagem de preposta da 1ª ré help, via aplicativo whatsapp, oferecendo-lhe empréstimo de R$ 1.321,19, sem implicar alterações no empréstimo que já possuía. No entanto, passou a ser cobrado por um prestação mensal a maior, diferentemente do acordado. O policitante é responsável pelos termos e condições da proposta, que passa a ter efeito vinculativo para o oblato (CC/02, art. 427). De forma mais específica, o código do consumidor estabelece a obrigação do fornecedor pela sua oferta, como se depreende do art. 30. Veja que a parte final do referido artigo deixa claro que a informação passada ao consumidor de forma precisa veiculada por meio de comunicação integra o contrato que vier a ser celebrado. E foi isso justamente o que aconteceu no caso em análise, quando da leitura das mensagens trocadas entre as partes, sem contar o erro do sistema admitido pela atendente. Para afastar sua responsabilidade pelo evento, a ré deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC). No entanto, não há prova de que o consumidor aderiu ao refinanciamento nos termos alegados pela defesa. Os contratos acostados sequer encontram-se assinados a ponto de demonstrar que houve em algum momento das tratativas consentido com encargos contratuais mais onerosos. Restou incontroverso, portanto, que a cobrança se mostrou absolutamente indevida. A responsabilidade da recorrente decorreu de cobrança abusiva, injustificável, portanto, por ter elevado, unilateralmente, encargos contratuais sem anuência da parte recorrida. O restabelecimento do contrato anterior, com a devolução dos valores pagos é medida que encontra amparo no código do consumidor, nos termos do art. 35, inciso III. E o dano moral exsurge inegável, seja em razão da supressão de parte relevante dos rendimentos do recorrido, seja em razão da negativa do réu em solucionar administrativamente a questão. Não pode ser considerada mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo juiz ou tribunal se reconhece a falha do fornecedor. Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o tribunal. Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, no valor arbitrado pela sentença. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0022681-31.2020.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 19/08/2022; Pág. 877)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. FASE ANTECEDENTE. DISTINÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA.
1. A fase inicial de negociações preliminares tem o objetivo de discutir os aspectos elementares do negócio jurídico a ser firmado. O art. 427 do Código Civil leciona que a formação dos contratos, com efeitos vinculantes inter partes, ocorre apenas com a elaboração da proposta, que obriga o proponente, e sua respectiva aceitação pelo receptor. 2. A fase de negociações preliminares antecede a formação do contrato principal e, em princípio, não ocasiona dever de indenização ante a inexistência de ruptura dos elementos da boa fé objetiva. A formação do contrato principal requer inequívoca aceitação por ambas as partes em homenagem ao princípio da autonomia privada. 3. O art. 324 do Código de Processo Civil prescreve que o pedido deve ser certo e determinado, porém é lícito formular pedido genérico em hipóteses legais restritas. 4. A formulação de pedido genérico fora dos casos legalmente aceitos caracteriza inépcia da petição inicial. Art. 330, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07204.18-27.2020.8.07.0007; Ac. 144.0079; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMESSA DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 427 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMESSA DE SALÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassaram o valor de 40 salários mínimos. Discute-se nos autos a responsabilidade do empregador pelas promessas feitas na fase pré-contratual. Desde as negociações preliminares que antecedem a celebração dos contratos vigora o Princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. A inobservância dos referidos deveres pelo contratante viola a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que estabelece o dever geral imposto a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que (...) as informações constantes no e- mail indicado pelo reclamante, correspondentes a simples informativo de vaga que se encontrava disponível, onde se encontravam descritos os detalhes relativos ao salário, benefícios, horário e local de trabalho, gera apenas mera expectativa quanto as condições lá informadas, que podem ou não se concretizar, por ocasião da formalização da contratação. Registrou ainda a presença de um e-mail enviado ao autor, por preposto da empresa, em que ele afirma que o pagamento havia sido feito de forma errada. Ressaltou que referido documento não altera a conclusão adotada ao caso, por não haver prova de que o preposto tinha poderes para decidir acerca da remuneração. Assim, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, evidencia-se promessa de salário na fase pré-contratual e que, quando da contratação, o empregador não a cumpriu, violando o Princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deve arcar com as diferenças salariais correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001964-40.2017.5.02.0711; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/08/2022; Pág. 5419)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Atraso na entrega do empreendimento. Sentença de extinção do feito, ante a existência de cláusula contratual de convenção de arbitragem. Apelo da parte autora provido pelo acórdão ora embargado. Declaratórios que invocam a cláusula de convenção de arbitragem e a necessidade de sua observância, prequestionando os artigos 421, 422, 425 e 427 do Código Civil, bem com o art. 7 º da Lei de Liberdade econômica, o art. 1º do CPC e o artigo 3º da Lei nº 9307/96. Questão acerca da validade da convenção de arbitragem em contratos de adesão firmados sob a égide do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que foi corretamente apreciada e decidida pelo aresto, que foi claro no sentido do seu não reconhecimento. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição do presente recurso, que na verdade manifesta mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Pretensão modificativa do acórdão proferido pela Câmara, o que encontra óbice no sistema de competências estabelecido pela Constituição Federal. Embargos que têm caráter integrativo, não se prestando para fins de reforma do acórdão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0043129-49.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 19/07/2022; Pág. 249)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO. PASSAGENS E HOSPEDAGEM. ATLETAS. OFERTA. VINCULAÇÃO.
1. Segundo os arts. 427 e 429 do Código Civil, A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, e A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. 2. No momento da inscrição para campeonato de atletas filiados à Autora, foi disponibilizado apenas o custeio das despesas de cinco atletas, independente do gênero, além do acompanhamento de um membro da comissão técnica, contudo essa limitação contraria a própria oferta da parte Ré, que, dias antes em seu sítio na internet, publicou o plano de trabalho contemplando com passagens aéreas e hospedagem 5 (cinco) atletas de cada clube em cada CBI, sendo que, no campo reservado à definição das categorias e gêneros a serem contemplados, enumerou seis CBIs, a saber: Cadete masculino, Junior masculino, Sênior masculino, Cadete feminino, Junior feminino e Sênior feminino. 3. Assim, resta configurado o descumprimento da obrigação por parte da Apelada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07333.47-76.2021.8.07.0001; Ac. 143.2178; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. PROPOSTA RECUSADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A CIRCULAR SUSEP N.251. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DEVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada, para o fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinar o restabelecimento do contrato de seguro de veículo da apólice nº 000095613968588, a partir de 26/05/2022, nas mesmas condições oferecidas em maio de 2020, com o devido pagamento da contraprestação pelo segurado. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão no que diz repeito à aplicação dos dispositos legais. Mencionou que não foi devidamente analisado que, além dos e-mails enviados, foram efetuadas diversas tentativas de contato telefônico com o embargado, conforme apresentado na contestação (evento 09). Referiu ainda, que o embargado não demonstrou interesse em atender o requisito da vistoria prévia, fundamental para a perfectibilização do contrato. Por fim, pugnou pelo prequestionamento do artigo 373, II do CPC, bem como, dos artigos 422, 427, 757 e 758, ambos do Código Civil. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000362-15.2021.8.21.0132; Sapiranga; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 30/06/2022; DJERS 04/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ.
1. A apelante figurou no contrato objeto da lide, bem como em outros documentos vinculados ao empreendimento, razão pela qual tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. O atraso na entrega do imóvel restou incontroverso, haja vista a confissão da parte ré, em sede de contestação. Inteligência do contido no art. 374 do CPC. O prazo final para entrega do bem, segundo o contrato, seria em novembro de 2010. Chaves entregues aos recorridos em julho de 2013. 3. Tese defensiva referente ao rompimento do nexo de causalidade que resta afastada, porquanto as alegações classificam-se como fortuito interno, inadequadas para elidir a responsabilidade objetiva da demandada. 4. Impossibilidade de se aplicar o princípio da exceção do contrato não cumprido, porquanto o extrato juntado aos autos pela primeira ré demonstra que o atraso no pagamento da parcela, pelos recorridos, foi devidamente sanado antes de iniciada a mora das demandadas. Não obstante, a quitação do preço ocorreu na data do vencimento, como se verifica do extrato acima lançado. 5. Instrumento pactuado entre os litigantes contendo cláusula penal a determinar o pagamento de indenização mensal aos autores, no valor correspondente a 0,7% do preço do imóvel, atualizado monetariamente. 6. No julgamento dos RESP 1.635.428/SC e RESP 1.488.484/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. " 7. Na diretriz do paradigma, a cláusula penal incidente no caso afasta o acolhimento do pleito quanto ao ressarcimento pela quantia adimplida a título de aluguel, pelos autores, durante o período da mora. Provimento parcial do apelo. 8. Atraso de quase três anos. Dano moral caracterizado. Quantum fixado na sentença que atende aos critérios de razoabilidade e plausibilidade. 9. Sucumbência recíproca reconhecida. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJRJ; APL 0514912-49.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/06/2022; Pág. 659)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Oferta equivocada de concessão de crédito para quitação de débitos em nome da parte autora, com o depósito do saldo (troco) da operação em sua conta bancária. Ausência de quitação de financiamento existente perante outra instituição financeira. Proposta inicial de contratação que vincula o proponente ao aceitante nos termos da oferta. Princípio da vinculação. Artigo 427 do Código Civil e artigo 35, inciso I, do CDC. Reconhecimento. Devolução de valores debitados da conta bancária da autora para quitação de dívidas existentes em seu nome. Descabimento. Débitos liquidados em benefício da própria contratante que explicita regular cumprimento do programa contratual ajustado entre as partes, nos termos e limites da proposta inicial do empréstimo pactuado. Fixação de percentual de desconto incidente sobre eventual pagamento antecipado de parcelas contratuais. Não reconhecimento. Desconto por pagamento antecipado de parcelas que segue o critério temporal. Ausência de previsão contratual de percentual fixo de abatimento. Pretensão afastada. Dano moral. Inexistência. Delimitação da lide a descumprimento contratual e ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da parte. Compensação indevida. Sucumbência exclusiva da autora. Reconhecimento. Artigo 86, parágrafo único, do CPC. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recursos não providos. (TJSP; AC 1003156-69.2021.8.26.0510; Ac. 15775829; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2360)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO NEGÓCIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.
1. A ré Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, porquanto veiculou seus dados em correspondência enviada aos promitentes compradores, no contrato e nos extratos contendo as informações das parcelas adimplidas pelos demandantes, conforme documentos juntados aos autos. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. Mérito. Inadimplemento das parcelas, pelos autores. Tentativa de permuta para unidade de valor inferior, não havendo finalização das tratativas. Ausência de prova da alegada má-fé da parte ré. Correspondências eletrônicas trocadas entre as partes a denotar a postergação dos autores a comparecer às reuniões marcadas, bem como discordância quanto às propostas que lhe foram enviadas. Como se sabe, "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Inteligência do contido no art. 313 do Código Civil. 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista a notícia de realização de leilão extrajudicial para satisfação da dívida. 4. Observância do procedimento previsto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, em caso de inadimplemento do adquirente. 5. Configuração do inadimplemento da parte autora, uma vez que, após o decurso do prazo do recebimento da notificação extrajudicial, deixou de pagar o saldo devedor. 6. Acolhimento parcial do recurso da ré para modificar a sentença. Embora a devolução dos valores pagos pela autora seja devida, ela deve ocorrer na forma da Lei nº 4.591/1964. 7. Apuração em sede de liquidação de sentença. Restituição que deverá observar o disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/1964: "Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. " 8. Com relação aos juros de mora, considerando que a resolução do contrato se deu por culpa do promitente comprador, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado. Tese fixada no Tema 1002 do STJ. 9. Reforma parcial da sentença. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRJ; APL 0028379-08.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/06/2022; Pág. 700)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO NEGÓCIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.
1. A ré João Fortes Engenharia S/A, apesar de não figurar no contrato objeto da lide, tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, porquanto veiculou seus dados em correspondência enviada aos promitentes compradores do empreendimento, conforme documento juntado aos autos. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. Mérito. Inadimplemento das parcelas, pela autora, a partir de fevereiro de 2016, antes de expirado o prazo da ré para entrega do empreendimento, em fevereiro de 2017. 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista a notícia de realização de leilão extrajudicial, em 26/12/2016, com a adjudicação do "direito e ação" à aquisição da unidade pela primeira ré, no valor de R$216.000,00. 4. Observância do procedimento previsto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, que contenham cláusula expressa autorizando a alienação extrajudicial do bem, em caso de inadimplemento do adquirente. Extinção da avença em alinho ao disposto na cláusula 6.2 do contrato subscrito entre as partes, bem como a legislação de regência. 5. Configuração do inadimplemento da autora, uma vez que, após o decurso do prazo do recebimento da notificação extrajudicial, deixou de pagar o saldo devedor. 6. O E. STJ registrou, no julgamento do RESP 1.399.024/RJ, a possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, que contenham cláusula expressa autorizando a alienação extrajudicial do bem, em caso de inadimplemento do adquirente. 7. Acolhimento parcial do recurso da ré para modificar a sentença. Embora a devolução dos valores pagos pela autora seja devida, ela deve ocorrer na forma da Lei nº 4.591/1964. 8. Apuração em sede de liquidação de sentença. Restituição que deverá observar o disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/1964: "Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. " 9. Reforma parcial da sentença. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJRJ; APL 0010776-30.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/06/2022; Pág. 701)
ESTADO DE MATO GROSSO
Tribunal de justiça quarta câmara de direito privadoagravo de instrumento (202) nº 1002214-95.2022.8.11.0000 ementa agravo de instrumento - ação de declaração de vínculo jurídico com pedido de condenação à entrega de coisa incerta ou à indenização por perdas e danos - liminar indeferida - compra e venda de sacas de soja com fixação de preço pela negociação - ausência de contrato escrito - desnecessidade - art. 107 CC- tratativas mantidas por aplicativo de troca de mensagem (whatsapp) - manifestações de vontade vinculantes externadas por ambos os contratantes - pacto validamente constituído - CC, art. 427 - contrato verbal de compra e venda - realidade da contratação incontroversa - requisitos do artigo 300 do código de processo civil caracterizados - decisão reformada - recurso provido. Se presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conjunto probatório que dá conta acerca da compra e venda do produto agrícola, valor da negociação e prazo para entrega que não foi adimplido pela vendedora agravada. (TJMT; AI 1002214-95.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 18/05/2022; DJMT 23/05/2022)
ESTADO DE MATO GROSSO
Tribunal de justiça quarta câmara de direito privadoagravo de instrumento (202) nº 1002214-95.2022.8.11.0000 ementa agravo de instrumento - ação de declaração de vínculo jurídico com pedido de condenação à entrega de coisa incerta ou à indenização por perdas e danos - liminar indeferida - compra e venda de sacas de soja com fixação de preço pela negociação - ausência de contrato escrito - desnecessidade - art. 107 CC- tratativas mantidas por aplicativo de troca de mensagem (whatsapp) - manifestações de vontade vinculantes externadas por ambos os contratantes - pacto validamente constituído - CC, art. 427 - contrato verbal de compra e venda - realidade da contratação incontroversa - requisitos do artigo 300 do código de processo civil caracterizados - decisão reformada - recurso provido. Se presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conjunto probatório que dá conta acerca da compra e venda do produto agrícola, valor da negociação e prazo para entrega que não foi adimplido pela vendedora agravada. (TJMT; AI 1002214-95.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 18/05/2022; DJMT 19/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. PACTO CONTRATUAL OBJETO DA LIDE RELACIONADO À GESTÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO XINGU (PDRSX). AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO RÉU DE REPASSAR A PROPRIEDADE DE SOFTWARE À AUTORA. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER VINCULANTE DA PROPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIR COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS E DO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 9.609/1998. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Embora o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu (PDRSX) se trate de política pública federal, foi a autora que investiu o seu capital nesse projeto, e não a União, o que afasta a competência da Justiça Federal para julgar o feito e ratifica a legitimidade ativa da autora para pleitear em juízo a reparação de eventuais danos sofridos, pelo descumprimento de contrato relacionado a esse Plano. 2. Considerando que os pedidos formulados na petição inicial são harmônicos e compatíveis entre si, bem como decorrem logicamente de todos os fatos narrados nela, deve-se rejeitar a tese recursal de indeferimento da petição inicial em razão da sua inépcia (art. 330 da legislação processual). 3. É fato incontroverso nos autos que a autora e o réu firmaram diversos contratos relacionados à gestão de política pública federal e, por isso, este último possui legitimidade para compor o polo passivo de ação em que se alega o inadimplemento desses negócios jurídicos celebrados entre as partes. 4. Mérito. A sentença recorrida julgou a lide seguindo, a rigor, os limites objetivos e subjetivos fixados na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência, não havendo nulidade capaz de ensejar a cassação desse comando judicial. 5. O conjunto fático e probatório contido nos autos, principalmente a proposta técnica enviada pelo réu à autora, que possui caráter vinculante (art. 427 do Código Civil), demonstra que aquele assumiu a obrigação contratual de repassar a esta a propriedade do software desenvolvido durante a vigência da relação jurídica contratual. 6. Em observância ao postulado da boa-fé contratual e à vedação de assumir posturas contraditórias, cabe ao réu cumprir a obrigação constante na proposta no sentido de proceder à entrega do domínio de sistema operacional para a autora, considerando ainda que esse programa foi desenvolvido exclusivamente para atender às necessidades de gestão do PDRSX (art. 4º da Lei nº 9.609/1998). 7. Havendo a comprovação da existência dos danos materiais sofridos pela autora, os quais, entretanto, não são passíveis de quantificação imediata, deve-se remeter a aferição do valor devido para o procedimento de liquidação de sentença. 8. Recurso improvido e honorários advocatícios majorados de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07225.91-42.2020.8.07.0001; Ac. 141.6372; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROPOSTA DE ACORDO. ART. 427, DO CC. ORDEM DE GRADAÇÃO. ART. 835, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A subsidiar a afirmação de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros da agravante utiliza-se o recorrente do argumento primeiro de que teria a agravada realizado proposta de acordo a fim de finalizar todas as demandas existentes entre as partes, e que, por isso, estaria vinculada a tal proposta, a tornar a penhora on line realizada abusiva. II - Apesar de invocar o artigo 427, do Código Civil, o qual preceitua que "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso", seus termos não são aplicáveis na hipótese, até mesmo porque a documentação colacionada com o fim de corroborar sua assertiva demonstra cenário diverso, de modo a denotar-se, em verdade, que a proposta de acordo teria partido de iniciativa da própria agravante. III - Além disso, quanto ao argumento de existência de penhora de imóvel em outro processo envolvendo estes litigantes, cujo valor de avaliação abarcaria todos os débitos judiciais existentes, fato é que o art. 835, em seu inc. I, do Código de Processo Civil prevê o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" como o primeiro na ordem de preferência de realização de penhora, gradação esta corroborada de forma assente pela jurisprudência desta Egrégia Corte (AG. Instr. 0007554-22.2017.8.08.0024; AG. Instr. 0002230-76.2017.8.08.0048). lV - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0011456-48.2019.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 12/04/2022; DJES 06/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 112, 113, 422 e 427 do Código Civil; 9º, 10, 141, 492 e 933 do CPC, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo acórdão hostilizado. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. À luz do decidido pelas instâncias ordinárias, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível análise da legislação local (Leis Estaduais 1.124/1987, 2.352/1994 e 7.301/1973) o que é insuscetível de ser realizado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 280/STF. 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.873.744; Proc. 2021/0107824-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. PRÉDIO COMERCIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. PROPOSTA DE NOVO ALUGUEL. REPACTUAÇÃO NÃO FORMALIZADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR AUTARQUIA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDO. SETENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de alugueis vencidos e não pagos no período de junho de 2009 a abril de 2010. 2. A irregularidade da ocupação foi declarada por sentença proferida na ação de reintegração de posse, tendo sido determinada a desocupação do imóvel. 3. Quando do vencimento do contrato de locação a autora notificou a autarquia acerca do desinteresse na renovação do contrato. Após, foi apresentada proposta de novo aluguel pelo proprietário e contraproposta pelo INSS, devidamente aceita. Não obstante a apresentação de contraproposta de aluguel pela autarquia o contrato não foi formalizado e não foram efetuados os pagamentos de aluguel. 4. Comprovada a permanência da autarquia previdenciária no imóvel no período de junho de 2009 a abril de 2010, ainda que sem a existência de contrato formal, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos valores relativos ao aluguel do período, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. 5. A teor do art. 427 do Código Civil A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Apresentada contraproposta de aluguel pelo INSS e devidamente aceita pelo proprietário do imóvel, este deve ser o valor parâmetro para o pagamento dos alugueis no período citado. 6. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados pelo juízo de origem. 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0005057-04.2010.4.01.4100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 21/03/2022; DJe 21/03/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DAS CONSTRUTORAS. TESE REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE ATRASO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IPTU E KIT ACABAMENTO. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO LIMITADA AO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de apelações cíveis recíprocas, interpostas pelos réus e autora, em face da sentença de fls. 477/493, proferida pelo d. Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 2. Em sede de preliminar, os acionados arguíram ilegitimidade passiva da MRV Engenharia e da Magis Incorporações, porém verifica-se que consta o nome de todos os acionados no contrato particular de fls. 50/79, produzido pela instituição financeira, no qual a MRV Engenharia e a Magis Incorporações figuram como intervenientes construtoras/fiadoras, e o Inspiratto Residence figura como incorporadora/vendedora. Com isto, indubitável a relação jurídica entre a promovente e os promovidos, os quais estão todos vinculados pelo contrato de compra e venda do imóvel. Assim, não há que se falar em exclusão das construtoras porquanto participaram ativamente do negócio jurídico. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio, não há abusividade na inclusão de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias nos compromissos de compra e venda firmado com o consumidor, a fim de contemplar hipóteses de atraso da obra por fatores externos, tais como contratação de mão de obra, chuvas, falta de material, etc. Contudo, revela-se abusiva a prorrogação indefinida do referido prazo em caso de força maior ou outros motivos que obstem o andamento normal das obras e a entrega do imóvel, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 4. Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pela requerida, não constituindo excludentes de responsabilidade. 5. Nesse contexto, tem-se que o prazo final para a entrega das obras pelos réus, já computada a carência de 180 (cento e oitenta) dias, era 30 de março de 2015, todavia a promovente só recebeu as chaves de sua unidade em 7 de agosto daquele ano. Houve, portanto, atraso de mais quatro meses além do tempo de tolerância, restando, assim, caracterizado o inadimplemento contratual dos vendedores, que gera o dever de indenizar. 6. A taxa de evolução está relacionada ao tempo da obra, constituindo um encargo legítimo no período da construção, mas descabido durante o atraso na entrega da obra, na esteira do posicionamento do c. STJ e deste e. Tribunal, devendo haver sua restituição por parte das construtoras, que deram ensejo ao atraso e, assim, não há que se falar em responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 7. Quanto ao pagamento do IPTU, destaco que os argumentos dos réus cingem-se a rebater a comprovação da quitação do imposto. Não há, em seu apelo, impugnação específica sobre quem recai a responsabilidade do pagamento no período anterior à entrega das chaves do imóvel, que foi a matéria tratada na decisão recorrida. Considerando isso, e porque o d. Magistrado sentenciante condicionou o ressarcimento à efetiva comprovação do pagamento na fase de liquidação, não há o que revisar da sentença neste capítulo. As disposições ali versadas permanecem intactas. 8. Relativamente ao kit acabamento, depreende-se dos documentos de fls. 193/210 e 196/198, que a promovente realizou a transação comercial com a inclusão do referido material, sendo tal fato corroborado pelo corretor que intermediou o negócio. Muito embora os promovidos neguem a contratação do item, porque não está incluso no contrato firmado com a consumidora, é inequívoco que houve as tratativas para a aquisição do material, ficando a adquirente na justa expectativa de receber seu imóvel na forma que lhe foi prometida, atraindo a aplicação das normas previstas no art. 427 do Código Civil e no art. 30 do CDC. 9. Sobre a apuração dos valores em sede liquidação de sentença, entendo acertada a disposição contida na sentença, vez que há nos autos indícios de que a parte autora não despendeu com a quantia requestada para a aquisição do referido kit. 10. Nos termos dos art. 725 do Código Civil, a comissão de corretagem é devida ao corretor quando ele atinge o resultado previsto no contrato, ou seja, em se tratando de compra e venda de bem imóvel, quando a aquisição se perfectibiliza em virtude da mediação feita. O c. STJ já pacificou a questão, de forma vinculante, no sentido de que "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Tema 938 - STJ. 2ª Seção. RESP 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016). Na hipótese em apreço, a compra foi perfectibilizada e restou devidamente destacado no contrato o valor destinado aos honorários do corretor, conforme se vê no Quadro Resumo de fls. 35/38. 11. O Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, no julgamento dos ERESP nº 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.05.2018, firmou o entendimento no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação". 12. O STJ também firmou entendimento em relação à aplicação da multa em desfavor da vendedora quando prevista no contrato apenas para o comprador do imóvel (Tema 971): "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 13. É forçoso reconhecer que, no caso em apreço, ambas as rubricas lucros cessantes e cláusula penal destinam-se a compensar a adquirente pelo atraso na entrega do bem, sendo vedada sua cumulação (Tema 970, STJ). Todavia, a Corte Superior, em julgado posterior, esclareceu que a vedação à cumulação não é absoluta, proibindo-se apenas que a soma da cláusula penal moratória com os lucros cessantes supere o valor equivalente ao locativo do imóvel. 14. A demora na entrega do bem, por si só, é insuficiente para configurar dano moral indenizável ao consumidor. Não se pode presumir a ocorrência de violação a direitos extrapatrimoniais simplesmente pelo descumprimento do contrato, devendo a parte demonstrar a situação de abalo, constrangimento a que se submeteu. Consoante posicionamento desta egrégia Câmara, apenas o atraso excessivo e desarrazoado extrapola o mero dissabor e causa abalo aos direitos personalíssimos, diante da situação constrangedora e angustiante instaurada pela ausência de perspectiva concreta de receber o imóvel adquirido. No presente caso, houve um atraso na entrega do bem de pouco mais de 4 (quatro) meses, já considerando o período de tolerância, prazo este que é insuficiente para caracterizar a lesão de ordem moral. Precedentes. 15. No que se refere ao pedido de restituição em dobro, oportuno destacar que, não obstante estar comprovado o efetivo desembolso indevido de algumas rubricas, não se vislumbra a presença do requisito essencial para a devolução dobrada, que é a conduta contrária à boa-fé. Consequentemente, a restituição dos valores despendidos indevidamente pela parte autora, conforme questões examinadas acima, deve ocorrer na forma simples. 16. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido. 17. Recurso de apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0174635-90.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/01/2022; Pág. 146)
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. PROPOSTA VERBAL. DIVERGÊNCIA DO CONTRATO POSTERIORMENTE APRESENTADO. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Cuida-se de ação sob o procedimento ordinário em que o autor alega que a instituição financeira ré não cumpriu com os termos efetivamente negociados, procedendo a descontos em dissonância com os anuídos e não creditando o valor contratado. 2. Nos termos do art. 427 do Código Civil, a proposta obriga o proponente e, no caso concreto, o autor logrou comprovar os termos efetivamente negociados, em dissonância com os contratos apresentados pela parte ré. 3. A ré, por sua vez, não comprovou negociação posterior que justifique o surgimento dos instrumentos apresentados, que não contêm assinatura do autor ou qualquer outro indício de que tenha tido conhecimento dos termos das novas cláusulas. 4. O dano moral surge de violação a direito da personalidade, que se reconhece na situação em que a instituição financeira realiza débitos na conta corrente do indivíduo em valores superiores aos previamente negociados. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07022.92-10.2021.8.07.0001; Ac. 141.1335; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE EXPANSÃO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO À APROVAÇÃO DO CONTRATANTE. PROJETO CONCLUÍDO E NÃO RECEBIDO. NÃO ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
1. Conforme preceitua o art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 2. No caso concreto, restou comprovado que a empresa apelada contratou a apelante para a elaboração de projeto de expansão industrial (layout), a ser implementada na Usina de Cana-de-Açúcar, pelo preço de R$ R$ 17.915,00 (dezessete mil e novecentos e quinze reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas, no valor de R$ 8.957,50 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. Consta da proposta encaminhada pela Apelante e aceita pela Apelada, cláusulas que estipulam que todo o trabalho seria desenvolvido em estreita colaboração com o corpo técnico da Usina, visando adotar soluções compatíveis com a filosofia da empresa. 4. Após efetuado o pagamento da primeira parcela, os trabalhos foram iniciados, contudo, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, no projeto apresentado foram apresentadas pela empresa contratante, sugestões a serem alteradas no projeto, a fim da enquadrar nos objetivos de expansão da empresa. 5. Apresentado o projeto final, via e-mail, para aprovação, este foi rejeitado pela contratante, por estar em desacordo com os anseios da contratante. 6. Na hipótese, restou configurada a exceção de contrato não cumprido, porquanto, a prestação de um contratante tem como causa ou razão de ser a prestação do outro. 7. Nos moldes do art. 373, I e II, do CPC, cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 8. No caso em análise, a Apelante/Requerente não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, porquanto, as meras alegações em desacordo com o contrato entabulado entre as partes, não tem o condão de comprovar suas assertivas. 9. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, não tendo logrado êxito em seu pleito recursal, a Apelante deve suportar os honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0004504-34.2017.8.09.0129; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 01/04/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 6122)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. PLANO CONTRATADO PELA EMPRESA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. ACEITAÇÃO DA PRIMEIRA PROPOSTA. RETIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. ARTIGO 427 CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
Os contratantes são obrigados a guardar na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Comprovando o autor que a concretização do negócio se deu por intermediação do corretor que representava o plano de saúde, atuando em conjunto com seu preposto, deve ser validada a primeira proposta apresentada, conforme inteligência do artigo 427 do Código Civil. (TJMG; APCV 5054779-46.2016.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
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